TJ/DFT mantém decisão que reduziu mensalidade de centro universitário em 15% por conta da pandemia

Os magistrados da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal mantiveram a sentença de 1ª instancia que determinou a revisão do contrato de prestação educacional da autora, com redução de 15% no valor da mensalidade, em razão do desequilíbrio financeiro decorrente da pandemia.

A autora narrou que é aluna do curso de Direito do Centro Universitário Unieuro e que, devido às consequências da pandemia do Covid-19 em sua renda familiar, o contrato de prestação educacional deveria ser reajustado. Contou que trabalha como estagiária, ganha menos de um salario mínimo por mês e seu companheiro perdeu o emprego, pois trabalhava em estabelecimento que teve as atividades suspensas como medida de contenção do corona vírus. Afirmou que, além das questões econômicas, o valor da mensalidade deve ser reduzido em 50%, pois a faculdade alterou o formato das aulas para online, forma diversa da que foi contratada.

A universidade foi citada, mas não compareceu à audiência e nem apresentou contestação. Por essas razões, foi decretada sua revelia. O juiz substituto do 3º Juizado Especial Cível de Brasília explicou que foi comprovada a ocorrência de fato superveniente que causou desequilíbrio econômico e financeiro no contrato firmado com a ré, suficiente a autorizar sua revisão. Assim, decretou a revisão do contrato para reduzir as mensalidades devidas pela autora em 15%, desde o mês de abril de 2020, inclusive, até a conclusão do curso.

Inconformada com o percentual de redução concedido na sentença, a autora recorreu. Contudo, os magistrados entenderam que “a redução de 15% do valor da mensalidade arbitrada pelo Juízo de origem é proporcional e suficiente a reparar o alegado prejuízo suportado” e mantiveram a sentença.

A decisão foi unanime.

Processo: 0731748-91.2020.8.07.0016

TJ/MG: Consumidora deverá ser indenizada por acidente com esteira

Cliente sofreu corte no rosto ao tentar montar equipamento.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Juiz de Fora e condenou a Universal Fitness da Amazônia Ltda. a indenizar uma consumidora em R$ 389,61, por danos materiais, e em R$ 30 mil, por danos morais, devido a um acidente ocorrido quando a mulher tentava montar, por conta própria, uma esteira elétrica que havia adquirido da empresa.

A cliente alegou que, quando começou a articular as peças, o pé de inclinação atingiu o rosto dela e causou-lhe um profundo corte, sendo necessário buscar atendimento médico. O ferimento também deixou uma cicatriz permanente.

Ela acrescentou que, ao comprar o produto, a vendedora não lhe apresentou as informações básicas e necessárias à segurança do usuário, tendo afirmado que o produto não requeria um montador. Segundo a autora da ação, o manual recebido não sinalizou de forma alguma haver perigo na montagem do produto, situação que terminou por acarretar o acidente.

Em contrapartida, a empresa se defendeu sob o argumento de que não tem qualquer responsabilidade pelo ocorrido, pois o manual de instruções é claro e o fator que determinou o episódio em que a consumidora se feriu foi a imprudência dela.

A alegação da empresa foi acolhida pela 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, que considerou que o manual de instruções esclarece que o produto deve permanecer na posição horizontal e o lacre somente dever ser removido após o término da montagem. Segundo a sentença, o incidente se deu por culpa da própria autora, que deixou de observar as recomendações.

A consumidora recorreu e o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, faz-se necessário, no manual, estarem presentes todas as informações sobre o produto, inclusive aquelas informando eventuais riscos na montagem.

“Analisando o manual que acompanhou o produto adquirido, não vejo qualquer informação acerca do risco de perigo na montagem, em especial sobre a peça que veio a atingir a autora, não havendo dúvida de que o manual e o fabricante infringiram os ordenamentos normativos, pois não apontam ostensivamente o perigo de nocividade e periculosidade do equipamento na sua montagem”, afirmou.

Para o relator, ficou evidenciado que o equipamento oferece grave perigo físico, pois a usuária poderia ter sido atingida diretamente nos olhos, com potencial risco de perda da visão. “Havendo perigo de montagem, o ideal era que a parte apelada informasse o consumidor sobre a possibilidade de contratação de um montador profissional, ante a existência de risco de acidente na montagem”, diz.

O juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator. Já o desembargador José de Carvalho Barbosa ficou vencido em relação ao valor da indenização por danos morais, porque entendeu que a quantia de R$ 20 mil seria mais razoável.

