TJ/SP mantém multa de R$ 8 milhões aplicada pelo Procon à empresa de telecomunicaçõesTelefonica Brasil S/A

Companhia violou Código do Consumidor.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública, que considerou legal penalidades aplicadas pelo Procon/SP a uma companhia de telecomunicações, incluindo o pagamento de multa no valor de R$ 8.333.927,79.

De acordo com os autos, o Procon reuniu reclamações de consumidores dos municípios de Guarulhos, Ourinhos, Socorro, Bragança Paulista, Cotia e São Paulo por violação ao Código do Consumidor. A empresa teria praticado infrações como cláusulas abusivas em contrato de banda larga; prática comercial desleal ao ofertar serviço impróprio para uso em bairro do Município de Guarulhos; fidelização em serviço de TV; falhas no serviço de telefonia móvel celular em Ourinhos; e vícios de qualidade nos serviços prestados em Socorro, Bragança Paulista, centro de São Paulo e Cotia.

Segundo o relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas em procedimento administrativo, mas cabe a função de constatar se existe algum vício que leve à anulação ou modificação do ato administrativo, sem entrar no mérito da questão. Ao analisar o caso, afirmou não verificar “qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada a ela de forma motivada e proporcional, pela autoridade competente”.

O magistrado ainda ressaltou que o objetivo da penalidade é desestimular o infrator quanto à reiteração da disponibilização de serviços inadequados, “prática esta vedada pela legislação de proteção ao consumidor, de modo que o seu conteúdo econômico não deve conter efeito confiscatório ou, tampouco, transparecer iniquidade ao causador do dano, em prestígio ao escopo de inibir a proliferação da conduta ilegítima”. “Assim, não há qualquer ilegalidade na imposição das penalidades pelo Procon à apelante, devendo ser mantidos os autos de infração ora impugnados”, concluiu.

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Encinas Manfré, Kleber Leyser de Aquino, José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint.

Apelação nº 1028944-69.2019.8.26.0053

TJ/AM: Prejuízos por direcionamento de águas pluviais a terreno inferior devem ser ressarcidos a prejudicado

Conduta proibida na sistemática de proteção à vizinhança foi analisada por desembargadores do TJAM.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente apelação interposta por empresa de Manaus em questão envolvendo topografia e drenagem de águas pluviais em terreno de sua propriedade.

Na decisão, o colegiado foi unânime no conhecimento do recurso da apelante Super Terminais Comércio e Indústria Ltda., no processo n.º 0624829-78.2018.8.04.0001, sem participação do Ministério Público, decidindo conforme o disposto no Código Civil, quanto à questões civil e ambiental envolvidas.

O julgamento ocorreu na última sessão plenária do colegiado de 2021 e o Acórdão ainda vai ser publicado, cuja ementa trata de direito de vizinhança, águas pluviais, imóveis em níveis topográficos diferentes, sistema de drenagem irregular, fluxo de águas direcionado indevidamente ao imóvel inferior, que por atuação humana levou à intensificação de danos, com retirada de vegetação nativa, causando o deslizamento de terras.

No 1.º Grau, a requerente e agora apelada HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. havia obtido sentença favorável para ter livre acesso ao terreno do talude para medidas de estabilização e reembolso das despesas pela contenção de danos estruturais de seus imóveis, inclusive os gastos com contratação de empresa especializada em engenharia.

Mas, em 2.º Grau, foi reconhecida a responsabilidade da apelada para indenizar a apelante, conforme os argumentos expostos a seguir.

Durante a sessão de 13/12/2021, a desembargadora Socorro Guedes abordou o assunto de erosão e deslizamento de terras no talude do apelante, citou laudo pericial sobre a intervenção de terraplanagem, que teria tornado obsoleto o sistema de drenagem, com escoamento de água pluvial influenciado pelo corte de árvores (substituídas por gramíneas). E acompanhou o voto da relatora, Onilza Gerth, assim como os demais membros do colegiado.

