TJ/DFT mantém condenação a clube recreativo por incidente em piscina infantil

O Clube Recreativo e Esportivo dos Subtenentes e Sargentos da PMDF terá que indenizar o pai de uma criança que se machucou na piscina da associação. Os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que o acidente foi causado por falha na manutenção do equipamento.

O autor narra que, durante um mergulho na piscina infantil do clube, a filha sentiu um corte na altura do joelho esquerdo. Argumenta que o incidente ocorreu por falta de manutenção na estrutura da piscina. O autor afirma ainda que o réu não prestou assistência e que a filha precisou passar por procedimento cirúrgico.

Decisão do 2ª Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o clube ao pagamento de indenização por danos morais. O réu recorreu sob o argumento de que, no dia do suposto incidente, não foi registrada nenhuma ocorrência no clube. Defende ainda que não existe prova de ato ilícito e do nexo de causalidade.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as fotos e o boletim de ocorrência policial confirmam que a vítima sofreu um corte profundo por conta dos ladrilhos soltos e quebrados do tanque d’água. Para os julgadores da Turma, o dano moral está configurado.

“A situação vivenciada pela menor impúbere suplanta o mero dissabor, pois a dor e angústia suportadas, conjugadas com a probabilidade de ocorrência de extensa cicatriz no local da lesão, configuram a violação a direitos de personalidade, que configuram o dano moral”, pontuaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o clube ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0716812-83.2019.8.07.0020

TJ/ES: Mulher que alegou não ter recebido curso contratado tem indenização negada

O Juízo reconheceu a disponibilização dos serviços contratados e a ausência do pagamento.


Uma costureira, que ingressou com uma ação rescisória e indenizatória contra uma plataforma de cursos após ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, teve os pedidos negados em sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

A requerente contou que, no início de março de 2020, entrou em contato com a empresa para adquirir cursos profissionalizantes, visando aperfeiçoar o seu ofício, quando solicitou que a requerida enviasse para sua residência o material do curso de costureira profissional ou de confeiteira, não tendo interesse em qualquer outro curso.

Acontece que no final do mês, a autora recebeu o curso profissionalizante de informática, que não havia contratado, razão pela qual pediu o cancelamento do contrato de prestação de serviço, se prontificando a pagar multa contratual caso houvesse previsão, mas a requerida teria se negado a cancelar o contrato e negativado o nome da costureira.

Contudo, a requerida alegou que a negativação foi lícita e que a autora adquiriu o acesso a todos os produtos de sua plataforma, com aproximadamente 1000 cursos, pelo período de dois anos e valor de R$1.590,00, em 10 vezes de R$159,00.

A juíza leiga que analisou o caso entendeu que a negativação foi devida, pois o produto contratado foi devidamente disponibilizado à parte autora, nos termos da contratação. Já quanto ao pedido de cancelamento, a julgadora observou que a requerente não apresentou nenhuma comprovação que a solicitação tenha sido feita.

Dessa forma, os pedidos feitos pela costureira foram julgados improcedentes na sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz. O pedido contraposto feito pela empresa, por sua vez, foi julgado procedente, para condenar a autora ao pagamento de R$1.590,00, visto que o Juízo reconheceu a disponibilização dos serviços contratados e a ausência do pagamento.

Processo nº 5000062-06.2021.8.08.0006

TJ/DFT: Clínica deve indenizar consumidores que sofreram queimaduras após bronzeamento artificial

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma clínica de estética a indenizar duas consumidoras que sofreram lesões de 2º grau, após procedimento de bronzeamento artificial. A clínica terá ainda que devolver o valor pago pela sessão.

