TRF4: Estudante que não prestou Enade por erro do sistema pode participar da formatura

A Justiça Federal concedeu a uma estudante de Direito liminar que assegura a presença na cerimônia de colação de grau prevista para este sábado (4/3), independente de haver prestado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). Ela comprovou que não conseguiu se inscrever no exame por indisponibilidade do próprio sistema da instituição responsável pela aplicação da prova.

A decisão é do juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (24/2) em um mandado de segurança contra o estabelecimento de ensino e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

“Se o exame não foi realizado pela impetrante por circunstâncias alheias à sua vontade, e o que é pior por problemas do próprio sistema eletrônico que deveria viabilizá-lo, soa desarrazoado penalizá-la com a negativa de participar da colação de grau”, afirmou o juiz. “Em outras palavras, a sua ausência no Enade deve ser considerada justificada”, concluiu Vettorazzi.

A estudante alegou que, para participar do exame, era necessário preencher um cadastro e um questionário, com prazo até 26 de novembro, o que ela não conseguiu fazer porque o próprio sistema não estava funcionando. Ela enviou e-mails ao INEP e à universidade para solucionar o problema, recebendo como resposta, em 31 de janeiro, que sua colação de grau estava cancelada e que a regularização ocorreria apenas em agosto.

“A indevida postergação da colação de grau trará inegável prejuízo à continuidade da atividade acadêmica da impetrante, sobretudo porque se encontra aprova em processo seletivo de curso de especialização”, observou o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo MS nº 5004781-56.2023.4.04.7200

TRF3 mantém limite de tempo para atendimento em filas de postos bancários do Santander

Locais devem atender a clientes no intervalo de 15 a 30 minutos.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Banco Santander S/A adote providências nos postos bancários dos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de São Carlos/SP, para que o atendimento aos clientes em fila seja realizado com intervalo de 15 minutos, em dias úteis, e de até 30 minutos, em véspera de feriado.

Para o colegiado, a instituição bancária está obrigada a cumprir sentença da 1ª Vara Federal de São Carlos, transitada em julgado, apesar de não haver menção expressa aos “postos de atendimentos”.

“A própria agravante admite que os postos são vinculados às agências e, sobretudo, prestam atendimento ao público”, afirmou a desembargadora federal relatora Marli Ferreira.

A Justiça Federal havia determinado em ação civil pública que as instituições bancárias, localizadas nos 12 municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de São Carlos, mantivessem o atendimento a clientes em fila no prazo de até 15 minutos, em dias normais, e de até 30 minutos, em véspera de feriado e em data de pagamento dos servidores públicos municipais, estaduais e federais, sob pena de multa.

A sentença também obrigou os bancos a implantar sistema de controle nas agências, com entrega de senha ao usuário e fixação de cartazes, em locais de fácil visualização, para esclarecer a determinação ao público.

O Santander recorreu ao TRF3 e defendeu que os postos de atendimentos não se confundem com agências bancárias. Sustentou ainda que lei estadual e normativos do Banco Central (BC) não obrigam o cumprimento da sentença.

Já o Ministério Público Federal (MPF) alegou que o objetivo da ação civil pública é assegurar a legislação, bem como a proteção ao consumidor. Explicou ter respaldo também na Resolução 4.072/2012 do BC que especifica “o posto de atendimento” como dependência, subordinada à agência ou à sede da instituição.

A analisar o recurso, a relatora salientou que a finalidade da sentença é garantir à população o atendimento célere.

“As normas mencionadas pela agravante são irrelevantes para a análise da controvérsia, considerando a obrigação de fazer estipulada no título executivo transitado em julgado, qual seja, o atendimento ao público no prazo de 15 a 30 minutos, pouco importando se este é realizado dentro da agência ao em posto de atendimento”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Agravo de Instrumento 5007726-17.2020.4.03.0000

TJ/MG: Clínica dentária terá que reparar paciente por prótese defeituosa

Três peças se soltaram em pouco tempo após o procedimento.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Betim e condenou uma clínica odontológica a indenizar um paciente por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$ 10 mil por danos morais, devido a um serviço odontológico que não alcançou o resultado pretendido.

O faxineiro ajuizou ação contra a clínica em junho de 2016 pleiteando indenização por danos materiais e morais devido ao mau êxito do tratamento. Em novembro de 2015, ele realizou vários procedimentos e colocou três próteses dentárias pelo custo total de R$ 1.680. No entanto, em pouco tempo todas elas vieram a se soltar.

A clínica contestou as alegações, afirmando não estar comprovada a sua responsabilidade nos fatos. Segundo a empresa, o tratamento odontológico depende de cuidados e de acompanhamento prévio e posterior, inclusive por parte do paciente. O consumidor deve observar as orientações prescritas, caso contrário o objetivo final pode não ser atingido.

