TJ/RN condena empresa de investimentos por inscrição indevida no Serasa

A Terceira Vara Cível da comarca de Mossoró condenou uma empresa de investimentos creditórios ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5.000,00, por ter inserido o nome de um cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (Serasa) em razão de uma dívida prescrita.

Conforme consta no processo, o débito do demandante prescreveu em agosto de 2016, entretanto a empresa realizou procedimentos de cobranças como se a dívida estivesse ativa, fato que impactou “negativamente o cálculo do seu score de crédito”.

Além disso, apesar de o demandante ter informado e demonstrado a prescrição da dívida, a empresa inscreveu o nome do cliente na plataforma de proteção de crédito do Serasa, gerando diversas dificuldades em sua vida financeira.

Ao analisar o processo, o magistrado Flávio Mello ressaltou inicialmente que a atuação da demandada pode ser configurada como exercício abusivo de direito na forma descrita pelo artigo 187 do Código Civil que estabelece como ilícito o ato “do titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

O juiz acrescentou que apesar da prescrição “atingir somente a pretensão judicial de cobrança, o credor está desautorizado a buscar extrajudicialmente e de forma incessante um crédito prescrito”.

Dessa maneira condutas como enviar correspondências ao endereço do devedor, contatos por telefone, inclusão de nome do suposto devedor na plataforma digital denominada “Serasa Limpa Nome”, configuram uma ação de cobrança abusiva, inclusive, na tentativa de induzir o cliente “a crer que deve pagar dívidas prescritas, a fim de que tenha o seu nome excluído desta plataforma”.

Em seguida o juiz apontou que “a cobrança de débito prescrito, ainda que preexistente o apontamento legítimo, enseja a configuração de dano moral pela angústia e preocupação que causa à pessoa cobrada de maneira indevida”. Tal forma de agir, como se a dívida e a sua exigibilidade fossem eternos, causa flagrante “intranquilidade que extrapola o mero aborrecimento e justifica a imposição da sanção compensatória”, explicou o magistrado ao especificar a quantia a ser paga como verba indenizatória pela empresa demandada na parte final da sentença.

TJ/PB: Bradesco terá que indenizar cliente lesado na cobrança de tarifas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, para condenar o Banco Bradesco ao pagamento da quantia de três mil reais, a título de danos morais, em razão dos descontos indevidos na conta-salário de uma correntista. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803129-93.2021.8.15.0181, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Consta no processo que a parte autora celebrou contrato com a instituição financeira para abertura de conta salário, objetivando unicamente o recebimento de seus proventos mensais. No entanto, mensalmente vinham sendo realizados diversos descontos em sua conta relativo à cobrança da tarifa mensalidade pacote de serviços.

“Ora, é incontroverso nos autos a cobrança de tarifa bancária pela instituição financeira em conta do autor. Ocorre que, ao celebrar contrato com a parte ré, o promovente objetivava apenas a abertura de conta salário para recebimento de seus proventos, na qual não incidisse descontos bancários”, afirmou o relator do processo em seu voto.

Segundo ele, as cobranças a título de “tarifa mensalidade pacote de serviços” se mostraram indevidas, já que o autor não tinha a intenção de contratar abertura de conta que possibilitasse descontos bancários. “Na hipótese, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação do recorrente, que, a meu ver, agiu de má-fé com a parte autora, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa que vai além do mero aborrecimento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803129-93.2021.8.15.0181

TRT/AM determina que o Bradesco disponibilize no mínimo 80% dos seus caixas eletrônicos e obedeça a Lei da Fila

A decisão liminar foi proferida pelo juiz André Luiz Muquy, no âmbito de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Amazonas.


O juiz de Direito André Luiz Muquy, titular da 1.ª Vara da Comarca de Tefé, determinou que a agência do banco Bradesco que funciona naquela cidade disponibilize ao público, no mínimo, 80% dos seus caixas eletrônicos em pleno funcionamento, devendo estes conter cédulas de dinheiro suficientes para saques, sob pena de suspensão de qualquer tipo de operação diversa do saque.

