TJ/DFT: Gol deve indenizar passageira que ficou sem assistência após cancelamento de voo

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira por falha na assistência material entre o voo cancelado e o novo embarque. A autora aguardou 34 horas para iniciar a viagem de volta ao Brasil. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF explicou que as empresas não podem deixar de dar a devida assistência material aos consumidores mesmo nos casos em que há verificação do fortuito.

Narra a autora que compro passagem para o trecho Brasília – Buenos Aires com retorno previsto para o dia 12 de outubro de 2019. Relata que o voo de volta foi cancelado, de forma unilateral, quando estava dentro do avião. A passageira conta que o novo embarque ocorreu somente 34 horas após o cancelamento e que, nesse período, a assistência material foi de péssima qualidade. Pede para ser indenizada.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá concluiu que houve vício na prestação do serviço e condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A Gol recorreu sob o argumento de que o voo foi cancelado por conta do mau tempo. Defende ainda que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o cancelamento do voo por conta das condições meteorológicas não acarreta dano indenizável, uma vez que a empresa “tem o dever de zelar pela segurança de seus passageiros, agindo de acordo com o que estabelecem as normas de aviação”. No caso, de acordo com o colegiado, os fatos que ocorreram após o cancelamento do voo demonstram que houve má prestação do serviço.

“A recorrida embarcou 34 horas depois do horário previamente marcado. Ademais, segundo consta nos autos, não houve nenhum procedimento de realocação em hotel na localidade, nem a prestação de informação adequada quanto ao horário do novo voo. (…). Assim, resta demonstrado que não houve, por parte da recorrente, o dever de cuidado com a passageira”, registrou.

Ao manter o valor da condenação, o colegiado observou que o fato de que “o evento danoso ocorreu no exterior, situação na qual a fragilidade do consumidor é ainda maior por estar em solo estrangeiro e desamparado pela companhia aérea contratada”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol a pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0749341-02.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Convênio Notre Dame Intermédica Saúde deve indenizar herdeiros de segurada que não conseguiu transferência para UTI

Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou a Notre Dame Intermédica Saúde S/A a indenizar em R$ 19.500, por danos morais, os herdeiros de uma beneficiária que faleceu em decorrência da Covid-19, após ter vaga de UTI negada pela seguradora.

Conforme os autos, em 26/5/2021, a irmã da autora acionou a Justiça a fim de obrigar o plano de saúde a realizar a transferência da segurada do Hospital das Clínicas da Ceilândia para unidade dotada de leito de UTI, com suporte à Covid-19. Em decisão liminar, foi determinado que a ré transferisse a doente para a UTI do Hospital Santa Marta ou para outro hospital da rede credenciada. No entanto, no dia seguinte, a autora faleceu e os seus sucessores foram incluídos no processo para serem indenizados.

O magistrado de 1º grau confirmou a liminar que determinava a transferência e internação da autora em UTI do Hospital Santa Marta e condenou o convênio a pagar danos morais aos herdeiros da paciente. A ré recorreu sob o argumento de que não restou configurada a negativa de autorização para o tratamento. Alega que a internação em unidade de terapia intensiva não aconteceu, pois não haviam vagas disponíveis na rede particular de saúde.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora reforçou que, embora a ré relate a ausência de vagas na rede privada, a consulta ao sistema Infosaúde-DF, realizada em 27/5/2021, indicava a existência de leitos nos estabelecimentos de saúde privados do DF, dentre elas nove no Hospital Santa Marta. A magistrada ressaltou, ainda, que a consulta ao referido sistema foi realizada aproximadamente duas horas antes do ajuizamento da ação.

“Destaque-se que a efetiva internação da demandante, em leito de UTI Covid-19, ocorreu apenas em 28/5/2021, após a concessão da tutela de urgência e a notificação judicial expedida aos hospitais, tornando evidente a negligência da ré quanto à adoção de medidas para viabilizar o tratamento da paciente, em face da extrema gravidade do seu estado de saúde”, observou.

De acordo com a Turma, o plano de saúde responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como pelas informações pertinentes que se mostrem insuficientes, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A demora injustificada na adoção de medidas necessárias para a transferência de paciente para Unidade de Terapia Intensiva destinada ao tratamento de Covid-19 configura circunstância apta a ensejar danos de ordem moral, sobretudo quando observado óbito superveniente da paciente, a despeito de haver sido transferida em decorrência do deferimento de tutela de urgência”, concluíram os desembargadores.

