TJ/RN: ​​​​​Idosa vítima de sequestro relâmpago será indenizada pelo Banco do Brasil

O segundo grau da Justiça estadual manteve a condenação imposta ao Banco do Brasil S/A, após sentença da 13ª Vara Cível de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão de uma cliente, uma idosa de 81 anos de idade, vítima de um sequestro relâmpago. Ela receberá o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de mais de R$ 55 mil e por danos morais, no valor de R$ 3 mil. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do TJRN. A decisão se relaciona à apelação cível, apresentada pela instituição financeira, a qual alegava, dentre vários pontos, a não ocorrência da fraude, o que prejudicaria a afirmação da responsabilidade do banco, tendo em vista a ausência de requisitos do artigo 186 e 927 do Código do Consumidor.

O banco ainda alegou que a responsabilidade pelos saques realizados em conta bancária é exclusiva do consumidor, tendo em vista que não estava autorizado a ceder o cartão a terceiros nem transmitir a senha e que as movimentações bancárias foram efetuadas por meio de cartão de uso exclusivo do correntista.

Contudo, a decisão atual ressaltou que a cliente comprovou ter sido abordada, próximo à Catedral Metropolitana de Natal, por dois criminosos que a colocaram dentro de um veículo e a obrigaram a realizar diversas transações bancárias em favor deles e que, ao final do “sequestro relâmpago”, subtraíram o cartão bancário e continuaram, sozinhos, a fraude, causando-lhe um prejuízo de R$ 55.355,53, em menos de dois dias.

“É incontroversa a existência dos saques/transferências, que foram realizados durante o sequestro relâmpago de que a autora foi vítima (Boletim de Ocorrência nos autos) e logo após os criminosos a colocarem em liberdade. As retiradas na conta corrente foram realizados em apenas dois dias e em quantias incompatíveis com o que usualmente era realizado pela idosa”, ressalta o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão ainda destacou que já existe o entendimento na jurisprudência de que a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco de sua atividade, respondendo objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em caso fortuito interno, que derivam da própria atividade bancária e, portanto, que lhe cabia evitar. É o que aponta o Enunciado n° 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo nº 0811048-59.2019.8.20.5001

TJ/AM defere liminar determinando que hospital e operadora de Plano de Saúde procedam imediata internação de bebê de dois meses diagnosticado com covid-19

Na decisão em regime de plantão, magistrado Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro salientou que a negativa do atendimento à criança poderia implicar em violação a diversos princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro.


O juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, em Plantão Cível, deferiu liminar determinando que um hospital e uma operadora de Plano de Saúde procedam a imediata internação de um bebê de dois meses de idade, diagnosticado com covid-19.

Na decisão liminar, proferida nos autos do processo 0678417-92.2021.8.04.0001, o magistrado fixou multa diária de R$ 22 mil – sendo de R$ 11 mil para cada um dos pólos passivos no processo (hospital e operadora de Plano de Saúde) – em caso de descumprimento à medida judicial.

Ao proferir a decisão em plantão, o juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, citou que, no caso em apreço, se observa – de plano – que a situação é de extrema urgência “e por óbvio, não pode aguardar o expediente forense regular, tendo em vista o estado de saúde no qual se encontra o suplicante, com apenas dois meses de vida”, apontou.

Rechaçando a alegação dos requeridos (hospital e operadora de Plano de Saúde) de que a negativa para o atendimento se deu em razão de estar a parte autora em carência com o Plano de Saúde, o magistrado observou que “cuida-se de situação emergencial que pode se agravar em breve, num lapso temporal que (acaso não se dê o tratamento adequado) poderá implicar em violação a diversos princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico, quais sejam o mínimo existencial, a vedação ao retrocesso, a dignidade da pessoa humana, a proteção à vida e a vedação à proteção insuficiente”, salientou.

O magistrado destacou ainda que há nos autos robustos elementos probatórios que demonstram o estado de saúde em que a criança se encontra, necessitando da imediata providência médica. “Portanto, a preocupação extremada, diante do quadro de saúde do requerente, aliada aos problemas daí resultantes, bem como em ampla e dominante doutrina, exige a imediata apreciação por parte deste Juízo Plantonista, a exemplo do que vem sendo decidido por vasta jurisprudência”, destacou o magistrado.