A liminar, proferida no último dia 24/6, o magistrado também determinou que a agência, localizada na rua Getúlio Vargas, n.º 122, área central da sede do município, obedeça a “Lei de Filas”, devendo cada usuário ser atendido em até, no máximo, 15 minutos, sob pena de multa diária de R$ 25 mil em caso de descumprimento.

A decisão foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública n.º 0601534-77.2022.8.04.7500, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) contra a institutuição bancária no município distante 575 quilômetros de Manaus.

“Assim, determino que haja o funcionamento regular de, no mínimo 80% (oitenta por cento) dos terminais de autoatendimento, devendo estes serem regularmente abastecidos com o numerário suficiente para os saques previstos na agência. Determino à Requerida, ainda, que obedeça ao que estabelece a Lei de Filas (Lei Estadual n.º 139/2013) e mantenha aptidão para saque de 80% de seus caixas eletrônicos”, diz trecho da decisão.

A liminar determinou, ainda, a designação de Oficial de Justiça para que, duas vezes durante a semana, em dias e horários alternativos, pelos próximos 30 dias, abordando a última pessoa em fila da agência Bradesco Tefé, marque o tempo para o efetivo atendimento do usuário, seja para caixa eletrônico ou atendimento por funcionário da agência.

Na ação, por meio de sede de tutela de urgência inibitória, o MPE/AM requereu que fosse determinada à parte ré a obrigação de, imediatamente, colocar à disposição de seus usuários no Município de Tefé pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado nos prazos estipulados na Lei das Filas. Conforme o órgão ministerial, a referida norma não é cumprida há anos em Tefé, estando a probabilidade do direito fundamentada no Inquérito Civil n.º 208.2020.000045, em que comprova-se a prática ilícita continuada da permanência da conduta lesiva aos direitos consumeristas e desrespeito à Lei das Filas.

O juiz observa, em trecho da decisão, que os autos são instruídos com embasado Inquérito Civil, que traz “pujantes elementos de informação de descumprimento reiterado das leis acima descritas”. Não se pode admitir, salientou o juiz de Direito, “que a opulência da Requerida, tida como uma das maiores instituições financeiras do país, oprima o consumidor do interior do Estado, que muitas vezes, por ignorância, padece no desconforto de agências bancárias abarrotadas. Como mesmo informou o autor, a agência do Bradesco em Tefé possui diversos caixas eletrônicos, entretanto, estes são subutilizados, aumentando em demasia o tempo de atendimento”.

Segundo os autos, no caso de descumprimento do prazo previsto na “Lei de Filas”, fica vedado à agência Bradesco Tefé realizar qualquer tipo de operação diversa do saque, incluindo-se concessão de empréstimos, financiamentos, abertura de conta, pagamentos, e demais transações inerentes à atividade bancária até o tempo de atendimento se adequar a lei. Havendo a hipótese impeditiva de pagamentos, o usuário poderá pagar no dia subsequente em que esteja a agência adequada às medidas aqui impostas, arcando a instituição financeira com qualquer ônus de juros de mora.

Recai sobre o gerente da agência o dever de informar acerca de qualquer descumprimento das medidas de apoio destinadas à satisfação do direito pleiteado, respondendo criminalmente pelo crime de desobediência em caso de omissão. Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas judiciais, os usuários do banco podem informar as irregularidades através do e-mail: tefe1vara@gmail.com, destaca a decisão.

O magistrado designou audiência de conciliação e a citação da parte requerida. O prazo para contestação segue a regra do artigo n.º 335 do Código de Processo Civil (CPC).

TJ/RN: Unimed terá que restituir despesas de cliente com cirurgia odontológica

A 3ª Câmara Cível do TJRN atendeu, parcialmente, o pedido de uma cooperativa de saúde, para excluir de uma sentença inicial a determinação de pagamento de indenização por dano moral a ser efetuada para uma usuária dos serviços, que precisou de procedimento cirúrgico odontológico. A decisão manteve a obrigação da empresa em restituir o valor de pouco mais de R$ 19 mil e ressaltou que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor (CDC), conforme dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o artigo 54 estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque.