Narram as autoras que contrataram o serviço de bronzeamento junto à ré e que, após o procedimento, sofreram queimaduras de 2º grau. Contam que lhes foram oferecidos quatro pacotes de serviço, mas acreditam que se o pacote escolhido não fosse o apropriado, profissional da empresa não deveria tê-lo aplicado. Ao retornarem ao estabelecimento, lhes foi mostrado o produto usado para fazer o bronzeamento, mas não o utilizado para a descoloração. Além disso, afirmam terem sido submetidas à exposição solar em horário não indicado. Diante disso, defendem que a conduta da ré foi negligente e pedem indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a clínica argumenta que as consumidoras foram informadas sobre os benefícios e os riscos do procedimento, e advertidas quanto ao horário de início da exposição ao sol. Argumenta que o procedimento foi aceito de livre e espontânea vontade, sendo a empresa capacitada e habilitada para o serviço prestado de bronzeamento.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou procedente o pedido das autoras, e fixou em R$ 700,00 a indenização a ser paga a título de dano moral. Elas recorreram, pedindo a majoração do valor indenizatório.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o fornecedor de serviços responde tanto pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Não há dúvidas de que as autoras sofreram queimadura de 2º grau em decorrência do procedimento de bronzeamento realizado pela ré. As lesões sofridas (bolhas) estão comprovadas pelas mensagens de texto trocadas entre as partes e pelas fotos trazidas aos autos”, afirmaram, lembrando que as autoras tiveram que buscar atendimento médico e que uma delas ficou afastada do trabalho por 13 dias.

Para os juízes, a situação “ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana, atingindo-lhe a integridade física, razão pela qual nasce o dever da recorrida em reparar os danos causados”. Contudo, ressaltaram que o valor fixado deve levar em conta o valor do serviço contratado e a capacidade financeira da ré.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a clínica ao pagamento de R$ 700,00 a cada uma das autoras pelos danos morais suportados, entendendo que o valor se mostra justo e adequado. As autoras também deverão ser ressarcidas pelo valor do procedimento, que é de R$ 70,00.

PJe2: 0700087-18.2020.8.07.0009

TJ/AC: Fornecedora de energia deve indenizar consumidor por demorar três meses para reestabelecer o serviço

A indenização serve para desestimular a repetição desse tipo de conduta ilícita e abranda os sofrimentos causados à parte reclamante.


O Juizado Especial Cível de Brasileia determinou que a concessionária de energia repare um consumidor, por demorar três meses para reestabelecer o serviço em sua propriedade rural. Publicada na edição n° 6.824 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 50), da quarta-feira, dia 5, a decisão decretou a obrigação de indenizá-lo em R$ 3 mil, a título de danos morais.

O juiz de Direito Gustavo Sirena esclareceu que segundo a legislação, a reclamada possui o prazo de cinco dias para proceder a ligação da energia em unidades consumidoras localizadas na zona rural, conforme disciplina o artigo 31 da Resolução n° 414/2020 da Aneel.

De acordo com os autos, o autor do processo fez a solicitação em 20 de julho de 2020, quando negociou os débitos existentes. No mês seguinte ocorreu a reprovação do padrão e, em setembro, já diante das inúmeras solicitações de providências, o problema foi levado à Justiça, assim, por mandado judicial a vistoria foi aprovada e fornecimento normalizado.

“A obrigação, não cumprida no prazo estabelecido, fere o princípio da dignidade humana, o direito à vida e saúde das pessoas por se tratar de serviço essencial”, afirmou o magistrado.

Desta forma, diante da demora e o descaso com que a reclamada tratou a demanda, resta evidente a falha na prestação do serviço e, consequentemente, impõe-se a legítima reparação por danos morais, como previsto nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Universidade não pode impor contratação de fotografia e beca em colação de grau

A Universidade Paulista (Unip) foi condenada a indenizar um grupo de oito formandas do curso de estética que se recusou a contratar fotografia e aluguel de becas de empresa indicada pela instituição de ensino. As alunas chegaram a fechar os serviços por fora, mas, no dia da colação de grau, foram barradas no evento e tiveram a participação condicionada à aquisição dos produtos impostos pela faculdade. Segundo decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), as autoras vão receber, cada uma, R$ 6 mil por danos morais, a serem pagos pela ré. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury, no sentido de manter condenação arbitrada na 11ª Vara Cível de Goiânia, majorando em R$ 1 mil a indenização.

