TJ/MG: Empresas de venda de ingressos e promotora de eventos respondem por danos devidos a show cancelado

Cantor canadense teve problemas de saúde; fãs souberam poucas horas antes do evento.


Empresas de venda online de ingressos e promotora de eventos deverão indenizar quatro consumidoras da mesma família, entre elas uma adolescente, devido ao cancelamento de um show musical no próprio dia do evento. Cada uma vai receber R$ 2 mil pelos danos morais e o ressarcimento das despesas com as entradas, transporte, hospedagem e alimentação, que totalizaram R$ 7.776,34.

A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 23/11, manteve sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que condenou quatro empresas.

A mãe, a avó e a tia da adolescente ajuizaram a ação em outubro de 2020, quando a menina tinha 13 anos. Elas alegam que, em fevereiro de 2019, adquiriram ingressos para um show extra da turnê internacional do cantor canadense Shawn Mendes, bilhetes aéreos e acomodação em hotel. O evento ocorreria na Arena Allianz Park, em São Paulo, em 30 de novembro de 2019.

Na data prevista, já no local, pouco antes do momento previsto para a entrada do artista no palco, elas ouviram rumores, na plateia, de que a programação havia sido cancelada. A organização afirmou que o músico, que havia se apresentado no dia anterior, estava com faringite e sinusite.

As consumidoras sustentam que, tão logo o boato começou a circular, os funcionários do estádio desapareceram e não havia ninguém no local responsável pelo evento. As pessoas precisaram confirmar o cancelamento por conta própria, pelas redes sociais da empresa organizadora e pela conta no Twitter do cantor.

Em fevereiro de 2022, o juiz Jeferson Maria condenou as companhias, sob o fundamento de que o caso não configurava fortuito externo – isto é, o evento extraordinário, imprevisível e inevitável, e estranho à organização e à atividade desenvolvida, que libera o fornecedor de serviços ou o fabricante de responsabilidade pelo caso.

O magistrado ponderou que não era possível prever o problema de saúde que acometeu o artista, mas que o cancelamento do show caracteriza fortuito interno, pois a impossibilidade de apresentação de um artista contratado e a necessidade de cancelar a programação se insere dentro da álea de risco da atividade desenvolvida pelas empresas. Para o juiz, as companhias deveriam possuir uma logística para se comunicar de forma eficaz com os consumidores.

Duas empresas recorreram. Elas alegaram que o show foi cancelado por motivo justo, o que excluía a responsabilidade do fornecedor, e que foi estornado o valor integral dos ingressos vendidos. As empresas também citaram o impacto da pandemia de Covid-19 no setor de eventos, que gerou grave crise do meio, fator que deve ser observado no arbitramento da condenação.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, confirmou a sentença, e foi acompanhado pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho. Ele considerou que o Código de Defesa do Consumidor exige que o consumidor receba informação clara e adequada sobre os serviços, obrigação esta que foi violada, já que milhares de pessoas foram surpreendidas pela notícia de que o show havia sido cancelado.

Para o magistrado, era inegável que as clientes sofreram diversos transtornos, frustrações e abalos psicológicos, porque planejaram com grande antecedência a viagem para comparecer a um show muito esperado, sobretudo pela autora menor, mas foram impedidas de usufruí-lo quando já estavam no local. “Tais fatos, a meu ver, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e adentram ao campo do dano moral”, concluiu.

TJ/SC suspende cobrança de fatura de água com valor exorbitante sem motivação justificada

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que suspende a cobrança de uma fatura de água de uma empresa têxtil por considerá-la excessiva. A responsável pelo abastecimento deverá emitir uma nova fatura com base na média de consumo dos seis meses anteriores a março de 2019, conforme decisão da comarca de Indaial.

A parte autora narra uma cobrança excessiva referente ao mês de fevereiro de 2019. O montante de R$ 10.021,04 (933 m³) extrapola a média de consumo dos meses anteriores (68, 48, 31, 157, 133 e 48 m³). A empresa alega que não houve expansão momentânea da produção e que a requerida já cometeu erro semelhante na emissão de sua fatura.

