TJ/RN: Negativa de internação de recém-nascida por plano de saúde gera direito à indenização

A 3ª Vara Cível da Comarca de Natal confirmou liminar e determinou que um plano de saúde autorize imediatamente a internação de uma recém-nascida para tratamento de uma Bronquiolite Viral Aguda, com o fornecimento de todo o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. Na mesma sentença, condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, em virtude da negativa da operadora, que alegava o não cumprimento de carência para internação.

A mãe da criança, que a representou em juízo, contou, na demanda judicial, que a filha é recém-nascida, beneficiária do plano de saúde réu, na condição de segurada, tendo ingressado em um Pronto Socorro localizado na Zona Sul de Natal com quadro sugestivo bronquiolite para realizar raio-x do tórax e ser reavaliada, já que há três dias estava com sintomas gripais.

Ela narrou que, após a avaliação médica, a criança foi encaminhada para o Hospital da empresa no dia 11 de junho de 2022, sendo diagnosticada através dos exames laboratoriais com Bronquiolite Viral Aguda (CID 10 J 21. 0), necessitando de internação de urgência com suporte de oxigênio, devido à persistência do quadro taquidispnéico e de queda da saturação do O2.

Diante de seu quadro de saúde, a médica que a atendeu solicitou internação imediata sob risco de morte, a qual, contudo, foi negada pelo plano de saúde, em virtude de carência contratual. Diante disto, buscou na Justiça estadual liminar de urgência para que o plano de saúde autorize imediatamente a internação da criança, com o fornecimento de todo o aparato médico (sejam tratamentos ou produtos), conforme prescrito pelos médicos assistentes, sob pena de multa diária.

Decisão

Ao analisar o pedido de concessão de liminar, a juíza Daniela Paraíso deferiu a medida e, posteriormente, o plano de saúde informou o cumprimento da liminar. Mesmo assim, a empresa argumentou que o plano de saúde encontra-se em período de carência para internações, de modo que, não sendo o quadro clínico da autora de urgência, e sim de emergência, deveria cumprir o período de carência estipulado em contrato.

Quanto ao mérito, a magistrada julgou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por tratar-se de uma relação de consumo. Ela explicou que, diante da incidência desta norma nos contratos de seguro, o princípio da força obrigatória dos contratos fica mitigado, autorizando a revisão das cláusulas contratuais, porque as normas daquele diploma legal, por serem de ordem pública, prevalecem sobre as de direito privado.

Ela esclareceu ainda que a Lei n° 9656/98 é clara quanto à obrigatoriedade de atendimento de urgências e emergências, independentemente da carência estabelecida no contrato. “Diante do quadro clínico apresentado pela parte autora, caracterizando a situação de urgência/emergência elencada no dispositivo normativo em epígrafe, reputa-se como abusiva a negativa do plano de saúde”, decidiu.

TJ/SC: Multas para supermercado que expunha produtos vencidos em gôndolas

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), através de sua 7ª Câmara Civil, em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, manteve multa que deverá ser aplicada a um supermercado do extremo oeste do Estado flagrado em irregularidades após três fiscalizações sucessivas. Para cada nova fiscalização que confirme ilegalidades, o comércio será multado em R$ 2,5 mil, acrescidos de R$ 200 por quilo de carne/processado ou por unidade de produto apreendido. Os valores serão revertidos em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

O Ministério Público (MPSC) propôs ação civil pública contra um supermercado que foi flagrado em três oportunidades – junho e setembro de 2019 e janeiro de 2020 – com produtos fora da validade expostos à venda, assim como carnes com acondicionamento inadequado. A ação conjunta foi realizada pelo MPSC, Vigilância Sanitária Estadual, Vigilância Sanitária Municipal, Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) e Polícia Militar, por meio do Programa de Proteção Jurídico-Sanitária dos Consumidores de Produtos de Origem Animal.

Diante das dezenas de irregularidades encontradas em ovos de codorna, bebidas lácteas, biscoitos, sucos, farelo de aveia e carnes entre outros, o Ministério Público requereu que o supermercado fosse condenado por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 50 mil. Também pleiteou multa de R$ 5 mil a cada novo evento, acrescida de R$ 500 por quilo de carne/processado ou por unidade de produto apreendido, além de obrigações de fazer e de não fazer, de acordo com as regras sanitárias.

