TJ/PE: Construtora e imobiliária são condenadas por negativação indevida de clientes devido à falta de pagamento de taxa de evolução da obra

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação de duas empresas, uma imobiliária e uma construtora, porque dois clientes tiveram os CPFs inscritos indevidamente em lista de dois órgãos de proteção ao crédito, o SPC e a Serasa, pela ausência de pagamento da taxa de evolução de uma obra. A taxa é cobrada quando uma obra recebe financiamento bancário na fase de construção. A construtora assumiu a obrigação de pagá-la durante negociação intermediada pela imobiliária e não cumpriu com o acordo. Devido à negativação, os dois clientes passaram por situação vexatória quando um deles tentou trocar de veículo e não conseguiu realizar a compra por causa da irregularidade no cadastro. No acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (06/06), o órgão colegiado, de forma unânime, negou provimento às apelações das duas empresas e confirmou a indenização de R$ 15 mil por danos morais estabelecida pela sentença prolatada na 11ª Vara Cível da Capital – Seção A. O relator dos recursos é o desembargador Bartolomeu Bueno. As empresas ainda podem recorrer.

Para o relator, o valor da indenização definido pelo 1º Grau não deve ser reduzido. “A própria Imobiliária apresentou e participou de toda a negociação que tinha como diferencial o compromisso da Construtora de que se obrigaria a pagar as despesas de escritura e taxa de evolução da obra, responsabilidade esta solidária. Da análise detida dos autos, verifica-se a ocorrência da obrigação solidária entre as apelantes, conforme se depreende da troca de e-mails constantes das fls.209/211, que reforça a responsabilidade da Construtora quanto ao cumprimento de sua obrigação assumida contratualmente. Consta dos autos que os autores foram negativados em decorrência do inadimplemento da taxa de obra pela Construtora, conforme se depreende das certidões de fls. 77, 214 e 227. Tal fato se tornou mais gravoso e vexatório quando a parte autora resolveu trocar de veículo e foi impedida por estar negativada. Dessa forma, atentando-se para as circunstâncias do caso e para os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, não há que se reduzir o valor de R$ 15.000,00 arbitrado no 1º grau para ambos os apelados, vez que se apresenta dentro de um padrão razoável”, escreveu o desembargador Bartolomeu Bueno no voto.

O órgão colegiado também confirmou que a Caixa Econômica Federal (CEF) não poderia ser incluída como parte processual no caso, nos termos da sentença assinada pelo juiz de Direito Luiz Sérgio Silveira Cerqueira no dia 30 de janeiro de 2017. Na decisão, o magistrado esclareceu que a Caixa não tem responsabilidade sobre obrigações assumidas por construtoras no ato de oferta de apartamentos. “A participação da CEF – Caixa Econômica está limitada apenas ao contrato de financiamento para o pagamento de parte do valor do imóvel, não tendo qualquer responsabilidade por eventuais obrigações assumidas pela Construtora no ato do oferecimento do apartamento e celebração do contrato de compra e venda do imóvel; que constitui uma verdadeira exacerbação/superfetação, esta alegada preliminar, posto que a discussão nesta lide física, se circunscreve ao que diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento”, escreveu Silveira na sentença.

Processo: 0063895-30.2013.8.17.0001

TJ/DFT: Academia de ginástica é condenada por atitude discriminatória contra criança autista

Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou a Academia Elton Pedrosa, pessoa jurídica da Academia Corpo e Saúde, a indenizar por danos morais uma aluna que foi impedida de continuar na aula de dança, porque estava acompanhada da filha autista. O magistrado concluiu que abordagem foi constrangedora e discriminatória.

A autora conta que, em setembro de 2021, compareceu à unidade do Riacho Fundo II para participar de aula de fitdance. A filha de 10 anos estava com ela. Informa que, minutos antes da aula, o coordenador da unidade avisou que a criança não poderia permanecer na sala. No entanto, a mãe relata que a menina já a acompanhou em outras oportunidades e que as filhas de outras alunas também já ficaram dentro da sala, enquanto aguardavam as mães. Afirma que a discriminação gerou enorme constrangimento, por isso requereu a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e reparação legal.

A ré alega que negou a permanência da menina na sala com o objetivo de cumprir os decretos 42.478/2021 e 41.918/2021, que previam a limitação de alunos nas aulas, por conta da pandemia do coronavírus. Informa que foi feita solicitação, discreta e reservada, para que pessoas que não estavam autorizadas a participar da referida aula aguardassem em área específica. Nega que o funcionário da empresa soubesse que a criança era autista e que apenas cumpria os comandos de decreto governamental vigente à época.

