TJ/AC: Lojas Americanas são condenadas por vender TV com defeito e não realizar troca

Consumidor adquiriu TV com defeito e loja não realizou troca por produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nem apresentou solução para o problema.


A 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais negou apelação, mantendo, assim, condenação de empresa varejista ao pagamento de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 7.105 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), da última sexta-feira. 15, considerou, no entanto, que o valor estipulado em reparação à imagem e honra do consumidor não é adequado às peculiaridades do caso, merecendo revisão por parte do órgão de apelações do Sistema de Juizados Especiais.

Entenda o caso

De acordo com os autos, a empresa foi condenada pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Xapuri ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. O consumidor alegou que adquiriu uma televisão que apresentou defeito (vício), mas que a demandada não efetuou a substituição do aparelho, afrontando direito do consumidor. A sentença assinala a comprovação tanto da falha na prestação de serviço quanto do dano moral alegado pelo demandante.

A empresa varejista apresentou recurso junto à 1ª TR, sustentando, em síntese: que não houve falha na prestação dos serviços, que não é possível realizar troca do produto e que os danos morais não ocorreram de fato, requerendo, assim, a reforma total ou parcial da sentença.

Foi requerida ainda, alternativamente, a diminuição do valor estipulado para a indenização por danos morais, na forma fixada pelo JEC da Comarca de Xapuri.

Recurso rejeitado

A magistrada relatora Olívia Ribeiro entendeu que a sentença foi justa e adequada, não merecendo reforma do mérito, mas tão somente ajuste no valor da indenização, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A juíza de Direito relatora também registrou que a existência do vício não foi contestada pela empresa, tendo restado demonstrado “descaso por parte da recorrente que, até a presente data, não substituiu o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou apresentou qualquer solução ao consumidor”.

“(Os) transtornos ao recorrido (…) excederam os limites do mero aborrecimento, configurando abalo que foge à normalidade e interfere no comportamento psicológico do indivíduo capaz de ensejar a reparação civil”, registrou a magistrada no voto perante o Colegiado de juízes de Direito.

Por fim, Olívia Ribeiro decidiu por manter a sentença pelos próprios fundamentos e fixar o valor da indenização em R$ 4 mil, considerado mais adequado ao caso concreto. O voto da relatora foi acompanhado de maneira unânime pelos demais juízes de Direito que compõem a 1ª Turma Recursal.

Processo: 0701666-38.2021.8.01.0007

TJ/SC: Carbonífera indenizará donos de terras por secar açude e poço artesiano

Uma empresa carbonífera foi condenada a indenizar produtores rurais por conta de intervenções decorrentes da extração mineral que causaram danos no poço que abastecia uma propriedade agrícola. Segundo prova pericial, os danos se deram em virtude da acomodação geotécnica local que comprometeu a captação de água para irrigação. No local eram cultivadas plantações de leguminosas, bananas e criação de animais. A decisão é da juíza Karen Guollo, da 1ª Vara da comarca de Urussanga.

Os proprietários do imóvel alegaram que, aproximadamente desde 2016, passaram a perceber que o poço que abastecia a propriedade, bem como uma fonte secundária de captação de água (olho d’água) secavam, com progressiva diminuição de seus níveis. Uma visita ao local feita pelo Departamento Nacional de Proteção Mineral (DNPM) verificou que a empresa ré exerceu atividade mineradora no subsolo da propriedade, o que ocasionou movimentação do solo e os danos observados.

Além disso, laudo pericial também demonstrou que os danos indicados são provenientes da atividade operacional da requerida, com a demonstração do nexo de causalidade entre os prejuízos experimentados e a extração mineral no local. Segundo os autores da ação, “diante do fenômeno, verificou-se impraticável o cultivo irrigado naquelas terras, dependendo, a partir de então, das águas das chuvas para que sua lavoura permaneça irrigada”. A decisão pontua que, além dos danos materiais, ficou evidente o abalo emocional sofrido pelos autores, em face do esgotamento do abastecimento de água no terreno que utilizam para cultivo e sustento familiar.

A carbonífera ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, correspondente à desvalorização da propriedade pelo esgotamento do abastecimento subsuperficial da água, que deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, e ao pagamento de R$ 15 mil para cada um dos quatro autores da ação, em um total de R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária.

Em outra ação semelhante, a empresa também foi condenada por conta das mesmas intervenções, que neste caso causaram seca no açude de uma propriedade e, consequentemente, a desvalorização do imóvel. Segundo prova pericial, houve interrupção no abastecimento de água para o açude. A mineradora deverá indenizar, a título de danos materiais aos autores, em valor correspondente à desvalorização da propriedade pelo esgotamento do abastecimento subsuperficial da água, também a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Em ambas as decisões, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo nº 0300887-95.2018.8.24.0078 / 0301078-77.2017.8.24.0078

TJ/DFT: Noiva que não recebeu fotos do casamento deve ser indenizada

Um fotógrafo foi condenado a indenizar noiva por não entregar as fotos da cerimônia de casamento. A juíza substituta do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que o fato extrapola o mero descumprimento contratual.

Narra a autora que contratou o réu para que fotografasse seu casamento, realizado em dezembro de 2020. Afirma que as imagens não foram entregues. De acordo com a autora, o profissional informou que as fotografias foram perdidas em razão de problemas no computador e não poderiam ser recuperadas. A autora pede, além da devolução do valor pago, que o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Ao julgar, a magistrada explicou que o CDC dá ao consumidor três alternativas para os casos em que o fornecedor de serviço descumpre algumas de suas obrigações. A julgadora observou que, considerando o pedido da autora e o fato de que as imagens foram perdidas, o réu deve restituir o valor pago.

Quanto ao dano moral, a julgadora pontuou que tanto a data do casamento quanto os registros da cerimônia são importantes para o casal. Além disso, segundo a juíza, há “a expectativa de realização dos serviços contratados de maneira minimamente satisfatória”.

“O momento deve ser, como se espera, de felicidade e relaxamento e não de tensões decorrentes do descumprimento de obrigações que pactuaram e pelas quais pagaram, para que tudo saísse da maneira desejada. Logo, a frustração dessas expectativas extrapola o mero descumprimento contratual, excedendo os lindes do mero aborrecimento cotidiano e constituindo ofensa moral passível de reparação”, registrou.

Dessa forma, o fotógrafo foi condenado a pagar à autora R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que devolver o valor de R$ 500,00 referente ao que foi pago pela contratação do serviço.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709612-71.2022.8.07.0003

TJ/SP: Companhia aérea não indenizará passageiros que deixaram de apresentar teste de Covid

Autores da ação foram impedidos de embarcar.


A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização, por danos materiais e morais, realizado por dois passageiros contra empresa de aviação que impediu o casal de embarcar por não terem apresentado teste para Covid-19 antes do voo.

De acordo com os autos, os autores da ação compraram bilhetes aéreos para Portugal. No dia da volta ao Brasil, ao chegarem no aeroporto, não conseguiram embarcar por não terem realizado teste para Covid-19 com 24 horas de antecedência. Os passageiros alegam que a companhia aérea não cumpriu com o dever de informação.

Segundo o relator da apelação, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, “as exigências da companhia aérea decorreram de regras sanitárias e diplomáticas impostas pelo país de origem/destino. Daí porque, cuidando-se de viagem internacional em crítico período de pandemia, cabia à parte autora/apelada buscar todas as informações a respeito das exigências de ingresso e circulação, as quais poderiam ser facilmente obtidas por meio de sites e canais da própria companhia aérea”.

“Ressalta-se que as passagens foram adquiridas em outubro/2021, período mais do que suficiente para que a parte autora tivesse o mínimo de diligência acerca das regras sanitárias para voo internacional. Aliás, tiveram a devida precaução no voo de ida, seguindo as normas sanitárias, mas se descuidaram quanto às regras necessárias para o voo de volta. Desse modo, não é possível imputar responsabilidade do não embarque à requerida/apelante, que simplesmente cumpriu as regras do Governo Português”, concluiu o magistrado.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Helio Faria e Emílio Migliano Neto.

Processo nº 1132354-31.2021.8.26.0100

TJ/PB: Consumidor que teve nome negativado pelo Bradesco será indenizado por danos morais

Um consumidor que teve seu nome negativado por uma dívida inexistente será indenizado em danos morais pelo Banco Bradesco no valor de R$ 10 mil. A quantia foi fixada pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0804048-93.2016.8.15.0331, oriunda da 4ª Vara Mista de Santa Rita. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

O autor narra que não celebrou qualquer contrato com o banco, vindo inclusive a ter seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito.

Para o relator do processo, restou patente a inexistência do contrato entre as partes, não tendo a instituição financeira apresentado qualquer prova. “Desta forma, evidente o abalo psicológico que passou o promovente, ora apelante, ao ser surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito pela empresa/apelada, devendo a reparação moral da honra do cidadão ser compensada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade”, frisou.

O relator entendeu que a quantia de R$ 1.000,00 fixada na sentença deve ser majorada para R$ 10 mil, pois reflete o dano moral sofrido pelo apelante. “Vislumbro, pois, insuficiente a indenização no valor determinado na sentença, que deveria servir para amenizar o sofrimento do recorrente, tornando-se um fator de desestímulo a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804048-93.2016.8.15.0331

TRF1: Cobrança indevida de duplicata mercantil configura defeito no serviço prestado pela Caixa resultando em dano moral presumido

O protesto indevido de seis duplicatas mercantis levou à condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirmando a sentença e negando provimento à apelação da instituição financeira.

Sustentou a apelante que não foi responsável pelo protesto, e requereu a declaração da ilegitimidade passiva ad causam (ou seja, não foi quem deu prejuízo ou não é quem está desrespeitando o direito do autor da ação), porque entendeu não ser responsável pelos fatos.

O relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão narrou que seis duplicatas emitidas por uma empresa de importação e exportação foram levadas a protesto pela Caixa, gerando em consequência a inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito. O banco realizou o protesto em decorrência de contrato de prestação de serviços de cobrança bancária firmado com a empresa.

Na hipótese, ficou configurado o defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, por não ter analisado corretamente os requisitos necessários para o protesto das duplicatas. Além do mais, prosseguiu o relator, cabia à ré, ora apelante, comprovar que a duplicata e o consequente protesto efetivaram-se de forma válida e dentro dos limites legais, conforme a jurisprudência do TRF1.

Em caso de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, como foi o caso concreto, a ocorrência do dano moral é presumida, e não pressupõe a comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, configurando o chamado dano moral in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato e independe de prova, conforme jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao concluir o voto, o magistrado considerou o valor estabelecido razoável e proporcional, considerando sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), e o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao apelo nos termos do voto do relator.

Processo 0041745-77.2014.4.01.3500

TRF4: Banco não tem responsabilidade em caso de aposentado que sofreu “golpe do motoboy”TRF4: V

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na terça-feira (19/7), recurso de um aposentado de 57 anos, morador de Joinville (SC), que requisitava indenização por danos materiais e morais à Caixa Econômica Federal após perder mais de R$ 31 mil sendo vítima do “golpe do motoboy”. Segundo a decisão da 3ª Turma, proferida por maioria, o banco não pode ser responsabilizado por qualquer operação realizada por terceiro que teve acesso aos dados sigilosos por descuido do cliente.

O autor da ação declarou que, em abril de 2021, recebeu ligações de pessoas se passando por funcionários da Caixa que relataram uma tentativa de fraude na conta dele. O aposentado foi orientado a informar a senha numérica do cartão, cortá-lo no meio e entregar a um funcionário do banco, que viria até a sua residência buscá-lo. De acordo com o homem, após entregar o cartão ao motoboy foram realizadas diversas movimentações financeiras na sua conta bancária.

O aposentado afirmou que o prejuízo sofrido foi de R$ 31.898,87. Ele requisitou que a Caixa fosse condenada a pagar indenização por danos materiais na mesma quantia que foi retirada da conta e por danos morais no montante de R$ 40.000,00.

A 2ª Vara Federal de Joinville julgou os pedidos improcedentes e o autor recorreu ao TRF4. Na apelação, ele argumentou que a instituição financeira foi negligente no caso, pois deixou ocorrer várias movimentações atípicas na conta e não realizou o bloqueio imediato do cartão quando o aposentado fez o primeiro contato com o banco.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. A relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que a jurisprudência do tribunal tem o entendimento de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso da senha, “não respondendo a instituição financeira por qualquer operação realizada por terceiro que teve acesso aos dados sigilosos por descuido do cliente”.

Em seu voto, a magistrada explicou que o “golpe do motoboy não pressupõe a participação de preposto do banco ou mesmo falha no sistema de segurança bancário, sendo o próprio correntista quem fornece todos os elementos necessários para que os criminosos realizem compras e movimentações com o cartão”.

Ao negar a condenação da Caixa, ela concluiu: “a senha é de responsabilidade do próprio correntista, e se todos os dados necessários para a realização das transações questionadas são disponibilizados pelo próprio cliente, independentemente de clonagem ou qualquer tipo de vazamento de dados, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição bancária”.

TJ/PB: Lei que proíbe apreensão de veículo com IPVA atrasado é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 751/2019, do Município de São Bento, que proíbe a apreensão e remoção de veículo com IPVA atrasado, salvo se for por mandado judicial. A norma foi questionada pelo Ministério Público Estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814915-32.2020.8.15.0000, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Na ação, o MPPB afirma que a legislação questionada ultrapassa a esfera da competência legislativa do município traçada na Constituição Estadual, por não estar inserida nas matérias de interesse local. Destaca, ainda, que o ato de proibir a apreensão de veículo por falta de pagamento de tributos e sanções não é de interesse específico ou exclusivo dos moradores de São Bento.

De acordo com a relatora do processo, a Constituição Federal estabeleceu como critério ou fundamento de repartição de competência entre os diferentes entes federativos o denominado princípio da predominância do interesse, atribuindo aos municípios a competência para legislarem sobre “assuntos de interesse local”, bem como “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

“Na hipótese dos autos, a norma impugnada, ao tratar sobre a consequências da inadimplência de tributos relacionados aos veículos automotores, usurpa a competência do Estado da Paraíba para legislar sobre o sistema tributário estadual, prevista no artigo 7º, da Constituição do Estado, uma vez que o IPVA é um imposto instituído pelos entes estaduais, nos termos do artigo 155, III, da Constituição da República”, pontuou a desembargadora em seu voto.

Processo ADI nº 0814915-32.2020.8.15.0000

TJ/SC: Sem provas efetivas de erro médico, Justiça descarta indenização por danos morais

A juíza Elaine Cristina de Souza Freitas, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna, negou indenização por danos morais em ação ajuizada pela mãe de menor contra hospital e profissional que teriam incorrido em erro médico que resultou na morte da criança. A magistrada explicou que sua decisão levou em consideração a ausência de nexo entre o atendimento e a avaliação feitas por uma médica e o óbito da criança no dia seguinte. Os fatos foram registrados em dezembro de 2014.

A autora da ação apontou erro médico, em razão da suposta negligência da profissional que prestou o atendimento inicial e não realizou exames em seu filho. Disse que a criança foi apenas medicada e liberada para continuar o tratamento em casa, situação que gerou uma piora na sua condição clínica e culminou em sua morte. De acordo com o prontuário, contudo, quando de sua primeira consulta no pronto atendimento, o menor, após a realização de exames clínicos por parte da médica (que verificou ouvido, garganta e pulmão), foi diagnosticado com amigdalite e febre, teve tratamento prescrito e foi liberado após a temperatura corporal ser normalizada.

A morte no dia seguinte foi atestada por “parada cardiorrespiratória – pneumonia – infecção das vias áreas superiores”. Segundo a decisão, “não há prova efetiva da existência de erro de diagnóstico que impossibilitou o tratamento correto, tampouco de um problema respiratório da criança que foi negligenciado”, de forma que “não houve erro médico algum cometido pelos requeridos, ao passo em que, tanto o atendimento inicial, quanto o procedimento para tentar manter a criança com vida, foram realizados dentro das normas, dispensando-se ao paciente, o tratamento, medicação e cuidado necessários”.

A decisão constatou que referido diagnóstico se referia a uma pneumonia química, que aconteceu “em decorrência de uma bronco-aspiração de algum líquido (talvez leite) que foi encontrado em seu organismo, situação que lhe causou um desconforto respiratório, seguido de uma asfixia e, posteriormente, de uma parada cardíaca”. O líquido foi encontrado no organismo durante o procedimento de entubação.

Cabe recurso da decisão ao TJSC.

TJ/RN mantém prescrição de dívida bancária mas afasta danos morais

A 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao pedido de cliente de um banco e manteve a declaração de prescrição, desde 12 de maio de 2016, de uma dívida originada em um contrato celebrado, no valor de R$ 11.494,15 e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o órgão julgador não considerou que houve danos morais, porque não foi demonstrada inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito, tendo em conta que o débito no sistema “Serasa Limpa Nome” não significa inscrição em cadastro de inadimplentes.

“No caso concreto, o consumidor não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais (CPC, Artigo 373, I)”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amílcar Maia, ao reformar parcialmente a sentença inicial, apenas para determinar a sucumbência recíproca – pagamento de custas – para as partes da demanda.

Conforme a decisão, o dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito “personalíssimo”, atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.

“Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização”, explica o relator.

Apelação Cível Nº 0832512-71.2021.8.20.5001


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