Ao deferir a liminar, o juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro sustentou a referida decisão no que disciplina o art. 228 (relativo à hipótese cabal da concessão de tutela provisória de notória e inequívoca premência) e a norma presente no art. 371, ambos da vigente Lei de Ritos.

STJ: Banco pode debitar valor mínimo de fatura em atraso na conta-corrente se houver previsão contratual

​​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar da conta-corrente do titular do cartão o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra o Banco Santander, pedindo a nulidade de cláusulas do contrato de emissão de cartão de crédito da instituição, relativamente ao desconto automático em conta-corrente de valor equivalente ao pagamento mínimo de fatura mensal em atraso. O MP também questionou a forma do respectivo estorno da quantia na hipótese de erro da administradora.

No primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, para declarar a nulidade das cláusulas e determinar que a instituição financeira se abstivesse de efetuar os descontos automáticos de dívidas não reconhecidas. A sentença determinou que, em caso de duplo pagamento, fosse efetuada a devolução automática dos valores. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão sob o argumento de que a prática promoveria penhora indevida do salário do devedor.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Santander alegou inexistência de abusividade quanto ao pagamento mínimo automático em caso de inadimplemento da fatura do cartão de crédito e não cabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé.

Desconto em conta-corrente
Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, no caso julgado, o contrato de emissão e utilização do cartão de crédito traz entre as suas cláusulas – em caso de não pagamento da fatura na data de seu vencimento ou cancelamento do cartão por inadimplemento – autorização para que o emissor do cartão possa debitar da conta-corrente do titular do cartão o valor mínimo correspondente aos gastos por ele efetuados, caso haja saldo para tanto.

Não havendo saldo, o contrato prevê a possibilidade de o débito ser feito de forma parcelada, de acordo com o saldo existente na conta do titular, até que atinja o valor do débito mínimo, ou dos gastos totais.

“Essa operação de débito direto do valor mínimo da fatura consiste em uma ferramenta apenas utilizada quando o cliente não realiza, esponte própria, o pagamento do montante devido no prazo contratual assinalado, sequer do valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito”, acrescentou o magistrado.

A prática do pagamento mínimo como opção do titular do cartão é reconhecida como válida pelo Banco Central do Brasil desde 2010. “Essa medida foi adotada visando incentivar o uso racional do cartão de crédito pelos clientes, num contexto de elevadas taxas de juros da modalidade de crédito rotativo, contribuindo, assim, para a redução do endividamento das famílias”, explicou o ministro.

Atualmente, destacou Buzzi, não existe mais o pagamento mínimo obrigatório de determinado percentual do valor da fatura, mas cada instituição financeira pode estabelecer com os consumidores o montante mínimo mensal, em função do risco da operação, do perfil do cliente ou do tipo de produto.

Garantia para concessão de crédito
Para o relator, mesmo não havendo no ordenamento jurídico obrigação legal para a concessão de crédito sem garantia – nem mesmo vedação a tal prática –, não é possível rotular como abusivo o débito de parcela mínima do total de gastos efetuados pelos titulares dos cartões de crédito.

Isso porque, segundo Marco Buzzi, a hipótese de débito do valor mínimo constitui uma das condições para que os bancos concedam crédito aos titulares do cartão, possibilitando o abatimento parcial dos valores devidos e não adimplidos. “Trata-se, portanto, de uma espécie de garantia à continuidade do ajuste estabelecido entre as partes”, ponderou.

Ao citar precedente do STJ que entendeu pela não abusividade de cláusula contratual que prevê autorização para o débito em conta-corrente de valor afeto a saldo devedor (REsp 258.103), o magistrado destacou que reconhecer como irregular garantia expressamente pactuada provocaria a majoração dos custos para cobrir os riscos de inadimplência inerentes à operação.

Devolução de quantias debitadas em conta
O relator também afastou o argumento do TJRJ de que a operadora, ao lançar mão do valor mínimo da fatura de consumo do cartão de crédito diretamente na conta-corrente do titular, esteja atuando arbitrariamente para se apoderar do salário do devedor.