Em 1ª Instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz Lauro Sérgio Leal considerou que havia versões diametralmente opostas nos autos, e que a conduta culposa por parte da clínica, consistente em erro no tratamento odontológico e omissão quanto ao término do tratamento, não ficou comprovada.

O consumidor recorreu. O relator, desembargador Newton Teixeira de Carvalho, modificou a decisão. Segundo o magistrado a perícia técnica concluiu que faltam detalhes importantes no prontuário clínico do paciente, não sendo possível concluir se o tratamento foi corretamente executado.

“A responsabilidade dos profissionais de odontologia, é, em regra, de resultado. No caso, demonstrado que o tratamento odontológico (próteses dentárias) não atingiu o resultado esperado, há descumprimento contratual por parte do profissional, com presunção relativa de culpa do prestador de serviço, decorrente do próprio desatendimento da obrigação de resultado”, concluiu.

Os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Paciente com febre e dores que esperou horas por atendimento receberá indenização

Um hospital particular de Joinville e uma administradora de plano de saúde foram condenados a indenizar uma paciente a quem, sem motivo justificado, negaram atendimento. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível.

A consumidora expôs que, em março de 2022, passava por um quadro de febre, diarreia, dores de cabeça e no corpo. Por isso, buscou atendimento médico emergencial no hospital credenciado, que acabou negado pelo plano de saúde. Em nenhum momento lhe foi explicado o motivo da recusa, porém, após mais de três horas de espera e muita insistência, finalmente conseguiu ser atendida. Ainda assim, garante, a situação lhe causou profundo abalo.

Em defesa, as rés sustentaram ausência de culpa pela situação registrada. A administradora do plano de saúde disse que a negativa de atendimento decorreu de inadimplemento contratual e não de problemas com a documentação da paciente; já o hospital aduziu que era apenas o prestador do serviço médico, sem ingerência sobre a administração do contrato.

Na sentença, ao analisar a documentação exibida pelas partes, o magistrado não admitiu a alegação de inadimplência da consumidora e acrescentou que, se este fosse mesmo o motivo, seria necessária a prévia notificação da usuária antes da suspensão do serviço, do que tampouco se fez prova.

Ao final, o juiz reconheceu que diante das condições de saúde da consumidora naquele momento, da espera de mais de três horas entre a primeira recusa na recepção da emergência hospitalar até a alta médica, após muita insistência e diligência apenas da usuária, sem nenhuma justificativa plausível pelos prestadores do serviço, houve danos a direitos da personalidade. Ao final, ponderou que a falha não implicou consequências mais graves e, por isso, arbitrou a indenização moral em R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5044641-59.2022.8.24.0038/SC

TJ/SC: Consumidora que comeu bombom recheado com larvas será indenizada

O prazer de degustar um bombom terminou na primeira mordida para uma consumidora de Joinville, no norte do Estado. Ao abocanhar a guloseima, ela encontrou larvas no interior do doce. Por conta disso, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso sob a relatoria do desembargador Carlos Roberto da Silva, confirmou em favor da consumidora o dever de indenizar da indústria que produz o bombom. A indenização pelo dano moral foi avaliada em R$ 8 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.

Para saciar o desejo por doces, a consumidora adquiriu 14 bombons de chocolate preto e branco de uma famosa marca nacional. Ao iniciar o consumo, já na primeira unidade ela encontrou larvas no interior do chocolate. Desgostosa com a situação, ela abriu os outros bombons e verificou que todos estavam estragados. Em razão do abalo sofrido, a consumidora ajuizou ação de dano moral contra a indústria que produz o chocolate, em setembro de 2015.

Inconformada com a sentença do magistrado Eduardo Felipe Nardelli, a indústria recorreu ao TJSC. Para a reforma da decisão, a empresa alegou que a consumidora não informou o número do lote, a data de fabricação e a validade dos produtos, o que tornou impraticável qualquer tentativa de rastreamento deles. Sustentou que não foi comprovada a ingestão do bombom e o dano à saúde, porque não há prontuário médico. Alegou ainda que o valor arbitrado a título de indenização é desproporcional e irrazoável.

“E no caso dos autos há indícios de que a autora chegou a consumir o produto, conforme se infere das fotografias por ela juntadas à inicial. Ainda que assim não fosse, em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de ‘ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado’”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participou o desembargador Osmar Nunes. A decisão foi unânime.

