STJ: Seguro-viagem não é responsável por continuidade do tratamento médico após retorno do segurado ao Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, salvo disposição contratual, a seguradora de viagem não pode ser responsabilizada pelos gastos com tratamento médico realizado no Brasil em razão de acidente sofrido pelo segurado durante sua permanência no exterior.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora firmou contrato de seguro internacional para viagem à França no período de 19 a 26 de janeiro de 2019. Um dia antes de retornar ao Brasil, fraturou o punho esquerdo ao sofrer uma queda no metrô de Paris.

Como a viagem de volta seria pouco tempo depois, o médico francês optou por imobilizar o punho da paciente e recomendar que ela procurasse um cirurgião em sua cidade de origem, local onde foi feita a operação.

Cobertura era para tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde
Em primeira instância, foi determinado o reembolso apenas do valor gasto com medicamentos no exterior. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o recurso da consumidora por entender que o contrato previa expressamente que a cobertura era apenas para os tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde.

Ao STJ, a segurada alegou ser abusivo o seguro que tenha garantia de cobertura apenas para curativos e procedimentos paliativos.

Ao proferir seu voto, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que não houve atitude abusiva por parte da seguradora, pois a segurada se submeteu aos exames necessários e recebeu atendimento médico no hospital que lhe foi indicado pela companhia.

Contrato excluía a continuidade de tratamento médico no Brasil
“É da natureza do contrato de seguro-viagem que a cobertura para despesas médico-hospitalares seja limitada ao tratamento do quadro clínico de urgência ou emergência do contratante, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, com segurança – o que efetivamente ocorreu no presente caso”, disse o relator.

Bellizze ressaltou que, no contrato firmado entre as partes, havia cláusula que excluía expressamente a continuidade de tratamento médico no Brasil. Sendo assim, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas não estavam mais cobertas pelo seguro.

“Caso a autora não pudesse retornar ao Brasil com segurança, considerando a necessidade de realização imediata da cirurgia, a seguradora teria que cobrir as despesas médicas, no limite do valor da apólice contratada, até a efetiva estabilização de seu quadro clínico. Porém, essa situação também acabaria gerando mais despesas à contratante, pois teria gastos com remarcação do voo, alimentação, hospedagem, entre outros”, concluiu o ministro.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1984264

link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-Seguro-viagem-nao-e-responsavel-por-continuidade-do-tratamento-medico-apos-retorno-do-segurado-ao-Brasil.aspx

TJ/RN: Demora na colação de grau de universitária de Natal acarreta em indenização por danos morais

Uma recém-graduada do curso de Odontologia ganhou uma ação judicial e será indenizada com o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, pela instituição de ensino superior que promoveu falha na prestação dos serviços educacionais contratados pela universitária. Ela sofreu risco de perder uma proposta de emprego por não ter colado grau no prazo correto.

A aluna ajuizou ação judicial perante a 3ª Vara Cível de Natal contra a instituição de ensino superior que funciona na Zona Sul de Natal, onde concluiu o curso de Odontologia alegando que recebeu o certificado de conclusão, mas, por desídia da faculdade, ainda não colou grau nem recebeu o diploma.

Informou que possui proposta de emprego, porém está impedida de assumir a função, uma vez que é necessário que tenha colado grau. Por isso, buscou a Justiça requerendo a concessão de liminar a fim de que seja providenciada a colação de grau e a expedição do diploma e o pagamento de uma indenização por dano moral.

Ao analisar a demanda, a Justiça determinou, liminarmente, que a faculdade adotasse as medidas necessárias à colação de grau da aluna de Odontologia.

Em seguida, a instituição disse que a aluna colocou grau em 20 de abril deste ano, e que a colação não tinha sido agendada por culpa exclusiva da autora, já que seu certificado de conclusão de curso de ensino médio entregue estava com a data de 15 de março de 2016, quando o seu ingresso no curso teria ocorrido em fevereiro de 2016.

Análise e decisão

Quando analisou o caso, a juíza responsável pela apreciação do caso verificou que a autora, mesmo tendo concluído o curso de Odontologia e cumprido os requisitos para a colação de grau (histórico escolar e certificado de conclusão de curso), teve o requerimento negado em razão de suposta irregularidade na sua documentação.