Inconformado com a sentença do magistrado Douglas Cristian Fontana, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, o supermercado recorreu ao TJSC. O comércio alegou que não existe absolutamente nenhuma notícia de que qualquer consumidor sofreu dano ou prejuízo. Defendeu que não age com descaso em sua atividade supermercadista, o que se nota até mesmo pelo pequeno lapso em que os produtos (principalmente carnes) estavam vencidos, mas em local de armazenamento adequado. Por conta disso, requereu a exclusão da multa ou a minoração do seu valor por não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Como visto, em pelo menos três oportunidades em que realizado procedimento fiscalizatório no estabelecimento da apelante (26-6-2019, 20-09-2019, 24-01-2020) foram encontrados produtos impróprios para o consumo em razão do extrapolamento do prazo de validade. Essa prática reiterada, associada à lesividade da conduta em manter exposto, para comercialização, produtos impróprios para consumo, demonstra a necessidade de manutenção da astreinte e seu valor como medida para assegurar a efetividade da tutela concedida. Outrossim, a natureza da atividade exercida e a capacidade econômica da apelante não indicam qualquer desproporcionalidade no valor arbitrado”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Processo n. 5000709-33.2019.8.24.0068/SC

TJ/RN: Empresário deve refazer serviço de instalação de portão em residência de consumidor

A 10ª Vara Cível de Natal estipulou prazo de dez dias para que um empresário do ramo de metalurgia promova a reexecução dos serviços que foram feitos na residência de um consumidor com defeitos de execução de instalação, substituindo o portão adquirido por outro que não apresente problemas. Pela condenação, ele deve pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do produto adquirido.

O autor contou na ação judicial que, em 3 de setembro de 2020, contratou a aquisição e instalação de um portão de alumínio em sua residência, no valor de R$ 2.300,00 e que a instalação foi feita pelo contratado no dia 10 de setembro daquele ano na própria residência do autor. Explicou que, na ocasião, ele não estava presente e a sua esposa não teve condições de supervisionar a execução do serviço em função de suas atividades domésticas.

Narrou que no mesmo dia, quando chegou do trabalho e foi verificar a instalação do portão, observou a existência de avarias e vícios no produto, como chapas de alumínio amassadas, canaletas que rodeiam o portão social com cor diferente, porta social emperrando e uma parte da peça da fechadura danificada. Ele questionou o profissional sobre a situação, que apresentou justificativas não aceitas pelo cliente.

Então, novamente, o autor questionou o fato do profissional ter ocultado a existência de diversos vícios no produto adquirido e no serviço prestado, tendo ele prometido que resolveria o problema. Porém, apesar da reclamação do autor, o metalúrgico não resolveu o problema. Citou aborrecimentos que teve na tentativa de exigir o reparo dos problemas.

Como o empresário não apresentou defesa nos autos, mesmo após ser citado pessoalmente, o caso foi julgado à sua revelia. Assim, os fatos alegados pelo autor foram considerados como verdadeiros, já que ficou caracterizada a presunção de veracidade os fatos não impugnados. A demanda foi julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

Quando analisou o processo, o juiz Marcelo Pinto Varella, verificou que o dano foi demonstrado nas fotografias juntadas aos autos, bem como o reconhecimento em conversas com o autor, onde o réu admite o defeito. Ele observou que o caso trata-se de produto essencial e que apresentou avarias que dificultam o uso, e, portanto, considera correta a opção pela troca imediata.

TJ/MA nega indenização a homem que não comprovou ter sido atendido por falso médico

Um homem que entrou na Justiça alegando dano moral após ter sido, supostamente, atendido por falso médico, mas não comprovou o nexo causal, ligação existente entre a conduta do agente e o resultado que essa conduta produziu, teve o pedido julgado improcedente. A sentença foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, e teve como parte demandada a Biovisão Serviços de Saúde Ltda. Na ação, um homem alegou que, em 3 de março de 2020, teria sido consultado por médico da referida clínica, o qual lhe receitou óculos e colírio.

Seguiu narrando que, após confeccionar os produtos, ao custo de R$ 700,00, ele teria começado a sentir dores nos olhos, tendo procurado outra clínica, que afirmou que as medidas a ele recomendadas estavam erradas. Tempos depois, o autor teria descoberto que o profissional que o atendeu junto à clínica ré tratava-se de falso médico. Diante de tal situação, ele entrou na Justiça, pleiteando a devolução dos valores pagos pelos óculos defeituosos e indenização por danos morais. Em contestação anexada ao processo, a Biovisão pediu pela improcedência dos pedidos, afirmando que o autor não teria comprovado qualquer nexo ou prejuízo entre as condutas.

