TJ/MA: Plano Geap Autogestão em Saúde deve custear tratamento de criança com síndrome de Asperger

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal é baseada em resolução recente da ANS e em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça.


Decisão unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 9ª Vara Cível de São Luís, para determinar que a Geap Autogestão em Saúde autorize e custeie integralmente o tratamento de criança, representada no processo por seu pai e sua mãe, em procedimento terapêutico com equipe multidisciplinar, com profissionais especialistas no tratamento de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, conforme relatórios médicos, de forma ininterrupta e contínua em sua rede credenciada. O plano de saúde também foi condenado a pagar R$ 10 mil, em indenização por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

De acordo com o entendimento da sentença de 1º grau e da decisão do órgão do Tribunal, na hipótese de não haver profissionais habilitados, o plano deve efetuar o ressarcimento integral, no prazo de 30 dias, dos valores pagos de procedimentos que o plano não autorizar ou não possuir credenciados.

O plano de saúde alegou não obrigatoriedade de custeio de tratamento pelo método ABA, que considera altamente dispendioso, não coberto pelo plano de saúde e sem previsão no rol da ANS.

Também afirmou que a parte autora da ação na Justiça de 1º grau não contratou a extensão de qualquer tratamento e que, embora garanta a assistência de terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, não está obrigado a fornecer quaisquer outras subespecialidades elencadas para tratamento de autismo, baseado nos métodos ABA, Teacch, Prompt, Denver, integração sensorial e demais terapias, conforme rol de cobertura obrigatória da ANS.

VOTO

O relator das apelações do plano e de representantes da criança, desembargador Guerreiro Júnior, fundamentou seu voto com base em recente resolução normativa, a RN nº 539/2022, em que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluída a síndrome de Asperger, um estado do espectro autista.

O desembargador também citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça. Segundo Guerreiro Júnior, o STJ considera abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.

Na sequência, disse que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de limitação das quantidades de sessões de terapia destinada ao tratamento de portadores do espectro autista e, em decisão recente, assegurou o tratamento baseado no método ABA para criança ou adolescente com menos de 18 anos portador de transtorno do espectro autista.

Também baseado em precedentes do STJ, acrescentou que a recusa indevida ou injustificada pela operadora em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de a medida agravar a situação física e psicológica do beneficiário.

Entendeu que o valor de R$ 10 mil atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando sua dupla função – compensatória e pedagógica –, o porte econômico e conduta da empresa.

A desembargadora Nelma Sarney e o desembargador Jamil Gedeon, convocado para compor quórum, também negaram provimento ao apelo da operadora de saúde e deram provimento ao apelo da mãe e do pai da criança, de acordo com o parecer do Ministério Público do Estado.

TJ/MA: Empresa que mudou o modelo do ônibus de leito para executivo sem aviso prévio é obrigada a indenizar

Uma empresa de transporte que mudou o modelo do ônibus de leito para executivo, na hora do embarque, foi condenada a indenizar uma passageira. A sentença foi proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Expresso Guanabara S/A, uma mulher pleiteava indenização por dano moral, haja vista ela ter comprado passagem para viajar em ônibus leito e, na hora de embarcar, descobriu que a empresa havia colocado um ônibus do tipo executivo, com menos comodidade para os passageiros.

Narrou a autora que adquiriu, em São Luís (MA), bilhetes de passagens com destino a Caxias (MA), do tipo “Leito”, com saída programada às 22h30 do dia 25 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 95,00. Relatou que, somente na hora da viagem, foi informada que o ônibus seria do tipo “Executivo”, contudo, não houve nenhuma comunicação prévia por parte da empresa ré, tendo que viajar em comodidade diversa da adquirida em sua compra, com eventual desconforto. Informou que os representantes da empresa se dispuseram a restituí-la com a diferença das categorias. Contudo, não aceitou assinar o termo de devolução, no valor de R$20,00.

Relatou, ainda, que não fizeram nenhum estorno ou crédito, referente a passagem de ida, conseguindo apenas o estorno/crédito da passagem de volta, pois se antecipou e realizou a troca de horários. Assim, ingressou com a ação na Justiça, requerendo danos morais e materiais. Em sua defesa, a requerida sustentou que, no momento da aquisição do bilhete de passagem, o atendente informou à promovente que tinha disponibilidade para o dia e hora almejados no veículo misto, onde no piso inferior possuíam 12 poltronas “leito” e no piso superior 48 poltronas “executivo”.

