TJ/PB: Tam é condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por atraso de voo

A Tam Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão do atraso ocorrido num voo que partiu de João Pessoa com escala em Brasília. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0813146-20.2019.8.15.0001, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

O autor da ação conta que adquiriu passagens aéreas com voo direto para o trecho João Pessoa/Rio de Janeiro, com saída programada para o dia 14 de dezembro de 2018, sendo que em 15 de dezembro, embarcaria em um voo da Avianca com destino a San Juan, na Costa Rica. Aduziu que, dois dias antes do embarque, recebeu um comunicado sobre a readequação da malha aérea, razão pela qual o voo João Pessoa/Rio de Janeiro passou a ter uma conexão em Brasília. Prosseguiu afirmando que o voo que partiu de João Pessoa com destino a Brasília sofreu um atraso de 2h19min, o que ensejou a perda do embarque no voo de conexão. Pontuou que, ao tentar remarcar a passagem, fora informado que só havia voo disponível para o dia 17 de dezembro, ou seja, seria impossível chegar ao Rio de Janeiro a tempo de embarcar no voo da Avianca, o que impossibilitou de concluir a viagem de férias tão programada.

A empresa informou que o atraso no voo se deu em decorrência de necessidade de readequação da malha aérea, não tendo a companhia aérea praticado nenhuma conduta ilícita que fosse capaz de ensejar dano à promovente. Ademais, ressaltou que não restou comprovado o suposto dano moral alegado, porquanto os fatos narrados não passaram de mero dissabor. Assim, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pugnou pela minoração do valor da indenização por danos morais.

O relator do processo negou provimento ao recurso de apelação, por considerar totalmente incabível a tese defendida pela empresa de que os fatos narrados são insuficientes para caracterizar dano moral, constituindo meros aborrecimentos, impassíveis de ressarcimento. “Evidenciados, portanto, o dano, o nexo de causalidade e o defeito na prestação do serviço (ato ilícito), não se vislumbrando a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de modo a eximir a empresa aérea da sua responsabilidade objetiva”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Centro Acadêmico deve indenizar aluno por divulgar nota de repúdio com informações falsas

O excesso da postagem gerou a disseminação de notícia parcialmente falsa, deste modo o ato ilícito violou os direitos à personalidade do aluno.


O Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco condenou um centro acadêmico a indenizar um aluno em R$ 1 mil, à título de danos morais e excluir das suas contas (perfis) na rede social Facebook a postagem da nota de repúdio contestada no processo. A decisão foi publicada na edição n° 6.894 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 20), da última quarta-feira, dia 18.

A nota de repúdio refere-se a uma situação ocorrida em julho de 2018, quando o aluno adentrou a sala de aula em que o professor aplicava prova e o acusou de conduta antiética.

Na contestação, o réu esclareceu que o texto foi confeccionado para evitar construções errôneas a respeito do fato, bem como para solidarizar-se com o docente. Alegou também que a nota de repúdio refere-se ao ato ofensivo, uma vez que os alunos estão em processo de aprendizagem de caráter ético e moral, contudo não constitui uma matéria jornalística, logo não devendo ser responsabilizada como tal.

A juíza de Direito Zenice Cardozo assinalou que a demanda apresenta a colisão entre direitos fundamentais de liberdade de expressão e de personalidade. Então, ao examinar a postagem, assinalou a ocorrência de infração penal cometida pelo centro acadêmico, porque imputou ao aluno o fato de ter proferido palavras de baixo calão contra o professor e este, em seu depoimento, negou que foram proferidas palavras de baixo calão, contradizendo assim a nota de repúdio.

Portanto, a postagem não é de interesse público: esse parâmetro é invocado como fator limitador da notícia quando houver, na divulgação, dano à imagem de alguém. A decisão enfatizou que ao agir incrementando os fatos, o centro acadêmico afastou-se do real objetivo da nota de repúdio, tornando-se uma publicação ilícita.

