TJ/ES: Empresa de energia deve indenizar proprietária de imóvel que pagou dívida de inquilino

A autora pagou a quantia referente a contas em aberto, conforme orientação da empresa, mas dias depois, foi informada que não precisaria ter realizado o pagamento, já que estavam em nome do inquilino.


Uma proprietária de um imóvel ingressou com uma ação contra uma companhia de energia elétrica devido a diversos problemas relacionados ao não pagamento por parte de seu inquilino, requerendo danos materiais e morais. A autora, idosa e portadora de graves problemas de saúde, conta que, diante das dificuldades financeiras, alugou seu apartamento para terceiro a fim de pagar uma quitinete para si e complementar sua renda.

Porém, o inquilino, para o qual o imóvel foi alugado, não realizou o pagamento das devidas contas, o que resultou no desligamento da energia e retirada do relógio. Após isso, conforme a requerente, foi realizado um ligamento clandestino por um funcionário da empresa requerida, a pedido do inquilino. Afirma que ao ficar ciente do fato, o qual durou cerca de sete meses, ligou inúmeras vezes para denunciar o furto. Mesmo assim, não houve posicionamento por parte da companhia.

Ao solicitar a religação da energia, com o objetivo de alugar o imóvel para outra pessoa, a autora foi informada que, para isso, seria necessário o pagamento da dívida em aberto em nome do inquilino, no valor de R$ 4.064,95. A requerente, então, compareceu na empresa requerida, em nova tentativa, solicitando parcelamento da dívida, sendo informada de que a única renegociação possível seria o pagamento imediato das contas em aberto no valor de R$ 1.941,81, e o restante viria parcelado nas próximas contas.

A autora, portanto, pagou a quantia referente a parcela das contas em aberto. Contudo, dias depois ao retornar a empresa, foi informada que não precisaria ter realizado o pagamento das contas em aberto, já que estas estavam em nome do inquilino.

A companhia alegou, em sua defesa, que os técnicos, em vistoria, constataram uma instalação interligada a rede de distribuição sem conhecimento da empresa e sem medição de consumo, fazendo com que a energia consumida não fosse registrada. Mas que, em momento algum, atribuiu tal irregularidade à autora.

Ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha observou que as contas em atraso estavam em nome do locatário do imóvel, sendo então, de sua responsabilidade o pagamento. Porém, a parte autora realizou o pagamento de metade da dívida, conforme orientado, equivocadamente, por um funcionário da empresa. O magistrado concluiu que, diante da má-fé da requerida, deve haver a restituição, em dobro, dos valores pagos. Julgando, assim, procedente o pedido da autora de tal restituição, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais, visto que a autora permaneceu sem energia elétrica, impossibilitando a realização de contrato de aluguel para terceiro, acontecimentos que geraram diversos transtornos à mesma.

Processo nº 0016120-53.2019.8.08.0035

TJ/RN: Descumprimento de decisões judiciais geram multa a Unimed

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento a um recurso de Agravo de Instrumento movido pela Unimed do Rio Grande do Norte, contra decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou o pagamento de multa de R$ 34 mil, por descumprimento de decisões judiciais, a serem revertidos a uma usuária do plano de saúde.

A peça defensiva alegou que não houve nenhum descumprimento e, por isso, não há o que se falar em aplicação de multa diária e que a execução do valor arbitrado representa um “excesso”, apto a gerar enriquecimento sem causa à parte. Alegação não acolhida pelo órgão julgador.

A autora da ação precisava da realização de uma cirurgia bariátrica, nos termos da solicitação do profissional médico que a acompanha, a ser realizada em estabelecimento hospitalar de própria rede credenciada.

Segundo a decisão, caberia à Unimed, se fosse o caso, informar ao juízo a impossibilidade de cumprir o comando, de modo a se procurar a melhor maneira de fazê-lo. No entanto, optou pela inércia e “desprezo” pela saúde da parte contrária.

