TRF3: Caixa deve indenizar cliente por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito

Erro da instituição financeira resultou no lançamento do nome do autor da ação no cadastro de emitentes de cheque sem fundo.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, em R$ 8 mil, por danos morais, um cliente que teve o nome inscrito no cadastro de emitentes de cheque sem fundo (CCF), em decorrência de cobrança indevida.

O autor da ação havia aberto conta corrente destinada à movimentação de recursos e despesas de campanha, na eleição de 2014, conforme determina a Lei nº 9.504/97. Segundo ele, a Caixa realizou cobrança de tarifa de manutenção da conta, o que seria vedado pela legislação.

A cobrança indevida resultou na devolução de cheque, que gerou cobrança de outras tarifas e levou o lançamento do nome do cliente no CCF, bem como na prestação dessa informação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Em primeiro grau, a Justiça Federal em São Vicente determinou a extinção do pedido sem julgamento do mérito. Após a decisão, o autor entrou com recurso no TRF3, pleiteando o direito a indenização.

Indenização por dano moral

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Carlos Francisco, apontou que há provas nos autos de que o nome do autor foi lançado no CCF. Segundo o magistrado foi juntada aos autos a “Solicitação de Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF”, com carimbo da CEF.

“Somente pode ser excluído o que foi previamente incluído. Se assim não fosse, a CEF não teria recebido, preenchido e assinado tal solicitação”, afirmou.

O relator acrescentou que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a inscrição ou a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito”.

Com esse entendimento, a turma acatou de forma parcial o recurso e condenou o banco a indenizar o autor da ação em R$ 8 mil.

Processo n° 5000730-78.2018.4.03.6141

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidor revistado em público

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a ABWA Comercial de Alimentos a indenizar um consumidor que, após ser acusado de furto, foi revistado em público dentro do estabelecimento. Os magistrados concluíram que o supermercado não agiu com cautela.

O autor conta que chegou ao estabelecimento para fazer compras e deixou a mochila no guarda-volumes. Relata que saiu sem produtos e que, ao buscar a bolsa, foi abordado por um dos seguranças que solicitou a devolução das mercadorias que havia furtado e que estariam escondidas na calça. Narra que, além de ser acusado de furto, foi revistado na frente dos demais consumidores e funcionários da ré, mas que nada foi encontrado. O autor afirma que não praticou furto, o que foi confirmado depois que a equipe de segurança verificou as imagens. Assevera que foi exposto à situação vexatória e pede indenização pelos danos sofridos.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O supermercado recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito e que não houve violação aos direitos de personalidade do consumidor. O réu pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Na análise do recurso, os magistrados observaram que o supermercado não agiu com a cautela necessária no momento em que abordou o consumidor. De acordo com os juízes da Turma, o estabelecimento poderia ter verificado as filmagens do sistema de segurança antes da abordagem.

No caso, segundo os julgadores, está configurado o dano moral. “É nítida a situação vexatória vivenciada pelo autor, especialmente quando traz consigo sentimentos de humilhação, vergonha e constrangimento decorrentes de ser chamado de ladrão em público e ser revistado, na frente dos outros consumidores, dentro de estabelecimento comercial cheio”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

PJe2: 0706387-63.2020.8.07.0019

TJ/AC: Distribuidora de bebidas consegue na Justiça devolução de bens cedidos por comodato

O empresário não restituiu os bens à parte demandante, o que configura esbulho a partir de novembro de 2020.


Para fomentar o comércio de bebidas alcoólicas, a distribuidora trabalha firmando um contrato de comodato com o empresário, no qual a partir da primeira compra são cedidas as garrafas de vidro. Então, caso haja rompimento do contrato, tudo deve ser devolvido.

Assim ocorreu, mas, quando o contrato foi rescindido, o empresário não devolveu tudo o que foi cedido. A situação não foi resolvida amigavelmente e por isso, a distribuidora entrou com uma ação para reintegração de posse de seus bens móveis.

Na reclamação, enfatizou as cláusulas do contrato sobre a devolução dos bens e em caso de descumprimento, está estabelecida a obrigação de pagar aluguel diário equivalente a 0,5% do valor do bem comodato, até a data da efetiva entrega.

A parte ré não apresentou defesa no prazo legal, portanto o juiz de Direito Afonso Braña presumiu que são verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Devem ser devolvidas 504 garrafas 600ml e 20 garrafeiras, ou o valor pecuniário correspondente, que neste caso totalizou R$ 880,00.

