TJ/RJ: Consumidora será indenizada por agressão de gerente das Lojas Americanas

A 2ª Câmara Cível rejeitou recurso das Lojas Americanas e manteve o pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil para uma cliente. Ela foi agredida com uma rasteira pelo gerente da filial da loja no São Gonçalo Shopping.

A mulher foi ao caixa saldar uma fatura e acabou sendo informada pelo atendente de que deveria fazer o pagamento com o cartão de compras. Ela estranhou a exigência e pediu a presença do gerente, mas foi destratada verbalmente pelo funcionário.

Segundo a denúncia, a consumidora decidiu fazer o pagamento numa casa lotérica. Foi perseguida pelo gerente e agredida por ele com rasteira ao sair da loja. O agressor precisou ser contido por seguranças do shopping e a mulher seguiu para uma unidade do SUS com escoriações. Após ser medicada, ela registrou queixa na 73ª Delegacia.

No recurso, as Lojas Americanas negaram a agressão e pediram a redução do valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença do juízo da 5ª Vara Cível.

Processo n° 0035143-48.2014.8.19.0004

TJ/PB: Por não comprovar defeito em produto, consumidora tem negado pedido de indenização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de pagamento de indenização por danos morais requerido por uma consumidora que alegou ter comprado um produto defeituoso. O caso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme consta no processo nº 0801223-31.2018.8.15.0001, a autora adquiriu um aparelho Smartphone em 22/11/2016 no valor de R$ 3.023,10 e, após pouco alguns meses de uso, começou a apresentar defeito, sendo, então, enviado para a empresa Apple Computer Brasil Ltda, por meio dos Correios. O produto foi devolvido, sem reparo por perda de garantia por danos acidentais ou uso indevido, resultando excluída a garantia.

No Primeiro Grau o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. No julgamento da Quarta Câmara Cível do TJPB, o relator observou que apesar de alegar que não houve mau uso do aparelho, a consumidora não logou êxito em comprovar minimamente suas alegações, deixando de requerer a produção de prova pericial quando instada a especificar as provas que pretendia produzir. “Não há, pois, substrato probatório mínimo acerca do alegado defeito no produto ou mesmo de falha na prestação do serviço ofertado pela promovida”, destacou.

Quanto ao pedido de indenização, o desembargador-relator entendeu que a sentença deve ser mantida. “Ora, não restou sobejamente demonstrado o defeito de fabricação no produto adquirido e que ensejou o pedido indenizatório, não se desincumbindo a autora do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual há que ser mantida a sentença de improcedência do pleito autoral”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801223-31.2018.8.15.0001.

TJ/MG: Consumidoras serão indenizadas por interrupção de energia na comemoração do aniversário

Falha de serviço ocorreu na hora programada para festa. Cemig atribuiu problema a raios.


A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) deverá indenizar três pessoas em R$ 7.941,30 por danos materiais e R$ 2 mil para cada uma por danos morais. Houve uma interrupção de energia na noite em que estava programada a comemoração do aniversário delas.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Ipatinga que condenou a empresa. Contudo, a turma julgadora reduziu o valor da indenização por danos morais.

As consumidoras, duas gêmeas e a filha de uma delas, programaram-se para realizar a festa em um sítio, às 20h de 24 de fevereiro de 2018. Para celebrar os 35 anos das irmãs e de 5 anos da criança, foram convidadas 150 pessoas.

Os preparativos envolveram gastos de R$ 7.941,30. Na data do evento, às 18h30, a energia elétrica do sítio foi interrompida, sendo restabelecida apenas às 9h do dia seguinte. A festa não foi realizada, e as irmãs ajuizaram a ação contra a Cemig.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o fornecimento de energia foi interrompido devido a fatores externos, como raios.

A juíza Carolina Dionísio não acolheu a alegação e definiu em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a cada uma das vítimas. A magistrada também concedeu o ressarcimento do prejuízo material.

A companhia energética recorreu. O relator da apelação, desembargador Wilson Benevides, manteve a indenização por danos materiais, mas reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 2 mil por consumidora.

O fundamento da decisão foi que as condições atmosféricas e climáticas configuram fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de dano. Isso porque eventual ocorrência imprevista que afete a atividade se liga aos riscos do empreendimento.