Para a magistrada, o argumento da instituição de ensino ratifica a falha na prestação do serviço levada a juízo, pois, tendo a autora iniciado o curso ainda no ano de 2016, data na qual a faculdade recebeu toda a documentação da estudante e, deixando de verificar naquele momento a sua regularidade, permitiu o seu ingresso e continuidade no curso de bacharelado em Odontologia, não poderia, ao final do curso, ter agido de maneira arbitrária, negando que fosse realizada a colação de grau, quando cumpridos os requisitos para tanto.

“Em outras palavras, a faculdade não se mostrou diligente com relação à situação vivenciada pela aluna, que, na iminência de perder uma proposta de emprego, não teve alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Assim sendo, faz-se mister a confirmação da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela”, decidiu.

No caso apreciado, a falha na prestação do serviço da faculdade, ante o risco iminente de a autora perder uma oportunidade de emprego, “ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, ante o inegável sofrimento psicológico e de angústia da demandante, o que foi responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade”, finalizou.

Link da notícia: https://tjrn.jus.br/noticias/NoticiaView/3766

TJ/AC: Cobrança de recuperação de energia é cancelada e gera indenização por danos morais a consumidor

Cobrança fez com que o consumidor tivesse seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.


O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia cancelou o débito cobrado pela concessionária de energia e determinou que seja pago indenização por danos morais de R$ 3 mil ao consumidor. A decisão foi publicada na edição n° 7.122 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 121), desta terça-feira, dia 9.

O autor do processo disse que foi surpreendido com uma cobrança de recuperação de energia no valor de R$ 3.165,60. Ele reclamou que se houve uma inspeção, não acompanhou o procedimento, nem recebeu o documento sobre isso. Então, pediu o cancelamento do débito e reparação por danos morais.

Em resposta, a concessionária de energia apresentou o nome da pessoa que acompanhou a inspeção e o relatório. Neste, está registrado que o medidor estava com desvio de energia com derivação direta entrando no imóvel, ou seja, fazendo desvio do consumo.

Ao analisar o mérito, a juíza Joelma Nogueira constatou que a suposta irregularidade constatada no medidor não trouxe prejuízo para a empresa, “vez que o histórico demonstra a ausência de aumento do consumo de energia após a inspeção do medidor da unidade, ao revés, a unidade teve o consumo diminuído, não ultrapassando a medição de consumo de 100 kwh”.

No entendimento da magistrada, o conjunto fático-probatório, embasado no relatório e no histórico de consumo do medidor, comprovaram que não houve desvio, portanto os valores cobrados pela concessionária sobre recuperação de energia foram ilícitos.

Link da notícia: https://www.tjac.jus.br/2022/08/cobranca-de-recuperacao-de-energia-e-cancelada-e-gera-indenizacao-por-danos-morais-a-consumidor/

TJ/ES condena companhia de saneamento a indenizar morador que foi cobrado indevidamente

O homem teria sido cobrado por uma conta de fornecimento de água vinculada a um imóvel do qual afirmou não ser proprietário e não ter residido.


Um morador de Iúna alegou ter sido cobrado erroneamente por uma conta de água de um imóvel do qual ele narrou nunca ter sido proprietário ou ter residido. O autor expôs que, por conta disso, seu nome foi cadastrado na lista de inadimplentes, ocasionando na restrição de seu CPF. Perante o exposto, a vítima ingressou com uma ação contra a companhia de saneamento, pleiteando declaração de nulidade de cobrança, a suspensão de seu nome no cadastro de maus cobradores e indenização por danos morais.

Segundo os autos, o débito totalizava o valor de R$15.742,59, no entanto, com a cobrança de juros o valor subiu para R$25.036,03. Por conseguinte, no contrato constava o nome do autor, entretanto, a requerida não verificou o documento pessoal do requerente para atestar se este era o responsável pela assinatura na contratação da prestação de serviço, o que gerou a cobrança indevida.

Diante disso, a juíza da 1ª Vara de Iúna responsabilizou a ré pelas falhas cometidas. Foi de entendimento da magistrada, também, que a situação se trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código do Consumidor.

Assim sendo, a julgadora condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8 mil, considerando que o ocorrido constrangeu e causou lesão íntima e personalíssima para o autor, visando, ainda, que a condenação desencoraje a requerente de realizar novos atos semelhantes que possam ferir o patrimônio moral das pessoas.

Por fim, a juíza julgou procedente o pedido inicial, declarando inexistentes os débitos imputados ao autor.