“Não se trata de contratação com débito direto em conta salário, mas, sim, em conta-corrente onde rubricas com as mais diversas origens são apresentadas. Ademais, a prática do pagamento mínimo, como visto, é legitimada pelo Bacen desde o ano de 2010, o que, inclusive, naquela época, fez aumentar o percentual de retenção mínimo de 15% para 20% do valor total da fatura”, observou.

Ao reformar o acórdão, Marco Buzzi entendeu ser inviável a devolução das quantias até então descontadas pela financeira, uma vez que o montante debitado diretamente na conta-corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado no contrato assinado pelo consumidor.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.626.997 – RJ (2011/0268602-9)

TJ/RS não reconhece responsabilidade da Vivo por golpe aplicado via WhatsApp

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proveu recurso para reverter decisão que responsabilizara empresa de telefonia (Vivo) por golpe aplicado via WhatsApp, lesando duas pessoas.

O coautor da ação de reparação teve o aplicativo de mensagens clonado, permitindo que o golpista pedisse dinheiro em seu nome. O alvo da extorsão foi uma tia, que sob a falsa alegação de que o sobrinho necessitava de dinheiro para pagar uma dívida, fez um depósito de R$ 850,00 em conta corrente desconhecida.

Ao levarem o caso à Justiça, inicialmente os parentes obtiveram ganho de causa e a reparação do valor perdido, mais danos morais fixados em R$ 3 mil para cada. Houve reconhecimento da falha da empresa, que não teria tomado as precauções necessárias para evitar o acesso de terceiros ao telefone.

Recurso

A Vivo recorreu ao TJRS argumentando que, contrário do que apontado pelos autores, jamais houve clonagem ou troca do chip do aparelho, pelo que estaria isenta de responsabilidade pelo golpe.

A conclusão do relator do recurso foi nesse sentido. “Não se desconsidera que a Telefônica Brasil presta serviço de telefonia ao autor”, disse no acórdão o Desembargador Eduardo João Lima Costa. “Contudo, o dado alegado sobreveio de falha exclusiva do aplicativo de mensagens e do próprio usuário, não havendo queixas quanto ao serviço de telefonia propriamente dito”.

Segundo ele, “não houve nenhuma troca de chip na linha telefônica do autor”, e acrescentou que a empresa não tem ingerência na administração dos aplicativos do Facebook ou no Whatsapp, “não podendo ser responsável pelo uso de perfil falso ou aplicação de golpes por meio do aplicativo, em virtude da invasão de hackers”.

O julgador também observou que cada aplicativo possui configurações próprias, “possibilitando aos usuários a sua ativação, com a instalação de mecanismos hábeis a evitar a invasão e a divulgação de dados a terceiros”. Basta, completou, que o usuário configure cada aplicativo instalado, “prestado atenção em eventuais mensagens encaminhadas e evitando o compartilhamento de dados”.

Votaram com o relator a Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Marco Antonio Angelo.

Processo n° 50004446420208210008

TJ/PB: Falha em sinal de operadora de internet não gera dano moral

“Embora não se negue os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço contratado, suposta falha na prestação de serviços, pela suspensão dos serviços de internet, não é apta, por si só, a ensejar a reparação por danos morais, tratando-se de mero dissabor”. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0013789-98.2014.8.15.2001, oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que buscava a condenação da empresa Telemar Norte Leste S/A por danos morais e materiais.

O autor da ação alegou que nos dias 04 a 08 de novembro de 2013 (cinco dias consecutivos) o sinal da cobertura da rede de internet Velox tornou-se totalmente indisponível, aliado à telefonia fixa que também ficou inoperante na data de 04/11/2013. Pontuou que a situação causou repercussão negativa em sua imagem, além do prejuízo do seu faturamento, com o cancelamento de diversos contratos.

O relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, entendeu que a parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para legitimar sua pretensão. “Ora, por meio dos extratos anexados não há como se concluir por possíveis decréscimos no lucro da empresa em virtude de 5 dias de falha em sinal de internet. Ademais, não há nos autos provas do descrédito da empresa perante seus clientes”.

Conforme o relator, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija na parte uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. “Mesmo comprovado que a empresa de telefonia deixou de prestar satisfatoriamente o serviço que se comprometeu a disponibilizar, tal fato não implica dano moral indenizável, a não ser que reste sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu. A meu ver, o fato narrado nos autos consubstancia-se em simples inadimplemento contratual, inábil a ensejar reparação civil por dano moral, pois não há violação de direitos da personalidade.

TJ/AC mantém sentença que negou à consumidora pagamento de indenização

Autora alegou não saber quem realizou compra, mas não negou utilização do cartão; decisão considera que decreto de 1º grau foi justo e adequado às circunstâncias do caso.


A 1ª Turma Recursal (1ª TR) dos Juizados Especiais do Estado do Acre manteve sentença que negou a uma consumidora pagamento de indenização por danos morais e retirada de nome da lista de cadastros restritivos de crédito.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Cloves Ferreira, publicada na edição nº 6.854 do Diário da Justiça eletrônico, considera que não há motivos para reforma do decreto judicial, que foi justo e adequado às circunstâncias do caso, uma vez que a utilização do cartão não foi negada.

Entenda o caso

A consumidora alegou no Sistema de Juizados Especiais que não foi responsável por uma compra realizada em uma empresa varejista de produtos têxteis, com utilização de seu cartão e de sua senha pessoal. Ela pediu a retirada do nome da lista de cadastros restritivos, bem como pagamento de indenização por danos morais.

O pedido foi negado pelo 1º grau. A sentença do caso considerou que a utilização de cartão e senha pessoal é de responsabilidade dos consumidores, não havendo sido comunicada perda ou extravio de documentos.

A autora recorreu então à 1ª TR, pedindo a reforma total da sentença.

Recurso

Ao analisar o recurso, o magistrado relator Cloves Ferreira considerou que não há motivos para reforma da sentença, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

“A utilização do cartão não foi negada pela parte autora, que informa, no entanto, não saber quem teria usado, embora tenha sido usada senha que habilita a realização do pagamento”, registrou o magistrado relator em seu voto.

Dessa forma, foi mantido, à unanimidade, o decreto judicial lançado pelo Sistema de Juizados Especiais.

TJ/DFT: Furto de veículo em estacionamento público não gera obrigação de indenizar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF afastou a condenação imposta ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF por furto de veículo em uma das suas unidades. Os magistrados concluíram que o réu não assumiu a responsabilidade pelo depósito e pela vigilância dos veículos que estavam no estacionamento público.

Narra o autor que a moto do autor foi furtada no estacionamento interno da unidade do Detran no Gama em março de 2020. Ele conta que foi à unidade para regularizar a documentação do veículo. Afirma que o local é cercado e defende que o réu o indenize pelos danos provocados.

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos materiais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que a empresa de segurança contratada não é responsável pelo estacionamento público.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o entendimento do STJ de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento” não se aplica ao caso, uma vez que o furto ocorreu em estacionamento público. Os juízes da Turma observaram que o Detran não assumiu o depósito e a vigilância dos veículos estacionados no local e que, no caso, também não há responsabilidade pelo proveito comercial.

“O veículo do autor foi furtado no momento em que se encontrava em estacionamento público, sem controle de acesso e saída, sem cobrança pela vigilância e depósito. Situação distinta é aquela na qual os estabelecimentos comerciais que, pelo proveito que tiram do estacionamento disponibilizado aos seus clientes, se responsabilizam pela guarda e vigilância dos veículos”, explicaram. Os magistrados lembraram ainda que a empresa contratada pelo réu é responsável pela segurança do órgão e não do estacionamento.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

PJe2: 0730672-32.2020.8.07.0016

TJ/ES: Plano de saúde deve ressarcir cliente que teve que pagar por exame

Ao paciente, que testou positivo para Covid-19, foi prescrito o exame D-Dímero.


O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou um plano de saúde a restituir em R$ 108,00 um cliente, que após resultado positivo para Covid-19, teve que arcar com o valor do exame D-Dímero. Contudo, a sentença negou o pedido de indenização por danos morais.

O requerente contou que, após algumas semanas com dificuldade de respirar e dores nos membros inferiores, lhe foi prescrito uma série de exames, incluindo o D-Dímero, no entanto, mesmo estando incluído entre os procedimentos com cobertura obrigatória em resolução normativa, o exame não foi autorizado pelo plano de saúde.