Assim, a promovente optou por adquirir passagens no serviço leito, contudo, antes do embarque foi necessária a mudança no veículo que faria a viagem, com categoria apenas “executiva”, tendo se disponibilizado a restituir a autora pela diferença do valor das tarifas, porém a demandante não aceitou, tendo sido disponibilizado um crédito para utilização por um período de um ano. “Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos no Código de Defesa do Consumidor (…) Em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do cdc”, colocou o Judiciário na sentença.

“Analisando o processo, verificou-se que a reclamante efetivamente comprou passagem junto à requerida, para transporte no trecho, datas e horários citados (…) Restou incontroverso, que no dia e hora da viagem houve uma alteração do veículo que realizou o trajeto (…) De forma que, no novo ônibus não havia disponibilidade de poltronas do tipo ‘leito’, mas apenas ‘executivo’ (…) Ou seja, a empresa ré, confirmou que, de fato, não cumpriu a realização do transporte nos exatos termos contratados pela autora”, ressaltou um trecho da sentença.

FALHA EVIDENTE

E prosseguiu: “Embora tenha alegado que disponibilizou um crédito à autora, para utilização por um período de um ano, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar tal alegação (…) Destaca-se por oportuno, que o contrato de transporte em geral, constitui obrigação de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador do serviço, especialmente de transporte terrestre de passageiros, de diligenciar ao máximo pela correta e tempestiva execução do contrato (…) Desse modo, as teses da reclamada não a eximem da responsabilidade de transportar a parte contratante na forma, modo, data e horário previamente estabelecidos (…) Assim, resta evidente que de fato houve falha na prestação de serviço da empresa demandada”.

A Justiça entendeu que o contrato de transporte oferecido pela ré não foi cumprido da forma prevista. “Cita-se, ainda, que a mudança de ônibus com inexistência de poltronas do tipo ‘leito’, escolhidas pela autora quando da aquisição dos bilhetes, colocou a consumidora em desvantagem e situação de desconforto (…) Não restou demonstrado no processo que a empresa demandada tenha tomado providências para minimizar o transtorno ocasionado pela mudança de ônibus, apontando, por exemplo, outro horário disponível em transporte com ‘leito’, pontuou, frisando que a empresa ré deve ser responsabilizada.

E decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada à obrigação de restituir à autora a importância de R$ 20,00, bem como proceder ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000,00 pelos danos morais causados”.

TJ/SC: Dentista indenizará e bancará novo tratamento após errar implantes dentários em paciente

O juízo da comarca de Videira, no meio-oeste catarinense, condenou um dentista ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, e ao custeio de um novo tratamento odontológico a uma paciente como reparação por danos materiais. A mulher buscou, ao contratar os serviços do profissional, ficar com uma dentição perfeita, entretanto teve dois dentes implantados de maneira errônea.

O tratamento durou cerca de dois anos. A autora sustenta que o odontólogo contratado não atuou de forma correta, além de ter utilizado materiais, segundo ela, de péssima qualidade. Em sua defesa, o profissional diz que a autora já não possuía uma boa dentição ao procurá-lo e que o tratamento transcorreu normalmente até encerrar, sem nenhuma reclamação posterior.

Uma perícia constatou que os procedimentos realizados na paciente não estão de acordo com os protocolos e que dois dos implantes feitos apresentaram-se defeituosos. Além disso, há necessidade de novo tratamento para correção. A atuação culposa do profissional da odontologia, conforme a decisão, gerou consideráveis transtornos à autora.

“O evento danoso em questão foi daqueles que causam dor física intensa, abalo mental que demanda tempo e tratamento para ser completamente superado, e, às vezes, até trauma psicológico permanente – embora, quanto a essa nuance, padeçam os autos de comprovação específica”, traz a sentença do processo, que tramita em segredo de justiça. Ainda há possibilidade de recurso.

 

TJ/AC: Empresa Exatta Móveis e Planejados é condenada por não entregar móvel

A ré foi devidamente citada e intimada, entretanto não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, assim o juiz titular julgou procedente o exposto na ação proposta.


A Comarca de Xapuri julgou procedente pedido de danos morais contra uma empresa Exatta Móveis e Planejados que não entregou um móvel encomendado pela parte reclamante. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, na edição de primeiro de novembro.

Em síntese, a parte autora alega que realizou a encomenda de um guarda-roupa de madeira, no valor de R$ 7 mil, pagando como forma de entrada a quantia de R$ 4 mil, via PIX, ocasião em que fico acordado que a entrega ocorreria em 30 dias. No entanto, não houve a entrega do bem, razão pela qual, requer o valor em dobro, bem como indenização por danos morais.