Não é ético a postagem de fake news. “Dessume-se que o réu foi além da mera exposição de fatos de teor jornalístico ou informativos, indo para o posicionamento legítimo sobre um fato ocorrido dentro do campus universitário, porém houve extrapolação dos limites da verdade ao dispor sobre ‘palavras de baixo calão’, por isso estamos diante da violação ao primeiro círculo da vida privada”, concluiu Cardozo.

A violação à honra do aluno é clara e deve ser indenizada. “A publicação foi feita em uma rede social, onde as informações podem ser livremente acessadas por um número ilimitado de pessoas. Ocorreu repercussão negativa na publicação, pois diversas pessoas são levadas ao erro contido na nota de repúdio, gerando indignação nas mesmas, que atacaram o aluno com comentários e adjetivos pejorativos, ferindo sua dignidade”, pondera a magistrada.

Com efeito, a titular da unidade judiciária salientou que a atitude do autor do processo foi sim agressiva contra o professor, quer pelo tom de voz, quer pela entrada na sala de aula onde estava sendo aplicada uma prova e também pelo dedo apontado para o professor. “Desta forma, impõe-se repetir que somente o excesso sobre terem sido ‘proferidas palavras de baixo calão’, que de fato não ocorreu, consoante demonstrado pelo depoimento do professor, é que está sendo nesse feito considerado ato ilícito passível de reparação”, concluiu a juíza de Direito.

Processo 0710368- 93.2018.8.01.0001

TJ/AC: Banco Bv Financeira que negativou nome de consumidor por quatro dias de atraso em pagamento é condenado

Empresa negativou nome do autor nove meses depois que o cliente tinha quitado a dívida, por isso, foi sentenciada a pagar R$ 5 mil de indenização pelos danos morais.


Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima condenou uma instituição bancária por inscrever indevidamente o nome de um consumidor nos cadastros de maus pagadores. Assim, a empresa ré deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais causados no autor do processo.

Segundo relatou o consumidor, ele foi solicitar um empréstimo, mas não conseguiu por seu nome está inscrito no cadastro de maus pagadores. Ao investigar o motivo, o autor viu que se tratava de um débito que foi quitado com quatro dias de atraso, o crédito vencia dia 20 de janeiro de 2020 e ele pagou no dia 24 de janeiro.

Ainda conforme o autor, a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu nove meses depois, em outubro de 2020. Além disso, o consumidor disse que seu nome só foi excluído dos cadastros depois da Justiça emitir decisão liminar a obrigando a isso, em março de 2021.

Por isso, o juiz de Direito Marlon Machado considerou ilegal a postura das empresas, que restringiram ilegalmente o nome do consumidor e ainda mantiveram a inscrição. “(…) entendo que existe tão só pela inclusão ou pela manutenção irregular do nome do ofendido no órgão de proteção ao crédito”.

Por fim, o magistrado avaliou que a indenização não é uma reparação do prejuízo sofrido, mas uma compensação por causa dos direitos violados. “Dessa forma, não há reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, que é o lenitivo da violação do direito da parte requerente de permanecer com o nome desprovido de máculas, evitando assim humilhação”.

Processo n° 0700197-64.2020.8.01.0015

TJ/DFT: Companhia Urbanizadora é condenada a indenizar motociclista que se acidentou em obra sem sinalização

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap foi condenada a indenizar um motociclista que sofreu acidente na Rodovia DF-011, na Estrada Parque e Indústria Gráfica (EPIG). A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, ao acessar a via em questão, no dia 31 de maio de 2020, foi surpreendido com desvio, causado pelas obras de recuperação asfáltica. Afirma que, no local, não havia nenhuma sinalização para orientar os usuários. Relata que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e que, por conta das escoriações pelo corpo, precisou se afastar do trabalho por 15 dias, o que gerou prejuízos financeiros. O motociclista pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a Novacap afirma que não está demonstrado o nexo causal entre o desnível na via, o dano no veículo e a omissão na prestação do serviço. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que o acidente ocorreu por conta do “grande desnível verificado no asfalto da EPIG à época dos fatos, decorrente de obra de revitalização asfáltica sem a devida sinalização”. De acordo com o juiz, está presente o nexo de causalidade e a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.

