TRF4 reconhece nulidade de contrato de cartão e condena banco BMG e INSS a pagar 5 mil reais de indenização

A 1ª Turma Recursal do Paraná julgou parcialmente procedente pedido interposto por um aposentado, morador de Ouro Verde do Oeste (PR), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. Em seu pedido, o autor da ação pediu a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo Banco BMG e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão recorrida considerou que o autor utilizou o cartão de crédito fornecido pelo banco e serviu-se dos valores depositados em sua conta bancária, sendo contraditório o seu comportamento. Observou ser inadmissível que alguém, amparado em direito do qual afirma ser titular, viole o direito de outrem igualmente idôneo, “tirando proveito da situação em benefício próprio às custas de terceiros.”

O autor da ação se insurge contra a decisão, sustentando, em síntese, que não firmou nenhum contrato e não recebeu nenhum cartão do banco. Alegou a nulidade do contrato, sendo falsa a sua assinatura no documento. Aduz também que o valor devido ao banco poderia ser abatido do valor da condenação, não sendo válido o fundamento de que o autor teria tirado proveito dos valores. Requer a restituição do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza federal relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, concluiu que a assinatura no contrato referente ao cartão de crédito consignado apresentado pelo Banco BMG S/A é nitidamente distinta das que constam nos documentos apresentados pelo autor da ação.

“Não há dúvidas de que se trata de uma falsificação grosseira, a autorizar, inclusive, que seja dispensada a realização de perícia grafotécnica. Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, uma vez que não demonstrado pelos réus que realmente houve a contratação”, ressaltou a magistrada.

“Assim, sendo nulo o contrato em discussão, é devida a restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário recebido pelo autor. Como o recorrente não reiterou o pedido de devolução de valores em dobro em sede recursal, o montante deverá ser restituído apenas de forma simples”, determinou a relatora da 1ª Turma Recursal do Paraná.

Em conclusão, por unanimidade, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, condenando o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

“Acrescento, por fim, que os créditos disponibilizados na conta bancária do autor relativos ao contrato nulo deverão ser devidamente atualizados pelos mesmos critérios relativos à condenação por danos materiais e deduzidos do valor total da condenação para o fim de evitar enriquecimento ilícito do autor”, finalizou a juíza federal.

TJ/MT: Ressarcimento a ‘home care’ privado deve adotar mesmos critérios do SUS em relação a planos de saúde

O Centro de Inteligência do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TJMT), coordenador pelo juiz Aristeu Dias Batista Vilella, publicou nota técnica com definição de estratégias em matérias de direito sanitário, especificamente sobre demanda de tratamento domiciliar, o home care. A nota busca orientar magistradas e magistrados sobre o assunto e padronizar procedimentos a serem adotados em questões que chegam ao Judiciário.

A iniciativa da elaboração da nota foi da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos e do juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, que são membros do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário. De acordo com a proposta encaminhada e adotada pelo Centro de Inteligência, devem ser levadas adotadas providências da recomendação nº 1/2022 do Comitê, que constatou a existência de inúmeras ações, propostas contra o Estado e/ou seus municípios pleiteando o atendimento domiciliar na modalidade de home care.

Entre as recomendações estão a de que, após ser recebida a inicial proposta contra Estado e Município recomenda-se a determinação para oitiva da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso para, no prazo de 15 dias, prestar informações.

Quando decidido por ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.

A presidente do TJMT, desembargadora Maria Helena Póvoas, encaminhou a recomendação para todas e todos magistrados e magistradas com as recomendações.

TJ/DFT: Farmácia de manipulação precisa de prescrição para produtos e medicamentos isentos de receita médica

Os desembargadores da 8a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença de 1a instância que negou o pedido da farmácia de manipulação Blue Farma para não ser punida, caso venda ou manipule produtos ou medicamentos que não exigem prescrição médica.

