TJ/SC: Banco indenizará cliente para quem ofereceu restituição, mas cobrou como empréstimo

Uma instituição bancária acusada de ludibriar um cliente com oferta de restituição de R$ 5 mil por valores equivocadamente cobrados em contratos anteriores – quando, na verdade, tratava-se de um novo empréstimo – foi condenada pela 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, no meio oeste do Estado, ao pagamento de danos materiais em favor do consumidor. Ele, agora, receberá os valores eventualmente já cobrados em dobro, acrescidos de juros e correção monetária.

Consta nos autos que o autor foi informado mais de uma vez de que o valor não era um empréstimo, mas sim um retorno por conta de valores já pagos em contrato anterior. O magistrado julgador entendeu que a contratação não pode ser validada. “As informações prestadas foram claras o suficiente no sentido de que não haveria cobrança de qualquer sorte pelo valor disponibilizado pelo banco réu”.

Na decisão, o juiz disse ainda que a parte ré ludibriou o autor, não só por ocultar informações, como também por agir deliberadamente com má-fé em efetuar uma contratação diferente daquilo que havia sido exposto na conversa com o cliente. O consumidor também requereu indenização por danos morais, mas não teve esta parte do pleito atendido. A decisão é passível de recurso.

Autos nº 5004826-70.2021.8.24.0012

TJ/DFT: Shopping deve indenizar consumidora acidentada após rompimento de tubulação

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Condomínio do Águas Claras Shopping a indenizar uma consumidora que lesionou o ombro após sofrer uma queda na praça de alimentação. O colegiado concluiu que houve conduta negligente do shopping.

Narra a autora que, em dezembro de 2020, sofreu uma queda no estabelecimento do shopping por conta do rompimento da tubulação do estabelecimento, que ocorreu por conta da força da água da chuva. Ela relata que, por conta do acidente, sofreu uma fratura no ombro direito. Afirma ainda que o estabelecimento réu não prestou o socorro devido.

Em primeira instância, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O shopping recorreu sob o argumento de que o fato ocorreu por conta de caso fortuito e força maior.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que não cabe o argumento apresentado pelo estabelecimento. O colegiado explicou que “a consumidora que se encontra no interior de um shopping center acredita estar segura e não imagina que possa haver o rompimento da tubulação provocado pela força da água da chuva, pois uma estrutura de tal porte deve estar preparada a suportar rajadas de vento e fortes chuvas e proporcionar a segurança exigida à integridade física do consumidor, obrigações que são inerentes à sua atividade comercial”.

O colegiado pontuou que está presente o nexo entre a conduta negligente do réu e os danos causados à autora e que a consumidora deve ser indenizada pelos danos materiais e morais. “A situação narrada causou constrangimentos, transtorno e desconforto à autora/recorrida, porquanto não se verifica nos autos qualquer prova de assistência prestada à demandada no momento da queda. (…) Tal situação denota situação de dor e constrangimento que extrapola o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o shopping ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 2.494,45, referente aos gastos com as despesas vinculadas ao tratamento médico, decorrente da queda.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708600-05.2021.8.07.0020

TJ/SC: Colégio que se dizia líder em aprovação no Enem suspenderá propaganda dita enganosa

O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú deferiu tutela de urgência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP), para que um colégio local se abstenha de veicular e retire todas as propagandas com a indicação de rankings relacionados ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

O réu estaria a promover propaganda enganosa em outdoors e redes sociais ao afirmar que ocupa a primeira colocação na região, em avaliações realizadas sem qualquer referência, consolidando prática lesiva aos interesses dos consumidores, já que desde 2015 o responsável pela realização do Enem não calcula nem divulga os resultados por escola.

No entendimento da juíza Adriana Lisbôa, o réu, sem dispor de dados oficiais, induz o consumidor a acreditar que a qualidade dos seus serviços é muito superior à dos demais estabelecimentos da região, o que, ao certo, é decisivo na hora da contratação dos serviços educacionais. “Ademais, a providência não se reveste de caráter irreversível. Ao contrário, constitui meio para assegurar que as contratações sejam realizadas com o mínimo de cautela, sem expectativas com base na publicidade veiculada, ao que tudo indica enganosa”, cita em sua decisão.

A magistrada determinou, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, que a instituição de ensino se abstenha de veicular publicidade com a indicação de rankings relacionados ao Exame Nacional do Ensino Médio; e retire todas as propagandas com indicação de classificação/ranking relacionados ao Enem, veiculadas em meios digitais e físicos. A decisão, prolatada na semana passada (7/12), é passível de recurso ao TJSC.

Autos n. 5021613-98.2021.8.24.0005/SC

STJ: Recurso Repetitivo vai definir aplicação de dispositivo do CDC no encerramento de conta-corrente por iniciativa do banco

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir a “aplicabilidade (ou não) do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”.

Sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o REsp 1.941.347 foi selecionado como representativo da controvérsia – cadastrada como Tema 1.119. O colegiado decidiu suspender a tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial cujo objeto seja semelhante ao tema afetado.

Em relação aos processos em andamento na primeira e na segunda instâncias, a seção considerou que não há motivo para a suspensão, uma vez que o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a questão. O colegiado também entendeu que a paralisação dos julgamentos teria pouca efetividade para os trabalhos do tribunal, pois a multiplicidade de processos sobre o tema não se mostrou significativa.

De acordo com o ministro Sanseverino, prevalece no STJ orientação no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária, nos termos da Resolução 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, nessa hipótese, a regra do artigo 39, inciso IX, do CDC e outras congêneres, que vedam a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar por ele.

Ao determinar a afetação do recurso repetitivo, o magistrado facultou a apresentação de manifestação escrita pelos eventuais amici curiae, no prazo de 30 dias a partir da divulgação da notícia no portal do STJ.

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão
Processo: REsp 1941347

TJ/MA: Consumidora de energia que não comprovou irregularidade de cobranças não deve ser ressarcida

Uma consumidora que não conseguiu comprovar irregularidades em cobranças de taxas de energia não deve ser ressarcida. Foi dessa forma que o 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu, ao proferir uma sentença na qual figura como parte demandada a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Trata-se de ação proposta por uma mulher, em face da concessionária, na qual ela pleiteava a anulação das faturas cobradas, bem como indenização por danos morais. A sentença frisa que foi realizada uma audiência virtual de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo para acabar com o litígio.

A sentença explica que, diante dos fatos observados no processo, ficou constatado que não assiste razão a parte demandante, uma vez que não a mulher não teria obtido sucesso em demonstrar qualquer ilegalidade na conduta da requerida. “Manuseando o processo, observa-se que a demanda se restringe ao pedido de parcelamento de débitos de faturas antigas que estavam em aberto da parte autora (…) A requerida, por sua vez, alegou que o parcelamento está correto e é devido, haja vista que a referida energia elétrica foi fornecida e merece sua contraprestação pecuniária por parte da unidade consumidora”, esclarece a sentença.

NÃO COMPROVOU A IRREGULARIDADE

E prossegue: “No mérito, conclui-se que não assiste razão a mulher, haja vista que anexou ao processo as faturas de consumo que não demonstram, por si só, disparidades entre o consumo efetivo de energia e o valor cobrado (…) Dessa forma, não vislumbra-se alguma conduta ilícita da reclamada, posto que esta apresentou diversos dados, a exemplo de informações de sistema e fotos do medidor, capazes de corroborarem com suas alegações (…) A inversão do ônus da prova não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório (…) Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável”.

A Justiça ressalta ser entendimento de jurisprudência que a condição de consumidor, no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, induz vulnerabilidade e hipossuficiência, tornando realizável a inversão do ônus da prova contra o fornecedor de produtos e serviços, assim como viabilizando a procedência do pedido se ao abrigo da verossimilhança os fatos articulados no pedido inicial.

“Todavia, as provas que se submetem à inversão do ônus da prova são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor, ou sua produção lhe seria extremamente penosa (…) Não sendo o caso, impera a regra estabelecida em artigo do Código de Processo Civil, qual seja, compete à parte autora positivar o fato constitutivo de seu direito”, pontuou, ao decidir pela improcedência dos pedidos da parte autora.

TJ/PB mantém condenação da Gol por atrasar voo e não prestar assistência aos passageiros

“Ocorrendo atraso de voo, que prejudicou o horário de chegada e não havendo a devida assistência ao passageiro pela Companhia Aérea, mostra-se caracterizada a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”. Com esse entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a Apelação Cível nº 0823237-72.2019.8.15.0001, interposta pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que na 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento da quantia de R$ 35,26, de danos materiais.

Conforme consta no processo, a autora celebrou contrato de prestação de serviços de transporte aéreo junto à empresa promovida para voos de ida e volta, sem conexão, da cidade de Campina Grande, com destino a cidade do Rio de Janeiro no dia 20/07/2019, com retorno a Campina Grande no dia 04/08/2019. Um dia antes da viagem, ao realizar check-in, surpreendeu-se com a mudança em seu voo, que não embarcaria em um voo direto, precisaria realizar uma conexão em São Paulo e sua saída seria de 02h55 do dia seguinte. A alteração disponibilizada pela empresa antecipou em 15 horas sua viagem, pois o voo adquirido pela consumidora partiria às 17h10 do dia 20/07/2019, já o voo alterado partiria às 02h55 do mesmo dia.

No recurso, a companhia aérea alegou que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que a alteração do voo, decorrente da reestruturação da malha aérea, foi devidamente comunicada a parte apelada com a devida antecedência para que ela pudesse se organizar ou solicitar uma nova reacomodação, caso não concordasse com o voo disponibilizado, tudo nos termos da Resolução 400 da ANAC. Esclareceu, ainda, que não se trata de atraso ou alteração em que o passageiro fica aguardando no aeroporto, mas, sim, de alteração do horário do voo com o envio de aviso com a devida antecedência, e no que cabe ao ocorrido no retorno, a apelada contou com hospedagem, alimentação e transporte, sendo portanto, patente a excludente de responsabilidade da empresa na presente hipótese, eis que em que pese a reprogramação do voo, a passageira foi avisada com a devida antecedência, podendo se programar sem qualquer tipo de transtorno.

No voto, a relatora do processo, a juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, destacou que a companhia aérea não nega que o voo tenha chegado ao destino com horas de atraso, limitando-se a sustentar a ocorrência de circunstâncias capazes de excluir sua responsabilização, sob o fundamento de que os fatos não decorreram de sua conduta (comissiva ou omissiva), mas tão somente de caso fortuito, o que enseja a excludente de responsabilidade pelos alegados danos.

“Confirmo o entendimento disposto pelo magistrado de 1º grau ao entender existente o dano moral quando pondera: a partir disso, importa consignar que, a despeito das alegações defensivas, a possibilidade de responsabilização da companhia aérea resta patente, posto que o intenso tráfego aéreo se caracteriza como caso fortuito interno, o qual, por ser decorrente da própria atividade exercida e que a empresa deveria estar atenta por se tratar de algo corriqueiro e previsível nesse serviço, não se presta para afastar a responsabilidade civil”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Loja que vendeu produto e não entregou deve ressarcir consumidora

Uma loja de mobiliário para escritório foi condenada a ressarcir uma cliente. Motivo: vendeu uma cadeira e não realizou a entrega, mesmo recebendo o pagamento pelo produto. Trata-se de uma ação movida por uma mulher, em face da loja Portobello. A transação comercial deu-se através do site da loja. A sentença foi proferida pelo 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A loja terá que devolver o dinheiro pago pela cadeira, bem como indenizar a consumidora no valor de mil reais.

Conforme o processo, a autora afirma que adquiriu uma cadeira de escritório, em 31 de maio deste ano, junto à requerida, através do site lojasportobello.com, pelo valor de R$ 170,00. Entretanto, confirma que não recebeu o item e nem a restituição do valor pago. Alega que o pagamento foi realizado via Pix, enviado ao CNPJ da empresa citada. Relata que, após alguns dias esperando, tentou entrar em contato com o responsável pela loja demandada para informar sobre o não recebimento do produto, bem como solicitar o número de rastreio, mas não foi atendida.

Segue narrando que, após inúmeras tentativas frustradas de receber o produto ou reaver o valor pago, acredita se tratar de fraude cibernética, cujo site de venda de móveis possui preços chamativos para induzir o consumidor a realizar compras de produtos que jamais serão entregues. Diante de tal situação, requereu a condenação do demandado à devolução em dobro do valor pago pelo produto, no valor de R$ 340,00, além de uma indenização a título de danos morais. O requerido, embora tenha sido devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento e sequer apresentou defesa nos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

“Ora, é sabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material (…) Impende frisar que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento (…) No caso em questão, a requerente logrou êxito em comprovar o alegado, mediante juntada aos autos do comprovante de pagamento feito ao requerido, no valor de R$ 170,00, além dos e-mails enviados ao demandado, na tentativa de receber o produto, e do comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica demandada (ID 51542268), demonstrando estar em nome do responsável pela loja”, observa a sentença.

FORNECEDOR RESPONDE PELO DANO

A Justiça explica que, diante das alegações autorais, caberia ao demandado fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. “Porém, como dito acima, o requerido sequer compareceu à audiência designada e não apresentou defesa nos autos (…) Nesse contexto, merece prosperar a pretensão inicial deduzida em juízo (…) De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, pondera.

“Percebe-se claramente que houve um vício na prestação do serviço por parte do requerido, que não realizou a entrega do produto adquirido pela autora (…) O não recebimento do produto, pelo qual pagou, representa um desgaste emocional experimentado pela demandante que extrapola a normalidade dos aborrecimentos cotidianos e deixa claro o prejuízo moral, a dor psíquica que merece ser indenizada (…) Assim, tem-se no Código Civil que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso deste processo”, destacou a sentença, frisando que o valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.

STF: Lei que proibia ligações de cobrança ​de fora do Estado do Amazonas é inconstitucional

Para o Plenário, a norma cria distorções em relação à prestação do serviço em âmbito nacional.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei do Estado do Amazonas que proíbem cobranças ​interestaduais por telefone a consumidores inadimplentes​daquele estado. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6110, julgada na sessão virtual encerrada em 3/12.

Segundo a Lei estadual 360/2016, as ligações só poderiam ser realizadas por telefones fixos da mesma região metropolitana, sendo proibidas ligações de outras unidades da Federação que não a do consumidor. A norma também proíbe qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao inadimplente e estabelece que a cobrança somente poderá ser efetuada após prazo superior a 15 dias de inadimplemento.

A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).

Equilíbrio econômico-financeiro

Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a legislação amazonense invadiu a competência privativa da União para dispor sobre o comércio, em especial o interestadual. Ele observou que, por mais nobres que sejam as intenções da lei ao proibir ligações de outros estados, os ônus impostos podem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos comerciantes, criando distorções em relação à prestação do serviço em âmbito nacional.

Quanto aos demais dispositivos, Mendes ressaltou que eles se limitam a densificar a legislação federal para preservar elementos relacionados aos direitos do consumidor, motivo pelo qual, a seu ver, não há afronta à Constituição.

Processo relacionado: ADI 6110

TJ/DFT: Cobrança de consulta médica de retorno constitui prática abusiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia a indenizar paciente pela cobrança de consulta médica de retorno. O Colegiado classificou a cobrança como abusiva.

Narra o autor que, no dia 16 de dezembro de 2020, foi ao hospital réu para uma consulta e, sebndo necessário engessar o pé. Ele afirma que foi informado que teria direito a uma consulta de retorno em até 15 dias e que a retirada do gesso estava marcada para o dia 30 de dezembro. Conta que, ao retornar na data agendada, o hospital cobrou por uma nova consulta. Relata que discordou da cobrança e que, por isso, teve o atendimento negado. Assevera que foi tratado com descaso e pede para ser indenizado.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O hospital recorreu, alegando que o paciente foi informado de que o retorno deveria ocorrer uma semana após a consulta. Afirma ainda que o autor não comprovou que teve o atendimento negado.

Na análise do recurso, a Turma pontuou que, no caso, a cobrança por uma nova consulta foi abusiva e que está comprovada a falha na prestação de serviço. O Colegiado destacou que as provas mostram que o autor retornou dentro do prazo de 15 dias para a retirada do gesso.

“A cobrança por uma nova consulta mesmo dentro do prazo de quinze dias da primeira consulta se mostra abusiva, haja vista que foi necessária para que o paciente fizesse a retirada do gesso a que estava acometido. Está comprovada, pois, a falha na prestação do serviço médico, assim como a ofensa direcionada ao consumidor diante de terceiros”, registrou.

No entendimento da Turma, “os fatos superam o mero dissabor da vida cotidiana e causam inegável abalo emocional decorrente dos aborrecimentos e expectativas frustradas, e passam a gerar lesão aos direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia sofridos de modo injustificado, atraindo o direito à reparação dos prejuízos morais experimentados”. Assim, o Colegiado manteve a sentença que condenou o hospital ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700037-25.2021.8.07.0019

TJ/DFT: Empresa de telefonia Claro é condenada a pagar danos morais coletivos por propaganda abusiva

A Claro S.A. foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 600 mil pela veiculação de propaganda abusiva sobre pacote de fibra ótica. Na ação civil pública movida pelo MPDFT, a empresa foi proibida, ainda, de omitir dado essencial em futuras ofertas e deverá explicitar de forma clara e precisa a ressalva do alcance da tecnologia oferecida aos clientes. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília e tem validade em âmbito nacional.

Na ação, o órgão ministerial requisitou, em sede de liminar, que a ré fosse obrigada a esclarecer nos anúncios publicitários que o serviço de internet por meio de fibra ótica só alcança parte do caminho até a residência do consumidor. De acordo com o MPDFT, dentro da casa dos usuários, passa a ser utilizado cabo coaxial e essa informação é omitida, o que expõe os consumidores a risco de lesão com a provável contratação baseada em realidade diversa da anunciada.

A ré defende que o alcance da fibra ótica não é um dado essencial para a contratação dos serviços e nega a ocorrência de suposta enganosidade das publicidades. Explica que o fato de a fibra ir ou não até o interior da residência do consumidor não é determinante à sua decisão de contratar, porque, quando o cliente busca por serviços de internet banda larga fixa, a composição da rede de transmissão não é o principal ponto de sua preocupação. O que interessa efetivamente ao consumidor, segundo a empresa, é saber o preço dos serviços e a velocidade de conexão à internet. A ré afirma que qualquer outra informação que não essas não é considerada essencial, a ponto de ter que constar no restrito espaço de um anúncio publicitário.

Ao analisar o laudo pericial, o magistrado destacou as tecnologias de fibra ótica mista e de ponta a ponta não entregam ao consumidor os mesmos benefícios, sendo que as redes com tecnologia HFC entregam ao consumidor menos vantagens que as redes com tecnologia FTTH. Conforme analisado pelo especialista, “existe uma enorme discrepância das vantagens existentes entre as duas tecnologias em discussão sob inúmeros aspectos – oito para ser mais preciso”.

Sendo assim, o julgador concluiu que “a análise do material publicitário e do áudio anexado aos autos eletrônicos, sobretudo o teor do laudo pericial subscrito pelo perito, conduzem ao convencimento judicial de omissão relevante de informação necessária para o consumidor tomar a decisão de contratar ou não os serviços oferecidos”.

Além disso, de acordo com a decisão, a ausência de qualquer ressalva quanto à extensão da tecnologia de fibra ótica indica que a publicidade é enganosa por omissão. “A publicidade veiculada realmente não se mostra falsa, mas incompleta, pois omite dado essencial ao transmitir a ideia de que o serviço ofertado utiliza inteiramente de alta tecnologia de transmissão de dados por fibra ótica, quando, na realidade, parte da transmissão se faz por outro meio (tecnologia defasada ou de qualidade inferior), como bem explicado pelo expert no percuciente laudo elaborado à luz de inúmeras evidências científicas”, explicou o magistrado.

O juiz registrou que o dano moral coletivo deriva do desrespeito aos consumidores, os quais têm direito à informação clara e precisa e não podem ser enganados nas relações de consumo. Portanto, a indenização foi arbitrada com o objetivo de desestimular novas manifestações antijurídicas semelhantes (punitive damages).

Caso não cumpra a decisão, a Claro está sujeita a multa de R$ 200 mil, limitada a R$ 20 milhões, por evento de veiculação em desconformidade com o que determina a sentença.

Cabe recurso.

Processo n° 0721702-25.2019.8.07.0001


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