TJ/ES: Concessionária deve indenizar ciclista que foi arremessada ao colidir com fio de arame

Segundo o processo, o fio de arame estava esticado na ciclofaixa.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma concessionária de rodovias a indenizar uma ciclista que foi arremessada contra o asfalto ao colidir com um fio de arame esticado na ciclofaixa. A autora contou que, no momento do acidente, não havia sinalização e que não recebeu o devido socorro por parte da requerida.

Já a concessionária alegou que a faixa estava sinalizada e que o fio de arame compõe a formação das barreiras sinalizadoras que indicam que o percurso é local irregular de passagem. Além disso, a requerida argumentou que sua equipe competente prestou toda a assistência necessária.

Contudo, segundo o magistrado, a empresa não apresentou provas de que haveria outra passagem destinada a ciclistas e pedestres ou a devida sinalização da modificação das condições das barreiras que estariam instaladas no local, enquanto a ciclista apresentou fotos e vídeo do ocorrido, bem como depoimento de testemunha.

Assim, o juiz entendeu que a responsabilidade da concessionária ficou comprovada, visto que não havia outro local para passagem de ciclistas e que o percurso onde aconteceu o acidente era a passagem habitual, onde a instalação do arame foi feita de maneira improvisada.

Dessa forma, ao considerar que o acidente ocorreu exclusivamente pela falta de sinalização, o magistrado condenou a empresa a indenizar a ciclista em R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo nº 5000263-61.2022.8.08.0006

TRF1: Desbloqueio configura contratação de cartão de crédito sem necessidade de formalização com a instituição financeira

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o pedido da Caixa Econômica Federal (Caixa) para anular a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, uma ação de cobrança do saldo devedor de cartão de crédito. O Juízo de primeiro grau entendeu pela inépcia da inicial, pois a petição não continha os requisitos essenciais por faltar cópia do contrato de crédito.

Contra esse fundamento, a Caixa argumentou que instruiu o processo, ou seja, preparou a ação com as provas, entre elas, vários documentos que demonstram a dívida. O processo foi distribuído para o gabinete do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão que identificou que a apelante tem razão.

O magistrado observou que a petição inicial está instruída com o Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito Caixa — Pessoa Jurídica, o dossiê judicial e o relatório de levantamento de contas referentes ao cartão de crédito em nome da pessoa contra quem a Caixa ajuizou a cobrança.

Na jurisprudência do TRF1, citada pelo relator, “a contratação de cartão de crédito é formalizada por meio do desbloqueio do cartão magnético pelo interessado e de que a falta do contrato de crédito não é causa, por si só, de extinção do processo sem resolução de mérito, sendo suficiente para o processamento de ação de cobrança a demonstração, por meio de outras provas, de sua existência e da utilização do crédito por meio de compras com cartão magnético”.

Negócio jurídico formalizado – Além disso, prosseguiu o desembargador federal, a apelante comprovou que a titular do cartão de crédito realizou diversas compras com o cartão, conforme demonstrativos que especificam valor dos produtos, encargos, juros, multa e pagamentos de fatura efetuados sem qualquer prova de impugnação de alguma compra ou lançamento nas faturas emitidas.

Portanto, concluiu o magistrado, está comprovada “a existência do negócio jurídico por meio da documentação supracitada e a existência da dívida decorrente das operações feitas pelo réu e dos encargos cobrados pela instituição financeira mês a mês, especificados nas faturas emitidas”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator pela anulação da sentença e pela determinação da remessa do processo à origem para o regular processamento.

Processo: 0040645-51.2014.4.01.3803

TJ/RO: Seguradora Zurich S/A se nega a pagar apólice de seguro, agora foi obrigada pagar e indenizar família

Sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO determinou, em ação de cobrança, que a empresa Zurich Minas Brasil Seguros S.A. pague à família de um servidor falecido, no mês de maio de 2020, 43 mil e 908 reais a título de indenização, mais mil e 900 reais relativo ao ressarcimento pelo auxílio-funeral. A Seguradora se recusava a cumprir o contrato indenizatório sob alegação de que o Estado de Rondônia suspendeu o desconto em folha de pagamento no mês de outubro de 2016; e o contrato, firmado entre o servidor e a Seguradora, foi cancelado no mês de março de 2017, em razão de o servidor não ter procurado a empresa para resolver o problema, mesmo com comunicado em jornal de grande circulação.