Consta na sentença, que a ré, devidamente citada e intimada, não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Assim, o juiz titular da unidade judiciária, Luís Gustavo Alcalde Pinto, julgou procedente todo o exposto na ação proposta. A empresa reclamada foi condenada a proceder o repetição do indébito, no valor total de R$ 8 mil, bem como a pagar R$ 6.060,00 a título de dano moral.

Processo: 0701273- 79.2022.8.01.0007

Veja a publicação:

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 01/11/2022
Data de Publicação: 03/11/2022
Região:
Página: 98
Número do Processo: 0701273-79.2022.8.01.0007
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE XAPURI
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GUSTAVO ALCALDE PINTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINCOLN PEREIRA BRITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2022
ADV: RAUÊ SARKIS BEZERRA (OAB 4955/AC) – Processo 0701273- 79.2022.8.01.0007 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Rescisão do contrato e devolução do dinheiro – RECLAMANTE: Rachide Maria Melo Sarkis – RECLAMADO: Exatta Móveis Planejados  – Luciano Costa Ricardo –
Por todo o exposto, e com fundamento no art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Rachide Maria Melo Sarkis contra Exatta Móveis e Planejados e Luciano Costa Ricardo, para condenar a reclamada a proceder a repetição do indébito, no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), , bem como a pagar a título de dano moral a importância R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), ambos corrigidos pelo INPC a partir da presente data e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

TJ/MA: Farmácia é condenada por vender medicamento errado a cliente

Uma empresa de produtos farmacêuticos foi condenada a indenizar um cliente em 4 mil reais. Motivo: A venda errada de um remédio, o qual o homem usou, erroneamente, por 18 dias. A sentença foi proferida no 11ª Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e é resultado de ação que teve como parte demandada a Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A, na qual um homem alegou que, em 10 de março deste ano, se dirigiu até o estabelecimento da ré para realizar a compra de medicamento receitado para dores crônicas na coluna, medicação essa que alega ser de uso de controle especial e de venda somente a partir de apresentação de receita, com a sua devida retenção.

Segue narrando que a medicação receitada era INSIT- 50 MG, porém, afirmou que lhe foi vendido Cloridrato de Sertralina, que se trata de medicamento utilizado como antidepressivo, sonífero, e com diversos efeitos colaterais. Sustenta que utilizou o medicamento errado por 18 dias, tendo diversos efeitos colaterais, entre os quais dores fortes de cabeça, tontura, ânsia de vômito, mal-estar, taquicardia, palpitações e fraqueza. Informou, ainda, que a atendente que vendeu o remédio entrou em contato, informando o erro na venda e solicitando que o autor parasse de tomar a medicação e se dirigisse até o estabelecimento para a troca do medicamento.

Disse, também, que o farmacêutico foi pessoalmente na sua casa para fazer a troca do medicamento. Diante de tudo isso, resolveu entrar com a ação judicial, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. A reclamada apresentou defesa, na qual sustentou que não há que se falar em danos morais, por falta de provas que substancialmente corroborem com as alegações de abalo moral sofrido e que os documentos juntados aos autos pelo reclamante não demonstraram que houve prejuízos a sua saúde, bem como efetivos danosos de ordem psíquica.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

“O presente caso trata de relação de consumo, vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) No caso dos autos, é fato incontroverso a venda do medicamento Cloridrato de Sertralina em lugar do medicamento INSIT- 50 MG, ou seja, diverso do apontado em receituário médico (…) Por esse motivo, o autor atribui à requerida a responsabilidade pela venda de medicamento errado, ou seja, diverso do apontado em receituário médico”, observou a Justiça na sentença.

Para o Judiciário, caberia à requerida demonstrar o contrário para exonerar-se, o que não ocorreu no caso em questão. “Em verdade, a requerida não foi capaz de invalidar os argumentos do autor, uma vez que deixou de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado, pois não se desincumbiu do ônus de justificar o fato de ter vendido medicação diversa da prescrita à parte autora (…) Os argumentos da ré no sentido de que a medicação, equivocadamente vendida ao requerente, não causou prejuízos à sua saúde, sob a justificativa de que os documentos juntados na exordial não demonstram os alegados danos, de ordem psíquica, não afastam sua responsabilidade”, ressaltou.

Na sentença, o Judiciário argumentou que a requerida dispõe de profissionais qualificados para análise da medicação prescrita antes da entrega ao consumidor, até porque, não raras vezes, estão disponíveis no mercado medicamentos denominados como genéricos ou similares, com preços mais acessíveis.