Processo: 0000788-33.2020.8.08.0028

Link da notícia: http://www.tjes.jus.br/justica-condena-companhia-de-saneamento-a-indenizar-homem-que-foi-cobrado-indevidamente/

TJ/DFT: Passageira que sofreu fratura após queda em ônibus deve ser indenizada

O Consórcio HP ITA terá que indenizar uma passageira que sofreu lesões após sofrer queda quando estava dentro do veículo. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia.


Conta a autora que, no momento do acidente, o motorista conduzia o veículo em velocidade superior à permitida. Relata que o condutor não teria reduzido a marcha ao passar por um quebra-mola, o que provocou um solavanco que a arremessou ao chão. Afirma que, por conta do acidente, ficou afastada do trabalho e precisou usar colete ortopédico. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu afirma que o ônibus trafegava com velocidade reduzida, entre 17 e 29 km. Informa ainda que, pelas imagens internas do veículo, não é possível observar que o suposto solavanco teria causado a queda da autora. Defende ainda que, se a queda ocorreu, foi por culpa exclusiva da passageira, que não teria adotado as medidas necessárias de proteção.

Ao julgar, o magistrado observou que, ao contrário do que alega a ré, as provas do processo não apontam que “a autora tenha, de alguma forma, contribuído para o acidente, o que afasta, inclusive, a possibilidade de culpa concorrente”. O juiz pontuou ainda que o boletim de ocorrência e as fotos do atendimento prestado pela equipe do SAMU dentro de ônibus reforçam os fatos narrados pela autora.

“Afirmar que a autora poderia estar desatenta manuseando algum objeto consiste mera suposição. O vídeo juntado, conforme a própria ré admite, não mostra a autora ou o evento. Sequer é possível afirmar que as imagens ou que a amostra do tacógrafo se refiram à mesma linha, trajeto ou veículo em cujo interior a autora sofreu o acidente. Essa prova cabia à requerida. Logo, o vídeo e a amostra do tacógrafo juntados (…) não são suficientes para elidir a responsabilidade da ré, muito menos para lastrear a alegação de culpa exclusiva da requerente”, registrou.

No caso, segundo o juiz, há relação entre a circulação do veículo e a queda sofrida pela autora, que deve ser indenizada pelos danos materiais, que incluiu o ressarcimento dos valores gastos com medicamentos e tratamento fisioterápico, e morais. “Provados os fatos que geraram a lesão experimentada pela parte autora, decorrentes da queda no interior do coletivo e o nexo entre o evento e o dano sofrido, resta caracterizada a violação do direito de personalidade, relacionado à integridade física”, disse.

Dessa forma, o Consórcio HP ITA foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que arcar com os custos do tratamento fisioterápico, no valor de R$1.080,00, e ressarcir a quantia R$ 495,24, referente a compra de medicamentos e do colar ortopédico.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719561-56.2021.8.07.0003

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/passageira-que-sofreu-fratura-apos-queda-em-onibus-deve-ser-indenizada

STJ Reforma decisão que exigiu informação adicional das operadoras sobre áreas sem sinal de celular

Não havendo ilegalidade, não cabe ao Judiciário interferir na regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sob pena de usurpação de suas atribuições e de ofensa à separação dos poderes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação coletiva em que a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) apontava violação do dever de informação por parte das operadoras.

A comissão da Alerj ajuizou a ação contra quatro empresas de telefonia móvel, alegando que elas não teriam cumprido o dever de informar os consumidores, no momento da contratação do serviço, sobre a existência de áreas de sombra (sem sinal de celular) em determinados bairros dos municípios de Bom Jardim e Nova Friburgo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação das operadoras ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e determinou que elas passassem a prestar informações de forma clara e por escrito, no ato da contratação, a respeito da disponibilidade de sinal no município do consumidor, além de incluir no contrato os mapas de cobertura.

Resolução da Anatel não viola proteção do CDC
No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, nos termos do artigo 19, inciso X, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), compete à Anatel adotar as medidas para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações, expedindo as normas sobre a prestação do serviço no regime privado.

Segundo o ministro, foi com base nesse poder regulamentar que a Anatel, por meio da Resolução 575/2011, impôs às empresas de telefonia a obrigação de disponibilizar aos consumidores, em todos os setores de relacionamento, de atendimento ou de vendas, e também em sua página na internet, os mapas com a indicação das áreas de cobertura.

Tal determinação, explicou, diversamente do que entenderam as instâncias ordinárias, não afronta o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual o fornecedor tem a obrigação de dar informações adequadas e claras sobre os seus produtos e serviços.

