TJ/MT: Construtora deve indenizar cliente em R$6 mil por atraso na entrega de um apartamento

A Brookfield Incorporações S.A.; Imobiliária e construtora São Benedito ltda e SPE Brookfield Contorno Leste Empreendimentos Imobiliários Ltda., terão que indenizar por danos morais no valor de R$ 6 mil um cliente que teve transtornos devido ao atraso na entrega de um apartamento em Cuiabá. A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ocorreu no dia 16 de novembro em sessão da Segunda Câmara de Direito Privado.

Relatora da apelação cível, desembargadora Marilsen Andrade Addario teve voto acolhido por unanimidade pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes e pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Foi considerado que a demora injustificada da entrega da obra por quatro meses caracteriza dano moral, “uma vez que o dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando considerável abalo psicológico, ao frustrar a expectativa de se realizar o sonho da moradia própria”, afirmou a relatora em voto.

O recurso foi interposto pela empresa que buscava mudar a decisão anterior. De acordo com a decisão foi mantida a condenação por danos morais e o recurso teve provimento parcial somente em relação ao aporte questionado pela empresa.

“Inegável, portanto, a angústia e o sofrimento da parte autora, razão pela qual faz jus à indenização pelos danos morais experimentados”, conclui a magistrada.

Processo: 1016514-46.2016.8.11.0041

TJ/DFT: Companhia aérea Gol deverá indenizar grávida retirada de voo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes a indenizar por danos morais uma gestante que foi retirada da aeronave, mesmo estando com todos os documentos necessários para autorização do embarque. Soma-se a isso o fato de a passageira estar acompanhada do filho menor. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.

A autora conta que estava grávida de 37 semanas, quando ela e o filho foram retirados do avião, apesar de dispor da documentação regular para viagem de gestante. Afirma que foram realocados em voo de outra companhia com dois dias de atraso, sem qualquer impedimento. Considera que a companhia agiu com abuso de direito e a colocou em situação humilhante e vexatória, ao serem removidos arbitrariamente da aeronave.

No recurso, a ré alega que não cometeu nenhum ilícito, pois, assim que constatou a regularidade da documentação da autora, liberou o embarque no voo subsequente. Dessa forma, pediu que a condenação fosse afastada ou a redução do valor previsto.

Ao analisar os fatos, a Juíza relatora ressaltou que a realocação dos passageiros para viagem somente dois dias após a data programada agravou ainda mais a situação da autora, que estava no final da gestação. “Situação que ultrapassa o mero aborrecimento e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais”, explicou.

No julgamento do colegiado, o valor da indenização deve ser mantido, uma vez que a quantia é razoável, proporcional e suficiente para compensar os danos sofridos pelos autores (mãe e filho), sem implicar enriquecimento sem causa, bem como cumprir a finalidade punitivo-pedagógica da empresa que cometeu o ilícito.

Processo: 0703236-21.2022.8.07.0019

TJ/SC: Estabelecimento que preferiu violência ao diálogo terá que indenizar cliente

Em decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, um estabelecimento do ramo de entretenimento terá que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, um cliente retirado de forma violenta do local. Na ocasião, o consumidor não conseguiu pagar a consumação na forma de pagamento escolhida e, antes de uma conversa para buscar outra alternativa, foi surpreendido com a atitude de um funcionário que o agarrou pelo pescoço, com o golpe conhecido como mata-leão.

O autor da ação escolhera pagar a conta com cartão. De acordo com os autos, depois de algumas tentativas, a pessoa que operava no caixa entendeu que não havia saldo e pediu que ele saísse da fila. O autor, então, solicitou a presença do gerente para tratar da questão, mas quem encerrou o assunto foi um garçom, que o agrediu fisicamente.

Na decisão, o juiz Antonio Carlos Junckes dos Santos destacou a comprovação de que havia saldo suficiente na conta do consumidor para fazer frente ao pagamento pretendido. De outro lado, contudo, um erro do sistema não permitiu a complementação da operação. No entendimento do magistrado, faltou ao estabelecimento alguém com discernimento suficiente para solucionar o impasse de forma amistosa ou não traumática. Além disso, resultou inquestionável que a empresa preferiu o confronto físico à conversação.