“Nesse trilhar, cabe ao profissional farmacêutico orientar o consumidor se o produto que está adquirindo é, de fato, correspondente àquele que fora prescrito pelo seu médico (…) Nesse viés, não cabe ignorar que a obrigação do farmacêutico é considerada de resultado, notadamente porque a sua atividade laboral busca atingir o objetivo em si, que é a correta venda do medicamento ou a adequada manipulação do produto (…) Desse modo, o fato que enseja a responsabilidade objetiva está provado, notadamente porque os efeitos colaterais, descritos pelo autor, mesmo que não comprovados de forma efetiva, são óbvios, diante da classe do medicamento vendido”, pontuou.

“Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (…) Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente”, finalizou a Justiça, reconhecendo o dano moral causado ao autor.

TJ/ES determina que faculdade e instituto indenizem candidata que foi eliminada de concurso

De acordo com o processo, o diploma da autora continha erros de preenchimento.


O juiz da Vara Única de Pinheiros determinou que uma Faculdade e um Instituto de pesquisa na área da educação indenizem uma pós-graduada que, ao se candidatar para uma vaga em um processo seletivo, foi eliminada devido ao desacordo das informações dispostas em seu diploma com as normas do edital.

Segundo os autos, havia um erro referente ao corpo docente presente no diploma, o que foi constatado quando a autora apresentou a documentação comprobatória. A requerente narrou que a instituição de ensino teria cobrado para fazer a correção do diploma.

O magistrado responsabilizou a faculdade e o instituto pelo aborrecimento e pela frustração da candidata ao ser impossibilitada de concorrer a uma vaga no concurso. “As instituições de ensino, para se eximirem da responsabilidade que lhes é imputada e se livrarem do dever de indenizar, deveriam comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e desse ônus não se desincumbiram, responsabilizando-se pelo ocorrido”, entendeu o juiz.

Desse modo, as rés devem indenizar a autora em R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Todavia, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, levando em consideração que os lucros cessantes constituem o que a parte realmente deixou de lucrar e não o que poderia, eventualmente, ganhar.

Processo nº 0001910-50.2017.8.08.0040

TJ/PB: Energisa é condenada por extrapolar o prazo para extensão de rede de energia na residência de um consumidor

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão de ter extrapolado o prazo para extensão de rede de energia elétrica na residência de um consumidor. O caso é oriundo da Comarca de Serra Branca e teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

“No caso dos autos, a solicitação de extensão de rede elétrica no imóvel do autor foi formulada no dia 26/10/2015, fato este incontroverso, pois ratificado pela ré em defesa e a efetivação do serviço se deu há mais de um ano após a emissão da correspondência (13/11/2015) emitida pela concessionária de energia elétrica”, afirmou o relator do processo nº 0800014-81.2016.8.15.0911.

Segundo o relator, não há como eximir a Energisa da obrigação de indenizar, eis que o consumidor não pode ser obrigado a suportar todos os efeitos da má prestação do serviço enquanto a burocracia interna da concessionária não resolve a simples ampliação da rede elétrica de uma residência numa cidade de pequeno porte como Serra Branca.

“Não se pode admitir que uma empresa do porte da concessionária/apelante, que possui o monopólio do fornecimento de energia elétrica no Estado da Paraíba, leve mais de um ano para efetivar um serviço de extensão de rede residencial, por mais exigência técnica ou burocrática que a obra pudesse exigir, somente concluindo o serviço após a judicialização do problema”, destacou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800014-81.2016.8.15.0911

TJ/SC: Companhia aérea deverá indenizar surfista por deixá-lo sem prancha durante competição

A Justiça da Capital condenou uma companhia aérea a indenizar um surfista em R$ 10 mil, a título de dano moral, em razão de extravio da bagagem que o obrigou a disputar um campeonato sem sua prancha pessoal. Ele comprou passagem de avião para participar de uma competição na cidade de São Gonçalo do Amarante (CE), mas tomou conhecimento de que suas pranchas de surfe não haviam chegado ao destino quando já estava no aeroporto de Fortaleza. Assim, o atleta precisou abrir mão de treinamentos pré-campeonato, em especial na preparação para se adaptar ao mar local, e teve seu desempenho prejudicado na disputa ao ficar privado de seu instrumento pessoal.

A sentença é do juiz Rafael Germer Condé, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital. Em contestação, a empresa alegou que a bagagem do autor foi devolvida oito horas após sua chegada a Fortaleza, antes do campeonato. Para comprovar os fatos alegados, no entanto, o atleta juntou aos autos cópia do cartão de embarque, relatório de irregularidade de bagagem fornecido pela companhia e comprovante da programação de sua participação no campeonato.

Além disso, no curso do processo também foi ouvido outro surfista profissional que esteve com o autor na competição. Entre outras afirmações, a testemunha ressaltou que a falta das pranchas pessoais prejudica o desempenho, pois cada uma é feita sob medida para o atleta.

