TJ/AC: Fornecedora de energia deve indenizar consumidor por demorar três meses para reestabelecer o serviço

A indenização serve para desestimular a repetição desse tipo de conduta ilícita e abranda os sofrimentos causados à parte reclamante.


O Juizado Especial Cível de Brasileia determinou que a concessionária de energia repare um consumidor, por demorar três meses para reestabelecer o serviço em sua propriedade rural. Publicada na edição n° 6.824 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 50), da quarta-feira, dia 5, a decisão decretou a obrigação de indenizá-lo em R$ 3 mil, a título de danos morais.

O juiz de Direito Gustavo Sirena esclareceu que segundo a legislação, a reclamada possui o prazo de cinco dias para proceder a ligação da energia em unidades consumidoras localizadas na zona rural, conforme disciplina o artigo 31 da Resolução n° 414/2020 da Aneel.

De acordo com os autos, o autor do processo fez a solicitação em 20 de julho de 2020, quando negociou os débitos existentes. No mês seguinte ocorreu a reprovação do padrão e, em setembro, já diante das inúmeras solicitações de providências, o problema foi levado à Justiça, assim, por mandado judicial a vistoria foi aprovada e fornecimento normalizado.

“A obrigação, não cumprida no prazo estabelecido, fere o princípio da dignidade humana, o direito à vida e saúde das pessoas por se tratar de serviço essencial”, afirmou o magistrado.

Desta forma, diante da demora e o descaso com que a reclamada tratou a demanda, resta evidente a falha na prestação do serviço e, consequentemente, impõe-se a legítima reparação por danos morais, como previsto nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Da decisão cabe recurso.


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