TJ/SC: Erro médico – Mulher que teve ovário saudável retirado por engano será indenizada em R$ 15 mil

Uma mulher que tinha um cisto no ovário direito, foi submetida a cirurgia e teve o ovário esquerdo removido, será indenizada em R$ 15 mil pelo Estado e pela organização social que administra um hospital na cidade-sede da comarca, onde aconteceu o erro médico. A sentença é do juiz Gustavo Santos Mottola, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá.

Segundo os autos, a paciente iria retirar seu ovário direito, porém, em cirurgia feita em setembro de 2018, teve o esquerdo removido, cujos exames pré-operatórios apontavam como normal. Em suas alegações, o Estado negou que a retirada tenha ocorrido por engano, visto que o laudo de exame anatomopatológico identificou a presença de cistos foliculares no ovário retirado.

Entretanto, isso não foi capaz de afastar o erro médico, pois, como aponta a decisão, não se tratasse de um equívoco, o médico teria procedido também à retirada do ovário direito (no qual o cisto – motivo da cirurgia – foi previamente diagnosticado). Além da retirada do órgão não ter sido autorizada, o perito apontou que nem todo cisto é maligno e nem sempre é preciso retirá-lo para evitar a morte. Contudo, como não ocorreu a retirada do ovário direito, o cisto que nele estava aumentou quase 50% de tamanho no comparativo dos exames de abril e dezembro daquele ano.

Desta forma, o magistrado aponta que houve, sim, erro médico e não há dúvida que o dano moral restou caracterizado. “Afinal, além da retirada não autorizada de um ovário, a autora terá que ser submetida a um segundo procedimento cirúrgico para a retirada do ovário direito (que deveria ter sido extirpado no primeiro procedimento) e enquanto não o fizer sofrerá com dores (que motivaram a autora a procurar atendimento médico e, conforme o laudo, podem ser atribuídas ao cisto).”

O Estado e a organização social foram condenados a indenizar a autora da ação, solidariamente, por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescido de juros desde a cirurgia e correção monetária. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5000915-45.2019.8.24.0004

TJ/SC: Empresa que vendia peixes com excesso de água é condenada por danos morais

Em Penha, no norte do Estado, uma empresa do ramo de pescados e seus sócios, surpreendidos em uma fiscalização do Inmetro com vários produtos que apresentavam excesso de água nas embalagens, foram condenados em ação de danos morais ao pagamento de R$ 5 mil. O montante será destinado ao Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado. A decisão é do juízo em cooperação na Vara Única da comarca, que determinou ainda a regularização do problema detectado.

Embora os réus tenham alegado que a mercadoria estava dentro dos padrões exigidos, o juízo ponderou que, em relação às partes, tal problema não é inédito tampouco isolado, uma vez que laudos do Inmetro dão conta de irregularidades semelhantes cometidas entre os anos de 2009 e 2014, notificadas nas operações “Tarrafa”, “Degelo” e “Água no Peixe”.

“Não é possível acreditar que se está diante de um caso isolado, vindo de uma empresa que pôs a comercializar diversos tipos de produtos congelados em que foram constatados supostos vícios de quantidade. Outrossim, o fato da agravante apresentar laudos de produtos aprovados não desqualifica as autuações realizadas. No presente feito, aduz o órgão ministerial que, ao expor a comércio pescados com teor líquido acima do permitido, a ré ofendeu a moral coletiva”, diz o juízo. “Com a responsabilização da ré por ter exposto à venda produtos alimentícios sem o respeito à gramagem ideal de líquidos, surge o dever de indenizar. Analisando os autos e as condições econômicas da ré, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00”, concluiu. A decisão ainda é passível de recurso.

TJ/RN: Consumidor que teve voo cancelado terá valor pago com passagens aéreas devolvido

A 13ª Vara Cível de Natal condenou uma companhia aérea a restituir o valor de R$ 519,71, a título de indenização por danos materiais, em benefício de um consumidor que sofreu prejuízos em razão do cancelamento de um voo que o levaria para a cidade de São Paulo e o traria de volta. A justificativa para a não prestação do serviço foi a pandemia de Covid-19.