“Ainda que se considere (fato não comprovado de forma suficiente) que tenha o autor contribuído para um acirramento do estado de ânimo, o enfrentamento da questão pela ré foi desastroso e desproporcional, pois combateu alguma (eventual e não demonstrada) deselegância ou agressão verbal com agressão física desnecessária, pois ao que consta nem sequer tentou a ré acalmar os ânimos”. Para o magistrado, houve destempero, despreparo e excesso. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TJ/PB: Candidata que passou em concurso anulado por fraude deve ser indenizada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o município de Caldas Brandão deve pagar uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher que fez concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo o mesmo sido anulado pela municipalidade em decorrência da suspeita de irregularidades e fraudes causadas pela empresa organizadora Metta Concursos e Consultoria Ltda., apuradas na Operação Gabarito. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800341-54.2017.8.15.0761, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme o processo, a candidata foi aprovada em primeiro lugar no certame regulado pelo Edital nº 001/2011, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Caldas Brandão, o qual oferecia três vagas.

No exame do caso, o relator do processo disse que a Terceira Câmara já se pronunciou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551, pela possibilidade de ajuizamento de ação judicial por candidato aprovado, visando indenização por danos morais e materiais em razão de anulação de concurso fraudado.

“Sendo assim, é inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta do município apelado, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos”, pontuou.

No tocante ao valor da indenização, o relator estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, “considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a apelante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação da Companhia de águas por falta de água em comunidade

A condenação da Cagepa, em danos morais, devido a falta de água em uma comunidade rural foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0803234-62.2020.8.15.0001, oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

No processo, o consumidor alega que apesar de ser cobrado mensalmente pelo serviço, há anos reside numa comunidade rural, denominada “Sítio Caridade”, onde sofre injustificadamente com a falta d’água, nunca tendo usufruído deste serviço essencial em sua residência, fato que tem lhe gerado inúmeros dissabores.

De acordo com a Cagepa, o que tem dificultado o abastecimento do imóvel é o fato da rede de distribuição que atende a área do Sítio Caridade passar por dentro de propriedades particulares, sendo alvo de desvio de água, impossibilitando, muitas vezes, o abastecimento satisfatório.

Na Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 3 mil. Este valor foi mantido no julgamento do recurso. “O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da parte Promovente, o potencial econômico do lesante, devendo atender ao princípio da razoabilidade de modo a não ensejar enriquecimento sem causa”, afirmou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TRF1 anula multas de condutor devido a erro em cadastro de endereço

Uma mulher recorreu à justiça após tomar ciência de multas de trânsito expedidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Segundo consta nos autos, a motorista afirmou que apesar de ela ter apresentado o endereço completo junto ao órgão de trânsito, as notificações não foram enviadas para o domicílio da requerente e, além disso, nos locais de autuação não havia placas de sinalização. Sendo assim, a condutora solicitou a anulação dos autos de infração.

Em 1° instância, o pedido foi julgado procedente. No entanto, o DNIT apelou alegando que as notificações foram expedidas dentro do período de 30 dias, utilizando o endereço fornecido na base de dados do Departamento de Trânsito (Detran) estadual, esclarecendo que é dever do proprietário do veículo manter o endereço atualizado, pois o art. 282, § 1º, do CTB estabelece que a “notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos”.

No entender do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, “o eventual cadastramento incompleto do endereço não pode ser imputado ao autor”, uma vez que a motorista apresentou comprovante de residência original e cópia junto ao Detran estadual, o que ocorreu foi que o órgão redigiu o endereço errado, impossibilitando que as multas chegassem até a autora.

Ainda segundo o magistrado, “tais falhas, de fato, impediram a autora de tomar ciência do cometimento da infração de trânsito, cerceando-lhe o direito de defesa na esfera administrativa, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Portanto, a Sexta Turma decidiu manter a anulação dos autos de infração e negou a apelação do DNIT.

Processo: 1001743-34.2018.4.01.4300

TRF4: Transtorno bipolar não significa incapacidade laboral

Com o entendimento de que o quadro de transtorno afetivo bipolar de uma segurada estaria em remissão, tendo ela condições para trabalhar, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso para concessão de aposentadoria por invalidez a uma vendedora autônoma de 46 anos. A decisão foi proferida no dia 9/11.

Ela recorreu ao tribunal após ter o pedido negado pela 2ª Vara Federal de Londrina (PR). A autora alega que a doença é de difícil controle, que já esteve internada em clínica psiquiátrica e que tem extrema dificuldade para dormir.

Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, “o laudo pericial, está em harmonia com o exame físico realizado e com os documentos médicos apresentados, não havendo elementos que comprovem o agravamento do quadro de saúde”.

O desembargador observou que tais documentos afastam as alegações da apelante de que haveria contradição do laudo com todas as demais provas dos autos. “Em razão do histórico relatado pelo paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade”, concluiu Penteado.

TJ/ES: Clínica odontológica deve indenizar por ter negado atendimento a paciente portador de HIV

A clínica teria alegado, na frente de outros pacientes, que não tinha profissional capacitado para atender o paciente.


A juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que uma clínica odontológica indenize um paciente, que teria sido discriminado por ser portador do Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV. De acordo com os autos, a atendente do estabelecimento desrespeitou o requerente.

Conforme o processo, o autor alegou que havia agendado e pago, previamente, pela consulta. No entanto, ao chegar na clínica, o paciente foi informado que não poderia ser atendido por falta de profissional especializado em atender pacientes soropositivos. Além disso, o requerente disse que tais informações foram dadas diante de outras pessoas, que também o humilharam.

A empresa de serviços odontológicos defendeu que, uma vez que a esterilização dos equipamentos e dos instrumentos utilizados pelos dentistas é rigorosa, pacientes portadores de HIV não podem adentrar nos consultórios e serem atendidos. Foi alegado, também, que pacientes soropositivos demandam outros cuidados em relação a medicação e que tomou a atitude de não proceder a consulta agendada pensando no bem-estar do próprio requerente.

Diante do exposto, a magistrada, com base no artigo 1º da Declaração Universal do Direitos Humanos (DUDH), que estabelece: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”, entendeu que a ré afrontou o princípio da dignidade do autor e que não existe nenhuma legislação que autorize a recusa de atendimento odontológico a pacientes portadores de HIV.

Desse modo, a clínica deve ressarcir o paciente o valor de R$ 300,00, referente ao gasto com a consulta, bem como pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.

TJ/PB: Corretor é parte ilegítima para figurar em processo sobre vazamento em imóvel

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de um corretor de imóvel em uma ação que versa sobre vazamento em um imóvel. “Embora o Administrador/Corretor imobiliário tenha o dever de realizar transações com zelo, cautela e prestar um serviço satisfatório, a fim de que a negociação intermediada se concretize de maneira categórica e segura para as partes envolvidas, não pode ser responsabilizado pelos vícios estruturais do imóvel que administra, uma vez que a ele não pertence a propriedade”, decidiu o colegiado.

No processo, a parte autora alega que o imóvel locado apresentou vazamento de água oriundo da caixa d’água do prédio, o que ocasionou aborrecimentos para sua família, mencionando mobílias estragadas e problemas de saúde adquiridos pelos inquilinos, decorrentes da umidade no imóvel devido o vazamento.

Na Primeira Instância, o corretor foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Ele apelou da decisão, sob o argumento de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que conforme Escritura Pública colacionada aos autos não é proprietário do imóvel locado. Afirma que exerce a profissão de Corretor de Imóveis e que exercendo a administração do citado imóvel, apenas intermediou a locação questionada.

