TJ/SC: Empresa é condenada por hospedar turista em alojamento para pessoas carentes na França

A Justiça da Capital condenou uma plataforma online de reserva e locação de acomodações a indenizar e reembolsar um usuário por uma hospedagem frustrada na França. O motivo: ao chegar ao local, o viajante constatou que o endereço se tratava de um alojamento social, utilizado para pessoas carentes, e que não era permitida a sublocação a turistas. Embora o espaço não correspondesse ao anúncio que motivou a reserva, o usuário recebeu apenas parte do valor retido – até encontrar outra acomodação para ficar, ele utilizou apenas duas das 11 diárias previstas.

A sentença é da juíza Janine Stiehler Martins, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha. Além de ressarcir o usuário em R$ 3,7 mil pela hospedagem não usufruída, a empresa também deverá indenizá-lo em R$ 8 mil, a título de danos morais. Sobre os valores serão acrescidos juros e correção monetária.

Em contestação, a plataforma de hospedagem alegou que a responsabilidade pelo anúncio e pela acomodação é do anfitrião. Também justificou que o hóspede teve acesso à localização do imóvel antes de realizar a reserva, de forma que seu descontentamento não poderia ser atribuído ao anfitrião ou à empresa. Sustentou, ainda, que o usuário não contatou a plataforma dentro do prazo ou apresentou provas robustas e contundentes do problema.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que o autor da ação apresentou extenso histórico de conversas mantidas com a plataforma, em que detalhava os problemas da acomodação. Inclusive, prosseguiu a juíza, a plataforma informou que os anúncios do anfitrião foram suspensos, o que indica irregularidade na oferta em questão.

Assim, a sentença impôs a restituição integral do valor pago pelas reservas, subtraídas as duas diárias usufruídas. Em relação ao dano moral, escreveu a juíza Janine, é incontroverso que o imóvel alugado por meio da plataforma requerida era impróprio para a estadia de turistas.

“Pode-se, portanto, presumir que o requerente precisou diligenciar nova acomodação, quando já estava na França, o que certamente foi capaz de frustrar as expectativas e o planejamento do início de suas férias, ante ao tempo dedicado para resolver o cancelamento da hospedagem, devolução das chaves e mudança de local”, anotou.

A pena considera que a empresa não prestou qualquer assistência ao autor para nova reserva, assim como negou o reembolso das diárias não usufruídas. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002961-35.2022.8.24.0090

TJ/SP: Transferência de veículo é declarada nula por ser fruto de golpe em plataforma online

Autor teve posse do veículo restituída.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Cristiane Vieira, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, que declarou nula uma transferência de veículo e restituiu sua posse ao antigo dono, pois se tratava de golpe em plataforma de compra e venda.

De acordo com os autos, o autor da ação anunciou a venda de seu automóvel pelo valor de R$ 20 mil. Foi procurado pelo golpista, que se passou por pessoa interessada no veículo com o intuito de coletar dados e anunciar a venda do mesmo carro por R$10,5 mil. Marcaram encontro para vistoria do carro, mas o suposto comprador enviou pessoa interessada em seu anúncio de menor valor. Para que o golpe desse certo, o estelionatário convenceu ambos a não discutirem valores. O real comprador avisou ao golpista que ficaria com o veículo. Imediatamente, o criminoso enviou ao autor comprovante de pagamento no valor de R$ 20 mil e, no mesmo dia, formalizaram a transferência do veículo para o nome da apelante, esposa do comprador. Após consultar suas movimentações bancárias, o autor verificou que o depósito não havia sido realizado e que o comprovante era falso. O golpista não atendeu mais suas ligações.

A desembargadora Angela Lopes, relatora do recurso, destacou que ambas as partes foram vítimas de estelionato praticado por terceiro, “cediço que o estelionatário a ambos manipulou, convencendo-os de situações de fato e de direito inexistentes”. “Todos se ativeram às recomendações do estelionatário em razão de terem sido ludibriados quanto a circunstâncias afetas à negociação”, pontuou.