“A Novacap consiste em empresa pública de direito privado voltada à execução de obras e serviços públicos de urbanização, construção civil e de interesse do Distrito Federal, o que inclui o dever de manutenção às vias públicas, de maneira direta ou mediante contrato com entidades públicas ou privadas. Logo, (…), resta plenamente configurada sua responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo autor, assim como o dever de indenizar os prejuízos efetivamente comprovados”, registrou, destacando que o autor deve ser compensado pelos prejuízos materiais e morais.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ R$14.191,97 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0704966-41.2020.8.07.0018

TJ/RN: Família de vítima de acidente automobilístico fatal será indenizada

A Justiça estadual condenou uma empresa e um funcionário que trabalhava como motorista desta a pagarem, solidariamente, o valor individual de R$ 10 mil para a cada um dos nove autores de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelo esposo e filhos de uma idosa que foi vítima de acidente automobilístico promovido pelo funcionário da empresa, que conduzia o veículo envolvido no sinistro, em meados de 2009.

A 12ª Vara Cível de Natal também condenou a empresa e o empregado a pagarem o mesmo valor para cada um dos dois autores de um outro processo envolvendo o mesmo caso (morte da idosa), cujos autores são uma filha e um neto da vítima, que estavam presentes ao acidente e também foram vítimas. As condenações nos dois processos atingem o montante final de R$ 110 mil.

O Judiciário condenou os réus, ainda, solidária e especificamente nos autos do processo ajuizado pelas duas vítimas sobreviventes, a pagarem a estes o valor pecuniário correspondente à indenização por danos estéticos, para cada um, no montante de R$ 8 mil, totalizando o valor final de R$ 16 mil.

Por fim, também houve condenação, também solidária, a pagarem às duas vítimas sobreviventes, indenização pelos danos materiais, decorrentes de todas as despesas arcadas em função do acidente ocorrido, cujo valor pecuniário deverá ser encontrado em regular liquidação de sentença.

A ação judicial

O esposo, filhos e neto da idosa buscaram a Justiça com o objetivo de obterem a condenação da Editora Moderna Ltda. e do motorista desta, que lhes assegure ressarcimento pelos alegados danos morais sofridos em razão do falecimento da esposa, mãe e avó deles, ocorrido em razão de acidente automobilístico envolvendo o motorista da empresa.

Eles alegaram que o segundo réu (pessoa física) foi diretamente responsável pelo acidente e a empresa figura como responsável na ação judicial diante da condição de empregadora do motorista que responde ao processo junto com ela. A vítima que faleceu sofreu séria lesão na região do intestino delgado e diagrama esquerdo decorrente do acidente.

Para o Juízo da 12ª Vara Cível de Natal, a perda de um ente querido (esposa, mãe a avó) é fato a inserir-se, com toda clareza, no âmbito de violação de natureza anímica e sobre esse ponto, dúvida não há de que o fato desencadeador do dano de fato ocorreu.

Além do mais, o nexo de causalidade a relacionar o acidente (fato) com a morte (acontecimento imediatamente gerador do dano) igualmente se mostra presente, o que ficou comprovado no conteúdo do Boletim de Acidente de Trânsito e histórico médico de internação hospitalar, anexados aos autos do processo.

Decisão

“Do que se vê, pelo diagnóstico acima, clara a relação causal entre o fato (acidente) e a morte, geradora do dano moral defendido em favor de todos os autores, seja numa demanda, seja em outra. As consequências lesivas produzidas a partir da cirurgia não teria ocorrido não fosse a lesão intestinal (intestino delgado e diagrama esquerdo) identificada naquele histórico”, destaca a sentença.

A decisão enfatiza ainda que a certidão de óbito inclui como causa mortis, dentre todos os efeitos deletérios que o acidente provocou, um “trauma abdominal fechado”, conclusão que, no entendimento do julgador, bem se situa na descrição que compôs o histórico médico e de internação hospitalar.

“Ademais, não há qualquer referência a uma comorbidade específica, anterior e evidentemente relacionada à causa mortis, do que resulta tratar-se o fato em análise como relevante e preponderante à produção do dano. Com isso, clara é a procedência do pleito indenizatório pelos danos morais”, concluiu.