A juíza leiga que analisou o caso observou que o requerente comprovou que efetuou o pagamento do exame, prescrito por médico especialista, e que, no caso, é incontroversa a existência de cobertura do exame e da real necessidade de realização do procedimento.

Portanto, ao entender ser indevida a negativa do plano de saúde, a requerente foi condenada a ressarcir o cliente a quantia de R$ 108,00 na sentença, homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial de Aracruz.

Porém, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na decisão, segundo a qual a conduta da ré não pode ser considerada atentatória à dignidade do autor, visto que o requerente não demonstrou que a negativa lhe colocou em risco de letalidade ou agravamento do problema de saúde.

Processo nº 5000145-22.2021.8.08.0006

TJ/AC: Concessionária de enérgia é condenada por não instalar rede elétrica em casa na zona rural

Dessa forma, empresa ré deverá pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para o consumidor.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri condenou concessionária de energia a pagar R$ 8 mil para consumidor de indenização por danos morais. A sentença decorreu do fato da empresa não ter realizado a instalação de rede elétrica na residência do autor, localizada na zona rural da cidade.

O juiz de Direito Luís Pinto foi o responsável pelo julgamento. O magistrado explicou que o consumidor demonstrou que tentou resolver a situação diretamente com a concessionária, e tinha contratado os serviços em setembro do ano passado.

“No caso em concreto, presente a verossimilhança das alegações do consumidor, pois trouxe provas de que tentou solucionar o problema de forma administrativa, juntando, inclusive, contrato de prestação de serviço com data de 22 de setembro de 2020”, escreveu o juiz.

Na sentença, o magistrado também discorreu sobre a obrigação da empresa que detém a concessão pública do serviço em instalar as redes elétricas nas residências, sejam elas situadas em área urbana ou rural.

“Pois bem, cumpre destacar que a concessionária de energia elétrica é responsável por instalar a rede elétrica nas residências, seja ela situada na zona rural ou urbana, desde que observados os requisitos legais e os previstos da Resolução n.º 414/2010 da Aneel e demais legislações pertinentes”, disse Pinto.

Então, verificando ter ocorrido falha na prestação do serviço, o juiz titular da Vara Única da Comarca de Xapuri condenou a empresa. “(…) resta demonstrado o nexo causal entre a falha dos serviços prestados pela ré e o dano causado ao autor, mesmo após o contrato, ficou impedido de utilizar o serviço de eletricidade e, portanto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar”.

TJ/DFT: Clínica odontológica é condenada a indenizar paciente por prestação de serviço defeituoso

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Clínica Odontológica Dentistas do Brasil Samambaia a indenizar um paciente por prestar serviço de forma defeituosa. Os magistrados concluíram que o tratamento “não foi prestado a contento”.

O autor conta que o processo de extração da coroa do dente foi feito de forma inadequada, o que deixou o pino exposto. Relata que o procedimento posterior foi feito sem a realização de novo raio-x e de exames complementares. O paciente afirma que, ao passar por avaliação em outra clínica, foi constatado que a raiz do dente estava comprometida e que seria necessária a extração do que restou para futuro implante. Defende que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizado.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou a clínica ao pagamento pelos prejuízos suportados. A ré recorreu sob o argumento de que o problema odontológico do paciente foi resultado de procedimento realizado anteriormente em outra clínica. Assim, requereu o afastamento da responsabilidade pelos danos suportados e a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, os magistrados observaram que as provas dos autos mostram que o problema no dente do autor é resultado da prestação do serviço realizado pela ré. Além disso, segundo os juízes, a clínica não comprovou nos autos que prestou o serviço de forma adequada. “Correta a sentença que declarou a rescisão contratual entre as partes e assim concluiu: (…) a parte autora apresentou documentos (…) que demonstram a existência de danos em seu dente causados pelo procedimento realizado na clínica ré, de maneira que deve ser condenada a demandada a ressarcir o valor pago pelo autor referente ao serviço defeituoso”, registraram.

Os julgadores pontuaram ainda que o dano moral também está caracterizado. “O tratamento odontológico não foi prestado a contento, trazendo desconforto, angústia, afetando a integridade física e, dessa forma, os direitos da personalidade”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento das quantias de R$ 3 mil pelos danos morais e de R$ 800,00 pelos danos materiais.

PJe2: 0713495-76.2020.8.07.0009


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