Veja o acórdão.
Apelação Cível 1.0000.22.032227-5/001

TRF3: Cliente da Caixa receberá R$ 10 mil em danos morais por fraude no Construcard

Para magistrados, ficou demonstrado prejuízo devido ao erro da instituição financeira.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) indenize um cliente em R$ 10 mil por danos morais em virtude de fraude no Construcard, modalidade de financiamento por meio de cartão de crédito para a construção e reforma imobiliária.

Para os magistrados, ficou demonstrado que o autor teve prejuízo por erro da instituição financeira, o que acarretou constrangimento e abalo emocional.

Em 2015, o homem pediu o cartão Construcard, com limite de R$ 10,5 mil. Após retirar o cartão na Caixa, ele constatou movimentações irregulares em sua conta no total de R$ 10.047,17. Com isso, acionou o Judiciário pedindo danos materiais e morais.

A 9ª Vara Federal de São Paulo/SP havia declarado a inexigibilidade do débito e condenado a Caixa ao pagamento de um salário mínimo por danos morais.

O autor recorreu ao TRF3, pedindo aumento da indenização, bem como danos materiais e restituição em dobro da cobrança indevida.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do processo, explicou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação da reparação moral deve seguir os critérios da razoabilidade.

“Ao se considerar o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, entende-se que a quantia arbitrada em sentença merece ser majorada para um patamar próximo à cobrança indevida, ou seja, R$ 10 mil”, frisou.

O magistrado desconsiderou o pedido de danos materiais e do pagamento em dobro.

“Não há qualquer comprovação dos prejuízos. O executado tem direito à repetição de indébito em dobro do que efetivamente ‘pagou em excesso’, o que não ocorreu no caso dos autos”, finalizou.

Assim, a Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso, aumentando a indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Apelação Cível 0024551-33.2015.4.03.6100

TRF4: Análise de validade de autodeclaração como PCD cabe à UFSC

Cabe à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) validar a autodeclaração de pessoa com deficiência de candidato ao vestibular. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (20/7) pedido de tutela antecipada de um estudante com fissura labiopalatina requerendo reserva de vaga a pessoa com deficiência no curso de Engenharia Elétrica.

Conforme a UFSC, a doença congênita apresentada pelo estudante não seria de “efetiva deficiência”. O autor alega que tem dificuldade de se expressar e de ser entendido, e que “a fissura labiopalatina é uma deformidade estética que produz dificuldades para o desempenho de funções”, não podendo ser excluída do rol de deficiências previsto nos dispositivos legais.

O candidato recorreu ao tribunal após ter a antecipação do direito negada pela 4ª Vara Federal de Florianópolis. Entretanto, a 4ª Turma manteve a decisão. Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, cabe à UFSC avaliar, tecnicamente, os requisitos para deferimento da referida situação. “Na eventual zona cinzenta, prevalecerá o juízo da autoridade administrativa, que não deverá ser substituído pelo juízo de conveniência e oportunidade do magistrado, como ensina a doutrina administrativista”, ponderou o magistrado.

Aurvalle ressaltou que o Judiciário só deve interferir em casos em que estejam em risco direitos fundamentais. “Os laudos apresentados pelo estudante não são conclusivos acerca da existência da efetiva deficiência para os fins pretendidos (ingresso em vaga pública destinada às cotas PCD), ou seja, de que os prejuízos estéticos e funcionais existentes implicaram obstrução para participação plena e efetiva do autor em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados”, pontuou o desembargador.

O processo segue tramitando na 4ª Vara Federal de Florianópolis.

TJ/ES: Companhia aérea Alitalia deve indenizar passageira que viajou no chão de avião com bebê no colo

A mulher e seu marido embarcaram em voo na Itália e teriam se deparado com o assento quebrado.


Durante um voo vindo da Itália, uma mãe, que viajava com sua filha e seu marido, alegou ter precisado fazer todo o percurso no chão com a bebê de oito meses no colo, após perceber que um dos assentos estava quebrado. Diante disso, o juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari condenou a empresa a pagar indenização, referente aos danos morais causados à requerente, no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a poltrona estava com defeito, não se fixando na posição devida. Na ocasião, a comissária de bordo, ao ser informada sobre o problema, não teria prestado nenhum tipo de auxílio.

A requerente narrou, ainda, que solicitou um berço aéreo, mas que não pode utilizá-lo, pois o objeto estava dando choques. Em função disso, a passageira afirmou ter feito todo o trajeto no chão do avião, revezando com seu então marido os cuidados com a filha.

O magistrado entendeu se tratar de uma relação de consumo e que a ré falhou na sua responsabilidade de prestação de serviços, o que desencadeou aborrecimento para a autora. O juiz reconheceu também a violação de direitos do consumidor e a falta de bom senso da requerida.

Sendo assim, a companhia aérea foi condenada a indenizar a mãe em R$ 5 mil, a título de danos morais, devido os dissabores enfrentados pela requerente.

Processo nº 0005987-91.2019.8.08.0021

TJ/ES: Paciente deve ser indenizada após atendimento considerado humilhante em unidade de saúde

A autora contou que a médica não a deixou falar durante a consulta e a expulsou do consultório.


Uma paciente, que alegou ter sido humilhada durante atendimento médico em unidade de saúde, deve ser indenizada pelo Município de Vila Velha. A moradora alegou que a médica não a deixou falar durante a consulta e a expulsou do consultório, porque o atendimento havia sido iniciado por uma enfermeira.

O juiz do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo observou, na sentença, que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Assim, diante do depoimento da enfermeira, o magistrado entendeu que ficou comprovado que a médica do município foi excessivamente grosseira e desrespeitosa com a paciente, que ficou aos prantos, durante e depois do episódio, sentindo-se extremante humilhada com tal tratamento degradante.

Dessa forma, o juiz julgou serem devidos os danos morais, fixados em R$ 2 mil. “Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do péssimo atendimento recebido durante uma consulta médica, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

TJ/AC: Unimed deve ressarcir conveniada por gasto em mamoplastia

Empresa deve pagar R$ 24.550,00 gastos pela consumidora e também indenizar em R$ 10 mil a cliente pelos danos morais sofridos com a recusa indevida.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que operadora de plano de saúde ressarça consumidora por valores gasto em cirurgia de mamoplastia. Dessa forma, a empresa deve devolver R$ 24.550,00, para a cliente que precisou fazer a operação por causa de problemas na coluna.

Na sentença, assinada pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária ainda é estabelecido que a ré pague R$ 10 mil de indenização pelos danos morais sofridos pela consumidora. Afinal, como explicou a magistrada houve danos com a recusa indevida de cobrir o tratamento.

Caso e sentença

Conforme os autos, a mulher procurou à Justiça relatando que o plano de saúde negou a realização da cirurgia, na qual seria aproveitado para retirar um nódulo da mama esquerda. Já a operadora do plano de saúde disse que não poderia liberar o procedimento pois os médicos escolhidos pela cliente não fazem parte da rede credenciada, além de informar que a operação não está presente no rol de cobertura obrigatório.

Mas, a juíza rejeitou os argumentos apresentados pela empresa. A magistrada explicou que foi demonstrada a necessidade do procedimento para tratar problemas de saúde. “É possível verificar, portanto, que não se tratava de procedimento estético, mas de tratamento cirúrgico para solução dos problemas de saúde que acometiam a autora”.

Olívia Ribeiro ressaltou que a operadora do plano de saúde coloca em risco à saúde da paciente ao impedir de receber o tratamento mais adequado, receitado pelo profissional médico. “Ressalto que não cabe ao plano de saúde fazer juízo acerca da técnica, métodos e medicamentos receitados pelo profissional de saúde, ao qual incumbe indicar o tratamento necessário à saúde e cura do paciente. Daí porque impedir a paciente de receber o tratamento mais adequado ou mais moderno se releva ilícito, já que coloca a paciente em risco desnecessário”.

Por fim, a juíza colocou que compreende o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com uma lista de cobertura mínima para os planos de saúde. “(…) filio-me à corrente de que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS tem caráter meramente exemplificativo e indica a cobertura mínima exigida dos planos de saúde, pois a opção pelo tratamento mais adequado ao paciente é do médico que o acompanha e não da operadora do plano de saúde”.

Processo n.° 0701250-54.2022.8.01.0001

TRF1: Juizados Especiais Federais não têm competência para julgar causas que questionam atos administrativos

A 1ª Seção Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os Juizados Especiais Federais (JEF) não têm competência para julgar causas que questionam atos administrativos. O entendimento foi no julgamento de conflito de competência apresentado pela 23ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O juízo suscitante afirmou que não poderia julgar uma ação proposta por militar que pedia a anulação de ato administrativo que lhe colocou na reserva não remunerada, para que ele passasse para a reforma remunerada com proventos integrais, calculados com base no soldo superior ao atual. Para o juízo, a ação deveria ser julgada pela 4ª Vara Federal da SJBA.

Ao julgar o conflito, o desembargador federal César Jatahy, ressaltou que “a jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva”.

Na esteira dessa compreensão, a 1ª Seção firmou entendimento no sentido de que “para o reconhecimento do direito à reforma do servidor militar na graduação imediatamente superior é necessário o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que revogou o benefício anteriormente deferido, não se cuidando de invalidação meramente reflexa do ato administrativo.”

A 1ª Seção do TRF1 conheceu do conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal da SJBA, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo: 101052587.2022.4.01.0000

TJ/DFT: Plano de saúde deve arcar com tratamento emergencial por intoxicação alcoólica

Os desembargadores da 3a Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença de 1a instância que obrigou operadora de plano de saúde a autorizar e custear tratamento urgente de paciente internado por intoxicação por bebida alcoólica.

O autor narrou que fez a portabilidade para o plano de saúde da ré em razão de ter recebido proposta com custo menor e aproveitamento de seu período de carência. Todavia, ao ter sido encaminhado ao Hospital Santa Helena, com indicação de internação de urgência por estar em coma alcoólico, teve seu tratamento negado pelo plano de saúde, em razão de o autor não ter cumprido o período de carência. Diante do ocorrido, requereu que a ré fosse obrigada a arcar com o custo do tratamento, bem como lhe indenizar pelos danos morais diante da negativa ilegal da cobertura.

A operadora defendeu que não negou nenhum tipo de cobertura, pois o autor ainda não tinha cumprido o prazo de 60 dias de carência para atendimento. O juiz substituto da 6ª Vara Cível de Brasília esclareceu que o plano não pode negar atendimento emergencial: “o art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 determina a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. O art. 12, inciso V, alínea c, do mesmo diploma legal, estabelece a necessidade de observância de prazo de carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência”. Assim, confirmou a liminar que obrigou a ré a autorizar o tratamento emergencial e a condenou a pagar R$ 5 mil reais pelos danos morais.

A operadora recorreu, contudo, no mesmo sentido do magistrado, o colegiado entendeu que “O plano de saúde não pode recusar a internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência (artigo 35-C da Lei nº 9.656/98), em situações de urgência”. Quanto à ocorrência do dano moral, o colegiado registrou que “A pessoa que paga plano de saúde tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, tem a cobertura de tratamento de urgência negado.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0722338-20.2021.8.07.0001

TJ/MA: Plano de saúde Hapvida deve ressarcir paciente por negativa de cobertura

Entendimento da 5ª Câmara Cível manteve sentença que condenou plano de saúde a fornecer remédio e reembolsar beneficiário.


Decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 6ª Vara Cível de São Luís, que condenou a HapvidaAssistência Médica ao ressarcimento do valor de R$ 17.306,82, a título de danos materiais, com juros e correção monetária, a um beneficiário do plano de saúde, em razão da recusa de cobertura de medicamento necessário para tratamento indicado.

A exemplo da sentença da Vara, o órgão colegiado do TJMA também confirmou tutela anteriormente concedida, com a determinação para fornecimento do medicamento Invenga Trinza e/ou Invega Sustenna, ressalvando que a necessidade de utilização do fármaco será reavaliada a cada seis meses, mediante a apresentação em Juízo de laudo médico que justifique o prolongamento do uso.

A Hapvida apelou ao TJMA, alegando que as operadoras de saúde devem responder nos limites da lei, do contrato e da remuneração ajustada como contraprestação, o que acaba por delimitar os planos com maior ou menor abrangência geográfica e de cobertura dos procedimentos.

Sustentou que houve, no caso, após o fim da internação, a indicação do tratamento por meio do medicamento Invega Sustenna em regime domiciliar e afirmou que o paciente se encontra fora do ambiente hospitalar. Concluiu que, nos termos da Lei nº 9.656/98, não há cobertura obrigatória para medicações não quimioterápicas (antineoplásicos) realizada em regime domiciliar.

O beneficiário ressaltou que deve ser mantida a sentença, pois a prova documental produzida revela a necessidade do medicamento de uso contínuo (Invega Trinza).

VOTO

O desembargador Ricardo Duailibe, relator da apelação cível, destacou que a sentença da Justiça de 1º grau esclareceu de forma acertada que a bula da medicação nem sequer confirma o seu uso em regime domiciliar, apontando a expressa indicação de aplicação por profissional de saúde.

O relator considerou evidente que a negativa de autorização da operadora quanto ao fornecimento de medicamento necessário ao quadro de saúde do apelado fere as disposições consumeristas e finalidade básica do contrato.

Ricardo Duailibe citou jurisprudência de outros tribunais que confirmam seu entendimento. Os desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao apelo do plano de saúde.


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