TJ/ES: Paciente deve ser indenizada em razão de resultado insatisfatório em cirurgia plástica

Todavia, a indenização por danos materiais foi indeferida porque o laudo pericial apontou que não há indícios de falha operatória ou erro técnico.


Após se submeter a uma cirurgia de lipo abdominoplastia, uma vendedora entrou com uma ação indenizatória contra o médico que realizou o procedimento. A autora alegou ter realizado a operação com o desejo de ter curvas, em suas palavras, deslumbrantes, para o dia do seu casamento. No entanto, o resultado não teria atendido às expectativas.

Nos autos, a paciente relatou que a cirurgia ficou irregular, mal cicatrizada e, por conta das queimaduras de um suposto erro médico, teve queloide no umbigo. Todavia, o laudo pericial apontou que, apesar de haver sequelas cicatriciais na parede abdominal que provocam danos estéticos de gravidade moderada, não existem indícios de falha operatória ou erro técnico.

Em defesa, o cirurgião apresentou o contrato de prestação de serviço firmado com a paciente, contestando que houve transparência na informação relativa aos resultados gerados pelo procedimento. Além disso, foi sustentado que o réu insistiu que a requerente aguardasse a consolidação da cirurgia para realizar reparos, entretanto, a autora não retornou ao consultório.

A juíza da 4ª Vara Cível de Vila Velha observou que houve duas versões em relação às expectativas das partes envolvidas no processo, uma em que a autora alega que o cirurgião prometeu perfeição no resultado, o que foi negado pelo médico. Sendo assim, a magistrada entendeu que o réu deveria esclarecer, cuidadosamente, os possíveis resultados e o que a contratante poderia esperar do procedimento.

Por conseguinte, a julgadora considerou que, ao não submeter a autora à correção dos retoques da cirurgia, o médico adotou uma conduta negligente, uma vez que o resultado da cirurgia não depende apenas da técnica utilizada, mas de fatores genéticos.

Dessa forma, a magistrada condenou o cirurgião a indenizar a requerente em R$ 5 mil, referente aos danos morais. Contudo, a juíza negou o pedido de indenização pelos danos materiais, constatando que não houve falha operatória, tampouco erro técnico.

TJ/SC: Empresa aérea é condenada a indenizar passageira por 14 horas de atraso em voo

A Justiça condenou uma companhia aérea a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma passageira, pelo atraso de 14 horas em voo que saiu do aeroporto de Florianópolis com destino a Porto Seguro-BA. A decisão é do juiz Marcelo Carlin, do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital.

A mulher alegou nos autos que o primeiro voo de ida já partiu de Florianópolis com atraso, o que ocasionou a perda do voo de conexão para Porto Seguro, destino final. Após horas de espera, a passageira foi realocada em outro voo, com chegada prevista para as 8h40 do dia seguinte, isto é, com cerca de 14 horas de atraso.

A empresa aérea, em sua defesa, afirma que a demora no embarque ocorreu devido a problemas técnico-operacionais da aeronave e que, em casos como este, o principal objetivo é não comprometer a segurança dos consumidores.

Para o juiz, o consumidor não pode sofrer consequências por problemas internos da empresa. O magistrado afirma que não houve a devida assistência pois, embora a operadora tenha oferecido hospedagem à passageira, nenhum voucher para alimentação foi concedido, visto que os horários inviabilizaram a realização das refeições no hotel. O juiz enfatiza que a autora da ação foi deixada desamparada por horas no aeroporto.

Assim, Carlin decidiu que a companhia aérea deverá pagar o valor de R$ 3.000 a título de indenização por danos morais. Além disso, a empresa também deverá pagar R$ 46,90 por danos materiais. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária.

Processo n. 5014374-42.2022.8.24.0091

TJ/ES: Companhia elétrica deve indenizar moradora que teve padrão de energia incendiado duas vezes

Os incêndios aconteceram em um intervalo de dois meses.


