TJ/SC: Cabeleireira será indenizada após sofrer queda em rampa de shopping

Uma cabeleireira que sofreu uma queda da própria altura ao subir a rampa de acesso de um shopping center de Joinville será indenizada em mais de R$ 19 mil por danos morais, materiais e lucros cessantes. A decisão foi do juiz Uziel Nunes de Oliveira, titular da 1ª Vara Cível de Joinville, ao julgar a ação proposta contra o shopping center e a administradora do complexo.

De acordo com a autora, no dia dos fatos (abril 2018) o piso estava em manutenção, solto e molhado. Com o escorregão, ela sofreu fratura em uma das mãos e precisou se afastar do trabalho.

Em sua defesa, os réus alegaram que não há provas de que a autora esteve no shopping no dia mencionado e de que se acidentou na área interna, assim como não há indícios de que o mencionado local estava em obras.

Porém, testemunha ouvida em audiência garantiu que encontrou a mulher caída no local indicado como o do acidente. Identificou o espaço como a rampa que dá acesso ao estacionamento e acrescentou que na noite posterior aos fatos houve reforma da calçada.

“De outro norte, não tendo produzido nenhuma prova capaz de derruir os fatos constitutivos do direito da autora, tenho por presente a prática do ato ilícito, de modo que […] é possível atribuir responsabilização às rés. Ademais disso, consta no prontuário médico que a autora foi internada na referida data”, concluiu o magistrado.

Desta forma, ficou definido o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, R$ 133,14 por danos materiais e mais R$ 100 por dia para compensar lucros cessantes nos 96 dias em que a autora não pôde trabalhar. Ao valor total, R$ 19,7 mil, ainda serão acrescidos juros e correção. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 50254319020208240038

TJ/PB: Condena o Banco Itaú a indenizar cliente que teve nome negativado

O Itaú Unibanco S.A foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de idenização por danos morais, a um cliente que teve seu nome negativado em face do não pagamento da parcela de R$ 59,00 referente a um empréstimo. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0000527-39.2015.8.15.0581, oriunda da Vara Única da Comarca de Rio Tinto.

O banco alegou que o empréstimo foi no valor de R$ 177,90, sendo que as duas parcelas pagas não foram suficientes para adimplir o saldo devedor.

De acordo com o relator do processo, Desembargador Marcos William de Oliveira, o banco não conseguiu provar que todas as parcelas não foram pagas. “Não restam dúvidas de que o demandado não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC”, afirmou.

O relator acrescentou que a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito foi indevida, restando caracterizado o dano moral.

Quanto ao valor da indenização, que na primeira instância foi de R$ 2 mil, o relator entendeu de majorar para R$ 5 mil, por se mostrar mais adequado e proporcional com o caso. “O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau merece reforma, para melhor se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte Estadual de Justiça”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Companhia Energética indenizará consumidora por oscilações constantes na rede elétrica

A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra sentença da 2ª Vara Cível de Parnamirim que determinou à empresa o pagamento de R$ 2.797,30, a título de danos materiais, e R$ 2 mil, a título de danos morais, em virtude de prejuízos causados por eventuais oscilações na rede elétrica na unidade consumidora de uma usuária.

A consumidora afirmou nos autos que, em 15 de agosto de 2016, por volta das 23h00, enquanto se preparava para dormir, houve uma queda de energia total no condomínio onde reside. Ao retornar a energia, somente no dia seguinte, percebeu que sua geladeira havia sido queimada.

Contou que fez diversos pedidos junto à Cosern, solicitando análise, vistoria e reparo dos danos sofridos e informando a urgência do caso. No entanto, a empresa informou que não se dirigiria ao local, pois não havia registro de “perturbação da rede” em seu sistema interno.