No entendimento dos magistrados, o dano moral, no caso, tem natureza in re ipsa, pois é presumível o profundo abalo psicológico decorrente da demora injustificada na emissão e autorização para transferência da paciente, em virtude do risco iminente de agravamento de seu quadro clínico. “A demora injustificada na transferência […], em momento no qual a autora se encontrava fragilizada em virtude da gravidade de seu estado de saúde, não pode ser considerado mero dissabor decorrente descumprimento de obrigação contratual, mas de circunstância que impôs um abalo psicológico relevante, a ponto de causar abalo de ordem moral”.

Assim, diante do grave estado de saúde da paciente, que evoluiu para óbito, o colegiado decidiu manter a sentença integralmente, bem como o valor de R$ 19.500 de danos morais.

Processo: 0714436-10.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Empresa rodoviária Auto Viação Porto Rico é condenada por negar passagem gratuita a beneficiário de passe livre

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a Auto Viação Porto Rico a indenizar um passageiro com deficiência física e beneficiário do passe livre, que teve a emissão de passagem gratuita negada. O magistrado destacou que “a falha na prestação do serviço da ré configura uma barreira no transporte das pessoas com deficiência”.

Previsto na Lei n.º 8.899/94, o passe livre é concedido às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. O autor conta que, mesmo apresentando a carteira emitida pelo Governo Federal, o funcionário da empresa ré negou a aquisição da passagem gratuita em ônibus convencional entre Santa Inês, no Maranhão, e Goiânia, em Goiás. Conta ainda que foi informado de que teria que comprar o bilhete caso quisesse viajar. Afirma que precisou ir a outra cidade para obter a gratuidade na passagem para o destino final. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a empresa de ônibus informou que a gratuidade do bilhete às pessoas com deficiência é garantida no serviço convencional. Afirma que, como opera apenas nas outras modalidades, não está obrigada a conceder gratuidade. Defende que não praticou conduta ilícita.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas demonstram que a ré negou a gratuidade ao autor e que, no caso, a negativa foi ilícita. O juiz lembrou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT determinou que as empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros têm a obrigação de oferecer o serviço convencional. A determinação prevê ainda que, nesse serviço, devem ser oferecidas as gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários, independentemente da categoria do ônibus utilizado.

“Se a ré, de fato, atua somente na modalidade executiva, está infringindo a norma da ANTT que impõe a oferta de serviço convencional em frequência mínima estabelecida. (…) A ilicitude da negativa da ré, no caso, se assenta em três argumentos: a) não comprovou ter o autor solicitado o transporte em veículo executivo; b) não comprovou operar transporte somente na modalidade executiva; c) ainda que tivesse feito a prova referida (…), estaria sua conduta eivada de ilicitude, pois obrigada a fornecer o serviço convencional com frequência mínima, garantindo os benefícios tarifários aos usuários”, explicou.

O magistrado registrou ainda que, “mesmo depois de tantas leis e ações voltadas a assegurar o direito das pessoas com deficiência, ao procurar usufruir os benefícios assegurados por lei, tem o usuário sua legítima expectativa frustrada”. “No caso, isso ocorreu em público, chamando a atenção dos demais usuários do serviço e colocando o autor em situação constrangedora, vexatória, humilhante. Portanto, configurado o dano moral”, ressaltou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 34,50, referente ao que foi gasto na compra da passagem entre os municípios de Santa Inês e Buriticupu.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0742464-91.2021.8.07.0001

TJ/ES: Empresa de transporte deve indenizar passageira arremessada em assoalho de ônibus

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma passageira receberá indenização após ter sido lançada para fora de seu assento em um ônibus de transporte coletivo. A mulher expôs que, perto do local de seu desembarque, o motorista passou por um ressalto que ocasionou um solavanco nas pessoas que estavam no coletivo, momento em que foi arremessada ao chão e sofreu lesões na vértebra lombar.

Segundo a requerente, a empresa não prestou socorros imediatos, tendo sido socorrida pelo serviço de atendimento de urgência e encaminhada para o hospital, onde aguardou três dias para que um leito fosse desocupado e passou, em seguida, por neurocirurgia para correção de fratura na vértebra lombar. A autora do processo contou, ainda, que arcou com o custo de um colete específico para a recuperação da cirurgia.

A empresa de transporte alegou que a ocorrência de arremesso ao chão não procede, pois não consta no Boletim de Ocorrência. Além disso, a defesa afirmou que o motorista ajudou no socorro e que ele não estava em alta velocidade. A ré também contestou que a mulher confirmou que já possuía problemas na coluna.

Contudo, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que o boletim de ocorrência trata-se de uma versão unilateral do motorista, sendo, portanto, devidos os danos morais, visto que a autora teve atingida sua integridade física e passou por diversos procedimentos médicos. Dessa forma, o magistrado fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais.