Uma moradora de Cachoeiro de Itapemirim deve ser indenizada pela companhia elétrica que fornece energia para sua residência.


Segundo os autos, a autora expôs que o padrão de distribuição pegou fogo duas vezes em um intervalo de dois meses, sendo a requerente responsabilizada pelos gastos com a nova instalação.

De acordo com o processo, após o primeiro incêndio a empresa ré foi acionada e retirou a rede defeituosa, deixando a residência sem energia. No entanto, sob a alegação de que a nova instalação era responsabilidade da requerente, religou a energia, provisoriamente, estabelecendo um prazo para a autora realizar a manutenção.

Contudo, após dois meses do primeiro incêndio, o padrão teria pegado fogo, fazendo com que a moradora acionasse a companhia novamente. Diante disso, a requerida mais uma vez culpabilizou a autora pelos danos causados.

A companhia elétrica alegou que é responsabilidade do consumidor a adequação do padrão de energia. Além disso, foi contestado pela ré que o primeiro dano foi causado por ação criminosa, e o segundo ocorreu por ação de vândalos. Todavia, o magistrado constatou que não foram formuladas provas periciais que evidenciem os argumentos apresentados.

Na sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, entendendo que os danos causados devem ser associados à requerida, o juiz determinou que a autora seja indenizada em R$ 3.612,04, referente aos danos materiais, e em R$ 5 mil, pelos danos morais suportados.

Processo nº 0007008-35.2019.8.08.0011

TJ/RN: Comerciante será indenizado após cabo de eletricidade destruir muro do seu estabelecimento

Um comerciante do Município de Guamaré vai ser indenizado, de forma solidária, por uma empresa do ramo de projetos e instalações elétricas e pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), no valor de R$ 6 mil, por ter sofrido danos na estrutura de seu estabelecimento comercial, causados por cabos de energia elétrica que se desprenderam no momento de um serviço realizado por representantes da empresa.

O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa e a Cosern alegando que é um pequeno comerciante e, contando com a ajuda de amigos e familiares, angariou recursos e deu início a construção der um muro em seu estabelecimento comercial, no intuito de melhorar suas vendas e proporcionar conforto a seus clientes.

Contou que, no entanto, na manhã do dia 12 de maio de 2012, durante o trabalho de levantamento do muro, representantes da Cosern realizavam no local serviço de substituição de cabos da rede de distribuição de energia elétrica, ocasião em que um desses cabos, por negligência, desprendeu-se e atingiu a parede do prédio, a qual veio a desmoronar devido à violência da colisão.

Em razão disso, o comerciante disse que diligenciou junto à concessionária de energia, por diversas vezes, para obter o ressarcimento dos danos que lhe foram causados, mas não houve solução. Assim, com base nesses fatos, ele buscou a Justiça requerendo a condenação das empresas rés em indenização por danos materiais e morais.

Defesas

A empresa de instalações elétricas defendeu não poder ser responsabilizada pelo fato e sustentou não possuir qualquer vínculo com a Cosern. Afirmou ainda que o imóvel do autor possuía inúmeras rachaduras nas suas paredes, com sua estrutura seriamente comprometida, diante da ausência de manutenção pelo seu proprietário, tendo ruído sem que a empresa tivesse qualquer participação.

Por sua vez, a Cosern, mesmo citada, não apresentou defesa no prazo legal. Na sequência, ela se manifestou sustentando sua ausência de responsabilidade no evento descrito nos autos, posto não ter realizado qualquer serviço no bairro do autor no dia dos fatos. Ao final, sustentou a inexistência de danos ao autor e requereu a improcedência da ação.

Aferição das responsabilidades pelos danos causados

O juiz da 18ª Vara Cível de Natal, Marco Antônio Mendes Ribeiro considerou que as provas levadas aos autos apontam que, de fato, a Cosern contratou a outra empresa ré para terceirizar a realização de serviços elétricos na rede de energia da região do autor da ação.

