TJ/MT: Plano de saúde tem que cobrir plástica reparadora a pacientes que fizeram cirurgia bariátrica

Cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, quando tiver indicação médica, é parte do tratamento da obesidade mórbida e é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. O tema foi discutido em decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que firmou o entendimento em sessão da Terceira Câmara de Direito Privado.

O Tribunal deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma paciente que buscava reverter decisão do primeiro grau de jurisdição. O relator, desembargador Carlos Alberto da Rocha, ainda determinou que o plano de saúde autorize/custeie o procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. O voto do relator foi acolhido por unanimidade pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves e pelo desembargador Dirceu dos Santos.

“Digo isso porque a agravante demonstrou cabalmente a probabilidade do direito invocado, mediante a apresentação do relatório médico, do laudo de avaliação psicológica e as solicitações encaminhadas para a operadora do plano de saúde. Restou evidenciado, ainda, o perigo de dano, visto que está acometida por diversas sequelas, de ordem física e psicológica, decorrentes da cirurgia bariátrica realizada para o tratamento da obesidade”, afirmou o relator em voto.

Acórdão – Na decisão consta que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois tal condição é considerada doença crônica, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades que prejudicam a saúde do indivíduo.

Assim, a operadora do plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, inclusive suas consequências, de modo que não basta se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para o tratamento da obesidade mórbida, pois, as sobras de pele ocasionadas pelo emagrecimento rápido também demandam tratamento.

Havendo indicação médica para a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura, pois, tal tratamento é fundamental à recuperação integral do usuário outrora acometido de obesidade mórbida.

Processo: 1016015-78.2022.8.11.0000

TJ/SC: impõe indenização a cliente constrangido em abordagem truculenta em supermercado

Constrangido sem motivo justificado por um segurança no momento em que deixava o supermercado de um shopping, um morador de Florianópolis terá direito a receber indenização por danos morais devido à situação vexatória a que foi submetido. A sentença é do juiz Rafael Germer Condé, em processo que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital.

Na ação, o autor narra que percebeu ter sido monitorado por funcionários do estabelecimento durante sua permanência no local. Na saída, sem ter feito compras, foi abordado por um segurança que o impediu de deixar o supermercado. Conforme informado no processo, o cliente foi abruptamente imobilizado e arrastado à força para os fundos do estabelecimento, fatos presenciados por todos que estavam no local. A ação ocorreu sob a suspeita de que o cliente tivesse ocultado algum produto, o que não se confirmou. Assim, o autor pleiteou indenização por danos morais em razão do prejuízo moral, físico e psicológico sofrido.

Em contestação, a rede de supermercados defendeu o exercício regular do direito de averiguação e as razões que levaram ao procedimento de abordagem realizado. A empresa terceirizada de segurança e o profissional que fez a abordagem, por sua vez, afirmaram não ter existido qualquer desproporcionalidade ou abuso na ação.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado concluiu que o modo de agir da equipe de segurança do supermercado extrapolou o legítimo exercício do direito de defender sua propriedade, configurando falha na prestação de serviço ao consumidor.

“O funcionário do setor de segurança, sem qualquer indício de que o autor estava em atitude suspeita, atuou de forma desordenada e açodada, abordando de modo truculento o autor na frente de outros clientes, que ficaram atônitos com tal situação”, anotou Condé.

Além disso, destaca a sentença, imagens de monitoramento do local demonstram que o autor não manifestou qualquer atitude suspeita enquanto esteve no estabelecimento, até ser levado de forma ostensiva para os fundos.

“O ato da desconfiança não pode ser caracterizado como legítimo, pois entendo que abordagens desta natureza somente podem ser realizadas diante da existência de elementos concretos. Desta forma, constato que o funcionário da empresa não agiu no exercício regular de seu direito e sim com abuso de direito, inclusive porque a própria colaboradora do supermercado na época salientou que nada informou acerca de atitude suspeita do autor, a qual foi indicada para monitorá-lo”, reforçou o juiz.

A indenização foi fixada em R$ 8 mil, valor a ser pago pela rede de supermercados, pela empresa de vigilância e pelo segurança réu. Sobre o montante deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5010798-22.2020.8.24.0023

TJ/MA: Consumidor vítima de boleto falso após compra na internet deve ser indenizado

Um homem que foi vítima de boleto falso, emitido por terceiros após uma compra na internet, deve ser indenizado. Trata-se de ação na qual um homem pediu a ajuda de terceiros para comprar um refrigerador no site das Lojas Americanas, utilizando para pagamento a plataforma Mercado.Pago, um dos réus na ação. Entretanto, o site foi inocentado. A sentença foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. O caso tratou-se de pedido formulado por um homem, em face de V.B.M.F. e MercadoPago.com Representações Ltda, por intermédio do qual relata que solicitou ao primeiro réu auxílio na compra de um refrigerador no site da loja citada.