“A agravante não apresentou justificativa plausível para a demora no cumprimento da decisão judicial em questão”, enfatizou a decisão, ao ressaltar que o valor da multa está compatível com a conduta da parte ré.

O julgamento enfatizou ainda que não há o enriquecimento sem causa da parte adversa, uma vez que é já estabelecido que as astreintes (multas) possuem não só a função punitiva, mas especialmente, a função coercitiva, que é a de impor o cumprimento da obrigação judicial e também o fato de ter sido arbitrada em valor dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Processo nº 0804789-45.2021.8.20.0000

TJ/RJ: Passageiro que esqueceu celular no Uber ganha ação contra empresa

A Uber e os motoristas cadastrados na plataforma têm responsabilidade solidária na prestação de serviço. E diante de falha, o consumidor pode buscar a indenização em conjunto ou separadamente.

Com base neste entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais a um passageiro que esqueceu o telefone celular em um dos carros e não conseguiu recuperar o aparelho.

Morador de Vargem Grande, na Zona Oeste do Rio, Walace Luiz Meirelles dos Santos havia feito uma corrida até a sua casa e chegou a ligar para o motorista, que, num primeiro momento, se comprometeu a devolver o Iphone 8, 64 GB, Space Gray, mas desligou o aparelho e não apareceu.

O passageiro fez o registro na delegacia e foi à sede da empresa, que se limitou a negar o fato, sem providenciar a chamada do condutor.

Na ação judicial movida contra a Uber, Walace pediu indenização material no valor de R$ 3.999,00 e reparação moral de R$ 20 mil. A sentença da 6ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca julgou procedente em parte os pedidos para condenar a empresa a pagar R$ 3.000,00 por danos morais, além de honorários em 5% do valor da causa.

Inconformada, a Uber apelou, alegando que somente presta serviço de intermediação entre usuários e motoristas parceiros cadastrados na plataforma. Também argumentou não haver comprovação dos fatos.

Em seu voto, no entanto, o relator do recurso, desembargador Agostinho Teixeira, reafirmou que a plataforma “Uber é parte legítima para figurar no polo passivo (artigo 14, da Lei 8078/90)”.

“No mérito, as provas confirmam as alegações. O dano moral está configurado pelos transtornos causados pela impossibilidade de usufruir do bem, além da perda do tempo útil do consumidor”, destacou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da turma julgadora.

O desembargador, porém, entendeu por modificar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação.

Veja a decisão.
Processo: Ap. Cv. nº 0025611-75.2018.8.19.0209

STJ: Em Recurso Repetitivo, planos de saúde não são obrigados a custear fertilização “in vitro”

“Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.067).

Leia também: O que é recurso repetitivo
Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os processos individuais e coletivos que tratavam da mesma controvérsia e estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.

Legislação não obriga cobertura de fertilização in vitro
A relatoria dos recursos especiais coube ao ministro Marco Buzzi, o qual considerou que a técnica médica de fecundação conhecida como fertilização in vitro não tem cobertura obrigatória, segundo a legislação brasileira e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O magistrado apontou que a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) exclui a inseminação artificial do plano-referência de cobertura obrigatória, mas inclui o planejamento familiar, atribuindo à ANS a competência para regulamentar a matéria.

Na Resolução Normativa 192/2009, a ANS estabeleceu como procedimentos de cobertura obrigatória relacionados ao planejamento familiar as consultas de aconselhamento, as atividades educacionais e o implante de dispositivo intrauterino (DIU), e excluiu expressamente a inseminação artificial. Também a Resolução 428/2017 da ANS permitiu a exclusão da cobertura de inseminação artificial nos contratos.

Distinção entre inseminação artificial e fertilização in vitro
De acordo com o ministro, embora a inseminação artificial e a fertilização in vitro sejam técnicas de reprodução humana assistida, é importante considerar a distinção entre elas: a primeira, procedimento mais simples, consiste na colocação do sêmen diretamente na cavidade uterina; a segunda, mais complexa, feita em laboratório, envolve o desenvolvimento do embrião e sua transferência para o útero.