Apesar do argumento de oferecer gratuitamente a solenidade de outorga do grau, a Unip condicionou a participação dos formandos à contratação exclusiva da Alfa Formaturas para fotografia e aluguel das becas. As oito autoras da ação não aceitaram os serviços propostos pela terceira e fecharam contrato, dos mesmos produtos, com outra empresa. Contudo, momentos antes da cerimônia começar, foram impedidas de entrar na universidade e precisaram trocar suas vestimentas no estacionamento da instituição de ensino, sem haver tempo para ajustar o tamanho das becas.

Prática de venda casada

Para o magistrado autor do voto, a conduta da Unip configura prática de venda casada, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39. “Conquanto a instituição de ensino tenha autonomia didática e científica para promover seus eventos e conferir grau, diplomas e outros títulos (art. 207 da CF e art. 53, VI da Lei 9.394/96). Estes serviços adicionais de vestimentas, fotografia e filmagem, ofertados durante as referidas cerimônias, não podem ser impostos aos alunos, pois tais serviços não se confundem com a prestação do serviço educacional contratado, eis que distintos na sua essência”.

Em defesa, a instituição de ensino alegou oferecer becas gratuitas, mas de acordo com as provas anexadas aos autos, as vestimentas seriam simples e diferente das locadas pelos demais alunos da turma. Além disso, a ré também afirmou que as oito autoras foram avisadas da impossibilidade de contratar empresa concorrente para os serviços – contudo, tal argumentação serviu para comprovar a prática de venda casada, na opinião juiz substituto em segundo grau. O magistrado ainda criticou a alegação da Unip em oferecer a solenidade sem custo, a qual ele referiu-se como, “gratuidade apenas aparente”.

Sobre os danos morais, o relator ponderou que é “indubitável que a conduta da ré resultou em abalo, constrangimento e prejuízo às formandas, que foram obrigadas a tirar as becas que vestiam no estacionamento da universidade para colocar outras sem qualquer ajuste de tamanho, num dia que deveria ser de comemoração e celebração”.

Veja a decisão.
Processo n° 5483915-79.2018.8.09.0051

TJ/DFT: Rappi deve indenizar entregador por bloqueio injustificado no cadastro

O aplicativo de entregas Rappi terá que indenizar por danos materiais e morais um entregador que presta serviços à plataforma virtual e teve seu cadastro bloqueado sem motivo. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve a sentença original.

O autor afirma que teve a conta bloqueada, bem como o nome negativado no banco de dados da empresa. Assim, teve valores de entregas realizadas descontados de seu saldo credor e ficou impossibilitado de realizar novos serviços.

A ré informa que o suporte da empresa verificou erro no sistema interno, o que ocasionou a negativação do nome do autor nos cadastros da plataforma sem, no entanto, negativar seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que não houve má-fé e que, após a correção do erro, a dívida cobrada por equívoco foi abatida e os valores das entregas efetuadas foram creditados na conta do entregador. Assim, requereu a não concessão dos danos morais .

De acordo com o juiz relator, os danos materiais foram determinados por conta dos gastos que o autor teve para atender pedidos dos clientes do aplicativo réu. De sua parte, o réu limitou-se a alegar que a dívida erroneamente cobrada foi abatida e anexar um comprovante simples, sem detalhes que comprovem o pagamento ao autor.

“Sabe-se que as partes não são obrigadas a contratar entre si, no entanto, diante de falha no sistema interno da recorrente e a suspensão de login do autor sem motivo plausível ou existente, o dano moral deve ser considerado”, concluiu o magistrado, uma vez que a suspensão do cadastro implicou ao autor a impossibilidade de renda financeira com as entregas, “o que nos dias atuais soa de extrema importância”.

