TJ/MA: Uber é condenada a indenizar homem que perdeu cartão dentro de carro

A Uber do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada a indenizar um homem que perdeu o cartão de crédito dentro do carro durante uma corrida. Em sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça entendeu que a plataforma deve ser responsabilizada, haja vista que o autor sofreu o prejuízo enquanto utilizava o serviço de transporte. O autor alegou que contratou os serviços da empresa requerida no dia 21 de julho de 2021. Ao chegar no local de destino, teria entregado uma nota de R$ 50,00 ao motorista para pagar a corrida, mas o motorista não tinha troco. Daí, relatou o demandante, ele teria entregue seu cartão de crédito para pagar a corrida e, ainda assim, não conseguiu efetuar o pagamento.

Ocorre que, momentos após, precisou usar o seu cartão para realizar uma compra, e percebeu que não estava com ele. De pronto, teria entrado em contato com a empresa requerida para que ela direcionasse a ligação para o motorista e que o mesmo confirmou que o cartão tinha ficado no seu veículo. Sendo assim tentou marcar um local com o requerido para que fosse devolvido o cartão e não obteve êxito, que fez várias ligações e reclamações junto ao “app” da empresa requerida, mesmo assim não houve a devolução do seu cartão. Por tais razões e sentindo-se impotente diante da situação, entrou na Justiça requerendo indenização pelos danos morais.

Em contestação, a Uber rebateu a pretensão do autor, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória pois, a parte demandante entrou em contato com o suporte reportando a suposta perda do cartão, momento em que foi cordialmente atendido pelo suporte da plataforma. Todavia, a Uber não está em posse do cartão que o autor alega ter perdido. “Ora, é nítido que a Uber não tem controle sobre itens perdidos nos veículos dos motoristas independentes, bem como a empresa não possui interesse em estar em posse dos objetos esquecidos pelos passageiros, portanto, não tem sentido direcionar esse pedido à empresa, pois, nitidamente, ele será impossível de cumprimento”, destacou a Uber, pedindo pela improcedência do pedido.

“Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pelo Código de Defesa do Consumidor (…) Portanto, verificou-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal (…) Analisando o processo, verificou-se que a parte requerente logrou êxito em comprovar que efetuou diversas ligações para a empresa requerida na tentativa de receber o seu cartão, que foi esquecido no veículo do motorista condutor do veículo credenciado que transportou o requerente”, pontuou a Justiça na sentença.

RESPONSABILIDADE

E observou: “Pelo que consta no processo, a empresa requerida que é responsável pela intermediação das ligações entre o requerente e o condutor do veículo, logo é parte legítima na demanda (…) Sendo assim, na medida em que aparece como garantidora do bom atendimento ao consumidor, que procura os serviços da plataforma em razão do bom atendimento prestado, em razão da confiança que deposita nesta (…) Nesse contexto, não houve somente um mero aborrecimento, uma vez ser inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pela parte requerente”.

O Judiciário entendeu que a situação em debate é ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, tão somente, a violação de um direito constitucional. “Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa”, frisou, decidindo pela condenação da ré.

E finalizou: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedente a presente ação, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais”.

TJ/SP: Ifood indenizará cliente vítima de golpe em seu cartão de crédito

Plataforma tem responsabilidade pelos dados inseridos.


A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou aplicativo do ramo de entrega de alimentos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500, e à restituição de quantia indevidamente paga pelo autor, no valor de R$ 7.021,98. A decisão confirmou sentença de 1º grau expedida pelo juiz Renato Siqueira de Pretto, da 10ª Vara Cível de Santo Amaro.

De acordo com o relatório, o cliente efetuou uma compra de R$ 184,90 pelo aplicativo, e, após cerca de uma hora, recebeu ligação da empresa, comunicando que a taxa de entrega, de R$ 10,99, não estava paga e deveria ser quitada no momento do recebimento do pedido. Preocupado, o homem contatou o número telefônico informado, que confirmou o procedimento. O cliente tentou, por três vezes, efetuar o pagamento da taxa de entrega, mas a mensagem de erro apareceu na tela. No dia seguinte, o homem recebeu mensagens do seu banco, informando a existência de três compras suspeitas no cartão, nos valores de R$ 2.310,99, R$ 2.510,99, e R$ 4.510,99. O autor enviou SMS ao banco falando que não reconhecia as transações, e lavrou boletim de ocorrência, porém, apenas o bloqueio do menor valor foi efetuado. O autor realizou o pagamento da fatura do cartão, com os valores impugnados restantes.