Porém, segundo a sentença, ao contrário da argumentação da defesa da Seguradora, as provas colhidas no processo de cobrança mostram que “as autoras (esposa e uma filha) comprovaram o fato constitutivo do direito, uma vez que, mesmo após a suspensão alegada pela requerida (Seguradora), existiram descontos no contracheque do falecido”, até a data do óbito.

Além da comprovação do pagamento, a sentença, citando julgados, explica que a ausência de pagamento, por si só, não tem o poder de cancelar um seguro sem que antes o segurado seja notificado pessoalmente, pois aviso por meio de comunicado em jornal, mesmo que seja de grande circulação, não serve como notificação para suspensão do contrato securitário. E, no caso, mesmo a Seguradora com todos os dados pessoais do segurado, não há comprovação processual sobre a notificação pessoal do segurado, oportunizando-o a tomar conhecimento da situação para efetuar o pagamento de outra maneira.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça de Rondônia do dia 23 de fevereiro de 2023, entre as páginas 684 – 687.

Cabe recurso.

Ação de Cobrança n. 7014898-72.2021.8.22.0001.

Crédito consignado – TJ/AM mantém sentença em ação de inexistência de débito

Entendimento co colegiado é de que julgamento antecipado ocorreu de forma regular, com oportunidade à requerida para desconstituir alegação de autor.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo desprovimento de recurso de instituição bancária que trabalha com crédito consignado, interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (27/02), na Apelação Cível n.º 0695888-24.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles.

Em 1.º Grau, a 6.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho determinou a nulidade de contrato e a cessação dos descontos, condenou o réu a restituir em dobro os valores descontados e a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil, com correção.

Os descontos teriam sido feitos dos proventos do INSS, referentes a um contrato de mais de R$ 26 mil, que o autor afirmou não ter assinado, alegando que houve fraude junto ao banco.

Conforme o juiz, “em razão da inversão do ônus da prova, cabia à requerida desconstituir a afirmação da autora, o que poderia ser realizado por simples exame grafotécnico”, mas que não foi requerido ou produzido.

No recurso, o apelante pediu anulação da sentença para que o processo retornasse ao 1.º Grau para oitiva da parte autora e produção de prova pericial grafotécnica, e alegou que autor não faz jus a dano moral ou material, porque não teria havido ato ilícito.

Em seu voto, a relatora observou que o julgamento antecipado ocorreu de forma regular, e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à faculdade do juiz sobre necessidade ou não de produção de prova; também destacou que houve oportunidade para requerer perícia grafotécnica, mas que não foi suscitada.

Em relação ao dano moral, a indenização também foi mantida. “Haja vista os contínuos e indevidos descontos em folha de pagamento, bem como os transtornos aos quais foi submetido o requerente na tentativa infrutífera de resolução dessa situação pela via administrativa, configurada está a ocorrência do dano moral no caso em tela”, afirmou a relatora em seu voto.

TJ/PE Indenização de R$ 50 mil a paciente que teve tratamento experimental negado pelo plano de saúde Sul América

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação da Sul América Companhia De Seguro De Saúde negou a cobertura de procedimento hospitalar (colocação percutânea de stent vascular) para o tratamento saúde a uma paciente com insuficiência renal. No acórdão publicado nesta terça-feira (28/02) no Diário de Justiça Eletrônico, o órgão colegiado negou provimento à apelação do plano de saúde e confirmou o pagamento de indenização de R$ 50 mil à paciente definido na sentença prolatada no âmbito da Central de Agilização Processual da Capital, em processo originário da 1ª Vara Cível do Recife.

A cobertura foi negada pela seguradora de saúde sob alegação de que tal procedimento era experimental e não estava incluído na lista de cobertura da Agência Nacional de Saúde (ANS). O valor total a ser pago à usuária do plano abrange a indenização de R$ 10 mil a título de danos morais e o pagamento de R$ 40 mil pelas despesas do procedimento médico realizado em hospital particular.

O relator da apelação 0005578-45.2014.8.17.0990 é o desembargador João José Rocha Targino, que está substituindo no órgão o desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, atual 2º Vice-Presidente do TJPE. “É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde (Súmula 54, TJPE). A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral” (Súmula 35, TJPE), escreveu o desembargador João José Rocha Targino em seu voto.

A sentença confirmada integralmente no 2º Grau foi prolatada pela juíza de Direito Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima no âmbito da Central de Agilização Processual da Capital, em processo originário da 1ª Vara Cível do Recife. “A recusa da demandada no tratamento indicado na inicial ocorreu sob alegação de ser experimental o tratamento proposto pelo médico assistente, cf. fl. 19. Contudo, a seguradora não pode imiscuir-se na competência médica e determinar o que deve ou não ser utilizado no procedimento. Ademais, a simples alegação de não haver previsão contratual para o tratamento pleiteado ou de que o procedimento prescrito pelo médico assistente não está incluído no rol da ANS, por si só, não justifica a negativa de cobertura. É imperioso esclarecer que as tabelas da ANS, agência reguladora, não têm natureza taxativa, mas apenas estabelecem a cobertura mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer aos beneficiários. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, escreveu a magistrada na decisão.

O caso da paciente também admitia o conceito do “danos in re ipsa”, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Nesse caso, a situação vivida pela autora foi além do mero dissabor. Diante disso, é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico. Saliente-se ainda que, nesse caso, o tipo de dano prescinde de prova, pois decorre da própria situação, do próprio fato, o qual é chamado de in re ipsa, independendo, portanto, de demonstração dos efetivos prejuízos. Presentes os pressupostos do dever de indenizar”, explicou a juíza Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima.

O plano de saúde poderá recorrer da decisão da 1ª Câmara Cível do TJPE.

Processo 0005578-45.2014.8.17.0990

TJ/SC: Universidade é condenada por induzir alunos na busca por diploma de curso já encerrado

O juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski,, da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC, condenou uma universidade com atuação na região a indenizar, por danos morais e materiais, sete alunos orientados pela própria instituição a buscar matrículas em matérias de outra graduação para garantir suas formaturas no curso original – manobra que se mostrou insuficiente para alcançar esse objetivo.

Segundo a inicial, os autores eram acadêmicos de engenharia de produção e não concluíram o curso, encerrado em 2019 de forma regular, porque tinham matérias pendentes. Por esse motivo, foram orientados por uma funcionária da universidade a realizar rematrícula para o segundo semestre de 2020 nas matérias faltantes, mas no curso de engenharia elétrica. Todavia, no meio do semestre letivo, em setembro, tiveram suas matrículas canceladas sob a justificativa de que o curso de engenharia de produção não era mais ofertado.

Citada, a ré apresentou defesa e afirmou que o curso se encerrou pela baixa procura, com a formação dos aprovados na 10ª fase, e que os autores tinham ciência do fato e, por iniciativa própria, matricularam-se em matérias do curso de engenharia elétrica.

Em audiência de instrução e julgamento, a funcionária da universidade confirmou que os autores foram orientados a se matricular em outro curso para cumprir as matérias faltantes.

Na sentença, foi reconhecido o direito de a instituição de ensino encerrar um curso por baixa procura. Contudo, ao gerar a expectativa de conclusão do curso encerrado, com cobrança das mensalidades, a universidade cometeu ato ilícito.

“Portanto, ainda que a parte ré tenha legalmente encerrado a oferta do curso de graduação iniciado pelos autores, induziu os consumidores a se matricular em curso diverso para obter o certificado de conclusão e, de forma irregular, encerrou as respectivas matrículas durante o semestre, após o início das aulas. Assim, presente a conduta ilícita da parte ré”, sentenciou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5001185-65.2021.8.24.0015/SC

TJ/PB não vê relação de consumo e rejeita recurso contra a companhia de água

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de um homem que buscava indenização por danos morais contra a Cagepa, em razão de ter sido agredido por dois funcionários da empresa, fato ocorrido no prédio da Prefeitura de Pilar. Conforme o relator do processo nº 0800091-40.2016.815.0281, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, “as provas produzidas nos autos não permitem fazer uma conexão entre as agressões e a atuação da empresa, indicando ser uma questão de cunho pessoal entre o autor e os ofensores”.

No recurso, a parte autora sustenta que os fatos narrados se deram à luz do dia e os agressores estavam fardados com roupa da Cagepa, dessa forma “estavam na qualidade de agentes do seu empregador, devendo, portanto, o recorrido ser responsabilizado pelos atos ilícitos praticados pelos seus funcionários naquela ocasião”. Requereu o provimento do apelo a fim de que a empresa fosse condenada pelos danos morais sofridos na importância de R$ 50 mil, além de custas e honorários advocatícios.

A Cagepa, por sua vez, sustenta que os atos supostamente praticados pelos seus funcionários não tiveram nenhuma relação com a empresa, pois não estavam no exercício da profissão, não tendo nenhuma relação de consumo ou nexo de causalidade entre os atos individuais dos agressores e a empresa.

