TRF3: Correios têm que entregar as correspondências diretamente nas casas de condomínio

Loteamento em Sorocaba possui ruas com CEP e casas numeradas.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP deferiu o pedido da administradora de um condomínio residencial e determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) entregue as correspondências diretamente nas residências dos moradores. A decisão, proferida em 29/6, é do juiz federal Marcos Alves Tavares.

A autora da ação sustentou que o loteamento possui autorização da Prefeitura para o fechamento perimetral por muros e portões e que o condomínio dispõe de logradouros públicos, casas numeradas e ruas com CEP. Acrescentou que, ainda assim, a ré se nega a entregar as correspondências de forma individualizada.

Para o magistrado, os loteamentos ou condomínios fechados são uma realidade que se espalha por todo o país de forma rápida e irreversível. “Constata-se uma realidade fática que, no entanto, não possui uma regulação específica da legislação federal.”

Em sua decisão, o juiz federal Marcos Alves Tavares salientou que a questão analisada é distinta da que ocorre em edifícios ou habitações coletivas horizontais de pequeno porte. “Neste caso, trata-se de um condomínio amplo, com ruas pavimentadas e casas numeradas, apresentando condições de acesso e segurança para que os Correios realizem a entrega individualizada das correspondências.”

O magistrado determinou que a empresa pública cumpra a prestação do monopólio de serviços postais no interior do loteamento.

Processo nº 5007549-22.2021.4.03.6110

TJ/SP julga inconstitucionais artigos de lei municipal que proíbem distribuição de impressos nas ruas

Violação ao direito da liberdade de expressão.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão do último dia (29), julgou inconstitucionais os artigos 18 e 19 da Lei nº 5.819/19, de São Caetano do Sul, que pretendiam vedar a distribuição de prospectos, panfletos e impressos nas ruas da cidade; impedir a circulação de material publicitário; e condicionar a distribuição de material de cunho jornalístico à aprovação de órgão vinculado à Prefeitura.

Para o relator do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, foi tolhido o direito à liberdade de expressão, manifestação do pensamento, informação e imprensa, além do direito ao exercício livre de atividade econômica. “Não cabe ao Poder Público Municipal obstar, previamente, o exercício de tais direitos, senão, se o caso, sancionar posteriormente quem, no exercício deles, ultrapassar limites jurídicos razoáveis e pré-estabelecidos”, completou.

Segundo o magistrado, é possível, em tese, a regulação de atividade panfletária, desde que feita a partir de critérios jurídicos razoáveis. “Seria admissível, por exemplo, prever restrições quanto à disseminação de conteúdo ofensivo ou propagandas sensíveis (relacionadas, por exemplo, ao uso de medicamentos ou substâncias nocivas), além da imposição de obrigações voltadas à manutenção da limpeza urbana. Tal não é o caso, em que a proibição é indistinta e afeta genericamente qualquer conteúdo, seja ele de ordem geral ou publicitária, à exceção apenas daqueles relacionados a assuntos institucionais”, afirmou.

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005580-45.2022.8.26.0000

TJ/GO: Dano moral em caso de queda de energia exige comprovação de prejuízo ou de demora em religamento

A interrupção do serviço de energia elétrica é assunto constante em demandas processuais cíveis e, para definir se os problemas causados ao consumidor geram danos morais presumidos, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás definiu diretriz em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O relator do voto foi o juiz Algomiro Carvalho Neto. Dessa forma, o colegiado entendeu que o dano moral será considerado nos casos em que houve prejuízos ou nos quais houve demora excessiva para o religamento da eletricidade.

O magistrado responsável pelo voto destacou que o serviço de energia elétrica tem natureza essencial e, quandro ultrapassar “o limite do tolerável é suficiente a configurar o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo”. Para o parâmetro, ele considerou 24 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana e 48 em área rural; conforme dispõe a Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, que estabelece os prazos para o religamento em caso de corte por falta de pagamento.

“Embora os prazos previstos no dispositivo transcrito não se refiram ao restabelecimento de energia elétrica em casos de suspensão por falha na prestação do serviço, servem como parâmetro para estabelecer o que se entende como prazo razoável para solução do problema, assim considerados os citados prazos”, elucidou o juiz Algomiro Neto.

Dessa forma, o relator explicou que os casos em que há a queda do serviço não se tratam de dano moral presumido, “havendo necessidade de comprovação do dano moral pelo consumidor nos casos de falha na prestação de serviço de energia elétrica, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos na resolução”.