O consumidor propôs Ação Indenizatória contra uma companhia aérea nacional afirmando que em 27 de novembro de 2020 teria adquirido, junto à ré, passagem aérea com destino Natal – Salvador – Natal, pelo valor de R$ 519,71, com data de saída para 15 de maio de 2021 e retorno em 26 de maio de 2021.

Ele alegou ainda que, cerca de um mês antes do voo, recebeu comunicado da empresa aérea informando o cancelamento do mesmo em razão da pandemia de Covid-19, sendo possibilitado ao passageiro a utilização do valor pago pela passagem a título de crédito para aquisição de voos futuros.

Destacou que ao buscar utilizar o crédito disponível foi surpreendido com a informação de que este havia expirado. Além do mais, declinou que o valor do crédito disponibilizado pela empresa seria, tão somente, de R$ 169,71, quantia bastante inferior à que teria pago pelo voo originário.

Ressaltou ter buscado a solução administrativa da celeuma, contudo, não obteve êxito em seu objetivo. Diante disso, buscou uma solução na justiça, para que a empresa aérea fosse condenada à restituição do valor de R$ 519,71 e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.

A companhia, em sua defesa, enfatizou a crise do setor aéreo em razão da pandemia de Covid-19, a qual se configuraria como excludente de ilicitude. Do mesmo modo, defendeu não ter havido danos materiais suscetíveis de restituição, haja vista que teria disponibilizado o valor da passagem a título de crédito para aquisição de voos futuros.

Por fim, a empresa aérea sustentou que o autor não teria suportado nenhum abalo de ordem extrapatrimonial que justificasse o pagamento de indenização por danos morais. Diante disso, reclamou pela improcedência da demanda judicial.

Julgamento

Ao iniciar sua fundamentação, o juiz Sérgio Augusto Dantas lembrou que é fato público e notório que a pandemia da Covid-19 provocou severa crise sanitária e econômica em todo o mundo, frisando que o segmento aeroportuário foi um dos mais afetados por tal situação.

Nessa esteira, entendeu que o cancelamento do voo originariamente adquirido pelo demandante se mostrou justificado, especialmente pelo fato da empresa aérea ter sido obrigada, por razão fortuita, de readequar sua malha aérea, de modo a evitar a bancarrota.

No entanto, apesar de a companhia ter disponibilizado crédito ao autor para aquisição de passagens futuras, o magistrado entendeu que o consumidor não pode ser obrigado a utilizar o crédito caso não tenha interesse em novos voos, em outras datas.

“Logo, a restituição da quantia paga pelo autor caso não utilizado o crédito disponibilizado pela companhia aérea ré é medida imperativa, uma vez que entender o contrário seria prestigiar malfadado enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, quanto ao pedido de restituição de valores, entendo merecer amparo a pretensão autoral”, concluiu.

TJ/MA: Supermercado é condenado a indenizar cliente que esqueceu celular no caixa

Um supermercado foi condenado a indenizar, material e moralmente, um cliente que esqueceu um aparelho celular no caixa do estabelecimento, na hora de pagar as compras. A sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação movida por um homem, em face de Mateus Supermercados, na qual ele alegou que, em 17 de janeiro deste ano, já no encerramento das atividades do dia da loja, ele estava comprando produtos para abastecer seu pequeno estabelecimento. Narrou que, contudo, na hora de efetuar o pagamento dos produtos, foi retirar o valor de seu bolso, instante em que colocou o seu celular apoiado no caixa e acabou esquecendo o aparelho.

Alegou que, ao chegar em casa, notou a ausência do celular, ligando para o mesmo, porém já se encontrava desligado. Devido ao horário, como já exposto acima, nada podia fazer naquele momento. Dessa forma, o autor se deslocou até a ré no dia seguinte, já nas primeiras horas de funcionamento, oportunidade em que explicou ao Gerente, Fiscal de Compras e Segurança, a situação já narrada. Todavia, foi informado que nas dependências da loja não foi encontrado e que revendo as câmeras não constava nada que pudesse justificar a presença do celular, na oportunidade lhe foi negado a observação no circuito sob a justificativa que só obteria acesso às filmagens por ordem judicial.