Ementa

Conforme a ementa, “o direcionamento das águas pluviais ao terreno do proprietário do terreno inferior, a ensejar prejuízos, representa conduta vedada pela sistemática de proteção à vizinhança prevista no Código Civil”. E ainda, de acordo com o disposto no artigo 1.288, do Código Civil, o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo, porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior, afirma a decisão.

A relatora também indicou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o prédio inferior é obrigado a tolerar o fluxo de águas pluviais apenas quando este decorrer da ação da natureza; do contrário, havendo atuação humana no prédio superior que, de qualquer forma, interfira no curso natural das águas pluviais, causando prejuízo ao proprietário ou possuidor do prédio inferior, a este será devida a respectiva indenização (REsp 1.589.352/PR)”.

O Acórdão afirma ainda que, segundo o artigo 1.289 do Código Civil, quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

Com base no laudo pericial, o qual “atesta que as obras de drenagem do imóvel superior teriam sido realizadas de maneira incompleta e irregular, razão pela qual não pode ser permitida tal conduta que intensificou as chances de deslizamentos de terra”, o colegiado decidiu, de acordo com o artigo 1.311, parágrafo único, da Lei n.º 10.406/2002, pelo direito ao ressarcimento pelos prejuízos ao apelante.

TJ/DFT: Companhia de águas é condenada a indenizar consumidor por erro na leitura do hidrômetro

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb a indenizar um consumidor por erros que resultaram em cobrança incompatível com o padrão de consumo. O Colegiado concluiu que a conduta desidiosa na solução do problema extrapola o mero aborrecimento.

Narra o autor que as contas dos meses de dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021 foram emitidas sem a correta medição do consumo, o que o fez procurar a ré por diversas vezes para que fosse feita a correção. Afirma que, apesar do valor errado, realizou o pagamento das faturas. Ele relata que, por conta dos erros nas leituras, a ré gerou uma conta única referente a quatro meses de consumo. O autor defende que a cobrança única, além de aumentar a faixa de consumo, é abusiva.

Em primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A Caesb recorreu sob o argumento de que as cobranças fora do padrão de consumo foram geradas por culpa do consumidor e que não há dano a ser indenizado. De acordo com a Companhia, ele teria fornecido a leitura incorreta ao pedir a revisão da conta do mês de dezembro.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos mostram que as “sucessivas falhas na prestação dos serviços da Caesb”, relacionados aos erros na leitura da medição registrada no hidrômetro, resultaram na cobrança de valores incompatíveis com a faixa de consumo do autor. O Colegiado lembrou ainda que o consumidor, mesmo após diversas tentativas, não conseguiu solucionar o problema.

“O dano moral decorre do prejuízo decorrente do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante que, mesmo após diversas tentativas de solucionar o problema, por meio de três idas ao Na Hora (…), abertura de ordens de serviço e e-mails (…), não obteve fácil solução dos seus reclames”, explicou.

A Turma registrou ainda que “a conduta desidiosa da fornecedora dos serviços em dar solução à questão, em tempo e modo condizente com suas possibilidades, denota situação de extremo desgaste, circunstância que extrapola o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral”. Assim, a Turma manteve a sentença que condenou a CAESB ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708908-41.2021.8.07.0020

TJ/SP: Startup de delivery Rappi não entregou ceia de Natal e terá que indenizar

Fixadas indenizações por danos morais e materiais.


A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Samira de Castro Lorena, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, que condenou startup de delivery a indenizar, por danos materiais e morais, cliente que encomendou ceia de natal que não foi entregue. A reparação material foi fixada em R$ 304,72 e os danos morais em R$ 3 mil.

De acordo com autos, por intermédio de aplicativo, a autora encomendou kit para ceia de Natal, que seria entregue por motorista vinculado ao app. No entanto, apesar de constar a informação da entrega, a encomenda nunca chegou ao local determinado. Contatada, a empresa argumentou que o pneu da moto do entregador havia furado, contrariando os dados constantes da própria plataforma digital.