“Ou seja, eventuais exceções ao amplo atendimento médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário”, enfatiza a relatora do recurso, a juíza convocada pelo TJRN, Maria Neíze Fernandes.

Desta forma, conforme a decisão, a despeito da negativa de cobertura sob a justificativa de que o contrato pactuado prevê a exclusão do requerimento, a empresa não agiu sob o exercício regular do direito, uma vez que o fez com base em disposições abusivas e que, em tais casos, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem predominar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento.

“Não diferente, os Tribunais Pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado”, reforça a magistrada.

Segundo a decisão, diante de tal peculiaridade, a interpretação deve ser na forma mais favorável ao consumidor, mantendo-se o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde.

TJ/DFT: Motorista que capotou carro por conta de brita na pista deve ser indenizada

O Departamento de Estrada e Rodagens – DER, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a indenizar uma motorista que perdeu o controle do veículo, após acidente por conta de britas que estavam espalhadas na pista. O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que houve omissão dos réus.

A autora conta que, em julho de 2021, trafegava pela DF-150 quando perdeu o controle do veículo em razão das britas que estavam na faixa da rodovia. Ela afirma que, em razão do acidente de trânsito, houve perda total do veículo. Defende que faltou aos réus o dever de cuidado e pede que sejam condenados a indenizá-la pelos danos materiais sofridos.

Em sua defesa, o DER e o Distrito Federal afirmam que o acidente não ocorreu por ação ou suposta omissão estatal. A Novacap, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada, uma vez que cabe ao DER a manutenção da via, onde ocorreu o acidente. Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que havia britas na pista no local do acidente. No caso, de acordo com o juiz, houve omissão culposa dos réus “em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público”.

“As partes rés não atuaram com a diligência adequada a fim de promover a manutenção e a conservação da via pública onde ocorreu o sinistro. Tampouco providenciaram a devida sinalização do local visando evitar transtornos aos usuários da via pública em apreço”, registrou. O magistrado lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado”.

O juiz observou ainda que o carro da autora ficou “totalmente danificado em acidente provocado por resíduos pedrosos que estavam espalhados na pista” e deve ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Dessa forma, os réus foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 54 mil a título de danos materiais. A Novacap e o DER foram condenados, de forma solidária, como devedores principais, e o Distrito Federal de forma subsidiária.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709666-26.2021.8.07.0018

STJ aplica instituto da ‘surrectio’ e mantém curatelado no plano de saúde da irmã

Com amparo no instituto jurídico da surrectio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve um idoso no plano de saúde de sua curadora e irmã, após a operadora tentar excluí-lo por considerar que ele não preenchia os requisitos para ser dependente.

Para o colegiado, ainda que não se possa dar interpretação ampliativa ao contrato de plano de autogestão para incluir uma pessoa não prevista nas hipóteses de dependente, o fato de a operadora haver permitido por mais de sete anos que o irmão figurasse nessa condição gerou a aquisição do direito, pois o decurso do tempo fez surgir a expectativa legítima de que a situação seria mantida.

O idoso, que sofre de enfermidade mental, está desde 2007 sob a curatela da irmã. Em 2011, ela o inseriu no plano de saúde de autogestão como seu dependente. Contudo, em 2018, a operadora comunicou que o curatelado seria excluído, pois o regulamento não admitia irmão incapaz do titular como dependente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negaram o pedido para mantê-lo no plano, entendendo que a exclusão era lícita.

Adesão a plano de saúde de autogestão não comporta interpretação ampliativa
O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que o plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, é custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, com a finalidade de prestação de serviços médicos a grupo fechado.

Segundo o magistrado, a inclusão de pessoas que não foram consideradas quando do planejamento da cobertura e do cálculo da forma de custeio poderia gerar desequilíbrio atuarial, o que traria prejuízo ao próprio grupo, seja sob a forma de declínio na qualidade do serviço, seja em razão da necessidade de reajuste das mensalidades.

Dessa forma, esclareceu o ministro, não é adequada a proposta de interpretação ampliativa da previsão contratual sobre quem pode ser dependente, como pretendiam os autores da ação com o argumento de que seria aplicável, por extensão, a norma do regulamento do plano que autoriza a inclusão de maiores incapazes que sejam filhos ou enteados do titular.

Violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar obrigações
De acordo com o relator, o Código Civil definiu a eticidade como um de seus princípios fundantes, e estabeleceu a necessidade de observância de um comportamento de probidade, lisura e respeito às legítimas expectativas entre as partes negociantes em todos os momentos da relação obrigacional, sob pena, inclusive, de caracterização de abuso de direito.

O ministro lembrou que eventual violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar, modificar ou até mesmo extinguir obrigações, tendo a jurisprudência do STJ admitido a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio nesses casos.

Leia também: Morre um direito, nasce outro: os institutos da supressio e da surrectio na interpretação do STJ
Citando a doutrina especializada, Marco Buzzi explicou que a supressio significa a supressão de um direito em razão do seu não exercício por determinado tempo, enquanto a surrectio é o surgimento do direito correspondente para a parte contrária.

Comportamento omisso da operadora durante prazo significativo
No caso sob exame, o relator verificou que houve entre as partes uma efetiva contratação na qual, mediante pagamento, foi admitida a participação do irmão da titular no plano. Para o ministro, trata-se de situação já consolidada pelo tempo, que criou a legítima expectativa de que o irmão fazia jus à cobertura.

“Com amparo no instituto da surrectio, na necessidade de tutela da boa-fé objetiva dos contratantes, da proteção das legítimas expectativas, bem como da vedação à adoção de comportamentos contraditórios, entende-se que, dadas as particularidades do caso, o comportamento omisso da operadora de saúde durante significativo lapso temporal, excepcionalmente, implicou a assunção da obrigação de prestação do serviço de assistência à saúde ao curatelado, na qualidade de dependente de sua irmã e curadora”, concluiu.

TRF4: Hospitais filantrópicos não podem lucrar com remédios

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a aplicação, aos hospitais beneficentes e filantrópicos do Rio Grande do Sul, da Resolução 02/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que determina aos estabelecimentos que prestam assistência à saúde, incluindo a farmácias de unidades hospitalares, que cobrem de pacientes ou de planos de saúde o valor de aquisição nos preços dos medicamentos, proibindo a prática de margem de lucro. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (22/6).

A ação foi ajuizada em outubro de 2018 pela Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS e pelo Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS.

As entidades requisitaram à Justiça que não fosse aplicada aos seus hospitais associados a Resolução 02/2018 da CMED, órgão vinculado ao Poder Executivo Federal. Segundo as autoras, a CMED editou resolução vedando aos estabelecimentos que prestam assistência à saúde, incluindo farmácias de unidades hospitalares, a aplicação de qualquer margem de lucro sobre o valor dos medicamentos fornecidos aos pacientes, obrigando-os a, somente, requerer o reembolso pelo preço de aquisição do produto.

Foi argumentado que a medida “gera prejuízos ao setor hospitalar, abalando o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de serviços médico-hospitalares, incluindo com o Sistema Único de Saúde”. As entidades afirmaram que a resolução, “ao aplicar a obrigatoriedade de ‘margem de lucro zero’, deixou de compensar os hospitais pelos custos de aquisição, transporte, armazenagem, manuseio, manipulação e rastreabilidade dos medicamentos”.

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2019, negou o pedido das autoras e elas recorreram ao TRF4.