“O testigo confirmou que o autor não chegou ao local do evento com sua aparelhagem profissional (pranchas) e que este fator o prejudicou, assim como prejudicaria a qualquer atleta que estivesse na mesma situação. A ré, de outro prisma, apesar de ter alegado que as pranchas chegaram ao local horas depois do desembarque do requerente, e que ele, desse modo, não teria sido prejudicado, nada trouxe para comprovar sua tese ou para atestar qualquer excludente de sua responsabilidade”, anotou o juiz.

Assim, o dano moral foi reconhecido em consideração ao transtorno e desconforto que foram causados ao autor. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Processo n. 5083684-19.2020.8.24.0023 SC

TJ/AC: Motociclista será indenizado por ter se acidentado em fio de empresa de telecomunicação atravessando via pública

Decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a sentença do 1º Grau, para a empresa ré pagar pelos gastos com os reparos na moto e também R$ 4 mil pelos danos morais.


As juízas e o juiz de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de empresa por fio que estava atravessando via pública e causou acidente. Dessa forma, o motociclista que sofreu o sinistro deve receber R$ 3.741,00 pelos gastos no reparo da moto e R$ 4 mil de danos morais.

O autor alegou ter sofrido acidente por causa de um fio da empresa reclamada que estava atravessando a via pública. Ele dirigia uma motocicleta e foi impactado pelo cabo, sofrendo lesões na região cervical e pescoço. O caso foi julgado na Vara Única da Comarca de Epitaciolândia e acolhido.

Contudo, a empresa ré entrou com pedido de reforma da sentença do 1º Grau. A reclamada alegou não ter cabos na área do acidente. Assim, a situação foi encaminhada para as juízas e o juiz de Direito, Anastácio Menezes (relator), Olívia Ribeiro, Lilia Deise e Rogéria Epaminondas, que negaram o recurso.

Em seu voto o relator escreveu que a tese da empresa é contrariada pelos depoimentos prestados na audiência. Segundo relatou o magistrado, o representante da empresa apenas afirmou que a companhia não foi chamada no dia para reparar cabo rompido na área.

“Depoimentos prestados por preposto e testemunha da reclamada, em audiência, que contrariam a tese e supostas provas de inexistência de cabos daquela no local do sinistro. Representantes que apenas alegaram não ter o suporte da empresa sido acionado na data dos fatos para reparação de fio rompido, reconhecendo, porém, a presença de cabos de propriedade da reclamada na área”, registrou.

Além disso, o juiz Anastácio verificou que um representante da empresa procurou a vítima antes dele entrar com processo na Justiça. “Embora tenha negado a pretensão de suposta formalização de acordo – como alegado pelo reclamante –, mas mero interesse em informações acerca de seu estado de saúde, é certo que a atitude da reclamada torna questionável sua alegação de ausência de contribuição para o acidente, conferindo verossimilhança aos fatos narrados pelo reclamante”.

Processo n. 0700304-10.2021.8.01.0004

TJ/ES: Grávida que recebeu falso resultado de HIV deve ser indenizada

A decisão foi proferida pela 4ª Câmara Cível do TJES.


Uma mulher, que recebeu resultado falso positivo para HIV, quando estava grávida, deve ser indenizada em R$ 10 mil solidariamente pelo Estado e pelo Município de São Mateus. A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca e confirmada pela 4ª Câmara Cível do TJES, que deu provimento ao recurso interposto pelo Estado apenas para que a correção monetária ocorra a partir do arbitramento.

Segundo o processo, a paciente recebeu uma ligação de uma enfermeira do município que a informou a respeito do resultado positivo para a presença do vírus, tendo iniciado, então, o Tratamento de Terapia Antirretroviral (TARV). Contudo, cerca de 30 dias depois, um novo exame retornou resultado negativo para HIV.

Ocorre que a grávida não teria sido informada que era necessária a confirmação do primeiro teste positivo para ter certeza do diagnóstico. Diante dos fatos, o desembargador substituto Carlos Magno Moulin Lima entendeu que a questão ocorreu por responsabilidade do Estado, encarregado do laboratório que efetuou o exame, e do Município, em razão de omissão de seus agentes ao informar sobre a imprecisão de um único exame.

Assim, por entender que a situação ocasionou abalo moral à apelada, principalmente porque estava gestante e pela angústia em acreditar estar com o vírus HIV, o desembargador substituto manteve o valor da indenização fixado em primeiro grau, sendo seu voto acompanhado à unanimidade pelas demais desembargadoras da 4ª Câmara Cível.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat