TJ/ES: Confeitaria que entregou bolo diferente do combinado deve indenizar cliente

Segundo a sentença, a parte requerida deve ser responsabilizada pois infringiu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Uma confeitaria deve indenizar clientes após entregar um bolo com decoração diferente do que havia sido ajustado. Segundo a parte autoral, a encomenda para o aniversário de sua mãe ficou pronta sem a frase e a cor desejada.

Porém, a parte requerida contestou afirmando que não foi solicitado nenhuma mensagem à aniversariante e que o bolo foi produzido de acordo com as orientações da cliente.

Ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra verificou que, de acordo com as fotos apresentadas, o produto entregue às autoras não atenderam os parâmetros estabelecidos e se diferia bastante do modelo solicitado.

Por isso, concluiu que a requerida deve ser responsabilizada, pois infringiu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Portanto, o magistrado fixou a indenização no valor de R$ 500 reais para cada uma das autoras, pelos danos morais sofridos diante de seus familiares e amigos.

Processo nº 0011383-02.2018.8.08.0048

TJ/ES: Fábrica Peugeot/Citroen do Brasil e concessionária devem indenizar cliente que comprou carro novo com defeito

O veículo teria apresentado série de defeitos posterior à compra.


O Juiz da 2ª Vara Cível de Cariacica condenou uma fabricante e uma revendedora de veículos a indenizarem um cliente que comprou um carro novo com defeito de fábrica. O autor, que adquiriu o carro em 2010, alegou que o veículo começou a apresentar problemas mecânicos e elétricos no começo de 2012. O automóvel chegou a ser levado à autorizada ao apresentar falhas no motor, onde ficou em revisão por um mês, impossibilitando que o motorista usufruísse de seu bem.

A fábrica contestou que as avarias apresentadas não têm relação com recall do carro, visto que esse foi vendido zero-quilômetro, não havendo, assim, a necessidade de restituição do veículo. No entanto, a perícia realizada por engenheiro mecânico e elétrico comprovou que os vícios são provenientes da fabricação. Já a concessionária afirmou não ser responsável, pois apenas revende os automóveis.

O magistrado entendeu que os fatos estão relacionados ao código de defesa do consumidor, responsabilizando ambas requeridas pela falha nos serviços prestados ao requerente, uma vez que nutrem vínculo comercial.

Dessa forma, além de indenizar o cliente em R$ 20 mil pelos danos morais sofridos, as requeridas foram condenadas a ressarcirem o valor desembolsado pelo requerente no montante de R$ 62.260,00.

Processo n° 0015515-89.2013.8.08.0012

TJ/ES: Instituições de ensino são condenadas após atraso de cerca de 3 anos na entrega de certificado

O juiz entendeu que as instituições de ensino requeridas negligenciaram a entrega do documento.


Um estudante de pós-graduação ingressou com uma ação contra uma universidade, após concluir o curso de MBA em Gestão Empresarial e não receber o certificado. A universidade solicitou a inclusão de outra associação de ensino como parte do processo e que o pedido do autor da ação fosse julgado improcedente.

O juiz da 1ª Vara de Castelo entendeu que, embora a segunda requeria tenha informado que o certificado foi entregue ao requerente, isso ocorreu cerca de três anos após a conclusão do curso, e posteriormente ao ajuizamento da ação e à concessão de medida liminar pelo magistrado.

Nesse sentido, ao verificar que as instituições de ensino requeridas negligenciaram a entrega do certificado, e que o profissional foi impedido de usufrui-lo em sua área de atuação, o magistrado entendeu serem devidos os danos morais, fixados em R$ 4 mil.

Processo n°: 0002371-69.2018.8.08.0013

STJ: É facultado ao juiz analisar a necessidade de prévio pedido administrativo para a cobrança judicial do DPVAT

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Entretanto, para o colegiado, essa exigência não é absoluta, sendo facultado ao juiz analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa.

O colegiado adotou uma interpretação analógica do Recurso Extraordinário 631.240, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) – decidindo em questão previdenciária – reconheceu a possibilidade de o juiz do caso, motivadamente, afastar a necessidade de prévio pedido administrativo se a medida for excessivamente onerosa para o titular do direito.

Para o relator, ministro Marco Buzzi, a ameaça ou a lesão a direito capazes de ensejar a manifestação da Justiça não podem ficar sempre na dependência da realização de prévio requerimento administrativo, sobretudo “quando a situação efetivamente vivenciada denota, por si só, existir inegável motivação para o ingresso em juízo, dado o caráter controvertido do pleito formulado”.

Pretensão resistida e configuração do interesse de agir
A demanda teve origem em ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada em 2012 (extinta por ilegitimidade ativa) e novamente em 2015, em virtude de acidente ocorrido em 2011, que resultou em invalidez total e permanente do humorista Francisco Jozenilton Veloso, conhecido como Shaolin – que veio a morrer em 2016.

Segundo os autos, a seguradora responsável pela indenização foi condenada na primeira instância a pagar R$ 13,5 mil aos sucessores da vítima. Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o qual acolheu alegação da seguradora de falta de interesse de agir por parte do autor, em virtude da ausência de requerimento administrativo prévio, conforme precedentes do STF nos Recursos Extraordinários 839.314 e 824.704.

Nesses julgamentos, ficou definido que, “para a existência da pretensão resistida e para a configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo”.

A família da vítima alegou que deveria incidir, na hipótese, a regra de transição das ações em curso, com o reconhecimento do interesse de agir no tocante às demandas ajuizadas até 3 de setembro de 2014, quando se verificar a existência de pretensão resistida, conforme disposto pelo STF no RE 631.240. Asseverou ainda que, embora a primeira ação tenha sido extinta porque a esposa do autor fez o pedido em nome próprio, houve nessa segunda demanda contestação de mérito pela seguradora, estando caracterizada a pretensão resistida.

Interpretações analógicas não podem negar o efetivo direito da parte
Em seu voto, Marco Buzzi destacou que é absolutamente razoável que se pretenda a desjudicialização dos direitos, em especial quando os autores podem, inclusive por força de lei, alcançar o deferimento dos pedidos na via administrativa.

Ele lembrou que o STF não tratou especificamente do tema DPVAT no RE 631.240, mas a utilização analógica da compreensão estabelecida pelo tribunal para demandas de cunho não previdenciário tem sido frequente no STJ, que entende pela necessidade do requerimento administrativo prévio, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto.

Entretanto, o ministro salientou que as interpretações analógicas no Judiciário não podem negar o efetivo direito da parte, notadamente quando não há jurisprudência sedimentada sobre a questão, sendo, ainda, inviável aplicar a compreensão de hoje para casos ocorridos no passado, sob pena de aniquilar direitos nascidos em momento no qual não havia requisitos para a formulação das pretensões em juízo.

“Em que pese seja viável estabelecer condições ao exercício de ação, essas não podem afastar a autoridade da jurisdição quando evidenciada a absoluta impertinência, no caso concreto, da exigência atinente ao prévio requerimento administrativo, principalmente quando evidenciada a resistência da parte adversa, a excessiva onerosidade atrelada ao pedido ou o descumprimento de dever ínsito à relação jurídica mantida entre as partes (tal como o de prestar contas)”, afirmou.

Recusa e resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas
No caso analisado, o magistrado observou que houve, conforme definido pelos autores, a recusa e a resistência imotivadas da seguradora em conceder o benefício a alguém que se encontrava absolutamente incapaz após um acidente que, inclusive, provocou sua morte poucos anos depois.

“Verifica-se que a seguradora, desde a citação, posiciona-se de maneira desfavorável ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, seja reputando ausentes documentos que considera necessários ao deferimento do pleito, seja afirmando que a morte do humorista não teve nexo de causalidade com o acidente ocorrido em 2011”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1987853

TRF3: Caixa deve indenizar trabalhadora por erro em inscrição no PIS

Instituição preencheu de forma errada dados no período de 1995 a 2010.


Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) indenize por danos materiais e morais uma trabalhadora que teve dados inscritos de forma incorreta no Programa de Integração Social (PIS), no período de 1995 a 2010.

Para os magistrados, a Caixa está sujeita à responsabilidade civil objetiva, por ser instituição financeira que fornece serviços em relações jurídicas de consumo.

A autora ingressou com a ação de ressarcimento de danos materiais e morais e pedido de regularização da sua inscrição no PIS depois de consultar o Cadastro Nacional de Informações Processuais (CNIS) e identificar que seus dados estavam em nome de outra pessoa.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em Osasco/SP havia determinado a indenização por danos morais, mas julgara extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reparação por danos materiais.

A trabalhadora, então, ingressou com recurso no TRF3 argumentando prejuízos sofridos em consequência da vinculação do PIS a terceiro, o que a privou do recebimento por 15 anos.

Ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Carlos Francisco, também reconheceu o direito à indenização por dano material. Ele apontou que, de acordo com o artigo 11º do Decreto 9.978/2019, a Caixa possui as informações, os dados e as documentações que possibilitam a apuração do dano.

Segundo o magistrado, o valor deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença e refletir a quantia que a empregada deixou de movimentar a título de PIS.

Por fim, a decisão confirmou o valor de R$ 7 mil a ser pago a título de dano moral.

PIS

O Programa de Integração Social (PIS) foi criado pela Lei Complementar nº 7/1970 e permite ao empregado da iniciativa privada ter acesso a benefícios determinados por lei, além de colaborar para o desenvolvimento das empresas do setor. O pagamento do PIS é de responsabilidade da Caixa.

Apelação Cível 0013226-10.2011.4.03.6130

TJ/PB: Retirada de medidor a requerimento do proprietário não configura ato ilícito

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não há conduta ilícita da concessionária que acata solicitação do consumidor proprietário do imóvel (com titularidade em seu nome) para retirada do medidor de energia elétrica. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0801603-49.2021.8.15.0001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Na Comarca de Campina Grande, a parte autora entrou com ação por danos morais em decorrência da retirada do medidor de energia elétrica a requerimento do locador, bem como a não instalação na sua residência em tempo razoável. Relatou que a retirada do medidor ocorreu em 10/12/2020 e a colocação de um novo só veio a acontecer em 16/12/2020, ou seja, seis dias depois.

O relator do processo explicou que para fins de demonstração do dever de indenizar, necessário se faz a produção de prova acerca dos danos extrapatrimoniais alegadamente experimentados, o que não restou comprovado nos autos.

“Necessária para tanto a produção de prova atinente ao efetivo abalo moral sofrido pela parte que requer a respectiva indenização, pois a pretensão indenizatória não resulta simplesmente do atraso na prestação de serviço e, consequentemente, no restabelecimento do serviço de energia elétrica, impondo-se a competente produção de prova do abalo de ordem moral alegadamente sofrido em decorrência de tal fato. E, no caso, muito embora a promovente tenha alegado abalo moral, não produziu qualquer prova quanto aos eventuais danos psíquicos causados pela demora no restabelecimento do serviço de fornecimento de energia”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801603-49.2021.8.15.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar pedestre que sofreu fraturas após pisar em tampa de bueiro quebrada

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mulher que caiu ao pisar na tampa de um bueiro quebrada. O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que houve omissão do réu no dever de fiscalização e manutenção da via pública.

A autora conta que caminhava próximo a SQS 504, na Asa Sul, quando pisou em uma tampa de esgoto que estava quebrada. Relata que caiu e bateu o braço direito e o queixo no chão. Por conta da queda, foi levada a um hospital particular, onde foi submetida a cirurgia de emergência. Ressalta que sofreu uma série de intercorrências e fraturas no ombro e queixo. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a autora não comprovou a relação entre os danos sofridos e a omissão estatal. Ao julgar, no entanto, o magistrado observou que, com base na análise dos documentos do processo, estão presentes os elementos que configuram a responsabilidade do réu por omissão.

“Cumpre ao Estado restaurar os lugares de passagem de pessoas, sendo exigível fiscalização eficiente para identificar os locais em que necessárias ações para garantir segurança e acessibilidade aos transeuntes. Nesse passo, a falta de manutenção de equipamento público foi a causa do acidente que vitimou a autora”, registrou.

O magistrado lembrou que as lesões sofridas pela a autora em razão da queda estão demonstradas no processo. No caso, segundo o juiz, a autora deve ser indenizada pelos danos morais e estéticos, uma vez que as “lesões que lhe acarretaram sequelas permanentes”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 15 mil, a título de dano moral, e R$ 15 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728606-90.2021.8.07.0001

TJ/AC: Consumidora é condenada por litigância de má-fé ao negar dívida existente

A versão dos fatos contada na reclamação inicial foi totalmente do depoimento registrado em audiência.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Plácido de Castro julgou improcedente o pedido de indenização de uma consumidora, que reclamava da negativação de seu nome e a condenou por litigância de má-fé. A decisão foi publicada na edição n° 7.106 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 84), desta segunda-feira, dia 18.

A juíza Isabelle Sacramento confirmou que a negativação feita pela empresa telefônica estava adequada, por isso decretou a obrigação de pagar as duas faturas em atraso, com a devida correção monetária.

No processo, a empresa apresentou provas de que as cobranças decorrem de contratos de serviço móvel, relativos a duas linhas telefônicas canceladas por inadimplência. Para tanto, apresentou os contratos assinados confirmando de que houve efetivamente a contratação dos serviços, logo não havendo ato ilícito de sua parte.

A litigância de má-fé refere-se a conduta de tentar alterar a verdade dos fatos. Neste caso, essa se deu pelo fato da autora do processo ter alegado que desconhecia as cobranças e ter pedido indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

“A litigância de má-fé extrapolou o exercício regular do direito de ação, tanto que a narrativa constante no pedido inicial é completamente diferente da narrativa apresentada na audiência de instrução de julgamento”, assinalou a magistrada. Deste modo, ela foi condenada ao pagamento de 5% do valor da causa e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% da causa.

Processo n° 0700487-66.2021.8.01.0008

TJ/DFT: Tam é condenada a indenizar passageiros retirados de avião

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar pai e filho que foram retirados de avião. Os passageiros foram informados do cancelamento do bilhete após deixar a aeronave. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a empresa agiu de forma ilícita ao não oferecer informação clara e correta aos passageiros sobre a impossibilidade de ofertar o serviço.

Narram os autores que compraram, com cartão de crédito de um conhecido, passagem com destino a Curitiba, onde a criança faria um teste para jogar nas categorias de base do Flamengo. Contam que no check-in, no Aeroporto de Brasília, foram informados pela atendente que as passagens não estavam no sistema. No posto de atendimento da empresa, uma outra funcionária informou que ocorreria apenas alteração no número das poltronas. Os autores relatam que entraram no avião e que, após estarem acomodados, foram convidados a retirar a bagagem de mão e a descer com a justificativa de que seriam acomodados em outro voo. Ao retornar ao posto de atendimento, souberam que as passagens haviam sido canceladas.

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea a indenizar os dois autores pelos danos morais sofridos. A Tam recorreu sob o argumento de que não deu causa ao cancelamento das passagens e, por isso, não pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o dano sofrido pelos autores não ocorreu por falha no pagamento, mas por conta da má condução da ré no caso. A magistrada lembrou que a empresa prestou informações contraditórias, permitiu que os autores entrassem no avião e, em seguida, os retirou.

“A má prestação informativa, comprovada por meio das cópias dos tickets e das fotografias trazidas (…), corresponde, por si só, a ato ilícito praticado pela sociedade empresária, dada a evidente violação do mencionado direito à informação assegurado pela legislação de regência”, registrou, fazendo referência ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Para a desembargadora relatora, a situação vivenciada pelos autores se tratava de “evento evitável”. “Compete à ré/apelante a correta e devida gestão de seus negócios e de seus serviços, de modo que a confirmação da falha de pagamento das passagens seria suficiente para comunicar, previamente, o insucesso do vínculo contratual aos consumidores; e para impedir não só o deslocamento desnecessário destes ao aeroporto, mas, principalmente, o acesso dos autores a aeronave da companhia apelante”, disse, lembrando que o estorno do valor da compra da passagem foi feito 20 dias antes do embarque.

No caso, de acordo com a magistrada, a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelos autores. “A sequência dos fatos narrados resultou em constrangimento e surpresa negativa imposta aos autores, surpreendidos com a inviabilidade da viagem a qual planejaram. Nesse cenário, sem deixar de destacar o constrangimento imposto às partes, mas, em especial ao pai perante seu filho; e a frustração repentina à expectativa de menor, a caminho de oportunidade a qual valorizava, tem-se que a indenização, na forma como fora fixada pelo Juízo a quo, atende às circunstâncias”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou a Tam a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 20 mil, sendo R$ 12 mil para o filho e R$ 8 mil para o pai.

Processo: 0716452-05.2019.8.07.0003

TJ/RN: Inscrição de nome de devedor em serviço de proteção ao crédito é de no máximo cinco anos

A 3ª Câmara Cível do TJRN ressaltou o Enunciado nº 323 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual reza que a inscrição do nome de um devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independente da prescrição da execução, que é a perda do prazo legal para a cobrança. Com este entendimento, o órgão julgador apreciou a apelação de um cliente da operadora Oi e julgou parcialmente procedente a pretensão apenas para declarar a prescrição das dívidas relacionadas na demanda e determinar os seus cancelamentos do registro no sistema interno do SERASA.

“Tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que teve mantida a inscrição do seu nome no sistema interno do órgão de proteção ao crédito após transcorrido o período de cinco anos, conforme entendimento firmado na Súmula do STJ”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.

Segundo a atual decisão, por um lado, a ré, em sua defesa, alega que persiste a inadimplência das dívidas a legitimar o seu registro no sistema para a quitação pela parte devedora, contudo, por outro lado, a manutenção da negativação no sistema interno de restrição ao crédito revela uma forma de cobrança da dívida prescrita, sob pena de ser imposta ao autor uma “eterna condição de inadimplente”, tornando, assim, a exigência indevida de pagamento de débitos, cuja pretensão se encontra alcançada pelo instituto da prescrição.

“Portanto, é ilegítima a manutenção da inscrição do nome do consumidor no cadastro interno de restrição ao crédito após cinco anos”, reforça o relator.

De acordo com a atual decisão, o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor também define o mesmo quinquênio como limite para a manutenção do nome do consumidor nos órgãos protetivos de crédito. Conforme o dispositivo, o consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Apelação Cível Nº 0803865-32.2022.8.20.5001


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