Diante da insistência do autor, em afirmar que o aparelho celular foi deixado lá, os funcionários disseram que olhariam novamente as filmagens e entrariam em contato. Nesse ínterim, o autor registrou boletim de ocorrência, e entrou em contato com o suporte da Samsung para tentar rastrear o aparelho ou bloquear o aparelho. No dia 19 de janeiro, o gerente da ré entrou em contato, afirmando que encontraram um aparelho com as especificações detalhadas pelo autor, devendo este se deslocar até o estabelecimento para verificar se se tratava do seu aparelho.

Chegando no estabelecimento e olhando o aparelho, constatou que era o seu, apesar de não mais se encontrar com a capa e película de proteção anti-impacto, inclusive aparecendo com trinco na tela. O gerente da segurança informou que mesmo colocando para carregar o aparelho não carregou ou ligou, lhe garantindo que após o aparelho passar por perícia técnica era para o autor retornar ao supermercado que as procedências para resolver a demanda seriam tomadas. Diante do orçamento, o autor retornou ao setor de segurança da ré, que foi recebido e segundo eles direcionado ao setor jurídico, mas nunca obteve retorno do supermercado.

A parte requerida apresentou contestação, negando os fatos aduzidos pelo autor, afirmando que este não fez prova do alegado e que não praticou qualquer ato ilícito. “É pacífico que é dever das empresas zelar pela segurança do seu ambiente, inclusive no que tange à responsabilidade sobre danos aos seus consumidores, por ser a guarda de objetos esquecidos risco ínsito à atividade (…) A controvérsia será solucionada no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à parte requerida, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos em artigo do Código de Defesa do Consumidor”, observou o Judiciário na sentença, frisando que, embora, o autor tenha a responsabilidade pela guarda e zelo dos seus bens, o fato de tê-lo esquecido na loja demandada, não retira desta o dever de guarda, exceto por ato de terceiros, o que não foi demonstrado no processo.

AUTOR COMPROVOU DANOS

De acordo com a Justiça, foi verificado que o autor apresentou, além de documentos pessoais, recibo de compra do aparelho objeto do processo, notas fiscais de compras que demonstram a presença do autor no estabelecimento da requerida nas datas informadas, boletins de ocorrência, laudo técnico demonstrando os danos no aparelho celular e linha do tempo no ‘google maps’ para demonstrar a sua localização. “A requerida, em sua defesa, procura se esquivar da responsabilidade, fazendo alegações que se contradizem a todo o tempo, conforme depoimento do seu preposto que, ora informando que o autor não efetivou reclamação sobre o bem esquecido, mas logo em seguida informa que o bem foi localizado através das câmaras do circuito interno, o que atesta as afirmações do demandante”, ressaltou.

E prosseguiu: “Convém salientar que o demandado dispõe da filmagem, tanto que localizou o bem através dela e deixou de apresentá-la em juízo para comprovar a tese da defesa, fazendo-se presumir a responsabilidade de prepostos do demandado, pelos quais, a empresa tem a responsabilidade civil (…) Com isso, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe, diante dos fundamentos explicitados (…) Os danos morais estão presentes no caso em tela, pois a má prestação de serviços da requerida violou o direito da personalidade do autor, pois além de não ressarci-lo dos danos sofridos, fez com que o mesmo perdesse o seu tempo útil desnecessariamente”.

Daí, concluiu: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar o Mateus Supermercados a pagar a importância de R$ 967,25, a título de dano material, e o valor de 2 mil reais, a título de danos morais”.

TRF1 mantém decisão que não permitiu rescisão contratual em programa habitacional

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que entendeu ser incabível o pedido feito por um mutuário de rescisão de contrato de financiamento habitacional firmado de acordo a MRV Engenharia e Participações S/A e a Caixa Econômica Federal (CEF) e a restituição das parcelas pagas. O autor alegou que com a “crise financeira que assola” o País não teria mais condições de dar continuidade de efetuar o pagamento de suas obrigações.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que somente haverá restituição de valores pagos no caso de culpa exclusiva do vendedor ou parcialmente se o comprador tenha dado causa ao desfazimento do contrato.

Segundo o magistrado, o autor se limitou ao argumento genérico da existência de crise econômica no Brasil, sem, contudo, comprovar em que ponto essa crise o tenha afetado, tratando de mero desinteresse do mutuário pelo imóvel financiado.

O desembargador federal ressaltou que é indevida a devolução do montante pago pelo autor quando o agente financeiro cumpriu o que fora acordado, com a liberação do valor financiado.