Observou também que a Cosern, por meio de empresa por ela terceirizada, realizou manutenção na rede elétrica da rua do comerciante, podendo ter ocasionado o colapso do muro que estava sendo erguido por este. Tudo isso são suficientes, de acordo com a teoria da asserção, para considerar que ela pode responder pela ação judicial.

Quanto à empresa terceirizada, explicou que, no caso, se configura a formação de grupo econômico, onde ambas se integram para prestação de serviços, tendo, inclusive, o sócio majoritário comum, isso sem esquecer do fato de ter detalhadamente descrito os fatos sob sua ótica na contestação, indicando-se estar presente no momento do ocorrido.

Ele verificou, ainda, que o comerciante teve seu muro desmoronado em virtude de conduta negligente de prepostos da empresa, a qual realizava serviços terceirizados pela distribuidora de energia. “Assim, resta incontroversa a conduta negligente e/ou imperita da requerida que, por ocasião da execução de serviço na rede elétrica da rua do requerente, deixou cair um cabo de energia em cima de outro que tinha ligação com a casa do autor, ocasionando o colapso do muro”, decidiu.

TJ/SC: Consumidor que teve energia elétrica interrompida 12 vezes em um mês será indenizado

A Justiça da Capital condenou uma concessionária de energia elétrica a pagar R$ 3 mil por danos morais a um consumidor que teve o fornecimento de luz interrompido sucessivas vezes em um curto período. A decisão é do juiz Luiz Claudio Broering, titular do 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis.

O autor da ação conta que, durante um período de cinco meses, sofreu diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica. Somente no mês de junho, tal fato se repetiu por 12 vezes.

Segundo consta no processo, a empresa admitiu as interrupções no fornecimento de energia, porém garantiu não ter responsabilidade pela situação, já que as quedas de luz foram causadas por ligações irregulares feitas por outros moradores da região.

O argumento foi rejeitado pelo juiz Broering. Para o magistrado, a concessionária é responsável pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Chamou sua atenção também a frequência do desserviço. Segundo ele, a concessionária tem a obrigação de adotar meios de prevenção que inibam a prática de ligações irregulares e de oferecer um serviço adequado aos consumidores que pagam por ele. O valor da indenização deverá ser acrescido de juros e correção monetária.

TJ/MA: Lâmpada de poste queimada em frente a residência não gera dano moral a morador

Uma lâmpada de poste queimada em frente a uma residência, causando supostos transtornos aos moradores, não é suficiente para gerar indenização por dano moral. Foi assim que entendeu a Justiça, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, o autor narrou que no dia 29 de setembro de 2022 telefonou para a parte ré com o intuito de comunicar que o poste localizado em frente à sua residência estava com a lâmpada queimada há aproximadamente uma semana.

Segundo o Autor, a atendente da empresa acionada havia informado que o problema seria resolvido em até 72 horas, em que pese o transtorno tenha supostamente persistido, o que resultou numa segunda ligação em 4 de outubro. Ocorreu que, prosseguiu o autor informando que até o ajuizamento da ação, o poste teria permanecido sem energia elétrica, o que lhe ocasionou transtornos, tendo em vista que é um idoso de 68 anos, assim como a sua esposa, que possui 65 anos, ambos evitando sair à noite, sob o eventual risco de assaltos, quedas e afins. Ao contestar a ação, a demandada afirmou não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de gerar danos morais ao autor.

“Inicialmente, há de se declarar a perda do objeto no tocante à obrigação de fazer pretendida, pois a requerida comprovou ter trocado a lâmpada do poste objeto da lide haja vista no mesmo dia do ajuizamento da presente demanda (…) Analisando o processo, verificou-se que não assiste razão à parte autora (…) Analisando os fatos, fundamentos, pedidos e documentos colacionados à exordial, verificou-se que o pedido formulado pela parte autora, qual seja, substituição de lâmpada queimada em poste da rua 34, quadra 58, casa 24, bairro do Cohatrac IV, é de responsabilidade da ré, todavia não comprovou que o procedimento para realização do serviço foi realizado de forma regular (…) Portanto, o autor não adotou o procedimento adequado para solicitar o reparo”, ressaltou o Judiciário na sentença.

