TJ/PB: Consumidora que teve nome negativado indevidamente será indenizada em danos morais

“A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes”. Com esse entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital para condenar a empresa TNL PCS S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

A parte autora moveu ação de indenização por danos morais alegando que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, em razão de dívida oriunda de relação contratual desconhecida.

A relatoria do processo nº nº 0841831-22.2017.8.15.2001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Segundo ela, o que se vê é a inexistência de prova contundente de que a dívida imputada a autora tenha sido decorrente da utilização de linha telefônica por parte da mesma. ” Logo, demonstrada a conduta inapropriada, pois, sem as devidas cautelas inscreveu o nome da apelada de dívida e contrato desconhecidos, como também não agiu no exercício regular do direito, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados, a falha na prestação do serviço restou configurada”, ressaltou.

A relatora acrescentou que diante da indevida anotação nos serviços de proteção ao crédito, oriundo de negócio não reconhecido pela apelante, forçoso reconhecer que a empresa de telefonia agiu com culpa quanto à ocorrência do evento danoso. “Nesse contexto, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, para julgar procedentes os pleitos autorais, condenando a promovida em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, e na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos”, pontou.

Da decisão cabe recurso

Processo nº nº 0841831-22.2017.8.15.2001

TJ/AC: Allianz Seguros demora para consertar veículo segurado e pagará R$ 240 mil por danos materiais

O sinistro com o trator ocorreu em outubro e a seguradora realizou a vistoria apenas em maio do ano seguinte. Justiça determina a restituição dos valores pagos por empresa de engenharia pelo aluguel de um trator


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco determinou a restituição dos valores pagos por uma empresa de engenharia pelo aluguel de um trator, no valor total de R$ 240 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.971 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 35), do último dia 16.

De acordo com os autos, o equipamento segurado sofreu sinistro, sendo atingido por madeira quando prestava serviço na área rural. A empresa reclamou da demora da seguradora em reparar o trator, por isso justificou a necessidade de alugar outro trator pra concluir as atividades de terraplanagem que estavam em andamento, consequentemente gerando um novo o pedido de cobertura do pagamento de aluguel pela seguradora.

O aluguel custou R$ 40 mil e foi necessário pelo período de seis meses, portanto totalizando R$ 240 mil. Contudo, a cobertura foi negada pela seguradora, sob o argumento de que estavam ausentes os comprovantes mensais de pagamento e cópia da nota fiscal do trator alugado.

Em resposta, a parte ré apresentou contestação assinalando as condições gerais do contrato estabelecido entre as partes. Assim, ao analisar o mérito, a juíza Olívia Ribeiro compreendeu que a demora em resolver o sinistro configurou falha na prestação do serviço, sendo a restituição dos danos materiais a medida mais adequada a solução do litígio.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0706356-65.2020.8.01.0001

TJ/RN: Unimed deve custear integralmente cirurgia de lipedema em paciente potiguar em São Paulo

O desembargador Amílcar Maia, do Tribunal de Justiça do RN, deferiu pedido de liminar de urgência e determinou que a operadora do Plano de Saúde Unimed Natal custeie integralmente, incluindo despesas médicas e hospitalares, uma cirurgia para tratar a Lipedema, doença que acomete o sistema linfático, e que será realizada no dia 7 de janeiro de 2022, no Hospital Oswaldo Cruz, em São Paulo/SP.

A autora interpôs recurso contra a decisão da 7ª Vara Cível de Natal que, em uma ação ajuizada contra a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu liminar que objetivava que a operadora do plano de saúde custeie integralmente as cirurgias de que precisa e constantes em relatório médico anexado aos autos.

No recurso, a autora informou que a demanda judicial tem o objetivo de obter provimento judicial para obrigar a Unimed Natal a arcar com todos os custos (honorários da equipe médica, anestesista e hospital) necessários à realização, no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, em São Paulo/SP, das cirurgias que lhe foram prescritas, uma vez que foi diagnosticada como portadora de Lipedema (CID 11 EF02.2) e não existe no Estado nenhum profissional credenciado à operadora habilitado para realizar os procedimentos.