Narrou que o síndico do condomínio assinou ocorrência, confirmando a queda de energia e que vários condôminos também relataram ter eletrodomésticos danificados. Disse ter ingressado com ação no Juizado Especial de Parnamirim, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ser necessária a produção de prova pericial.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a Cosern argumentou que, sobre a suposta queda de energia que danificou a geladeira da consumidora, não foi feito pedido de ressarcimento dentro do prazo de 90 dias estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL (art. 204), razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, do CPC).

Defendeu que não ficou comprovada a existência de dano material experimentado pela consumidora. Quanto ao dano moral, afirmou que a cliente suportou aborrecimentos cotidianos, sendo inviável o reconhecimento do dever de indenizar. Por fim, pediu para ser desobrigado a indenizar, ou, alternativamente, pela redução do valor fixado na sentença a título de danos morais.

O juiz convocado Ricardo Tinoco, ao analisar a demanda e as provas levadas aos autos, verificou ser incontroverso o fato de terem sido ocasionados danos à autora no dia 15 de agosto de 2016, conforme documentos juntados ao processo, momento em que houve avaria em sua geladeira BOSH, de 48L.

Além disso, em que pese não ter ocorrido uma perícia judicial ou um laudo de vistoria do equipamento em questão, verificou que a concessionária não conseguiu provar que a falha elétrica tenha sido ocasionada por fatores decorrentes de problemas no sistema interno do condomínio da autora, ou que terceiro tenha contribuído para a ocorrência do evento, de modo a excluir a sua responsabilidade ou compartilhá-la.

Para o magistrado, caberia à empresa anexar provas da inexistência da oscilação da rede elétrica, mas permaneceu inerte nesse ponto, já que é possível à Concessionária registrar toda e cada oscilação, sobrecarga ou queda de tensão no fornecimento, com precisão de horário e região abrangida.

“Simples ‘prints’ de tela não tem o condão de comprovar a inexistência de qualquer ocorrência anormal na rede elétrica que, de fato, atingiu, não somente a unidade consumidora da apelada, mas de todos os moradores do condomínio”, comentou.

TJ/MA: Loja e fabricante são condenados por demora em conserto de produto defeituoso

Uma sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou as Lojas Novo Mundo Ltda e a M.K. Eletrodomésticos Mondial Ltda a indenizar um cliente. Motivo: A demora em consertar uma caixa amplificada, adquirida na loja citada. Na ação, a parte autora alegou que, na data de 5 de setembro de 2021, adquiriu, na Loja Novo Mundo, uma caixa amplificadora da marca Mondial, no valor de R$ 549,00, com garantia de um ano. Aduziu que, após 15 dias de funcionamento, o produto começou a apresentar problemas e o autor compareceu à loja, na tentativa de efetuar a troca. Contudo, foi informado pelo vendedor que o problema seria resolvido pela assistência técnica.

Afirmou que entregou o aparelho na assistência no dia 20 de setembro de 2021, sendo informado que o prazo para conserto seria de 30 dias e que, posteriormente, pediram mais 15 dias, sendo, por fim, comunicado que quando o problema fosse resolvido entrariam em contato. Asseverou que até a data da propositura da ação, que foi 30 de novembro de 2021, não recebeu o aparelho. Dessa forma, resolveu ingressar com a ação na Justiça, visando à concessão de tutela de urgência no sentido de que a requerida realizasse a troca da caixa amplificadora por outra igual ou de valor superior. No mérito, pediu a confirmação de tutela e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré M.K. Eletrodomésticos Mondial sustentou que a parte autora pode ter ocasionado o defeito em decorrência do uso incorreto do equipamento, e o fabricante não pode ser responsabilizado, como dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12. Já a ré Novo Mundo, em contestação, alegou que o produto foi comprado em 3 de setembro e que não há nenhuma reclamação em sistemas acerca do questionamento autoral, sendo, portanto, ausente a prova do fato constitutivo do direito do autor.

“Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova (…) Em sua defesa, a reclamada não comprovou a realização do reparo no produto da parte autora no tempo hábil de 30 dias, como estabelecido pelo CDC, em seu artigo 18 (…) Como se verifica na narrativa, restou claro que não há comprovação do reparo em tempo hábil (…) Ademais, não consta na defesa qualquer menção a possível restituição do valor pago em nota fiscal”, observou o Judiciário na sentença.

OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO

E prosseguiu: “Portanto, uma vez constatado o vício de qualidade no produto, as reclamadas deveriam ter reparado o bem ou o substituído no prazo máximo de 30 dias, o que não foi feito (…) Desse modo, a fabricante, a comerciante e a seguradora devem ser responsabilizadas de forma solidária e objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo (…) Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.

A Justiça entendeu que, em relação ao pedido de troca da caixa amplificada por outra igual ou de valor superior, considerando o vício não solucionado pelas requeridas no prazo legal, mereceu procedência, devendo a parte ré proceder com a substituição do produto por outro igual ou de valor superior, em perfeitas condições de uso. “No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem”, ponderou.

E decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar procedentes os pedidos, para o fim de condenar as reclamadas, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na troca da caixa amplificadora por outra igual ou de valor superior, bem como à obrigação de pagarem à parte reclamante a importância de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados”.

TJ/DFT: Operadora Claro indenizará consumidor por sete anos de cobrança indevida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Claro S.A a indenizar um consumidor por cobrança de débito de período posterior ao término do contrato. O colegiado concluiu que “a cobrança indevida, que perdura há mais de sete anos, extrapola o bom senso” e configura falha na prestação do serviço.

O autor conta que, em outubro de 2014, solicitou o cancelamento dos serviços de internet e TV a cabo que eram fornecidos pela ré. Relata que, apesar de o contrato ter sido encerrado, a cobrança das mensalidades continuou até 2022.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria declarou inexistentes os débitos relacionados ao contrato a partir da ocorrência do cancelamento (novembro de 2014) e determinou que a ré se abstenha de realizar novas cobranças sob pena de multa. A operadora foi condenada ainda a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A Claro recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito, uma vez que não houve negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que o autor recebeu ligações e mensagens de cobrança tanto após o cancelamento do serviço, em 2014, quanto depois que a ré reconheceu o erro e informou que iria corrigi-lo em 2018. Para o colegiado, no caso, houve cobrança excessiva desde 2014.

“Restou demonstrado que, ao longo desse período, a parte autora, por inúmeras vezes, informou que havia cancelado o pacote de serviços, inexistindo valores a serem pagos devido a quitação do débito para término do contrato, sendo ignorado pela parte ré, que continuou insistindo em tal procedimento. Tal comportamento extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano para atingir os direitos da personalidade do consumidor, visto que a chateação ocorre há mais de sete anos, se enveredando para o ilícito, retirando seu sossego e fazendo com que perdesse tempo realizando registros de reclamações junto à Ouvidoria da empresa ré, Anatel e Reclame Aqui e atendendo as ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp que não deveriam ser feitos”, registrou.

Segundo o colegiado, “a cobrança indevida, que perdura há mais de sete anos, extrapola o bom senso, porque até a própria ré reconheceu o erro sistêmico, em 2018, mas alguns meses após voltou a fazer cobranças até o final de 2021”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Claro a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702090-69.2022.8.07.0010

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentada por cobrar anuidade de cartão não solicitado

Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Banco Bradesco Cartões S/A deverá pagar a uma aposentada a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do desconto indevido realizado na sua aposentadoria proveniente de cobrança de anuidade referente a cartão de crédito não contratado, tampouco utilizado. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0801055-10.2021.815.0911, oriunda da Vara Única da Comarca de Serra Branca.