REPARO FEITO EM TEMPO HÁBIL

A Justiça observou que o requerimento feito para reparo na iluminação foi feito no dia 1o de outubro, e o atendimento, procedendo a troca da lâmpada foi efetivado em 6 de outubro, não entendendo este juízo ser um demasiado tempo que pudesse ensejar a violação do direito da personalidade do autor. “Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacífico de que o mero descumprimento contratual não dá ensejo a dano moral (…) No que se refere ao dano moral, é fundamental esclarecer que a responsabilidade civil do agente causador pressupõe a existência de uma lesão proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, o procedimento da demandada não pode ser considerado como causador de abalo moral suficiente para configurar direito à indenização”.

Para o Judiciário, a situação gerada em virtude da demora de poucos dias para trocar uma lâmpada de um poste, sem que tenha havido a imposição de constrangimento ou humilhação, constitui um aborrecimento plenamente suportável, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado. “Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, não se pode admitir que todas essas situações venham a gerar direito a uma indenização, de forma indiscriminada”, destacou, julgando improcedentes os pedidos autorais, citando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais.

 

MP/DFT: Instituições financeiras são proibidas de utilizar celular do consumidor como garantia

Empresas estavam bloqueando, por meio de aplicativo, funções de celulares de inadimplentes. Decisão é de âmbito nacional.


A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) obtiveram decisão favorável, de antecipação de tutela, em uma ação civil pública que visa proibir que a Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário LTDA (SuperSim) e a Crédito, Financiamento e Investimento (Socinal) utilizem o celular do consumidor inadimplente como garantia. A sentença desta sexta-feira, 18 de novembro, é de abrangência nacional.

Com a decisão, as instituições financeiras não podem mais exigir a instalação do aplicativo em novos celulares, além disso, não devem realizar qualquer tipo de bloqueio remoto nos aparelhos nos quais já foram instalados as permissões de bloqueio remoto. O não cumprimento da decisão judicial acarretará em multa de R$ 10 mil reais a cada contrato firmado com essa cláusula. As empresas têm 15 dias para retirar o aplicativo das lojas virtuais sob pena de multa diária de R$ 100 mil reais.

Para o promotor de Justiça Paulo Binicheski, a concessão da medida se faz necessária para restaurar o equilíbrio e a pacificação social, já que as empresas lucram ao agirem de forma enganosa, ilegal, coercitiva e cerceando os direitos essenciais do consumidor. O promotor esclarece que “o bloqueio de celular é flagrantemente abusivo e priva o consumidor de um direito básico, qual seja, o de comunicar com outras pessoas e impede o uso livre das redes de internet”.

Entenda o caso

De acordo com a Prodecon, ao assinar o contrato com a Supersim, o consumidor era forçado a baixar um aplicativo que, em caso de inadimplemento, bloquearia, praticamente, todas as funções do aparelho, o que viola expressamente os direitos do consumidor. “O perfil de consumidores que são clientes das rés é de autônomos, com dois salários mínimos, ou seja, pessoas que necessitam da utilização do aparelho de celular para sua subsistência, uma vez que o smartphone se transformou em ferramenta essencial de comunicação, negócios e educação”, explicou o promotor na ação.

Ele acrescentou ainda que “os consumidores que buscam esta modalidade de empréstimo estão enfrentando grave crise financeira que acarreta na falta de alimentos, moradia e saúde. São sujeitos historicamente conduzidos ao superendividamento, decorrente de várias causas que fragilizam o ser humano e o colocam em exagerada desvantagem perante os fornecedores”.

Processo: nº 0742656-87.2022.8.07.0001

Veja a Ação Civil Pública e veja também a decisão.

