TJ/DFT: Advogado que reteve valores indevidamente é condenado a indenizar cliente

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT mantiveram decisão das 1a. instância que condenou advogado a indenizar cliente após ter se apropriado de valores levantados em ação judicial que deveriam ser repassados ao autor.

De acordo com os autos, o réu foi contratado para atuar em ação trabalhista que tramitou perante a Vara de Trabalho de Luziânia – GO. O autor conta que venceu a demanda, porém o advogado levantou o valor integral da condenação, no montante de R$ 25.546,74, sem lhe repassar a quantia de R$ 17.882,71, referente à sua cota parte. Diante da ilicitude do ato, requereu a reparação por danos materiais e morais.

O réu alega que lhe foi negado o direito à prova testemunhal e, embora tenha celebrado contrato de prestação de serviços com o autor, a referida prova seria hábil para comprovar que repassou os valores a terceiro, o qual deveria, por sua vez, ter repassado a quantia ao cliente. Defende a inexistência dos requisitos da reparação civil, tendo em vista que não restou evidenciado dano sofrido pelo autor. Garante que o ex-cliente não conseguiu demonstrar a ocorrência da indenização extrapatrimonial. Requereu a anulação da sentença ou, alternativamente, redução do valor do dano moral.

O desembargador relator pontuou que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à prestação de contas ao cliente. “A obrigação do réu era repassar ao autor a quantia que lhe pertencia. Assim, se entregou os valores a ‘terceiros’, como afirma, assumiu os riscos de ter de reparar os danos advindos de sua conduta incauta”, destacou.

De acordo com o magistrado, no caso, não se trata de mera deficiência do serviço, pois o réu- advogado apropriou-se de verbas trabalhistas, essenciais para o autor, já que utilizadas para seu sustento e alimentação. “Em se tratando de verba de natureza alimentar (verbas trabalhistas), afigura-se inegável que a retenção da quantia levantada abala a esfera anímica daquele que a necessita, atingindo direito da personalidade e, em decorrência, fazendo emergir a responsabilização civil”, concluiu o julgador.

Na visão do colegiado, o advogado descumpriu o dever anexo da boa-fé objetiva, isto é, abusou da confiança e essa conduta danosa deve ser reprimida com rigor, uma vez que o comportamento do réu implica em descrédito não apenas da classe a que pertence, mas do próprio Poder Judiciário que lhe confiou o encargo de intermediário para a entrega de valores à parte.

Dessa maneira, a Turma concluiu pela manutenção da sentença em seus exatos termos. O advogado deverá indenizar o autor em R$ 17.882,71, pelos danos materiais, e R$ 5 mil, de indenização moral.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0725903-60.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Site de eventos é condenado a indenizar consumidores por venda de ingresso inválido

A Eventbis Brasil – Tecnologia para Eventos e Tickets foi condenada a indenizar quatro consumidores que não tiveram acesso a apresentação de músicos internacionais porque os ingressos não foram reconhecidos pelo leitor de código de barras. O juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras concluiu que a ré comercializou produto inservível.

Os autores contam que compraram no site da ré quatro ingressos para o show da banda Maroon 5, realizado em março de 2020 em Brasília. Relatam que, ao baixar os tickets pelo link enviado pela empresa, perceberam que estavam em nome de terceiros. Eles afirmam que entraram em contato com o site, que informou que os ingressos pertenciam a uma pessoa que havia desistido e feito a devolução, mas que as entradas eram válidas. No dia do show, no entanto, os autores não puderam entrar no estádio porque os ingressos não foram reconhecidos pelo leitor de código de barras.

Em sua defesa, a Eventbis afirmou que, ao realizar a compra, o consumidor concorda com os termos e condições do site. A ré defende ainda que atua como provedor de serviço e que não pode ser responsabilizada pelo conteúdo gerado por terceiros. Assevera ainda que não agiu de forma ilícita e que não há danos a serem indenizados.

Ao julgar, o magistrado pontuou que a ré comercializou produtos considerados impróprios para o consumo, uma vez que não serviram para liberar a catraca de acesso ao show. Para o julgador, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados aos autores.