A farmácia ajuizou mandado de segurança no intuito de proibir o Diretor de Vigilância Sanitária do DF aplicar qualquer tipo de sanção por manipular, ter em estoque ou comercializar, seja em loja física ou por meio de digital, os produtos e medicamentos que não requerem prescrição médica, sem a necessidade de pedido de um profissional da saúde. Narrou que é farmácia de manipulação e dentro de suas atribuições técnicas, pode produzir e vender produtos isentos de requerimento médico. Contudo, diante de norma que reputa ser ilegal, a RDC 67/2007 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que passou a exigir pedido de profissional de saúde para qualquer tipo de produto ou medicamento manipulado, tem receio de que possa ser penalizada.

A autoridade sanitária defendeu a legislação existente e argumentou que a farmácia de manipulação pode comercializar alimentos e demais produtos, desde que estejam regularizados perante a Anvisa, que por sua vez, exige a prescrição por profissional de saúde para qualquer produto manipulado.

O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF esclareceu que não vislumbrou nenhum tipo de ilegalidade ou abuso praticado pela autoridade sanitária e concluiu que “a interpretação sistemática das normas de regência está em plena sintonia com a Resolução–RDC nº 67/2007 estabelecida pela Anvisa, a impedir a manipulação indiscriminada de formulações com a sua produção em larga escala, sendo cogente ao dispor que a prescrição deve ser realizada por um profissional habilitado”. Assim, negou o pedido da autora.

Inconformada a farmácia recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e ressaltaram: “É certo que há medicamentos de venda livre, isentos de receita médica, mas estes são registrados e assim classificados pelo Ministério da Saúde, conforme os procedimentos e os requisitos legais. A extensão da livre comercialização, estocagem e exposição a qualquer preparação magistral, por definição de composição variável e individualizada, não constante em formulário autorizado, é temerária”.

A decisão foi unânime e transitou em julgado. Portanto, não cabe mais recurso.

Processo: 0707959-23.2021.8.07.0018

TJ/SC: Detenção de um imóvel público não habilita morador a buscar dano como proprietário

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Lages que extinguiu processo, sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa da parte postulante. Consta nos autos que uma mulher buscava indenização por danos morais e materiais em desfavor de uma concessionária de energia elétrica e uma empreiteira por esta contratada, após a implantação de rede elétrica que transpunha o espaço aéreo sobre sua residência, no bairro Santa Mônica, supostamente inadequada para o local.

Ocorre, entretanto, que a moradora ocupa uma área pública naquela localidade, não é a proprietária do imóvel, tampouco comprovou a condição de permissionária do espaço para uso particular. Ela rebateu essas condições e garantiu possuir autorização para uso de área verde concedida pela municipalidade – embora não tenha apresentado o documento nos autos. “Considerando que não há prova da suposta permissão de uso (…) e que, de todo modo, a ocupação do terreno público consubstancia, no máximo, mera detenção de natureza precária, mantenho o veredicto”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.

Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador. A câmara repisou que, tratando-se da ocupação de um bem público, a moradora exerce, no máximo, mera detenção de caráter precário – e não posse. Por isso, complementa o desembargador Boller, inexiste qualquer direito à indenização. Diante da manutenção da sentença e da interposição de insurgência já sob a vigência da Lei n. 13.105/15, houve arbitramento dos honorários devidos no 2º grau, porém suspensos em razão do benefício da justiça gratuita.

Processo n. 5011418-49.2021.8.24.0039

TJ/ES condena laboratório por apresentar erroneamente existência de cocaína em resultado

Exame teria sido realizado para alterar a CNH a fim de conseguir uma vaga de emprego.


A juíza da 4ª Vara Cível da Serra determinou que um laboratório deve indenizar um homem em R$ 10 mil, a título de danos morais, por ter entregue resultado de exame toxicológico com presença indevida de substâncias entorpecentes. No teste, teria sido identificado erroneamente existência de cocaína e benzoilecgonina.

