TJ/SC: Fotógrafa perde registros de aniversário de um ano e terá de indenizar mãe de bebê

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma fotógrafa a pagar R$ 1.500 por danos morais. Ela foi contratada para fazer o registro fotográfico do aniversário de um ano de um menino, filho da autora da ação. O caso aconteceu em 2017 e o processo tramitou na comarca de Lages.

Acertado em R$ 650, o contrato previa a cobertura da festa com entrega de 50 fotografias impressas, 120 fotografias em arquivo digital e mais um painel. Porém, de acordo com os autos, a ré entregou somente 30 fotografias impressas, sob a alegação de que o restante do material havia se perdido em razão de um defeito em seu computador. Ela argumenta que a situação configura fortuito externo e exclui sua responsabilidade, sem possibilidade de se falar em dano moral.

Por sua vez, a mãe da criança sustentou que a ré deveria manter cópia de segurança de seus arquivos e, portanto, tem, sim, responsabilidade pelos danos. Disse ainda que registra os momentos da vida do filho e, por culpa da ré, ficou sem as fotografias completas da festa, situação que lhe causou dano moral. Com isso, pediu R$ 10 mil de indenização.

O juízo de origem condenou a profissional a pagar 75% do valor do contrato de prestação de serviços, na importância de R$ 487,50, com correção monetária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, no qual pretendia a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com o desembargador André Luiz Dacol, relator do apelo, “o presente caso guarda particularidades que evidenciam que a falha de serviço da demandada foi capaz de causar abalo com potencial lesivo à honra subjetiva da demandante, mas não a ponto de ensejar reparação no patamar almejado na petição inicial, de R$ 10 mil”.

O relator pontuou que a autora recebeu parte do material fotográfico e que a ré tentou recuperar os arquivos no disco rígido do seu computador. Ao mesmo tempo, prosseguiu o magistrado, a demandada tinha o dever de providenciar mecanismo seguro de armazenamento. “O defeito poderia e deveria ser evitado, já que é razoável supor que o bom e seguro armazenamento de mídia é condição essencial à atividade do fotógrafo”, anotou em seu voto.

Por fim, ele explicou que para a fixação do quantum indenizatório devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido e o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.

Dessa forma, o relator estabeleceu a indenização em R$ 1.500, e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo nº 0308396-34.2017.8.24.0039/SC

TJ/PB: Consumidora que adquiriu Volkswagen novo com defeito será indenizada em danos morais

Seguindo a jurisprudência do STJ, a qual considera cabível a indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0000501-40.2015.8.15.0161, oriunda do Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité, para condenar a empresa Nacional Veículos e Serviços ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15 mil.

A parte autora alega, nos autos, que em 31 de março de 2014 adquiriu um automóvel Gol, zero quilômetro pelo valor de R$ 32.840,00, o qual veio a apresentar defeito dentro do período de garantia, consistente no vazamento do óleo hidráulico. Aduziu, ainda, que os defeitos não foram reparados e o problema se apresentou por cinco vezes, entre os meses de maio a dezembro de 2014, o que comprova pelas diversas ordens de serviço abertas junto à promovida. Alegou também que na última vez em que o veículo foi guinchado para reparo, este permaneceu por mais de 30 dias na autorizada, tendo sido rebocado no dia 09 de dezembro de 2014 e ficado pronto apenas no dia 15 de janeiro de 2015.

No exame do caso, o relator do processo, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu ser cabível a indenização pleiteada. “Os vícios apresentados pelo veículo desnaturaram o fim a que se destinaria o bem, havendo prova dos transtornos, os quais ultrapassaram o mero dissabor, não só pela angústia e desconforto da autora com a aquisição de carro defeituoso, mas também pelo tempo dispendido para solucionar os problemas gerados pela má prestação do serviço, bem como a privação persistente em usufruir do bem”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0000501-40.2015.8.15.0161

TJ/ES: Operadora de saúde deve custear cirurgia reparadora de paciente que fez bariátrica

O juiz entendeu que a indicação médica trata de procedimento complementar à cirurgia.


Uma paciente, que passou a apresentar problemas de saúde devido à flacidez da pele, após bariátrica, deve ter cirurgia reparadora custeada por operadora de saúde. A requerida também foi condenada a indenizar a cliente em R$ 3 mil por danos morais.

A autora contou que, após o procedimento, teve perda maciça de peso e flacidez de pele em diversas partes do corpo, o que lhe acarretou problemas de saúde. Por tal razão, lhe foi indicada cirurgia reparadora, que consiste em dermolipectomia, braquioplastia, cruroplastia e mamoplastia com prótese, as quais teriam sido negadas pela operadora de saúde.

Já a requerida alegou que os procedimentos negados são meramente estéticos e que não há indicação para proteção da saúde ou interferência na funcionalidade das atividades cotidianas da requerente.

O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória observou que, conforme laudo médico apresentado, a indicação se trata de procedimento complementar à cirurgia bariátrica, de natureza não estética, imprescindível para a melhora na qualidade de vida da paciente.

“É bem verdade que a cirurgia bariátrica, por promover grande perda repentina de peso, acarreta consequências físicas que não podem ser tratadas como mera condição estética para o paciente, todavia, necessário se faz que os profissionais médicos indiquem e justifiquem a necessidade de realização do procedimento, apontando a prejudicialidade na qualidade de vida do indivíduo”, destacou o magistrado.

Em relação aos danos morais, o juiz entendeu que a recusa no tratamento gerou angústia e sofrimento à paciente, além de ter atrasado a realização dos procedimentos, motivo pelo qual fixou a indenização em R$ 3 mil.

TJ/ES condena empresa aérea Latam a indenizar passageira com doença celíaca que teve voo realocado

A mulher teria esperado por cinco horas, até que fosse realocada, sem receber nenhuma informação da companhia aérea.


Uma passageira, que viajaria de Orlando (EUA) a Guarulhos (SP), alegou ter sido realocada para outro voo durante sua ida, situação que a fez esperar por cinco horas sem que obtivesse nenhuma informação ou auxílio referente a água e alimentação. Diante do exposto, a autora ingressou com uma ação de reparo pelos danos morais sofridos.

Segundo os autos, a autora narrou ser portadora de doença celíaca, causada pela intolerância ao glúten e que resulta na dificuldade de absorção de macronutrientes. Por esse motivo, a passageira teria feito reserva de comida especial, a qual não dispôs em detrimento da indisponibilidade do alimento próprio no voo para o qual foi realocada.

A requerente declarou, ainda, ter sua bagagem retida dentro da aeronave durante o tempo que precisou esperar para realocação da viagem.

O juiz da 2ª Vara Cível de Vitória entendeu que se trata de uma relação de consumo e responsabilizou a requerida pela falha na prestação de serviços. Dessa forma, o magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerando as condições financeiras das partes e o princípio processual da proporcionalidade.

Processo: 0008674-32.2019.8.08.0024

TJ/AC: Banco do Brasil é responsabilizado por manter indisponível a opção de saque em município

Neste caso houve clara ofensa aos direitos do consumidor, portanto, foi reconhecido o direito à indenização.


O Juízo da Vara Única de Xapuri julgou procedente o pedido do autor do processo para responsabilizar o banco pela sua falha na prestação do serviço, pois nos caixas eletrônicos estava indisponível o saque de dinheiro.

De acordo com os autos, o reclamante foi diagnosticado com H3N2, por isso necessitou comprar remédios de forma emergencial e não conseguiu, porque em nenhum caixa eletrônico tinha dinheiro disponível. Ele apresentou provas de sua denúncia nos autos.

No entendimento do juiz Luís Pinto, não há dúvidas que a situação gerou prejuízo ao cliente do banco, como também gera a população de um modo geral: “considerando que no município existe apenas uma agência bancária e que o serviço é considerado essencial”.

Portanto, o magistrado condenou a instituição financeira na obrigação de indenizar o consumidor em R$ 8 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.130 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 94), desta segunda-feira, dia 22.

Processo n° 0700331-47.2022.8.01.0007

TRF4: Caixa deve indenizar moradora de imóvel com vícios construtivos

A Caixa Econômica Federal e uma construtora foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a uma proprietária de condomínio com vícios construtivos. Após vistoria do imóvel, situado no bairro Cará-Cará, em Ponta Grossa, foi comprovada a existência de anomalias decorrentes de má execução da obra. A decisão é do juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.

Em sua sentença, o magistrado destacou que é obrigação da CEF zelar pela observância das normas técnicas, buscar a correta execução das obras do empreendimento, acompanhá-las e fiscalizá-las até a sua conclusão, com o fim de garantir a sua qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados em decorrência de má execução da obra.

“Entendo por caracterizado o dano moral, decorrente da frustração gerada pela impossibilidade de fruição plena do imóvel, inclusive para a realização de reparos e obras, já realizadas e também as novas obras a serem feitas, consoante expresso na decisão. Ao adquirir imóvel residencial, em especial novo, o consumidor cria expectativas legítimas, as quais foram frustradas em razão da ocorrência dos vícios apresentados. Tal dano é conhecido pela experiência comum e a parte autora conviveu com vícios no decorrer dos últimos anos.”

O juiz federal considerou as peculiaridades do caso e também o montante fixado em processos análogos, determinando a indenização a título de dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data correspondente à data de recebimento do comunicado de vícios construtivos.

Conjunto habitacional

O empreendimento habitacional foi planejado e executado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo a Caixa como gestora operacional responsável pela contratação de empresa para construção da moradia.

Alega a autora da ação que após a entrega das residências e a sua ocupação, constatou-se que uma série de problemas estruturais começaram a surgir na residência como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, falha de impermeabilização, pisos trincados, entre outros problemas.

A parte autora formulou pedidos de reparação de dano material e moral, além de condenação em obrigação de fazer, consistente nos reparos necessários do imóvel ou de pagamento da quantia necessária a repará-los, além do pagamento de valores de aluguel.

TRF3: Banco Central deve ressarcir em R$ 18 mil a beneficiário do plano de saúde da instituição

Valor corresponde à despesa médica com implantação de stent em artérias da perna durante angioplastia.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Barueri condenou o Banco Central a ressarcir em R$ 18 mil um beneficiário do plano de saúde da instituição para cobrir despesa com procedimento identificado durante cirurgia como necessário para desobstrução de artérias da perna. A decisão, de 17/8, é da juíza federal Simone Bezerra Karagulian.

Conforme os autos, o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) autorizou previamente a realização de angioplastia. Durante a cirurgia, em março de 2021, o médico verificou a necessidade de utilizar stent, em razão do grande comprometimento das artérias.

Como o PASBC se recusou a cobrir a despesa, o paciente fez o pagamento para não ter o nome inscrito em cadastros de devedores, mas ajuizou ação judicial solicitando o ressarcimento.

Na sentença, a juíza federal levou em consideração a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre assistência médico-hospitalar, a portaria do Banco Central que regulamenta o PASBC e a informação médica sobre a necessidade de implantação do stent.

“Entendo presente o dever da parte ré em custear o tratamento de caráter essencial e não experimental ao qual o autor se submeteu”, afirmou a magistrada. “O relato médico é categórico ao dizer que a não utilização do stent naquele momento poderia resultar na perda da perna pelo autor, ou seja, uma grave lesão irreparável.”

O Banco Central alegou que o PASBC não é um plano de saúde típico, por não ter fins lucrativos e não haver contrato assinado de prestação de serviço, o que excluiria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A autarquia também sustentou que a Anvisa autoriza a implantação de stents apenas em artérias coronarianas. Por fim, argumentou que o pagamento da despesa implicaria indevida concessão a servidor de vantagem não prevista em lei.

Ao rejeitar os argumentos apresentados, a magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a natureza de plano de saúde do PASBC e entende abusiva a exclusão do custeio de tratamento indicado por médico, sob pretexto de não adequação a indicações da Anvisa.

Processo nº 5024571-26.2021.4.03.6100

TJ/MG: Menino será indenizado por acidente em pula-pula de Shopping

Garoto fraturou o pé no brinquedo, instalado em um shopping de Contagem.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou o condomínio Itaú Power Shopping e a Magic Festa Ltda. a indenizarem uma criança ferida em um acidente nas dependências do empreendimento. A indenização é de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 150 por danos materiais. A decisão é definitiva.

O menino de 8 anos, representado pelos pais, ajuizou a ação em março de 2017. Segundo a família, em 2 de fevereiro daquele ano, a vítima brincava no pula-pula, na área de lazer do shopping, quando foi atingido por outro garoto e sofreu uma fratura no tornozelo. A criança teve que se submeter a uma cirurgia para colocação de pinos.

A família alega que os funcionários do shopping e da equipe da empresa de diversão não prestaram o socorro esperado nem deram orientações aos pais e ao menino.

A Magic Festa se defendeu sob o argumento de que a queda do menino constituía caso fortuito. Já o shopping sustentou que apenas alugava o espaço para instalação dos brinquedos e, por isso, não tinha responsabilidade sobre os fatos. Esses argumentos não foram acolhidos pelo juiz Hilton Silva Alonso Júnior.

Ambas as empresas recorreram e a relatora do processo, desembargadora Mônica Libânio, manteve o entendimento de 1ª Instância em relação à indenização por danos morais. Segundo a magistrada, o funcionamento de um parque de diversões temporário nas dependências do shopping configura atrativo que aumenta a captação de clientes e potencializa o comércio, implicando o dever de escolher e vigiar os serviços prestados. No caso, essa atuação mostrou-se deficiente e negligente.

TJ/MA: Empresa de transporte não deve ressarcir passageiro distraído ‘esquecido’ em rodoviária

Uma empresa de transporte não deve indenizar um homem que alega ter sido esquecido em uma rodoviária, durante parada no meio de uma viagem. Este foi o entendimento de sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, movida em face do Expresso Guanabara S/A, o autor pleiteou, além de danos materiais, uma compensação por danos morais supostamente causados. Nos pedidos, ele alegou que em 1º de dezembro de 2021 viajava de São Luís para Fortaleza como passageiro da empresa ré.

Segue relatando que, após 13 horas de viagem, o ônibus realizou uma parada na cidade de Icó, no Ceará, onde desceu para ir ao banheiro. Afirmou que o motorista seguiu viagem sem contar os passageiros e que acabou ‘esquecido’ no terminal rodoviário. Ele disse que o fiscal da requerida ao perceber a situação, tentou em vão contatar o motorista. Daí, foi orientado a procurar uma pousada. Por fim, disse que, ao chegar em Fortaleza, localizou sua mala e mochila, mas não achou seu blazer e a garrafa de água energizada. Ele explicou que a viagem para Feira de Santana (BA) somente foi possível no dia 3 de dezembro de 2021, às 16h30min, pela Viação Itapemirim, porque a Guanabara lhe restituiu valor e comprou de imediato a passagem acima.

Em contestação, a empresa de transporte afirmou haver distinção entre paradas obrigatórias e paradas em pontos de embarque e desembarque, conforme Decreto 2.521/1998, asseverando que a parada feita na cidade de Icó (CE) foi em terminal rodoviário e destinada a embarque e desembarque de passageiros, informação esta repassada a todos os que estavam presentes no veículo. Na referida cidade, o veículo ficou na plataforma por vinte e cinco minutos e que a situação toda se deu por culpa exclusiva do autor que, não obedeceu ao aviso do motorista e que a parada seria apenas para desembarque, e mesmo estando parado por 25 minutos, não retornou a sua poltrona, ficando na rodoviária de Icó. Por fim, a empresa diz que o autor não comunicou que iria apenas ao banheiro.

“O cerne desta demanda é a responsabilização civil da requerida por dano material e moral, em decorrência de suposto esquecimento do autor como passageiro em viagem de ida entre São Luís a Fortaleza, após parada na cidade de Icó, no Ceará (…) A situação envolve relação de consumo (…) No presente caso, ficou evidenciado que a narrativa do autor de que estava em viagem de São Luís a Fortaleza e que durante esta viagem houve parada na cidade Icó (CE) não encontra fundamento, tendo em vista que esta cidade não se encontra no itinerário São Luís/Fortaleza, conforme demonstrado no processo, mas, sim, no itinerário da viagem Fortaleza – Salvador”, pontua a sentença.

CULPA DO AUTOR

Para a Justiça, sobre o suposto esquecimento do passageiro, não merecem prosperar as alegações autorais. “Aqui pouco importa se a situação envolveu parada obrigatória ou parada para embarque e desembarque (…) Se o autor desembarcou do ônibus, caberia ter o cuidado de se fazer presente no mesmo antes do horário previsto de sua partida, não sendo exigível que a transportadora o procure, considerando ser maior, capaz e sem alguma inibição ao exercício de suas faculdades mentais, pois o interesse de seguir viagem é também do autor (…) Assim, ao deixar de apresentar-se para dar continuidade a sua jornada, incide em culpa própria, a qual exclui a responsabilidade civil da ré por seu ‘esquecimento’”, ressaltou a sentença.

Por fim, o Judiciário entendeu que não se pode exigir da ré ressarcimento por dano material decorrente da necessidade de pernoite, alimentação, medicamentos e itens de higiene pessoal, pois entre a realização dessas despesas e a conduta da ré não há nexo de causalidade. “Se se tratam de itens transportados à mão, a sua proteção ordinariamente deve ser feita por que os detém, a saber, o próprio autor, que abandonou seu dever pessoal de zelo para com seus próprios itens, não podendo exigir que a ré assuma responsabilidade para a qual não foi devidamente contratada, o que fica evidenciado na falta de despacho desses itens em bagageiro”, finalizou, julgando improcedente a ação.

TJ/RN: Plano de saúde Amil terá que fornecer medicamento original para o tratamento de paciente com Leucemia

O plano de saúde de uma paciente que sofre de Leucemia foi condenado a fornecer, de forma imediata e integral, cobertura ao seu tratamento, por meio do medicamento GLIVEC® 400mg, uso oral, da marca Novartis, de forma mensal, nos exatos termos da prescrição médica, realizando-se a continuidade do tratamento nos moldes realizados junto à clínica médica que a acompanha, até sua convalescença definitiva. A sentença é da 7ª Vara Cível de Natal.

A paciente ajuizou demanda judicial contra o seu plano de saúde alegando ser usuária dele, com o qual se encontra adimplente, tendo sido diagnosticada em 2014 com Leucemia Mielóide Crônica (Cromossomo Philadelphia Positivo), para o que lhe foi prescrito o medicamento GLIVEC 400mg, autorizado e liberado pelo seu plano.

Ela alega ter sido surpreendida, em outubro de 2020, com a informação passada por uma clínica especializada em oncologia de que a operadora de saúde não autorizou o medicamento, mas apenas o genérico (Mesilato de Imatinibe), denunciando a ilegalidade da substituição da medicação que não foi autorizada pelo médico que a assiste, razão pela qual pediu a concessão de tutela provisória de urgência, com a finalidade de obrigar o plano a conferir imediata e integral cobertura ao tratamento.

Tal tratamento deve ser por meio do remédio citado, de forma mensal, nos exatos termos da prescrição médica, realizando-se a continuidade do tratamento nos moldes realizados até outubro de 2020, junto à clínica médica que já a acompanha, até sua convalescença definitiva, sob pena de multa diária.

O plano de saúde sustentou que não houve a substituição do medicamento, mas tão somente alteração do laboratório, permanecendo a prescrição médica referente ao Mesilato de Imatinibe, sendo o GLIVEC uma marca específica do laboratório Novartis.

Defendeu que o fornecimento da medicação genérica se encontra de acordo com artigos 19 e 21 da RN ANS nº 428 e com delimitações estabelecidas nas Diretrizes de Utilização da ANS, não havendo evidências da ineficácia do medicamento Mesilato de Imatinibe, em substituição a medicação de referência, ou seja, o GLIVEC, pelo que pediu pela rejeição dos pedidos da autora.

Decisão

Para a juíza Amanda Grace Diógenes, a documentação juntada aos autos demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, bem ainda do adimplemento da autora em relação às suas obrigações contratuais, bem como os detalhes dos pedidos da medicação, sendo um deles registrado equivocadamente para tratamento de câncer de mama, em que consta o cancelamento do GLIVEC 400mg e a autorização do “Mesilato de Imatinibe – 400 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 30” e outro para o tratamento da leucemia.

Além disso, constatou que há a prescrição médica do GLIVEC 400mg e a guia de solicitação referente ao mês de outubro de 2020. Considerou ainda que são incontroversos o quadro de saúde da autora, portadora de Leucemia, e o tratamento mediante a ingestão oral do medicamento prescrito, disponibilizado pelo plano de saúde desde 2014.

“Com efeito, afigura-se indevida a pretensão de alteração unilateral da medicação referenciada pela versão genérica, seja pela ausência de aspectos técnicos que a justifiquem, seja pela oposição do médico da autora que expressamente consignou os efetivos resultados do fármaco original que a parte autora utiliza há mais de 8 (oito) anos, pelo que hei de acolher a pretensão formulada na inicial”, decidiu a magistrada.

Processo nº 0800806-38.2021.8.20.0000


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