Processo nº 0123031-08.2012.8.20.0001

TJ/ES: Agência de viagens Decolar.com deve indenizar cliente que teria sido impedida de realizar viagem

Após a alteração no destino da viagem, a agência alegou que os débitos referentes a essa alteração não foram feitos e que a passagem não foi confirmada.


Uma cliente deve ser indenizada em R$ 2 mil por uma agência online após ter sido impedida de realizar viagem. De acordo com o processo, a autora adquiriu passagens junto à requerida, porém, no ato da compra, errou o destino de viagem e cerca de uma hora após o equívoco, solicitou sua alteração, tendo tido os valores debitados em seu cartão de crédito, referente a essa modificação. Contudo, a passagem não foi confirmada, mediante a alegação de que esses valores não haviam sido descontados e, por isso, ainda estaria sendo avaliado o pedido de alteração. Portanto, a requerente foi impedida de realizar a viagem.

A empresa alegou culpa exclusiva da autora. Entretanto, ao analisar o caso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, entendeu que houve má prestação de serviço, o que gerou abalo emocional à requerente, uma vez que esta tentou, por diversas vezes, obter o adimplemento do contrato. Também observou, conforme documentos, que a parte autora ficou horas seguidas junto à requerida a fim de solucionar a avença.

Em razão disso, a magistrada condenou a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2 mil ressaltando que, embora o descumprimento contratual, somente, não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano, no caso tem-se configurado dano moral sofrido pela autora, já que é nítido o descaso da parte ré para com a consumidora.

Processo nº 5000483-93.2021.8.08.0006

TJ/ES: Casal que engravidou quatro meses após suposta laqueadura deve ser indenizado

Segundo o magistrado, ficou comprovado que o procedimento simplesmente não foi realizado, apesar de ter sido pago pelos autores.


Um casal ingressou com uma ação contra um médico e um hospital, argumentando que, quatro meses após a realização de uma laqueadura, feita durante o parto do terceiro filho, a mulher engravidou pela quarta vez. Diante da situação, os requerentes afirmaram não ter condições financeiras para prover o sustento de mais um filho, e pediram reparação por danos morais e materiais.

O hospital alegou inexistir causa entre o suposto dano e sua conduta, visto que cumpriu todas as suas obrigações, como fornecimento adequado de instalações, alimentação, exames, medicamentos e equipe médica de enfermagem.

Já o médico requerido reconheceu que não realizou nenhum procedimento de laqueadura na autora, e sustentou que o procedimento não foi autorizado pelo hospital onde seria realizada a cesariana, sendo que a requerente estava ciente da possibilidade do procedimento não ser realizado.
Contudo, o juiz da 1ª Vara de Castelo entendeu que não ficou comprovado que o hospital tenha desautorizado a laqueadura. Segundo o magistrado, o que ficou demonstrado é que o procedimento simplesmente não foi realizado, apesar de ter sido pago pelos autores.

Assim, diante dos documentos apresentados e depoimentos de testemunhas, o juiz concluiu que houve conduta ilícita do médico, considerando que o profissional admitiu em Juízo que não realizou a laqueadura, o que gerou a gravidez que os autores desejavam impedir e confiaram que estavam protegidos pelo procedimento contraceptivo.

“O requerido atestou a realização do ato cirúrgico, conforme documentos trazidos ao processo, gerando expectativa nos requerentes de que a autora não mais engravidaria, não tendo o casal mais se utilizado de outros métodos contraceptivos, advindo daí a quarta gravidez”, diz a sentença.

Nesse sentido, o médico foi condenado a reembolsar o casal em R$ 700, e indenizá-los em R$ 14 mil por danos morais, sendo R$ 7 mil para cada requerente. Além disso, o requerente deverá arcar com as despesas relativas à quarta cesariana.