“Nesse contexto, o que se observa é que o autor não somente teve que dispender tempos incontáveis para a solução do problema diga-se “en passant” de singela simplicidade -, mas como também precisou se socorrer ao Judiciário para a satisfação de sua pretensão”, frisou o relator da apelação, desembargador Achile Mario Alesina Junior. “Indubitável, no presente caso, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de autoria de Marcos Dessaune, cujo norte defende que o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar os problemas ocasionados pelos fornecedores e prestadores de serviços constitui dano indenizável.”

O aplicativo alegou que funcionava apenas como agente intermediador entre o consumidor e o restaurante parceiro, e que não possuía vínculo com o entregador. Afirmou também que o cliente não teve cautela ao inserir a senha do cartão por três vezes, mesmo diante de várias mensagens de erro. Os julgadores, no entanto, entenderam que o cliente foi vítima de fraude que utilizou a plataforma da empresa. “Restou demonstrado que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré (…), haja vista que, diante do risco do negócio, obtém responsabilidade pelos dados bancários inseridos em seu aplicativo e pelas escolhas dos parceiros inscritos na plataforma”, apontou o relator.

Complementaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira e Ramon Mateo Júnior. A decisão foi unânime.

Processo nº 1054815-89.2021.8.26.0002

TRF3: Caixa deve devolver a jogador de futebol menor de idade R$ 5 mil depositados por equívoco em conta de desconhecido

Recursos seriam para treinador, mas os valores foram transferidos para outro cidadão.


A 1ª Vara-Gabinete dos Juizados Especiais Federais de Assis/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a devolver R$ 5 mil a um jovem por dois depósitos efetuados erroneamente na conta-poupança de uma pessoa desconhecida. A sentença, de 25/10, é do juiz federal Bruno Santhiago Genovez.

Após perceber o equívoco, o jovem tentou em vão recuperar o dinheiro diretamente na Caixa, mas o destinatário não foi imediatamente localizado, porque seu endereço estava desatualizado, e morreu seis meses depois.

“Considerando que, tão logo constatado o erro na declaração de vontade, o autor procurou a instituição bancária para resolver a questão; considerando, ainda, o princípio da boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa, e, sobretudo, o disposto no artigo 138 do Código Civil, concluo que é devida a restituição dos valores ao autor, corrigidos com os mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança”, afirmou o magistrado.

O artigo 138 do Código Civil estabelece: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”

O autor da ação é jogador de futebol e treina em Assis/SP, distante da cidade onde moram os pais, que enviam recursos ao filho e ao técnico. Consta nos autos que, em 8 de junho de 2021, o jovem e o treinador fizeram duas transferências bancárias, nos valores de R$ 3 mil e R$ 2 mil, que deveriam ter sido feitas pelos pais diretamente para o treinador.

Porém, a supressão de um dígito no preenchimento do número da conta direcionou os recursos para outra pessoa.

Processo nº 0001176-67.2021.4.03.6334

TJ/SC: Casal que perdeu 3 dias de férias por pane em carro alugado será indenizado por locadora

Uma viagem interrompida por uma pane mecânica no interior de Minas Gerais, que deixou um casal à espera de socorro por horas à beira de uma rodovia, levou a Justiça da Capital a condenar uma locadora de veículos a indenizá-lo por danos morais e materiais em razão das despesas extras e aborrecimentos sofridos.

A sentença é do juiz Luiz Claudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital. Conforme narrado no processo, o casal alugou o veículo para se deslocar entre Belo Horizonte e Diamantina, mas o carro teve uma pane e deixou de funcionar no meio do caminho.

Embora o guincho tenha chegado às 21 horas, os autores não conseguiram que a ré providenciasse um transporte ou carro substituto para que pudessem prosseguir viagem até as 23h30, tampouco tinham uma previsão exata de quando isso aconteceria.

Como estavam à beira da estrada, em local ermo, o casal optou por pegar uma carona com o guincho que removeria o veículo, mesmo tendo de seguir para uma cidade na direção contrária daquela a que pretendiam chegar. Segundo demonstraram nos autos, os autores tiveram gastos com uma diária de hotel e com passagens de ônibus compradas para Diamantina no dia seguinte. Lá, a empresa teria oferecido a substituição do veículo em Montes Claros, cidade distante e na contramão do destino planejado.

Ainda sem solução, o casal teve de pegar outro ônibus, desta vez para Belo Horizonte, onde conseguiu finalmente trocar de carro. No entanto, foi surpreendido com uma cobrança extra de R$ 473,93.

Em contestação, a empresa argumentou que não há provas do mau funcionamento do veículo e que os autores deram causa à demora na substituição do automóvel, pois não aguardaram o serviço de táxi que seria providenciado.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado observou que caberia à empresa ré comprovar tais alegações, pois ela ficou responsável por recolher o veículo e é a quem incumbe o ônus da prova. Tampouco deve ser reconhecido o argumento de que os autores teriam culpa pela demora por não terem aguardado o socorro de táxi, anotou o magistrado.

“Os autores estavam parados à beira da rodovia e já passadas as 23 horas da noite, e se deixassem o guincho ir embora ficariam sozinhos na beira da estrada, sem previsão da chegada do socorro”, destaca a sentença.

Na decisão, o juiz Luiz Claudio Broering também anota que a parte ré é uma grande rede de locação de veículos e deveria possuir os meios necessários para providenciar a substituição do carro avariado em tempo razoável. Entretanto, somente com a ida dos autores por conta própria para a cidade de Belo Horizonte é que conseguiram efetuar a substituição do veículo, três dias após a remoção do anterior.

“Assim, três dias da viagem dos autores foram imensamente prejudicados diante da inépcia da ré em solucionar sua própria falha na prestação do serviço, o que certamente extrapola o mero dissabor”, escreveu.

A indenização por danos materiais foi definida em R$ 1,2 mil, enquanto a indenização por dano moral foi fixada em R$ 5 mil (metade para cada autor). Aos valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da sentença.

Processo n. 5014847-28.2022.8.24.0091/SC

TJ/PB: Lei que cria Livro de Reclamações nos estabelecimentos comerciais é inconstitucional

Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.375/2017, do Município de João Pessoa, que institui a obrigação dos estabelecimentos comerciais de manterem livro de reclamações.

O texto da lei foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, sob a alegação de que a matéria é de competência privativa e concorrente do Estado e da União.

O relator do processo nº 0811035-66.2019.8.15.0000 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme dispõe a lei, os fornecedores de produtos e serviços na cidade de João Pessoa deverão disponibilizar o Livro de Reclamações aos consumidores no intuito de facilitar a busca dos direitos destes quando entenderem estarem sendo violados de acordo com o Código de Defesa do Consumidor bem como as demais normas de matéria consumerista.

“Verifica-se, pois, evidente afronta da legislação municipal ora impugnada ao texto da Carta Federal, restando, igualmente, violado o artigo 7º, V e VIII, da Constituição do Estado da Paraíba”, afirmou em seu voto o relator do processo.

TJ/SC: Operadora indenizará família que teve celulares desativados sem motivo ou aviso prévio

Uma operadora de telefonia celular foi condenada a pagar indenização por danos morais a quatro membros de uma mesma família que tiveram seus números desativados sem aviso prévio e sem motivo justificado. As linhas eram utilizadas para fins profissionais e, mesmo com tentativas de resolver o problema que se arrastava por meses, os clientes não conseguiram uma solução junto à operadora. A sentença é do juiz Fernando Vieira Luiz, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível da comarca da Capital – Continente.

Cada um dos autores deverá receber R$ 5 mil em indenização, acrescidos de juros e correção monetária. Conforme verificado no processo, a família demonstrou o pagamento dos valores que estariam em atraso, bem como as inúmeras tentativas de resolução do problema administrativamente, mediante SAC, Ouvidoria, Procon/SC e Anatel, sempre sem sucesso.

Documentos juntados ao processo também comprovaram divergências nas informações prestadas pela empresa quando procurada pelos autores, pois em determinados momentos alegava que o cancelamento era em razão da existência de débitos, em outros por divergência cadastral, além de apontar a ausência de contato (sem atentar ao fato de que os autores estavam com as linhas inativas e, por isso, não poderiam receber chamadas).

No processo, a operadora justificou que a suspensão das linhas ocorreu pela existência de débitos em aberto. Contudo, apontou o magistrado, a empresa não juntou qualquer documento para comprovar suas alegações. Os supostos débitos apontados, destacou o juiz, nem mesmo haviam vencido na data do protocolo da contestação, conforme foi observado na captura de tela do sistema interno da operadora.

“Ou seja, o que se apresenta nos autos é a inexistência de quaisquer elementos aptos a sustentar as teses defensivas apresentadas pela ré. Sendo seu o ônus probatório, e não cumprindo com a obrigação processual, sujeitou-se a requerida às consequências, entre as quais a procedência dos pedidos”, anotou Vieira Luiz.

O dano moral, prosseguiu o juiz, decorre da falha na prestação dos serviços que motivou os diversos contatos dos autores com a ré (via SAC, Ouvidoria, Procon/SC e Anatel), sem solução efetiva, bem como do tempo transcorrido até o restabelecimento das linhas, o que somente ocorreu após o deferimento da tutela de urgência no mesmo processo, “transformando o caso em verdadeira via crucis”.

Além do valor indenizatório, a sentença também torna definitiva a tutela de urgência que determinou o restabelecimento das linhas telefônicas. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5005150-10.2022.8.24.0082/SC

TJ/SC: Homem que perdeu testículo por erro médico será indenizado por dano moral e material

O diagnóstico tardio de um problema urológico levou um morador do norte do Estado, após sofrer por vários dias com dor, a ter um dos testículos removido. O desenrolar do caso culminou em ação de danos morais. O município onde foi registrado o caso foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 30 mil de indenização. A sentença partiu do juiz Gustavo Schlupp Winter, da 2ª Vara da comarca de Barra Velha, onde tramitou o processo.

O paciente relata nos autos que ao sentir fortes dores nos testículos, em setembro de 2012, passou por consulta no pronto-atendimento do município, onde foi medicado e mantido em observação. Diante da intermitência do incômodo, retornou no dia seguinte e foi atendido por outro profissional, que o diagnosticou com cólica renal e prescreveu medicações. O autor expôs que a medicação não fez cessar a dor e que notou o aumento do volume testicular.

O homem relembra que somente na quarta consulta foi encaminhado para realização de exame ecográfico dos rins e vias urinárias, pois o médico concluiu não se tratar de cólica e recomendou como medida de urgência encaminhamento ao especialista de urologia. Nesse atendimento foi realizado o correto diagnóstico e o procedimento de orquiectomia total para remoção de um dos testículos.

Em sua defesa, o município destacou que a alegação de erro médico pelo simples fato de que não houve encaminhamento do paciente para o médico especialista não pode ser aceita. O ente não trouxe, porém, documentos de interesse à análise do mérito.

Para o magistrado, pela prova documental produzida infere-se que, de fato, houve falha na prestação do serviço de saúde, pois apesar de o paciente ter relatado dor no testículo nenhum exame local foi realizado, nem ao menos foi comprovada pela municipalidade a realização de exame físico registrado em prontuário médico. Além disso, o requerente retornou diversas vezes ao pronto-atendimento com repetidas queixas, porém somente 10 dias depois foi realizado exame de imagem.

“Há elementos probatórios aptos a comprovar a negligência e a imprudência apontadas e o nexo causal entre a conduta praticada pelo corpo médico do réu e as sequelas suportadas pelo requerente. Sendo assim, é procedente condenar o Município ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 4.912,05 por danos materiais consistentes em despesas médicas oriundas do evento”, conclui. Cabe recurso da sentença.

 

TJ/DFT: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar por cancelamento indevido de passagem

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença, que condenou a Gol Linhas Aéreas a reembolsar passageiro pelos danos materiais decorrentes do cancelamento indevido de passagem aérea.

O autor narrou que comprou passagem aérea pelo site da ré para trecho de ida e volta entre Brasília e Campinas. Contou que entrou em contato com a empresa e requereu o cancelamento apenas do trecho de ida e deixou claro que o trecho de volta não seria alterado. Contudo, foi surpreendido por e-mail da ré, na véspera de seu voo, informando que, por equívoco, ambos os trechos foram cancelados e lhe oferecendo um crédito como compensação pelo erro. Como teve que comprar outra passagem um dia antes de sua volta, requereu a condenação da companhia área a lhe indenizar os danos materiais e morais sofridos.

A Gol apresentou defesa sob a alegação de que não deve ser responsabilizada, pois o cancelamento teria sido feito a pedido do autor. Afirmou ainda que, no caso, não seria aplicável as normas na Lei 14.034/2020, que permite cancelamento com crédito ou reembolso em 12 meses, caso o cancelamento seja feito dentro do período fixado pela lei, ou decorrentes da pandemia da Covid-19.

Ao decidir, o juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília explicou que “a demonstração da aquisição de novo bilhete aéreo para o mesmo trecho de passagem anteriormente comprada, e cuja solicitação de cancelamento não se referia a tal trecho, consiste em vício na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC”. Assim, condenou a Gol a ressarcir o valor pago pela nova passagem, mas negou o pedido de danos morais.

O autor recorreu para que os danos morais fossem incluídos na sentença. Contudo, o colegiado entendeu que a decisão deveria ser mantida: “malgrado a reconhecida falha na prestação dos serviços, a situação vivenciada, no caso concreto, não caracteriza dano moral passível de compensação, uma vez que, a par de ter o recorrente logrado retornar à cidade de origem na data almejada (aquisição de novos bilhetes), não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0717844-33.2022.8.07.0016

STF mantém competência da Justiça Federal em ações envolvendo CEF e seguro habitacional

Decisão não alcança processos com decisão definitiva antes da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (9), definiu que a decisão que determinou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF) e mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não alcança processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) anteriores a 13/7/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 827996 (Tema 1.011 de repercussão geral).

O colegiado acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese de repercussão geral firmada no julgamento do mérito. De acordo com a decisão, por decorrência lógica, não serão admitidas futuras ações rescisórias para questionar essas decisões transitadas em julgado.

Marco jurídico
Em 2020, o Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes (relator) frisou que, a partir da edição da Medida Provisória (MP) 513/2010, o fundo passou a ser administrado pela CEF. Com isso, após a publicação da MP (26/11/2010), passou a ser da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, em que a CEF atue em defesa do FCVS. Até então, a competência era da Justiça estadual.

No julgamento de hoje, o relator relembrou que o marco jurídico escolhido no julgamento do recurso para determinar a competência da Justiça Federal foi a existência ou não de sentença de mérito na data da entrada em vigor da MP 513/2010. Ele entende, portanto, que a decisão deve preservar as sentenças proferidas na fase de conhecimento e que tenham transitado em julgado até a publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário.

Processo relacionado: RE 827996

TJ/AM: Bradesco Saúde é condenada a custear tratamento de doença autoimune de paciente

Negativa de procedimento prescrito constitui relevante ofensa ao direito da personalidade, segundo voto do relator.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento de seguradora de saúde contra decisão de 1.º Grau em obrigação de fazer que condenou-a a custear realização de tratamento de doença autoimune de segurado.

A decisão foi unânime, na sessão de segunda-feira (07/11), na Apelação Cível n.º 0607162-45.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira.

De acordo com o processo, sentença da 20.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho confirmou liminar deferida para condenar a Bradesco Saúde ao cumprimento da obrigação de fazer “consistente na autorização e custeio da realização do procedimento de tratamento com infusão de imunoglobulina humana, incluindo os materiais e procedimentos necessários, como internação, até esgotado do tratamento”.

No recurso, a apelante afirma não haver abusividade ou ilegalidade da cláusula de exclusão de cobertura para o tratamento solicitado pelo apelado. Já o apelado informou que foi diagnosticado com polineuropatia inflamatória axonal motora autoimune, associado a acometimento motor (fraqueza) nos quatro membros, apresentando piora progressiva, com atrofia da musculatura e perda funcional, conforme laudo juntado aos autos, e solicitou o tratamento prescrito por dois médicos especialistas.

Ao analisar o recurso, o relator observou que “a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona ao considerar abusiva a prática de restrição ao tratamento de doença acobertada pelo plano de saúde, utilizando como limitador o rol da ANS, situação esta semelhante ao caso do apelado” e que os precedentes têm resguardado o tratamento mediante a obrigação de fornecer o tratamento prescrito pelo médico.

Ainda segundo o desembargador Yedo Simões, a escolha do melhor tratamento cabe ao médico, e não ao plano de saúde, destacando que a Lei n.º 14.454/2022 alterou a Lei n.º 9.656/1998, permitindo a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar pelos planos privados de saúde suplementar.

“Não há outro caminho a não ser manter a sentença de primeiro grau que condenou o recorrente ao fornecimento do tratamento de infusão de imunoglobulina humana ao ora apelado, já que a negativa do provimento do procedimento prescrito pelo médico e essencial ao tratamento da doença que acomete o paciente constitui relevante ofensa ao direito da personalidade, consoante jurisprudências colacionadas”, afirmou o relator em seu voto.

Processo n.º 0607162-45.2019.8.04.0001


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