Segundo consta no acórdão, a concessionária afirma que não houve erro de leitura tampouco defeito do hidrômetro, e que o valor diferente do histórico mensal do consumidor é consequência de “vazamento ou consumo”. Ela narra que, após o período reclamado, o consumo voltou ao normal conforme comprovam os relatórios de consumo e leituras da unidade. Além disso, a companhia ressalta que a manutenção da rede interna de água é de responsabilidade do consumidor, o qual deve suportar eventual dano com a ocorrência de consumo excessivo de água.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, os documentos anexados ao processo não são capazes de certificar a regularidade da medição realizada. Além disso, o desembargador enfatiza que competia à concessionária de serviço público comprovar a ocorrência de vazamentos na tubulação interna, porém a empresa não solicitou a produção de prova pericial e não foi possível relacionar o aumento excessivo no valor da fatura de água com o usuário do serviço.

Desta forma, o desembargador confirma que deverá ser emitida uma nova fatura com base na média de consumo dos seis meses anteriores a março de 2019, com vencimento no prazo mínimo de 15 dias da emissão. A decisão foi unânime.

Processo n. 0300631-65.2019.8.24.0031

TJ/PB rejeita recurso sobre compra de colchão com defeito

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que um consumidor não conseguiu provar que comprou um colchão com defeito. “Sem mais tardança, como bem registrado pelo magistrado de origem, tenho que o promovente não trouxe aos autos prova mínima do alegado defeito no produto por ele adquirido”, afirmou o relator do processo nº 0029091-07.2013.8.15.2001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Conforme consta nos autos, o autor da ação adquiriu um colchão no valor de R$ 429,00, em 19/03/2013, mas com três meses de uso apresentou defeito ainda dentro da garantia. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado na Primeira Instância, por não haver provas do problema apresentado no produto. Na sentença, o magistrado destacou: “Não existe qualquer documento, sequer uma fotografia, para demonstrar o defeito narrado, ou mesmo qualquer comprovação que o bem defeituoso tenha sido deixado aos cuidados do vendedor para eventual análise”.

O relator do processo lembrou que conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. “Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

processo nº 0029091-07.2013.8.15.2001

TJ/RN: Cancelamento de voo gera indenização de mais de R$ 38 mil a cliente

Uma companhia aérea terá que restituir o valor de R$ 38.142,10 a uma consumidora, diante do cancelamento da reserva efetuada, sem o devido comunicado, que se deu por uma suposta “suspeita de fraude” na utilização do cartão. A manutenção da sentença de 1º grau se deu após julgamento da 3ª Câmara Cível do TJRN, a qual não deu provimento às alegações do recurso, no qual a empresa argumentava, dentre outros pontos, que a tarifa contratada, “plus”, não permite o reembolso do valor contratado.

A sentença, mantida no órgão julgador, definiu ainda o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, referente a danos morais, acrescidos de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária.

Em sua defesa, a empresa pontuou que, se considerar que deve haver reembolso, este se daria na forma da Lei nº 14.034/20, tendo em vista que a contratação e o próprio voo se deu nesse período e alegou também que não houve abalo moral indenizável.

Segundo os autos, a reserva foi devidamente confirmada com a aprovação da compra das passagens pelo cartão de crédito do autor no dia 17 de maio de 2021, como depreende-se pelo extrato do cartão que acompanha essa peça vestibular.

Contudo, um dia antes da viagem, no dia 29 de maio de 2021, o cliente realizou a compra de duas bagagens extras, sendo que o sistema, no momento da compra, estava recusando, fazendo com que o demandante realizasse mais de uma tentativa para a sua aquisição.

“Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais”, esclarece a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura, o qual acrescenta que ficou evidenciado que o autor e seus familiares foram surpreendidos, no momento do embarque, com a notícia de que não poderiam embarcar, sendo submetidos a novo procedimento de compra no local.

TJ/ES: Fabricante de chocolate deve reparar clientes que compraram ovo de páscoa estragado

A magistrada entendeu que as provas apresentadas deixam claro que o produto estava impróprio para consumo.


Dois moradores de São Mateus que foram surpreendidos ao abrirem ovos de páscoa estragados serão indenizados por uma fabricante de chocolate. Os autores da ação contaram que o produto estava apodrecido, com uma espécie de corpo branco e caldo com cheiro insuportável.

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca. A magistrada entendeu que as provas apresentadas deixam claro que o produto foi comprado dentro da data de validade e estava impróprio para consumo.

A julgadora também não aceitou a alegação da fabricante de que a culpa seria do ponto de venda, pois a requerente no processo atuou na fabricação do produto. Além disso, a juíza levou em consideração julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o dano moral não depende da ingestão do alimento.

Assim, a empresa foi condenada a indenizar os dois requerentes em R$ 47,99 pelos danos materiais e em R$ 500 para cada um por danos morais.

Processo nº 0001795-03.2020.8.08.0047

TJ/ES: Banco digital é responsavel por golpe que cliente sofreu

A magistrada entendeu que a ausência de atendimento da instituição direcionou o cliente a um atendimento fraudulento.


Um homem, usuário de banco digital, deve ser indenizado por danos morais e materiais, após ter sido vítima de um golpe. Conforme o processo, devido ao fato do aplicativo apresentar falhas no funcionamento, o autor teria entrado em contato com o perfil da rede social do banco, onde foi informado que a resolução do problema seria realizada, exclusivamente, através do chat do aplicativo.

De acordo com o cliente, ao mandar mensagem no chat da rede social do requerido, imediatamente, uma outra conta, se passando como atendente autorizada do banco e com características idênticas a do perfil oficial, se ofereceu para resolver a situação. Diante disso, acreditando na segurança do atendimento oferecido, o usuário passou todas as informações solicitadas, inclusive as senhas.

Por conseguinte, o requerente alegou que, ao fornecer as informações, parou de receber notícias, além disso, quando entrou novamente no aplicativo, desta vez obtendo êxito, teria verificado um débito de R$ 462,00 em sua conta. Dessa forma, o cliente buscou pelo banco, o qual lhe ofereceu resposta insatisfatória.

A juíza da 4ª Vara Cível da Serra analisou a situação e concluiu que, por se abster em possibilitar um atendimento adequado ao cliente, a empresa ré direcionou o autor a um atendimento fraudulento, havendo falha na prestação de serviços.

Assim sendo, a magistrada condenou o banco digital a ressarcir o valor furtado do cliente, bem como a indenizar o autor em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0024248-23.2019.8.08.0048

TJ/RN: Portadora de diabetes gestacional terá tratamento custeado por plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade, confirmando liminar anteriormente deferida, determinou a um plano de saúde de Natal o custeio do medicamento enoxaparina sódica em benefício de uma paciente portadora de diabetes gestacional, nos termos constantes no laudo médico anexado ao processo. A decisão do TJ atende ao requerido no recurso interposto pela consumidora para que a decisão da 11º Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de urgência, fosse reformada.

Ao órgão julgador do TJ, a paciente alegou ser portadora de diabetes gestacional (CID 10 – O24), bem como quadro hipertensivo (pressão alta, com risco de eclâmpsia, já fazendo o uso de medicamento para controle da diabetes e pressão que ainda apresenta oscilação. Disse que o feto vem apresentando baixo ganho de peso, com restrição de crescimento.

Contou que ele apresenta, ainda, a presença de incisura protodiastólica e resistências aumentadas em ambas artérias uterinas e percentil de número 8 (abaixo do esperado) o que indica falha na nutrição do feto. A paciente afirmou também que apresenta alto risco de desenvolver DHEG (doença hipertensiva da gravidez), diante da resistência das artérias uterinas, já tendo um histórico de uma perda gestacional, conforme comprovou em laudo médico anexado ao processo.

No documento, assinado pelo médico especialista que acompanha a paciente, atesta a situação de urgência e necessidade de uso imediato, alertando, inclusive, que o não uso do medicamento pode ocasionar morte fetal e problemas à saúde da gestante. Entre outras argumentações, garantiu que, para o tratamento, durante a gravidez, o uso do medicamento enoxaparina sódica é o único tratamento eficaz e permitido para as gestantes nesta condição.

Por fim, defendeu que, toda grávida, portadora dessas condições deve, necessariamente, fazer uso da enoxaparina sódica, não podendo utilizar anticoagulantes orais comuns, porque podem ocasionar má-formação fetal e prejuízo à saúde materna.

Ampla cobertura

O relator do recurso no TJ, desembargador Ibanez Monteiro, julgou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor e destacou que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.