Assim, concluiu o relator que, com os fundamentos adotados no voto, deve ser observada a determinação¿do art. 421, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual, “nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.

Processo: 1054497-38.2021.4.01.3300

TJ/SP: Retirada de anúncios irregulares em e-commerce deve ser feita por meio de indicação exata de URLs

Autora da ação não pode se limitar a pedido genérico.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por maioria de votos, que a retirada de anúncios não autorizados de produtos em plataforma de comércio online só poderá ser realizada mediante a indicação dos respectivos endereços eletrônicos (URLs) das páginas.

A ação foi movida por uma empresa que teve seus produtos comercializados em uma grande rede de e-commerce por revendedores não credenciados. No entendimento da turma julgadora, ainda que esteja caracterizada a violação de marca, cabe à requerente indicar à ré quais anúncios irregulares devem ser removidos. “Em cumprimento ao comando do art. 19 da Lei 12.965/14, ao buscar remover sites para tutelar seu nome/marca e evitar prejuízo a terceiros, o autor tem como ônus a indicação precisa de todos os URLs, não podendo se limitar à formulação de pedido genérico”, pontuou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi.

Segundo o acórdão, tal determinação visa impedir que sejam excluídos anúncios que não estejam relacionados à requerente, bem como aqueles que se enquadram no princípio do exaurimento da marca, segundo o qual o titular da marca fica impossibilitado de impedir a circulação de produto introduzido regularmente no mercado nacional, conforme define a Lei da Propriedade Industrial. “A autora é a única responsável pela retirada indevida de anúncios, notadamente aqueles feitos no amparo do direito ao exaurimento da marca, uma vez que a obrigação de fazer da requerida é a remoção de anúncios feitos em contrariedade ou infração ao Contrato de Licença de Marca, que tem como pressuposto a conduta indevida de empreendedores não cadastrados no sistema da autora”, salientou o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa, Jane Franco Martins, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

TJ/PB: Companhia aérea Gol deve indenizar passageiro impedido de embarcar

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 12 mil. O caso é oriundo da 3ª Vara Cível da Capital.

Na ação, o passageiro alega que teria chegado ao aeroporto para realizar o check in e o despacho da bagagem mais de uma hora antes do horário previsto para o voo. Só que depois de muito esperar na fila, a companhia aérea impediu seu embarque, alegando que ele teria deixado de observar a regra de que a apresentação no balcão da companhia deveria ocorrer até uma hora antes da partida.

Ressalta que a própria atendente, em vídeo gravado e juntado aos autos, confirma que ainda faltavam dez minutos para o fim do prazo, além do quê, outro funcionário confirmou que se chegasse faltando um minuto, a companhia deveria atendê-lo. De outro lado, a companhia aérea defende que a parte deixou de observar a regra contida no contrato de transporte, chegando após o horário marcado e configurando o “no show”.

No exame do caso, o relator da Apelação Cível nº 0816712-20.2021.8.15.2001, Desembargador João Alves da Silva, observou que a parte autora logrou demonstrar, de forma satisfatória, indícios mínimos da violação ao direito de embargar e usufruir do serviço pelo qual pagou. De outro lado, a empresa manteve-se inerte, sem acostar quaisquer provas de que a culpa foi exclusiva do consumidor.

“Configurado o ilícito, induvidoso que a situação vexatória vivida pelo recorrente configura a responsabilidade civil e reclama situação apta a causar severa perturbação da paz, notadamente quando se leva em conta que se tratava de um menor púbere, que teve de ficar perambulando pelo aeroporto sem uma solução da companhia aérea, que somente apresentou a “opção” de comprar outra passagem no dia seguinte”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TRF5: Pessoa com deficiência pode comprar novo carro novo com isenção do IPI em menos de 3 anos, em caso de perda total

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu o direito de uma pessoa com deficiência à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de um novo automóvel, em prazo inferior a três anos, em caso de acidente com perda total de veículo adquirido anteriormente com o mesmo benefício fiscal. A decisão, unânime, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional contra sentença da 21ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que havia assegurado o benefício ao autor da ação.

A Lei nº 8.989/95, que define as regras para isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, estabelece que esse benefício só poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos. No caso julgado, o proprietário pretendia efetuar uma nova aquisição, antes do final do prazo, para substituir o carro que havia sido alvo de acidente, com perda total.