Ao contrário – afirmou o magistrado –, a resolução da Anatel, “na verdade, cumpre exatamente o dever de informação adequada e clara sobre a prestação de serviço móvel pessoal pelas operadoras de telefonia aos respectivos usuários, tanto que estabelece diversos locais em que deverão ser disponibilizados ao consumidor os mapas detalhados indicando a sua área de cobertura”.

“Assim, quando o consumidor contrata um plano de telefonia móvel, a informação sobre a área de abrangência deverá ser disponibilizada pela respectiva operadora no próprio setor de venda, independentemente da sua disponibilização também em outros canais, como nos aplicativos e no sítio eletrônico”, esclareceu o ministro, ressaltando que a comissão da Alerj não apontou qualquer falha das operadoras no cumprimento desse ponto da resolução da Anatel.

Judiciário deve respeitar expertise da agência reguladora
O magistrado também questionou a determinação do TJRJ para que as operadoras passassem a incluir nos contratos mapas com indicação das áreas de cobertura e das zonas de sombra – locais em que o sinal é interrompido por montanhas, construções e outros fatores. Segundo ele, as empresas alegam que tais zonas sem sinal são inconstantes, o que criaria grande dificuldade para cumprir a exigência do tribunal estadual.

De acordo com Bellizze, quem tem o conhecimento técnico necessário para definir a melhor maneira de disponibilizar ao consumidor as informações sobre a área de cobertura é a agência reguladora do setor, e não o Judiciário.

Para o ministro, ao modificar a forma definida para a comunicação dessas questões aos consumidores, o TJRJ acabou por alterar o conteúdo da resolução da Anatel, “sem apontar qualquer vício de ilegalidade do respectivo diploma normativo, o que não se pode admitir, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação de poderes”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1874643

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29082022-Reformada-decisao-que-exigiu-informacao-adicional-das-operadoras-sobre-areas-sem-sinal-de-celular.aspx

TJ/RN: Plano de saúde deve restabelecer contrato e cobertura integral em benefício de crianças

A 12ª Vara Cível de Natal determinou a um plano de saúde e a empresa que o administra, que restabeleçam o contrato e a cobertura integral do plano de saúde de três crianças, uma delas usuária de serviço psicológico, no prazo de três dias. Com isso, elas devem emitir boletos para pagamento das mensalidades futuras no mesmo valor e condições originalmente pactuadas, incluindo as faturas que porventura estiverem em atraso.

Na ação judicial ajuizada contra a empresa de saúde e a administradora do plano, os autores, representados pela sua mãe, alegaram que mantêm vínculo contratual com as rés, sendo usuários do plano de saúde, cada um sendo portador de cartões individuais em um Contrato Coletivo por Adesão – Ambulatório + Hospitalar com Obstetrícia, encontrando-se com o pagamento em dia.

Contudo, informaram que, para sua surpresa, na data de 06 de junho de 2022, ao solicitarem ao plano autorização para uma sessão de tratamento psicológico que realiza semanalmente em favor de uma das crianças, esse pedido foi negado, tendo a atendente informado que seu plano estava constando como “cancelado”. Assim, asseguraram que o plano de saúde foi cancelado, sem a devida notificação, ficando sem ter a continuidade aos tratamentos que já vem realizando.

Contaram que uma das crianças foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade Emocionalmente instável, com CID 60.3, não podendo, portanto, o plano de saúde ter sido cancelado, devido o tratamento que está se submetendo. Acrescentaram que os estresses externos podem atrapalhar e até ocasionar a evolução dessa enfermidade.

Assim, pediram liminar para determinar que as rés restabeleçam os beneficiários nos quadros de clientes, reativando o plano que foi cancelado indevidamente, sob pena de cominação de astreintes, bem como a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais.

Cancelamento sem comunicação prévia

Ao analisar os pedidos, o juiz Cleanto Fortunato da Silva contatou que deixou de ser efetuado o pagamento da fatura vencida no dia 10 de maio de 2022, contudo, realizou-se o adimplemento desta no dia 06 de junho de 2022. No entanto, as empresas teriam cancelado, sem que houvesse a comunicação prévia aos autores, tendo eles tido conhecimento desse fato no momento em que foi solicitado à operadora do plano de saúde autorização para a sessão de tratamento com o psicólogo, realizada semanalmente.

