TJ/MA: Loja é condenada por não cumprir contrato de seguro com cliente

Uma loja de telecomunicações foi condenada a indenizar um homem, vítima de assalto. O motivo é o fato de a loja não cumprir com os termos do contrato de seguro, firmado entre as partes, deixando o consumidor sem resposta e sem celular. Conforme sentença do 11º Juizado Especial Cível de São Luís, a B&F Telecomunicações tem o dever de ressarcir o homem em R$ 1.200,00. Já a outra ré na ação, a Seguros Sura, firmou acordo com o demandante, restituindo o cliente com a indenização securitária e por danos materiais.

O autor relata que no dia 10 de dezembro de 2017 comprou um aparelho Galaxy Samsung, bem como aderiu um seguro, através da segunda demandada. Ocorre que, no dia 16 de maio de 2018, ele teria sido vítima de assalto, o que resultou no roubo do referido celular. Em razão desse fato, afirma que se dirigiu à loja da Samsung, onde adquiriu o aparelho (primeira requerida), para que fosse acionada a seguradora, ocasião na qual o atendente recebeu a documentação exigida para envia-la à seguradora e lhe informou que no prazo de 05 dias úteis seria feita a análise do sinistro.

Segue alegando que não houve resposta, motivo pelo qual entrou em contato com a central de atendimento da seguradora, que informou não ter recebido os documentos e lhe orientou fazer novo envio através da loja. Acrescenta ainda que, a despeito das tentativas de entrega e envio dos documentos, não obteve êxito, pois a seguradora sempre colocava a responsabilidade na outra empresa. O acordo firmado entre o autor e a requerida Seguros Sura foi homologado por sentença, extinguindo o processo com julgamento de mérito apenas em relação à parte mencionada.

REVELIA

Quanto ao primeiro requerido, de não comparecer à audiência realizada, o demandante requereu a declaração de sua revelia, o que foi feito. “De início, constata-se que o prosseguimento da presente demanda em relação à reclamada B&F Telecomunicações engloba tão somente o pedido de indenização por danos morais, visto que os demais pedidos (indenização securitária e indenização por danos materiais) já foram satisfeitos através do acordo firmado entre o autor e a empresa SEGUROS SURA S.A”, observa a sentença.

A Justiça entendeu que a demandada não prestou um serviço eficiente, uma vez que os documentos fornecidos pelo autor não foram enviados para a seguradora, impedindo a análise e concessão do reembolso do valor do aparelho celular. “Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado ao patrimônio moral do autor, ensejando o enquadramento em dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (…) Daí, fica claro o dano moral objetivo e presumido do requerente.”, destaca a sentença, decidindo por acatar parcialmente os pedidos do autor.

TJ/DFT: Hotel Vila Galé Fortaleza é condenado a indenizar hóspede que teve dedo amputado após acidente

O Hotel Vila Galé Fortaleza terá que indenizar hóspede que sofreu acidente na calçada do estabelecimento por conta de defeito na tampa do esgoto e precisou amputar um dos dedos do pé esquerdo. A decisão é da juíza da Vara Cível de Planaltina.

O autor afirma que se hospedou no hotel por uma semana em setembro de 2019. Durante a hospedagem, pisou na tampa de metal que dá acesso ao esgoto, a qual se moveu para cima, caiu sobre o seu pé e provocou umafratura exposta. Por conta do acidente, precisou se submeter a duas cirurgias, sendo uma delas para a amputação de um dos dedos do pé esquerdo. Segundo o autor, o encaixe da tampa estava prejudicado em razão da má conservação do piso.

Em sua defesa, o hotel afirma que a tampa pertence à companhia de esgoto do estado do Ceará, a CAGECE, e que não pode ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor. Defende ainda que houve culpa exclusiva da vítima em razão da desatenção.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas juntadas aos autos mostram que houve acidente de consumo, “em razão da negligência do réu em adotar as providências necessárias para evitar o fato”, o que o responsabiliza pelos danos sofridos pelo autor. Além disso, no caso, segundo a julgadora, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que “não é exigível dos pedestres que andem pelas calçadas desviando de todas as tampas de esgoto”.

