TJ/MG: Montadora deverá indenizar motorista por defeito em veículo de transporte escolar

Van apresentou problema com pouco tempo de uso.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, que condenou uma empresa automobilística a indenizar uma motorista de van escolar, cujo veículo apresentou defeitos após pouco tempo de uso. Os valores foram definidos em R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 51.699,60 por danos materiais. A decisão é definitiva.

A mulher, que é viúva e mãe de dois filhos, venceu uma licitação municipal em 2012 para prestar o serviço de transporte escolar na cidade, localizada no Campo das Vertentes. Em fevereiro de 2013, ela adquiriu uma van zero quilômetro em Barbacena, na mesma região. Porém, em meados de 2014, com 30 mil quilômetros rodados, o veículo apresentou defeito.

Segundo a consumidora, o gerente da concessionária cobrou R$ 5 mil para que fosse feita uma análise e detectar a provável origem do problema. Diante do alto valor, ela se viu obrigada a tentar consertar os defeitos do veículo em oficina não credenciada pela concessionária e a fazer empréstimos para pagar os reparos.

Enquanto a van estava em manutenção, a motorista passou um longo período trabalhando com carros alugados e teve a atividade prejudicada. Posteriormente, ela soube que a montadora admitiu a falha de fabricação em diversos veículos do mesmo modelo, o que a levou a pleitear indenização por danos morais e materiais.

O pedido foi aceito em 1ª Instância. Segundo o juiz Alexsander Antenor Penna Silva, notícias jornalísticas da época demonstraram que os veículos da mesma marca e modelo passaram por problemas semelhantes, o que levou os consumidores a pedirem a realização de um recall para sanar o defeito. Além disso, depoimentos das testemunhas confirmaram as alegações da motorista.

“Assim, demonstrado que a consumidora dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral”, afirmou o juiz.

A montadora recorreu, sob o argumento de que o direito da motorista já havia decaído e ela não havia sofrido danos passíveis de indenização. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, rejeitou essa tese e manteve a decisão do juiz. A magistrada entendeu que estavam claros os prejuízos materiais à atividade profissional da mulher. Além disso, ficou comprovado que ela sofreu danos morais passíveis de indenização.

“Os depoimentos em questão demonstram que a autora teve sua imagem abalada no mercado em que atua, ocasionando-lhe danos morais, motivo pelo qual não há que se falar em afastar a indenização arbitrada pelo juízo primevo”, concluiu. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

TJ/MA: Jogador de Free Fire tem pedido de desbloqueio de jogo negado na Justiça

O jogador perdeu a conta após usar programas não autorizados para ganhar vantagens no jogo eletrônico.


Um usuário do jogo Free Fire – que jogava há mais de três anos e dedicava em média seis horas diárias na plataforma eletrônica – teve sua conta suspensa e smartphone bloqueado para acessar em qualquer outra conta de terceiro, em razão de ter utilizado softwares não oficiais para obter benefícios dentro do game.

Para retomar o acesso ao jogo e vantagens adquiridas, entrou com ação na Justiça estadual contra a Garena Agenciamento de Negócios e Google Brasil, no entanto, teve o pedido negado tanto na 1ª instância, na 1ª Vara Cível de Timon/MA., quanto em fase de recurso, na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (3ª do Direito Privado), em sessão nesta segunda-feira (6/3).

O voto do relator do processo, desembargador José de Ribamar Castro, decidiu por manter a sentença de base, negando provimento ao apelo, uma vez que “a suspensão da conta foi decorrente de culpa exclusiva do autor, ante a violação de termos de uso do referido jogo”.

O relator entendeu que o jogador não provou minimamente os fatos, no sentido de que não teria utilizado softwares em sua conta de jogo. “Por outro lado, a apelada Garena Agenciamento de Negócio Ltda demonstrou, através de seu sistema de segurança, o uso de programas de terceiros não autorizados, sendo o autor informado através de e-mails de todo o ocorrido por meio de respostas encaminhadas pela central de atendimento”, escreveu o desembargador em seu voto.

A Garena Agenciamento de Negócio Ltda (administradora do jogo) alegou que a parte autora violou termos de uso de jogo eletrônico por utilização de softwares de terceiros suspeitos e não autorizados (denominados de “hack”), gerando um comportamento fraudulento que interfere na competitividade entre os demais jogadores.

Já a Google Brasil – que atua no mercado como plataforma de download de aplicativos (Google Play) – arguiu “pela ausência de responsabilidade civil, aduzindo que o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito e que no evento em tela houve a utilização de softwares fraudulentos, infringindo os termos de uso do jogo eletrônico desenvolvido pela requerida Garena”.

Em sua defesa, o jogador – que buscava uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil – afirmou que vem experimentando prejuízos devido ao encerramento de suas atividades em ambiente virtual. Entre os danos alegados, ele também contou que tinha classificação em partidas ranqueadas e que realizou compras no ambiente virtual do jogo que totalizaram a quantia de R$ 416,89.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa, sem interesse do Ministério Público Estadual.

JOGO FREE FIRE

Free Fire é um jogo eletrônico do gênero Battle Royale, que é um tipo de jogo eletrônico multiplayer onde um grande número de jogadores competem em uma arena para ser o último sobrevivente. Foi lançado em dezembro de 2017 para dispositivos móveis iOS e Android e tornou-se um dos jogos mais populares da atualidade, com uma grande base de jogadores em todo o mundo.

TJ/RN: Alegações de não envio de correspondência pelo Serasa e dano moral são rejeitadas pela 2ª Câmara Cível

A 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, não deu provimento a um recurso, que pretendia a reforma da decisão e o consequente cancelamento da inscrição e da indenização por dano moral, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, movida contra Serasa S.A., julgada improcedente pela Vara Única da Comarca de Upanema. Na apelação, o requerente alega que a outra parte não cumpriu com o comunicado escrito, de acordo com a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não apresentou a comprovação do envio de todas as notificações prévias das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito.

Alegou ainda que foi inscrito no Serasa em 30 de maio de 2017 e só foi comunicado em 12 de dezembro de 2019 sobre a inscrição, notificado da dívida, desta forma, mais de dois anos depois.

De acordo com a decisão, no curso da instrução processual, se verifica que, em relação ao endereço indicado pelo credor ao órgão cadastral, constata-se que não foi colacionado nenhum documento que pudesse demonstrar que a localização da residência teria sido alterada, para ser diversa da que é registrada nos comunicados emitidos pela entidade privada de serviços bancários.

“Assim sendo, extrai-se dos autos que a SERASA efetuou devidamente a prévia notificação ao consumidor acerca de sua iminente negativação, considerando a carta dos correios, acompanhada de documento de postagem, os quais são suficientes para comprovar o envio da correspondência ao endereço cadastrado pelo credor do débito ensejador da negativação, o que coaduna a postura da recorrida aos ditames exigidos na Legislação consumerista”, explica a relatora do voto, desembargadora Lourdes Azevêdo.

A decisão também destacou que não se pode argumentar sobre eventual dano moral, pedido pelo requerente/consumidor, uma vez que não houve elementos suficientes, trazidos aos autos, para demonstrar a essência constitutiva do dever de indenizar.

TJ/CE: Consumidora ganha na direito à indenização após cobrança irregular da Enel

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) considerou irregular a cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará (Enel) após inspeção técnica realizada em medidor de energia. Por unanimidade, o colegiado também condenou a empresa ao pagamento de indenização moral para a consumidora.

Conforme o processo, em março de 2019, após inspeção no imóvel, a cliente foi notificada sobre a necessidade de trocar o medidor de energia elétrica por suspeita de fraude. Um novo equipamento foi instalado e o valor do aparelho, que custou R$ 15.847,61, passou a ser descontado nas faturas mensais seguintes.

No entanto, a consumidora percebeu que, mesmo após a mudança, o consumo de energia se manteve. Foi então que procurou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), mas não obteve êxito na tentativa de acordo com a companhia.

Acionada, a Justiça de 1º Grau declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que ensejou a cobrança do novo medidor e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram da decisão, ratificada pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal por unanimidade.

Para o relator do processo, desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, a decisão de 1º Grau foi correta “ao declarar a inexistência do débito posto em discussão judicial, vez que a concessionária de serviço público onerou o autor com dívida consubstanciada unicamente em inspeção técnica e TOI, realizados de forma unilateral e sem a devida observância do processo administrativo com respeito ao contraditório e a ampla defesa, deixando de comprovar, ainda, a autoria da irregularidade no medidor, na qual era ônus da concessionária, conforme já demonstrado”.

Sobre o valor da indenização por danos morais, o desembargador destacou que “a qualificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar o enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados”.

A sessão, presidida pelo desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, ocorreu nessa quarta-feira, dia 1º de março. Além desse processo, foram julgadas mais 109 ações. Também integram o colegiado a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira e os desembargadores Emanuel Leite Albuquerque e José Ricardo Vidal Patrocínio.

TJ/AC: Nubank é obrigado a devolver valor para vítima de golpe do pix, também terá que pagará danos morais

Consumidor havia vendido carro e depositado o valor em conta no banco demandado, mas foi surpreendido ao ver pix de R$ 53 mil saindo de sua conta em favor de pessoa desconhecida.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma fintech ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 56 mil, por falha na prestação de serviço.

A decisão, do juiz de Direito Gustavo Sirena, considerou que o autor comprovou suas alegações, ao passo que a empresa não comprovou a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo de direitos.

O autor da ação alegou que vendeu um veículo e depositou o dinheiro em uma conta na fintech demandada, tendo experimentado, desde então, diversas lesões aos seus direitos, como bloqueio indevido, atendimento ineficiente e tardio, recebimento de informações erradas, além do envio de um pix, a partir de sua conta bloqueada, no valor de R$ 53 mil, a um terceiro desconhecido.

Dessa forma, o autor pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da chamada inversão do ônus da prova, mecanismo pelo qual fica a parte demandada encarregada de provar que as alegações da parte autora não são verdadeiras.

O banco réu sustentou, em síntese, que não pode ser responsabilizado legalmente, uma vez que todas as transações necessitam de senhas pessoais, que são de inteira responsabilidade dos clientes. “Em razão da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira comprovar a existência de condição modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do autor”, registrou o magistrado.

O titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco registrou que, por meio dos documentos juntados aos autos, a parte autora comprovou que após ter notado que o valor havia sido transferido da sua conta para conta de terceiro, “tentou por diversas vezes contato com a parte ré, inclusive tentou contato por telefone, mas as respostas eram sempre as mesmas, que a situação estava sendo encaminhada ao time responsável e que o contato era exclusivamente por e-mail”.

“Não obstante a negativa da falha de prestação de serviço, o réu não trouxe aos autos documentos hábeis que comprovem a versão alegada (de ocorrência de culpa exclusiva do autor). Deste modo, tenho que realmente a parte autora foi vítima de fraude por parte de terceiro”, anotou o juiz de Direito sentenciante.

A fintech demandada deverá pagar ao autor R$ 53 mil como reparação pelos danos materiais, bem como R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais. Ainda cabe recurso contra a sentença.

Autos do processo: 0715440-56.2021.8.01.0001

TJ/SC determina religação de energia elétrica para moradores

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso apresentado por cinco moradores de servidão localizada no bairro da Serrinha, em Florianópolis, a fim de determinar a religação de energia elétrica em suas residências.

Os autores interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, negou o pedido de urgência para religamento da energia elétrica em suas unidades residenciais, sob a justificativa de que tal ato é indevido em razão das residências se encontrarem em área de preservação ambiental – o Parque Natural Municipal do Morro da Cruz – e também porque as instalações seriam clandestinas e irregulares.

No agravo, os cinco moradores argumentam que as demais casas da servidão têm acesso à energia, de sorte que a negativa do fornecimento do serviço em seu favor configura ofensa ao princípio da isonomia e também fere o princípio da dignidade.

Em seu voto, o desembargador Andre Luiz Dacol, relator da matéria, destaca que a permanência dos moradores na localidade está albergada pelo próprio poder público, que transformou a área em “Zona de Ocupação Temporária” (ZOT), com permissão para que os residentes se mantenham na região até eventual regularização da situação mediante exclusão da comunidade dos limites do Morro da Cruz ou reassentamento dos moradores.

Para o relator, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e se relaciona diretamente com a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, com possibilidade de prevalecer sobre as normas de proteção ambiental quando o imóvel estiver localizado em área urbana consolidada.

“No caso, o conjunto probatório coligido denota que o imóvel está localizado em área urbana consolidada, cercado de outros imóveis que dispõem de energia elétrica, além de que já contava com ligação regular do serviço anteriormente, não havendo fundamento para a negativa administrativa de religação da energia elétrica”, conclui o magistrado.