Segundo o relator, desembargador Israel Góes dos Anjos, como se trata de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “De acordo com o art. 7º do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço. A gestão do aplicativo é de responsabilidade da ré, existindo uma parceria dela com os entregadores cadastrados na sua plataforma, disponibilizando a oferta conjunta de serviços, o que acarreta a solidariedade”, escreveu.

O magistrado destacou o cenário delicado da situação e considerou as características do ocorrido, como o golpe do entregador e a falta de empenho da ré para solucionar o problema, na hora de fixar a reparação moral. “Evidente o dano moral sofrido pela autora, que foi vítima de golpe e teve frustrada sua expectativa de realizar com comodidade e segurança a retirada e entrega de um kit que seria consumido na ceia de Natal. A sensação de impotência da autora em razão dos fatos narrados é clara, uma vez que foram diversas as reclamações e tentativas de solucionar o problema, tendo os prepostos da ré agido com total displicência”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Henrique Rodriguero Clavisio e Hélio Faria.

Apelação nº 1002236-64.2021.8.26.0003

TJ/DFT: Clínica veterinária é condenada a indenizar clientes após fuga de anima

O 1º Juizado Especial Cível do Paranoá condenou a clínica veterinária Pet Adote a indenizar, por danos morais e materiais, os donos de um pastor alemão que fugiu do estabelecimento após realizar cirurgia de castração.

Os autores da ação disseram que deixaram o cachorro na clínica para a intervenção cirúrgica mas, logo após a realização do procedimento, foram comunicados pela empresa que o animal havia escapado da guarda da clínica enquanto ainda se recuperava da cirurgia.

Os requerentes também relataram que, diante da notícia, iniciaram as buscas ao animal de estimação e chegaram a oferecer recompensa, caso o cachorro fosse encontrado. Informaram que o pastor alemão só foi localizado sete dias depois, às margens da DF-250, com a saúde debilitada e infecção no local da cirurgia. Segundo os autores, o animal teve que ser submetido a tratamento médico em outra clínica veterinária.

A empresa, em sua defesa, alegou que não foi comprovado prejuízo relacionado diretamente à fuga do animal. Argumentou que, como o cachorro foi encontrado com vida, não há dano a ser indenizado.

Após analisar as provas apresentadas, o juiz destacou que não há dúvidas de que o animal fugiu logo após ter realizado cirurgia de castração, quando ainda estava sob a guarda da clínica veterinária, e que ficou constatada a relação de causa entre a fuga do cachorro e os danos à sua saúde.

O magistrado considerou, ainda, que a fuga do animal de estimação, por período de tempo considerável, logo após ter sido submetido a procedimento cirúrgico, ocasionou sofrimento e angústia aos clientes.

Diante dessas conclusões, o juiz julgou procedente a ação e condenou a Pet Adote a pagar aos autores a quantia de R$ 3.734,40, por danos materiais, e R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0701995-79.2021.8.07.0008

TJ/MA: Cliente que desiste de contrato de consórcio não tem direito a restituição imediata

A pessoa que desiste de um consórcio deverá aguardar sua contemplação por meio do sorteio das cotas excluídas ou encerramento do grupo. Assim decidiu uma sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que teve como parte demandada a Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. Na ação, a parte autora requereu os valores pagos, bem como indenização por danos morais. Trata-se de um pedido reduzido a termo, na forma da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), onde a autora afirmou que deixou de pagar as cotas do consórcio, requereu o cancelamento, mas não recebeu o valor pago de R$ 11.623,94.

A sentença ressalta que, ao analisar os fatos e documentos apresentados, verificou-se que a autora firmou o contrato de consórcio com a requerida, desistiu do contrato e não houve a restituição da quantia paga, pois conforme a defesa do Bradesco Consórcio, a liberação seja para o ativo ou cancelado, deve existir uma programação de saldo de caixa do grupo de acordo com a disponibilidade, e é por isso que a restituição ocorre mediante a contemplação da cota excluída de acordo com cláusula constante no regulamento do consórcio. “Da análise do processo, resta clara e evidente que houve desistência da demandante por não ter mais condições de cumprir suas obrigações e em seguida solicitou o cancelamento”, destaca a sentença.

