TJ/GO determina que plano de saúde volte a oferecer “home care” a paciente em estado semivegetativo

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, atuando pelo NAJ e na coordenação dos trabalhos na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgou como procedente o pedido da mãe de uma paciente que solicita atendimento domiciliar, também denominado home care, à filha que, aos sete meses, foi diagnosticada com tumor cerebral, e vive em estado semivegetativo desde então, estando atualmente com 43 anos.

Consta dos autos que desde a identificação do tumor, a paciente foi assistida por assistência domiciliar, home care, como dependente do plano de saúde da genitora no Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – Ipasgo. Porém, desde 29 de setembro de 2020, o acompanhamento do tratamento passou a ser feito por uma empresa terceirizada, Ludovida, e, a partir de então, parou de ser assistida pelo formato domiciliar, além de ter sofrido restrições aos cuidados indicados pelo corpo médico e ainda necessitou pagar guias excedentes para além do valor mensal do plano.

O Ipasgo discorre que a internação familiar home care não integra a cobertura do plano por suas tabelas, e, portanto, o atendimento torna-se facultativo. Também coloca que a requerente não comprovou necessidade deste tipo de tratamento por laudos médicos, e que, por meio de avaliação de complexidade assistencial, realizada em 16 de dezembro de 2020, o serviço era inelegível à solicitante de acordo com critérios da Tabela de Avaliação e Complexidade Assistencial da Associação Brasileira de Medicina Domiciliar – ABEMID.

O magistrado, em sua decisão, lembra que a paciente foi atendida de forma domiciliar até a ”relatada terceirização de atendimento do tratamento de internação hospitalar (home care), quando, de forma arbitrária, foi alterada a modalidade, sob o argumento de que não possui o score necessário para aquele atendimento.. e que a decisão que consta da requerente ser paciente não elegível para internação domiciliar é considerada abusiva, pois o tratamento home care é essencial para garantir a saúde ou a vida da paciente”.

Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. E determinou que o Ipasgo volte a oferecer o serviço de home care à paciente, pagar multa já estipulada em decisão liminar, como também as custas e despesas processuais.

Processo n° 5595539-65.2020.8.09.0051


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