De acordo com os autos, o autor, ao receber o resultado incorreto do exame, teria realizado uma contraprova, que confirmou novamente a presença dessas substâncias no material biológico coletado. No entanto, o requerente narrou nunca ter usado entorpecentes, e por isso, inconformado, decidiu realizar, no mesmo dia, um segundo teste em outro laboratório, onde foi atestada a negatividade para substâncias ilícitas.

O homem expôs, também, que havia realizado o exame para a alteração de sua CNH, visando assegurar uma oportunidade de trabalho, o que, devido aos acontecimentos anteriores, alegou ter perdido.

Diante disso, a magistrada julgou procedente a pretensão autoral, entendendo o abalo moral de grande impacto na vivência do homem por perder uma chance de trabalho. Assim sendo, a juíza condenou o laboratório a restituir o valor das despesas referentes a alteração da carteira de habilitação do requerente, no montante de R$ 1.300,00. O requerido foi sentenciado, ainda, a pagar indenização pelos danos morais causados, fixada em R$ 10 mil.

Processo: 0002249-43.2021.8.08.0048

TJ/SP: Facebook indenizará usuário vítima de invasão hacker

Ato de terceiro não libera requerida da responsabilidade civil.


Em votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou rede social a indenizar usuário que teve duas contas invadidas por hackers, bem como a restabelecer os perfis (sob pena de multa diária por atraso). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com turma julgadora, o Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a responsabilidade por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. “É justamente o caso dos autos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Schmitt Corrêa.

“Com relação à alegação de fato de terceiro (hacker), essa não isenta o réu de responsabilidade pela reparação dos danos, eis que tal escusa não se aplica à hipótese em que incide o chamado risco da atividade. Ademais, se é adotado um sistema que permite que terceiros invadam a conta de um cliente e a altere em seus próprios arquivos, não está presente a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90, isto é, a culpa exclusiva de terceiro”, frisou o relator. O magistrado também considerou o prejuízo financeiro do autor, uma vez que a rede social é utilizada como instrumento de trabalho e meio para contatos profissionais do usuário.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto, Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles.

Processo nº 1024894-07.2020.8.26.0007

TJ/RS: Lei que limita atuação de vendedores ambulantes é inconstitucional

Por ferir os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, lei do Município de Crissiumal, que limitou a atuação de vendedores ambulantes não estabelecidos na cidade, foi declarada inconstitucional. A decisão unânime é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão virtual realizada de 12 a 19/08.

O Prefeito Municipal de Crissiumal ajuizou ação buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 4.242/2021, proposta pelo Legislativo local, e que dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não estabelecido na cidade de vender qualquer tipo de produto ou mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados e autorizados pelo Poder Público, e dá outras providências. O autor afirma que os artigos da lei impugnada legislam em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo.

Entre outras regras, a lei determinou que o vendedor ambulante somente poderá vender produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comércio local, proibiu a venda de produtos perecíveis oriundos de outros Estados, estabeleceu atribuições ao Setor de Fiscalização do Município, com apreensão da mercadoria ou produto do ambulante que descumprir a lei. De acordo com a norma, os produtos e mercadorias apreendidos serão doados às entidades filantrópicas existentes no Município.

A Câmara Municipal de Vereadores de Crissiumal informou que o objetivo da lei proposta é a proteção ao comércio local mediante o estabelecimento de um único mecanismo que facilitará inclusive a fiscalização e o controle por parte do Poder Executivo Municipal.

Para o relator da ADIn no Órgão Especial, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a lei debatida inviabiliza a liberdade de iniciativa e de concorrência asseguradas nas Constituições Federal e Estadual, além de violar o princípio constitucional da isonomia.