O desembargador federal Leonardo Resende, relator do processo, votou no sentido de que a restrição temporal prevista na Lei nº 8.989/95 busca evitar possíveis abusos e desvios de finalidade do desconto fiscal, o que não se verifica nesse caso. No voto, ele ressalta que não se vislumbra qualquer intenção do autor da ação de usar o benefício de forma indevida ou indiscriminada, mas apenas para substituir o automóvel adquirido anteriormente, que foi perdido por circunstância alheia à sua vontade.

Citando precedente do próprio TRF5, a Sexta Turma destacou, ainda, que a Lei nº 8.989/95 tem o intuito de facilitar a locomoção das pessoas que possuem dificuldades em virtude de sua condição física, reduzindo as desigualdades e efetivando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Processo nº 0004247-08.2022.4.05.8300

TJ/ES: Laboratório deve indenizar paciente cadeirante por falta de acessibilidade

O paciente teve que realizar o exame na calçada do estabelecimento por falta de acessibilidade.


O juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra determinou que um laboratório pague indenização a título de danos morais a um paciente que tem paraplegia e se locomove com o auxílio de cadeira de rodas. O homem teria contratado os serviços do laboratório, mas ao chegar ao local, acompanhado de sua mãe, foi impossibilitado de entrar no espaço.

Conforme as alegações, uma das portas da clínica de exames estava emperrada, impedindo a passagem do paciente. Dessa forma, os funcionários do requerido teriam informado que o autor precisaria realizar a coleta do material a ser examinado na calçada da empresa, situação que, segundo os autos, teria causado constrangimento ao requerente.

Inicialmente, o magistrado entendeu se tratar de uma relação de consumo, a qual cabe incidir o Código da Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constatou que a falta de manutenção da porta e o tratamento incomum e abusivo oferecido ao autor violaram o direito de acesso do paciente, gerando constrangimento.

Diante do exposto, fundamentado no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o juiz concluiu que além de constrangido pela situação vexatória, o autor foi discriminado. Sendo assim, o laboratório foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil, referente aos danos morais causados.

Processo nº 0000343-93.2016.8.08.0015

TJ/MA: Operadora de telefonia Claro é condenada por realizar cobranças indevidas

Um homem será indenizado moralmente por uma operadora de telefonia. O motivo? Cobranças efetuadas indevidamente em seu cartão de crédito, que resultaram em descontos de 449 reais. Na ação, que teve como parte demandada a Claro S/A, um homem alegou ter sido surpreendido com a cobrança mensal de R$ 49,99 da empresa requerida em seu cartão de crédito. Relatou que nunca contratou serviço de telefonia da requerida. Por causa disso, resolveu entrar na Justiça para requerer a repetição do indébito e indenização por danos morais. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.

“O objeto da questão gira em torno da legalidade da conduta da requerida em efetuar cobranças ao autor mesmo não usufruindo dos serviços, pois o demandante tomou ciência de um débito mensal junto a ré, no valor de R$ 49,99, sendo efetivadas no cartão de crédito (…) Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Civil, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito”, observou a Justiça na sentença, frisando que o autor anexou as cobranças ao processo.

Foi constatado que a operadora não anexou ao processo nenhum documento hábil à comprovação de suas alegações, pois não fez prova de que as cobranças realizadas ao autor seriam devidas ou que estariam sendo feitas por terceiros. “Nem ao menos juntou suposto contrato que legitimasse as cobranças (…) Com isso, tem-se que o caso é pela procedência dos pedidos autorais, não havendo razão para a continuidade das cobranças (…) No que tange aos danos morais, é sabido que para sua existência é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido”, ressaltou.

MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

O Judiciário entendeu que as cobranças indevidas, sem que a parte autora esteja inadimplente, notoriamente geram o direito à indenização por dano moral, não podendo se eximir a empresa ré da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente. “Verificou-se, inclusive, que o autor tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito (…) A demonstração do dano moral se satisfaz, neste caso, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pelo requerente”, pontuou.

Por fim, decidiu: “Posto isto, há de se julgar procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 899,82 ao autor, a título de repetição de indébito (…) Condenar a demandada, ainda, ao pagamento em favor do requerente do valor de R$ 3 mil reais, a título de danos morais”.


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