“Na situação em apreço, cumpre registrar que não houve nexo de causalidade, entre o dano que alega o demandante ter sofrido e a conduta do demandado, tão pouco conduta omissiva ou comissiva, uma vez que o papel desempenhado pelo Apelante, restringiu-se a intermediação de locação de imóvel do qual era Administrador imobiliário, exercendo a função de Corretor de imóveis, e não de proprietário do apartamento em questão”, afirmou a relatora do processo nº 003254592.2013.8.15.2001, a juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Mulher derrubada por cancela de shopping deve ser indenizada

Uma administradora de estacionamento e um shopping deverão indenizar, solidariamente, uma mulher que teve a cabeça atingida por uma cancela, no momento em que saía do estabelecimento. Na ação, que teve como partes requeridas a PB Administradora de Estacionamentos Ltda e o Shopping da Ilha, uma mulher comprovou as alegações de que, ao sair do referido shopping, foi atingida na cabeça pela cancela, motivo pelo qual caiu da garupa da moto e sofreu algumas escoriações. As rés deverão, solidariamente, pagar à autora o valor de 2 mil reais, a título de indenização por danos morais.

Relatou a parte autora que, em 10 de maio deste ano, por volta das 20h, dirigiu-se ao estabelecimento comercial Shopping da Ilha na garupa de motocicleta, pilotada por seu companheiro. Afirmou que, após cerca de duas horas, ao tentar sair do estacionamento do local, encostou normalmente o seu ‘ticket’ no leitor, oportunidade na qual foram abertas duas cancelas para passagem. Entretanto, ao passar pela segunda, foi por ela atingida repentinamente e sem qualquer aviso prévio. Asseverou que a cancela desceu em cima da sua cabeça, fazendo com que caísse no chão, lesionasse um dos seus joelhos e sofresse diversas escoriações pelo corpo. Narrou que ficou desamparada, sem qualquer auxílio por parte de segurança ou responsável, tendo depois recebido ajuda de transeuntes.

Salientou, por fim, que os requeridos, além de não prestarem qualquer tipo de socorro, não forneceram medicamentos ou auxílio médico para a parte autora. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação judicial, pleiteando a parte autora a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida PB Estacionamentos defendeu que a parte autora tentou passar pelas cancelas junto com outro veículo, o que fez com que a cancela baixasse e ela fosse atingida. Salientou que as cancelas são feitas para que apenas um veículo passe por vez e que a alegação da parte autora de que não havia nenhum funcionário da requerida no local seria inverídica. Alegou que os fatos se deram por culpa exclusiva da parte autora, o que desconfiguraria o dever de indenizar.

Já o Shopping da Ilha alegou que, ainda que sejam incontestáveis os danos sofridos pela parte da autora, não houve nenhum ato ilícito por ela cometido, já que a conduta que levou ao dano foi a do condutor do veículo que avançou no momento errado e fez com que a parte autora fosse atingida pela cancela. Desse modo, haveria excludente de responsabilidade, já que os fatos narrados se deram por culpa exclusiva de terceiro. “Versam os autos sobre a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte das requeridas consubstanciada em defeito nas cancelas de estabelecimento comercial que fez com que a parte autora fosse por uma delas atingida”, relatou a Justiça na sentença.

AUTORA PAGOU TICKET

E continuou: “Pelo que foi posto, as requeridas limitaram-se a sustentar em suas contestações que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o motorista da motocicleta, que, segundo alegam, numa tentativa de passar junto com um carro que estava a sua frente, teria avançado antes que o veículo fosse devidamente liberado e provocado o acidente (…) Depreende-se, contudo, das diversas gravações do momento do evento danoso, que a primeira cancela da saída do estacionamento – local onde aguardava a parte autora na motocicleta – fora normalmente liberada mediante apresentação de ticket (…) Apenas depois disso, a parte autora seguiu em direção à saída, como esperado diante da elevação de uma cancela de estacionamento, ao revés do sustentado pelas demandadas (…) Ademais, restou provado o pagamento do ticket de estacionamento pela parte autora”.

O Judiciário entendeu que, evidenciado defeito na prestação dos serviços prestados pelas requeridas consubstanciado na falha em cancela que ocasionou ferimentos na parte autora, cumpre apurar possíveis danos dela decorrentes. Daí, decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, condenando as requeridas a pagarem, de forma solidária, o valor de 2 mil reais à autora”. A sentença foi proferida no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.


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