De acordo com o magistrado, por se tratar de fato inerente ao serviço público de fornecimento de energia elétrica, a possibilidade de fator que impede a oferta da energia elétrica não afasta a obrigação da empresa de responder pelos danos causados aos consumidores afetados.

“Ora, é de se esperar da prestadora do serviço público, no desempenho de suas atividades, a observância e a manutenção de medidas hábeis a assegurar a continuidade do fornecimento da energia elétrica, sendo, pois, induvidosa, no caso dos autos, a omissão danosa da concessionária do serviço público”, concluiu.

Os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.514809-1/001

TJ/ES: Consumidor que teve curso de inglês renovado automaticamente deve ser ressarcido

A sentença é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.


Um cliente, que teve o contrato junto a um curso de inglês online renovado automaticamente, deve ser ressarcido em R$ 377,00. Segundo a sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia, a empresa não conseguiu comprovar que o autor solicitou a renovação do contrato.

De acordo com os autos, a requerida alegou que o consumidor foi comunicado da renovação do contrato, mas não teria feito contato para solicitar seu cancelamento. Entretanto, o juiz leigo que analisou o caso observou que o e-mail apresentado não demonstra de forma clara uma comunicação de renovação contratual. Assim como, o contrato apresentado não trata de renovação automática do curso.

Dessa forma, a sentença homologada pelo juiz do Juizado Especial de Nova Venécia julgou procedentes os pedidos do autor para condenar a requerida a restituí-lo no valor de R$ 377,00, além de indenizá-lo em R$ 3 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0000352-49.2017.8.08.0038

TJ/RO condena o Bradesco por reter salário de cliente

Após aceitar a portabilidade de uma conta, inclusive com fornecimento de cartão ao cliente, o Banco Bradesco, em Ji-Paraná, foi condenado por danos morais porque impediu o cliente da referida portabilidade de receber seu salário que estava depositado no banco em questão, no mês de fevereiro de 2020. A sentença condenatória, proferida pelo juiz Fábio Batista da Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, foi de 8 mil reais.

A defesa do cliente narra que, antes da aceitação da portabilidade, enviou todos os documentos necessários para tal, inclusive comprovante de endereço (embora neste não constasse o seu nome), o que foi aceito pelo Bradesco. Porém, após toda regularização bancária autorizada, o cliente foi surpreendido com o bloqueio de seu salário, no mês de fevereiro de 2020. Ele tentou resolver o caso extrajudicialmente, mas não houve acordo, por esse motivo ingressou com o pedido de obrigação de fazer, cumulado com danos morais, na esfera judicial.

Em juízo, a defesa do banco alegou que o bloqueio do rendimento deu-se porque o autor da ação judicial não apresentou foto nítida de boleto bancário para comprovar o endereço. Porém, segundo a sentença, proferida pelo juiz Fábio Batista da Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, o Bradesco deveria ter recusado o pedido do cliente por não constar toda documentação exigida, mas não recusou. “O réu (banco), com propósito ganancioso de receber os valores, aceitou a portabilidade, passando a receber o salário do autor, sem antes estar de posse de todos os documentos indispensáveis a operação”, explica a sentença.

Com relação ao dano moral, a sentença narra que a situação da mudança de conta acarretou no cliente desconforto, angústia, frustração, entre outros, que caracterizaram ofensa à personalidade e o dever de o banco-réu indenizar.

Para o magistrado que sentenciou, o valor monetário da condenação é “um componente punitivo e pedagógico, que certamente refletirá no patrimônio da empresa causadora do dano como um fator de desestímulo à prática de atos como os que aqui foram examinados”, referindo-se análise dos autos processuais do caso.

A portabilidade, segundo a sentença, foi realizada pela empresa digital Next, pertencente ao Banco Bradesco S.A.

A sentença foi proferida dia 18 de fevereiro de 2021, e publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 22. Cabe recurso.

Processo n° 7003702- 30.2020.8.22.0005

TJ/SC: Operadora Oi indenizará cliente em R$ 10 mil por cobrança de serviço de TV não contratado

A Operadora Oi S/A deverá indenizar um cliente em R$ 10 mil, a título de dano moral, por incluir seu nome indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que confirmou sentença prolatada na comarca de Videira, apenas com adequação do valor indenizatório.