Para a magistrada, é de rigor a anulação do ato jurídico entre as partes e a reintegração do autor na posse do bem, pois toda a transação foi feita, na verdade, com o estelionatário. Além disso, suas vontades quanto ao objeto do contrato não coincidiram (venda de veículo por R$ 20 mil e aquisição deste por R$ 10,5 mil), “ausente quitação sequer parcial do preço junto ao alienante, que nada recebeu”.

Participaram do julgamento os desembargadores Dimas Rubens Fonseca, Ferreira da Cruz, Berenice Marcondes Cesar e Marcelo L. Theodósio.

Processo nº 1013290-61.2020.8.26.0003

TJ/ES: Azul indenizará candidato eliminado de concurso após atraso em voo

A decisão foi proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.


Um candidato, que após passar nas fases iniciais de um concurso, perdeu a etapa de averiguação e foi eliminado do certame, devido a atraso em voo, deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi proferida pelos desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Segundo o processo, o passageiro havia comprado uma passagem de Vitória a Recife, com conexão em Belo Horizonte, para participar de uma etapa de aferição de veracidade do processo seletivo para uma empresa de transporte e logística de combustíveis. Contudo, o voo que partiria de Vitória teve um atraso de uma hora, o que fez com que perdesse a conexão para o destino final. Além disso, a empresa aérea remanejou a passagem para as 9 horas do dia seguinte, o que acarretou a eliminação do candidato.

Segundo o relator do processo, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, “ao adquirir o serviço da empresa de companhia aérea, o consumidor criou a legítima expectativa de chegar em Recife, destino final, no dia e horário contratados, sendo certo que o atraso de quase 12 (doze) horas, além de prolongado e injustificável, ocasionou, como dito antes, a eliminação do autor do concurso público que estaria se submetendo”.

Diante dos fatos, o relator entendeu, assim como a juíza de primeiro grau, que a situação vivenciada pelo candidato ultrapassou o mero dissabor de uma simples perda de prova de concurso, visto que já havia sido aprovado nas fases anteriores do certame e convocado para averiguação, o que não teria ocorrido devido à falha na prestação de serviços da companhia aérea. Por tais razões, o relator majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da Câmara.

Processo n° 0005059-96.2018.8.08.0047

TJ/GO: Unimed terá que autorizar terapia oncológica em associada

Uma mulher diagnosticada com neoplasia no pulmão, conseguiu no 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, que o seu plano de saúde (Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico) autorize o tratamento prescrito pela sua médica, consistente em terapia oncológica com quimioterapia sistêmica e protocolo de medicação. A decisão, em tutela de urgência, é do juiz Eduardo Perez Oliveira e a medicação é a seguinte: Amilta 500 mg/m² WV, em 10 min associado a Platamine CS, AUC 5 e EV e Keytruda 200 mg EV, administrados no D1 a cada 3 semanas pré 4 ciclos, seguidos de Amilta 500 mg/m² EV e Keytruda, 200 MG ev, a cada 3 semanas de manutenção, sob pena de bloqueio da verba necessária via SISBAJUD e apuração do crime de desobediência por parte do gestor responsável pela autorizações.

Conforme os autos, em abril de 2022, a mulher foi diagnosticada com neoplasia no pulmão, sendo recomendada terapia com os medicamentos Taxol e Keytruda, ambos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Alega que houve negativa no plano de saúde em razão da carência contratual, a qual é refutada pelo autor com base na urgência médica. Da declaração de conhecimento de doenças que possui ao firmar o plano em fevereiro de 2022, ela declarou não conhecer ser portadora de neoplasia, mas que teve pedra nos rins em 1979.

Por sua vez, o plano de saúde alegou que os medicamentos pleiteados não são de cobertura obrigatória, pois não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estando desobrigada de fornecer medicamentos para tratamento domiciliar.