O magistrado explicou que, de acordo com o Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além disso, segundo a legislação, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Na análise do processo, foram ouvidas três testemunhas, duas das quais afirmaram que, após a chamada de alunos, antes do início da aula, a autora e a filha foram informadas que deviam se retirar. Uma das testemunhas narrou que outras crianças assistiram às aulas tanto antes quanto depois do ocorrido, inclusive a filha da autora, mas que, no dia dos fatos, esta era a única criança presente no local. Contou, ainda, que na unidade não existe espaço reservado para crianças, as quais ficariam na recepção, do lado de fora. No caso da filha da autora, por ser autista, acredita que não poderia ficar naquele local, em face da vulnerabilidade.

Outro depoimento presente nos autos é do professor de dança que afirmou ter recebido ordem para retirar a criança da sala. Declarou que o coordenador teria recebido reclamação de outras alunas de que a menina gritava e atrapalhava as atividades. O profissional negou que a criança tivesse atitudes de tal natureza e discordou da postura do coordenador.

“A prova oral demonstrou que houve uma conduta injustificável da academia ao restringir a presença da criança no local. Isso porque o próprio professor admitiu que a retirada se deu em razão do autismo da menor e não das normas inerentes à pandemia, o que foi confirmado pela outra testemunha ouvida, que também era aluna”, avaliou o magistrado.

O julgador ponderou que, mesmo que fosse o caso de observação das normas da pandemia, em relação à limitação de pessoas presentes na sala de aula, a particular situação da filha da autora justificaria sua presença no local em que a mãe faz suas atividades. “Trata-se, a meu sentir, de uma questão de sensibilidade, humanidade e, até mesmo, bom senso, uma vez que não seria razoável que a criança permanecesse distante de sua mãe, ainda mais se este não era o costume”.

Diante dos fatos, o magistrado concluiu como justificada a ausência da autora desde o dia dos fatos, motivo pelo qual faz jus à restituição dos valores do serviço não usufruído por descumprimento da ré, no valor de R$ 671,30. Demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré, quando da abordagem equivocada realizada por seu funcionário, que gerou na autora sensação de angústia, desassossego e desgaste emocional, os danos morais também foram concedidos em R$ 5 mil.

Cabe recurso.

Processo: 0707108-84.2021.8.07.0017

TJ/SC: corretor de imóveis é condenado por golpe em venda de terreno

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, condenou José Nilson Bristotti corretor de imóveis ao pagamento de indenização moral para um comprador, no Vale do Itajaí, vítima de um golpe na venda de um terreno. Além de pagar R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária, o corretor ainda terá de indenizar o comprador em mais R$ 25 mil pelos danos materiais.

Após localizar o terreno de seu interesse em um jornal, o comprador procurou o corretor de imóveis que constava no anúncio. Com o valor acertado, o imóvel foi comprado. Na posse do terreno, o comprador foi notificado judicialmente pelo proprietário para pagar o valor de venda ou sair da área. O corretor foi chamado ao processo e se comprometeu a repassar o valor que recebera ao dono, que morreu sem pagamento.

Diante da situação, o comprador teve de pagar o valor do terreno novamente aos filhos do verdadeiro proprietário e ingressou com ação judicial contra o corretor de imóveis por danos morais e materiais. Requereu R$ 25 mil pelos danos materiais e R$ 20 mil pelos morais. O magistrado deferiu parcialmente o pedido para condenar o corretor ao pagamento dos danos materiais.

Inconformado, o comprador recorreu ao TJSC. Argumentou que ficou comprovado o dano anímico diante da aflição e angústia sofridas, por ser vítima de golpe e pelo não cumprimento do acordo pelo apelado na ação reivindicatória. Afirmou ser pessoa de pouca instrução e que confiou no anúncio do corretor de imóveis estabelecido no município, além de destacar que o valor da venda do imóvel correspondia ao de mercado.

“Veja-se que não se está diante de simples inadimplemento contratual, a que ficam sujeitos aqueles que realizam um negócio. Como visto acima, os autos retratam situação de abalo sofrido por alguém enganado por falsário, vendo-se lesado em grande parte do patrimônio, quando decerto há sofrimento considerável. Assim, o demandante faz jus à indenização por danos morais. Portanto, deve ser acolhido o pleito de indenização por danos imateriais no caso”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0301873-43.2016.8.24.0135/SC

TJ/SC determina indenização a formanda por incidente com vestido no baile de formatura

A Justiça da Capital garantiu indenização em favor de uma formanda por um incidente com seu vestido, que havia sido alugado para a festa de formatura. O motivo: a alça da peça arrebentou em meio ao baile e causou constrangimento para a jovem, uma vez que praticamente deixou seu seio à mostra.

A sentença é da juíza Vânia Petermann, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha. O valor da indenização imposta à loja contratada para o aluguel foi fixado em R$ 1 mil, a título de danos morais, com juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, o vestido apresentou defeitos nas alças, nos bordados e na barra após ser recebido pela autora. A loja providenciou apenas ajustes na barra e na alça, e informou que as correções dos bordados poderiam ser feitas por qualquer costureira.

A autora, então, levou o vestido a uma costureira de sua confiança. Mas, segundo demonstrou no processo, a medida não evitou que a alça arrebentasse na noite da formatura.

Em contestação, a loja alegou que todo o suporte foi prestado à parte autora e que, pelas fotos apresentadas, era imperceptível a ocorrência de falhas. Sustentou, ainda, que algumas avarias ocorreram no transporte da peça.

Ao julgar o caso, a juíza destacou que a parte ré não demonstrou a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no Código do Consumidor. As trocas de mensagens entre as partes, observou a magistrada, reforçam ainda mais a entrega do vestido com defeitos. Em um dos diálogos, a administração da loja indica que os detalhes apontados nas fotos enviadas pela autora seriam simples de fazer.

Dessa forma, concluiu Vânia Petermann, ficou caracterizada a falha do serviço. Conforme a juíza, os fatos ultrapassaram o que se entende por mero dissabor.

“É evidente que a conduta da empresa ré foi grave, assumindo a responsabilidade por eventuais transtornos decorrentes dos defeitos ocorridos no dia do evento, seja por questões de segurança/estrutura (a alça arrebentou), seja por questões estéticas (falta de pedraria nos bordados)”, escreveu.

O pedido de restituição do valor pago no aluguel do vestido, no entanto, não foi acolhido. A sentença pondera que os defeitos relatados não impediram a autora de vestir a peça, além de que também não foi juntado aos autos comprovante de pagamento pelos serviços de conserto do vestido. Cabe recurso da decisão.

TRF1: Compensação financeira ao consumidor por violação de indicadores de qualidade da energia elétrica não pode ser convertida em benefício para a empresa de energia

É nula a Resolução Autorizativa n. 3.731, de 30/10/2012, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que permitia a conversão da compensação devida aos consumidores em benefício à empresa de energia elétrica. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim entendeu ao dar provimento a uma apelação do Ministério Público Federal (MPF), julgando procedentes os pedidos de declaração de nulidade da norma e impondo, ainda, a compensação integral dos valores relativos à transgressão dos limites dos indicadores de qualidade do serviço prestado ao consumidor.

A compensação financeira discutida é devida aos consumidores nos casos em que possa ter havido transgressões dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC, FIC e DMIC) e dos limites dos indicadores de nível de tensão em regime permanente (DRP e DRC). Tais parâmetros consideram a qualidade do serviço prestado pelas concessionárias Rede Celpa — Centrais Elétricas do Pará S/A, Rede Energia S/A e Equatorial Energia S/A.

Ao analisar o recurso do MPF, o desembargador federal Souza Prudente reforçou os argumentos que já havia utilizado no julgamento de agravo de instrumento interposto pela Aneel, que questionava a decisão de primeira instância que concedeu tutela para suspender os efeitos da Resolução Autorizativa em discussão. No entender do magistrado, a conversão da compensação financeira aos consumidores em valores para uso da empresa a título de “investimentos no setor de energia elétrica no Estado do Pará” configura apropriação indébita. “A transferência pura e simples de dinheiro público para o patrimônio privado também não atende ao interesse público”, apontou o desembargador federal Souza Prudente.

Ele destacou ainda que os recursos financeiros envolvidos são oriundos de sanções impostas à concessionária pelo descumprimento de suas obrigações no fornecimento de energia. Tais sanções estão previstas no Módulo 8, dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST). “Aquilo que era uma sanção pela transgressão dos indicadores do fornecimento de energia converte-se, por ordem da Resolução n. 3.731/2012, em disponibilidade para investimentos”, explicou o desembargador. “Não se trata de mera mudança na destinação dos recursos, inserida no âmbito de competências da ANEEL, enquanto titular da tutela dos interesses dos consumidores. A sanção de que se trata destina-se a ressarcir os consumidores pela má prestação dos serviços. O pagamento dessa sanção vincula-se, pois, à compensação dos consumidores”, ressaltou.