Para o desembargador, a excepcionalidade do caso deve ser considerada como causa determinante, sem resultar interpretação ampla e geral a alcançar todos os demais casos em que se pretende impor aos planos de saúde a obrigação de fornecer medicamento de uso domiciliar. Assim, determinou que a operadora adote as providências necessárias para custear o medicamento requerido.

TJ/AC: Empresa é condenada a trocar colchão e pagar dano moral

O colchão tem garantia de 5 anos, mas começou a apresentar problema menos de um ano depois da compra, mesmo sem ter nenhum fator externo para a ocorrência.


A 1º Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente pedido de uma consumidora, que requereu tutela de urgência para que seja efetuada a devolução do valor pago pelo colchão, no valor de R$ 3 mil, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil.

A autora alega que adquiriu um colchão junto a Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Cuiabá Ltda, e desde meados de 2020, o mesmo apresentou problemas na estrutura, com um afundamento. O colchão tem garantia de 5 anos, mas começou a apresentar problema menos de um ano depois da compra, mesmo sem ter nenhum fator externo para a ocorrência.

A empresa foi contatada para tentar solucionar o problema, mas após várias tentativas, não houve nenhum êxito. O esposo da consumidora foi ouvido na qualidade de informante. Ele, que pesa aproximadamente 90kg, comprou o colchão porque vinha sofrendo de problemas na coluna e a loja informou que o colchão era adequado e que suportava até 150kg.

Após fazer reclamação na loja, foram orientados a colocar um cabo de vassoura para ver o ângulo que havia afundado e tirar fotos. O problema da coluna do esposo da consumidora agravou e teve que fazer algumas sessões de fisioterapias na época. O vendedor falou que já tinha entrado em contato com o representante que eles iriam fazer uma visita para verificar se tinha algum fator externo, mas nunca foram.

A defesa da empresa argumenta que a autora não entrou em contato com ela, mas com o vendedor. Afirma ainda que as alegações da parte autora são genéricas e que não ficaram comprovadas. Em suma, declara que não houve ato ilícito e, portanto, os danos morais são indevidos.

Na fundamentação da sentença, assinada pela titular da unidade judiciária, juíza de Direito Zenice Cardoso, entende que fica claro que a parte autora se viu frustrada na sua justa, real e legítima expectativa de adquirir um colchão em perfeitas condições de uso. Ultrapassando um simples aborrecimento, não podendo relatar os contratempos experimentados pela parte e a angústia que lhe sobreveio e que deve ter interferido no seu estado psicológico, por conta do defeito existente no produto adquirido.

Diante do exposto, a magistrada condena a empresa a realizar a substituição do colchão por um adequado a compleição física e do casal, ou restituição do valor de R$ 2.800,00, referente a quantia paga pelo colchão, além de pagar a título de dano moral, a quantia de R$ 1 mil.

Processo 0711211-53.2021.8.01.0001

TJ/MA: Empresa de telefonia Claro deve indenizar cobrança indevida de serviço de ‘Net Fone’

Conforme a sentença, a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano decorrente de uma conduta ilícita.


Sentença do 4º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a empresa de telefonia Claro a pagar R$ 902, a título de repetição do indébito, e R$ 1.000,00, a título de danos morais, mais correção monetária e juros, pela cobrança indevida do serviço de “Net Fone”.

Os valores deverão ser pagos a uma parte que ajuizou “Ação de Repetição de Indébito”, com “Indenização por Danos Morais”, devido à cobrança do serviço de “Net Fone” não solicitado, e que a parte reclamante teve conhecimento apenas quando recebeu a cobrança nos boletos, ressaltando que não foi informada sobre esse serviço no ato da contratação.

Na defesa da reclamação, a Claro pediu a negação do pedido pela Justiça, alegando não haver qualquer dever de indenizar, pois, segundo a empresa, não há irregularidade nas cobranças, por estarem de acordo com o “contrato livremente celebrado entre as partes”.

COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO

De acordo com informações do processo, a parte reclamante apresentou documentos capazes de comprovar os seus direito e alegações. Na documentação juntada ao processo, é possível identificar as cobranças indevidas dos serviços denominados “Net Fone”, tendo em vista não ter sido contratado pela parte autora. Os valores totalizam a quantia de R$ 451,04 correspondente às cobranças nas faturas dos anos de 2020 (fevereiro; maio e dezembro); 2021 (exceto março) e 2022 (janeiro/agosto).