Ao decidir, o juiz Eduardo Perez Oliveira observou que as partes não controvertem sobre a carência, mas essencialmente sobre a necessidade de cobertura ou não como base no rol. Para ele, “a questão mais sensível aqui, e que não pode ser examinada de forma leviana, é se a parte autora faz jus ao conceito de urgência para a tutela pretendida. Embora a lei de regência dos planos de saúde mencione as hipóteses de urgência ou emergência no art. 35-C (Lei nº 9.656/1998) de forma taxativa, é inegável que a situação da parte autora, embora não seja de risco imediato (emergência), precisa de intervenção breve”. O magistrado pontuou que a não intervenção com brevidade, isto é, poucos dias para o início, resultará em sofrimento imenso e posterior óbito. “Presente, assim, o risco ao bem da vida necessário para a concessão da tutela”.

Probabilidade do direito alegado

Sobre a probabilidade do direito alegado, o juiz ressaltou que a Lei nº 9.656/1998 foi recentemente alterada pela Lei nº 14.307/2022, e quanto aos tratamentos neoplásicos vale especial atenção ao previsto nos art. 10,§6º e 12, I,c e II, g. Em síntese, se o medicamento para tratamento antineoplásico tiver registro na Anvisa terão cobertura obrigatória em conformidade com a prescrição médica.

O magistrado salientou, ainda, que em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento não vinculante, de que o rol será taxativo se houver opção para tratamento nele. Se não houver, não é. “Bastante evidente. Cabe ao autor o ônus da prova de que o que está no rol é insuficiente e da eficácia e segurança daquilo que pleiteia. Além disso, o item não pode ter sido indeferido expressamente pela ANS, deve existir demonstração de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidência e recomendação dos órgãos técnicos de renome”, pontuou.

Eduardo Perez destacou que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus) no feito “deve ser aqui visto como o elemento essencial, porque, de maneira isenta, informa ao magistrado consulente os elementos objetivos necessários para o deslinde da demanda, e, conforme trechos já destacados, a conclusão foi enfática no sentido de que os medicamentos, embora não previstos no rol da ANS, não possuem nele equivalente, ou seja, não existe substitutivo terapêutico para o prescrito, e nem a parte ré de desincumbiu de demonstrá-lo”. Dessa forma, seja pela nova alteração legal, seja à luz do novo entendimento do STJ, a parte autora faz jus à tutela antecipada, concluiu o juiz sentenciante.

Três orçamentos

Ainda na decisão, o juiz determinou que “caso a ré se negue a realizar o tratamento, fica autorizada a parte autora a juntar três orçamentos aos autos do procedimento pretendido, ou, em sua impossibilidade devidamente fundamentada e justificada, dois ou apenas um orçamento. Sem nova conclusão, promova-se ao bloqueio da verba da parte ré via SISBAJUD, e o valor será entregue diretamente ao hospital a realizar o tratamento de forma gradual após a comprovada realização de sessão, mediante alvará judicial”.

Processo nº 5313408-46.2022.8.09.0051

TJ/RN: Recusa de internação por plano de saúde gera indenização a paciente

Em recente decisão, a 2ª Câmara Cível do TJRN ressaltou, mais uma vez, que, conforme disposição do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem incompatível com a legislação. O destaque ocorreu no julgamento de um recurso, movido por duas empresas da área. Foi determinado a ambas, em primeira instância, o pagamento de indenização por danos morais, para um paciente diagnosticado com pneumonia grave, cuja internação hospitalar foi negada, sob o argumento de necessidade em cumprir o prazo de carência.

Para o órgão julgador, que manteve a decisão de primeiro grau, ao ficar demonstrado que a internação era de urgência e não eletiva, não cabia ao plano de saúde negar a autorização, sob o argumento de que a carência ainda não tinha sido cumprida completamente, devendo ser relevada a limitação às 12 primeiras horas, conforme estabelecido na Súmula 302 do STJ.

Segundo os autos, o autor/apelado foi diagnosticado com pneumonia grave e necessitou de internamento, devidamente relatado e solicitado pela médica que o assistiu, cujo teor informa que o paciente é portador de ‘distrofia miotônica’, dando entrada no pronto socorro com quadro de IRPA, SpO2 de 85%, febre e dispneia.

“Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, parágrafo 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ”, enfatiza o desembargador Virgílio Macedo Jr, relator do recurso movido pelas empresas.

De acordo com a decisão, a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia na saúde de qualquer pessoa, sobretudo em se tratando de paciente acometido da necessidade urgente de procedimento cirúrgico, “abalado e fragilizado com a doença”.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por erro na indicação de local de enterro

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar o filho de uma mulher, cujos restos mortais não foram encontrados no túmulo de sepultamento. O colegiado destacou que houve prestação defeituosa dos serviços públicos do cemitério, que à época era administrado pelo ente distrital.

Consta no processo que a mãe do autor foi sepultada em um jazigo do Cemitério Campo da Esperança em 1972. Ele narra que,durante a exumação em 2017, foi constatado que os restos mortais que estavam na sepultura eram de uma criança. O autor afirma que não autorizou a mudança de localização e nem o sepultamento de outro corpo no túmulo pertencente à família. Informa ainda que a administração do cemitério não conseguiu localizar os restos mortais da mãe. Pede para que tanto o Campo da Esperança Serviços LTDA quanto o Distrito Federal sejam condenados a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha no serviço prestado pelo Distrito Federal, responsável pela administração do cemitério em 1972 e o condenou a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que não foi comprovado que houve falha na indicação do local do sepultamento da mãe do autor. Afirma ainda que não ficou demonstrado que houve exumação dos restos mortais em período anterior à concessão do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve “inaceitável equívoco na indicação do local de sepultamento”. O colegiado observou que as provas do processo mostram “a absoluta falta de critério do Distrito Federal na gestão de documentos administrativos do cemitério de modo a garantir segurança às informações neles registradas”.

O colegiado pontuou ainda que “dada a inexistência de elementos de convicção afirmativos de que tenha havido exumação autorizada dos restos mortais (…) e sua transferência consentida para outro túmulo, possível se afigura certificar ter ocorrido erro na indicação do jazigo em que feito seu sepultamento”. No entendimento do colegiado, há relação entre a falha na prestação do serviço público de cemitério pelo DF e o dano sofrido pelo autor.

“Ultrapassa o mero dissabor a má prestação dos serviços de cemitério ofertados pelo Distrito Federal, que nenhum meio dispôs ao autor para a ele permitir localizar os restos mortais de sua genitora”, destacou. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702007-68.2018.8.07.0018

TJ/SC: Erro médico: Estado indenizará manicure que passou por 6 cirurgias e mais 35 dias em UTI

Uma manicure de São José será indenizada pelo Estado em R$ 19,9 mil por danos morais e estéticos resultantes de atendimento médico equivocado, que lhe custou a realização de seis intervenções cirúrgicas, 35 dias de internação em unidade de terapia intensiva (UTI), um ano com uso de bolsa-reservatório externa e inúmeras sequelas físicas – entre elas a síndrome do intestino curto.

A decisão, de lavra do juiz Otávio Minatto, titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, foi confirmada nesta semana em julgamento de apelação pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Os fatos, registrados em hospital do Estado instalado naquele município, ocorreram em janeiro de 2011.

Segundo os autos, a mulher procurou atendimento no estabelecimento em 2 de janeiro daquele ano, com desconforto abdominal. Após consulta, entretanto, nada de mais grave foi atestado e ela acabou liberada para retornar para casa. Passados cinco dias, em 7 de janeiro, sem suportar mais as dores, ela voltou a procurar o hospital e então recebeu o diagnóstico de rompimento do apêndice.

A partir desse ponto, a manicure viveu autêntica via-crúcis até receber alta, com sequelas permanentes. “O acervo probatório demonstra cabalmente a negligência da equipe médica do hospital”, anotou o desembargador Boller. Segundo ele, documentos e perícia médica atestam o histórico dos fatos e não deixam dúvidas sobre os danos e sequelas experimentados pela paciente.

A câmara, ao analisar o recurso, manteve o dever do Estado em pagar indenização pelos danos morais e estéticos sofridos pela mulher, assim como o valor arbitrado pelo juízo de origem. Rechaçou, contudo, pleito da autora sobre lucros cessantes. Neste ponto, o colegiado também seguiu o voto do relator no sentido de que não foram produzidas provas a esse respeito. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0012719-22.2013.8.24.0064

TJ/MA: Cobrança abusiva em conta de água gera indenização

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença para indenizar moradora de São José de Ribamar, após ter recebido cobrança abusiva de mais de R$ 14 mil reais em apenas um mês de consumo de água em sua residência. A decisão unânime foi proferida nesta quinta-feira (7/7), em sessão por videoconferência.

Segundo a decisão, que manteve a sentença do Juízo de base, a proprietária de um imóvel em São José de Ribamar recebeu entre os meses de janeiro e março de 2020 cobrança de tarifas abusivas, quando comparadas aos demais meses anteriores, pela empresa BRK Ambiental – Maranhão S/A.

Ao receber a cobrança com o aumento desproporcional, a moradora foi surpreendida posteriormente com a suspensão do fornecimento de água, sem qualquer notificação. Ao ingressar com a ação na Justiça, em sede de tutela antecipada (decisão que adianta efeitos da decisão final) teve o pedido atendido, para a religação do abastecimento de água imediato e suspensão das cobranças em valores desproporcionais.

Em sua defesa, a empresa alegou que houve corte no local por inadimplência das faturas dos meses em questão e que a cobrança dos serviços efetivamente consumidos constitui exercício regular do direito, por conta da suposta inadimplência. A BRK Ambiental também afirmou que o valor considerado elevado não se deu por falha na prestação do serviço, mas sim pela efetiva utilização de água no imóvel, e regularmente aferida por medidor, pontuando a legalidade das cobranças e, consequentemente, a inexistência de irregularidade.

Após análise do órgão julgador, foram constatadas cobranças desproporcionais em relação aos consumos aferidos anteriormente. “É de fácil constatação que o valor cobrado em janeiro de 2020, R$ 14.674,09, é expressivamente superior àqueles que usualmente eram apurados na unidade, conforme se pode extrair do próprio histórico contido nas demais faturas”, cita a sentença.

A decisão do órgão colegiado, composto pelos desembargadores Marcelino Everton (relator do processo), Cleones Cunha e Sebastião Bonfim, manteve a sentença do juiz Cristiano Simas, dando razão à moradora e determinando que a empresa de abastecimento de água cancele e refature as contas de consumo dos meses em que foram constatados aumento abusivo da tarifa. A empresa foi condenada a indenizar a proprietária no valor de R$ 2 mil reais.

STJ: Unimed terá de ressarcir consumidor por cirurgia feita fora da rede credenciada após negativa de cobertura

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que uma operadora de plano de saúde terá de ressarcir um cliente das despesas com cirurgia para colocação de marca-passo, realizada fora da rede credenciada depois que a cobertura pelo plano foi indevidamente negada. O colegiado, porém, limitou o ressarcimento aos valores da tabela de preços do plano de saúde contratado.

A decisão reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que havia condenado a operadora a indenizar integralmente os custos da operação, bem como os gastos como hospedagem e alimentação. No entanto, foi mantida a indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Após o plano negar a realização do procedimento, o consumidor, que mora em Vitória, se submeteu à cirurgia em um hospital renomado de São Paulo. A seguir, pediu em juízo o ressarcimento integral dos valores gastos (danos materiais), inclusive com acompanhante, e indenização por danos morais – o que foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias.