“Ao analisar detidamente o processo, verificou-se que não existiu razão aos pedidos do autor (…) Não foi anexado nenhum elemento que indicasse o dano material que o autor alegou ter sofrido, haja vista que ele não juntou documentos sobre a consulta médica em clínica diversa que afirmou ter realizado, e principalmente, algum relatório que demonstrasse ter sido detectado algum erro de medição ou grau em seus óculos (…) Não apresentou comprovantes de pagamento de novos óculos, conforme expôs no seu pedido inicial, nem mesmo a notícia de investigação do suposto falso médico junta aos feito”, ressaltou o Judiciário na sentença.

MERAS NARRATIVAS

A Justiça entendeu que o autor tratou todos os fatos como mera narrativa, à espera de que a parte ré comprovasse aquilo que relatou. “A inversão do ônus da prova seria até possível, mas os elementos citados, e não trazidos ao feito, eram fundamentais ao autor, e não foram juntados, descumprindo assim, preceito inscrito em artigo do Código de Processo Civil (…) Também não se viu nenhum elemento que indicasse de maneira cabal que o profissional que o atendeu na data citada seria um falso médico (…) Em suma, o autor baseou-se em notícias não apresentadas no processo, e ainda, em documentos de nova consulta, alegando suposto erro médico, cuja comprovação deveria estar, também, juntada ao processo”, frisou.

Por fim, sobre o dano moral, o Judiciário destacou na sentença que não foi visto no processo nada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, a fim de imputar à Biovisão Serviços de Saúde Ltda o pagamento de indenização pecuniária, até mesmo porque, conforme exposto em parágrafos anteriores, todo o alegado necessitou de comprovação por parte do autor. “Ante todo o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos do autor, nos termos de artigo do Código de Processo Civil”, concluiu.

TJ/MT: Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente vítima de golpe

Por danos morais, um banco terá que indenizar em R$ 6 mil um cliente que foi vítima de golpe dentro da agência. A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Terceira Câmara de Direito Privado, ocorreu na sessão do dia 9 de novembro.

Nos autos do processo consta que o cliente compareceu à agência bancária para realizar pagamentos, transferências e saques, quando foi abordado por uma pessoa não identificada, que lhe informou a necessidade de realizar atualização cadastral e se disponibilizou a ajudá-lo.

Alguns dias depois, ele percebeu que tinha sido vítima de um golpe no valor de R$ 29.498,31 e que seu cartão foi trocado. O cliente ainda alegou que o golpista realizou dois empréstimos nos valores de R$ 7.500,00 e R$ 34.807,00.

“É evidente que compete ao consumidor guardar e zelar por seu cartão e senha bancários, no entanto, em se tratando de fraude perpetrada mediante a troca de seu cartão do banco por outro idêntico, e não havendo indícios de que o autor/apelado tenha fornecido sua senha a terceiros, não se pode alegar que o consumidor não foi cauteloso com suas informações pessoais”, afirmou o relator, desembargador Dirceu dos Santos em voto acolhido por unanimidade.

O relator ainda pontuou que o banco também não comprovou a ausência de falha na segurança de proteção dos dados cadastrais do cliente, a ponto de impedir e coibir práticas fraudulentas realizadas por terceiros. “Nesse contexto, a consequência da falta de cuidados do banco com as informações do cliente é a responsabilidade pelos danos decorrentes da insegurança das operações financeiras”, disse.

No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o relator pontuou que na modalidade em que foi pedido, “exige-se um prejuízo econômico concreto, de modo que não tendo sido este comprovado, torna indevido o seu ressarcimento”. Assim, foi dado provimento parcial ao recurso. O TJMT determinou ainda o cancelamento dos empréstimos realizados.

Processo: 1001513-41.2016.8.11.0002

TJ/ES: Companhias devem indenizar atleta olímpico que teve problemas com despacho de bagagem

Devido à situação, o autor teria sido desclassificado de algumas provas classificatórias para os Jogos Olímpicos.


Um atleta olímpico, campeão de pentatlo, ingressou com uma ação indenizatória contra duas companhias aéreas, em razão de sua bagagem não ter sido encaminhada para o destino final. O autor relatou que estava fazendo a viagem para participar de uma competição classificatória para os Jogos Olímpicos de Tóquio.

Conforme os autos, a bagagem do autor não saiu do Brasil, permanecendo no país até o retorno do passageiro. Em virtude disso, o atleta expôs que seu desempenho na competição foi afetado, uma vez que, não possuindo acesso aos materiais presentes em sua mala, foi desclassificado de algumas provas e precisou competir com itens emprestados e incompatíveis com o seu tamanho.

Uma das empresas requeridas defendeu que, por se tratar de trechos operados por companhias diferentes, a retirada da bagagem era responsabilidade do passageiro, no entanto, não houve comprovações que atestem essa afirmação.