Relatou ter recebido, por WhatsApp, o boleto emitido pelo segundo réu, no valor de R$ 1.766,79, pago em casa lotérica. Entretanto, não recebeu o refrigerador no prazo e, quando em investigação própria, descobriu ter sido vítima de fraude. Assim, buscou na Justiça a devolução dos valores despendidos na compra do refrigerador e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, o Mercado.Pago afirmou que o autor foi vítima de fraude por conta de sua própria negligência, ao fornecer seus dados pessoais a terceiros que, de má-fé, e fora dos domínios da empresa, adulteraram o boleto quitado. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, o réu V.B.M.F. afirmou que possuía conta no Mercado.Pago, e que a emprestava a terceiros, tendo sido igualmente lesado.

Alegou que, por problemas em sua conexão de internet na data da compra, pediu a um amigo de Minas Gerais, de nome Jonatas, que fizesse o encaminhamento do boleto, o que ocorreu por Whatsapp. Por fim, afirmou ter sido vítima de fraude, colocando a responsabilidade em terceiros. “A ilegitimidade passiva do Mercado.Pago merece prosperar (…) Ficou claro no processo que a plataforma não teve culpa ou dolo na geração de boleto adulterado, mesmo porque a conta utilizada existia, e de acordo com depoimentos e documentos, o primeiro réu emprestava a mesma a terceiros”, pontuou a Justiça na sentença, frisando que a responsabilidade no caso recai sobre o usuário que não foi diligente com seus próprios dados e de terceiros.

E sustentou: “Compulsados o processo, verificou-se ter razão parcial o autor em sua demanda (…) Cabe, de início, ressaltar que não houve nenhuma compra no sítio eletrônico das Lojas Americanas S/A, e isso fica claro, pois o beneficiário do boleto era o Mercado.Pago e o sacado era V.B.M.F., dono da conta neste site (…) A responsabilidade de V.B.M.F. no evento é irrefutável, pois confirma e confessa em audiência que sua conta junto à plataforma foi disponibilizada há mais de dezena de pessoas, gerando para si um risco desnecessário, pois sabidamente a conta e senha são intransferíveis”.

RISCO PRESUMIDO

A Justiça entendeu que, a partir do momento que compartilhou sua conta, o réu assumiu totalmente o risco por eventuais prejuízos e fraudes causadas a terceiros. “Concretamente, o autor requereu a V.B.M.F. a compra do refrigerador, mas de forma pouco responsável, repassou os dados do autor a terceiro em Minas Gerais, de nome Jonatas, para que aquele finalizasse a compra e emitisse o boleto (…) Inclusive, não há nada nos autos que comprove a existência desse tal Jonatas, apenas a narrativa do réu (…) Fato é que o boleto foi gerado e os valores quitados pelo autor, depositados na conta de V.B.M.F.”.

Ante o exposto, decidiu: “Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu V.B.M. a restituir ao autor da ação o valor de R$ 1.766,79, bem como pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 1.000,00”.

TJ/PB: Magazine Luiza é condenada a indenizar cliente que não recebeu produto

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Magazine Luiza ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, por não ter entregue um produto adquirido pela internet. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista de Ingá. “A aquisição de produtos e a não entrega demonstra desrespeito ao consumidor, cabendo indenização por dano moral quando configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal”, destaca o acórdão.

Conforme consta no processo n° 0801355-02.2020.8.15.0201, o autor adquiriu uma impressora junto à empresa, na data de 16/07/2020, ao custo de R$ 999,00, todavia, o produto não lhe foi entregue. Em primeira instância, a empresa foi condenada a restituir o valor pago pelo consumidor. Na sentença, o magistrado de 1º Grau entendeu que a falha na entrega da impressora configura mero descumprimento contratual, gerando dano patrimonial. “Por si só tal falha não é capaz de gerar repercussões negativas à esfera íntima do autor, mesmo porque não se desincumbiu de comprovar abalo psicológico, humilhação, constrangimento, ofensa à honra e à imagem, aptos a ensejar a indenização pleiteada”.

Já em grau de recurso, o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, reformou a sentença a fim de condenar a empresa também por danos morais. “Quanto ao pedido de condenação em dano moral, vislumbro que houve desconsideração com o cliente, face a não efetivação da entrega do produto, conforme demonstram as provas carreadas, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RS: Facebook indenizará por negar exclusão de perfis falsos criados no Instagram envolvendo menor de idade

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou provimento à apelação da empresa Facebook Serviços Online do Brasil, mantendo a sentença do 2º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon de Porto Alegre que determinou que a ré pague uma indenização de R$ 10 mil a mãe e a filha que tiveram perfis falsos criados no Instagram. No conteúdo das postagens, eram atribuídas à mãe condutas criminosas cuja vítima seria a própria filha, menor de idade, envolvendo, inclusive, violência sexual. A exclusão dos perfis ocorreu somente após a mulher ingressar com uma ação cível alegando ataque à imagem e honra com pedido de tutela de urgência, concedida no início do processo.

A ré defendeu a negativa administrativa da remoção sustentando que o artigo 19 da Lei do Marco Civil da Internet (nº 12.965/2014) obriga essa ação somente mediante ordem judicial. Alegou ainda que não compete ao provedor de aplicação de internet a análise subjetiva da ilegalidade das publicações dos usuários, sendo responsabilizada apenas em caso de descumprimento de decisão judicial. Na apelação, destacou inexistir ilícito de sua parte, fazendo referência ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 14, parágrafo 3º, que trata da excludente de responsabilidade, na qual a culpa é exclusiva de terceiro ou do consumidor. Pediu a descaracterização do dano moral passível de indenização, afirmando que a situação representava “meros aborrecimentos do cotidiano”.

Em seu voto, o relator do acórdão, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que a negativa da exclusão sem decisão judicial se configura ilícita pela aplicação análoga do artigo 21 da Lei do Marco Civil da Internet. Conforme o artigo, quando o conteúdo se referir a cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, a responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações de internet (rede social) ocorre a partir da notificação (administrativa) pelo participante ou representante legal.

“No caso em comento, mesmo que não se trate de vídeo ou imagem contendo nudez ou atos sexuais, resta evidente a inadequação do conteúdo relativo à menor de idade, ora coautora. Mais do que isso, a agressão também detinha cunho sexual, ao passo que falava em violência e estupro. Assim como diz a sentença, situações envolvendo menores geram a necessidade de que se observe cuidados e proteção redobrados”, pontuou o relator.

A decisão foi fundamentada também na violação da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que apontam o dever de todos de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

O magistrado afirma ainda que a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 12.965/2014 será ainda decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tema nº 987, que reconheceu repercussão geral da questão suscitada.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tulio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Muller. Cabe recurso da decisão.

STF arquiva ações sobre rol taxativo da ANS de cobertura dos planos de saúde

Em sessão virtual, o Plenário entendeu, por maioria, que a edição da Lei 14.454/2022 deu uma solução legislativa à controvérsia.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 9/11, determinou o arquivamento das ações que tratavam do rol de cobertura dos planos de saúde. A matéria era tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7193 e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 986 e 990, mas, com a edição da Lei 14.454/2022, que disciplinou a matéria, a maioria do Plenário entendeu que a questão foi solucionada pelo Poder Legislativo.

Nas ações, o Podemos, a Rede Sustentabilidade e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam dispositivos das Leis 9.961/2000 e 9.656/1998 e da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que tratam dos procedimentos e eventos em saúde e pediam a declaração de inconstitucionalidade de qualquer limitação à cobertura dos planos de saúde, excluindo este ou aquele procedimento (rol taxativo).

Solução legislativa
Em seu voto pelo não conhecimento das ações, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a Lei 14.454/2022 deu nova redação à Lei 9.656/1998. Com isso, reconheceu a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente ou haja recomendações à sua prescrição feitas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.

Na avaliação do relator, a norma deu à controvérsia uma solução legislativa, antes inexistente e, com isso, as ações perderam o objeto. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, as ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski. Primeiro a divergir, Fachin considerou que as ações não perderam o objeto, porque a nova legislação não resolve sozinha a controvérsia. Segundo ele, ela não revoga diretamente a norma da ANS nem orienta a atuação judicial.

Ele votou, assim, por assentar que o rol de procedimentos e eventos em saúde seja considerado meramente exemplificativo. Para ele, a previsão de rol taxativo viola o direito constitucional à vida e à saúde integral, já que retira de cobertura novas doenças que podem surgir e gera discriminação indireta, com impacto diferenciado sobre a população com deficiência e ou com doenças raras e complexas.