Enfermidade causava risco de morte
Inicialmente, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso da operadora para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, sob o fundamento de que o consumidor pretendeu impor unilateralmente o pagamento de hospital de altíssimo custo, localizado em outra capital, em vez de ajuizar ação para obrigar o plano a cobrir o tratamento.

Contra essa decisão, o segurado interpôs agravo interno para a turma, que foi acolhido nos termos do voto do ministro Marco Buzzi. De acordo com o magistrado, depreende-se da sentença e do acórdão recorrido que a negativa de cobertura foi indevida, a colocação de marca-passo era imprescindível e havia urgência, pois o quadro de arritmias causava risco de morte.

Na avaliação do ministro, as alegações do plano de saúde – de que o tratamento não estaria coberto pelo contrato e de que a cirurgia foi realizada fora da rede credenciada e da área de abrangência – não podem ser analisadas, pois não foram debatidas nas instâncias ordinárias e porque seria necessário o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Limitação ao preço de tabela afasta enriquecimento indevido
Marco Buzzi lembrou que, conforme o entendimento da corte, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticada no respectivo produto (REsp 1.575.764).

No caso dos autos, afirmou, em razão de a operadora ter recusado indevidamente o tratamento, é cabível o reembolso pleiteado, no limite da tabela de preços do plano, excluídas as despesas que fogem à cobertura contratual, como hospedagem, transporte e alimentação.

“A limitação de reembolso ao valor de tabela afasta qualquer possibilidade de enriquecimento indevido do usuário ao se utilizar de profissional ou hospital de referência que, muitas vezes, demandam altas somas pelo trabalho desempenhado”, apontou.

O ministro também observou que o dano moral fixado em R$ 10 mil, em razão da negativa de cobertura do tratamento cirúrgico, “é absolutamente razoável frente ao abalo sofrido pelo autor e encontra-se nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1933552

TRF3: Caixa deve indenizar mulher em R$ 12 mil por queda em agência bancária

Para os magistrados, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) indenizar uma mulher em R$ 12 mil por danos morais em virtude de lesão corporal ocasionada por queda sofrida em agência bancária localizada em São Bernardo do Campo/SP.

Para os magistrados, provas juntadas aos autos confirmaram a ocorrência do acidente, bem como a falha na prestação de assistência.

“A Caixa está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido na Lei 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação”, destacou o desembargador federal relator Carlos Francisco.

De acordo com o processo, a autora relatou que caiu ao entrar em agência localizada na cidade de São Bernardo do Campo/SP, devido a um degrau sem sinalização. Com a queda, bateu o pescoço e o braço direito em uma mureta de concreto.

Ela sustentou que não recebeu socorro de nenhum funcionário do estabelecimento e que só obteve a ajuda de clientes. Após registrar boletim de ocorrência, foi encaminhada ao Instituto Médico Legal. O laudo do exame apontou lesões graves. Por fim, a autora declarou que sofre com dores e precisa produtos farmacêuticos e medicamentos.

Com isso, acionou o Judiciário pedindo indenização por danos morais. A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo julgou o pedido improcedente, e a autora recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator explicou que foi demonstrado que a mulher sofreu uma queda no interior da agência por ter um piso elevado sem a devida sinalização. “Pela narrativa e documentação acostada aos autos, verifica-se que não houve apenas mero desconforto no evento ocorrido, mas sim efetivo dano moral, diante da lesão física comprovada por laudo médico”, afirmou.

Para fixar a indenização, o magistrado ponderou a reparação do dano e o ônus ao responsável, considerando os deveres fundamentais previstos na legislação, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor.

Assim, por unanimidade, a Segunda Turma condenou a Caixa ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais.

Apelação Cível 5001878-74.2019.4.03.6114


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