“Não considero que a atividade deste réu seja de provedor de serviços pois, afinal, realizou diretamente a cobrança, bem como estava ciente do produto que estava sendo comercializado em seu próprio site, como se seu o fosse. E criou aos consumidores autores toda a expectativa de que se tratava de produto idôneo, servível para o ingresso no estádio no dia do show, o que acabou não ocorrendo, por força da sua inadequação pelos organizadores oficiais do evento”, afirmou.

O julgador pontuou ainda que, além da restituição dos valores pagos pelo ingresso e pelo estacionamento no dia do show, a ré deve indenizar os autores pelos danos morais sofridos.

“É indiscutível a expectativa dos autores, pai, mãe e duas adolescentes, em poder comparecer em um show de uma banda de sucesso internacional, com poucas perspectivas de retornar à Capital da República. Tratava-se de um momento único, exclusivo, e talvez o último, e que não pode ser acompanhado de perto pelos consumidores por força da desídia da requerida, que permitiu e promoveu a venda de produto não idôneo para o consumo. Portanto, considero que a falha do serviço prestado pelo primeiro réu violou a honra e o direito de lazer dos autores, lesando o direito à personalidade de cada requerente”, registrou.

Dessa forma, a Eventbis Brasil foi condenada a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir ao autor que realizou os pagamentos os valores de R$ 1.259,67, referente aos ingressos, e de R$ 25,00, referente ao estacionamento no dia do show.

Na sentença, o magistrado afastou ainda a responsabilidade da organizadora do evento, a Evetim Brasil São Paulo Sistema e Serviços de Ingressos. Os pedidos em relação à organizadora foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706911-57.2020.8.07.0020

TJ/GO: Noiva rescinde contrato com buffet faltando dois meses para a festa por causa de notícias negativas de prestação de serviços e consegue indenização de R$ 15 mil

Uma noiva, que cancelou o contrato de sua festa de casamento com um buffet, em razão de informações negativas quanto à sua prestação de serviços a outros clientes, conseguiu que a Justiça declarasse a nulidade da cláusula de retenção de 50% do valor do contrato, devendo a requerida restituir a integralidade da quantia efetivamente paga por ela. Na sentença, o juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Pública e Ambiental), da comarca de Cristalina ressaltou que “as sentenças proferidas em desfavor da promovida, reclamação em página da internet (Reclame Aqui) e inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito, são suficientes e demonstram, em parte, o fato constitutivo do direito autoral, especialmente no que toca ao receio de permanecer em uma relação contratual baseada na insegurança.

O juiz também reduziu a multa de 50% para 10% sobre a totalidade do contrato, sendo este o percentual a ser exigido pela requerente em eventual cumprimento de sentença. Por último, o magistrado condenou o buffet a pagar indenização de R$15 mil à noiva, a título de danos morais.

Consta da petição inicial que em 2 de setembro de 2017, a moça contratou os serviços de buffet à requerida, para a realização de sua festa de casamento, que ocorreria em 7 de julho de 2018, evento organizado para 400 pessoas. O serviço contratado englobou o fornecimento de comida (sobremesa), bebidas, serviços de garçom, cozinha, maitre, entre outros, pelo valor total de R$ 52 mil, em cinco parcelas iguais, todas pagas.

A noiva esclareceu que em decorrência de informações negativas quanto à prestação de serviço do requerido, dois meses antes do casamento, apreensiva, achou por bem pedir a rescisão do contrato, especialmente pela notícia de endividamento com fornecedores e clientes. Argumentou que, não obstante a notificação extrajudicial, até o ajuizamento da ação, o valor pago – integralidade do contrato – não foi devolvido.

Em contestação, o buffet não negou a relação jurídica existente, mas defendeu a ausência de ato ilícito a ensejar reparação material e compensação por danos morais, uma vez que a rescisão partiu da noiva, não sendo abusiva a retenção de 50% da multa pactuada.

Para o magistrado, o buffet deve responder pela rescisão a que deu causa. “Efetivamente, ultrapassa as raias do mero dissabor e de situações corriqueiras do dia a dia organizar nova recepção festiva, nos moldes em que sonhado e planejado por uma noiva, no curto prazo de 2 meses, situação frustrante imbuída dos mais negativos sentimentos, como de angústia, decepção, tristeza e medo”, pontuou o juiz Thiago Inácio de Oliveira.

Processo nº 5005040-74.2019.8.09.0036

TJ/MA: Instituição de ensino que pratica cobrança indevida deve arcar com dano moral

Uma sentença do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma instituição de ensino que praticou cobrança indevida, no caso, um boleto que já havia sido quitado. A ação, que teve como parte requerida o Instituto Florence de Ensino Superior Ltda, foi movida por um aluno que sentiu sua honra atingida pelas cobranças, mesmo depois de efetuar o pagamento. A sentença explica que, contrariamente ao que alegou a demandada, as cobranças não cessaram após o autor informar para a empresa sobre o pagamento do débito.

Na ação, ele juntou o um boleto de cobrança com vencimento para 22 de julho de 2020. “Assim, se houve falha na prestação do serviço, significa dizer que o fornecedor não está cumprindo integralmente sua obrigação, razão pela qual, deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse passo, não há alternativa senão decidir em desfavor da parte que possuía o ônus probante, presumindo-se verdadeiros os fatos apontados na inicial”, explica a sentença.

CODUTA ILÍCITA

Para a Justiça, no caso em debate, ficou evidenciado o ato na forma descrita em artigos do Código Civil e do CDC, materializando-se a responsabilidade civil da instituição reclamada. “Assim, constatada a ilicitude praticada pela reclamada, resta a tarefa de analisar a existência dos danos alegados (…) Nesse ponto, é cediço que nas relações consumeristas a responsabilidade civil é objetiva, pressupondo a existência de dano proveniente de conduta ilícita”, sustenta.

E prossegue: “No caso em apreço, a empresa reclamada não operou conforme os pressupostos da boa-fé objetiva tendo em vista que infringiram o dever obrigatório de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do adimplemento do contrato, protegendo as expectativas de ambas as partes (…) Pelo que se pode depreender das provas colhidas, a instituição cometeu ato ilícito contido no Código Civil visto que, quando solicitada, não tomou as devidas providências, demonstrando falha na prestação de seus serviços, adequando-se ao conceito de serviço defeituoso”.

Por fim, decidiu: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a demandada, a saber o Instituto Florence, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos, em favor do autor”.

TJ/GO: Empresas terão que construir poços para garantir abastecimento de água de loteamento

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos na 2ª Vara da comarca de Goiânia, condenou duas empresas responsáveis por loteamento na capital a construir poços tubulares para garantir o abastecimento de água de alguns lotes no Jardim Gardênia, na capital.

O magistrado proibiu ainda a comercialização e publicidade dos lotes que não possuem a conclusão do fornecimento de água tratada até que a implantação dos poços seja concluída. E também determinou que as empresas paguem R$100 mil, a título de indenização por dano moral coletivo, que deverá ser revertido em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Consta dos autos que o Decreto Municipal nº 2.096, de 2007, aprovou o projeto de parcelamento de solo, denominado Jardim Gardênia, para a construção de um loteamento residencial composto, inicialmente, por 741 lotes. Ocorre que a expedição do decreto estava condicionada à apresentação do Atestado de Viabilidade Operacional (AVTO), que ocorreu em 10 de dezembro de 2010.

Além disso, as construtoras iniciaram uma parceria com a empresa Goldfarb PGD para realizar a 2ª etapa do empreendimento, ocasião em que solicitaram a emissão de novos AVTOs contemplando o projeto para 1.170 unidades imobiliárias. Contudo, após o rompimento da parceria com a empresa Goldfarb PGD, os prédios não foram construídos pelas empresas acionadas e, em consequência, os atestados de viabilidade não foram implementados.

Ainda segundo os autos, a partir de 2014 as empreiteiras começaram a fazer propaganda enganosa dos lotes, veiculando a informação de que possuíam infraestrutura, incluindo água, asfalto, energia, galeria pluvial e rede de esgoto, sem possuir sequer o AVTO pertinente a estas unidades. No entanto, a Saneamento de Goiás S/A- Saneago, informou sobre a inviabilidade técnica para o abastecimento de água no empreendimento pelo sistema público de abastecimento de água, acrescentando que a implementação desta medida exige a perfuração de poço tubular profundo, providência que as empresas se negaram a realizar.

Publicidade enganosa

Para o juiz Leonys Lopes, não se justifica que houve emissão de diversos AVTO’s antes, para várias unidades no local e que seria surpresa a inviabilidade deste, visto que – enquanto não há existência concreta da infraestrutura – esta não devia ser divulgada e, sequer, realizada comercialização dos lotes. “Não obstante a obrigação que já cabia às requeridas, em entregar a infraestrutura completa do referido Loteamento/Condomínio, esta ainda é ratificada pela informação e publicidade que deram à coletividade, a qual se deu de forma imprecisa e enganosa, nos termos legais”, frisou.

Segundo o juiz, na impossibilidade em conceder a rede de abastecimento e fornecimento de água – por inviabilidade técnica atestada pela Saneago, tal fato não exime as requeridas de suas obrigações, devendo, portanto, substituírem por uma forma viável, as quais foram devidamente orientadas para construção de poços tubulares profundos, nos lotes que não possuem possibilidade de abastecimento, porém, ainda assim, não comprovaram que buscaram medidas para efetivarem tal cumprimento.

Dano moral
O dano moral coletivo, de acordo com o juiz, possui os mesmos requisitos e natureza de quando há a incidência moral na esfera individual, porém, nessa hipótese deve ocorrer cometimento de ato ilícito, proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos de forma transindividual de ordem coletiva, suscetíveis de acarretar lesão à comunidade que supera os dissabores do cotidiano.

No entanto, conforme ressaltou, é cediço que não é todo e qualquer ato ilegal praticado que enseja dano moral, devendo ser analisado cada caso em sua particularidade. “No presente caso, denota-se que foi constatada a real e efetiva existência de dano à coletividade, bem assim o nexo causal entre a conduta negligente das requeridas e o evento danoso, visto que diversos adquirentes foram ludibriados e adquiriram o imóvel comercializado com a promessa de infraestrutura, que sequer possui viabilidade técnica para cumprir a obrigação de abastecimento de água”, pontuou.

Nessa linha, o magistrado destacou que a indenização por danos morais não tem e nem pode ter o objetivo de reparar os danos, “mas apenas minorar os efeitos de tal situação, de forma, inclusive, a impingir nas requeridas caráter também pedagógico – prestante a incutir-lhe a responsabilidade do ato praticado”.

TJ/ES: Cliente que comprou 3 celulares na Magazine Luiza mas recebeu apenas um aparelho deve ser indenizada

A mulher deve receber R$ 551,80, referente aos produtos não recebidos, e R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.


Uma consumidora que adquiriu três aparelhos celulares, mas alegou ter recebido apenas um produto, ingressou com uma ação contra a loja online e o site onde efetuou a compra. A mulher disse que procurou os canais administrativos para resolver a questão, contudo não obteve êxito.

O magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu ser perfeitamente cabível o pedido de restituição do valor pago pelos 02 produtos não recebidos, e que o fato vivenciado pela requerente é capaz de gerar indenização pelos danos morais experimentados pela autora.

Segundo o juiz, “a alegação das requeridas de que operam as vendas no sistema de “marketshare” não afasta sua responsabilidade, muito pelo contrário, evidencia uma solidariedade das coligadas para o cumprimento da obrigação assumida para com o consumidor”.

Dessa forma, os pedidos da consumidora foram julgados parcialmente procedentes para condenar as requeridas a restituírem o valor de R$ 551,80 à cliente, bem como indenizá-la em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 5000226-68.2021.8.08.0006

TJ/RO: Unimed terá que oferecer home care a paciente de 94 anos

Um plano de saúde de Rondônia terá que arcar com os custos de tratamento médico domiciliar a uma paciente idosa, moradora do Município de Cacoal. A decisão por unanimidade foi da 2ª Câmara Cível, ao julgar um recurso de apelação da Unimed de Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico, condenada em sentença da 3ª Vara Cível de Cacoal.