TJ/RN determina que hotel pague custos de atendimento de funcionário em hospital privado

A 18ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um hotel localizado na Zona Sul da capital pague a uma operadora de plano de saúde todos os custos médico-hospitalares relacionadas ao atendimento a um funcionário da empresa de hospedagem que sofreu um infarto no interior do estabelecimento hoteleiro. Os custos são referentes ao período de 19, 20 e 21 de fevereiro de 2018. A Justiça estadual declarou também a inexistência de qualquer débito relativo ao atendimento prestado ao paciente após o período citado.

Na ação ajuizada contra um plano de saúde de Natal e o hospital pertencente a este, o hotel alegou que, no dia 19 de fevereiro de 2018, um funcionário do estabelecimento foi socorrido e encaminhado àquela unidade de saúde após sofrer infarto nas dependências do hotel, tendo este prestado imediatamente os primeiros socorros e acionando uma ambulância para realizar o translado.

Contou que, em razão da gravidade da situação e diante do risco iminente de morte do paciente, a empresa, prezando pela vida do seu colaborador, arcou com todos os custos da internação e, inclusive, de um procedimento cirúrgico realizado no paciente no dia em que deu entrada no hospital. Contudo, deixou claro, inclusive por cartas e notificações extrajudiciais, que não seria o responsável legal e nem mesmo financeiro do paciente, ocasião em que o hospital deveria contatar os familiares para custear as demais despesas.

Disse que o hospital, ao receber o paciente, tinha ciência de que este não possuía plano de saúde, portanto, não havendo familiares ou responsáveis financeiros, deveria, se o caso permitisse, ter providenciado o encaminhando do paciente para a rede pública de saúde. Contudo, mesmo após diversos contatos e envio de e-mails e notificações extrajudiciais, o hospital ainda continua cobrando do autor todos os custos com o tratamento do paciente.

Defesa do plano de saúde e do hospital

Em sua defesa, o hospital disse não ser parte legítima para ser acionado na Justiça e que não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de gerar indenização a empresa autora. Pontuou não poder ser responsabilizado pela pretensa cobrança de serviços, pois é situação afeita exclusivamente ao plano de saúde. Ao final, requereu a improcedência da demanda.

Já o plano de saúde sustentou que o hotel, além de ter buscado a operadora para prestar atendimento ao seu funcionário, responsabilizou-se financeiramente pelos serviços, vindo a liberar o custo operacional de todos os procedimentos necessários para resguardar a saúde do paciente. Assim, defendeu ser a cobrança devida e requereu a improcedência da demanda.

Delimitação da responsabilidade de custeio dos serviços prestados

Ao analisar as provas dos autos, o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, considerou que, apesar de o hotel ter autorizado todos os procedimentos necessários, ficou comprovado que ele encaminhou e-mail para o plano de saúde no dia 21 de fevereiro de 2018, às 18h51min, comunicando expressamente que, a partir daquela data, não arcaria com nenhum custo inerente ao tratamento e internação do paciente, uma vez que foge a sua responsabilidade tal custeio.

O magistrado considerou ainda que uma representante do hotel afirmou em juízo ter comunicado presencial e expressamente à diretora do plano de saúde que o hotel não mais se responsabilizaria por qualquer custo adicional com o paciente. Por isso, entendeu que a autorização total inicialmente ofertada foi posteriormente delimitada pelo hotel, fato devidamente comunicado ao plano de saúde.

Assim, entendeu que qualquer procedimento realizado após a data na qual foi comunicada pelo hotel quanto a não responsabilização pelas despesas relacionadas ao paciente não são exigíveis da empresa. Portanto, entendeu que o hotel deve arcar com os custos que foram inicialmente assumidos por este.

TJ/DFT: Condomínio é condenado por instalação de obstáculo de concreto em estacionamento público

A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Condomínio do Bloco K da SQS 316, na Asa Sul, região central de Brasília, a indenizar por danos materiais motorista que teve o carro danificado por obstáculo de concreto, instalado no estacionamento da quadra, sem autorização da administração pública e sem sinalização.