TJ/AM: Justiça condena concessionária de energia a indenizar consumidores afetados por falhas na prestação do serviço

Mesmo com avisos, interrupções foram consideradas abusivas, por trazerem prejuízos aos moradores.


Decisões do Juizado Especial Cível da Comarca de Humaitá julgaram procedentes pedidos de moradores do Município, determinando a indenização por dano moral pela concessionária de energia por falhas no fornecimento de energia elétrica durante o ano passado.

As sentenças foram proferidas pelo juiz Bruno Rafael Orsi e 20 delas disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico de quarta-feira (01/03), condenando a requerida ao pagamento de R$ 4 mil (a serem corrigidos) por danos morais a cada autor de ação.

Conforme os processos, trata-se de situação comum de interrupção do serviço no Município, especialmente a partir do mês de maio de 2022, durante vários sábados seguidos.

E somente neste ano de 2023, a unidade judicial recebeu cerca de 600 processos referentes ao racionamento de energia elétrica do ano passado, conforme estimado pelo Juízo.

Segundo o magistrado, tais interrupções revelam-se abusivas, pois sua reiteração (todos os sábados pela manhã) traz prejuízos de ordem econômica, moral, psicológica a um número indeterminado de munícipes.

O juiz observa que, “se por um lado, a Lei de Concessões (Lei Federal 8.997) estabelece que o aviso prévio não caracteriza a descontinuidade do serviço, o exercício abusivo de um direito também configura ato ilícito, conforme o princípio do direito positivado no art. 87 do Código Civil”.

Ao decidir, o magistrado rejeitou preliminar suscitada pela Amazonas Distribuidora de Energia, que tratava da incompetência do Juizado Especial para analisar os pedidos, considerando que os documentos apresentados pelos autores foram suficientes e que a realização de perícia era desnecessária, caracterizando-se apenas como prova protelatória em causa sem complexidade.

“Trata-se de responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, nos termos do art. 37, § 6o da Constituição Federal, pouco importando o motivo da pane em seus geradores. A concessionária deveria ter na cidade de Humaitá, com mais de 50 mil habitantes, geradores sobressalentes para hipóteses como as de setembro de 2019”, destacou o juiz na sentença.

Os fatos ocorridos em 2019 foram alvo de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Amazonas. Em 2022, a concessionária divulgou avisos sobre “alívio de carga” com previsão nas escalas para o total de seis dias, mas que teriam sido mais, em diversos meses, segundo os requerentes, que pela falta de energia ficaram sem abastecimento de água, sinal de celular, internet ou uso de outros equipamentos em época de calor com temperaturas que ultrapassaram 30ºC.

Se a interrupção de serviços causar um dano ao consumidor, a demandada tem a obrigação legal de ressarci-lo, independentemente de culpa, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, destacou o magistrado.

TJ/PB mantém condenação de empresa aérea Azul em danos morais e materiais por atraso no voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 550,00, de acordo com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. “O atraso para embarque em voo, não demonstrada qualquer exculpante, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa, cujo valor arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não autoriza qualquer revisão”, destacou o relator do processo nº 0843481-65.2021.8.15.2001, desembargador Marcos William de Oliveira.

De acordo com os autos, na data e hora para o embarque a parte autora (uma criança), seus pais e familiares foram informados que não havia assentos no avião, o chamado overbooking, sendo então informados que deveriam aguardar até que a empresa recolocasse a sua família em outro voo. Consta ainda que apenas seis horas depois do horário inicial contratado, embarcaram, não sendo prestado pela empresa nenhuma assistência em favor da criança, nenhuma alimentação ou conforto, enquanto aguardavam o desfecho do overbooking.

A empresa aponta no recurso a ocorrência de caso fortuito e de força maior, todavia, teria prestado toda a assistência aos passageiros, não restando provados os abalos emocionais passiveis de indenização por danos morais, porquanto cumpriu com todas as obrigações legalmente prevista.

“Em que pese o argumento da apelante, dos autos não se verifica a prova da ocorrência de excepcionalidade que possa caracterizar fortuito externo à prestação do serviço de transporte aéreo”, afirmou o relator do processo, para quem restou comprovada a má prestação do serviço.

Quanto ao valor do dano moral, o relator entendeu que o quantum fixado, no importe de R$ 3 mil para a autora, revela-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se sobretudo os transtornos causados. “Por fim, no tocante aos danos materiais, referente ao pagamento do transfer, de R$ 550,00, comprovou-se que já haviam pago anteriormente e devido ao atraso da chegada, devido ao oveerbooking, pagaram novamente na chegada em Porto Alegre, conforme comprovantes, com o agendamento e o pagamento extra, pelo atraso do voo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Justiça nega pedido de indenização a passageira que teria ficado presa em porta de transporte coletivo

O juiz entendeu que a autora não comprovou a responsabilidade da empresa ré no incidente.


Uma passageira ingressou com uma ação indenizatória contra duas empresas de viação, que operam no fretamento de transportes coletivos, após alegar ter ficado presa na porta do ônibus ao desembarcar. Todavia, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra negou o pedido de indenização à autora.

Conforme o exposto, o motorista do veículo teria fechado as portas indevidamente, uma vez que a requerente ainda estava descendo, fazendo com que esta ficasse suspensa e presa na porta pela cintura e pelo tornozelo. De acordo com o relato, a mulher recebeu ajuda dos passageiros, que a seguraram enquanto o ônibus se locomovia, e ficou com lesões pelo corpo.

Na defesa, a empresa contestou que não é proprietária do ônibus envolvido no acidente. Além disso, a ré mencionou que o transporte possui um mecanismo chamado “Anjo da Guarda”, o qual impede o veículo de dar partida antes de ter suas portas completamente fechadas.

Considerando que três empresas são responsáveis pela operação da linha ligada ao acidente, o magistrado verificou que a autora não apresentou comprovações de qual companhia teria responsabilidade pelo ônibus em que ocorreu o sinistro. Portanto, julgou improcedente o pedido inicial.

Processo nº 0008416-52.2016.8.08.0048

TJ/DFT: Hotel é condenado por sumiço de pertences de hóspede

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por maioria, a sentença que condenou a Sociedade Hoteleira Oscarmon LTDA a indenizar hóspede que teve diversos itens pessoais furtados no quarto que estava hospedado com um colega de trabalho. Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar ao autor R$ 19,90, referente aos danos materiais, e R$ 3.500,00 a título de danos morais.

O autor narrou que se hospedou no hotel em fevereiro de 2021 e, enquanto estava ausente do quarto, vários objetos pessoais foram furtados. Afirmou ter comunicado o fato aos prepostos da empresa, registrado boletim de ocorrência e solicitado o ressarcimento, mas não obteve êxito. Requereu reparação material e moral.

A ré recorreu da sentença. Alegou ausência de prova do furto dos bens materiais, uma vez que o boletim de ocorrência é um documento de cunho meramente declaratório. Suscitou dúvida quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, visto que não é possível registrar boletim de ocorrência via celular e o autor alega que não estava na posse de seu laptop. Afirmou que o extrato de acessos ao quarto demonstra incompatibilidade com os horários de entrada informados pelo autor no boletim de ocorrência e na inicial.

Ao analisar o recurso, os magistrados ressaltaram que, embora se cuide de um ato unilateral da vítima, o boletim de ocorrência policial deve ser considerado prova eficiente da ocorrência do furto, pois constitui documento público que tem presunção de veracidade e legitimidade. Os julgadores também observaram que a ré não apresentou no processo imagens das câmeras de monitoramento existentes no estabelecimento, sob o argumento de que “não estavam em funcionamento”, tampouco qualquer elemento de convencimento que permitisse concluir pela inexistência de falha na segurança devida aos consumidores que ali se hospedam.

Por fim, destacaram que os registros eletrônicos de entradas no quarto, como o cartão de acesso, supostamente extraídos do sistema do hotel, por si só, não são suficientes para afastar a alegada ocorrência de furto, pois se tratam de documentos unilaterais. “Para que o documento goze de autenticidade e validade jurídica é necessário constar assinatura digital no padrão ICP-Brasil ou que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, o que não ocorreu na espécie'”, destacaram os juízes.

Quanto ao dano moral, os juízes da Turma Recursal entenderam desnecessária a prova do prejuízo, ”pois é presumível que uma pessoa vítima de furto em local no qual acreditava desfrutar de segurança, teve a sua órbita psíquica abalada, a gerar relevante angústia e a subtrair a sua tranquilidade, restando superados os meros aborrecimentos do cotidiano”, afirmaram.

Processo: 07277160920218070016


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