Na ação de origem, o autor sustentou ter sofrido constrangimento com a inscrição indevida nos cadastros de restrição. Afirmou desconhecer a origem da dívida que gerou a negativação, uma vez que só utiliza telefonia fixa, cujas faturas, garante, são pagas em dia. A empresa, por outro lado, alegou que a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes foi lícita, pois ele teria débitos em relação ao contrato de prestação de serviço de TV por assinatura, disponibilizado no Estado do Maranhão.

Como a ação foi julgada procedente na origem, com a determinação da exclusão do nome do cliente dos cadastros de restrição ao crédito e a imposição de indenização por dano moral, a empresa interpôs apelação ao TJSC. Em síntese, ressaltou que a inscrição do nome do demandante deu-se única e exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas referentes à linha reclamada.
Em atenção ao caso, o relator da matéria, desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, observou que o cliente tem residência no município de Arroio Trinta/SC, enquanto a contratação do serviço cobrado se deu em benefício de pessoa residente no Maranhão.

A empresa, anotou o relator, não juntou aos autos qualquer documento hábil à demonstração de existência do negócio jurídico formalizado para o serviço de TV por assinatura, como contrato assinado ou gravação telefônica. Diante da convergência entre o número de CPF constante no sistema da empresa e o documento pessoal do autor, mas da diferença entre os endereços residenciais, a conclusão foi de que houve contratação fraudulenta por terceiros. O ônus, anotou Schuch, não pode ser imposto ao autor.

“Em que pese a argumentação da suplicante no sentido da inexistência da comprovação do abalo anímico supostamente sofrido pelo requerente, emerge claramente dos autos o dever de indenizar do demandado pelos danos morais causados ao autor, sendo consabido que a responsabilidade surge da simples violação praticada, tornando desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido, que, nesses casos, decorre do ilícito em si mesmo”, escreveu.

Levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da compensação pelo abalo moral, a indenização passou de R$ 20 mil para R$ 10 mil. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Helio David Vieira Figueira dos Santos e José Agenor de Aragão.

Processo n° 0302158-44.2015.8.24.0079.

TJ/ES: Empresa de eventos que descumpriu contrato deve indenizar formanda

Faculdade também foi condenada a indenizar a requerente de forma solidária.


Uma formanda que ingressou com uma ação contra uma empresa de serviços de formatura e a faculdade onde cursou Engenharia de Produção deve ser indenizada em R$ 1.440,00 pelos danos materiais e R$ 8 mil pelos danos morais. A sentença é da 1ª Vara de Anchieta.

A requerente contou que, após o pagamento de 16 parcelas referentes aos serviços para a realização da formatura, totalizando o valor de R$ 1440,00, recebeu um e-mail da empresa de eventos informando que havia “fechado as portas”.

A empresa não apresentou defesa e foi julgada à revelia. Já a faculdade, sustentou ausência de nexo de causalidade entre a instituição de ensino e os danos suportados pela autora.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a autora demonstrou que a requerida não cumpriu a sua parte, deixando de cumprir a obrigação firmada por meio do contrato, e que a contratação da empresa decorreu da confiança e segurança dos alunos, devido ao fato de que a primeira ré mantinha suas instalações nas dependências da faculdade.

“Deste modo, entendo que o fato da primeira ré manter instalações exclusivas nas dependências da Instituição, induziu a comissão de formatura a celebrar contrato baseado na confiança e segurança. É nítida a presença da boa-fé da autora ao firmar o contrato, sendo esse requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos”, diz a sentença.

Portanto, ao entender que a rescisão do contrato ocorreu por ato exclusivo da requerida e diante da situação delicada que a autora ficou, devido à proximidade do evento, o juiz julgou parcialmente os pedidos da requerente para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes e condenar as requeridas a pagarem à requerente, solidariamente, R$ 1.440,00 pelos danos materiais e R$ 8 mil pelos danos morais.

Processo nº 0000727-55.2017.8.08.0004

TJ/ES: Mulher que adquiriu imóvel com defeito oculto deve ser restituída pelos vendedores

A sentença é da 6ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma moradora de Vila Velha, que meses após adquirir uma casa observou o afundamento do piso da cozinha e o surgimento de rachaduras e infiltrações nas paredes do muro, ingressou com uma ação, pedindo a rescisão do contrato firmado e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

Segundo a requerente, a defesa civil constatou problemas estruturais no muro, com risco de desabamento, infiltração em todos os cômodos, e que os réus possuíam conhecimento acerca destes danos. Os réus, por sua vez, alegaram que realizaram obras no imóvel com o objetivo de sanar os vícios.

Após analisar as provas contidas no processo, como contrato de compra e venda, relatório da Defesa Civil e parecer pericial, o juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que ficou demonstrada a ocorrência de defeito oculto no imóvel adquirido pela parte autora, que só puderam ser conhecidos após a aquisição do bem.

“Portanto, considerando as provas carreadas aos autos, entendo que restou demonstrada de forma satisfatória a ocorrência de vícios redibitórios no imóvel adquirido pela parte autora, os quais tornam a casa imprópria para uso”, disse o juiz na sentença, ao anular o contrato firmado entre a autora da ação e os vendedores, que também foram condenados a ressarci-la em R$ 100 mil, referente ao valor pago pelo imóvel.

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo magistrado, que observou que a parte autora não conseguiu demonstrar que a situação atingiu seus direitos de personalidade.

Processo nº 0002112-47.2014.8.08.0035

TJ/MT: Unimed deve cobrir tratamento médico de alto custo se faltam opções na rede conveniada

A realização de tratamento médico em hospital de alto custo, ou fora da abrangência contratual, depende da urgência do tratamento e da falta de opções na rede conveniada. Caso seja comprovada a urgência do procedimento pretendido pela parte segurada, que não obteve sucesso com outras duas tentativas de tratamento através de profissionais da rede credenciada, aliado à notícia de que à época o médico indicado era o especializado na patologia da segurada, é obrigação da prestadora de serviço de saúde cobrir as despesas do tratamento indicado, ainda que os serviços médicos sejam de alto custo e prestados fora da abrangência da cobertura. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível n. 1006121-91.2018.8.11.0041, impetrada por uma cliente de uma cooperativa de trabalho médico de Cuiabá que enfrentava um grave problema cardíaco.

Sob relatoria do desembargador Sebastião Barbosa Farias, o recurso foi parcialmente provido para julgar procedente a demanda, tornando definitiva liminar que determinara a obrigação de fazer, assim como para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Informações contidas no processo revelam que a cliente interpôs recurso contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, que havia julgado improcedente a demanda e tornado sem efeito a liminar concedida.

A parte apelante explicou que não realizou nenhum gasto ou despesa para ser reembolsada com o procedimento cirúrgico, uma vez que não tinha condições financeiras, e, por isto, intentou com ação de obrigação de fazer e somente conseguiu realizar a cirurgia porque foi deferido o pedido liminarmente. Explicou que o fato gerador da ação foi a atitude da cooperativa de trabalho médico de não ter autorizado o tratamento necessário indicado para manutenção da saúde da apelante, uma vez que os dois procedimentos cirúrgicos realizados em Cuiabá não tiveram sucesso. Alegou, ainda, que, no Agravo de Instrumento n. 1005985- 23.2018.8.11.0000, restou decidido que, não havendo profissionais credenciados ao plano de saúde para realização do procedimento, terá o usuário do plano direito ao custeio dos honorários e despesas médico-hospitalares dos procedimentos realizados.

No voto, o relator explicou que, a respeito do direito em procurar hospital e médico não convencionados, para que o direito exista é necessário que se demonstre se tratar de situação de emergência e urgência, de indisponibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, de indisponibilidade do corpo médico ou de recursa de atendimento na rede, situações que se enquadram no presente caso.

“A situação de urgência/emergência é incontestável, pois, se trata de doença cardíaca com certa gravidade, já que inclusive passou por processo de reanimação; foram realizados os procedimentos disponíveis de ablação em 2 ocasiões com aplicações de RF na via de saída da VD, região septal com sucesso imediato em sala, contudo, com evolução nas duas ocasiões em recorrência; e, por dois médicos cooperados, foi indicado o procedimento de ablação, com utilização de sistema eletroanatômico, que é realizado pelo Professor Dr. Ângelo de Paola, em São Paulo”, observou o desembargador.

