TJ/MA: Operadora de telefonia Oi é condenada por prestar serviços de péssima qualidade

Uma operadora foi condenada pela Justiça por falha na prestação de serviços de Internet e telefonia fixa. A ação, movida por uma cliente da empresa Oi Telemar Norte Leste S/A, tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA, que tem como juíza titular Janaína Araújo de Carvalho. Conforme a sentença proferida na unidade judicial, a operadora deverá pagar à autora a quantia de 2 mil reais, a título de danos morais.

A autora alegou, na ação, ser contratante do plano Oi Total, oferecido pela operadora. Entretanto, tal serviço não estava funcionando satisfatoriamente, em especial o fornecimento de Internet e o de telefonia fixa. A autora ressaltou que tentou resolver os problemas por via administrativa, não recebendo as respostas por parte da empresa ré. Daí, resolver entrar na Justiça, pleiteando o pagamento pelos danos morais sofridos. “No mérito, tal caso deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Como se trata de relação amparada pelo CDC, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova”, analisou a juíza na sentença.

A promovida contestou os fatos narrados nos pedidos. Entretanto, não apresentou no processo nenhuma prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da autora, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova. Para a Justiça, com base no CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Após detida análise dos autos, constata-se que, no caso, assiste razão à requerente em relação à má prestação de serviços da promovida, o que gerou prejuízos de ordem material e extrapatrimonial à mesma”, destacou.

E prosseguiu: “(…) Com efeito, pelas circunstâncias do caso, observa-se que o problema em foco decorreu da falha na prestação de serviços, porquanto, a promovida tendo sido acionada pela requerente, vez que os serviços pactuados, através do Plano Oi Total, não estavam sendo prestados satisfatoriamente (…) É preciso salientar que a requerida, tendo tomado conhecimento dos problemas ocorridos em relação aos serviços de telefonia e internet, deveria ter adotado todas as medidas necessárias visando ao integral restabelecimento dos serviços para cumprimento do contrato, ou justificar à demandante o motivo do não cumprimento do mesmo, o que não o fez”.

LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE

A magistrada entendeu que tal situação resultou em transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, configurando verdadeira lesão aos direitos da personalidade da demandante. “Nessa esteira, cumpre observar não há dúvidas do dever da empresa ré de restituir a autora o valor pago pelos serviços, que não foram prestados no período contestado, ou seja, relativos à telefonia fixa e internet, entretanto, não foram acostadas aos autos as faturas pagas do período de ausência desses serviços, que impossibilitou a devolução do valor pago a mais”.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, a sentença discorre o seguinte: “É evidente que os transtornos passados pela parte autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, tanto em razão da perda de tempo útil do consumidor para resolver o problema, quanto em razão de ter a consumidora efetivamente pago por um serviço de má qualidade, permanecendo por um considerável espaço de tempo sem a possibilidade de usufruir a contento dos serviços pactuados em sua integralidade, configurando, assim o dano moral indenizável”, concluindo por condenar a empresa ré ao pagamento do dano moral.

TJ/SC: Instagram deve indenizar usuária que teve perfil com 30 mil seguidores bloqueado

A empresa responsável pela rede social Instagram, voltada ao compartilhamento de vídeos e fotos, deverá indenizar uma usuária no valor de R$ 5 mil por ter promovido o bloqueio de seu perfil sem motivo justificado. A decisão é do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, em sentença prolatada pela juíza Janine Stiehler Martins.

Conforme verificado no processo, a desativação da conta ocorreu em razão de uma suposta violação aos termos de uso do aplicativo, mas a empresa não apresentou elementos que indicassem qual a conduta violadora ou que permitissem defesa sobre a irregularidade em tese praticada.

Em razão do bloqueio, a usuária ficou sem acesso ao perfil por aproximadamente três meses – o restabelecimento da conta ocorreu em cumprimento de decisão liminar proferida no mesmo processo. Segundo informado nos autos, o perfil contava com mais de 30 mil seguidores e também era utilizado profissionalmente, uma vez que a usuária explorava o espaço para a divulgação de sua ótica.

“O bloqueio de contas em redes sociais pode eventualmente caracterizar um abalo moral passível de indenização, especialmente nos casos em que o perfil seja utilizado profissionalmente e não como mero lazer, como é o caso dos autos”, anotou a juíza Janine.

Assim, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação e levando-se em conta o período em que a parte ficou com a conta bloqueada, valor que se mostra adequado e se apresenta como punitivo-pedagógico, suficiente a compensar o abalo moral experimentado pela conduta negligente da empresa ré. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5015240-53.2022.8.24.0090

TJ/ES: Estudante que caiu de bicicleta em frente a faculdade deve ter custeado tratamento odontológico

A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.


Aluno que sofreu queda de bicicleta devido a buraco localizado em frente ao portão da faculdade deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais. O estudante também deve ter custeado tratamento odontológico solidariamente pela instituição de ensino e pela seguradora, até o limite contratado na apólice. A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.

O requerente contou que bateu com a roda dianteira de sua bicicleta em um buraco localizado a um metro do portão da instituição, quando caiu no concreto da calçada e sofreu diversos ferimentos, sendo necessário ser socorrido por uma ambulância. O aluno disse, ainda, que o buraco estava no local devido a uma árvore que teria sido retirada pela faculdade.

Para decidir, o magistrado observou laudo pericial que comprovou a necessidade de realização de tratamento, diante dos danos ocorridos em razão do acidente, e que nenhuma das requeridas negou a necessidade de fornecer o tratamento ao estudante, motivo pelo qual julgou devido o custeio do tratamento.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente pelo juiz, em razão do autor ter sido submetido a estresse e indignação que superam a esfera do mero aborrecimento.

Processo n°: 0017378-39.2016.8.08.0024

TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar passageira que teve mala com medicamentos extraviada

A mala extraviada só chegou ao local 12 dias após o ocorrido.


Uma passageira deve ser indenizada por companhia aérea após ter tido sua mala extraviada, em que estavam seringas utilizadas para seu tratamento médico diário, iniciado há dois anos. Quando chegou ao seu destino, nos Estados Unidos, a autora, menor representada por sua mãe, notou que uma de suas bagagens não estava na esteira de desembarque, e ao questionar a funcionária da companhia, ela não soube responder onde estava.

Segundo os autos, a autora só conseguiu comprar a medicação 5 dias depois de sua chegada, ou seja, ficou sem tratamento durante esse período. Além disso, afirmou ter perdido o primeiro dia de viagem e os ingressos para um parque de diversão já adquiridos, na tentativa de solucionar o problema, mas não obteve sucesso, e a mala extraviada só chegou ao local 12 dias após o ocorrido.

A autora, afirmou, ainda, que em outra tentativa, a requerida apenas ofereceu R$ 150 reais como forma de indenização por dois dias.

Em contrapartida, a companhia aérea alegou que o extravio da bagagem não foi suficiente para comprovar o dano, pois cumpriu com o que dispõe a Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e foi solícita ao atender todas as requisições da requerente.

Diante do caso, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória verificou que o valor oferecido pela requerida é irrisório diante da gravidade do dano sofrido pela autora, a qual demonstrou que necessitava utilizar os medicamentos diariamente, como forma de tratamento médico. Portanto, os cinco dias que ela ficou sem, poderiam ter ocasionado danos mais graves à sua saúde.

O magistrado constatou que houve abalo psicológico, atingindo, sobretudo, a dignidade da autora e à sua saúde, por isso, fixou a indenização no valor de R$ 10 mil reais, a título de danos morais.

TJ/DFT: Ccompanhia de água e esgoto é condenada a indenizar consumidor por cobrança indevida de imóvel desconhecido

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar um consumidor por cobrança indevida e inclusão no cadastro de inadimplentes. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Cível do TJDFT observou que a companhia não comprovou a relação jurídica com o consumidor. No entendimento do colegiado, houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que, em agosto de 2020, descobriu que estava com o nome negativado em razão de dívidas junto à Caesb. Relata que, ao entrar em contato com a ré, soube que seu CPF estava cadastrado em hidrômetro de um imóvel desconhecido e que havia 19 contas de água em aberto no seu nome. Defende que não possui relação com o imóvel e que as cobranças são indevidas.

Decisão da 2ª Vara Cível do Gama declarou a inexistência de todos os débitos junto à Caesb referente ao imóvel e determinou que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças ou qualquer restrição cadastral de dívida oriunda do mesmo contrato ou imóvel relacionado ao nome do autor. A Companhia foi condenada ainda a pagar indenização a título de danos morais.

A Caesb recorreu da condenação sob o argumento de que houve vinculação do autor ao imóvel em março de 1992 com o pedido de ligação de água e que há, nos cadastros, dados que comprovam o relacionamento do autor com o imóvel. A ré informou ainda que não houve pedido de alteração da titularidade ou de rescisão contratual. Defende que é obrigação do consumidor arcar com os débitos em aberto.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que cabe à concessionária de serviço público comprovar a existência de vínculo jurídico entre o consumidor e o imóvel com faturas de consumo de água em aberto. No caso, de acordo com o colegiado, as provas apresentadas pela Caesb não são suficientes para comprovar o vínculo do consumidor com o imóvel.

“Assim, à míngua de elementos de provas que comprovem o vínculo do consumidor com o imóvel, para fim de responsabilidade quanto aos débitos pelo consumo de água, não resta outra solução senão o acolhimento do pedido inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica”, registrou.

O colegiado observou que, no caso, é cabível também a reparação por danos morais. A Turma lembrou que houve falha na prestação de serviço pela Caesb ao realizar cobrança indevida de faturas mensais de água e ao inserir o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e protesto de título.

“Tanto o protesto, como a anotação em cadastro de proteção ao crédito são capazes, por si só, de ensejar o dano imaterial, uma vez que atingem tanto a honra subjetiva, como objetiva do consumidor, além de proporcionarem medidas retaliativas do comércio e do setor econômico-financeiro, no que toca à concessão de crédito ou no estabelecimento de encargos desse jaez”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais ao autor. A ré foi condenada ainda a promover a baixa do protesto lançado no nome do autor sob pena de multa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706727-10.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Gol é condenada por retirar casal de forma indevida de avião

A Gol Linhas Aéreas Inteligentes foi condenada a indenizar uma passageira gestante e o marido que foram retirados da aeronave. A juíza do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas concluiu que a companhia agiu de forma irregular e ilegítima.

Os autores narram que compraram passagem para viajar ao Piauí, no dia 05 de fevereiro de 2022, onde nasceria o segundo filho do casal. Eles contam que, no dia do embarque, apresentaram o atestado autorizado à viagem da passageira gestante e assinaram uma declaração ao realizar o check in. Relatam que, após realizar o embarque, um funcionário da ré pediu que saíssem do avião sob o argumento de que a viagem não estava autorizada. Informam que, após saírem da aeronave, os funcionários reconheceram o erro e os colocaram em voo de outra empresa com saída prevista para o dia 07. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a Gol afirma que os funcionários solicitaram que a passageira gestante apresentasse o comprovante que atestasse as semanas de gravidez. Diz que, após constatar que a passageira se encontrava na 37ª semana de gestação, liberou o embarque no voo seguinte. Defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada lembrou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o fornecedor responde, independente de culpa, pela reparação aos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos produtos ou a má prestação dos serviços. No caso, de acordo com a juíza, a Gol operou “de forma irregular e ilegítima ao retirar os demandantes de dentro da aeronave” e deve responder pelos danos causados.

“A conduta da empresa ré de impedir, injustificadamente, a viagem dos autores que já se encontravam dentro da aeronave com viagem programada com a finalidade específica de terem o segundo filho no Piauí próximo aos familiares, extrapola o mero dissabor e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703236-21.2022.8.07.0019

TJ/TO: Analfabeto, lavrador aposentado obtém direito de prosseguir com ação contra banco por cobranças indevidas de empréstimo

Morador do município de Filadélfia, a 327.91 km da capital Palmas, no norte do Estado do Tocantins, conseguiu, na Justiça, o direito de prosseguir com ação contra o Banco Cetelem S.A, com sede em Barueri (SP), por cobrança indevida de empréstimos consignados. Analfabeto e lavrador aposentado, Pedro Aires da Silva, de 68 anos, foi beneficiado por decisão unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TO) no agravo de instrumento nº 0005856-97.2022.8.27.2700/TO.

Ele recorreu à Justiça que, em primeira instância, suspendeu o processo em virtude da existência do chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instituído no âmbito do TJTO – e ainda em análise – para padronizar decisões sobre processos cujos objetos são semelhantes.

Entretanto, em seu voto, datado de 11 de agosto, o desembargador Marco Villas Boas ressalta que “o presente feito não comporta a suspensão por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0010329-83.2019.827.0000, em trâmite neste tribunal”. “Posto isso, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, e determinar o prosseguimento do feito, haja vista que a demanda originária não foi afetada pela ordem de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0010329-83.2019.827.0000”, salientou o magistrado.

O desembargador esclareceu, ainda no voto, que “verifica-se que o referido incidente buscar uniformizar teses acerca de contratos escritos “efetivamente celebrados” por idosos analfabetos e suas consequências jurídicas”. “No entanto, embora o autor da ação de origem seja pessoa idosa e analfabeta, aparentemente, a lide gira em torno de uma possível “fraude contratual” e não discute requisitos de formalização do contrato (necessidade de documento público etc.).”

O magistrado ponderou ainda que “no caso vertente, vislumbra-se a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil”. “Além disso, a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido”, citou.

Objeto da ação

Conforme os autos, em primeira instância, o agravante admite que “em virtude de sua situação financeira precária”, contratou empréstimo, mas “observou nos pagamentos efetuados pelo Instituto que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber”. “Ao certificar o ocorrido solicitou junto ao INSS, o documento denominado consulta de empréstimo consignado, observando que à sua revelia e sem sua autorização constatou que, além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados efetivamente contratados, outros contratos de empréstimo consignado estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário”,consta na inicial da ação. Esse montante totaliza R$ 572,01.

Diante disso, seus advogados pedem ao banco a devolução em dobro do descontado, o que totaliza R$ 1.144,02, “bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária”.

E ainda: indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil “para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e manutenção em razão de cada desconto indevido”. Por fim, que o débito junto a instituição financeira será liquidado “visto que não se sabe, ao certo, o número de parcelas que serão descontadas do benefício previdenciário do autor até o final da presente demanda”.

Veja a decisão.
Processo nº 0005856-97.2022.8.27.2700/TO

TJ/AM: Sul América Saúde é condenada a custear medicamentos para quimioterapia de paciente

Colegiado também manteve valor das astreintes, pois, conforme relator, a multa diária tem entre seus objetivos coagir o devedor a cumprir a obrigação.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de seguradora de saúde, que pedia reforma de sentença que a condenou a custear medicamentos para quimioterapia de paciente e ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil.

A decisão do colegiado foi unânime, na sessão de segunda-feira (22/08), na Apelação Cível n.º 0622620-44.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira.

Em 1.º Grau, a 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho concedeu liminar, ratificada em sentença, no sentido de que o tratamento fosse fornecido à segurada, conforme receitado pelo médico. A liminar foi contestada em 01/09/2015, mas cumprida apenas em 29/01/2016, ensejando a incidência da aplicação das astreintes (multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial, visando a coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário) na sentença, no R$ 1 mil por período máximo de 30 dias.

Observando a Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, na decisão de mérito em 13/03/2019 a juíza Lia Guedes de Freitas afirmou que “a exclusão de tratamentos de saúde devidamente prescritos por médicos credenciados configura prática abusiva, a onerar de forma excessiva o consumidor, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, nos moldes do art. 6.º, III c/c o art. 51, IV, ambos do CDC”.

No recurso, a apelante afirma, entre outros argumentos, não ter praticado ato ilícito para justificar o pagamento de R$ 30 mil em astreintes, que no contrato não havia cobertura para o procedimento solicitado, pedindo a reforma da sentença, ou a redução da condenação.

Nas contrarrazões, a apelada informou que após a realização de exames de imagem e resultado apontando câncer, em 2015, o oncologista prescreveu tratamento quimioterápico, radioterápico e cirúrgico e que após vencido o prazo para início do tratamento recebeu mensagem no celular, via SMS, de que “sua solicitação havia sido recusada pelo prestador”.

Segundo o relator, desembargador Yedo Simões, o fármaco receitado encontra-se presente no Anexo II – Diretrizes de Utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar do Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS, com indicação de primeira linha para a doença apresentada.

Quanto ao valor das astreintes, o relator observou que “a multa diária tem a função, dentre outras, de coagir o devedor a cumprir a obrigação, devendo ser útil para esse fim”, considerando razoável o montante estabelecido, que está em consonância com a jurisprudência.

Segundo o magistrado, “as astreintes correspondentes às decisões que envolvam a tutela do direito à saúde não guardam limitação ao custo dos medicamentos ou tratamentos discutidos no processo, relacionando-se, na essência, ao bem da vida protegido pela decisão e privilegiando o encorajamento do ente ao cumprimento da sua obrigação”.

#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a transmissão da sessão da Segunda Câmara Cível, realizada na segunda-feira. Os participantes atuam na reunião de forma remota e suas imagens aparecem na tela organizadas em forma de um mosaico.

Apelação Cível n.º 0622620-44.2015.8.04.0001

TJ/MA: Viagem cancelada por caso fortuito não dá direito a indenização por dano moral

Um grupo de pessoas que teve uma viagem interrompida em razão de caso fortuito não tem direito à indenização por danos morais. Conforme a sentença proferida no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o cancelamento da viagem deu-se em razão de evento imprevisível, cuja culpa não deve ser creditada às rés. O caso em questão tratou de ação movida por um grupo de pessoas, em face da Latam Air Lines e CVC Brasil. De acordo com os autores, que adquiriram junto à requerida CVC Brasil Operadora de Viagens e LATAM Air Lines dois pacotes de viagem para visitar a cidade de Salvador (BA) que incluíam o translado aéreo de São Luís (MA) a Salvador, bem como seis diárias no hotel Golden Park Salvador Hotel.

Afirmam que o voo estava previsto para sair de São Luís em 17 de junho de 2020 com volta em 23 de junho de 2020, operado pela companhia aérea citada. Narram, no entanto, que em razão da pandemia da Covid, o voo foi cancelado e não houve o reembolso dos valores pagos. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando as partes autoras indenização por danos morais e materiais. Em sede de contestação, a parte requerida LATAM defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade na ação e, no mérito, sustentada nos termos da Lei 14.0343/2020, alega que poderiam os consumidores em caso como o das requerentes optar por crédito para compra de bilhete aéreo futuro, reembolso em até 12 meses ou remarcação dos bilhetes quando disponível.

Defendeu, ainda, que nenhum prejuízo foi causado às autoras, não havendo, assim, que se falar em danos morais. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados. Por sua vez, a parte requerida CVC Brasil sustentou, também, sua ilegitimidade na ação e, no mérito, diz que respeitou integralmente o disposto na legislação pertinente, a saber, a Lei n° 14.046/2020, já tendo concedido crédito às partes autoras. Defendeu, ainda, a impossibilidade de indenização por danos morais, justificando que a situação descrita no processo configura caso fortuito ou de força maior. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

DÚVIDAS SOBRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

“Adentrando no mérito, frisa-se que a questão deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica entre as partes é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final (…) Na espécie, as partes controvertem sobre falha na prestação de serviços por parte das requeridas em razão de negativa de reembolso de passagens aéreas canceladas em decorrência da pandemia do coronavírus (…) Em razão da alegação de falha na prestação de serviços fundar-se em cancelamento de pacote de viagens ocorrido durante pandemia, o feito reclama a aplicação da Lei nº 14.046/2020”, fundamenta a sentença.

Essa lei prevê, dentre outras disposições, no Artigo 2º: “Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas (…) O crédito a que se refere este artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023”.

A Justiça entendeu que a interrupção da viagem decorreu de caso fortuito, cujo efeito processual é a quebra do nexo de causalidade da responsabilidade civil. Desse modo, entende-se que não restou configurada qualquer falha na prestação dos serviços por parte das requeridas. “Por sua vez, sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam artigos da Constituição Federal (…) Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc”, ressaltou.

E finalizou: “Nesse diapasão, tendo em vista que a situação dos autos se trata de cancelamento dos serviços nos termos trazidos pela mencionada norma, não há que se falar em indenização por danos morais (…) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar improcedentes os pedidos da presente ação”. A sentença foi expedida pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, auxiliar de Entrância Final.

STF: Isenção de tarifas de água e esgoto a atingidos por enchentes em MG é inconstitucional

Para o STF, a norma estadual usurpou a competência dos municípios para legislar sobre saneamento básico e interferiu em contratos de concessão.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei de Minas Gerais que concedem isenção total, por período determinado, das tarifas de água e esgoto aos consumidores atingidos por enchentes no estado. Na sessão virtual finalizada em 15/8, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6912.

Na ação, a Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) questionou partes da Lei estadual 23.797/2021 que permitiam à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) e à Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor) conceder, mediante ato do governador do estado, isenção das tarifas a consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes. Entre outros pontos, as entidades alegavam que, como a titularidade dos serviços é municipal, a isenção invadiria a competência dos municípios, afetando o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão.

Saneamento básico

Em voto que conduziu o julgamento, o relator, o ministro Alexandre de Moraes, explicou que a Constituição Federal estabelece a competência comum de todos os entes federativos para a promoção das condições de saneamento básico, cabendo à União estabelecer diretrizes para o setor. Essas diretrizes estão fixadas na Lei federal 11.445/2007, atualizada pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020).

De acordo com esse regramento, é dos municípios a titularidade dos serviços de saneamento básico, por serem responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis que digam respeito a eles. Diante desse contexto, o artigo 1° da lei mineira usurpou a competência dos municípios.

Tarifas

O relator explicou, ainda, que não cabe ao Estado de Minas Gerais a elaboração de normas relativas a tarifas de água e esgoto, mas à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae/MG). “É dentro dessa competência que se encontra também a possibilidade de estabelecimento de subsídios tarifários e não tarifários”, ressaltou.

Contratos

O relator também considerou que, ao prever isenções de tarifas, ainda que por períodos determinados, a norma interferiu nos contratos de concessão entre os municípios e as empresas concessionárias, desestabilizando o equilíbrio econômico-financeiro desses pactos. Com base no mesmo fundamento, ele afastou a validade de dispositivo da lei que delegou às empresas a tarefa de fiscalizar os imóveis isentos, pois essa atribuição geraria custos não previstos nos contratos de concessão.


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