Processo n. 0018896-12.2015.8.24.0038/SC

TJ/MA: Operadora de telefonia deve ressarcir cliente por cobranças indevidas

Uma operadora de serviços de telefonia, TV e internet foi condenada a ressarcir um cliente por causa de cobranças indevidas na fatura. Na ação, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a parte autora narrou, em resumo, que pactuou com a empresa reclamada um contrato de prestação de serviço de telefonia. Posteriormente, detectou que a demandada estava cobrando nas faturas mensais um valor indicado como “itens eventuais”, o qual o reclamante não contratou nem autorizou. Afirmou que estava sofrendo prejuízos por arcar com um produto que não contratou, e mesmo após várias tentativas de solucionar o problema junto à empresa, ele não obteve sucesso

Daí, entrou na Justiça, requerendo que a promovida suspenda a cobrança do mencionado valor indicado como “itens eventuais”, constante de sua fatura mensal, sob pena de multa. Ao final, requereu repetição de indébito, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. A Justiça concedeu liminar. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débito contestado pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos de artigo do Código de Processo Civil e do artigo 6o, do Código de Defesa do Consumidor, último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços”, esclareceu a Justiça na sentença, citando entendimento de outros tribunais em casos semelhantes.

O Judiciário entendeu que a empresa promovida contestou as alegações, porém, não juntou ao processo qualquer prova hábil a demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor da ação, o que era seu dever. “Neste caso, constata-se a não comprovação por parte da demandada da contratação dos serviços indicados na fatura como ‘itens eventuais’, pelo demandante, vez que a requerida não junta ao processo um contrato com assinatura ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade do autor em contratar tal serviço, mas tão somente telas sistêmicas de produção própria, unilateral, que nada prova (…) Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, em dobro”, constatou.

DANOS MORAIS NEGADOS

E prosseguiu: “Quanto aos danos morais, entende-se que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra do promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais (…) Neste tocante, não comprovado pelo requerente a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou máculas em sua honra, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida”.

“Pelo exposto, e por tudo mais que conta o processo, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa requerida a pagar ao autor o valor de R$ 936,82, referente o dobro do valor cobrado indevidamente”, finalizou.

TJ/PB: Energisa deve arcar com custos do deslocamento de poste

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a concessionária de energia deve arcar com os custos do deslocamento de um poste na propriedade de uma consumidora. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801633-22.2021.815.0151, oriunda da Comarca de Conceição. O relator do processo foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

No processo, a autora alega que fora impedida do uso normal de sua propriedade, em razão de um poste de eletrificação fixado em seu terreno. Narra que decidiu realizar uma reforma no imóvel, alterando significativamente o espaço destinado à garagem, e que após o início das obras, fora constatado que o poste de energia elétrica, posicionado em frente a edificação, obstrui o acesso de veículo ao interior da garagem. Diante disso, conta que buscou os representantes da empresa, no intuito de comunicar o problema e pedir providências, contudo, a concessionária apresentou contrato para execução da obra, com valor de R$ 5.046,02, a ser custeado pela autora, cobrança essa abusiva e injustificada.

Conforme a sentença, a empresa foi condenada a fazer a remoção do poste de energia elétrica, às suas expensas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado ao valor de R$ 5.000,00. Em seu recurso, a concessionária alega que as despesas com a remoção devem ser suportadas pela parte apelada, conforme estabelece a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Analisando as provas, o relator destacou que o poste impede a proprietária de usufruir do bem em sua integralidade, pois limita o acesso de passagem de um veículo para a garagem. “Conclui-se não ser o caso de aplicação do artigo 102 da Resolução nº 414 da ANEEL, pois o caso vertente não se trata de mero capricho ou melhoramento estético do imóvel, mas de remoção de obstáculo que restringe o uso pleno da propriedade, cabendo a concessionária de energia elétrica arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801633-22.2021.815.0151

TJ/AC mantém condenação da Unimed por limitar sessões para criança autista

Decisão da 2ª Câmara Cível do TJAC considerou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou o fim do limite de sessões por parte dos planos de saúde e citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera abusivo limitar sessões terapêuticas.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) garantiu que operadora de plano de saúde custeie tratamento de criança autista, conforme prescrição médica. Com a decisão do 2º Grau, em manter a sentença, os direitos da criança em acessar à saúde foram confirmados pela Justiça.

A empresa já tinha sido condenada pelo 1º Grau a custear a quantidade de sessões de terapia que fossem prescritas para a criança. Contudo, a operadora do plano de saúde entrou com recurso contra a sentença, alegando que para atender a cliente seriam ultrapassados os limites da legalidade do contrato para cobertura assistencial.

O relator do caso foi o desembargador Francisco Djalma, mas também participaram do julgamento os desembargadores Júnior Alberto, que é presidente do Colegiado, e Waldirene Cordeiro. Todos negaram à unanimidade os pedidos feitos pela ré.