Ainda segundo o julgador, o réu efetuou cobranças inexistentes e indevidas em face do autor, além de obrigá-lo a efetuar gastos de seu próprio cartão de crédito, em razão de falha no cartão corporativo fornecido pelo réu. “Portanto, a indenização pelo dano moral deve ser aplicada como forma preventivo-pedagógica, visto que o sistema interno não deve apresentar falhas como a praticada, gerando assim inúmeros infortúnios”, considerou a Turma.

Diante do exposto, o colegiado manteve a sentença que condenou o aplicativo a uma indenização de R$ 1.101,62, a título de danos materiais, e de R$ 2 mil, em danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0727721-65.2020.8.07.0016

TJ/GO: Inadimplência não implica em isenção de cobertura de seguradora

A Mapfre Seguros Gerais S/A foi condenada a cobrir prejuízo de uma empresa que teve uma carga de produtos alimentícios roubada, avaliada em mais de R$ 100 mil. A transportadora era segurada pela ré, mas estava com duas parcelas da apólice em aberto, devido negociação de valores contratuais. A sentença é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível de Anápolis, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ).

Consta dos autos que a carga, de mais de 30 toneladas, com valor estimado em R$ 109 mil, saiu de Nerópolis com destino à região metropolitana de Natal, no Rio Grande do Norte, mas foi roubada no trajeto. A empresa transportadora acionou a Mapfre, mas a ré se recusou a cobrir a quantia, pois havia uma parcela vencida do ano anterior e outra do ano vigente.

Apesar de o Código Civil, em seu artigo 763, estabelecer que o segurado não tem direito à indenização se estiver em atraso no pagamento do prêmio no momento do sinistro, é preciso que a empresa notifique a cliente, conforme elucidou o magistrado. “Não cabe, todavia, a aplicação literal desse artigo, impondo-se inseri-lo nos princípios que regem a legislação civil, notadamente a função social do contrato e a boa-fé objetiva, os quais sinalizam para a necessidade de notificação prévia do segurado para purgar a mora, nos termos dos artigos 421 e 422, também do Código Civil”.

Para embasar o entendimento, o titular da 2ª Vara Cível de Anápolis destacou a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre a indenização securitária ser devida quando ausente a comunicação prévia acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Veja decisão.

NAJ 1ª Instância

O Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) foi instituído pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França, em março deste ano. A iniciativa consta do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamentos, que visa, justamente, atender um dos maiores enfoques da atual gestão do Poder Judiciário para o biênio: aumentar a produtividade e tornar mais célere o trâmite processual.

Com coordenação do juiz auxiliar da Presidência do TJGO, Aldo Sabino, o grupo de auxílio atua, preferencialmente, com feitos conclusos há mais de cem dias e inseridos em Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Leia mais sobre o NAJ de 1ª Instância.

TJ/ES: Cliente que adquiriu celular mas não recebeu o produto deve ser ressarcido

A empresa também deve indenizar o consumidor em R$ 2 mil a título de danos morais.


O juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra determinou que uma loja virtual indenize um cliente que adquiriu um aparelho celular mas não recebeu o produto. O magistrado sentenciou a empresa a restituir ao consumidor o valor da compra, que foi de R$ 1.089,10, e a indenizá-lo em R$ 2 mil a título de danos morais.

A loja virtual, em sua defesa, alegou que foi responsável somente pela divulgação da oferta, restando à empresa parceira, segunda requerida no processo, promover toda a logística relacionada à comercialização do produto adquirido. Contudo a segunda demandada não foi encontrada em seu endereço para citação, razão pela qual a parte autora requereu a desistência em relação a ela.