Já o pedido de indenização por danos materiais feito pela passageira foi negado pelo juiz, devido à falta de comprovação dos gastos relacionados à fratura e ao colete citado pela requerente.

Processo nº 0019513-30.2012.8.08.0035

TJ/DFT nega responsabilidade de condomínio em reparo de carro por falta de previsão em convenção

A 2ª Turma Recursal Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou pedido de reparação de danos morais e materiais, feito por moradora contra condomínio, por seu carro ter sido arranhado enquanto estava estacionado em sua vaga de garagem.

A autora narrou que, após retornar de uma viagem, encontrou seu carro, que estava estacionado em sua vaga no prédio, com a porta arranhada. Disse que solicitou ao réu as gravações das câmeras de segurança, mas não foi atendida, pois seu pedido teria sido formalizado 23 dias após o ocorrido. Segundo o réu, as imagens somente ficam disponíveis por 15 dias. Diante da omissão do condomínio, requereu que fosse condenado a lhe indenizar.

O condomínio apresentou defesa sob o argumento de que a autora não solicitou o acesso às imagens dentro do prazo. Afirmou que ela sabia que teria que requere-las dentro de 15 dias, pois o prazo foi estabelecido pela própria autora, na época que exercia o cargo de síndica e instalou o sistema de segurança.

Ao negar o pedido, a juíza da 1ª instancia explicou que o condomínio não pode ser responsabilizado, pois em sua convenção “não existe previsão para reparação dos veículos dos moradores pelo Condomínio réu, em caso de danos ocorridos em suas dependências”. Também esclareceu que foi comprovado no processo que as imagens das câmeras de segurança somente ficam disponíveis por 15 dias e autora formalizou sua solicitação fora do prazo.

A autora recorreu, contudo os magistrados entenderam que a sentença deveria ser mantida. O colegiado, no mesmo sentido da juíza, entendeu que a autora perdeu o prazo para requerer as imagens e que “eventual indenização pelo condomínio demandaria a demonstração de prévia convenção dos condôminos nesse sentido”.

A decisão foi unanime.

Processo: 0751808-51.2021.8.07.0016

STJ vai definir, em repetitivo, se demora excessiva em fila de banco gera dano moral presumido

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.962.275 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O processo discute se a lentidão excessiva para atendimento bancário presencial, em tempo superior aos definidos em legislação específica, gera dano moral presumido (in re ipsa) – modalidade em que o consumidor não precisa comprovar ocorrência efetiva do prejuízo.

Diante da afetação, foi suspensa a tramitação dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ que tratam da mesma matéria.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, entende que a afetação “se justifica “porque existe número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito”, o que evidencia o caráter multitudinário da controvérsia. Importante destacar que a controvérsia se relaciona ao Tema 1.156.

O magistrado apontou diversos precedentes do STJ que indicam o atual posicionamento da corte no sentido de que a mera violação de lei, que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização, se ausente a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade.

Para TJGO, demora excessiva ocasiona dano moral presumido
O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Para o TJGO, a demora de atendimento bancário em prazo superior aos definidos em legislação específica gera dano moral indenizável. Segundo o tribunal estadual, apesar de presumido, esse dano admite a produção de prova em contrário.

Ao STJ, o banco alega que não houve efetiva repetição de processos acerca da controvérsia jurídica para que o tema fosse elevado à IRDR e que inexiste a prova do dano alegado no caso concreto.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 1.036 e seguintes, regula o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. Na página do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962275

TJ/SP mantém condenação de hospital a indenizar paciente que foi atendida por falso médico

Valor da reparação fixado em R$ 30 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba que condenou estabelecimento hospitalar a indenizar paciente que foi atendida por falso médico nas dependências do hospital. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a autora passou por um procedimento cirúrgico para tratamento de uma hérnia, nas dependências do apelante e, dias depois, retornou ao hospital para retirada de um dreno. O profissional que a atendeu teve dificuldades para retirar o aparato e fez um corte com bisturi para facilitar o procedimento, sem qualquer higienização. Sentindo fortes dores, ela voltou ao hospital e foi constatada uma grave infecção que a fez ficar internada por mais 18 dias e ser submetida a nova cirurgia. Posteriormente, descobriu-se que ela fora atendida por um falso médico que estava atuando no local.

“Note-se que admitir um profissional falsário revela o descumprimento das cautelas administrativas necessárias e, por conseguinte, gravíssima falha na prestação de serviços pelo Hospital apelante”, afirmou o relator do recurso, desembargador Schmitt Corrêa. Ele ressaltou, ainda, que a conduta praticada pelo falso médico teve “potencial lesivo”, o que é suficiente para configurar o dano moral.

O julgamento teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

Processo nº 4012716-77.2013.8.26.0602

TJ/PB: Empresa aérea é condenada a indenizar passageira em danos morais por atraso de voo

A companhia aérea não pode ser responsabilizada pelo atraso ou cancelamento de voo se, devido a condições climáticas desfavoráveis, não existia segurança para pouso no aeroporto. Contudo, tal fato não afasta a obrigação de prestar a assistência necessária e adequada aos passageiros. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Aerovias Del Continente Americano S/A – AVIANCA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. O caso é oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.

De acordo com o processo nº 0861075-97.2018.815.2001, a autora efetuou a compra de passagem aérea com destino a João Pessoa, programado para decolagem em São Paulo no dia 22/05/2018 às 9h05 e com chegada ao destino às 12h15. Ocorre que, por más condições climáticas, houve o atraso e, somente, após mais de 7 horas veio a decolar (16h15).

“Restou incontroverso nos autos o atraso do voo em decorrência de más condições climáticas. A parte apelada, por sua, vez, apenas ofereceu voucher de alimentação, ficando os passageiros aguardando, por todo o tempo, no saguão do aeroporto, inclusive, com deslocamento por meio de ônibus até a aeronave e, posterior, retorno pela ausência de autorização do comandante para a entrada na aeronave”, destacou o relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Segundo o relator, houve falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo havendo o atraso do voo por más condições climáticas, o consumidor não foi devidamente assistido pela companhia aérea, notadamente com o fornecimento de acomodação adequada.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0861075-97.2018.815.2001

TJ/MT garante reembolso integral de passagem aérea cancelada em virtude da pandemia

Consumidor que teve passagens aéreas canceladas em virtude da pandemia do coronavírus tem direito a restituição integral do valor pago à companhia aérea, além de danos morais.

Um caso desta natureza foi julgado pelo Juizado Especial Cível do Jardim Glória, em Várzea Grande, dando ganho de causa ao cliente que buscou a Justiça para ressarcir o valor gasto na viagem que foi cancelada por parte da empresa.

O cliente adquiriu as passagens aéreas em 21 de janeiro de 2020 com o trajeto Guarulhos a Lisboa e Lisboa a Londres pelo valor de R$ 3.897,96. Porém, em virtude da pandemia decretada em março de 2020, a viagem foi postergada e reagendada para o dia 8 de dezembro de 2021.

Na nova data da viagem, o voo foi cancelado sem justo motivo. Na contestação, a companhia aérea negou o cancelamento, alegando que houve apenas alteração do horário, e disponibilizou um voucher no valor de R$ 539,80.

“O voo do consumidor foi cancelado sem qualquer justificativa e a reclamada somente se propôs a restituir parte da quantia dispendida. Nota-se que a situação em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor, devendo, portanto, a reclamada ser responsabilizada”, diz trecho da decisão da juíza Viviane Brito Rebello.

A magistrada determinou que a empresa reembolse o valor total das passagens aéreas e também fixou a quantia de R$ 2.000,00 a título de dano moral, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.

TJ/AC: Concessionária de energia deve indenizar consumidora por demorar seis dias para restabelecer serviço

Decisão confirmou que a concessionária agiu com descaso em não providenciar a solução no tempo hábil, conforme a normativa.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação da concessionária de energia elétrica em indenizar uma consumidora em R$ 5 mil. A decisão foi publicada na edição n° 7.088 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7), da última quarta-feira, dia 23.

De acordo com os autos, a autora do processo registrou a falta de energia no atendimento telefônico. Ela observou que na rua onde mora os fios estavam pegando fogo. Quatro horas após o incidente, os prepostos chegaram e fizeram os reparos na fiação, mas mesmo assim o fornecimento não foi restabelecido.

Em seguida, o medidor de energia da sua casa também entrou em combustão. Os funcionários fizeram a troca do aparelho, mas não religaram a energia sob o argumento de que havia uma fatura em aberto. Segundo a reclamante, mesmo ela tendo realizado o pagamento imediatamente, foi informada que deveria aguardar cinco dias úteis, por isso registrou denúncia contra a demandada na Justiça.

O desembargador Laudivon Nogueira assinalou que transcorreram seis dias até o restabelecimento, “somente vindo a fazê-lo após ordem judicial. Incontroverso nos autos que o prazo para restabelecer o fornecimento seria de quatro horas, conforme os termos do artigo 176 da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, então o dano moral está verificado”.

Processo n° 0705218-29.2021.8.01.0001


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