“Ao exame dos autos, restou incontroverso que o autor não solicitou a emissão de cartão de crédito, tampouco o utilizou. Além disso, comprova a cobrança sistemática de anuidade de cartão de crédito. Ora, para justificar a cobrança de encargos e taxas relativos à anuidade, caberia ao promovido demonstrar que a autora recebeu o cartão de crédito, desbloqueou e efetuou transações, o que não ocorreu na hipótese, como bem pontuado pelo juízo a quo”, destacou o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

De acordo com o relator, restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a serviços que não intentou contratar.

“Na hipótese, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação do recorrente, que, a meu ver, agiu de má-fé com a autora, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativas foram suportadas pela demandante”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801055-10.2021.815.0911

TJ/SP: Instituto indenizará por perda de amostras de células-tronco congeladas

Pais contrataram serviço pensando na saúde futura do filho.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Carla Carlini Catuzzo, da 2ª Vara de Mairinque, que condenou um instituto de hematologia por danos morais e materiais pela perda de amostra coletada para armazenamento de células-tronco no regime de criopreservação. A empresa deverá devolver os valores pagos, em dobro, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 110 mil.

De acordo com o processo, em 17 de agosto de 2010, os autores contrataram o laboratório para realizar os serviços de coleta, processamento, congelamento e armazenamento de células-tronco do cordão umbilical do filho prestes a nascer, para eventual uso futuro. O serviço foi realizado normalmente em 9 de setembro do mesmo ano, data do parto. Em 2016, ao constatar que o instituto não enviou o boleto para pagamento da parcela anual, a mãe entrou em contato para solicitar o documento, quando foi informada que devido a uma denúncia de falhas graves no armazenamento dos materiais genéticos nenhum boleto seria emitido até a solução da pendência.

Os autores da ação tomaram conhecimento por meio de uma matéria jornalística que a empresa foi notificada pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (Apevisa) para inutilizar um total de 1.843 bolsas de sangue com células-tronco hematopoiéticas CPH, por terem sido armazenadas de forma irregular.

A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, destaca que houve desrespeito aos princípios que cercam as relações de consumo, sendo um dever de o fornecedor informar constante e claramente o consumidor sobre as condições do negócio. “Frustrou-se a promessa de justa expectativa de uma criança ter a chance de uso das suas células embrionárias, colhidas e armazenadas para, se preciso, no futuro, utilizá-las em tratamento de saúde”, aponta a julgadora.

A magistrada considerou a condenação de primeiro grau adequada pelo fato dos genitores terem confiado nos serviços do instituto, preocupados com a vida e saúde do filho.

Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002213-91.2018.8.26.0337

TJ/RN: Bradesco indenizará cliente por descontos indevidos em sua conta

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN determinaram que uma instituição financeira ao pagamento em dobro das tarifas descontadas indevidamente na conta de um então cliente, bem como aos ressarcimentos dos danos morais, no montante de R$ 4 mil. A decisão reforma uma sentença inicial, que havia indeferido o pedido do usuário dos serviços, o qual explicou, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa, que é titular de conta bancária com o único intuito de recebimento de seus benefícios previdenciários e vem sendo descontados, reiteradamente, tarifas indevidas (CESTAB. EXPRESSO).

Na decisão, o colegiado destacou que é preciso observar que se aplica ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.

“Sendo assim, o banco responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CPC”, explica o juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do recurso.

Conforme o julgamento, a cobrança sem justificativa de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito, o que gera o devido ressarcimento em dobro das tarifas descontadas, de acordo como o artigo 940 do CPC.

TJ/MA: Editora Globo é condenada a indenizar homem por excesso de ligações de telemarketing

Um homem que recebia ligações do setor de telemarketing de uma editora em número excessivo tem direito a ser indenizado. Esse foi o entendimento de uma sentença, proferida em São Luís pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. A sentença foi resultado de ação movida por um homem, em face da Editora Globo S/A, na qual ele relatou que procedeu com o cancelamento de assinatura da revista Valor Econômico junto à requerida, mas a empresa demandada continuou a efetuar incessantes ligações, nos mais diversos números, oferecendo-lhe propostas para renovar a assinatura.

De acordo com o homem, diante do constrangimento que lhe atingiu a intimidade e violou o sossego e descanso, requereu indenização por danos morais, bem como pleiteou que a requerida cessasse as ligações de telemarketing e excluísse seus dados pessoais e telefônicos. Na defesa, a demandada refutou as alegações do requerente e disse que, ao tomar conhecimento da queixa do autor, fato que se deu somente quando foi notificada sobre o processo, imediatamente solicitou a retirada do telefone do autor de seus cadastros, afirmando que o demandante não receberá quaisquer ligações por parte da ré.

Em continuidade, afirmou que o homem absteve-se de demonstrar qualquer repercussão no âmbito de sua vida familiar, profissional e patrimonial dos supostos danos morais, que pudesse assegurar-lhe a indenização requerida. “A controvérsia gira em torno da existência de conduta abusiva, no tocante as ligações excessivas de telemarketing (…) A presente demanda será dirimida no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) No caso concreto, o autor traz uma lista com os números de telefone, das várias ligações que vem recebendo, diariamente”, pontuou a Justiça na sentença.

NÃO PAROU DE LIGAR

“A demandada não negou o fato e afirmou que, ao tomar conhecimento da insatisfação do demandante, providenciou a retirada do telefone do autor de seus cadastros (…) Todavia, o demandante apresentou uma nova lista após a contestação, com ligações recebidas entre os dias 12/09/2022 e 13/10/2022 (…) Diante da verossimilhança das alegações e da inversão do ônus da prova, entende-se que de fato ocorreu a falha do serviço da requerida, que tem agido de forma abusiva e indevida, em razão da insistência desmedida (…) Deste modo, não pode ser deixado de levar em consideração o constrangimento causado ao demandante, pois o recebimento de excessivas ligações de telemarketing, além de causar um enorme inconveniente no dia a dia, retira a paz íntima do consumidor”, ressaltou, frisando que tal fato caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral.

E finalizou: “Assim, em razão da conduta desidiosa da editora demandada, ao causar transtornos diários ao autor, quando já decidido este pelo cancelamento da assinatura, deveriam ser suspensas as ligações, pois a insistência trouxe apenas tormento e constrangimento (…) Isto posto, deve-se julgar procedente o pedido, para condenar a Editora Globo S/A a cessar as ligações de telemarketing para o autor e exclua os dados pessoais e telefônicos do demandante de seus cadastro, bem como deverá a demandada proceder ao pagamento de R$ 2.000,00, a título indenização por danos morais”.

TJ/DFT: Detran é condenado por demora de 4 meses na emissão de habilitação

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran) terá que indenizar um motorista pela demora de quatro meses na emissão da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a demora foi exacerbada.

Narra o autor que foi aprovado no último exame do processo de habilitação para obtenção da CNH, nas categorias A e B, no dia 14 de dezembro de 2021. Informa que o documento de habilitação só foi entregue, no dia 27 de abril de 2022, mais de 130 após passar nos testes. O autor conta que, nesse período, enviou e-mails tanto ao Departamento quanto à ouvidoria para solucionar o problema, mas sem resposta. Afirma que a demora, além de impedi-lo de dirigir, causou abalos emocionais. Pede para ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que houve demora injustificada e condenou o réu a indenizar o autor a título de danos morais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que a demora ocorreu por conta de possível falha no sistema informatizado. Defende, ainda, que a espera pela CNH não se mostra grave e não ultrapassa o mero dissabor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as consequências do processo de modernização não podem ser transferidas ao usuário. Para o colegiado, no caso, a demora na emissão da CNH, além de impedir o autor de dirigir, perdurou por prazo exacerbado.

“Evidente o dano moral no caso que decorre de toda decepção e sentimento de impotência diante dos problemas enfrentados, frustrando a legítima expectativa que o autor possuía em obter sua primeira habilitação e poder dirigir regularmente”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721186-52.2022.8.07.0016


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