“No cômputo dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que a lei objurgada demonstra indevida ingerência do Poder Legislativo nas atividades do Poder Executivo Municipal, pois foram determinadas providências, criação de despesas e estruturas de fiscalização, disponibilização de lugar para as vendas, deslocamento de pessoal, além de apreensão, com uso de força policial, se necessário, de mercadorias ou produtos dos vendedores ambulantes que descumprirem a lei ora guerreada, aplicação de sanção pecuniária e eventual doação para entidades filantrópicas, em clara interferência na forma de organização dos Órgãos Municipais”, considerou o magistrado.

ADIn 70085522795

TJ/DFT: Autoescola e instrutor devem indenizar pedestre atropelado por aluno que conduzia carro sem supervisão

O Centro de Formação de Condutores (Centro Sul) e um instrutor foram condenados a indenizar um pedestre que foi atropelado por veículo conduzido por aprendiz. Ao aumentar o valor da condenação, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que a autoescola responde pelos danos resultantes de atropelamento causado por manobra irregular de aprendiz que dirigia sem supervisão.

O autor conta que caminhava pela calçada quando sofreu uma pancada nas costas, o que resultou em sua queda. Relata que, em seguida, o condutor do veículo da autoescola realizou manobra brusca de ré e passou por cima da perna direita. Ele afirma que o carro era conduzido por um aluno da empresa ré durante aula para se habilitar na categoria B. Diz ainda que o instrutor estava fora do veículo no momento do acidente, o que contraria as normas de trânsito. Narra que foi encaminhado ao Hospital Regional da Ceilândia (HRC), onde passou por cirurgia e ficou internado por mais de 50 dias. Defende que tanto a autoescola quanto o instrutor agiram de forma negligente ao deixar o aluno sozinho dentro do veículo.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou o centro de formação e o instrutor a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 40 mil, referente aos danos morais e estéticos. Os réus recorreram sob o argumento de que não cometeram ato ilícito e que houve culpa exclusiva da vítima. Informam que o local onde ocorreu o acidente é usado por vários centros de formação de condutores e que o autor, ao invés de usar a calçada, atravessou por trás do veículo conduzido pelo aprendiz. O autor, por sua vez, pede o aumento do valor da indenização.

Ao analisar os recursos, a Turma explicou que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é do motorista que realiza a manobra em marcha ré a responsabilidade pela segurança do deslocamento. O colegiado observou ainda que o fato de caminhar pelo estacionamento não é suficiente para demonstrar que houve culpa da vítima no acidente.

No caso, segundo a Turma, houve culpa do instrutor, que permitiu que o veículo fosse dirigido sem sua supervisão por aprendiz, quanto da autoescola. “O atropelamento foi provocado pela manobra irregular do aprendiz e pela omissão do (…) instrutor quanto à supervisão necessária, de maneira a tornar patente a sua responsabilidade e da (…) autoescola”, registrou.

Quanto às indenizações, o colegiado pontuou que “o autor sofreu severas lesões corporais, passou por longa internação e realizou cirurgias ortopédicas, razão pela qual faz jus a indenização por dano moral”. Além disso, segundo a Turma, “o pedestre ficou com cicatrizes permanentes e atrofia na perna direita (deformidade permanente), além de debilidade também permanente da função locomotora, de forma que ressai patente o dano estético”.

Dessa forma, a Turma concluiu que “a gravidade e consequências das lesões justificam a majoração” das indenizações e deu provimento ao recurso do autor para fixar em R$ 60 mil o valor total das condenações. Assim, o instrutor e a autoescola foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 30 mil a título de dano estético e R$ 30 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703285-63.2020.8.07.0009

TJ/PB: Construtora é condenada em danos morais e lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel

Em decorrência do atraso na entrega de um imóvel, a construtora Vertical Engenharia e Incorporações Ltda foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, bem como ao pagamento de lucros cessantes, estipulados em 0,5%. A decisão é do juiz Herbert Lisboa, da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0822471-62.2021.8.15.2001. Na sentença, o magistrado também determinou a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e a devolução dos valores efetivamente pagos pelos autores da ação.