Dessa forma, observando que a passagem foi emitida através de contratação única, a juíza da 9ª Vara Cível de Vitória entendeu a responsabilidade das rés em relação a bagagem do autor e aos danos causados pela situação. Nesse sentido, as companhias aéreas foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 9.814,03, referente aos danos materiais, e R$ 12 mil, pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0005210-29.2021.8.08.0024

TJ/SP: Erro médico – Operadora de hospital indenizará mulher após negligência médica que resultou em morte de bebê antes do parto

Batimentos cardíacos do feto não foram verificados.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação por danos morais de uma operadora de saúde em virtude de negligência médica que causou morte de um bebê ainda na barriga da mãe. A indenização foi fixada em R$ 100 mil, conforme o que foi decidido pelo juiz José Pedro Rebello Giannini, da 1ª Vara Cível de Diadema.

Segundo os autos, em março de 2016, a mulher grávida deu entrada para o procedimento de parto dos filhos gêmeos em um dos hospitais mantidos pela operadora, sendo posteriormente transferida para outro. No entanto, um dos bebês faleceu antes do nascimento, fato que poderia ter sido evitado se a equipe médica tivesse auferido os batimentos cardíacos do feto e constatado a anormalidade.

Para o relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, a negligência é incontestável, já que os médicos passaram mais de quatro horas sem realizarem as medições cardíacas. “Segundo a prova pericial, imprescindível para o deslinde da causa, ficou evidenciada a negligência do corpo médico do hospital ao deixar de acompanhar os batimentos cardíacos fetais diante de elementos que já indicavam possível anormalidade, tal como a perda de líquido vaginal e queixas de dores por parte da paciente”, ressaltou o magistrado.

“Não vinga o argumento da operadora do plano de saúde no sentido de que as diretrizes do Ministério da Saúde e outros protocolos da área não indicam a necessidade de acompanhamento dos batimentos cardíacos, diante da peculiaridade da gestação que era gemelar e do fato que cada caso é um caso e demanda todos os cuidados a fim de buscar a preservação da vida e saúde da gestante e seus filhos”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores J.L. Mônaco Da Silva e James Siano. A decisão foi unânime.

TJ/RN determina desbloqueio de redes sociais indevidamente suspensas

A Justiça determinou, atendendo pedido de concessão de liminar, que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de cinco dias, restabeleça o acesso à conta de um usuário nesta rede social, sob pena de imposição de multa única de R$ 3 mil.

Quando ajuizou a ação, o autor afirmou exercer atividade parlamentar e sido pré-candidato a deputado federal e, por ser uma figura pública, utilizava as redes sociais para divulgação dos seus trabalhos e para obter maior acesso ao seu eleitorado.

Contou que, no dia 11 de julho 2022, suas redes sociais foram desativadas pelo Facebook por supostamente não seguirem os padrões da comunidade virtual, sem qualquer especificação de quais seriam as normas desrespeitadas e que não conseguiu solucionar o caso extrajudicialmente.

Por isso, buscou a Justiça com o objetivo de conseguir a concessão de liminar de urgência no sentido de determinar a imediata reativação dos perfis dele nas plataformas Facebook e também no Instagram.

A rede social informou em juízo que houve o restabelecimento da conta no Instagram.

Quanto ao perfil no Facebook, disse que apurou indícios de comprometimento e por isso, incluiu o perfil vinculado ao e-mail do autor em “ponto de verificação”, sendo necessário, para normalização da conta, que ele acessasse novamente o perfil com indicação de um e-mail seguro, sem vinculação a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.

Apreciação do caso

Ao analisar a demanda judicial, o juiz responsável pelo caso destacou que o autor pediu, além da reativação das contas, danos morais pelo bloqueio supostamente indevido das suas redes sociais. Por isso, entendeu que não há de se falar em ausência de interesse de agir, hipótese levantada pela empresa.

Além do mais, o magistrado considerou que o autor demonstrou que o perfil do Facebook ainda não foi normalizado, deixando clara a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.

Segundo o juiz, as provas levadas aos autos revelam que o autor teve suas contas do Instagram e do Facebook suspensas sem razão legítima que justificasse a medida, conforme boletim de ocorrência e prints anexados com a petição inicial.

Considerou que a empresa, em certa medida, já reconheceu o equívoco e normalizou a conta do Instagram, destacando, quando à conta do Facebook, que o bloqueio está pendente apenas do cadastro de um novo e-mail por parte do autor, sem vinculação a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.