O magistrado também julgou procedente a condenação ao pagamento da multa contratual, correspondente a 20% do valor total dos bens comodatos, e, ainda, do aluguel diário equivalente a 0,5% do valor total dos bens devolvidos,.

A decisão é proveniente da Vara Cível de Senador Guiomard e foi publicada na edição n° 6.851 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 103), da última quarta-feira, dia 16.

TJ/RN: Venda de telhas Eternit com defeito gera direito à indenização para consumidora

À unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recursos interpostos por Sua Casa Materiais de Construção Ltda. e Eternit SA contra sentença da 14ª Vara Cível de Natal que as condenou a restituírem os valores pagos por uma cliente na compra de várias telhas, todas da marca Eternit, bem como a pagarem indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.976,62 à consumidora.

Na ação judicial, a cliente sustentou que efetuou, na loja “Sua Casa Materiais de Construção Ltda.”, várias compras de telhas, todas da marca Eternit. Informou que, na primeira entrega, sete telhas de três metros estavam quebradas, as quais foram, prontamente, levadas de volta pelos funcionários da empresa, sob a promessa de que seriam substituídas por outras intactas.

Após 15 dias houve a substituição, porém, muitas outras telhas apresentavam rachaduras, mas, apesar de constatado pelos entregadores, não foram levadas para que fosse realizada a devida substituição. Já na segunda entrega, afirmou que três telhas de dois metros estavam igualmente quebradas, porém, foram normalmente entregues. Relatou, ainda, que tentou substituir as peças por diversas vezes, mas a tentativa foi frustrada.

Defesas

No recurso ao TJRN, a Sua Casa Materiais de Construção Ltda. defendeu a nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois, entende que é dever/obrigação do julgador enfrentar a prova existente nos autos e dizer ao jurisdicionado porque acolheu fundamentos relevantes ou não a sua pretensão.

Defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e informou que se houve algum ilícito praticado, não partiu dela, mas sim do fabricante do produto que já figura na ação como segunda ré.

A Eternit S.A. defendeu a inexistência de sua responsabilidade, pois, desconhece os fatos alegados pela autora da ação judicial. Ressaltou que, em nenhum momento, foi contatada acerca da reclamação apresentada pela consumidora, desconhecendo a relação comercial firmada entre esta e a loja mencionada.

Decisão

De acordo com o relator, desembargador João Rebouças, a consumidora juntou aos autos cópias das notas das compras no montante de R$ 3.400,55 e fotos das telhas. Portanto, verificou que ela se desincumbiu de seu ônus probatório.

Ressaltou ser cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação. Portanto, para ele, caberia à loja provar que não gerou o dano, o que, no entanto, não ocorreu, situação que demonstra a necessidade de responsabilização dela pela falha no serviço.

“Assim, verifico que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelante e pela demandada, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido”, anotou, observando presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar materialmente no importe de R$ 3.976,62, valor este que não foi impugnado nos autos.

Por fim, ressaltou que a responsabilidade das empresas é solidária, haja vista que ambas concorreram para a ocorrência dos danos causados à consumidora, configurando falha na prestação do serviço, com fundamento no parágrafo único, art. 7º, da Lei nº 8.078/90.

Processo nº 0833809-89.2016.8.20.5001

TJ/ES: Homem que teve intoxicação após ingerir refrigerante com corpo estranho deve ser indenizado

A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Águia Branca.


Um homem que ingeriu refrigerante com corpo estranho e apresentou intoxicação alimentar deve ser indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais, pela fabricante do produto. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Águia Branca.

O requerente contou que, após ter ingerido parte da bebida, ao se servir novamente, visualizou um corpo estranho, que acreditou ser um inseto ou minhoca em decomposição, razão pela qual suspendeu o consumo. Contudo, passadas algumas horas, o homem afirmou ter apresentado sintomas de intoxicação alimentar, tendo, inclusive, passado por atendimento médico.

A fabricante, em sua defesa, alegou que a produção, a higienização das garrafas e o engarrafamento do produto seguem padrões técnicos que respeitam as normas sanitárias, sujeitas a constantes fiscalizações, não sendo possível a presença de corpos estranho por falha na produção ou armazenamento do refrigerante.

Diante das provas apresentadas e do laudo pericial, que apontou a presença de partícula carbonizada de grãos de milho e trigo, o juiz observou que o corpo estranho aparentava estar em ambiente úmido há bastante tempo, e que a bebida adquirida é armazenado em garrafas reutilizáveis, sendo possível que tenha sido proveniente de má higienização.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve comprovação da aquisição do produto com corpo estranho em seu interior e provas da intoxicação alimentar sofrida pelo requerente, razão pela qual julgou parcialmente procedente a ação para condenar a fabricante a indenizar o autor em R$ 5 mil pelos danos morais.

Processo nº 0000287-94.2017.8.08.0057

TJ/DFT: Airbnb é condenado por oferecer apartamento para hospedagem diferente do anunciado

A Airbnb Serviços Digitais terá que indenizar quatro consumidores por oferecer hospedagem em desconformidade com o anunciado. A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Os autores contam que firmaram contrato de serviço de hospedagem com base em anúncio de apartamento novo, luxuoso e reformado em Londres, na Inglaterra. Relatam que, ao chegarem ao local, perceberam que as condições eram diferentes da anunciada. Segundo os autores, a acomodação tinha objetos largados, sujos e mofados. Além disso, o imóvel ficou sem água durante alguns dias. Por isso, pedem indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, a ré afirma que não é proprietária das acomodações anunciadas no site. Defende ainda que o anfitrião é quem deve ser responsabilizado pelo anúncio, uma vez que é o dono do imóvel. Assevera que não cabe ressarcimento do valor pago e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que a empresa deve zelar pelas informações prestadas e que pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados. No caso, de acordo com a juíza, as provas mostram que houve falha na prestação do serviço com a oferta de produto em desconformidade com o anunciado

“O apartamento não era novo, estando com rachaduras e com a pintura descascando; não foi devidamente limpo nem cuidado, e, o mais grave, a ausência de água para os hóspedes. Portanto, é cabível a indenização por danos morais aos autores, haja vista não só a frustração do consumidor, por não encontrar com o prometido, mas com a agravante de não disponibilizarem água potável para os autores”, afirmou.

Quanto ao pedido de reembolso, a magistrada entendeu não ser cabível. Isso porque, segundo a juíza, “apesar dos vícios do imóvel durante a estadia, os autores usufruíram do local e o ocuparam pelo período acordado, não sendo passível assim o reembolso”. Dessa forma, a Airbnb foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil a cada um dos quatro autores pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716997-65.2021.8.07.0016

TJ/PB: Bradesco é condenado por descontos indevidos em conta de idosa

Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Banco Bradesco deverá pagar a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, em favor de uma idosa, além de devolver em dobro os valores descontados indevidamente de sua conta. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802128-44.2019.8.15.0181, oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A parte autora ingressou com ação contra o Bradesco alegando jamais ter realizado qualquer negócio com o banco, no entanto, existe empréstimo consignado em seu nome, descontado diretamente na sua conta.

O relator do processo explicou, em seu voto, que o cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade da instituição financeira pelos supostos danos causados a autora, em razão da alegada violação ao seu direito de informação quando da contratação de empréstimos consignados firmados entre as partes. “No caso específico dos autos, verifica-se que houve defeito na prestação do serviço, não tendo sido comprovada a celebração do contrato pelo promovido. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do apelado, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela autora/apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar”, frisou.

O desembargador Marcos Cavalcanti reformou a sentença e majorou o valor da indenização de R$ 2 mil para R$ 8 mil. “Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora/apelante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00”, destacou.

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar moradores após ataque de abelhas que matou cachorro

O condomínio do Edifico MTD Residencial foi condenado a indenizar casal após ataque de abelhas que matou um animal da família e deixou outro em estado grave. Segundo a juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, o ocorrido aconteceu por culpa do condomínio e gerou aborrecimentos suficientes para deflagrar danos morais.

Os autores narraram que, ao chegarem no prédio no dia 02/02/2021, depararam-se com o edifício cercado por bombeiros e apicultores e avistaram um cachorro morto no chão, coberto com um pano branco. Ao subirem para seu apartamento, o imóvel estava cheio de abelhas, fezes e vômito de seus cachorros, sendo que um deles escapou com o corpo inteiro picado e a cadela estava inconsciente no sofá.

A dona dos animais relatou ter colocado uma sacola sobre sua cabeça para entrar na unidade a fim de resgatar a cadela e recebeu várias picadas. Embora o casal tenha se dirigido ao veterinário a tempo, a cadela veio a óbito e o outro cão sobreviveu após duas hemorragias e internação em estado grave por dois dias. Os autores também necessitaram de atendimento hospitalar, pois apresentaram sintomas decorrentes das picadas e tiveram que tomar remédio intravenoso. Em razão do ocorrido, requereram indenizações por danos morais.