A 4ª Turma da corte manteve a sentença de improcedência. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “a parte autora pretende obter a liberdade para a fixação dos preços incidentes sobre medicamentos fornecidos aos pacientes internados ou atendidos nos hospitais representados. Contudo, a Lei nº 10.742/03, que define normas de regulação para o setor farmacêutico e criou a CMED, é categórica ao prever que o comércio de medicamentos no país está sujeito à regulação que estabelece limites de precificação”.

Em seu voto, ele ainda considerou: “a resolução pretendeu afastar a imposição de sobrepreços aos medicamentos fornecidos a pacientes internados ou atendidos nos nosocômios, uma vez que, tratando-se de instituições que prestam serviços médico-hospitalares, o fornecimento de medicamento aos pacientes corresponde à parcela intrínseca de sua atividade, de forma que não é possível conceber a prestação desses serviços de forma dissociada da ministração de medicamentos”.

Ao confirmar a aplicação da medida para os hospitais associados às autoras, Aurvalle concluiu que “a CMED agiu dentro das atribuições por lei a ela instituídas, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto. Não se verifica motivo para suspender a resolução, porquanto ausente a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da norma, sendo certo que esta permanece alicerçada nos limites da Constituição e da Lei nº 10.742/03, razão pela qual não resta demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido”.

Processo nº 5065398-64.2018.4.04.7100/TRF

TJ/SC: Companhia aérea indenizará casal por sumiço de malas em Paris

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a empresa aérea francesa Societe Air France pelo sumiço de duas bagagens. No dia 17 de fevereiro de 2020, um casal embarcou em Florianópolis, fez escala em São Paulo e partiu em direção a Paris. Ao chegar ao destino, às 12h do dia seguinte, descobriu que as malas haviam ficado no Brasil.

De acordo com os autos, a autora estava grávida de 24 semanas e fazia uso de medicamentos. O autor é portador de uma doença e necessita de medicação contínua – os remédios estavam nas malas extraviadas. Um dia depois, por volta das 21h40min, o casal finalmente recebeu as bagagens no hotel.

Eles ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.204, mais R$ 10 mil por danos morais. A empresa, por sua vez, disse não ter havido dano nenhum, apenas um mero dissabor. Argumentou que o atraso de um dia para entrega da bagagem é mínimo e citou a previsão da ANAC de restituição de bagagem extraviada para voo internacional em até 21 dias.

Ao analisar o caso, o juiz singular negou a indenização por danos materiais, mas condenou a empresa a pagar ao casal R$ 4 mil pelos danos morais. Houve recurso dos autores.

Depois de minuciosa análise do Código de Defesa do Consumidor, o desembargador José Agenor de Aragão, relator da apelação, assinalou em seu voto que é inconteste a ilicitude dos atos praticados pela empresa e que “afigura-se indiscutível que a situação vivenciada pelos autores – extravio temporário de bagagem – ocasionou-lhes transtornos, nervosismo, angústia e aflição que transbordaram o mero dissabor”.

O valor da indenização, explicou o relator, deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade, da adequação e da proporcionalidade, razão pela qual manteve o valor fixado em 1º grau.

Já com relação ao dano material, prosseguiu Aragão, o casal comprovou a compra de roupas durante o extravio da bagagem, no valor de 212 euros, a ser convertido para reais na data da aquisição. Assim, ele reformou a sentença apenas neste ponto. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil

Processo n. 5001341-27.2020.8.24.0035/SC

TJ/DFT: Estudante que ficou em estado vegetativo após utilizar uma máquina de chope e sofrer choque elétrico, será indenizada

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Líquido Comercial de Alimentos a indenizar uma consumidora que sofreu choque elétrico ao usar uma máquina de chope. A autora sofreu danos neurológicos e se encontra em estado vegetativo. O colegiado entendeu que a mãe também sofreu abalo moral em razão do acidente.

Consta do processo que a autora, à época estudante universitária de 22 anos, estava em uma festa, quando, ao tentar se servir em uma máquina de chope fornecida pela ré, recebeu choque elétrico. Na ocasião, a estudante sofreu parada cardiorrespiratória, foi socorrida pelo SAMU e Corpo de Bombeiros e encaminhada ao hospital. Em razão do acidente, a autora vive em estado vegetativo. O acidente ocorreu em abril de 2018 em Núcleo Rural situado na área do Paranoá, região administrativa do Distrito Federal. Ela e a mãe pedem que a empresa seja condenada a indenizá-la.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília reconheceu que houve defeito na prestação de serviço e condenou a ré a indenizar as autoras pelos danos morais sofridos, bem como a pagar pensão mensal vitalícia à estudante. A Líquido Comercial recorreu sob a alegação de que as condições da máquina podem ter sido alteradas por terceiros.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que a ré praticou ato ilícito. O colegiado lembrou que a perícia realizada pela Polícia Civil do DF apontou que, quando estava em funcionamento, a máquina era “capaz de produzir choque elétrico em pessoas que nela tocassem, produzindo lesões que poderiam resultar, inclusive, em óbito”.

“O choque elétrico sofrido pela primeira autora ocorreu porque a chopeira fornecida no evento não apresentava a segurança necessária e esperada para a sua utilização, tanto que acabou por vitimá-la”, registrou. A Turma destacou que o laudo médico concluiu que há relação entre a descarga elétrica e as sequelas neurológicas sofridas pela autora.

No caso, de acordo com o colegiado, “o evento danoso violou os direitos de personalidade das apeladas-autoras, que, em intensidades diferentes, mas igualmente graves, foram atingidas”. “A jovem Ingrid (..) cuja condição é irreversível, e de outro lado, a Sra. Daniela, segunda autora, que, desde o evento, vivencia ininterruptamente a condição incapacitante da sua filha, o que certamente lhe ocasiona abalo psíquico e emocional, com imensurável tristeza, angústia e sofrimento”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 100 mil à estudante e de R$ 50 mil à mãe a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir os gastos com medicamentos, equipamentos, plano de saúde (coparticipação), insumos, alimentação especial, fisioterapia e cuidadoras e pagar pensão mensal vitalícia no valor de cinco salários mínimos. Ao manter o valor da pensão, o colegiado observou que a “autora era estudante universitária e está totalmente impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, pois o seu quadro é vegetativo e irreversível”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736312-32.2018.8.07.0001

TJ/GO: Golden Cross é condenada por reajuste abusivo de plano

Reajuste por idade não pode ser abusivo.


O plano de saúde Golden Cross foi condenado por cobrar reajuste de faixa etária acima do permitido pela Agência Nacional da Saúde (ANS). Dessa forma, a empresa deverá restituir as diferenças pagas na mensalidade por um consumidor, que ajuizou ação de revisão contratual. Os valores, contudo, devem ser aferidos por um perito contábil, conforme entendeu o desembargador Anderson Máximo de Holanda, em decisão monocrática.

O pleito do autor já havia sido deferido em primeiro grau, em sentença julgada pela 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia. Na ocasião, ficou definido que a parte ré deveria pagar a diferença de cerca de R$ 48 mil. O valor ainda seria apurado em sede de liquidação de sentença. Para garantir o pagamento, foi deferido, inclusive, penhora de bens da empresa.

Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador destacou a necessidade do cálculo do valor a ser restituído ser feito por um profissional capacitado, contrariando o pedido da defesa da ré, que não vislumbrava necessidade para tal. “Os autos principais não trazem documentos suficientes que permita a evolução dos reajustes, que deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença, conclui-se que sem perícia atuarial não há elementos seguros que embasem a manifestação judicial”.

O desembargador ainda frisou que a apuração do percentual “adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da nova faixa de risco, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do artigo52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que seja por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”.

Abusividade

Sobre as mudanças de valores conforme as faixas etárias, a Resolução nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define os limites a serem observados pelos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004. Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária devem ser fixados pela operadora, observando condições estabelecidas, como, por exemplo, o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o da primeira.

Veja decisão.
Processo AI n° 5345336-15.2022.8.09.0051


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