TJ/SC: Gol e agência de viagens indenizarão noivos em lua de mel por aflição e angústia

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve as condenações da agência de turismo e empresa aérea por danos morais e materiais ao casal que perdeu o voo de conexão para viagem internacional, por falta de informações das empresas. A antecipação do voo não foi avisada aos passageiros, que perderam um dia de viagem para a Lua de Mel. O casal receberá R$ 10,6 mil por danos morais e materiais.

O fato acabou por retardar a tão esperada viagem de Lua de Mel, e fez os noivos perderem os voos do dia e a diária no hotel em que se hospedariam. Também não tiveram qualquer auxílio seja em informações para rápida resolução do problema, seja materialmente, pois tiveram que pernoitar às próprias expensas na cidade de Florianópolis.

A companhia aérea declarou que a modificação foi devidamente informada à agência de turismo, uma vez que toda a transação de aquisição dos bilhetes aéreos foi por ela realizada e que esta deixou de comunicar aos seus clientes. Já a agência de turismo alegou que o adiantamento do voo fundou-se em causa alheia aos seus deveres legais e contratuais. Afirmou ainda que o controle do fluxo de partida de voos é responsabilidade exclusiva da companhia aérea.

Segundo o desembargador Stanley da Silva Braga, relator da apelação, os passageiros sofreram situação de aflição e angústia que ultrapassou o dissabor cotidiano, “principalmente pelo fato de que a viagem era destinada à comemoração de sua Lua de Mel.” Assim, manteve a condenação das empresas ao pagamento de indenização. A decisão foi unânime.

Processo nº 0303447-88.2016.8.24.0010

TJ/PB: Concessionária de água deve pagar dano moral a consumidora que teve seu nome negativado por dívida inexistente

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, que a Cagepa deverá pagar a uma consumidora que teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito, em razão de uma dívida no valor de R$ 686,55. A parte autora disse que nunca habitou e nem é proprietária do imóvel, que deu origem ao débito por atraso no pagamento de fatura de consumo de água.

No primeiro grau a indenização foi fixada em R$ 2 mil. A consumidora recorreu, aduzindo que o valor dos danos morais não está em consonância com a jurisprudência do STJ que tem concedido indenizações em casos análogos em mais de R$ 10 mil.

A relatoria do processo nº 0861969-39.2019.8.15.2001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Segundo ela, o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.

“Diante da valoração das provas, da situação das partes, bem como considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a apelante, entendo que o “quantum” fixado deve ser majorado para R$ 5.000,00, vez que, quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, afirmou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Casal homossexual que teve atendimento conjunto negado em loja será indenizado

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas condenou operadora de telefonia por ato discriminatório contra casal homossexual em loja. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil para cada um dos autores da ação.

Consta nos autos que o casal foi até a loja da operadora para tratar de assuntos relacionados a duas linhas telefônicas, momento em que foram impedidos de serem atendidos ao mesmo tempo em razão de procedimentos de segurança relacionados à Covid-19. No entanto, os clientes notaram que casais heterossexuais estavam sendo atendidos de forma conjunta. Ao questionarem o porquê da diferença, os funcionários da ré chamaram a segurança do shopping para tirá-los do estabelecimento.

De acordo com a juíza Thais Migliorança Munhoz Poeta, fotografias juntadas aos autos corroboram a versão do casal. “Assim, evidente a discriminação sofrida pelos autores por configurarem um casal homoafetivo, já que a restrição de atendimento conjunto não foi igualmente aplicada aos casais heterossexuais”. Para ela, estão presentes no caso os elementos ensejadores da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente (falha na prestação dos serviços, atuando de forma discriminatória); dano (ofensa íntima aos autores); nexo de causalidade; e culpa.

“A orientação sexual do indivíduo, patrimônio íntimo de sua personalidade e que merece a devida tutela jurídica, não pode e não será motivo para que homofóbicos disseminem seu ódio infundado de forma deliberada. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, com base em seus princípios e valores constitucionais, acolher a vítima do preconceito e punir o ofensor, com o fito de amparar a comunidade LGBT como um todo, que deve estar consciente de seus direitos e procurar a justiça quando estes forem violados, além de repreender aqueles que discriminam qualquer tipo de minoria social”, escreveu a juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1018803-31.2021.8.26.0114


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