“Não há lógica que o procedimento médico de inseminação artificial seja, por um lado, de cobertura facultativa – consoante a regra do artigo 10, III, da lei de regência – e, por outro, a fertilização in vitro, que possui característica complexa e onerosa, tenha cobertura obrigatória”, concluiu Marco Buzzi.

O relator destacou que as duas resoluções da agência reguladora se basearam na Lei dos Planos de Saúde para excluir a técnica de inseminação artificial da cobertura obrigatória. Para ele, não é possível entender que a ANS tenha agido de maneira excessiva, pois foi autorizada expressamente pela lei a regulamentar a matéria.

Interpretação deve garantir o equilíbrio dos planos
Segundo o ministro, se a lei exclui a inseminação artificial da cobertura obrigatória que deve ser oferecida pelos planos aos consumidores, sendo a sua inclusão nos contratos facultativa, “na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pelas operadoras de planos de saúde”.

Citando diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turmas – especializadas em direito privado –, Marco Buzzi ressaltou que a solução da controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não da cobertura exige uma interpretação jurídica sistemática e teleológica, de modo a garantir o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras ser obrigadas a custear procedimentos que são de natureza facultativa, segundo a lei aplicável ao caso e a própria regulamentação da ANS.

TJ/SC: Consumidora será indenizada após cirurgia para retirar agulha engolida com salgadinho

Uma moradora do litoral norte do Estado que comprou um salgadinho e após consumi-lo precisou passar por uma cirurgia, em razão da ingestão de uma agulha, será indenizada em R$ 7 mil, por danos morais. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Relata a autora que no dia 12 de março deste ano adquiriu um empanado de frango produzido por uma cooperativa e foi surpreendida com o corpo estranho. A agulha ficou aprisionada na região interna de seu pescoço e só foi removida através de procedimento cirúrgico. Em sua defesa, a cooperativa afirmou que todos os seus produtos passam pelo detector de metais e pelas planilhas de monitoramento e que não existem agulhas na planta de industrializados.

A juíza substituta Bertha Steckert Rezende considerou as circunstâncias peculiares da situação, especialmente que a parte autora manteve-se aflita por sua vida em razão de ingerir objeto extremamente perigoso, e arbitrou o dano moral em R$ 7 mil, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. Da decisão, prolatada neste mês (7/10), cabe recurso.

Processo n° 5005800-31.2021.8.24.0005/SC.

TJ/GO julga improcedente pedido de aluna para retornar ao cursinho; a estudante foi desligada após ofender professor

O juiz da 18ª Vara Cível de Goiânia, Danilo Luiz Meireles dos Santos, julgou improcedente pedido de uma aluna que foi desligada do cursinho em que estudava após ofender o professor. Além disso, o magistrado a condenou por litigância de má-fé.
Consta dos autos que a menina, aluna de um curso preparatório para o Enem, durante uma aula de biologia, dirigiu ao professor palavras de cunho ofensivo, chamando-o de “pamonha” -, sendo retirada de aula e logo após foi desligada do cursinho.

Indignada, a jovem procurou a Justiça para reingressar às aulas do cursinho e ter direito à reparação por dano morais, mas teve o pedido negado. Segundo o juiz, a menina foi expulsa do curso preparatório em razão da sua indisciplina e que ela confessou que se dirigiu ao professor de biologia, de forma desrespeitosa, na sala de aula, com o seguinte comentário: “pulou uma questão, pamonha”.

“Embora a parte autora sustente que não teve a intenção de ofender o professor com suas palavras, já que em seu contexto familiar, a expressão “pamonha” não se traduz em um xingamento, visto que utilizado de forma corriqueira, fato é que tal expressão não pode ser entendida como uma palavra elogiosa, pois, de acordo com o dicionário brasileiro, seu significado corresponde a uma pessoa mole, pouco esperto, pouco inteligente, preguiçoso”, salientou o magistrado. Ainda de acordo com Danilo Santos, “o professor é autoridade dentro do espaço da sala de aula, e deve ser tratado com decoro e respeito, de sorte que deve o aluno abster-se da prática de atos que representem ofensa ou desrespeito a esse profissional”.