De acordo com o proprietário do veículo, a mureta foi colocada para demarcação da área próxima à lixeira do residencial, para que não fosse utilizada como estacionamento. Na decisão, a magistrada registra que a instalação de obstáculos em via pública, em casos autorizados pela administração pública, está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), desde que devidamente sinalizados. Diferentemente do caso analisado, em que o ente público não autorizou a referida instalação. “Com a conduta, até mesmo pela opção do tipo de obstáculo eleito, a parte ré assumiu o risco de causar danos veículos que transitem pelo local, […] em razão da altura do obstáculo que impede a visualização pelos motoristas”, informou a Juíza.

A julgadora ponderou que não há qualquer prova que leve à conclusão de culpa concorrente do autor quanto à manobra efetivada que fosse apta a eximir ou diminuir a responsabilidade do condomínio réu. Além disso, no entendimento da magistrada, “a omissão de órgãos públicos na sinalização não é argumento hábil e eficiente para afastar a responsabilidade da parte ré, que, com sua conduta, acabou por inserir no local obstáculo que se constitui em risco para pessoas e veículos que transitem pelo local, acabando por gerar danos”.

Assim, o condomínio deverá pagar ao autor o valor de R$ 2 mil, referente ao menor orçamento apresentado para o conserto do automóvel.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0737974-44.2022.8.07.0016

TJ/RN determina internação e cirurgia de cateterismo em paciente de plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade, negou recurso interposto por um de plano de saúde no qual se buscava reformar decisão da 9ª Vara Cível de Natal, que, liminarmente, determinou que a operadora autorizasse, imediatamente, a internação e todos os procedimentos ligados à realização de um cateterismo e outros relacionados à enfermidade de uma beneficiária.

Pela liminar de urgência deferida, caso a autorização dos procedimentos solicitados pelos médicos da paciente não fosse cumprida pelo plano, este poderia sofrer pena de bloqueio, expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde e instauração de procedimento criminal.

No recurso, a empresa alegou que a paciente ingressou em plano de saúde com um valor mais em conta, sem tais benefícios, sendo, portanto, lícita a exigência do cumprimento de carência. Argumentou que a cliente ingressou no plano de saúde individual, em 24 de fevereiro deste ano, com segmentação ambulatorial + hospitalar sem parto, acomodação em enfermaria.

Defendeu que, desse modo, é de suma importância a observância do cumprimento dos prazos de carência, pois não é justo obrigar a operadora ao fornecimento de procedimentos para aquele que não cumpriu com tais requisitos, pois isto prejudica os demais beneficiários que efetivamente aguardaram o período legalmente estabelecido para ter esse direito, com o devido pagamento do plano de saúde durante o tempo exigido.

Afirmou ainda que, ao ingressar no plano de saúde, a cliente tinha plena ciência dos termos do contrato firmado, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de carência, não tendo, portanto, direito ao procedimento sob o custeio da operadora, incidindo as regras referentes aos planos de saúde com segmentação exclusivamente ambulatorial, hospitalar sem parto, conforme a própria proposta de adesão anexada aos autos.

Destacou, por fim, que, ao solicitar a internação, a cliente não havia cumprimento o prazo de 180 dias previstos na Lei nº 9.656/98, para os casos de exames. Explicou ainda que o prazo de carência confere à operadora o tempo necessário para estruturação física e financeira, que lhe permitirá atender satisfatoriamente o novo usuário.

O caso teve início quando a paciente deu entrada no hospital pertencente ao plano de saúde réu em 28 de abril deste ano, com dores no peito, necessitando de um cateterismo e teve atendimento negado por não cumprimento de prazo de carência.

Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro, segundo jurisprudência da própria Corte potiguar, entendeu que, ao deixar de autorizar o procedimento, a empresa violou diretamente as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, especialmente quando, após o prazo de carência de 24 horas, ficou caracterizada a gravidade da condição sintomática da paciente.

“Posto isso, voto por desprover o recurso”, decidiu o relator.


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