Em sua defesa, o condomínio alegou que, na véspera do ocorrido, contatou os bombeiros ao ver abelhas sobrevoando o local e solicitou uma inspeção no edifício. Afirmou que os bombeiros disseram que um apicultor compareceria ao condomínio no período noturno, o que não ocorreu. Em razão do não comparecimento, contataram outro apicultor, recomendado em grupo de Conselho Comunitário da Segurança Pública, para fazer uma visita ao local às 17h.

Entretanto, antes da visita, o apicultor inicialmente contatado, chegou e afirmou que subiria no teto para verificar o local e passar o orçamento, sem informar que faria qualquer serviço no enxame, uma vez que não portava qualquer equipamento. Minutos após subir, entretanto, ocorreu o ataque de abelhas. O responsável pelo condomínio narrou ter chamado imediatamente o corpo de bombeiros, que bloqueou o local. O segundo apicultor retirou o enxame no dia 03/02/2021.

Segundo a magistrada, o dano resta comprovado, diante do falecimento de um dos cachorros e grande sofrimento do outro, bem como das picadas recebidas pelos autores e do estado que ficou o apartamento. De acordo com a juíza, “como bem observou o condomínio em sua contestação, era sabido o correto procedimento a ser empregado, avisar previamente cada condômino para que fechassem as janelas e proceder à retirada do enxame à noite”.

Apesar de o condomínio ter confiado na recomendação do corpo de bombeiros, para a magistrada, a imperícia do primeiro apicultor foi determinante para o ataque das abelhas, sem prévio aviso dos condôminos do procedimento que seria realizado. Independentemente da pessoa que recomendou o profissional, o condomínio responde pelo ato do apicultor, destacou a juíza.

Quanto aos danos morais, afirmou ser inegável “que a perda de animal de estimação, em virtude da conduta do condomínio réu, configura situação apta a irradiar ao respectivo proprietário sentimentos demasiadamente negativos, os quais, afetando seu ânimo e causando-lhe acentuada dor e sofrimento, consubstanciam fato gerador do dano moral”. Assim, o condomínio foi condenado a indenizar cada um dos autores no valor de R$ 2.500,00 por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0708228-68.2021.8.07.0016

TJ/MA: Faculdade é condenada por não entregar diploma de formanda após colação de grau

A não entrega do diploma de formado a uma aluna, mesmo após a colação de grau, é passível de ressarcimento, pois gera danos morais. De tal forma entendeu sentença proferida pelo 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação movida por uma aluna, em face da Faculdade Pitágoras Sistema de Educação Superior, na qual a autora alega que realizou contrato de prestação de serviços educacionais com a reclamada para formação superior em enfermagem iniciado no 2º semestre de 2013 e concluído no dia 31 de julho de 2018, mesma data da colação de grau. A instituição foi condenada a pagar à autora 2 mil reais, a título de dano moral.

Segue narrando a ação que, após a colação, a instituição reclamada informou que o prazo para recebimento do diploma seria de seis a doze meses. Destacou, ainda, que após o prazo máximo estipulado esteve na sede da instituição de ensino para reiterar o pedido, mas não obteve uma data específica para entrega do diploma. Por último, ressaltou que, sem o diploma ficou impedida de concluir a pós-graduação e adquirir inscrição de forma definitiva no Conselho Regional de Enfermagem. Por todo o exposto, a mulher entrou com a ação requerendo a entrega do diploma e indenização por danos morais. Em contestação, a parte demandada pediu pela improcedência dos pedidos da parte autora.

“Ressalte-se que a demanda em comento rege-se pela lei consumerista, visto que as partes amoldam-se ao conceito de fornecedor e consumidor inseridos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Destaque-se, ainda, que não se pode esquecer da hipossuficiência do consumidor, pelo que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC (…) No mérito, comprovou a autora, como lhe competia, que realizou contrato de prestação de serviços educacionais com a reclamada, bem como, concluiu o curso de enfermagem realizando a colação de grau na data mencionada, conforme declaração expedida pela instituição de ensino (…) A reclamada alega em sua defesa que a autora não demonstrou nos autos requerimento do pedido de diploma para demonstração de atraso na entrega”, observa a sentença.

A faculdade afirmou que o diploma encontrava-se disponível com expedição no dia 18 de outubro de 2019, e destacou a má-fé da reclamante por realizar a matrícula sem ter concluído o ensino médio. “A colação de grau é o ato oficial, público e obrigatório, por meio do qual a aluna, concluinte do curso de graduação, recebe o grau ao qual tem direito por ter concluído o curso superior (…) Em nenhuma hipótese, a outorga de grau é dispensada, sendo um pré-requisito para a emissão e registro do Diploma (…) Vale ressaltar que a expedição de diploma é termo final de um processo complexo que se inicia com a matrícula do aluno”, enfatiza a sentença.

Para a Justiça, a frequência na colação de grau demonstra à instituição de ensino, de forma inequívoca, que a aluna possuía o objetivo de concluir a etapa de formação acadêmica e, obviamente, receber o diploma para o exercício da sua profissão. “A reclamada não apresentou no processo os motivos para não emissão do diploma após a colação de grau em tempo razoável, tampouco comprovou ciência da aluna da obrigatoriedade de requerimento para se iniciar o processo de expedição do diploma (…) Ressalte-se que, existindo tal exigência administrativa, a mesma deve ser apresentada de forma inequívoca, cristalina e objetiva para ciência dos alunos o que não foi comprovada pela reclamada”, frisou.

O entendimento da sentença é que, se o nome da autora estava na lista de presença da colação de grau é porque ela possuía todos os requisitos exigidos pela instituição (documentos pessoais, carga horária, aprovações, entre outros), não sendo coerente afirmar que a demora na entrega do diploma foi culpa exclusiva da aluna pelos motivos apresentados, pois entende-se ser obrigação da instituição de ensino a entrega de diploma de graduação reconhecido pelo MEC, após a colação de grau, em tempo razoável. “E se não o faz, no prazo de 15 meses após a colação de grau, entendo que incorreu em falha na prestação do serviço”, constatou. para, em seguida, julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.

TJ/DFT: Advogado que reteve valores indevidamente é condenado a indenizar cliente

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT mantiveram decisão das 1a. instância que condenou advogado a indenizar cliente após ter se apropriado de valores levantados em ação judicial que deveriam ser repassados ao autor.

De acordo com os autos, o réu foi contratado para atuar em ação trabalhista que tramitou perante a Vara de Trabalho de Luziânia – GO. O autor conta que venceu a demanda, porém o advogado levantou o valor integral da condenação, no montante de R$ 25.546,74, sem lhe repassar a quantia de R$ 17.882,71, referente à sua cota parte. Diante da ilicitude do ato, requereu a reparação por danos materiais e morais.

O réu alega que lhe foi negado o direito à prova testemunhal e, embora tenha celebrado contrato de prestação de serviços com o autor, a referida prova seria hábil para comprovar que repassou os valores a terceiro, o qual deveria, por sua vez, ter repassado a quantia ao cliente. Defende a inexistência dos requisitos da reparação civil, tendo em vista que não restou evidenciado dano sofrido pelo autor. Garante que o ex-cliente não conseguiu demonstrar a ocorrência da indenização extrapatrimonial. Requereu a anulação da sentença ou, alternativamente, redução do valor do dano moral.

O desembargador relator pontuou que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à prestação de contas ao cliente. “A obrigação do réu era repassar ao autor a quantia que lhe pertencia. Assim, se entregou os valores a ‘terceiros’, como afirma, assumiu os riscos de ter de reparar os danos advindos de sua conduta incauta”, destacou.

De acordo com o magistrado, no caso, não se trata de mera deficiência do serviço, pois o réu- advogado apropriou-se de verbas trabalhistas, essenciais para o autor, já que utilizadas para seu sustento e alimentação. “Em se tratando de verba de natureza alimentar (verbas trabalhistas), afigura-se inegável que a retenção da quantia levantada abala a esfera anímica daquele que a necessita, atingindo direito da personalidade e, em decorrência, fazendo emergir a responsabilização civil”, concluiu o julgador.

Na visão do colegiado, o advogado descumpriu o dever anexo da boa-fé objetiva, isto é, abusou da confiança e essa conduta danosa deve ser reprimida com rigor, uma vez que o comportamento do réu implica em descrédito não apenas da classe a que pertence, mas do próprio Poder Judiciário que lhe confiou o encargo de intermediário para a entrega de valores à parte.

Dessa maneira, a Turma concluiu pela manutenção da sentença em seus exatos termos. O advogado deverá indenizar o autor em R$ 17.882,71, pelos danos materiais, e R$ 5 mil, de indenização moral.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0725903-60.2019.8.07.0001


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