“Uma vez configurada a ofensa perpetrada pela sua parte autora contra seu professor, afigura-se correta a atitude da parte requerida de promover o seu imediato desligamento, visto que há previsão de cancelamento do contrato em caso de indisciplina do aluno”, enfatizou.

TJ/GO determina que plano de saúde volte a oferecer “home care” a paciente em estado semivegetativo

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, atuando pelo NAJ e na coordenação dos trabalhos na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgou como procedente o pedido da mãe de uma paciente que solicita atendimento domiciliar, também denominado home care, à filha que, aos sete meses, foi diagnosticada com tumor cerebral, e vive em estado semivegetativo desde então, estando atualmente com 43 anos.

Consta dos autos que desde a identificação do tumor, a paciente foi assistida por assistência domiciliar, home care, como dependente do plano de saúde da genitora no Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – Ipasgo. Porém, desde 29 de setembro de 2020, o acompanhamento do tratamento passou a ser feito por uma empresa terceirizada, Ludovida, e, a partir de então, parou de ser assistida pelo formato domiciliar, além de ter sofrido restrições aos cuidados indicados pelo corpo médico e ainda necessitou pagar guias excedentes para além do valor mensal do plano.

O Ipasgo discorre que a internação familiar home care não integra a cobertura do plano por suas tabelas, e, portanto, o atendimento torna-se facultativo. Também coloca que a requerente não comprovou necessidade deste tipo de tratamento por laudos médicos, e que, por meio de avaliação de complexidade assistencial, realizada em 16 de dezembro de 2020, o serviço era inelegível à solicitante de acordo com critérios da Tabela de Avaliação e Complexidade Assistencial da Associação Brasileira de Medicina Domiciliar – ABEMID.

O magistrado, em sua decisão, lembra que a paciente foi atendida de forma domiciliar até a ”relatada terceirização de atendimento do tratamento de internação hospitalar (home care), quando, de forma arbitrária, foi alterada a modalidade, sob o argumento de que não possui o score necessário para aquele atendimento.. e que a decisão que consta da requerente ser paciente não elegível para internação domiciliar é considerada abusiva, pois o tratamento home care é essencial para garantir a saúde ou a vida da paciente”.

Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. E determinou que o Ipasgo volte a oferecer o serviço de home care à paciente, pagar multa já estipulada em decisão liminar, como também as custas e despesas processuais.

Processo n° 5595539-65.2020.8.09.0051

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar idoso por falha na execução de serviço odontológico

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou a Odontoclínica Resende LTDA a indenizar um paciente idoso por uso de material inadequado ao caso e pela demora na execução do tratamento. O colegiado concluiu que houve falha na prestação de serviço.

Narra o autor que firmou contrato com a ré, em junho de 2015, para realizar implantes dentários e colocar uma prótese provisória. Relata que a previsão era que o serviço fosse realizado no prazo de 40 dias. Três anos depois, no entanto, o tratamento não havia sido concluído. Relata que foram extraídos dentes e realizados 10 implantes que apresentaram frouxidão na fixação e quebras constantes, além de prejuízos na mastigação. O paciente conta que foram cobrados valores a mais, motivo pelo qual desistiu do tratamento em 2019.

Em sua defesa, a ré afirma que o tratamento foi feito de acordo com protocolos e normas técnicas e que não houve falha, negligência ou imperícia. Assevera que o resultado do tratamento não foi alcançado por culpa exclusiva do paciente que se recusou a usar o material adequado à sua patologia.

Em primeira instância, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes. O autor recorreu sob o argumento de que a clínica atuou com imprudência ao realizar o procedimento que não teria êxito. Defende ainda que cabia ao profissional informar que o procedimento era inviável, uma vez que o autor possui bruxismo.

Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que está demonstrada a falha na execução do serviço odontológico e que a ré tem o dever de restituir o valor que foi pago pelo paciente. O colegiado lembrou que “cabia ao profissional, ao saber que o autor possuía bruxismo no ato da anamnese, se recusar a dar início a um procedimento que não teria garantia de sucesso ou comprovar que foi dada ciência ao paciente de tal fato, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, com 72 anos de idade”.

“Forçoso reconhecer que, seja por ter sido iniciado um tratamento com material não recomendado para o paciente (que, repita-se, informou desde a anamnese, ser portador de ‘bruxismo); seja por não ter sido demonstrada a confecção e entrega da placa ‘miorelaxante’ ao autor; seja por não ter sido prescrito o tratamento com ‘toxina botulínica’, desde o início do tratamento; seja pela morosidade na execução do tratamento (3 anos e meio); ou, seja por não terem sido fornecidas as informações adequadas ao paciente, a procedência do pedido de reparação material é medida que se impõe”, registrou.

O colegiado lembrou ainda que o tratamento possuía finalidade estética e que tinha obrigação de resultado, o que gera no consumidor a expectativa de resultado. No caso, segundo a Turma, também está configurado o dano moral. “Verificada a conduta ilícita da ré/apelada, o sofrimento e angústia vivenciados por paciente idoso (72 anos), durante mais de 3 anos de tratamento, sem o resultado estético esperado, violam os direitos de personalidade do paciente e devem ser ressarcidos”, afirmou.

Dessa forma, a Turma condenou a clínica ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir restituir ao autor o valor de R$16.815,00.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0711125-67.2019.8.07.0007

TJ/AM condena concessionária de energia a indenizar consumidores por período de racionamento do serviço e aumento no valor da tarifa de luz

Sentença foi proferida em Ação Civil Coletiva apresentada pelo MPE/AM contra a Ceam – atual Amazonas Energia S/A –, relativa a fatos ocorridos entre fevereiro e novembro de 1997, e o julgamento fez parte do esforço concentrado organizado pela 1.ª Vara da Comarca, visando ao cumprimento das Metas Nacionais do Judiciário.


Sentença da 1.ª Vara da Comarca de Manacapuru julgou parcialmente procedente Ação Civil Coletiva apresentada pelo Ministério Público contra a Companhia Energética do Amazonas (Ceam) pelo racionamento de consumo imposto à população daquele Município e aumento no valor das tarifas entre 25% e 60%, no ano de 1997. Responsável pela geração e distribuição de energia para o interior do Estado, a Ceam foi incorporada, no início dos anos 2000, à Manaus Energia, hoje Amazonas Energia S/A.

Na decisão, o magistrado determinou que a Amazonas Energia S/A verifique no prazo de seis meses se todos os medidores de consumo de energia estão em bom estado de funcionamento e que indique os valores globais das tarifas cobradas de fevereiro a novembro de 1997, sob pena de multas; e que também indenize todos os consumidores pelos prejuízos materiais decorrentes do aumento no valor cobrado das tarifas de energia, na proporção de 40% sobre o valor pago no período de racionamento, após comprovarem em liquidação e cumprimento de sentença, de forma corrigida.

Conforme o processo n.º 0009888-53.2013.8.04.5400, o Ministério Público indicou que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da empresa e requereu providências, como a verificação de todos os medidores de energia elétrica no município, a indenização dos consumidores pelos prejuízos materiais e a indicação dos valores globais das tarifas cobradas.

No processo, que tramita desde 1997 na comarca e considerado complexo, o juiz David Nicollas Vieira Lins verificou, “através da minuciosa análise do conteúdo da contestação, que a concessionária de serviço público tornou incontroverso o fato de que o problema de racionalização e aumento da tarifa foi decorrente de avarias em seus equipamentos e omissão técnica”.

Isto pela confissão de que os consumidores do grupo “B” (ligados à baixa tensão, como residências, casas comerciais, rede pública e consumidor rural) dotados de medidores, e que tiveram suas contas majoradas, fariam jus à indenização, após comprovação nos autos.