Em sua decisão, o magistrado cita a Lei nº 9.656/98 que autoriza a rescisão unilateral unicamente dos planos coletivos, e ainda assim, mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 dias, conforme dispõe a Instrução Normativa 195/2009 da ANS em seu art. 17. Ele considerou que os autores foram notificadas a realizar o pagamento do valor que estaria em atraso quando já ocorrida a solicitação de cancelamento do plano, conforme comprovado por e-mail anexado aos autos.

Ressaltou ainda que, na mesma comunicação, uma das empresas teria disponibilizado um link para acessar o boleto para reativação do plano de saúde de titularidade dos autores, o qual foi devidamente pago em 06 de junho 2022. No entanto, os autores foram surpreendidos com novo e-mail, no dia 08 de junho de 2022, com o cancelamento do plano, não sendo respeitado o prazo de 60 dias da comunicação para que fosse de fato realizado o cancelamento.

“Nesse ínterim, deve-se destacar que a não manutenção do plano de saúde dos autores, vez que realizado o cancelamento pelos réus, mormente quando se observa que a genitora dos demandantes realizou o adimplemento da mensalidade em atraso, ocasiona prejuízo aos autores e enriquecimento ilícito dos demandados. Deste modo, sucede que o cancelamento do plano pelas rés afigura-se infundado, em uma análise inicial”, decidiu.

link da notícia: https://tjrn.jus.br/noticias/NoticiaView/3773

TJ/DFT: Amil Assistência Médica deve autorizar atendimento de urgência a partir da assinatura do contrato

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A. a custear todo o atendimento de segurada que precisou usar o plano de saúde após a assinatura do contrato, mas antes da entrada em vigor. O colegiado argumentou que, durante o período de carência, a operadora é obrigada à cobertura de atendimentos de urgência e de emergência, como no caso da paciente.

No recurso apresentado contra o convênio, a autora afirma que não tem doença preexistente à assinatura do contrato. Informa que apenas relatou ao médico que recebeu atendimento devido a dores abdominais, mas sem conhecer a origem da dor. Narra, ainda, que doou sangue na mesma semana em que passou a sentir as dores. Destaca que a carência para atendimento de urgência é de no máximo 24h, conforme a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o contrato deve ser interpretado a favor do segurado. Por último, reforça que o tratamento recusado consta na cobertura básica do plano de saúde e que a recusa de cobertura é abusiva e fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

A seguradora, por sua vez, alega que a solicitação de atendimento ocorreu dentro do prazo de carência autorizado pela Lei 9.656/1998 e que a guia de internação demonstra a existência de doença preexistente omitida pela autora (recorrente) no momento da contratação. Pondera que as cláusulas limitadoras de direitos devem ser observadas a fim de manter o equilíbrio financeiro do contrato.

Ao analisar a sentença de origem e a argumentação da empresa ré, o desembargador relator observou que não tem amparo legal a recusa de cobertura apoiada na preexistência de doença e na carência para atendimento de emergência. “A r. sentença partiu da premissa – equivocada, data venia – de que, para efeito de exclusão de cobertura de doença preexistente não declarada, deve ser levada em consideração a data da vigência do contrato, quando, em conformidade com o artigo 11 da Lei 9.656/1998, deve ser adotada como referência, para esse fim, a data da contratação”, informou o julgador.

O magistrado reforçou que, à luz dessa prescrição legal, preexistência da doença deve ser aferida em função da data em que o contrato foi assinado e que o consumidor apresentou sua “declaração de saúde”. Esse também é o entendimento da Resolução ANS 162/2007 e do STJ. O relator registrou que a contratação foi celebrada no dia 4/3/2021 e nesse mesmo dia a autora apresentou sua “declaração de saúde”, com afirmação de que desconhecia doenças preexistentes. Dessa maneira, o fato de ter passado mal e sido atendida em 12/3/2021, ou seja, antes da vigência do contrato estipulada para o dia 15 daquele mês, não evidencia má-fé hábil a suprimir a cobertura contratual pleiteada.

O colegiado concluiu que, como o atendimento médico aconteceu após a contratação do plano de saúde, não conta com amparo legal ou contratual a negativa da ré à cobertura. Assim como também não há legislação para legitimar a recusa com base na carência contratual, uma vez que a lei 9.656/98 dispõe que, durante esse período, a operadora é obrigada à cobertura de atendimentos de urgência e de emergência. Assim, a ré terá que custear integralmente o tratamento emergencial prescrito pelo médico assistente.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704746-42.2021.8.07.0007

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/convenio-deve-autorizar-atendimento-de-urgencia-a-partir-da-assinatura-do-contrato

TJ/AM mantém sentenças em processos sobre empréstimo e cartão de crédito

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas analisou, dentre os processos pautados para a sessão desta segunda-feira (29/08), recursos de instituições bancárias contra sentenças de 1.º Grau, favoráveis a consumidores em questões envolvendo empréstimo vinculado à emissão de cartão de crédito.