ORIENTAÇÃO DO STJ

E continua “(…) No que tange à restituição imediata, nos contratos de consórcio firmados em período posterior a 29 de fevereiro de 2009, data de vigência da Lei nº lei 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), alcança-se a orientação de que a devolução das parcelas somente poderá ocorrer após o término do grupo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (…) Portanto, as parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo (…) Ainda que a autora alegue que em atendimento via telefone lhe foi informado que haveria o cancelamento e a restituição, embora tenha ocorrido informação inicial equivocada, a cliente, desde o início da relação contratual, declarou que recebeu previamente uma cópia da proposta de adesão, do regulamento e do sumário executivo”.

Para a Justiça, a devolução imediata pretendida pela parte autora afronta o disposto em artigo da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios). “Portanto, o atendimento a situação individual da autora acarretará prejuízo a coletividade de consorciados, da qual a demandante fazia parte, até a sua exclusão, causada por culpa da própria autora, uma vez que ela mesma solicitou o cancelamento (…) A recusa do reembolso é justificada por parte da requerida nos termos contratuais e da legislação pertinente”, finalizou, ressaltando que os fatos ocorridos não ensejam reparação a título de dano moral, pois se constituem, em tese, mero cumprimento de cláusulas contratuais.

TJ/AC: TAM deve indenizar adolescente por não reagendar voo para o período de suas férias escolares

Decisão considerou que a alteração da malha aérea não é suficiente para a exclusão da responsabilidade da companhia demandada.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma empresa de transporte aéreo a pagar R$ 5 mil, pelo cancelamento de um voo. A decisão foi publicada na edição n° 6.971 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 35), desta quinta-feira, dia 16.

A viagem estava programada para julho deste ano de 2021, com destino a João Pessoa (PB). A família partiria de Rio Branco, com conexão em Guarulhos (SP), chegando à capital paraibana no mesmo dia. O retorno estava previsto para o dia 11, mas dessa vez com duas conexões, sendo Brasília e Guarulhos.

No entanto, a empresa aérea comunicou a antecipação do horário do voo da conexão – na ida – o que impossibilitaria o embarque. Na volta, uma das conexões foi cancelada. Então, quando tentaram o reagendamento não foram encontrados voos disponíveis que coincidissem com o mesmo período previsto.

Os pais registraram a reclamação em nome de seu filho, enfatizando que ele foi o maior prejudicado, já que só havia 10 dias de férias escolares e ele sonhava com o mar há muitos meses. Desta forma, foi pedida indenização por danos morais, pela frustração das expectativas da criança e dos planos da família.

Em sede de contestação, a demandada esclareceu que se trata de caso fortuito, já que houve alteração da malha aérea, por isso não há danos morais.

Ao analisar o mérito, a juíza Olívia Ribeiro verificou que a família já havia feito reservas de hospedagem no litoral nordestino, comprovando os transtornos advindos dessa situação.

Em uma medida de alteridade, a magistrada considerou a condição apresentada sobre a expectativa do filho da família: “se considerarmos que se trata de um pré-adolescente, com onze anos de idade, em que os sonhos, fantasias, afloram com muito mais intensidade que num adulto, considero então que seus direitos da personalidade também devem ser respeitados”.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0709237-78.2021.8.01.0001

TJ/DFT: Hospital é condenado por não informar óbito de paciente aos familiares

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Hospital Maria Auxiliadora a indenizar o filho e a nora de um paciente pela demora na comunicação do óbito. O Colegiado entendeu que o réu violou o dever de prestar informação de forma adequada.

Os autores contam que foram visitar o familiar no hospital no dia 17 de maio de 2020. Eles relatam que, somente nesse momento, foram informados que o paciente havia falecido dois dias antes, no dia 15. De acordo com o filho e a nora, houve falha na prestação do serviço, uma vez que ninguém da família foi comunicado. Os autores afirmam ainda que houve demora para informar sobre a localização do corpo.