Outros pontos
O Plenário também examinou as ADIs 7088 e 7183, ajuizadas pela Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos de Saúde – Saúde Brasil e pelo Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD). Além do rol, eles questionavam os prazos máximos para a atualização do rol e para processo administrativo sobre o tema, a composição da Comissão de Atualização do Rol e os critérios para orientar a elaboração de relatório pela comissão. Contudo, esses pedidos, por maioria, foram julgados improcedentes.

Barroso considerou os prazos razoáveis e concluiu que a resolução da ANS garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais na comissão. Em relação aos critérios para o relatório, o ministro disse que a avaliação econômica contida no processo de atualização e a análise do impacto financeiro da incorporação dos tratamentos demandados são necessárias para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira dos planos de saúde.

Processo relacionado: ADPF 990; ADI 7193; ADPF 986; ADI 7088 e ADI 7183

TJ/MT julga inconstitucional tributação da Energia Solar

Poder Judiciário de Mato Grosso julgou inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente no excedente de eletricidade compensado (energia solar). O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Partido Verde, durante sessão realizada na tarde de quinta-feira (10).

O colegiado aguardava o pedido de vistas do desembargador Rui Ramos Ribeiro e em continuação do julgamento da ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000, após análise do caso, o magistrado acatou o entendimento apresentado pela relatora da ação, a vice-presidente do TJMT desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.

A desembargadora entendeu a cobrança inconstitucional já que o consumo de energia produzida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (microgeração e minigeração de energia distribuída – energia solar) não tem objetivo de comercialização e sim para autoconsumo.

“Eu me inclino pela conclusão dada pela douta relatora, até por que tem o mesmo entendimento das decisões mais recentes de outros tribunais estaduais como o Tribunal do Paraná e Rio grande do Sul”, resumiu o desembargador Rui Ramos.

Na ADI, o Partido Verde questiona a constitucionalidade dos artigos 2º, inciso I, §1º, III, e § 4º e 3º, incisos I e XII, e § 8º, I e II da Lei Estadual 7.098/98, que trata do regime tributário que é aplicado ao ICMS a fim de excluir a incidência do ICMS sobre energia produzida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, prevista na Resolução Normativa ANEEL nº 482, 17 de abril de 2012.

O entendimento apresentado pela relatora aponta que: “marcada pela precariedade, revela-se incompatível com os ditames da Constituição Estadual a interpretação dos arts. 2º, I, §1º, III e §4º e 3º, I e XII, e §8º, I e II, da Lei nº 7.098/98 que possibilite a tributação, por ICMS, do sistema de compensação de energia solar e do uso da rede de distribuição local, ante a ausência de circulação jurídica de mercadorias e, consequentemente, da ocorrência de fato gerador do referido imposto”.

Processo ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000

TJ/GO: Mulher que caiu dentro do ônibus por excesso de velocidade será indenizada

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, determinou que uma doméstica que caiu dentro de um ônibus coletivo por excesso de velocidade do motorista seja indenizada. O magistrado concluiu que cabe à empresa de ônibus, Rápido Araguaia Ltda, “indenizar a vítima pelos rendimentos laborais que não mais poderá auferir em razão de seu estado de saúde”. Ela ficou com invalidez permanente e parcial por ter fraturado a coluna.

Conforme a sentença, Vera Lúcia Guimarães receberá R$ 8 mil por danos morais; R$ 283, 23 pelos danos materiais; e pensão mensal no valor de 75% do salário-mínimo vigente, desde a data do evento danoso, em 13 de março de 2015, até a concessão do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS, quando cessará a obrigação do requerido ao pagamento da pensão.

De acordo com a doméstica, ela estava sentada num transporte coletivo que fazia a linha que liga o Setor Maysa II/ Trindade ao terminal de embarque Vera Cruz/Goiânia e quando o motorista do ônibus passou por um quebra-molas em velocidade acima do permitido, caiu do banco. Relata que fraturou a coluna e que teve que fazer uma intervenção cirúrgica para o controle de artrodese com aparelho metálico.

Laudo pericial juntado aos autos concluiu que Vera Lúcia apresenta invalidez permanente parcial incompleta em grau residual, “às custas de fratura de vértebra lombar consolidada, mas com perda de 25% de sua altura, com 12,5% de percentual de perda funcional”. Há nexo causal com o acidente sofrido descrito no processo”.

Em sua defesa, a Rápido Araguaia Ltda sustentou culpa exclusiva da vítima, afirmando que a queda ocorreu por seu descuido, que não tomou as cautelas necessárias dentro do ônibus coletivo para o transporte seguro. Contudo, não apresentou nenhuma prova desse argumento.