Em dois destes processos, de número 0627348-26.2018.8.04.0001 contra o Banco BMG e 0659915-13.2018.8.04.0001 contra o Banco Olé, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo, o julgamento foi unânime, pelo não provimento dos recursos e manutenção das sentenças proferidas.

As duas sentenças, da 14.ª e da 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, julgaram parcialmente procedentes os pedidos das iniciais: uma declarou quitado o empréstimo, tornando inexigíveis demais cobranças ou descontos, outra declarou a nulidade do contrato; ambas condenaram as instituições bancárias a pagarem o valor dobrado do indébito e indenização por danos morais de R$ 10 mil a cada requerente.

Segundo a desembargadora, o assunto tem sido recorrente, e a ementa dos acórdãos traz tópicos como: contrato de empréstimo vinculado à emissão de cartão de crédito; insuficiência de informação no momento da contratação; aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; dano material, restituição em dobro; dano moral configurado; e precedente do IRDR.

Sobre o incidente citado, no início deste ano o Tribunal Pleno julgou procedente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, após ouvir várias partes interessadas e cujo tema era objeto de grande quantidade de processos e exigia análise sobre a validade dos contratos firmados. Foram fixadas seis teses jurídicas no Acórdão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 09/02/2022.

processos nº 0627348-26.2018.8.04.0001 e 0659915-13.2018.8.04.0001

Link da notícia: https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/6988-primeira-camara-civel-mantem-sentencas-em-processos-sobre-emprestimo-e-cartao-de-credito

TJ/AC: Gol cancela voo sem aviso prévio e terá que indenizar consumidora

O fato de não ter informação prévia sobre o cancelamento do voo causou vários transtornos à reclamante, em razão da própria frustração da expectativa da viagem e o cancelamento da agenda de negócios estabelecida para a cidade destino.


O juízo da Comarca de Brasiléia sentenciou uma companhia aérea a pagar, a título de danos materiais e morais, somados, R$ 9.938,36 pelo cancelamento de voo sem aviso prévio. A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico, da última segunda-feira, 22.

Consta nos autos, que duas consumidoras ajuizaram reclamação cível em desfavor de uma empresa aérea, declarando que adquiriram passagens aéreas com trecho de Rio Branco/Goiânia/Rio Branco, com data de partida em 10 de abril de 2022 às 02h40. Alegam ainda, que o voo foi cancelado sem qualquer comunicação, fato que causou vários transtornos à reclamante em razão da própria frustração da expectativa da viagem e o cancelamento da agenda de negócios estabelecida para a cidade destino. Razão pela qual, pede a condenação da reclamada em danos morais e o reembolso dos valores dispendidos com o pagamento dos bilhetes não utilizados e demais despesas.

A defesa da companhia aérea argumenta que quem deve responder é a agência que intermediou a venda dos bilhetes. A empresa confirma que o itinerário do trecho da ida de fato foi modificado, mas que avisou com antecedência a agência de viagem que vendeu os bilhetes, que por esta razão, não seria responsável pelos danos sofridos pela reclamante. Contudo, a empresa não apresenta qualquer elemento a demonstrar a comunicação da modificação do itinerário, seja em face da agência ou em face da reclamante, que como dito, estava sobre ela o ônus da prova, deveria produzir provas a fim de demonstrar que informou a modificação do itinerário.

No entendimento do juiz titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, Clovis de Souza Lodi, essa preliminar é totalmente infundada, vez que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que distribui ou comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo, mediante remuneração. Bem como, as empresas aéreas respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, sendo solidariamente responsável no que concerne ao defeito na prestação do serviço pelas agências de viagens, tendo em vista ambas integrarem a cadeia de consumo, independentemente da individualização de condutas.

O magistrado julgou a reclamação legítima e condenou a empresa reclamada a pagar o montante de R$ 3.938,36 a título de dano material, e reparar a título de danos morais R$ 3.000,00 para cada uma das reclamantes.

Processo 0700568-93.2022.8.01.0003

Link da notícia: https://www.tjac.jus.br/2022/08/cancelamento-de-voo-sem-aviso-previo-gera-indenizacao-de-danos-materiais-e-morais-a-consumidora/


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