Ao considerar a compensação, o magistrado pontuou que esse tipo de sanção não se confunde com um incentivo a que as concessionárias prestem adequadamente os serviços, mas, antes, pune a sua prestação inadequada, coibindo o atendimento insuficiente e reparando o dano sofrido pelo consumidor. “Sendo, portanto, uma compensação ao consumidor, a ANEEL não dispõe desses recursos; logo, não pode alterar-lhes a destinação, pois a autarquia simplesmente não pode dispor daquilo que não lhe pertence”, concluiu. Ele reforçou também que a prévia realização de audiência pública a respeito do assunto não legitimava a remissão das obrigações da concessionária para com o consumidor.

A decisão foi unânime.

Processo 0031306-39.2012.4.01.3900

TJ/ES: Passageiras devem receber indenização de empresas aéreas após terem voo alterado sem aviso

Segundo os autos, as empresas realocaram o voo para o dia seguinte, sem fornecer nenhum tipo de auxílio referente a hospedagem e alimentação.


Duas mulheres serão indenizadas em R$ 4 mil, por danos morais, por conta do transtorno que passaram ao terem o horário de seus voos mudados sem serem comunicadas previamente. Após o voo entre o trecho de Ribeirão Preto e São Paulo atrasar, as passageiras teriam perdido a viagem de volta para Vitória, precisando pernoitar na cidade de São Paulo.

Segundo os autos, as empresas realocaram o voo para o dia seguinte, sem fornecer nenhum tipo de auxílio referente a hospedagem e alimentação. Além disso, as bagagens das passageiras foram extraviadas e só foram devolvidas um dia depois que as mulheres retornaram para Vitória. Diante de todo o ocorrido com o voo e pelo fato de não estar com os seus pertences, uma das requerentes necessitou adiar uma viagem que faria para o interior do Estado, ao chegar na capital.

Uma das companhias alegou não ter envolvimento com o problema, uma vez que apenas vende o produto da outra empresa em seu site. Sobre as malas extraviadas, as requeridas argumentaram que as bagagens têm um prazo de até sete dias para serem entregues posteriormente ao momento de desembarque.

O juiz leigo entendeu que por terem um vínculo de parceria, ambas companhias devem ser responsabilizadas pelas falhas apresentadas nos serviços fornecidos e pelo descumprimento contratual. Dessa forma, a sentença, homologada pelo juiz da 1ª Vara Cível de Alegre, condenou as requeridas a indenizarem as autoras em R$ 271,00 a título de danos materiais e em R$ 4 mil por danos morais para cada uma das passageiras.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional

Processo nº 5000063-03.2021.8.08.0002

TJ/AC: Banco não pode ser responsabilizado por “Golpe do QR Code”

A consumidora pediu ressarcimento do dinheiro perdido e indenização por danos morais, ambos foram negados.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso apresentado por uma consumidora que sofreu um golpe. O Colegiado compreendeu que a sentença deve ser mantida, porque restou comprovado que não houve qualquer intervenção da empresa demandada

A parte autora explicou que recebeu um e-mail para atualização do aplicativo do banco, sendo agendado um atendimento via telefone. Ao receber o telefonema, uma pessoa que se dizia atendente da instituição demandada deu prosseguimento na atualização do seu aplicativo, fornecendo um link, então ela baixou a atualização e executou-se o procedimento conforme solicitado. Só depois ela descobriu que foi vítima de um golpe, quando viu que foi realizada uma transferência no valor de R$ 16.700,00 em nome de terceiro.

A juíza Lilian Deise afirmou que a sentença não merece modificação e a falha na prestação do serviço não está evidenciada. “A parte reclamada afirmou que não adota os procedimentos narrados e a consumidora em nenhum momento comprova alguma atitude proveniente da instituição financeira, como a utilização de algum portal de atendimento oficial”, afirmou a relatora.

O golpe do QR Code representa um típico caso de fortuito externo, no qual não cabe responsabilizar a empresa que não participou da relação fraudulenta. A decisão para o processo n° 0700723-83.2019.8.01.0009 foi publicada na edição n° 7.089 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 46), desta quinta-feira, dia 23.

Processo n° 0700723-83.2019.8.01.0009

TJ/AC: Loja de varejo B2W terá que indenizar consumidor por demora em devolver dinheiro de pedido cancelado

Magistrado verificou ter ocorrido falha na prestação do serviço, diante da demora em realizar a devolução do valor pago.


Uma loja deverá pagar R$ 2 mil para consumidora por má prestação do serviço ao demorar para devolver dinheiro pago por pedido cancelado. Na sentença da Vara Única da Comarca do Bujari é enfatizado que a cliente tentou várias vezes receber o valor investido, mas só conseguiu depois de haver ordem judicial. Dessa forma, a autora sofreu danos morais.