Conforme o processo, o negócio foi firmado em junho de 2013. O prazo estipulado para a entrega do imóvel pronto para uso era julho de 2017, podendo ser prorrogado por mais 180 dias. Não tendo sido possível cumprir o acordado, a empresa enviou aos autores um comunicado de que a entrega havia sido postergada para março de 2019. Todavia, o imóvel ainda não havia sido entregue até o momento do ajuizamento da ação em 2021.

“Verificado o descumprimento do prazo de entrega do imóvel por parte da ré, não existindo comprovação de qualquer hipótese de excludente da responsabilidade, cabe aos autores o
direito de rescisão do negócio imobiliário e a integral restituição dos valores comprovadamente pagos”, afirmou o juiz na sentença.

Já sobre os lucros cessantes, o magistrado observou, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em casos como este, “tem-se admitida a configuração dos lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso”. Já no tocante aos danos morais, Herbert Lisboa ressaltou que os abalos morais experimentados pelos autores são claros e perceptíveis, especialmente quando se considera o valor do bem e o que ele representa para uma família. Ele citou uma decisão do TJPB, da relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, sobre o tema.

“Levando-se em consideração o exposto e o caráter preventivo-pedagógico da indenização por dano moral, bem como a situação econômica das partes, a ausência de entrega do imóvel, a gravidade do fato, entende-se razoável a fixação do valor de R$ 15.000,00, a título de reparação por danos extrapatrimoniais”, escreveu o juiz na sentença.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0822471-62.2021.8.15.2001

STJ suspende decisão que colocou em risco fornecimento de energia no Amapá

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (24) uma decisão que determinava à Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) o depósito judicial imediato de R$ 26,9 milhões para garantir uma dívida com a Eletronorte.

De acordo com o ministro, o montante, correspondente a um terço dos investimentos da concessionária de energia do Amapá, colocaria em risco todos os usuários do serviço no estado.

“Parece claro que o resultado dessa situação é um enorme risco para a ordem pública do estado do Amapá, com graves consequências para os consumidores locais, afinal, alterada a destinação de tamanha quantia, de plano de investimento para pagamento de seguro judicial, não se pode sequer mensurar de antemão todas as consequências”, declarou.
A controvérsia teve origem em execução promovida pela Eletronorte contra a CEA, pela prestação de serviços que não teriam sido pagos. Após uma série de incidentes processuais, a CEA apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada pela Justiça em duas instâncias. O juiz determinou, então, que a instituição financeira garantidora do seguro judicial depositasse em juízo o valor de quase R$ 26,9 milhões.

No pedido de suspensão submetido ao STJ, a companhia amapaense alegou que o depósito imediato dos valores causaria gravíssima lesão à ordem e à economia públicas, comprometendo o plano estruturado para a melhoria da distribuição de energia no estado.

Situação excepcional que justifica a intervenção do STJ
Para Humberto Martins, não há dúvida de que se trata de uma situação excepcional que justifica a intervenção da corte superior. “É inegável que tal situação equivale a uma execução final do contrato de seguro-garantia, de forma que o temor da requerente, de que será chamada a satisfazer à instituição financeira a quantia equivalente, não é absurdo”, avaliou o ministro.

“A fiança bancária ou o seguro-garantia judicial equivale à penhora em dinheiro. Logo, sem que se demonstre uma necessidade específica de impor desde já a execução da garantia em questão, obrigando a instituição financeira a depositar o numerário correspondente ao montante executado já nesse momento, ter-se-á, no mundo dos fatos, consequência potencialmente lesiva à ordem pública do estado”, explicou o presidente do STJ.

Ao justificar a decisão, Martins disse que a prudência recomenda a suspensão do depósito imediato até o esgotamento dos meios de defesa disponibilizados à CEA pela legislação processual.

Veja a decisão.
Processo nº SLS 3166


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