Decisão do 3o. Juizado Especial Cível de Brasília, ao condenar o réu a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, destacou que o fato “é ato que em muito ultrapassa os dissabores do cotidiano, causando profunda dor e violando direitos da personalidade”. O hospital recorreu, sob o argumento de que não havia documento que identificava os autores como responsáveis pelo paciente. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos mostram que houve o óbito do paciente, mas que não houve comunicação para a família. O colegiado pontuou que, no caso, houve violação do dever de prestar informação adequada. “O documento juntado aos autos (…) apresenta os nomes e telefones dos recorridos. (…) Isso permitia a regular comunicação do óbito, afastando a angústia imposta aos familiares pela extemporânea notícia do fatídico”, registrou, lembrando que o réu não conseguiu provar que não possuía o nome e o telefone de contato dos familiares do paciente.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital ao pagamento de R$ 3 mil a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0728285-44.2020.8.07.0016

TJ/PB: Consumidora que teve nome negativado indevidamente será indenizada em danos morais

“A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes”. Com esse entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital para condenar a empresa TNL PCS S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

A parte autora moveu ação de indenização por danos morais alegando que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, em razão de dívida oriunda de relação contratual desconhecida.

A relatoria do processo nº nº 0841831-22.2017.8.15.2001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Segundo ela, o que se vê é a inexistência de prova contundente de que a dívida imputada a autora tenha sido decorrente da utilização de linha telefônica por parte da mesma. ” Logo, demonstrada a conduta inapropriada, pois, sem as devidas cautelas inscreveu o nome da apelada de dívida e contrato desconhecidos, como também não agiu no exercício regular do direito, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados, a falha na prestação do serviço restou configurada”, ressaltou.

A relatora acrescentou que diante da indevida anotação nos serviços de proteção ao crédito, oriundo de negócio não reconhecido pela apelante, forçoso reconhecer que a empresa de telefonia agiu com culpa quanto à ocorrência do evento danoso. “Nesse contexto, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, para julgar procedentes os pleitos autorais, condenando a promovida em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, e na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos”, pontou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT determina que Metrô retire cartazes que fixam exigência de troco máximo

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal retire, no prazo de 10 dias, todos os cartazes que existem nas estações de metrô que fixam o teto de devolução de troco aos usuários. O Metrô DF deve ainda suspender os atos administrativos que dão base à regra. A decisão liminar foi publicada nesta terça-feira, 14/12.

Na ação popular, o autor narra que há, em todas as estações do metrô do Distrito Federal, cartazes que informam que o troco máximo é de R$ 50. Assevera que a regra, além de não possuir base legal, limita o acesso dos usuários ao transporte público e atenta contra os direitos do consumidor.

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado observou que a exigência de troco máximo, além de não guardar adequação entre os meios que o metrô tem à sua disposição (e não utiliza) e os fins que precisa alcançar, não proporciona igualdade de tratamento aos usuários. Além disso, segundo o juiz, a norma não é compatível com o bom atendimento ao usuário.

“Não há qualquer justificativa legal ou constitucional para restrição de troco nas bilheterias do Metrô/DF, ao menos, enquanto a empresa pública não disponibilizar alternativas viáveis aos usuários (máquinas para venda de bilhete e/ou trocar dinheiro), que já existem em outros sistemas metropolitanos do Brasil, tal como no Metrô da cidade de São Paulo”, destacou o julgador.

O magistrado registrou ainda que as provas dos autos mostram que, nos casos em que não há possibilidade de fornecer troco, o serviço não é utilizado de forma gratuita. No entendimento do juiz, está presente o perigo de dano. “A manutenção dos cartazes pode gerar prejuízos aos usuários, impedindo, eventualmente, os passageiros de utilizarem o serviço público quando não possuírem cédulas que viabilizem a devolução de troco menor de R$ 50,00”, registrou,

Assim, foi deferida a liminar para determinar a retirada de todos os cartazes existentes nas estações de metrô do Distrito Federal que fixem teto de devolução de troco aos usuários, bem como para suspender os atos administrativos que sustentam a referida regra do troco máximo. O prazo é de dez dias.

Cabe recurso.

Processo: 0709070-42.2021.8.07.0018


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