Na análise da questão, o juiz Luiz Carlos Pereira verificou que a empresa não cumpriu seu encargo de comprovar o fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, nesses casos, “limitando-se a fazer meras alegações sem nada provar, na medida em que os únicos documentos apresentados são telas do sistema, imprestáveis haja vista que são consideradas provas unilaterais e insuficientes à formação do convencimento judicial”.

Segundo o juiz, “Desse modo, o autor faz jus ao recebimento da importância de R$ 902,08, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Em contrapartida, vale acrescentar e, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado o reclamado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço”.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Conforme a sentença, a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano decorrente de uma conduta ilícita que, no caso concreto, que foi resta demonstrada, pois a atitude da empresa representa uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao Direito e, por isso, possível de reparação judicial.

“No que concerne aos danos morais restou comprovada a violação ao direito da personalidade da parte autora que tentou por diversas vezes resolver o impasse administrativamente, contudo, sem sucesso”, concluiu o juiz.

Após o trânsito em julgado, a reclamante deverá solicitar a execução do julgado no prazo de cinco dias. E a Claro deverá cumprir a decisão no prazo de 15 dias. Não havendo o pagamento, será cobrada multa de 10% sobre o total da condenação. Feito o pagamento, será emitido alvará judicial para a parte autora levantar os valores a que tem direito.

TJ/SC: Plano de saúde – período de carência não se aplica a urgências e emergências

O período de carência previsto na contratação de plano de saúde para internações clínicas e cirúrgicas não é aplicável a casos de urgência e emergência. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Carlin determinou a uma operadora que cumpra o contrato pactuado para cobrir os valores do procedimento cirúrgico de urgência inicialmente negado a um paciente com colecistite aguda.

Em ação ajuizada no 2º Juizado Especial Cível da Capital, o autor narra que começou a sentir dores abdominais cinco meses após contratar o plano da empresa. Ele procurou atendimento médico e foi encaminhado para a realização de exames, mas antes de conseguir realizá-los foi acometido por dor súbita e aguda. A equipe médica, então, confirmou o diagnóstico de colecistite aguda e apontou a necessidade de uma cirurgia de urgência, mas o plano recusou-se a cobrir o procedimento em razão da carência do contrato. O valor cobrado pelo hospital onde o paciente esteve internado foi de R$ 9,7 mil.

Em contestação, a operadora alegou que o contrato do autor ainda estava na vigência de carência, fixada em 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas. Sustentou também que a cobertura nos casos de urgência e emergência em período de carência limita-se a 12 horas e a serviços ambulatoriais, sem suprir atendimentos hospitalares como internações e cirurgia.

Ao decidir, no entanto, o juiz Marcelo Carlin concluiu que a tese da negativa diante da vigência de carência contratual não merece acolhimento. Apesar de o contrato prever carência de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas, apontou o magistrado, essa condição não é aplicável a casos de urgência e emergência, conforme definido pela lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei n. 9.656/98).

“Além disso, o argumento de que a cobertura nos casos de urgência e emergência, no período de carência, limita-se a 12 horas tampouco merece prosperar, sobretudo porque incompatível com a previsão legal acima destacada, a qual se sobrepõe a regras administrativas e não apresenta a referida limitação para os casos de urgência e emergência”, destacou Carlin.

Como o contrato do autor prevê a cobertura tanto de serviços ambulatoriais quanto hospitalares, prosseguiu o juiz, não há nenhum fundamento para o argumento da ré de que os serviços emergenciais se limitariam a ambulatoriais. Evidente a falha na prestação do serviço, concluiu Carlin, uma vez que ficou demonstrada a situação de urgência/emergência vivenciada pelo autor.

Assim, a sentença determina que o plano arque com todos os valores referentes ao procedimento cirúrgico, tanto os hospitalares quanto os honorários médicos, no total de R$ 9,7 mil. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária. Apesar dos transtornos vivenciados pelo autor, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido porque a negativa de cobertura da empresa não lhe causou situações excepcionais, capazes de abalar seus direitos da personalidade. Sobretudo, aponta a sentença, porque a realização do procedimento cirúrgico não foi prejudicada. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002999-78.2021.8.24.0091/SC


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat