TJ/AC mantém condenação de Plano de Saúde a incluir criança como dependente de tio guardião

Empresa alegou que não foi mostrada a dependência da criança com relação ao tio, mas os membros da 2ª Câmara Criminal constataram haver documento e guarda compartilhada, o que permite a inclusão da criança como beneficiária no plano de saúde do tio.


Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de empresa a incluir sobrinha como beneficiária no Plano de Saúde do tio, que detém guarda compartilhada da criança.

O caso já tinha sido julgado pelo 1° Grau. A sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou a liminar e determinou que a empresa incluísse a sobrinha como dependente do tio, no plano de saúde, efetuando a cobrança de mensalidade conforme o contrato.

Mas, a empresa entrou com pedido de reforma da sentença. A empresa alegou que a criança tem pais e o tio apenas apresentou um termo de guarda compartilhada em relação a sobrinha, sem ter mostrado a relação de dependência. Além disso, a empresa alegou que a guarda da criança foi concedida com a finalidade de colocar a menina como dependente do tio no plano de saúde, para não ser necessário aumentar a cobertura do plano.

Voto da relatora

A relatora do caso foi a desembargadora Regina Ferrari. A magistrada narrou que a empresa se recusa em incluir a criança como beneficiária do tio no plano de saúde associado, por causa de uma proibição estatutária, tendo em vista que o plano é destinado exclusivamente a funcionários da ativa ou aposentados da instituição, estendido a cônjuges e filhos, não parentes de terceiro grau.

Mas, a relatora expôs que apesar da entidade ter suas regras e autogestão, a negativa de inclusão da criança como beneficiária do tio no plano de saúde dele, baseada em regulamentos internos não merece ser acolhida. Ferrari enfatizou que o documento comprova a guarda compartilhada da criança, por isso, deve ser mantida a obrigação de inclusão da criança no plano de saúde do tio.

“Regulamento estatutário privado não pode impedir que um menor sob guarda judicial, ainda que compartilhada, seja incluído em plano de saúde na qualidade de dependente de seu guardião”, escreveu a desembargadora.

TJ/PB: Azul Linhas Aéreas deve indenizar cliente que deixou de participar de evento na Colômbia

Por decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido a má prestação no serviço, decorrente de cancelamento e atraso de voo. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Capital. A empresa aérea ingressou com recurso visando afastar a condenação, alegando que o cancelamento do vôo ocorreu devido ao mau tempo, medida que teria sido tomada visando a segurança dos próprios passageiros e tripulação, qualificando como um fato de força maior.

O autor da ação, que é comerciante varejista de artigos de vestuário, foi convidado para participar do evento “Expo Aladi 2019”, o qual ocorreria na cidade de Bucamaranga, na Colômbia. O evento providenciou as passagens aéreas, partindo da cidade de Campina Grande às 00h40 do dia 16/10/2019 pela companhia Azul, com destino a cidade de São Paulo, de onde embarcaria no vôo 086 com destino a cidade de Bogotá. Todavia, em razão do cancelamento do seu vôo, que partia de Campina Grande para São Paulo, o autor embarcou em outro vôo no mesmo dia, porém em horário mais tarde, ocasionando a perda do vôo que partia de São Paulo com destino a Bogotá e, devido a esse fato, deixou de participar do evento.

Para o relator do processo nº 0808065-56.2020.8.15.0001, desembargador Leandro dos Santos, restou caracterizado o ato ilícito, fundado na falha na prestação de serviços de transporte aéreo, decorrente de cancelamento de vôo, falta de assistência e informações ao consumidor. “É incontroverso o fato de que o cumprimento do contrato de transporte aéreo não ocorreu no tempo e modo pactuados, emergindo daí a induvidosa responsabilidade da prestadora de serviço, ora Apelante”, afirmou.

O relator entendeu, ainda, que o valor da indenização arbitrado na sentença está dentro dos parâmetros legais. “O valor deve ser adequado e suficiente para reparar o abalo e sancionar a fornecedora, servindo como um instrumento pedagógico, a fim de que corrija suas falhas, respeitando o primado da relação de consumo, deve ser baseada na confiança do serviço prestado com eficiência e segurança”, pontuou.

TJ/AC: Passageiro acreano deve ser indenizado por ter retorno de viagem adiado

O Colegiado compreendeu que a situação ultrapassou a esfera de mero aborrecimento, devendo ser punida a violação aos direitos do consumidor.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, em votação unânime, negar provimento ao recurso apresentado por companhia aérea. Desta forma, foi mantida a obrigação de indenizar um consumidor acreano que teve a passagem de retorno remarcada para três dias depois, por overbooking.

Overbooking é uma expressão em inglês, utilizada para designar quando uma empresa faz venda além da sua capacidade. Um exemplo de overbooking é quando uma aeronave com determinada capacidade de passageiros é impedida de voar, por motivos técnicos ou operacionais, sendo substituída por outra com capacidade menor de passageiros.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Lilian Deise esclareceu a parte hipossuficiente é o consumidor, que estava em uma viagem internacional e teve gastos não programados, além de ser obrigado a faltar um dia de trabalho. “Aceitar o overbooking como prática justificável e razoável afronta toda principiologia e regras do sistema consumerista positivado no Brasil”, afirmou a magistrada.

Portanto, a sentença foi mantida e a empresa deve indenizar o autor do processo pela falha na prestação do serviço, no importe de R$ 3 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.850 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 27), da última segunda-feira, dia 14.

TJ/MA: Empresa de internet é condenada por cobrar serviço que não ofereceu

De acordo com uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma empresa que trabalha com internet não pode cobrar de uma cliente por um serviço que não ofereceu. Por causa disso, ela foi condenada a indenizar a autora da ação, a título de dano moral, no valor de 700 reais. Trata-se de ação movida por uma mulher, em face da Intelig Telecomunicações Ltda, na qual a autora narra que era cliente da empresa demandada.

A mulher relata que adquiriu, no dia 30 de outubro de 2018, os serviços de internet da requerida intitulado ‘Tim casa internet 2MB plus’, pelo valor mensal de 70 reais. Segue narrando que passou por quase 30 dias sem a internet, sendo informada que os serviços seriam restabelecidos. Por conta disso, ingressou com a ação, requerendo o ressarcimento dos valores de internet que pagou e não usufruiu e o restabelecimento da velocidade contratada, além de uma indenização pelos danos morais.

Em contestação, a empresa alegou inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento, já houve o cancelamento do plano contratado. “Portanto, a discussão desta lide se reduz apenas ao pedido de ressarcimento pelos danos morais. Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos em artigos do Código de Defesa do Consumidor”, diz a sentença.

A Justiça cita artigo do CDC, que diz que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”. Para o Judiciário, no caso em debate, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, pois, os instrumentos probatórios contidos no processo permitem concluir que o requerido não cumpriu com suas obrigações.

FORNECEDOR RESPONDE PELO MAU SERVIÇO

“Nesse trilhar, restou verificada a falha na prestação do serviço da reclamada, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo (…) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, observa.

E finaliza: “No caso em apreço, entende-se que houve violação da moral do autor, que ficou privada de usufruir dos serviços de internet contratados, em decorrência de falha na prestação de serviço da reclamada (…) Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa, considerando a qualidade de consumidor hipossuficiente frente a ré, grande empresa do mercado nacional (…) Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, devendo-se considerar sua finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa”.

TJ/AC: Faculdade é responsabilizada por cobrar pessoa que nunca se matriculou

Houve violação dos direitos do consumidor ao ser emitida negativação indevida do nome do autor do processo.


Um jovem tentou vestibular numa faculdade particular em 2016, foi aprovado, mas nunca se matriculou. No entanto, a instituição passou a lhe enviar cobranças mensais e, posteriormente, negativou seu nome por estar devendo cinco parcelas de R$ 307,00.

Na reclamação, o autor do processo enfatizou que nunca assinou contrato com a instituição de ensino e que a cobrança é indevida. Contudo, a faculdade, ao contrário, confirma que foi feita matrícula e que o aluno não requereu a desistência do curso, por isso ele deve pagar pela prestação do serviço educacional, mesmo não tendo comparecido às aulas.

Ao analisar o processo, a juíza de Direito Zenice Cardozo verificou que a demandada não comprovou a efetivação da matrícula, pois foram apresentados apenas documentos eletrônicos e em nenhum deles se atesta a contratação. Deste modo, a falta de vínculos entre as partes é motivo determinante para o ganho de causa do autor do processo.

Portanto, o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco determinou que a faculdade deve declarar inexistente o débito cobrado e indenizar o autor do processo, no importe de R$ 4 mil. A decisão teve cárater punitivo-pedagógico e foi publicada na edição n° 6.850 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 35), da última segunda-feira, dia 14.

TJ/PB: Santander indenizará cliente que teve cartão furtado e usado para compras

“A prova dos autos revelou que o Banco Réu permitiu a realização de compras utilizando o cartão de crédito da parte autora, mesmo após a comunicação de furto e solicitação de bloqueio de cartão de crédito”. Assim entendeu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que condenou o Banco Santander (Brasil) S.A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, bem como a restituir, em dobro, os valores sacados e debitados no importe de R$ 23.126,55.

O caso envolve a realização fraudulenta de compras em debito e crédito após a comunicação de furto de cartão de crédito.

O relator do processo nº 0812792-63.2017.8.15.0001, desembargador Leandro dos Santos, destacou que como a parte Autora tomou todas as providências que estavam ao seu alcance, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, pois a solicitação de bloqueio do cartão não foi capaz de impedir as compras e operações bancárias indevidas que foram realizadas. “No caso concreto, não se pode imputar à consumidora, parte vulnerável na relação de consumo, o dever de suportar com as despesas efetuadas em seu cartão furtado, especialmente quando realizadas por ela as providências mínimas necessárias para evitar prejuízos maiores do que aqueles inerentes ao risco do próprio negócio”, frisou.

No que se refere à indenização por danos morais, o relator observou que “considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a Autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização deve ser mantido no valor de R$ 4 mil”.

TJ/DFT: Instituição de ensino é condenada a indenizar demora de 3 anos na entrega de diploma

O Instituto de Desenvolvimento Educacional Avançado terá que indenizar uma aluna pelo atraso de quase três anos na entrega do diploma de graduação. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível do Gama.

Narra a autora que concluiu o curso de Pedagogia na instituição em março de 2018. Ela conta que, mesmo tendo cumprido as exigências necessárias, não havia recebido o diploma até janeiro de 2021. Pede que a faculdade seja condenada a emitir o documento e a indenizá-la pelos danos morais suportados.

A faculdade expediu o diploma após decisão liminar e não apresentou defesa.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que houve falha na prestação de serviço, uma vez que a ré não efetuou “a entrega do diploma de curso superior à autora em um tempo razoável”. Para a julgadora, a conduta da faculdade causou danos que devem ser indenizados.

“Os fatos demonstram que a autora sofreu danos à sua esfera extrapatrimonial, por ter frustrada a sua expectativa legítima, após cumprir todas as etapas do curso superior, de receber diploma de ensino superior capaz de atestar sua qualificação perante o mercado de trabalho. Assim, conclui-se que, no presente caso, o sofrimento, a angústia e a humilhação provocados pelo descumprimento contratual são aptos a ensejar a compensação por dano moral”, registrou.

Dessa forma, a instituição de ensino foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A liminar que determinou que a ré emitisse o diploma do curso de Pedagogia foi confirmada pela sentença.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700627-47.2021.8.07.0004

TJ/MA: Empresa de internet é condenada por cobrar serviço que não ofereceu

De acordo com uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma empresa que trabalha com internet não pode cobrar de uma cliente por um serviço que não ofereceu. Por causa disso, ela foi condenada a indenizar a autora da ação, a título de dano moral, no valor de 700 reais. Trata-se de ação movida por uma mulher, em face da Intelig Telecomunicações Ltda, na qual a autora narra que era cliente da empresa demandada.

A mulher relata que adquiriu, no dia 30 de outubro de 2018, os serviços de internet da requerida intitulado ‘Tim casa internet 2MB plus’, pelo valor mensal de 70 reais. Segue narrando que passou por quase 30 dias sem a internet, sendo informada que os serviços seriam restabelecidos. Por conta disso, ingressou com a ação, requerendo o ressarcimento dos valores de internet que pagou e não usufruiu e o restabelecimento da velocidade contratada, além de uma indenização pelos danos morais.

Em contestação, a empresa alegou inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento, já houve o cancelamento do plano contratado. “Portanto, a discussão desta lide se reduz apenas ao pedido de ressarcimento pelos danos morais. Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos em artigos do Código de Defesa do Consumidor”, diz a sentença.

A Justiça cita artigo do CDC, que diz que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”. Para o Judiciário, no caso em debate, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, pois, os instrumentos probatórios contidos no processo permitem concluir que o requerido não cumpriu com suas obrigações.

FORNECEDOR RESPONDE PELO MAU SERVIÇO

“Nesse trilhar, restou verificada a falha na prestação do serviço da reclamada, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo (…) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, observa.

E finaliza: “No caso em apreço, entende-se que houve violação da moral do autor, que ficou privada de usufruir dos serviços de internet contratados, em decorrência de falha na prestação de serviço da reclamada (…) Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa, considerando a qualidade de consumidor hipossuficiente frente a ré, grande empresa do mercado nacional (…) Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, devendo-se considerar sua finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa”.

TJ/PB: Supermercado é responsável por roubo à mão armada ocorrido no interior do estacionamento

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um supermercado em danos morais (R$ 12 mil) e materiais (R$ 4.700,00), em decorrência de um roubo à mão armada ocorrido no interior do estacionamento do estabelecimento comercial. O caso é oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.

O relator do processo nº 0806720-45.2015.8.15.2001, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, destacou, em seu voto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que roubos e assaltos à mão armada em estacionamentos de estabelecimentos comerciais, como supermercados e similares, não afasta a responsabilidade do estabelecimento comercial, que assume a obrigação de segurança frente a seus clientes.

“Na hipótese, em se tratando de roubo de veículo e subtração de bens patrimoniais em estacionamento de estabelecimento comercial, mediante o emprego de violência física e/ou psíquica, o fato de o ato ter sido praticado por terceiro não rompe o nexo de causalidade, haja vista que o ora recorrente violou o dever de garantir a segurança dos bens dos seus clientes, ou seja, de zelar pela incolumidade física e patrimonial do recorrido”, pontuou o relator.

Segundo ele, o autor da ação produziu provas de que o roubo ocorreu no interior do estacionamento do supermercado, o que mostra suficiente a imposição do dever de indenizar. “Desse modo, comprovada a ocorrência do roubo sofrido pelo apelado, por meio do Boletim de Ocorrência, aliado ao depoimento testemunhal, resta patente o nexo causal, e, via de consequência, o dever de indenizar”, frisou o desembargador.

TJ/DFT: Negativa de cirurgia reparadora pós-bariátrica gera dever de indenizar

Paciente que teve cobertura de cirurgias pós-bariátricas negada por plano de saúde deverá ser indenizada. De acordo com a juíza titular do 1° Juizado Especial Cível de Brasília, o procedimento é imprescindível para melhores condições de vida da paciente e, portanto, a empresa deverá indenizá-la pelos danos morais decorrentes da negativa do atendimento.

A autora conta que foi submetida a uma cirurgia bariátrica e, após o procedimento, necessitou de cirurgia reparadora para reconstrução com prótese e correção de assimetria mamária. Estas, no entanto, foram negadas pelo plano de saúde réu, o qual considerou a finalidade da intervenção como meramente estética. A autora anexou relatório médico que apontava a imprescindibilidade da cirurgia pós-bariátrica, uma vez que o excesso de pele decorrente do emagrecimento após a intervenção ocasionou dificuldades na higiene pessoal da paciente.

De acordo com a magistrada, no caso das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, é sabido que não ostentam finalidade estética. “Cuida-se, em verdade, de procedimentos adotados para complementar a cirurgia bariátrica bem-sucedida, conferindo ao paciente maior qualidade de vida e evitando as mazelas acarretadas pelo excesso de pele”, afirmou. Considerou ilegítima e abusiva, portanto, a negativa de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, uma vez que não possuem finalidade estética e visam, em verdade, à complementação do tratamento contra a obesidade mórbida. Diante disso, acrescentou: “Encontrando-se o tratamento para obesidade mórbida por meio de gastroplastia coberto pelo plano de saúde e albergado pelo rol da ANS, os consectários lógicos do tratamento devem, de igual modo, serem abrangidos pela cobertura”.

Assim, a juíza concluiu que a recusa da operadora em custear a mamoplastia é considerada abusiva e constitui ato ilícito, sendo passível de reparação por danos morais, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Determinou que a ré autorize e custeie, no prazo de 10 dias, procedimentos e materiais para correção cirúrgica da assimetria mamária e reconstrução mamária com prótese, sob pena de multa de R$ 500,00 ao dia, e condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, à autora.

Cabe recurso.

PJe: 0747603-13.2020.8.07.0016


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