O juiz Liciomar Fernandes concluiu que “a prestação de serviço realizada pela ré foi defeituosa, pois não houve a devida segurança, seja com a cautela de se dirigir mais devagar, sendo um dos deveres de precaução de qualquer condutor a atenção redobrada em vias urbanas, e esse dever é intensificado quando se fala em condutor de veículo de transporte de pessoas, como no caso em tela”.

“Portanto, levando-se em conta a responsabilidade objetiva da requerida, restam configurados os pressupostos para responsabilidade civil, eis que o fato se deu por conduta da ré, daí o nexo de causalidade, e as fotos, boletim de ocorrência e laudos médicos que comprovam os danos sofridos pela autora”, pontuou o magistrado.

Processo nº 0051769-69.2017.8.09.0140.

TJ/ES nega pedido de indenização por danos morais a frequentadora que teria caído em shopping

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma consumidora que ingressou com uma ação indenizatória, alegando ter escorregado no piso molhado de um shopping, teve seu pedido negado pelo juiz da 2ª Vara Cível da Serra. Nos autos, a requerente afirmou que a queda acarretou dores em sua perna, além de vergonha diante da situação.

O shopping defendeu que a culpa é exclusiva da autora, sendo que havia placa de alerta sobre o piso molhado no local, bem como era possível ouvir o barulho da máquina de limpeza. Contudo, a ré destacou que a mulher estava distraída com o celular, vindo a tropeçar, o que confirmou apresentando filmagens da câmera de segurança do centro comercial.

Em julgamento, o magistrado observou que não há nos autos documentos médicos que comprovem a lesão que a autora alegou ter sofrido. Dessa forma, o juiz considerou que a situação foi um mero aborrecimento do cotidiano e julgou como improcedente o pedido inicial da requerente.

Processo nº 0002422-43.2020.8.08.0035

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar cirurgia em paciente portador de coronariopatia grave

A 13ª Vara Cível de Natal, deferindo uma liminar de urgência, determinou a um plano de saúde de Natal que autorize, no prazo máximo de cinco dias corridos, cirurgia cardíaca em benefício de um paciente portador de coronariopatia grave e, mesmo já foi submetido a uma revascularização, apresenta oclusão do enxerto da artéria mamária e vem evoluindo com dispneia e insuficiência cardíaca, como revelaram os novos exames.

Assim, a Justiça determinou que o plano do paciente autorize a realização da cirurgia de Angioplastia Transluminal Percutânea por Balão para Tratamento de Oclusão Coronária Crônica com ou sem Stent, além de quaisquer exames e materiais requisitados pela médica que o acompanha, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão judicial.

Na ação, o autor afirmou ser beneficiário do plano de saúde, sem carências a cumprir e com as mensalidades em dia. Alegou, ainda, ser portador de coronariopatia grave, já tendo se submetido a uma revascularização.

Contudo, recentemente, o autor teria apresentado oclusão do enxerto da artéria mamária e vem evoluindo com dispneia e insuficiência cardíaca, razão pela qual lhe foi prescrito o procedimento cirúrgico descrito como “angioplastia transluminal percutânea por balão para tratamento de oclusão coronária crônica com ou sem stent”, a qual necessitaria de materiais específicos.

Sustentou ter solicitado a autorização do procedimento, bem como dos materiais respectivos, ao plano, mas até o momento não obteve resposta, de modo que ficou encerrado o prazo de 21 dias, previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), para autorização de procedimento de alta complexidade.

Julgamento

Ao analisar a demanda, a juíza Rossana Alzir entendeu presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida. Para ela, a probabilidade do direito autoral ficou evidenciada pelos laudos médicos anexados aos autos, que atestam que o autor, portador de coronariopatia obstrutiva grave, já revascularizado e com oclusão do enxerto da mamária, vem evoluindo com dispneia e insuficiência cardíaca como equivalente isquêmico, razão pela qual necessita se submeter a angioplastia específica prescrita por seus médicos assistentes.

Da análise dos pareceres médicos, ela verificou que ficou suficientemente esclarecida a pertinência e a necessidade do procedimento cirúrgico, uma vez que o tratamento anterior teria evoluído insatisfatoriamente. Considerou que a ausência de resposta no prazo legal, pelo plano réu, equivale a negativa em si, porque já teve decorrido o prazo previsto pela ANS, seja para resposta aos procedimentos de caráter de urgência, seja para resposta aos pedidos de internação por procedimentos de alta complexidade, especialmente quando o pedido de autorização data do mês de agosto de 2022.


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