Explicou que a patologia que a acomete é progressiva e, de acordo com o laudo médico juntado aos autos, causa fortes crises de dor e fragilidade capilar, onde qualquer trauma na região evolui com hematomas, dado o caráter inflamatório da doença. Esclareceu que, segundo documento médico anexado, se a cirurgia for imediatamente autorizada, serão necessárias apenas duas sessões para a finalização do tratamento, o que pode não ocorrer caso o procedimento seja postergado para momento posterior, quando a doença tiver evoluído, causando inclusive maior prejuízo à Unimed.

Afirmou que, depois de inúmeras tentativas de solução administrativa da contenda, a Unimed Natal autorizou apenas parcialmente o custeio das cirurgias solicitadas pela usuária, não incluindo o pagamento dos honorários da equipe médica e do anestesista. Alertou que a não realização da cirurgia num curto espaço de tempo poderá comprometer significativamente o sistema linfático da paciente, que exerce função primordial na defesa imunológica, revelando-se patente a urgência que o caso requer.

Decisão

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Amílcar Maia, viu preenchidos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência postulada. Para ele, apesar dos argumentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para negar o pedido de liminar, entendeu que o perigo da demora está plenamente evidenciado no caso concreto.

Ele observou que, de acordo com o laudo médico juntado, a paciente recebeu diagnóstico de Lipedema, estágio II, estando em tratamento há mais de um ano sem resultado significativo. Considerou a informação da cirurgiã, quando disse que a paciente apresenta evolução significativa na progressão da doença em período curto de tempo, com sintomas de dores intensas nos membros inferiores, edema, lentificação do sistema linfático, varizes, equimoses recorrentes sem ocorrência de traumas (decorrente da fragilidade capilar nesta enfermidade) e alterações nas articulações dos joelhos.

O relator também levou em consideração a informação da médica de que o Lipedema é uma patologia crônica, de caráter progressivo e evolutivo, que possui atualmente quatro estágios e se não tratado adequadamente, traz sérios prejuízos à saúde de seus portadores. Considerou também a informação de que o desconforto progressivo e a desfiguração levam uma um sofrimento psicológico e físico intensos.

“Pelo que se vê, embora não exista risco de morte, é necessária a realização imediata do procedimento cirúrgico, dado o caráter evolutivo e inflamatório da doença, que já se encontra no segundo dos quatro estágios existentes. Além de todos os desconfortos elencados no relatório médico, há de se considerar o sério risco de comprometimento do sistema linfático da paciente, bem como de suas articulações, já atingidas por outra patologia, o que vem prejudicando a saúde e a qualidade de vida da agravante”, assinalou o julgador.

Agravo de Instrumento n.º 0813702-16.2021.8.20.0000

TJ/SP: Escola de educação infantil é condenada a indenizar criança e pais por danos morais e materiais

Bebês ficavam em espaços insalubres.


A 9ª Vara Cível de Santo André condenou uma escola de educação infantil a indenizar criança e seus pais por danos morais e materiais. A reparação foi fixada em multa por rescisão contratual de R$ 428,12; reembolso de R$ 3,3 mil referente a valores pagos pelos serviços e pagamento de R$ 5 mil para cada autor.

De acordo com os autos, os pais matricularam seu filho de um ano e nove meses no estabelecimento acusado. Posteriormente, eles tomaram ciência de que a escola submetia as crianças a maus tratos, deixando-as dormir no chão gelado, sem colchões para todos e, ainda, expostos a lixos abertos com fraldas e forte odor de fezes.

A juíza Érica Matos Teixeira Lima afirmou que a narrativa dos pais foi demonstrada pelas provas nos autos e a escola, de fato, deu motivos para o encerramento do contrato. Ela afirmou, também, que, pelas mesmas razões, é cabível a devolução dos valores pagos pelos autores. “O serviço prestado se mostrou imprestável ao fim que se destina, na medida em que a própria segurança e saúde do coautor fora colocada em risco, de modo que a devolução dos valores pagos é medida de rigor.”