O relator do processo destacou, em seu voto, que, conforme a regra estabelecida pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. “Desse modo, não fora juntado aos autos prova mínima do direito alegado, o que afasta qualquer pretensão indenizatória”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800091-40.2016.815.0281

TJ/ES nega indenização a menor que teria sofrido corte enquanto patinava em pista de gelo

O menor estava com os equipamentos de segurança e teria sido advertido por conta do excesso de velocidade.


O juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari julgou improcedente os pedidos presentes em uma ação ajuizada por um menor, representado pelos pais, contra um shopping e uma empresa de recreação e lazer. Nos autos, o requerente alegou que teria entrado na pista de gelo sem receber as orientações da monitora e feriu-se.

Ainda segundo o autor, ao entrar na área de patinação, teve dificuldades ao fazer o exercício, o que fez com que se apoiasse em um boneco de neve, o qual caiu, derrubando o menor e causando um corte em sua coxa.

De acordo com o processo, a equipe de monitoria teria advertido o menor por conta do excesso de velocidade. Além disso, consta que foram fornecidos os equipamentos de proteção necessários, bem como o corpo de bombeiros prestou socorro à criança.

Diante dos fatos, o magistrado entendeu que ainda que haja equipamentos de segurança, barras laterais e carrinhos de apoio, estes por si só, não excluem totalmente o risco de queda, uma vez que já é algo esperado nesse tipo de atividade. Dessa forma, o juiz negou os pedidos autorais.

Processo nº 0002365-04.2019.8.08.0021

TJ/PB: Bradesco deve indenizar idosa por ser impedida de entrar pela porta lateral

O Banco Bradesco foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma idosa que foi submetida à situação vexatória ao ser impedida de entrar na agência pela porta lateral devido a sua condição de saúde (uso de marca-passo). O caso foi analisado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0805590-72.2019.8.15.2003, oriunda da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira. A relatoria do processo foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No processo, a parte autora relata que apesar de informar ao banco que era portadora de marca-passo, não podendo por este motivo submeter-se a portas giratórias com detectores de metais, mesmo assim foi impedida de entrar na agência pela porta lateral. Ressalta, inclusive, que mostrou a cicatriz da cirurgia realizada. A idosa estava acompanhada da filha, que precisou adentrar na agência para solicitar ao gerente a sua entrada. No entanto, somente após passar cerca de 15 minutos de espera foi que teve a entrada liberada pela porta lateral.

Para o relator do processo, houve clara violação aos direitos de personalidade da autora, uma vez que esta suportou com angústia a espera e o tratamento desigual junto à instituição financeira. Ele esclareceu que a quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização. “Desse modo, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho a sentença que fixou a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0805590-72.2019.8.15.2003

TRF1: Plano de saúde gerido pela CEF deve fornecer a paciente medicamento para dermatite atópica severa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que condenou um plano de saúde gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF) a custear o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica de uma beneficiária. A autora também garantiu o direito de ser indenizada pelo dano moral no valor de R$ 25 mil em razão do não fornecimento do remédio.

De acordo com os autos, a requerente tem dermatite atópica grave, apresentando lesões extensas na pele, já tendo se submetido a diversos tratamentos medicamentosos sem que tenha obtido o resultado terapêutico esperado.

Em seu recurso ao Tribunal, a CEF sustentou que o procedimento requerido pela beneficiária não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde de acordo com os regramentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que, levando-se em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, devem ser assegurados à beneficiária do plano de saúde os meios terapêuticos necessários para o tratamento da enfermidade que a acomete, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.

O magistrado ressaltou, ainda, que a “recusa indevida de fornecimento do medicamento pleiteado, essencial para o tratamento da beneficiária acometida de dermatite atópica severa, bem assim a angústia e sofrimento gerada pela falta de tratamento justificam certamente a reparação por danos morais”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

A enfermidade – De acordo com a Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde (MS), a dermatite atópica é uma doença crônica e hereditária que causa inflamação da pele, levando ao aparecimento de lesões e coceira. Não é contagiosa e sua causa exata é desconhecida.

A enfermidade costuma ocorrer entre pessoas da mesma família e aparece juntamente com asma ou rinite alérgica. Essa doença pode surgir ou ser desencadeada por elementos que provocam reações alérgicas, como substâncias presentes nos pelos de animais de estimação; condições ambientais, como roupas que provocam coceira, ou emoções, como o estresse.

Processo: 1038874-31.2021.4.01.3300


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