“A tampa se encontra na calçada do réu, logo na saída da recepção, com a mesma decoração das partes comuns do hotel. Não há que se falar, assim, em imputação do fato exclusivamente ao Poder Público. Em verdade, acaso não fosse possível ao réu prestar manutenção na tampa através de sua própria equipe, seria de sua responsabilidade acionar o Poder Público para a devida manutenção de modo a zelar pela segurança de seus hóspedes”, afirmou.

Para a julgadora, o autor faz jus à indenização por danos morais e estéticos, por conta da amputação de seu dedo do pé em razão do acidente. “O acidente que vitimou o autor, colocando em risco a sua integridade física, por óbvio violou seus direitos de personalidade, conduzindo ao dever de reparação pela dor moral sofrida.”, registrou.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento das quantias de R$ 20 mil, a título de danos morais, e de R$ 40 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704980-64.2020.8.07.0005

TJ/ES: Cliente da Havan surpreendida com negativação indevida deve ser indenizada

Segundo o processo, a mulher foi vítima de fraude.


Uma consumidora, que ao realizar compras em um estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que não poderia realizar compra no crédito, em virtude de restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, ingressou com uma ação contra a loja de departamentos responsável pela negativação.

A autora da ação afirmou não conhecer tal dívida, razão pela qual pediu a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, alegou ausência de danos indenizáveis e que a requerente pode ter nome homônimo, o que poderia gerar um conflito no sistema da Receita Federal.

Em análise do caos, a juíza leiga observou que a documentação apresentada nos autos comprova que a requerente foi vítima de fraude, principalmente diante da divergência entre as assinaturas e os documentos pessoais apresentados.

Portanto, tendo ficado configurada a responsabilidade da loja de departamentos e a ocorrência do dano moral, a indenização foi fixada em R$ 6 mil reais, valor considerado suficiente para reparar os danos causados à consumidora e inibir a repetição de fatos semelhantes, de acordo com a sentença, homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Processo nº 5001090-43.2020.8.08.0006

TJ/RO: Consumidor é indenizado por cancelamento de voo

Nesta quarta-feira, 9, a Turma Recursal reformou a sentença do juízo que havia negado a um consumidor o pedido inicial de indenização pelo cancelamento injustificado de seu voo. Na sessão de julgamento, a empresa aérea foi condenada a pagar por danos morais o valor de 10 mil reais, considerando que o consumidor não teve assistência necessária por parte da companhia aérea, e chegou ao destino com um atraso de aproximadamente dezoito horas.

O consumidor adquiriu o voo com saída de Porto Velho-RO, às 5h30min, do dia 22 de novembro de 2019, com destino à cidade de Boa Vista-RR, com previsão de chegada às 13h, devendo realizar conexão na cidade de Manaus-AM. Contudo, ao chegar na capital amazonense, o seu voo foi cancelado, tendo conseguido chegar em Boa Vista-RR apenas às 6h, do dia 23.

Para o relator do processo, juiz José Torres Ferreira, verificou-se a quebra contratual entre a companhia aérea e o consumidor, com transtornos que vão muito além do dissabor, pois em vez de cumprir o serviço ofertado e contratado houve a informação de cancelamento do voo.

A companhia aérea não negou o cancelamento e a justificativa apresentada não foi capaz de elidir a responsabilidade da empresa, por não se tratar de caso fortuito ou força maior, ficou evidenciado a falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 14, Código de Defesa do Consumidor.

Participaram da sessão de julgamento os juízes Glodner Luiz Pauletto, Arlen Jose Silva De Souza e José Torres Ferreira.

TJ/RN: Defeito em Citroen zero quilômetro adquirido de concessionária gera direito à indenização

A concessionária Citroen Victoire Automóveis Ltda. e a montadora Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda. foram condenadas, solidariamente, a repararem um veículo de uma consumidora de Mossoró, bem como a pagarem o valor de R$ 8 mil, como indenização por danos morais e mais a quantia de R$ 228,60 como restituição, a título de danos materiais por gastos em virtude de defeito em veículo zero quilômetro adquirido dessas empresas. A decisão é da 4ª Vara Cível da comarca de Mossoró.

Na ação, a autora alegou que em 22 de fevereiro de 2016 adquiriu um automóvel da marca Citroen modelo C3 1.6 Tendance Aut Select, álcool/gasolina, pelo valor de R$ 56 mil e que o veículo possuía três anos de garantia, sendo utilizado pela consumidora para o desempenho de suas atividades cotidianas.

A cliente afirmou que após alguns dias de uso, em março de 2016, o câmbio automático do veículo parou de funcionar, respondendo somente no modo manual, tendo que levar o carro para reparo na concessionária, ocasião em que foi informada que o problema seria solucionado com uma simples reinicialização no câmbio.

Contou que o carro chegou na concessionária no dia 14 de março de 2017, tendo sido informada que o veículo seria entregue em 30 dias. Contudo, alegou que passaram-se três meses da data da entrega do automóvel e nada foi solucionado, tampouco lhe foi fornecido um veículo reserva. Relatou que recebeu a informação de que por ser um carro novo, os problemas apresentados possivelmente seriam defeito de fabricação.

Informou que durante o período que seu veículo ficou na concessionária, passou por diversos transtornos, em virtude dos gastos despendidos com locomoção, tendo em vista que não foi disponibilizado pela empresa nenhum carro reserva. Afirmou que no dia 02 de maio de 2017, a concessionária entrou em contato com a autora informando acerca da disponibilidade de um carro reserva, cuja entrega seria realizada no município de Natal.

Disse que informou a concessionária que morava em Mossoró e que não teria como deslocar-se para Natal, solicitando a entrega do veículo em Mossoró. Argumentou que a concessionária lhe ofereceu a opção de locação de um veículo em Mossoró, com a pré-autorização de cartão de crédito e apresentação de CNH da autora, o que foi recusado por esta, já que, como ela disse, a responsabilidade pelo aluguel do veículo seria transferida para si, e não para a empresa.

Em razão da incerteza acerca da data de conclusão do serviço automotivo, bem como pelos transtornos e gastos extraordinários sofridos, requereu à justiça, que a empresa seja obrigada a promover a substituição do veículo por outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso, sem quaisquer ônus, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.

Alternativamente, requereu a devolução do valor pago pelo bem, no montante de R$ 56 mil, devidamente atualizado, com o pagamento de indenização das despesas que a autora teve com o IPVA, bem como pagamento do prêmio do seguro.

Decisão

Ao analisar as provas dos autos, sobretudo o laudo pericial anexado aos autos, o juiz Manoel Padre Neto destacou ser possível concluir pela existência de vício de fabricação no automóvel da autora, não havendo, contudo, necessidade de substituição do automóvel, tendo em vista que os procedimentos adotados para reparação do bem, que no dizer do perito do processo, foram adequados, apesar da demora excessiva para realização da manutenção.

Para o magistrado, os documentos juntados aos autos comprovam que o veículo da autora encontrava-se no prazo de garantia quando foi levado à concessionária. Ou seja, explicou que, diante da ocorrência de vício do produto, o consumidor tem, no primeiro momento, a prerrogativa de exigir do fornecedor a substituição das partes viciadas com o objetivo de solucionar o vício. Não sendo o vício sanado, o que deve ocorrer no prazo de 30 dias, o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor uma entre as alternativas elencadas nos incisos do § 1º do CDC.

“No caso dos autos, demonstrada a culpa das demandadas no vício identificado no automóvel da autora, cabível a condenação das rés na obrigação de fazer consistente no reparo do veículo, considerando a conclusão do perito pela desnecessidade de substituição do automóvel, bem como tendo em conta que a devolução do veículo reparado à autora já foi realizada desde 21/06/2017, (…)”, concluiu.

Processo nº 0809828-70.2017.8.20.5106

TJ/RN determina que plano de saúde Hapvida preste serviço de home care e indenize paciente por danos morais

Decisão de segundo grau, proveniente da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, manteve condenação ao Plano de Saúde Hapvida, determinado que a empresa preste serviços de cuidado domiciliar (home care) para uma paciente associada, além de indenização no valor de R$ 7000,00 pelos danos morais causados.

Conforme consta no processo, originário da 2ª Vara Cível da comarca de Mossoró, a paciente demandante é portadora de paralisia cerebral, encefalopatia crônica não progressiva e epilepsia. E necessita, de acordo com laudo médico expedido, de cuidados multidisciplinares composta por profissionais de enfermagem, nutricionista, fisioterapeuta, médico e fonoaudiólogo, bem como, a prestação de medicamentos e insumos de natureza hospitalar.

Ao analisar o processo, o desembargador Virgílio Macêdo Jr. relator do acórdão em segunda instância, esclareceu que apesar de a assistência domiciliar não se encontrar contemplada no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde ANS como “cobertura mínima obrigatória, tal situação não impede a sua imposição em ação judicial”.

Nesse sentido, o magistrado frisou a elaboração pelo STJ da súmula 469, considerando que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. E acrescentou que tal aplicação permite “a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana”, sendo vedado ao plano de saúde “limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente”.

O desembargador concluiu em seguida que o direito da demandante à assistência médica domiciliar no caso em tela deve ser resguardado, “a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo Órgão regulador” e ainda de não estar assegurada por previsão contratual específica.

O magistrado ainda juntou ao processo julgados do STJ indicando que “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto” que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. E por fim apontou como “inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, em virtude da impossibilidade de prestação do serviço domiciliar”, que deveria ser integralmente custeado pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável.

Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106

TJ/DFT: Distrito Federal e Companhia Imobiliária devem indenizar auxiliar demitido por motivação política durante regime militar

O Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap terão que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, a empregado público que foi demitido por motivação política durante o regime militar. O funcionário ficou mais de 11 anos afastado da função. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJDFT.

Consta nos autos que o autor foi admitido na função de auxiliar de fiscalização da Terracap em fevereiro de 1983. Relata que, em abril de 1987, foi demitido após a instauração de sindicância com Processo Administrativo Disciplinar e que ficou afastado das suas funções “de forma injusta e arbitrária” por 11 anos, oito meses e três dias. A reintegração do autor ao cargo ocorreu em dezembro de 1998 depois que o Distrito Federal reconheceu, por meio da Comissão Geral de Anistia, que a sua dispensa teve motivação política. Pede indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF informou a prescrição do pedido, o que foi mantido pela 1ª Turma Cível do TJDFT. O autor recorreu ao STJ que afastou a prescrição e determinou novo julgamento.

Em novo julgamento, os desembargadores observaram que ficou demonstrado o nexo causal entre a perseguição política e o indevido afastamento, o que caracteriza conduta estatal antijurídica e o dano sofrido pelo autor. Os julgadores ressaltaram que o motivo da demissão foi reconhecido pela Comissão Geral de Anistia.

“Analisando-se o caso concreto, não há como desconsiderar que o afastamento do apelante de seu cargo (…) causou-lhe transtornos de ordem moral, angústia e aflição psicológica, mormente tendo em conta o extenso período de “onze anos, oito meses e treze dias” em que restou, de forma arbitrária, privado do exercício de suas funções e, por conseguinte, do recebimento de seus proventos”, registraram.

Os julgadores lembraram ainda que o ato de demissão do autor foi desconstituído pela Comissão Geral de Anistia, instituída pelo Decreto nº 11.456/89, que foi editado pelo Distrito Federal. “Se a Comissão Geral de Anistia criada no âmbito do Governo do Distrito Federal concluiu por beneficiar o apelante demitido da Terracap em 1987, por razões de ordem política através de ato administrativo formalmente homologado pelo Governador local, não cabe à administração afrontá-lo e nem ao Judiciário negar sua aplicação”, registraram.

No caso, de acordo com os magistrados, os réus devem responder solidariamente pelos danos suportados. “Os atos de perseguição política ocorridos durante o regime militar no Brasil circunscrevem-se ao poder executivo como um todo. Daí a dificuldade na individualização dos agentes públicos que efetivamente praticaram as condutas delituosas. Muitos desses atos, aliás, foram praticados por razão de estado, estando estes no estrito cumprimento de ordens hierarquicamente superiores. Por esse motivo, a responsabilização do Distrito Federal pelos atos praticados em represália ao apelante durante o regime militar é solidária à Companhia Imobiliária de Brasília, empresa pública, integrante do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal”, explicaram.

PJe2: 0002918-92.2016.8.07.0018

TJ/ES: Parque aquático deve indenizar jovem que sofreu corte em cerâmica quebrada

A indenização foi fixada em R$ 3 mil a título de danos morais.