A paciente, uma mulher de 94 anos, acionou a Justiça para ter assegurada a cobertura do plano de saúde para tratamento domiciliar. Segundo consta em relatório, a idosa, com histórico de Acidente Vascular Encefálico ocorrido há 7 anos e diagnosticada com pneumonia bacteriana grave e úlcera, possui debilidade e dificuldade de locomoção, tendo apresentado documentos e laudos médicos que indicaram a necessidade do tratamento. No entanto houve recusa do plano à paciente em atender a solicitação médica, sob argumento de não estar prevista a cobertura do tratamento em contrato.

Na sentença o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por idosa a fim de determinar o fornecimento de internação domiciliar em home care, com assistência de equipe de enfermagem diariamente e de médico, nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, 3 vezes por semana, além de disponibilizar os materiais imprescindíveis ao tratamento, tudo conforme prescrição médica, bem como a pagar indenização por danos morais.

Com o recurso, a operadora buscou anular a sentença de primeiro grau, alegando cerceamento da defesa, e retornar os autos à origem, para produção de prova pericial. No voto foi destacado que “não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de prova documental foi suficiente para o deslinde da questão”, com relação aos laudos médicos apresentados em juízo.

Ainda no vot foi ressaltado que “a recusa da operadora de saúde resultou no sofrimento da apelada, sendo que a paciente por diversas vezes teve de ser levada às pressas ao hospital para ser internada, uma vez que precisa de cuidados médicos específicos, bem como se alimenta exclusivamente por sonda. Assim, diferentemente do consignado pela apelante, exsurge a obrigação de indenizá-la a título de danos morais, porquanto a recusa gerou à apelada aflição, angústia e sofrimento”.

Fazem parte da 2ª Câmara Cível os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia, Isaías Fonseca, Alexandre Miguel e Hiran Marques.

Processo n° 98 7008938-88.2019.8.22.0007

TJ/RO: Consumidora é indenizada por suspensão indevida do fornecimento de água

Nesta quarta-feira, 16, a Turma Recursal de Rondônia reformou a sentença do juízo que havia negado a uma consumidora o pedido de indenização pela suspensão do fornecimento de água potável, em razão de débitos que estavam sendo discutidos judicialmente. Na sessão de julgamento, a concessionária Águas de Ariquemes Saneamento Spe Ltda. foi condenada a pagar o valor de 5 mil reais, uma vez que a suspensão indevida do fornecimento de água potável causou abalo moral à consumidora.

Segundo consta nos autos, a concessionária tinha ciência de que o débito cobrado estava tramitando na Justiça. Para o relator do processo, juiz Audarzean Santana da Silva, está pacificado na jurisprudência que não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de água potável quando o débito decorrer de suposta fraude apurada unilateralmente pela concessionária. “O corte no fornecimento de água nessa situação representa coação abusiva praticada no intuito de forçar o consumidor ao pagamento imediato do débito discutido”, ressaltou.

Em seu voto, o magistrado destacou que o dano moral nesse caso é presumido, ou seja, trata-se do dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral. “Dispensa-se tal prova justamente porque o serviço de água potável, bem como de energia elétrica, são considerados essenciais, de modo que a ausência do serviço gera enorme transtorno na vida do cidadão, sendo certamente algo mais que mero dissabor cotidiano”.

A Corte da Turma Recursal deu provimento ao recurso para a reforma da sentença, bem como a condenação da concessionária Águas de Ariquemes Saneamento Spe Ltda. ao pagamento da indenização por danos morais.

TJ/RN: Operadora de telefonia Vivo deve indenizar consumidor por dívida não reconhecida

A juíza Daniella Paraíso, da 3ª Vara Cível de Natal, condenou a Operadora de Telefonia Vivo a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, bem como determinou a desconstituição de uma dívida não reconhecida por um consumidor, no valor de R$ 224,00, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito de forma irregular. Foi determinado, liminarmente, o cancelamento da inscrição da dívida desconstituída no SPC/SERASA.

Nos autos, o autor alegou possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela Vivo Telefônica Brasil S/A, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a motivar tal negativação.

Ele afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou a retirada liminar de seu nome do SERASA em razão do débito inscrito pela empresa, bem como a declaração de inexistência do débito em questão e a condenação da Vivo ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar a demanda, a magistrada verificou que o autor foi vítima de ato ilícito, que resultou na cobrança de dívida que jamais contraiu e na sua inclusão no rol dos inadimplentes. Observou também que a empresa não conseguiu comprovar o contrato nem qualquer fato que demonstre que a contratação tenha sido efetuada pelo autor (faturas, correspondências enviadas, pagamentos efetuados), uma vez que não apresentou defesa no prazo legal.

“Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com fornecedoras de serviços, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações. Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores”, apontou.

A juíza entendeu, de acordo com todos os elementos de prova constante nos autos, que a Vivo agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, ficando “demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil”.

Processo nº 0877595-47.2020.8.20.5001

STJ: Plano de saúde Amil Assistência Médica deverá indenizar paciente por recusa indevida de cobertura de transplante de fígado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou um plano de saúde a reembolsar em R$ 87 mil um paciente que, após a recusa da operadora, precisou realizar o transplante de fígado por conta própria.

Para o colegiado, a condenação da operadora de saúde pelos danos materiais causados ao paciente teve embasamento tanto na recusa imotivada da cobertura quanto no descumprimento de sentença proferida em outra ação, a qual já havia determinado ao plano o pagamento do transplante.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que o contrato celebrado com o consumidor excluía a cobertura desse tipo de procedimento. Afirmou ainda que o paciente optou, por sua conta e risco, por realizar a cirurgia fora da rede hospitalar credenciada, de modo que o plano não poderia ser responsabilizado.

Distinção com prece​​dentes
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a questão relativa à obrigação de custeio da cirurgia pelo plano já foi analisada na outra ação – cuja sentença determinou que a operadora pagasse a despesa –, de maneira que não seria possível examinar a controvérsia novamente, mesmo porque a indenização discutida nos autos tem relação exatamente com o descumprimento dessa ordem judicial.

A relatora esclareceu que o caso dos autos é diferente do precedente firmado pela Segunda Seção no Agravo em Recurso Especial 1.459.849, em que se discutiu o reembolso da despesa após procedimento cirúrgico feito fora da rede credenciada por livre escolha do paciente, que nem chegou a requerer autorização do plano de saúde.

“Também não se confunde a hipótese dos autos com o atendimento de urgência/emergência realizado fora da rede credenciada sem a prévia autorização da operadora, porque, nesses casos, não há qualquer ilicitude imputada a esta, sendo, por isso, considerada válida a estipulação do reembolso nos limites estabelecidos contratualmente”, ponderou a magistrada.

Única saída para o ben​eficiário
Segundo Nancy Andrighi, se o requerimento para a realização do transplante é indevidamente negado, não há outra opção para o beneficiário senão fazer a cirurgia por conta própria, custeando o tratamento ou buscando o Sistema Único de Saúde (SUS).

“Nessa circunstância, não se pode admitir que o beneficiário suporte, nem mesmo em parte, o prejuízo gerado pela operadora de plano de saúde que, em flagrante desrespeito ao contrato e à ordem judicial, se nega a cumprir a obrigação que lhe foi imposta”, afirmou.

Ao manter o acórdão do TJRJ, a relatora também ressaltou que as perdas e danos, no caso, correspondem aos prejuízos causados pelo inadimplemento da operadora e pelo desrespeito à ordem judicial, motivo pelo qual não poderiam se restringir ao reembolso nos limites estabelecidos contratualmente, como prevê o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, pois não se confundem com os parâmetros previstos no dispositivo legal.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.901.890 – RJ (2020/0170950-6)


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