Abusivo

Em seu voto o relator, citou que ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) retirou a possibilidade de limitar a quantidade de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas e fisioterapeutas para conveniados e conveniadas de planos de saúde.

“Ressalta-se que a própria ANS aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº541/2022)”, escreveu.

O magistrado ainda citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é abusivo prever em contratos o limite de sessões, pois quem estabelece a quantidade do tratamento tem que ser profissional médico.

“No entanto, em relação à limitação do número de sessões, o entendimento já pacificado do STJ é no sentido de que essa previsão contratual afigura-se abusiva, na medida em que é o médico ou o profissional habilitado e não o plano de saúde quem estabelece a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta”, finalizou o desembargador.

Processo n. 0716283-89.2019.8.01.0001

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar cirurgia de reconstrução de mandíbula de paciente

A 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinou que um plano de saúde autorize cirurgia odontológica em uma técnica de enfermagem que convive com severas enfermidades, como atrofia do rebordo alveolar sem dentes e perda de dentes devida a acidente, extração ou a doenças. Diante da negativa do procedimento pela operadora de saúde, a consumidora buscou liminar de urgência no primeiro grau de jurisdição, o que foi negado.

No pedido, constava que fosse determinado que a operadora arcasse com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos (‘Reconstrução Parcial da Maxila/Mandíbula com Enxerto Ósseo’ e ‘Palatoplastia Parcial’), prescritos em favor da paciente, incluindo-se o internamento em rede credenciada, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica.

Após o pedido ser negado na primeira instância, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que a despeito de previsão dos procedimentos no Rol da ANS, o plano de saúde recusou-lhe o custeio, sem justificativa plausível e sem submissão da questão a uma junta odontológica.

Ela ressaltou o teor do laudo odontológico anexado aos autos, que demonstra a urgência na realização do tratamento prescrito, sendo imprescindível que ocorra em ambiente hospitalar, sob anestesia geral.

Denunciou que a operadora se baseou em suposta junta odontológica em flagrante inobservância aos preceitos previstos na Resolução Normativa nº 424/2017-ANS, especialmente no tocante à necessidade de participação do cirurgião-dentista que assiste o usuário. Defendeu que a junta não a notificou e também foi formada depois de esgotados todos os prazos aplicáveis para a resposta à solicitação, segundo determina a RN nº 395/2016 – ANS.

Decisão sobre o caso

O relator do caso, juiz convocado Eduardo Pinheiro, constatou que a autora necessita realizar procedimento cirúrgico, indicado pelo profissional que a assiste, que foi negado após a emissão de parecer da junta odontológica do plano de saúde. Considerando a documentação anexada pela paciente, ele reconheceu que, de fato, ficou demonstrada a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência.

“O laudo elaborado pelo dentista assistente da paciente aponta a necessidade na realização do procedimento cirúrgico sob pena do agravamento do quadro da paciente, de onde se pode reconhecer que existe perigo de dano iminente no aguardo da instrução processual para melhor aferir o direito reclamado”, comentou.

A decisão do TJ ressalva, entretanto, que o procedimento deve realizado com médicos credenciados ou, não existindo, caso seja realizado profissional que assiste a paciente, ou algum outro, não credenciado, como quer a autora, caberá a esta remunerá-lo e, em seguida, solicitar o reembolso, que se dará de acordo com a tabela de honorários praticados pela operadora de saúde e até o limite estabelecido por esta.

TJ/SP: Cláusula de retenção de valores em contestação de compras é abusiva

Verificação de dados é responsabilidade da operadora.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a retenção de valores por instituição financeira em procedimento de contestação de compra (chargeback) é abusiva quando ficar evidenciado que houve falha na verificação de dados cadastrais do titular de cartão de crédito, devendo a intermediadora de pagamentos entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda realizada.

Consta nos autos que uma empresa de produtos odontológicos realizou venda parcelada pela internet no total de R$ 9.490 e, após ter recebido a segunda parcela e tendo entregue o produto, foi informada que o titular do cartão contestou a compra, procedimento conhecido como chargeback. Após ser informada que não receberia os valores das parcelas restantes, a autora ingressou com demanda para contestar a retenção do montante uma vez que a falha de segurança aconteceu na instituição responsável pelo meio de pagamento.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou em seu voto que a relação entre as empresas é de consumo, sendo a autora da ação a parte vulnerável da relação, diante de uma instituição que “detém a expertise na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda”. A julgadora apontou que, no caso concreto, “o titular do cartão de crédito não reconheceu a compra e pugnou pelo estorno. De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cartão de crédito estava em nome de outra”. Mesmo assim a transação foi aprovada pela administradora do cartão. De acordo com a magistrada, “em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional”, tornando a cláusula que prevê a retenção abusiva.

Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 1011567-30.2022.8.26.0005


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