Uma jovem, que sofreu grave lesão na perna direita após encostar em cerâmica quebrada na piscina de um parque aquático, deve ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais. A autora disse que os funcionários do requerido não prestaram qualquer atendimento ou primeiros socorros após o acidente, nem disponibilizaram transporte para o hospital.

A defesa do parque aquático alegou que a requerente não sofreu lesão física ou psíquica capaz de violar seus direitos da personalidade, inexistindo, portanto, responsabilidade por danos morais ou estéticos.

O juiz da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco, que analisou o caso, entendeu que a requerente comprovou que esteve no parque aquático e recebeu atendimento hospitalar na data informada, assim como, o laudo pericial diz que ela foi submetida a sutura no joelho, que evoluiu com cicatrização normal.

Portanto, diante dos fatos, o magistrado concluiu que ficou demonstrada a responsabilidade do requerido quanto aos danos causados à jovem, visto que não comprovou que exerceu o efetivo controle sobre a manutenção dos equipamentos de lazer que apresentam certos riscos.

“Registro que o dano moral pode ser conceituado como aquele gerador de dor, sofrimento, angústia, tristeza profunda, aborrecimento, em seu aspecto subjetivo, ou ainda a mácula com relação ao meio social em que o indivíduo vive, seu aspecto objetivo”, disse o juiz na sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pela autora.

Processo nº 0000048-77.2016.8.08.0008

TJ/SP: Cliente que sofreu queimaduras após procedimento a laser será indenizada

Danos morais e estéticos fixados em R$ 25 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura, da 10ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou clínica a indenizar cliente por falha em procedimento estético. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil, a título de danos morais e estéticos, e R$ 600 pelos danos materiais.

Consta dos autos que a autora foi submetida a tratamento estético a laser cuja indicação era de seis sessões. Porém, como não obteve o resultado esperado, voltou à clínica para avaliação, ocasião em que lhe foram oferecidas mais sessões do procedimento, sem custo. Ao final da 8ª sessão, em decorrência da utilização do laser, sofreu diversas queimaduras de 2º grau na pele, e, mesmo após tratamento com médico especialista, ficou com cicatrizes visíveis.

Para o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, como a relação estabelecida é de consumo, caberia à ré demonstrar que realizou o procedimento em observância às regulamentações médicas, o que não ocorreu. “Por outro lado, as fotografias apresentadas pela autora demonstram de modo explícito como efetivamente ficara a pele em seu rosto, o que inclusive não fora impugnado especificamente pelo polo passivo, tanto que proporcionara sessões extras a fim de que viesse em busca da correção, o que fora insuficiente”, afirmou o magistrado. “Desta maneira, o devido processo legal se faz presente e, caracterizada a falha na prestação de serviços, as verbas reparatórias pretendidas estão aptas a sobressair”, finalizou.

Completaram o julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1038814-47.2018.8.26.0224

TJ/PB: Lei que proíbe cobrar taxa de religação é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade material da Lei nº 284/2019, do Município de Coxixola, com efeitos ex tunc (com efeito retroativo). Tal norma proíbe a cobrança da taxa de religação, por parte das concessionárias de energia elétrica e água, por atraso no pagamento das respectivas faturas.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810165-21.2019.8.15.0000, o Governador do Estado alega que os dispositivos da Lei Municipal de Coxixola são inconstitucionais por ofenderem os artigos 7º, 11, I e V, artigo 30, XXIV e artigo 179, todos da Constituição Estadual da Paraíba.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, pontuou que os Tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, têm consolidado o entendimento de que se afigura indevido, por meio de Lei, o ente local interferir em relação jurídico-contratual existente entre o Poder Público concedente (Estado) e a concessionária de serviços públicos, sob pena de ofensa à Constituição Federal, bem como à Constituição Estadual, em face da sua reprodução automática na Carta Constitucional da Paraíba.

“Os Municípios, ao editarem suas normas, devem observar o que preceituam as Constituições Federal e Estadual e, também, as normas gerais estabelecidas pela União, sob pena de violarem normas de competência estabelecidas na Carta Federal. Evidencia-se a inconstitucionalidade material da Lei em referência, por ensejar a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as Concessionárias, sem a previsão de outras fontes de custeio”, frisou a relatora.


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