Na decisão, ainda a ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico, o magistrado determinou que a concessionária verifique no prazo de seis meses se todos os medidores estão em bom estado de funcionamento e que indique os valores globais das tarifas cobradas de fevereiro a novembro de 1997, sob pena de multas; e que também indenize todos os consumidores pelo prejuízo do aumento no valor cobrado na proporção de 40% sobre o valor pago no período de racionamento, após comprovarem em liquidação e cumprimento de sentença, de forma corrigida.

Cumprimento de Metas

O processo n.º 0009888-53.2013.8.04.5400 foi um dos que a 1.ª Vara da Comarca de Manacapuru analisou nas ações de esforço concentrado da equipe do Juízo, objetivando o cumprimento das Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para este ano, nesse caso específico, a Meta 6, que trata de priorizar o julgamento das ações coletivas.

“Esse processo teve uma tramitação complexa, por diversas razões, com vários grupos de consumidores inseridos nos autos, com decisões liminares anteriores, sem êxito nas tentativas de conciliação entre as partes, e agora pôde ter o julgamento do mérito concluído”, disse o magistrado, que responde pela unidade judiciária desde maio deste ano.

Segundo o juiz David Nicollas Vieira Lins, a 1.ª Vara de Manacapuru chega a este mês de outubro com todas as metas estipuladas para 2021 já alcançadas pelo Juízo, citando as demais e o que especificam: Meta: 1 – Julgar mais processos que os distribuídos; Meta 2 – Julgar processos mais antigos; Meta 3 – Estimular a conciliação; Meta 4 – Priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa; Meta 6 – Priorizar o julgamento das ações coletivas; e Meta 8 – Priorizar o julgamento dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra as mulheres.

TJ/ES: Estudante que teria tido vaga cancelada em instituição de ensino tem indenização negada

O juiz constatou que, no edital do processo seletivo, a faculdade reserva seu direito de cancelar turmas caso não haja um determinado número de alunos.


Uma estudante ingressou com uma ação após ter tido sua vaga cancelada em uma instituição de Aracruz. Ela conta que participou da seleção para o Programa Universidade para Todos (Prouni) 2021, utilizando sua nota do Enem referente ao ano de 2019, sendo aprovada para a bolsa integral no curso de graduação em Engenharia Civil, ofertado pela requerida. Porém, ao entrar em contato com a instituição a fim de saber sobre os documentos necessários para a matrícula, foi informada de que a vaga havia sido cancelada e que não haveria turma ingressante no curso desejado. Portanto, solicitou a indenização de valor correspondente a 6 meses de curso, além do pedido de danos morais.

Em sua defesa, a requerida alegou que ao identificar a insuficiência de alunos para formação de turma, comunicou aos interessados da indisponibilidade do curso de engenharia civil, utilizando-se de todos os meios de comunicação possíveis. Afirmou, ainda, que a turma não foi formada por motivos alheios à sua vontade, fato que não impossibilitava a requerente de optar pela segunda opção de curso ofertada pelo Prouni.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz constatou que no edital do processo seletivo de 2021 da instituição há uma cláusula reservando o direito da faculdade de cancelar turmas, caso não haja o número de 35 alunos.

Afirmou, ainda, que é possível identificar, de acordo com os documentos, que na página de acesso da autora, no site do Prouni, estava expressa a informação quanto a não formação de turma, além de informações referentes a segunda opção de curso em que a estudante estava como “pré-selecionada” para fazer a graduação em Engenharia Mecânica, havendo um prazo superior a dez dias para manifestar interesse. Por isso, considerou não caracterizada a culpa da requerida pela perda da segunda chance.

Além disso, declarou comprovado que a requerida, ao verificar o número insuficiente de alunos para a abertura de turma, procedeu com as devidas comunicações, por diversos meios. Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº 5000350-51.2021.8.08.0006


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