Ele considerou que o perigo da demora ficou demonstrado para a concessão da liminar, pois a continuidade do bloqueio da conta do Facebook, única que ainda permanece suspensa, pode acarretar prejuízo ao autor, que, na condição de detentor de cargo eletivo, necessita utilizá-la para prestação de contas perante seus eleitores (cerca de 8 mil seguidores).

Com o deferimento do pedido do autor, este terá que obedecer ao protocolo de segurança da empresa e cadastrar novo e-mail de verificação, sem vinculação a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.

TJ/AC condena de distribuidora que não realizou compensação da energia solar nas faturas

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, 1ª Turma Recursal manteve somente a condenação para empresa corrigir as cobranças, afastando a indenização e reduzindo o valor da multa por descumprimento da ordem.


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve condenação para uma empresa distribuidora de energia que não realizou compensação da energia solar nas faturas de um consumidor. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 4.

Em síntese, a ação interposta por um consumidor, que possui geração própria de energia solar, que em seguida é injetada na rede da concessionária, consumindo da mesma rede, sendo feita posteriormente sua compensação. Contudo, a parte afirma que nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, apesar de ter gerado energia, não teria sido feita a compensação. Portanto, requer a retificação das faturas, de modo a ser descontado do que fosse produzido pelo seu sistema energético, bem como seja feita as compensações futuramente e, ainda, indenização por danos morais.

Porém, a empresa alega em seu recurso, que o Juizado Especial não tem competência, pois sugere a necessidade de perícia, e no mérito, requer a reforma da sentença ou a redução do valor arbitrado a título de dano moral, requerendo sua limitação, caso mantida.

A relatora do processo, juíza de Direito Rogéria Epaminondas, primeiramente, afasta a preliminar de incompetência do Juizado Especial contestada no recurso, pois não é necessária qualquer perícia para se constatar que durante os meses contestados houve produção maior que o consumo, conforme provas apresentadas.

Assim, se a produção de energia do recorrido-autor foi maior que o consumo, não há justificativa plausível para a cobrança empreendida pela recorrente-ré, comprovando a falha na prestação do serviço. A magistrada destaca ainda que o fato não trouxe a parte autora indícios do sofrimento, angústia e perturbação, deste modo, afasta o dano moral, pois trata-se de mera cobrança indevida.

Ante o exposto, a magistrada deu parcial provimento ao recurso. Em seu entendimento, o valor da multa diária arbitrada em sede de tutela de urgência de R$ 1.000,00 mostrou-se excessivo e desproporcional, razão pela qual reduziu para R$ 150,00. E ainda, limita a sua incidência pelo período de 30 dias, devendo o cálculo voltar a incidir pelo mesmo período sempre que o reclamante comunicar o descumprimento da medida.

Recurso Inominado Cível n. 0701770-30.2021.8.01.000

TJ/SC: Hospital indenizará criança que não tirou parafusos da perna por falta de instrumental

Um hospital do oeste do Estado indenizará uma família em R$ 12 mil por danos morais, além de R$ 1.780 por danos materiais – ambos os valores corrigidos monetariamente. A condenação é por ato ilícito na cirurgia de retirada de parafusos das duas pernas de uma adolescente de 13 anos à época dos fatos. A decisão é do juiz substituto Augusto Cesar Becker, lotado na Vara Única da comarca de Itá.

Os valores são devidos em virtude de um procedimento cirúrgico realizado em julho de 2014, para retirada de parafusos colocados na cabeça do fêmur das pernas em cirurgia feita quatro anos antes. No entanto, os parafusos permaneceram no corpo da jovem porque espanaram e não havia no hospital um alicate de pressão específico para o procedimento.

Os alicates haviam sido recolhidos por determinação da Anvisa e não foram substituídos. Outro equipamento que poderia auxiliar, a broca trefina, estava com o serrilhado gasto e sem condições de uso. De acordo com a perícia realizada, “o alicate de pressão e/ou trefina deve ser instrumental constante no patrimônio do hospital, sempre em condições de uso, funcionalidade e esterilização, podendo ser solicitados pelo cirurgião em caso de complicações cirúrgicas”.

Na decisão, o magistrado considerou que “ficou devidamente comprovado que houve defeito na prestação do serviço hospitalar pelo fato de não ter fornecido ao médico, no momento da realização da cirurgia, instrumental adequado e em boas condições de uso – alicate de pressão e trefina”. A cirurgia foi realizada com sucesso por outro médico, dessa vez na cidade de Chapecó, em fevereiro de 2015. A família arcou com os custos. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0300468-39.2015.8.24.0124/SC


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