Diante da situação, o juiz observou o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual há responsabilidade solidária entre todos os que participam da cadeia de consumo. “Não se pode desconsiderar o fato de que a requerida, em função de reunir diversos vendedores e compradores no seu sítio, anunciando ofertas variadas, atrai um número considerável de acessos, o que se traduz, em termos de mercado de consumo, em status de confiabilidade e credibilidade”, diz a sentença.

Nesse sentido, ao entender que, ainda que a demandada não seja a fornecedora dos produtos, ela integra a cadeia consumerista, pois os consumidores somente realizam as transações online por seu intermédio, o magistrado julgou procedente os pedidos feitos pelo autor da ação.

Processo nº 5000022-65.2019.8.08.0015

TJ/PB: Bradesco é condenado por descontos indevidos em conta corrente de aposentada

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou o Banco Bradesco a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em razão de ter efetuado descontos na conta de uma aposentada concernentes à anuidade de um cartão de crédito, que ela alega jamais haver contratado. A relatoria do processo nº 0803320-40.2020.8.15.0031 foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Em sua contestação, o banco defendeu a legalidade dos descontos, ao argumento de que o cartão de crédito foi disponibilizado à correntista, tendo deixado, contudo, de apresentar cópia do instrumento utilizado para a abertura da conta, de modo que fosse demonstrada a efetiva e expressa contratação do cartão.

“Considerando que os extratos bancários apresentados indicam que as movimentações havidas na conta da apelada se resumem ao recebimento de seu benefício previdenciário e aos descontos efetuados pelo Banco apelante a título de cobrança de anuidade, inexistindo nos autos qualquer demonstração mínima da contratação do cartão de crédito a que se refere, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar a autora pelos desfalques ilegítimos, cujos valores devem ser restituídos em dobro, por inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de engano justificável por parte da Instituição Financeira”, pontuou o relator.

Ainda em seu voto, o relator destacou que os Órgãos Fracionários do TJPB possuem sedimentado o entendimento de que, em casos análogos, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, “mormente quando se tratar de conta bancária destinada a recebimento de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar”.

O desembargador-relator entendeu que não merece redução o valor da indenização fixado na sentença. “O quantum indenizatório foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condizente com a extensão do dano experimentado pelo Autor, sopesada a magnitude financeira da Instituição Bancária em detrimento da hipossuficiência do consumidor lesado, bem como em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Plano de saúde Samedil é condenado a indenizar idosa após negar internação em UTI

A Samedil – Serviços de Atendimento Médico foi condenada a indenizar uma idosa que teve o pedido de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI negado. A paciente havia sido diagnosticada com Covid-19. A decisão é da juíza substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora de 65 anos que, por conta do agravamento do quadro de saúde, precisou ser internada com urgência em uma UTI. O plano, no entanto, negou a solicitação de internação de leito de terapia intensiva sob o argumento que a autora ainda estava no período de carência contratual. Pede que a ré seja condenada a custear as despesas com a internação, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que o contrato estabelece a inexistência de garantia para cobertura de internação durante o período de carência. Sustenta ainda que estava no exercício regular do seu direito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que as cláusulas contratuais que restringem a cobertura nos casos de emergência ou urgência não podem se sobrepor à lei. “Caracterizado o caso de urgência, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento por parte da ré, o qual deve compreender todos os procedimentos necessários ao afastamento da situação de perigo, sem limites de procedimento ou de tempo de internação”, afirmou. No caso dos autos, o relatório médico evidencia a urgência no atendimento da autora.

A julgadora lembrou ainda que, em regra, o descumprimento contratual não gera danos de natureza extrapatrimonial. No caso, no entanto, a conduta do plano de saúde “trouxe angústia e sofrimento desnecessários, em um momento de maior suscetibilidade, diante da urgência que o quadro trazia”, o que afetou a autora no seu íntimo e gera o dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré já havia cumprido a determinação de custear todas as despesas referentes à internação em UTI no decorrer do processo, após decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, confirmada pela sentença.

Cabe recurso.

PJe: 0700269-34.2021.8.07.0020


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