O IRDR havia sido instaurado a pedido da juíza da 3ª Turma Recursal, Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que percebeu decisões conflitantes acerca. Agora, com a definição do colegiado, os demais processos que estavam sobrestados aguardando julgamento da causa piloto serão analisados. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de todos os arquivos.

TRT/RN: Motorista de caminhão de lixo não será indenizado por celular tomado em assalto durante o serviço

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano material para motorista que teve celular tomado em assalto ocorrido durante o serviço de coleta de lixo.

O motorista, contratado pela Vital Engenharia Ambiental S.A., alegou que foi vítima de assalto a mão armada, quando teve o seu aparelho celular subtraído por dois bandidos. Em razão disso, solicitou a condenação da empresa ao pagamento do valor de mil reais, a título de indenização pelo dano material sofrido.

A Vital Engenharia, por sua vez, alegou que não lhe pode ser imputada responsabilidade por qualquer prejuízo do motorista, pois não restariam presentes os requisitos característicos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal e dano.

O desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN, explicou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminha no sentido de considerar a responsabilidade objetiva (quando a empresa é responsável por assumir o risco da atividade econômica) com relação aos danos resultantes de assalto.

Mas isso somente ocorreria no caso de empregados que exerçam atividade de alto risco, como bancários e motoristas de carga e transporte coletivo.

“A atividade desenvolvida pelo reclamante (motorista de caminhão coletor) não se insere como de risco quando o tema debatido é ausência de segurança pública”, ressaltou ainda o magistrado.

Para ele, caberia, no caso, a responsabilização civil (quando o empregador tem responsabilidade direta pelo ocorrido).

Mas também não seria o caso, pois não estão presentes “ação ou omissão, dolo ou culpa na conduta da empresa”. Assim, “não há que se falar em responsabilidade civil pela indenização do dano material ora propalado”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e alterou o julgamento anterior da 9ª Vara do Trabalho de Natal. A Vara havia condenado a empresa ao pagamento do dano material solicitado pelo motorista.

Processo 0000605-11.2020.5.21.0009

TJ/DFT: Morador é condenado a pagar indenização por reforma barulhenta e fora de horário permitido

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou um morador de um condomínio a pagar ao vizinho indenização por danos morais e materiais, em razão dos transtornos causados ao residente do andar de baixo, devido ao barulho excessivo e danos ocasionados pela reforma de sua unidade habitacional, por vezes fora do horário permitido.

De acordo com a juíza, “a obra realizada pelo 1º réu, fora do horário definido pelo condomínio, após as 18 horas, de forma contínua, causa evidente incômodo excessivo, porque atrapalha o horário de descanso dos moradores, máxime dos vizinhos mais próximos, que ficam submetidos ao bate-bate de materiais e barulho alto de equipamentos comumente utilizados em obras de reforma e reparos, atrapalhando o bem estar do indivíduo, porque interfere na sua saúde física e mental, mormente em tempos de pandemia, no qual a maioria das pessoas permanece trabalhando em sua própria residência”.

Além disso, segundo a magistrada, o autor demonstrou que as obras feitas pelo vizinho do andar de cima, causaram vários danos no apartamento do autor, conforme fotografias juntadas à inicial, que retratam infiltrações no teto e danos na pintura. A juíza ainda observou que o valor dos prejuízos não foi contestado pelo réu, tornando-se incontroverso, além do que, segundo ela, é compatível com os danos ocasionados.

Como o réu não apresentou defesa, foi declarada sua revelia. Dessa forma, a juíza ressaltou que “hei por bem considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor, quanto aos danos causados pelo réu em relação a obra da sua unidade, a qual acarretou infiltrações no teto do banheiro, inclusive através do fio de luz, o que poderia causar curto-circuito e até um incêndio, conforme descrito na inicial e não contestado pelo requerido”.

Sendo assim, para a julgadora, houve ilícito civil por parte do réu, por abuso de direito, ao dar causa ao evento danoso, que acarretou o sofrimento psíquico da vítima, ante a gravidade das lesões que a afetou. Por estas razões, a magistrada condenou o morador a pagar ao autor, como compensação por danos morais, o valor de R$ 5 mil e, ainda, o valor de R$ 4 mil, a título de danos materiais. Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709354-77.2021.8.07.0009

TJ/RN determina pagamento de danos morais por desconto indevido em empréstimo não contratado

Cliente que sofreu descontos sucessivos em seu benefício previdenciário deverá ser indenizado com a quantia de R$ 5 mil. A decisão é da Terceira Vara Cível da comarca de Mossoró. Os descontos ocorreram sem que tenha sido realizado nenhum negócio jurídico entre as partes.

Conforme consta no processo, entre os meses de fevereiro e outubro de 2020 foram realizados sucessivos descontos no benefício da demandante por meio de empréstimo consignado no valor de R$ 11,25, totalizando R$ 101,25 e, apesar de seguidas tentativas de tentar resolver a questão administrativamente junto a instituição financeira demandada, a cliente não conseguiu reaver a quantia descontada, nem a nulidade do empréstimo que não foi por ela solicitado.

Ao analisar o processo, o magistrado Flávio Mello indicou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao presente caso, e demarcou “a autora na condição de correntista do banco réu, utilizando-se dos serviços bancários oferecidos” para a manter sua conta corrente e receber os proventos de aposentadoria, “ocupando a condição de consumidor”.

Em seguida, em razão da ausência de documentos que demonstrem a intenção da parte autora em realizar o empréstimo, o juiz reconheceu “a ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando dados da autora, realizou negócio jurídico junto ao réu”.

O juiz apontou que o dinheiro indevidamente “entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar as desvantagens decorrentes”. E acrescentou que a questão principal “é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente”.

Além disso, o magistrado fez referência a teoria do risco, aplicada aos casos enquadrados no CDC, lembrando que em consonância com tal teoria “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”.

Em relação à indenização por danos morais estabelecidos na sentença, o juiz ressaltou que o valo corresponde aos “ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida”, e mencionou que os prejuízos sofridos pela parte autora geraram “rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor”.

TJ/MT: Erro médico – Paciente deve ser indenizado em R$ 25 mil por ter fragmentos de vidro no punho após cirurgia

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação em ação de indenização por danos decorrente de erro médico, ajuizada em desfavor do Município de Rondonópolis, que terá que pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos a um homem atendido em hospital municipal onde ocorreu erro médico.

O homem entrou com ação de indenização contra o município após ter sido vítima de um acidente de trânsito, no dia 21 de agosto de 2013, e foi encaminhado ao Pronto Socorro Atendimento Municipal. Na oportunidade, foram realizados raios-x no ombro esquerdo, tendo sido informado não haver problemas mais sérios no membro, já no punho esquerdo foram realizados a assepsia e sutura.

Depois de alguns dias, o homem percebeu que as dores não passavam e ficaram mais intensas e voltou à unidade de saúde onde realizou mais alguns exames, o que se repetiu por mais vezes até que precisou passar por mais uma cirurgia, de astroscopia. Quando ajuizou a ação, inclusive, aguardava novo procedimento cirúrgico. Afirma ainda que não houve prestação médica adequada e por isso, teve sequelas, como perda do líquido e cartilagem.

Ele, então, procurou um médico particular que diagnosticou inúmeros fragmentos de caco de vidro no punho esquerdo e ruptura do tendão do dedo mínimo.

O relator do processo, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, teve voto acolhido por unanimidade pelos desembargadores Luiz Carlos da Costa e Helena Maria Bezerra Ramos e pelo juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki. A decisão fixou danos estéticos em R$ 5 mil, mas rejeitou a majoração de danos morais para R$ 50 mil.

Apelação cível: 0002725-14.2016.8.11.0003

TJ/RN: vício oculto em automóvel gera indenizações para cliente

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve determinação imposta a uma concessionária e a uma loja de automóveis, as quais deverão realizar o pagamento de indenizações moral e material para uma cliente, cujo veículo comprado apresentou vícios durante o prazo de garantia contratual. A peça recursal alegou, dentre vários pontos, que o laudo pericial não teria constatado problemas no veículo adquirido e que se trataria de “mera irresignação” da compradora, diante de alguns problemas que teriam sido solucionados “sem custo”. Alegações não acolhidas pelo órgão julgador, que, no caso dos autos, destacou que se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

“Por se tratar de relação jurídico-material, em que, de um lado, as empresas apelantes figuram como fornecedoras de produtos e, do outro, a apelada se apresenta como destinatária dos serviços”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator do recurso.

De acordo com os autos, o automóvel fornecido apresentou “vários vícios incompatíveis” com um carro zero quilômetro, tendo apresentado ruídos na embreagem, ocasionados por vazamento de óleo na garagem, após o serviço na concessionária, persistência do barulho, acendimento das luzes de bateria e arrefecimento, superaquecimento com transbordamento do líquido de arrefecimento e óleo que se misturam a pedaços de algo semelhante a uma correia, com sucessivas idas e vindas à concessionária.

De acordo com o relator, conforme a prova documental e a pericial, ficou demonstrado que os defeitos, apresentados pelo veículo, por diversas vezes, com repetição de problemas mesmo após a substituição de peças que, em tese, deveriam ter corrigido o dano, evidenciam vícios ocultos do veículo decorrentes de defeito de fabricação, em relação ao qual a concessionária e a montadora não se desincumbiram de provar a sua inexistência.

“Tampouco uma solução razoável para os problemas ou ainda qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pelo que deixaram de cumprir o disposto no artigo 373, do CPC”, enfatiza o relator.

Apelação Cível Nº 0802348-31.2018.8.20.5001

TJ/DFT: Loja de pneus ERS Pneus é condenada a indenizar idosa por não prestar informação adequada sobre serviço em carro

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a ERS Pneus e Serviços Automotivos a indenizar uma consumidora idosa por não informar, de forma adequada, os produtos e serviços que foram realizados no veículo, o que configura falha na prestação do serviço. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que contratam.

Consta no processo que a autora, à época com 76 anos, foi ao estabelecimento da ré para trocar os quatro pneus. Narra que o orçamento proposto para a realização do serviço foi de R$ 1.650 e que foram oferecidos, de forma gratuita, os serviços de alinhamento, balanceamento e higienização de ar-condicionado.

A autora conta que, após iniciar o serviço, os funcionários da empresa indicaram a existência de problemas na barra de direção e nas velas, o que representava um acréscimo de R$ 2.310. Narra que autorizou os dois serviços, mas que, ao ir buscar o carro, foi surpreendida com o valor final de R$ 8.750. Afirma que não autorizou alguns produtos e serviços realizados e que precisou pagar a mais para receber o veículo. Pede para ser indenizada.

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília observou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC garante ao consumidor hipervulnerável, como os idosos, “o desfazimento do negócio, quando o fornecedor se prevalece da hipossuficiência do consumidor, em virtude de sua idade e condição social para impingir-lhe determinado produto”. O magistrado concluiu que a situação causou humilhação à consumidora e condenou a ré a restituir o valor pago pelos serviços não autorizados e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

A ré recorreu da condenação sob o argumento de que a consumidora teria sido informada, de forma adequada, sobre todos os serviços e produtos, como exige a lei, e os teria autorizado. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma destacou que a loja não observou o dever de informação. O colegiado observou que as provas do processo mostram que a ordem de serviço foi emitida às 9h09 e o pagamento feito ao meio dia.

“Considerando-se que o pagamento dos serviços foi realizado após sua execução, de tais documentos se extrai que o trabalho da ré teria que ter sido feito em aproximadamente 3 horas, o que à evidência não parece crível, dada a quantidade de serviços executados. Disso se conclui, então, que a dita OS não foi documento emitido previamente à realização dos serviços, mas se trata sim de documento “de saída”, providenciado e entregue à autora no ato da devolução do automóvel”, registrou.

Os documentos do processo mostram ainda que foram realizados e cobrados serviços que não estavam previstos no “check up de veículo”, o que, de acordo com a Turma, “leva à conclusão de que não poderiam ter sido realizados, tampouco cobrados”. O colegiado observou ainda que consta na nota fiscal a “cobrança dos serviços de alinhamento e balanceamento que teriam sido ofertados gratuitamente”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 4.790,00, bem como na pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701912-05.2022.8.07.0016

Mulher tem sobrenome trocado por ‘vagabunda’ em cartão de crédito e pede indenização de R$ 50 mil

Uma mulher, que preferiu não ser identificada, teve o sobrenome trocado pelo xingamento de “vagabunda” no cartão de crédito. A vítima, de 29 anos, entrou com processo por danos morais e pede indenização de R$ 50 mil pela situação vexatória.

Ao receber a correspondência, em Campo Grande/MS, a mulher disse ter ficado completamente constrangida.

“A minha cliente me procurou logo depois que recebeu o cartão. Ela me disse que estava em casa em uma confraternização com amigas e tinha deixado para abrir o envelope em que o cartão estava depois do serviço. Quando abriu o papel, leu ‘vagabunda’ no cartão, ela disse ter começado a dar risada, mas depois se deu conta do que tinha acontecido”, detalha o advogado Ederson Lourenço, que representa vítima no processo.

Lourenço detalhou que a cliente havia pedido o cartão de crédito e dois dias depois o objeto chegou. Até então, na correspondência, o nome da mulher estava correto, a surpresa maior foi quando abriu e viu o xingamento no cartão.

O advogado descreve o caso como “humilhante e vexatório”.

O que diz o banco
Em nota, o C6 Bank, banco que enviou o cartão, disse que acompanha o processo e que se coloca à disposição dos clientes para “apurar todos os casos”, mas que não pode fornecer informações.

Fonte: amodireito.com.br

 


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