“Quanto aos danos morais sofridos, verifica-se que houve falha na prestação dos serviços da reclamada que efetuou o cancelamento da compra do produto solicitado pela reclamante, mas não efetuou a devolução dos valores pagos, sendo que só veio a recebê-lo mediante ordem judicial”, escreveu o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária.

Caso e sentença

A autora relatou que é professora e por isso recebeu recurso para adquirir um computador e contratar serviços de internet. Ela foi à loja reclamada e encomendou o equipamento, mas ao perceber que o produto não condizia com as determinações exigidas pelo órgão empregador solicitou o cancelamento da compra.

A consumidora explicou que por várias vezes pediu o cancelamento e a devolução do valor e a loja não realizava o estorno. Somente quando entrou na Justiça que a reclamada cumpriu a liminar.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou ter ocorrido falha na prestação do serviço, diante da demora em realizar a devolução do valor pago. Assim, o juiz condenou a empresa ré, asseverando que a sentença tem viés educativo, para a loja não repetir a conduta com outros consumidores e consumidoras.

“(…) a reclamante tentou, por várias vezes, solucionar o problema administrativamente não obtendo êxito, tendo que provocar o Judiciário e, por fim, atento ao seu caráter pedagógico, a fim de que situações semelhantes não mais ocorram com os consumidores”, registrou Pedroga.

Processo n.° 0000453-29.2021.8.01.0010

TJ/DFT: Erro Médico – Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente que teve o intestino perfurado durante uma cirurgia para retirada do útero e das trompas. O ente distrital foi condenado ainda a pagar pensão mensal vitalícia, uma vez que houve perda total da capacidade laborativa.

A autora narra que realizou uma histerectomia videolaparoscopica total no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN em setembro de 2019. Ela relata que, um dia após receber alta médica, retornou ao hospital com fortes dores, ocasião em que foram constatadas perfurações no intestino. Afirma que, apesar das duas cirurgias para reparar o dano, teve piora no quadro clínico e ficou em coma induzido por quase dois meses. A paciente conta que sofreu danos irreversíveis e que não pôde retornar ao trabalho. Defende que houve imperícia durante a histerectomia e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve qualquer ato ilícito, erro médico ou falha por parte da equipe médica. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que o laudo pericial concluiu que as inadequações de condutas da equipe médica, como a ausência de consentimento informado e uso de antibiótico de forma inadequada e prolongada, possuem relação com os danos sofridos pela autora. No caso, de acordo com o juiz, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos danos sofridos.

“Necessário registrar que, em razão da falha na prestação do serviço médico, a autora sofreu danos que resultaram em sequelas físicas, motoras, psicológicas permanentes. (…) O ultraje à integridade física e intelectual atinge diretamente direito da personalidade do ofendido e, assim, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária”, registrou. O magistrado lembrou que, além das sequelas permanentes no abdômen e no pescoço, a autora perdeu a capacidade laborativa, conforme relatório médico.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, e R$ 10 mil, pelos danos estéticos. O réu terá ainda que pagar pensão vitalícia, fixada com base no valor do salário líquido da autora à época dos fatos, para custear suas necessidades, bem como todas as despesas de tratamento e medicamentos, incluindo 13º salário.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704140-78.2021.8.07.0018

TJ/ES: Banco do Brasil deve ressarcir cliente por PIX não autorizado

Sentença foi proferida pelo 9° Juizado Especial Cível de Vitória.


Um cliente de banco ingressou com uma ação contra a instituição financeira sob a alegação de que foi realizado um pix de sua conta bancária no valor de R$ 9.900,00 sem a sua autorização. O requerente contou que contestou a transação, mas não teve o valor restituído.

Já o banco afirmou que o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiros e pediu ao juiz que julgasse improcedentes os pedidos do cliente. Contudo, a juíza leiga que analisou o caso entendeu que houve falha na prestação de serviços da requerida, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias.

Segundo a julgadora, a instituição financeira limitou-se a afirmar que a conservação do cartão e da senha é de responsabilidade do correntista, e a apresentar como prova o extrato bancário do autor, o que seria insuficiente para a comprovação da confiabilidade da transação.

Dessa forma, o banco foi condenado a ressarcir o cliente pelo prejuízo material em razão da fraude bancária, no valor de R$ 9 mil, bem como a indenizá-lo pelos danos morais no valor de R$ 3 mil, de acordo com a sentença, homologada pelo juiz do 9° Juizado Especial Cível de Vitória.

Processo n° 5024094-21.2021.8.08.0024


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