Quanto aos danos morais, Érica Matos destacou que a criança realmente foi submetida a situação de insalubridade e que os pais também foram “insultados em seus direitos da personalidade”, restando demonstrado o nexo causal que configura o dever de indenizar. “Com efeito, é à escola, a quem se imputa o dever de guarda e proteção dos alunos ali matriculados, fazendo nascer a responsabilidade objetiva da instituição.”

Cabe recurso da sentença.

Veja a publicação:

REQTE : Heitor Kapp Brisa
ADVOGADO : 402198/SP – Moisés Farias Alves
REQDO : Centro de Educação Kids Home Ltda Me
VARA :9ª VARA CÍVEL


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 25/11/2021
Data de Publicação: 26/11/2021
Região:
Página: 971
Número do Processo: 1006494-50.2020.8.26.0554
9ª Vara Cível
COMARCA DE SANTO ANDRÉ

Processo 1006494 – 50.2020.8.26.0554 – Procedimento Comum Cível – Estabelecimentos de Ensino – Rodmilson Brisa – – Denise Kapp Brisa – – Heitor Kapp Brisa – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de reparação de danos, pelo rito comum, para CONDENAR a ré: 1) ao pagamento de multa por rescisão contratual, no importe de R$428,12 (quatrocentos e vinte e oito reais e doze centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de 1% a contar da citação; 2) ao reembolso dos valores pagos pelos serviços, no total de R$3.394,25 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% a contar da citação; 3) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais,atualizado monetariamente nos termos da tabela prática a partir desta data, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.Em consequência,julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária e juros nos moldes do principal. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, aguarde-seem Cartório por 30 (trinta) dias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P. I. C. – ADV: MOISÉS FARIAS ALVES (OAB 402198/SP)

Processo nº 1006494-50.2020.8.26.0554

TJ/DFT: Empresa aérea é condenada por exigência indevida de teste de Covid-19

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A – TAP a indenizar, por danos morais e materiais, dois passageiros que foram submetidos, indevidamente, ao teste PCR para detecção da Covid-19, antes do embarque para Portugal.

Os autores contaram que, em contato com a empresa aérea, um atendente da TAP lhes informou que não seria necessária a realização do teste pois os passageiros possuem certificado de vacinação emitido na Suíça. No entanto, no momento do check-in, os autores disseram que foram surpreendidos com o pedido de apresentação do exame como requisito obrigatório ao embarque para Portugal.

Os passageiros afirmaram, ainda, que foram até o local onde os testes eram realizados, no aeroporto de Guarulhos/SP, e tiveram que efetuar o pagamento de R$ 560,00 para obter os exames. Relataram que, apesar do transtorno, o teste não foi requisitado no desembarque em Portugal. “Foi necessária apenas a apresentação do cartão de vacinação suíço”, revelaram.

A ré, em sua defesa, argumentou que não houve conduta ilícita pois agiu pautada na boa-fé e prestou todas as informações necessárias. Disse que a ligação entre os requerentes e o call center da companhia comprova que foi repassada a informação correta de que não seria necessário apresentar o teste PCR. Afirmou, por fim, que desconhece as alegações dos requerentes e que não há qualquer comprovação nos autos sobre os fatos narrados.

Ao julgar o caso, a juíza entendeu ser abusiva a exigência de realização do teste Proteína C-reativa – PCR para o embarque dos autores, uma vez que a ré, em seu site e por telefone, informou aos requerentes que não seria necessária a apresentação do exame. A magistrada caracterizou como “crassa falha de serviço” da empresa o impedimento injustificado do embarque.

Diante dessa conclusão, a Transportes Aéreos Portugueses S/A – TAP foi condenada a ressarcir aos autores a quantia de R$ 560,00, a título de dano material, e a pagar aos requerentes o valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0746696-04.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Locadora de veículo Unidas deve indenizar cliente por cobrança abusiva

O Juizado Especial Cível do Guará condenou a Unidas S.A. a restituir, por danos materiais, cliente que teve que pagar taxa de devolução de veículo com valor acima do informado.

A autora da ação contou que alugou um carro no Rio de Janeiro para ser devolvido no Distrito Federal. Informou que, em contato com a ré, lhe foi dito que a taxa de devolução seria de R$ 480,00, mas, no dia da entrega do veículo, que aconteceu 21 dias antes do previsto, foi cobrada a quantia de R$ 1.393,20.

A locadora apresentou defesa afirmando que a autora estava ciente de que o valor da taxa administrativa poderia variar. Alegou que o preço da taxa é calculado por quilômetro percorrido (R$ 1,20 por quilômetro) e requereu a improcedência do pedido.

Ao avaliar as provas apresentadas, a juíza constatou que em nenhum momento foi esclarecido à autora que a taxa de retorno seria calculada por quilômetro rodado. Assim, segundo a magistrada, a cobrança contém abusividade suficiente para justificar reparação diante da deficiência na informação.

Baseada nesses fundamentos, a juíza julgou procedente a demanda e condenou a Unidas S.A. a restituir à parte autora o valor de R$ 1.594,71, sendo R$ 681,51 referentes aos 21 dias de devolução antecipada e R$ 913,20 ao valor cobrado a mais pela taxa de devolução.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706748-61.2021.8.07.0014

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar criança que fraturou braço em queda

A SDB Comércio de Alimentos LTDA terá que indenizar uma criança que fraturou o braço após tropeçar em barra de contenção que estava sem sinalização dentro do estabelecimento. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Cível do TJDFT observou que houve falha na prestação do serviço.

Consta nos autos que a criança estava no supermercado com a mãe e que, ao ir buscar um carrinho de compras, caiu após tropeçar em barreira de contenção que estava sem sinalização. Ela afirma que, por conta do acidente, fraturou o braço esquerdo e precisou ser submetida a procedimento cirúrgico. Relatam ainda que os funcionários da ré não prestaram suporte.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais e materiais. O supermercado recorreu sob argumento de que cabia à mãe o dever de vigilância e de guarda da criança. Defende ainda que, no caso, não é cabível indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma ficou demonstrada a responsabilidade do supermercado pelo acidente, “por falha no dever de prevenção e reparação, que culminaram com a lesão experimentada pela vítima”. O Colegiado observou ainda que o réu não mostrou que a barra de contenção possuía altura e sinalização de acordo com as normas técnicas.

“Não cabe qualquer alegação da ora apelante no sentido de que o evento danoso foi causado por uma criança, tendo em vista que não há qualquer comprovação documental nos autos acerca disso e também, porque, sendo fornecedora de serviços é de sua obrigação oferecer instalações que não ofereçam risco aos seus consumidores, devendo contar com a possibilidade de esbarrões nos itens expostos para o público”, afirmou.

No caso, de acordo com a Turma, a autora faz jus a indenização por danos morais, uma vez que teve violados os direitos à saúde e à integridade física. “Não pode ser desconsiderado que a vítima teve grave fratura no braço decorrente de acidente ocorrido no estabelecimento comercial da apelante, após tropeçar em barreira de contenção, que não estava devidamente sinalizada pelo mercado, o que desencadeou a realização de exames, procedimentos médicos, fisioterapia, sem contar a angústia e a agonia sofrida ao longo de seu processo de recuperação”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e de R$ R$ 431,73 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705596-45.2020.8.07.0003

TJ/SP: Tribunal reconhece culpa concorrente de empresa e banco em caso de estelionato

Vítima e instituição bancária foram negligentes.


A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso em ação de indenização por dano material, movida por uma empresa fabricante de máquinas e equipamentos contra uma instituição financeira. A autora da ação foi vítima de estelionato, sofrendo desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta-corrente. Cada uma das partes deverá arcar com metade da dívida.

Consta dos autos que a empresafoi contatada por pessoa que se dizia “operador do departamento técnico do banco”, solicitando a atualização do sistema Token. No dia seguinte, foi constatado o desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta bancária. O banco se recusou a devolver o valor perdido.

Segundo o relator do recurso, desembargador Correia Lima, ambas as partes são culpadas pelo evento danoso. “A apelante inquestionavelmente atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, mesmo sabendo (ou devendo saber) que as instituições financeiras jamais ligam para seus clientes solicitando informações pessoais”, pontuou. “O banco apelado, por sua vez, também foi responsável pelo indevido desfalque porque não fiscalizou de forma eficiente a atividade de estelionatários na rede mundial de computadores, devendo, por esse motivo, também responder pelo dano noticiado em razão do risco da atividade que exerce”. O magistrado reconheceu a culpa concorrente das partes e, portanto, o dever de ambas dividirem o prejuízo advindo da fraude.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Apelação nº 1003184-61.2019.8.26.0363

TJ/SP: Casal impedido de embarcar para réveillon na África do Sul será indenizado por companhia aérea

Recusa pela companhia aérea do comprovante de vacinação não foi justificada.


A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Cível da Capital que condenou companhia aérea a indenizar casal impedido de embarcar em voo para África do Sul mesmo após a apresentação de carteira de vacinação. A reparação, a titulo de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil para cada autor. A empresa também deverá restituir o valor despendido pelos requerentes com a hospedagem na cidade.

De acordo com os autos, os autores adquiriram passagens de Guarulhos para a Cidade do Cabo para passarem o réveillon 2020/2021. No momento do embarque, foram solicitados pelos funcionários da ré os certificados de comprovação de vacinação da febre amarela dos requerentes, e um deles foi recusado sem justificativa, o que inviabilizou a viagem do casal e os impediu de seguiram os planos para as festas de final de ano.

“Nesse contexto, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, manifesta a fragilidade e perturbação emocional suportada pelos apelantes, que passariam o Réveillon na Cidade do Cabo, como planejado e que não se concretizou por impedimento injustificado de embarque do autor, caracterizado está o dever de indenizar os transtornos daí advindos”, escreveu o relator do recurso, desembargador Afonso Bráz.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Pastore Filho e João Batista Vilhena. A votação foi unânime.

Apelação nº 1030721-11.2020.8.26.0100

TJ/SP: Condomínio indenizará prestador de serviços que teve carro revistado

PJ de direito privado não possui poder de polícia.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou associação de proprietários de um condomínio em Piracicaba por revista ilegal de veículo pertencente a homem que prestava serviços no local. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

Segundo os autos, o autor da ação foi contratado para realizar serviços de reforma e pintura. No segundo dia de trabalho, no entanto, sua entrada foi barrada e seu carro revistado após a constatação da existência de antecedentes criminais. No Regimento Interno do condomínio havia norma proibindo a contratação de pessoas sem referência ou com maus antecedentes.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, não há ilegalidade na entrada de pessoas com antecedentes criminais, pois “estaria se criando precedente indevido, no sentido de que o Estado poderia obrigar o proprietário a receber, em seu imóvel, qualquer pessoa que seja, o que não se mostra em consonância com o ordenamento jurídico, devendo o julgador primar por não desvirtuar tal normativa”.

A revista, no entanto, foi considerada ilegal já que seria “ato de autoridade, decorrente do poder de polícia da administração pública, jamais podendo ser efetuada por um particular que não detenha tal poder”. “Caso o condomínio apenas tivesse barrado a entrada do autor, não restaria configurado qualquer ilícito por que estaria atuando em seu pleno direito de propriedade, escolhendo a seu bel prazer quem pode lá adentrar. Todavia, no caso concreto o ingresso foi inicialmente permitido e, com isso, na saída, foi realizada revista no carro em que se encontrava o prestador de serviço, o que configura evidente ato ilegal”, escreveu o magistrado

“Deste modo, considerando que a revista veicular indevida causou grandes dissabores e embaraços ao autor em seu ambiente laboral, tendo este inclusive deixado de prestar o serviço nos dias seguintes que havia sido contratado (rememore-se que a obra durou cerca de 60 dias), entendo que deve ser indenizado em R$ 5 mil, valor suficiente para compensar seus danos à esfera moral e, ao mesmo tempo, penalizar a parte demandada”, finalizou.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Ana Zomer. A votação foi unânime.

Apelação nº 1004835-58.2019.8.26.0451


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