O magistrado destacou que foi juntada aos autos a manifestação do médico que confirma a necessidade do procedimento. “A indisponibilidade de utilização da rede por ausência de médico especializado pode ser verificada pela indicação, pelos próprios médicos da rede credenciada da apelada, de tratamento com o médico especialista, Dr. Ângelo, em São Paulo. Lado outro, a UNIMED não demonstrou eventual e-mail informativo a apelante ou, ainda, auditoria interna, que possui Hospital/Profissional cooperado que faça o procedimento indicado, que é ablação, com utilização de sistema eletroanatômico”, complementou o magistrado.

O desembargador Sebastião Barbosa Farias salientou que embora num primeiro momento se entenda ser possível a fixação de cláusula que exclua a cobertura para hospitais que utilizam tabela própria (alto custo), a situação em julgamento recomenda maior prudência. “O que se vê é que a apelante somente procurou tratamento em São Paulo porque, a época, o Dr. Ângelo era o único especialista apto a tratar sua patologia, de modo que não há falar que a paciente escolheu este ou aquele hospital e profissional. Por mais esta razão não há que falar em limitação do valor despendido ao contrato, conforme pleiteia a apelada, em pedido alternativo.”

Contudo, o relator entendeu que o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. “Primeiro porque o que de fato ocorreu foi uma dúvida de interpretação do contrato, que acabou a luz do CDC e da jurisprudência, recebendo intepretação mais favorável ao consumidor, o que a meu ver, não gera dever de indenização por dano moral”, finalizou.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores João Ferreira Filho e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

Processo n° 1006121-91.2018.8.11.0041

TJ/DFT: SKY deverá indenizar consumidor vítima de serviço fraudulento

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sky Serviços de Banda Larga a indenizar consumidor por realização de contrato e cobranças por serviço fraudulento.

O autor, consumidor, relatou que desde setembro de 2020 passou a receber ligações de cobrança de débito da ré, decorrente de contrato supostamente celebrado pelas partes na cidade de Fortaleza – CE. Esclareceu que jamais celebrou o referido contrato, visto que reside em Brasília, de modo que o atendente declarou que iria comunicar o ocorrido ao setor de fraudes e retornaria o contato para prestar esclarecimentos – o que não ocorreu. Alegou que as cobranças permanecem, e que foi determinada a inclusão de seu registro no cadastro de inadimplentes. Diante disso, requereu a reparação por danos morais.

A empresa ré apresentou contestação, na qual defendeu não restar demonstrado pelo autor qualquer forma de tentativa de resolução do problema, seja no portal consumidor.gov, pelo SAC, PROCON, aplicativo da SKY, ou outro canal disponível ao consumidor. Alegou perda de objeto tendo em conta que já houve a reversão dos valores devidos e que não houve inscrição no cadastro negativo de crédito. Afirmou que a contratação se deu de forma regular e que o cadastro do consumidor foi objeto de fraude, asseverando que não há dano a ser reparado.

Com base no Art. 14 do CDC, a magistrada sustentou que a empresa responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço. Suscitou que “no caso em análise, verifica-se que o autor foi vítima de fraude, pela qual terceiro firmou, fazendo-se passar pelo mesmo, contrato de fornecimento de serviços, cuja instalação ocorreu em endereço situado na cidade de Fortaleza – CE”. Destacou que, como os clientes não possuem o conhecimento técnico acerca dos mecanismos de monitoramento e de proteção contra fraude do sistema de serviço à cabo, o risco do empreendimento deve ser suportado pelas empresas que administram tais mecanismos. Dessa forma, é dever da ré garantir o bom funcionamento de seus serviços.

Com isso, a juíza julgou caracterizada falha na prestação do serviço, consistente na negativação do nome do autor por conta dívida inexistente. Apesar de a ré ter demonstrado que não houve inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, o consumidor permaneceu durante vários meses recebendo cobranças indevidas e aguardando a resposta da ré. Esta, por sua vez, declarou que iria esclarecer a ocorrência de fraude e fazer contato com o cliente, porém não realizou o retorno, obrigando-o a deflagrar ação judicial para exercício de seus direitos. A julgadora determinou, portanto, que a requerida se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato fraudulento, e a condenou a pagar ao autor a quantia de R$ 4mil pelos danos morais suportados.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0748634-68.2020.8.07.0016


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