TJ/MT: Empresa deve pagar danos morais de R$ 5 mil a motorista impedido de entrar em pátio para descarga

Uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais a um motorista de caminhão, funcionário de seus fornecedores, no valor de R$ 5 mil. A penalidade se deve ao fato do profissional ter sido impedido de descarregar uma carga à qual havia sido incumbido. O homem teve seu cadastro cancelado nos registros da empresa, o que gerou prejuízos e abalos emocionais.

A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em sessão da 4ª Câmara de Direito Privado do dia 13/7/2022, foi relatada pela desembargadora Serly Marcondes, cujo voto foi seguido pelos desembargadores Guiomar Borges e Rubens de Oliveira.

A divergência entre as partes começou quando o caminhoneiro manobrou o veículo no pátio da empresa e danificou dois postes, gerando um prejuízo avaliado em R$ 650. Após o fato, a empresa passou a impedir sua entrada no local, mas não entrou em contato com a empregadora do profissional para cobrar o prejuízo.

Além disso, mesmo após o pagamento do valor para o conserto dos postes, a empresa manteve o impedimento da entrada do motorista por mais de 10 dias, impossibilitando o homem de exercer seu trabalho.

Ao fundamentar a decisão, a relatora apontou que “em decorrência do ato ilícito praticado, o requerente, ora apelado, além de ter deixado de exercer seu labor, também correu o risco de ser demitido da empresa em que presta seus serviços, situação que, a toda evidência, causa abalo psicológico e não pode ser considerado como mero aborrecimento”.

Assim, além da condenação a danos morais no valor de R$ 5 mil, mantida ao negar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJMT definiu que a verba honorária deve ser fixada em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Processo nº: 1005018-37.2016.8.11.0003

TJ/SP: Telefonica Brasil S.A. indenizará por renovação automática de cláusula de fidelização

Multa causou negativação de empresa cliente.


A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou companhia de telefonia a indenizar e restituir o valor de multa de fidelização cobrada indevidamente de cliente pessoa jurídica que decidiu realizar portabilidade. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão.

Consta nos autos que empresa tentou realizar portabilidade de sete linhas que contratara por 24 meses, com renovação automática. Todavia, após realizar o procedimento recebeu fatura no valor de R$ 33,9 mil, referente à multa de fidelização. Enquanto contestava a cobrança, teve seu nome inserido em plataforma de proteção ao crédito.

De acordo com o juiz Leonardo Fernando de Souza Almeida, “a prorrogação automática do contrato de prestação de serviços não pode conduzir também à renovação automática da cláusula de fidelização, que exige renovação expressa, ainda que os descontos tenham sido concedidos”. “Reconhecida a inexigibilidade, evidente que a negativação foi indevida, de modo que mais do que justificado o reconhecimento dos danos morais”, finalizou o magistrado.

Processo nº 1024262-25.2022.8.26.0002

TJ/ES: Sul América Seguro Saúde e hospital vão indenizar paciente atingida por arma de fogo ao ter atendimento negado

Empresa de plano de saúde e hospital não teriam apresentado elementos que comprovassem suas alegações, nem o motivo da demora de um procedimento de urgência e de um jejum desnecessário.


Uma paciente atingida por um disparo de arma de fogo, na região do maxilar, deve ser indenizada por uma companhia de plano de saúde e um hospital que se negaram a realizar cirurgia. A autora, menor representada por seu genitor, informou que foi colocada em jejum por quase 24 horas, até o momento em que o plano de saúde negou a cobertura do procedimento, afirmando que o contrato estava em período de carência e que havia atraso na mensalidade.

Tendo em vista a necessidade da cirurgia, o pai da autora se prontificou a pagar, porém, um funcionário do hospital disse que não seria possível, pois precisavam da autorização do plano e não havia médico especializado para realizar o procedimento.

Por fim, a operação ocorreu com a autorização da primeira requerida e com a atuação de um profissional da segunda requerida, mas somente quatro dias após a internação da paciente.

A defesa da companhia de plano de saúde alegou que não passou nenhuma informação de que o pagamento estava em atraso ou o contrato em período de carência. Além disso, informou que durante o período em que estava internada, a paciente corria riscos de vida ou de infecções, e a autorização para a cirurgia foi dada após o recebimento de todos os laudos médicos.

Já o hospital informou que prestou todos os atendimentos necessários, aguardando, apenas, a autorização da primeira requerida para realizar a intervenção cirúrgica.

Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra, responsável pelo caso, verificou que as requeridas não apresentaram elementos que comprovassem suas alegações, nem o motivo da demora de um procedimento de urgência e de um jejum desnecessário, já que este era o contexto em que a requerente estava inserida, constando, ainda, no relatório médico, a necessidade imediata de internação para a realização da operação.

Portanto, entendendo que as situações vivenciadas e comprovadas pela adolescente lhe trouxeram diversos transtornos emocionais para sua vida, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de indenização de R$ 50 mil reais, solidariamente, a título de danos morais..

Processo nº 0024525-78.2015.8.08.0048

Decreto Federal disciplina a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial em dívidas de consumo

Publicado no DOU desta quarta-feira o Decreto Federal que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

A normativa, que não se aplica para fins de concessão de benefícios da assistência social, considera como superindividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O inteiro teor da regulamentação pode ser conferido pelo link abaixo.

Veja o dereto 11.150/22.
Fonte: planalto.gov.br/

STJ: Planos de saúde devem cobrir parto de urgência, mesmo que contrato não preveja despesas obstétricas

Nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência. Essa obrigação está estabelecida em vários normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução Consu 13/1998.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a operadora de saúde e o hospital a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais a uma beneficiária que, mesmo estando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo hospital e pelo plano a internação para parto de urgência.

De acordo com os autos, a beneficiária do plano, após ter dado entrada no hospital em trabalho de parto, foi informada de que o bebê se encontrava em sofrimento fetal e que havia necessidade de internação em regime de urgência, mas que o seu plano não cobriria o parto.

Na ação, a beneficiária afirmou que o hospital não se prontificou a realizar o parto, ao contrário, afirmou que ela precisaria correr contra o tempo para ir até uma clínica que realizasse o procedimento. Assim, a beneficiária solicitou uma ambulância e se dirigiu a um hospital público, local em que foi realizado o parto. Em razão das condições de saúde, o bebê teve que ser reanimado após o nascimento, mas sobreviveu.

Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento solidário de R$ 100 mil a título de danos morais. O TJRJ reduziu o valor para R$ 20 mil.

Por meio de recurso especial, a operadora de saúde argumentou que a beneficiária contratou o plano de saúde apenas no segmento hospitalar, sem cobertura de despesas com atendimento obstétrico, o que impedia o reconhecimento de sua responsabilidade pela cobertura do parto de urgência.

Plano pode ser contratado sob diferentes segmentos de cobertura
A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nos segmentos ambulatorial, hospitalar – com ou sem obstetrícia – e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial.

No caso do plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, afirmou que o artigo 12 da Lei 9.656/1998 prevê que a cobertura mínima está vinculada à prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos.

Por outro lado, a relatora apontou que o plano hospitalar com obstetrícia garante, além da internação, o atendimento obstétrico e a cobertura assistencial ao recém-nascido durante 30 dias após o parto.

“Nesse contexto, confere-se que, para ter direito à cobertura do parto pelo plano de saúde, a beneficiária precisa ter contratado a segmentação hospitalar com obstetrícia”, disse a ministra.

Lei 9.656/1998 prevê cobertura para complicações na gestação
Entretanto, Nancy Andrighi ressaltou que o caso dos autos envolveu atendimento em regime de urgência. Nesse contexto, complementou, o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Nesse mesmo sentido, ela apontou que o artigo 4º da Resolução Consu 13/1998 garante a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional. A resolução dispõe que, caso surja necessidade de assistência médica hospitalar em razão de condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica, a operadora do plano de saúde deverá, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.

A magistrada também citou a Resolução Normativa 465/2021, que, ao atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabeleceu que o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos de urgência e emergência, garantindo a cobertura da internação hospitalar por período ilimitado de dias.

Segundo a relatora, o artigo 7º da Resolução Consu 13/1998 dispõe que as operadoras de plano de saúde devem garantir a cobertura de remoção, após os atendimentos de urgência e emergência, quando ficar caracterizada a falta de recursos oferecidos pela unidade de atendimento para continuidade da atenção ao paciente ou a necessidade de internação para os usuários de plano de segmentação ambulatorial.

“Diante desse arcabouço normativo, e considerando a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, conclui-se que não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, de que necessitava a recorrida, incluindo o direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção o que, conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese”, disse a ministra.

Ao manter o acórdão do TJRJ, Nancy Andrighi ainda apontou que a sujeição do consumidor à indevida recusa de cobertura pela seguradora, quando a beneficiária já estava em urgente e flagrante necessidade de atendimento médico – como na hipótese dos autos –, é apta a gerar o dano moral.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1947757

TRF5: Pessoas com deficiência podem utilizar “cão-guia” nas instalações da Justiça Federal

Direito é garantido pela lei nº 11.126/2005 e vale para todos os estabelecimentos de ordem pública ou privada, de uso coletivo.


A Justiça Federal na Paraíba (JFPB) reforça, para os públicos externo e interno, que as pessoas com deficiência têm direito de permanecer com seu “cão-guia” nas dependências da Instituição. A prerrogativa segue a lei nº 11.126/2005, que é aplicada a todos os estabelecimentos de ordem pública ou privada, de uso coletivo – inclusive os transportes.

Conforme o servidor Otávio Fritzberg, da Comissão de Acessibilidade e Inclusão da JFPB, é essencial que todos os cidadãos tenham o conhecimento dessa norma, para que não haja discriminação ou situação vexatória, com as pessoas que necessitem ingressar e permanecer nas dependências da Seccional – acompanhadas de um cão de assistência.

Ainda segundo ele, a Comissão tem trabalhado, em conjunto com a Seção de Comunicação Social da Seção Judiciária da Paraíba, a fim de difundir esse conhecimento, através de campanhas institucionais. “Nosso objetivo é que todo magistrado, servidor, estagiário ou terceirizado da Justiça saiba desse direito e possa assim receber e auxiliar adequadamente aqueles que utilizam o ‘cão-guia’”.

A Comissão de Acessibilidade e Inclusão da JFPB foi formada em setembro de 2021, com o fim de adotar medidas que tornem as instalações e os serviços do órgão mais acessíveis e inclusivos.

O que diz a lei – A norma de nº 11.126/2005, também conhecida como lei do “cão-guia”, estabelece em que locais e sob quais diretrizes as pessoas com deficiência podem estar acompanhadas com o animal de assistência. A lei diz, por exemplo, que o ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos lugares previstos somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.

Ainda segundo a norma, a identificação do animal e a comprovação de treinamento do usuário acontecerá por meio da apresentação de documentos como: carteira e plaqueta de identificação – expedidas pelo centro de treinamento de “cães-guia” ou pelo instrutor autônomo; além da carteira de vacinação atualizada do animal.

Veja a Lei 11.126/2005,

TRF3: Justiça Federal isenta produtor rural de multa aplicada por “ovo líquido resfriado” com baixo teor de gordura

Conforme sentença, não houve manipulação nem alteração das características físico-químicas.


A 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP anulou multa imposta a produtor rural após a fiscalização detectar “ovo líquido resfriado” com percentual de lipídio (gordura) inferior ao mínimo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). A decisão, de 25/7, é do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo.

A partir de conceitos extraídos de resolução da Coordenação Geral de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CIPOA) sobre ovo “integral” e “resfriado”, o magistrado considerou que o “ovo líquido resfriado” corresponde ao alimento in natura retirado da casca e refrigerado.

Conforme a sentença, não houve manipulação nem alteração das características físico-químicas, o que isenta o autor da ação de responsabilidade pelo percentual de lipídio fora do padrão: 9% contra o mínimo de 10%, imposto pela Resolução da CIPOA nº 005/1999.

“O enquadramento por não ter cumprido os padrões físico-químicos estabelecidos na Resolução está fora do campo de proceder do autor”, afirmou o magistrado.

O juiz federal também levou em consideração a dificuldade do Mapa em estabelecer um padrão de qualidade do ovo integral, o que levou à suspensão, em 2020, da aplicação do limite mínimo de gordura.

O autor já havia obtido tutela de urgência para suspender dois autos de infração, de 2017, cujas multas somavam R$ 225 mil. Após essa decisão, a União cancelou um dos autos, mas requereu a manutenção do outro sob argumento de preparo do alimento em desacordo com a legislação.

A sentença confirmou a tutela de urgência e declarou a nulidade do auto de infração que remanesceu.

Processo nº 5003060-67.2021.4.03.6133

TJ/PE Fixa teses que obrigam os planos de saúde a custear tratamento multidisciplinar de pessoas com autismo abrangendo métodos e terapias especiais

A Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou, nesta terça-feira (26/07), o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, sobre a responsabilidade dos planos de saúde pelas despesas com tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O órgão colegiado do Tribunal, de forma unânime, negou provimento à apelação de um plano de saúde e ainda fixou nove teses jurídicas que garantem e definem o custeio e a cobertura por meio das operadoras de planos de saúde para o tratamento multidisciplinar envolvendo os métodos ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL e as terapias especiais hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade. O relator do IAC é o desembargador Tenório dos Santos. O decano do TJPE, desembargador Jones Figueirêdo, presidiu a sessão histórica, que ocorreu de forma virtual pelo sistema Cisco/Webex e foi transmitida pelo YouTube

Em seu voto, o desembargador Tenório dos Santos explicou que caberá ao médico que acompanha o paciente definir quais métodos e terapias especiais serão usados no tratamento multidisciplinar. O plano deverá acatar a recomendação médica e oferecer esse tratamento em sua rede credenciada ou custeá-lo em rede particular, sempre atentando para a qualificação dos profissionais envolvidos no tratamento. O relator enfatizou que se a rede credenciada do plano não tiver profissionais qualificados, a família poderá recorrer a clínicas particulares e obter o ressarcimento da operadora. Caso haja negativa por parte do plano sobre a cobertura das despesas, poderá ocorrer a obrigação de indenizar o paciente e a família, a título de danos morais. A qualificação dos profissionais aptos a prestar o tratamento multidisciplinar, os métodos e as terapias especiais obedecerá ao art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, à legislação específica sobre as profissões de saúde e à regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.

O voto do relator teve como fundamento o direito à saúde previsto na Constituição de 1988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além do material gerado pelas três audiências promovidas pelo TJPE em 2021 para ouvir especialistas sobre TEA, entre eles médicos cientistas. “O tratamento multidisciplinar de pacientes com autismo utilizando métodos e terapias especiais é reconhecido pelo Ministério da Saúde e aplicado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Não faz sentido excluir esse tratamento multidisciplinar do rol de coberturas dos planos de saúde. Entendo que esse tratamento é de cobertura contratual obrigatória dos planos, desde que aplicado por profissionais de saúde”, destacou no voto o desembargador Tenório dos Santos.

Durante mais de duas horas, o desembargador Tenório dos Santos explicou cada ponto do seu voto de 49 páginas. Em seguida, os demais 13 desembargadores também debateram o tema, fazendo a audiência de julgamento durar mais de cinco horas.

No fim da sessão, o decano do TJPE, desembargador Jones Figueirêdo, destacou como histórico o julgamento do IAC em relação ao direito à saúde previsto na Constituição Federal e para os pacientes com autismo. “A matéria posta aqui pelo seu elevado alcance social e sua repercussão faz desse julgamento um marco histórico para o TJPE, que neste momento torna-se a primeira corte estadual a analisar esse tema tão importante para a saúde de milhares de pacientes”, afirmou o magistrado presidente da audiência que obteve mais de 2 mil visualizações em tempo real no canal oficial do TJPE no YouTube durante mais de cinco horas de julgamento.

O Incidente foi suscitado por questão de ordem do desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves e acolhido pela 5ª Quinta Câmara Cível do TJPE. Na sessão, o magistrado falou da importância do julgamento. “Peço licença da questão técnica levantada e discutida. Desde que ingressei na magistratura em 1985, há 37 anos, percebi que o magistrado, para além de examinar a questão jurídica, ele deve também fundamentalmente lançar um olhar atento às questões filosóficas, sociológicas e humanísticas que estão presentes naquela causa. É por isso que, neste contexto, considero importante que se faça uma reflexão sobre os valores éticos que abarca o tema ora submetido a este colegiado. O desembargador Jones falou da questão ética que temos neste processo. Estou totalmente de acordo. A palavra grega phrónesis signifca prudência, o dever de cuidado para identificar a melhor ação e deliberar no sentido das boas escolhas. Com essa expressão, concluímos que não basta saber o que é certo. É preciso agir corretamente. Eu acrescento: não basta saber o que é justiça. É preciso ser justo. Sobretudo no ato de julgar. Nessa esteira da expressão grega phrónesis, sob o ponto de vista ético-jurídico, o que seria bom e justo para as pessoas com TEA? E qual é a solução mais adequada para atender as necessidades dessas pessoas? O que seria bom para eles? O tratamento adequado, todos nós sabemos. Por isso, estamos julgando esse processo de forma ética, estabelecendo o que é bom e atende ao jurisdicionado. Voto com o relator”, afirmou Neves na sessão.

A Seção Cível é composta por 18 desembargadores, porém apenas 14 deles votaram. Compareceram e votaram os desembargadores Jones Figueirêdo, Frederico Neves, Adalberto de Oliveira Melo, Alberto Nogueira Virgínio, Cândido Saraiva, Eurico de Barros, Tenório dos Santos (relator), Eduardo Sertório Canto, Agenor Ferreira, Itabira de Brito, Fábio Eugênio Dantas, Márcio Aguiar, Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho e Silvio Romero Beltrão (substituto do titular desembargador Stênio Neiva, temporariamente convocado para o STJ). Não votaram na sessão os desembargadores Fernando Ferreira (de férias), Fernando Martins e Bartolomeu Bueno (declararam-se impedidos), e Sílvio Neves Baptista Filho (em viagem institucional pelo TJPE).

No início da sessão, houve sustentações orais dos advogados Leonardo Cocentino (pela SulAmérica), Robson Menezes (pela Associação Afeto), Franklin Façanha (pela OAB-PE) e das advogadas Mirela Lacerda (pelo autor da ação) e Aline de Moura (pela Fenasaúde).

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) foi representado pelo procurador de justiça, Carlos Roberto Santos.

O julgamento do IAC fixou as seguintes nove teses jurídicas:

Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único.

Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.

Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.

Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.

Tese 1.4 – A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022.

Tese 2.0 – As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde.

Tese 2.1 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.

Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.

Tese 2.3 – A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou.

Processo nº  IAC – 0018952-81.2019.8.17.9000

TJ/ES: Criança autista deve ser indenizada pela Unimed após ter tratamento negado

A empresa também deve custear todo o tratamento ao paciente.


Uma criança, representada por sua genitora, pleiteou uma ação de indenização por dano moral, após ter seu pedido para tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA) negado. De acordo com a mãe, a criança tinha inúmeras dificuldades de comunicação, e até os dois anos de idade, ainda não verbalizava nenhuma palavra. Os pais teriam buscado orientações médicas e o menor foi diagnosticado, em meados de 2019, com autismo infantil.

O TEA é uma patologia que compromete o desenvolvimento e a interação social da criança, podendo causar déficits na comunicação.

Por conseguinte, ainda em 2019, a criança teria iniciado tratamento fonoaudiológico, uma vez por semana, com profissional credenciada à cooperativa. Contudo, visando um melhor desenvolvimento de seu filho, a mãe narrou ter buscado acompanhamento psicológico para o mesmo, onde a orientaram a buscar por um médico neuropediatra.

Segundo os autos, a médica especialista em neuropediatria solicitou a intervenção por meio do método ABA, ou Análise Comportamental Aplicada, conhecida por auxiliar indivíduos diagnosticados com autismo a desenvolverem seus comportamentos sociais, tornarem-se independentes e garantir qualidade de vida.

No entanto, após um ano fazendo o tratamento com o método ABA, uma nova avaliação comportamental teria apontado prejuízos maiores em relação à fala do menino, o que a autora relatou ter incentivado-a a buscar consultas para novas orientações que visassem maior desenvolvimento na comunicação do requerente.

Após três consultas com fonoaudiólogo e neuropediatra, teria sido recomendada, além da terapia amparada pela ciência ABA, intervenção com método PROMPT, uma abordagem utilizada para o estímulo dos aspectos cognitivos e linguísticos, três vezes por semana.

Todavia, ao dirigir-se à cooperativa a fim de obter a autorização para iniciar o novo tratamento, a autora expôs que a requerida negou a solicitação, alegando que o método PROMPT não faz parte do rol da ANS de procedimentos alcançados pela cobertura mínima obrigatória. A operadora do plano de saúde teria, ainda, orientado o paciente a retornar ao médico e procurar por outro tratamento.

O juiz da Vara Única de Santa Leopoldina julgou ser procedente o pedido de indenização, uma vez que o plano de saúde pode somente estabelecer quais doenças serão cobertas, não devendo definir a forma de tratamento dessas, e que, nestes casos, prevalece a prescrição médica. Desta forma, o magistrado condenou a ré a fornecer todo o tratamento indicado pela equipe médica e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo nº 0000134-64.2021.8.08.0043

TJ/SP mantém multa aplicada a posto de combustível por prática abusiva de preços durante greve de caminhoneiros

Estabelecimento se aproveitou da escassez do produto.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença do juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, que manteve auto de infração e multa de R$ 4.073,40 aplicada pelo Procon municipal contra um posto de combustíveis. De acordo com os autos, o estabelecimento se aproveitou da escassez de diesel e da greve dos caminhoneiros em 2018 para aumentar abusivamente o preço do produto.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que, de fato, houve aumento abusivo do combustível por parte do apelante. “A tentativa de minimizar a conduta abusiva (aumentar o preço do produto menos do que os outros estabelecimentos), não foi apta a comprovar tal necessidade, especialmente em período de escassez de combustíveis”, escreveu. “A livre iniciativa não pode ser confundida com tabelamento de preços ao bel prazer do revendedor.”

Além disso, o magistrado destacou que o ato do Procon não apresenta qualquer ilegalidade e, diante das provas produzidas, concluiu haver “elementos suficientes a demonstrar a prática da infração imputada”. Destacou, ainda, que a multa aplicada é “legal e regular”, tendo sido corretamente calculada com base na receita mensal do estabelecimento.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques.

Apelação nº 1041343-35.2019.8.26.0602


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