TJ/ES: Moradora negativada devido a dívida de IPTU de lote de homônima deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Viana.


Uma moradora de Viana/ES que teve o nome negativado devido a dívida de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, referente a lote que alegou nunca ter sido proprietária, ingressou com uma ação contra o Município, no Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo.

A autora contou que foi surpreendida com a dívida, ao tentar obter crédito em um banco e ter o pedido negado devido a protesto em seu nome, em razão da ausência de pagamento de IPTU. E, ao tentar resolver o problema, constatou que o nome da proprietária era igual ao seu e precisou desembolsar R$ 384,50 para solucionar a questão.

O requerido, por sua vez, contestou que a moradora consta como responsável no cadastro da inscrição imobiliária e que ela não realizou o procedimento de transferência. Além disso, afirmou que após a reclamação da autora, realizou a baixa dos protestos.

O juiz leigo que analisou o caso observou que o lote foi adquirido por pessoa homônima à requerente, com CPF distinto, portanto esta não seria responsável pelas dívidas de IPTU. Dessa forma, e ao considerar entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inscrição indevida do nome do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) é fato que possibilita o dano moral, o Município foi condenado a indenizar a moradora na sentença, homologada pelo magistrado do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Viana.

A indenização foi fixada em R$ 384,50 a título de danos materiais, referente ao pagamento das despesas cartorárias para verificação de propriedade do imóvel, e em R$ 7 mil a título de danos morais.

Processo nº 0003431-92.2020.8.08.0050

TJ/ES: Shopping é condenado a indenizar clientes após assalto em estacionamento

De acordo com o processo uma das vítimas teria sofrido um sequestro relâmpago.


Uma mulher representando uma menor, entrou com ação de danos morais contra um shopping, após as duas serem vítimas de um assalto. Segundo as autoras, ao entrarem no estacionamento do estabelecimento, foram abordadas por um homem armado que obrigou a genitora a dirigir-se até um caixa eletrônico a fim de sacar uma quantia em dinheiro.

Ainda de acordo com as autoras, o requerido tinha a responsabilidade de zelar pela segurança de seus clientes, que viveram situação de sufoco, agonia e angústia. Em contestação a empresa informou que os funcionários não poderiam agir, pois o criminoso portava uma arma de fogo, e, ainda, que tais fatos são imprevisíveis e alheios às atividades do estabelecimento, sendo assim, não houve falha na segurança interna.

Porém, o juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha entendeu que houve falha na prestação de serviço da requerida, assim como, negligência quanto à segurança das mulheres, que culminou na situação de sequestro relâmpago dentro das dependências do shopping. Portanto, condenou a empresa a pagar R$10 mil a título de danos morais em face da requerente.

Processo n° 0022842-06.2019.8.08.0035

TJ/MA: Operadora de cartão de crédito ITAÚ/UNIBANCO é condenada a pagar indenização por cobrança indevida

A juíza Alessandra Costa Arcangeli, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou e condenou a operadora de cartão ITAÚ/UNIBANCO a indenizar uma mulher que sentiu-se lesada por cobranças impróprias e recorrentes em seu cartão de crédito. A instituição deverá pagar R$ 2 mil de danos morais e arcar com ressarcimento do dobro do valor cobrado indevidamente, referente a um seguro não contratado.

A consumidora alegou no processo, que a requerida lançou em faturas do seu cartão de crédito, a cobrança de um seguro que não fora contratado. De outro lado, a empresa ITAÚ UNIBANCO, operadora do cartão de crédito da autora, apresentou defesa, alegando não ter cometido qualquer ato ilícito, visto que o seguro vinculado ao cartão de crédito foi pago durante meses sem qualquer contestação por parte da reclamante.

Para a magistrada, o caso fere o Código de Defesa do Consumidor, como destaca o seguinte trecho da sentença. “Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado diretamente ao patrimônio da autora”, discorre o julgamento.

Diante do transtorno, a juíza condenou a empresa requerida a reembolsar a autora com o dobro do valor cobrado indevidamente, no total de R$ 297,70, acrescidos de juros de 1% ao mês com correção monetária do INPC, a partir do arbitramento da sentença. Além disso, terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil reais.

CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE

No processo, a autora também fez outro pedido, de estorno e indenização por débitos oriundos de compras indevidas lançadas em seu cartão de crédito, fatos contestados pelo requerido, que afirma ter estornado todos os valores antes mesmo do ajuizamento da ação.

Segundo o processo, a reclamante passou a receber cobranças por compras que não havia efetuado e relatou que, após entrar em contato com a agência para solucionar a questão, recebeu reembolso de algumas compras, em sua maioria parceladas. Entretanto, a autora do processo conta que a quantia continuou a ser cobrada nas faturas seguintes do cartão de crédito e que, devido à continuidade das cobranças, precisou aderir ao parcelamento para evitar a negociação de seus dados.

A empresa ITAÚ/UNIBANCO apresentou defesa, alegando ter efetuado o estorno dos valores cobrados antes mesmo do ajuizamento da ação.

Na análise do pedido, a juíza descreveu a dificuldade de aferir, com precisão, se o montante estornado pelo banco equivale à soma dos valores das compras e dos juros questionados pela parte autora – levando-se em consideração o tempo de resposta da instituição financeira à reclamação formalizada administrativamente. “Mostra-se necessária a realização de perícia contábil, pois a solução da questão posta em Juízo exige conhecimento técnico específico, afastando, via de consequência, a competência deste Juizado”, ressalta.

A julgadora finaliza explicando que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para processar e julgar casos de menor complexidade, nos termos do art. 3°, da Lei n°. 9.099/95, excluindo, portanto, matérias em que a prova pericial seja indispensável para melhor apuração dos fatos, uma vez incompatíveis com os princípios da informalidade, da simplicidade e da economia processuais.

STJ: Filmar mulheres com câmera escondida pode dar demissão por conduta escandalosa

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor público que usa câmera escondida para filmar servidoras, funcionárias terceirizadas ou alunas em situações íntimas pode ser demitido pela prática de conduta escandalosa na repartição, como previsto no artigo 132, inciso V, da Lei 8.112/1990.

A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por um professor do Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas, vinculado à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), que buscava anular sua demissão. Segundo o processo administrativo disciplinar (PAD) que fundamentou a decisão, o servidor teria produzido e armazenado – de forma dolosa e sem consentimento – vídeos de alunas, servidoras e empregadas terceirizadas da instituição, em horário e local de trabalho.

O pedido do autor foi considerado improcedente pelo juízo de primeiro grau, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). A corte reforçou que o PAD garantiu o direito de defesa do recorrente e que ele admitiu a produção e a armazenagem dos vídeos sem autorização, além de se reconhecer nas cenas em que ele próprio aparecia nas filmagens.

Para servidor, atos praticados sem exposição pública não justificariam demissão
O servidor demitido recorreu ao STJ para reiterar, entre outros argumentos, que o processo administrativo – responsável por apurar, inicialmente, possível prática de assédio sexual – foi levado às autoridades policiais e arquivado por atipicidade da conduta. Para ele, esse resultado na área criminal afastaria possível punição administrativa.

O recorrente apontou ainda que os fatos apurados se restringiram à esfera privada, sem exposição pública ou comportamento que chamasse a atenção dos colegas de trabalho. Com isso, ele alegou que a pena de demissão não seria razoável nem proporcional.

Instância administrativa é independente das esferas penal e civil
De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, a existência de uma sentença penal absolutória por ausência de provas não repercute em exame residual no âmbito do PAD, pois as instâncias civil, penal e administrativa são independentes.

O ministro destacou que é irrelevante o fato de o processo administrativo ter sido originalmente instaurado para apurar possível prática de assédio sexual, pois sua conclusão constatou a prática de infrações previstas na Lei 8.112/1990 (“incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição”).

Kukina observou que a conduta escandalosa não exige ampla exposição. Ele explicou que o comportamento, o qual ofende a moral administrativa, pode ocorrer de forma pública ou em ambiente reservado.

“Não há como se afastar da conclusão, firmada tanto pela comissão processante quanto pelo tribunal de origem, de que a conduta praticada pelo ora recorrente – que ‘filmava, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas’, fato, aliás, admitido pelo servidor no âmbito do PAD, conforme consignado no acórdão recorrido – realmente caracteriza a infração prevista no artigo 132, V, parte final, da Lei 8.112/1990”, afirmou o ministro.

Não é possível aplicar sanção menos severa do que aquela prevista em lei
Segundo Kukina, a verificação de que o servidor de fato praticou a conduta indicada pela administração da universidade afasta a alegação de desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena de demissão. Nos termos do relator, o raciocínio do recorrente contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual esses princípios não podem ser invocados para substituir a pena de demissão legalmente prevista por outra menos grave.

“Tipificada a conduta ilícita nas hipóteses para as quais a lei prevê a penalidade de demissão como resposta indissociável, não pode a autoridade julgadora aplicar sanção diversa ou menos severa, ainda que em reverência ao princípio da proporcionalidade”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2006738

STJ: Faculdade descredenciada pelo MEC deve restituir mensalidades se não viabilizar obtenção do diploma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que uma instituição privada de ensino superior que foi descredenciada pelo Ministério da Educação (MEC) durante a execução do contrato de prestação de serviços educacionais deve restituir a uma aluna os valores das mensalidades pagas. Segundo o colegiado, a instituição não viabilizou a obtenção do diploma pela estudante, o que caracteriza o descumprimento total do contrato.

A estudante entrou na Justiça requerendo a restituição dos valores pagos a uma universidade, além de indenização por danos morais, pois a instituição foi descredenciada e isso a impediu de prosseguir no curso e obter o diploma.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo quanto aos danos morais e negou a devolução das mensalidades, entendendo que a aluna efetivamente frequentou as aulas pagas e que poderia ter concluído o curso em outra instituição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença apenas para reconhecer os danos morais.

Lei impõe obrigação de transferir alunos prejudicados para outra instituição
A relatora do recurso da estudante no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a jurisprudência da corte considera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável à relação entre instituições privadas de ensino e seus alunos. Dessa forma, segundo a magistrada, as escolas privadas respondem, de forma objetiva, por eventuais falhas na prestação dos serviços (artigos 14 e 20 do CDC).

A ministra explicou que esse tipo de contrato é de trato sucessivo, pois sua execução se estende no tempo e a obrigação é cumprida em parcelas. Segundo ela, em tais casos, o descumprimento de uma parcela da obrigação resulta em inadimplemento parcial e não elimina o que já foi cumprido até ali, de modo que a rescisão do contrato, em regra, gera apenas efeitos futuros, e não retroativos. Para saber se o cumprimento da obrigação ajustada foi realmente parcial, “impende verificar se o credor se aproveitou das prestações efetuadas pelo devedor”.

Para a magistrada, o objetivo final do aluno de curso superior é a obtenção do diploma; logo, se a instituição não oferecer meios para a satisfação desse interesse, estará caracterizado o inadimplemento total do contrato.

“Na hipótese de descadastramento de entidade privada de ensino superior junto ao MEC, a lei lhe impõe a obrigação de transferir os alunos prejudicados para outra instituição de ensino ou a oferta final de disciplinas, para fins de obtenção do diploma. Assim, se a instituição descredenciada não viabilizar aos alunos a conclusão do curso, nos moldes estabelecidos pela lei, restará caracterizada a falha na prestação dos serviços educacionais”, afirmou a ministra.

Obrigação contratual cumprida pela universidade foi inútil para a estudante
Nancy Andrighi apontou que, de acordo com as provas do processo, a universidade não providenciou a transferência da estudante para outra instituição, nem comprovou que ela obteve efetivo aproveitamento das matérias cursadas.

“A mera expedição do histórico de disciplinas cursadas é insuficiente para atingir a finalidade contratual da aluna, que diz respeito à obtenção do diploma. Ou seja, a parcela da obrigação contratual adimplida pela recorrida revelou-se inútil à recorrente, o que caracteriza inadimplemento total, e não parcial da avença. Ante a inutilidade da prestação, a recorrida deve restituir à recorrente os valores por ela pagos”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
DProcesso: REsp 2008038

TJ/MG: Usuário será indenizado por invasão em perfil de rede social

Hackers anunciaram a venda de itens diversos e enganaram seguidores.


Um morador de Poços de Caldas, no Sul de Minas, será indenizado em R$ 10 mil por danos morais após ter o perfil em uma rede social invadido por hackers. Na conta do usuário, os invasores postaram fotos de diversos produtos que, supostamente, estariam sendo vendidos pelo dono do perfil. Ele tentou recuperar ou desativar a conta, seguindo as instruções de segurança da plataforma, mas não conseguiu.

O dono do perfil chegou a acionar o suporte da empresa administradora da rede social, que informou que o prazo para responder às solicitações seria de um dia útil. Entretanto, a conta permaneceu em poder dos hackers por cinco dias.

Ao longo desse período, algumas pessoas acreditaram que o anúncio era verídico e fizeram transferências bancárias para os invasores para aquisição dos produtos ofertados. Um morador de Poços de Caldas perdeu cerca de R$ 6 mil. Também foram lesados usuários de Andradas e Santa Rita de Cássia, em Minas Gerais, bem como de Pinhal, em São Paulo.

Sentença

Em 1ª Instância, o juiz Carlos Alberto Pereira da Silva, da 4ª Vara Cível de Poços de Caldas, considerou a empresa digital responsável pelo episódio e a condenou ao pagamento da indenização por danos morais. No entanto, ela não concordou com a decisão e ingressou com um recurso na 2ª Instância. O caso foi julgado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a decisão inicial.

Dados do processo revelam que o dono do perfil estava logado na conta, em 13 de dezembro de 2021, quando, de forma repentina, perdeu o acesso. Ele utilizou todas as ferramentas disponibilizadas pela plataforma para recuperar o acesso, mas sem sucesso. Pouco tempo depois, recebeu um e-mail alertando que a conta havia sido acessada por um telefone celular, na cidade de São Paulo (SP). Em seguida, recebeu um novo e-mail informando que o número de celular vinculado à conta havia sido alterado.

Endereço

As vítimas que caíram no golpe dos hackers conheciam o dono do perfil e, por essa razão, não desconfiaram da veracidade da postagem. Durante as negociações, os criminosos chegaram a fornecer o endereço exato da residência do verdadeiro dono da conta. No anúncio feito na rede social, os hackers apresentaram vendas de eletrodomésticos, celulares e eletroeletrônicos que pertenceriam a uma amiga, que estava se mudando para o exterior e, por isso, precisava se desfazer dos pertences.

No processo, o usuário afirmou que, no momento em que tomou ciência da invasão da conta, entrou em contato com o serviço de suporte da empresa, que não tomou providências para evitar danos a terceiros. A responsável pela rede social, por sua vez, afirmou não ter o dever de indenizar o usuário, uma vez que a invasão da conta foi praticada por terceiros. Alegou ainda que é responsabilidade do usuário guardar e manter em segurança a senha de acesso à plataforma. “Imbróglios causados pelo próprio usuário não caracterizam defeito na prestação do serviço”, afirmou.

Para a empresa, não há provas de que o usuário sofreu danos morais e, se eles tivessem sido constatados, teriam sido causados pelo próprio dono do perfil. Alegou ainda que as contas hackeadas, normalmente, estão associadas à falta de zelo dos usuários.

Falha

A relatora do caso no TJMG, desembargadora Mariangela Meyer, disse que a ação discutiu a responsabilidade da empresa que administra a rede social pela invasão do perfil e também pela demora na recuperação da conta, o que teria possibilitado a aplicação de golpes. “Trata-se de responsabilidade por falha na prestação do serviço, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, a despeito das alegações da empresa, não vislumbro haver provas da culpa do usuário pela invasão de sua conta”, afirmou.

Para a magistrada, ao fornecer, na internet, um serviço de acesso à sua plataforma, destinada aos mais diversos tipos de usuários, com finalidades distintas, a empresa deve se comprometer com a segurança da aplicação. “A invasão do perfil revela, porém, uma falha nos procedimentos adotados pelo provedor”, concluiu.

Golpes

A desembargadora também ressaltou que não foi observado o prazo de um dia útil para responder às solicitações dos usuários, o que levou o dono do perfil a permanecer com a conta invadida e administrada por terceiros durante cinco dias. “No ambiente virtual, as informações se propagam em velocidade substancialmente maior, de forma que o período de cinco dias foi suficiente para causar prejuízos a diversas pessoas, as quais acreditavam estar negociando com o dono do perfil”.

A relatora entendeu que a falha na prestação do serviço ficou configurada e que, por isso, a empresa deve ser responsabilizada. “Não há dúvidas de que a invasão da conta trouxe prejuízos ao nome e à honra do usuário perante diversos conhecidos, visto que foram vítimas de golpe e perderam dinheiro por acreditarem que estavam negociando com ele. Tais fatos são suficientes para caracterizar os danos morais pedidos”.

Os desembargadores que integraram a turma julgadora – Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque – acompanharam o voto da relatora.

TRF1: Cabe ao devedor demonstrar erros de cálculo relativos ao suposto excesso na cobrança de dívida em contrato de crédito consignado

Inconformada com a sentença que a condenou a pagar a quantia de R$ 205.758,55, além de correção monetária e juros, uma mulher que realizou contrato de crédito consignado na Caixa Econômica Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Ela argumentou que houve excesso de cobrança, juros excessivos e cláusulas abusivas, principalmente em relação ao seguro prestamista (que realiza o pagamento do empréstimo junto à Caixa em caso de morte ou invalidez total por acidente), o que, no seu entender, teria sido imposto, configurando venda casada.

A apelante sustentou, também, que o processo tinha conexão com uma ação revisional (que busca a revisão das cláusulas contratuais), ajuizada anteriormente na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT), mas que o juiz não levou esse fato em consideração ao julgar a ação. Por isso, requereu a anulação da sentença e a suspensão do processo até o julgamento da ação revisional.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, membro da 5ª Turma, primeiramente explicou que a ação revisional em que se discutia regularidade das cláusulas e excesso de cobrança já foi resolvida e o pedido foi julgado improcedente, motivo pelo qual não se justifica mais a conexão.

Contestação genérica – Prosseguindo na análise, o magistrado constatou que a recorrente “não apresentou a contra conta, devidamente discriminada, que levasse ao convencimento de que, na elaboração do crédito, não fora obedecido o que pactuado”, o que demandaria a realização da perícia contábil.

Ressaltou o desembargador que a Caixa apresentou extratos, planilhas de evolução da dívida e memória de cálculo do valor. Argumentou que a metodologia para calcular a dívida consta do contrato, sendo este realizado livremente entre as partes capazes, conforme o princípio da autonomia das vontades e da regra de que o que foi contratado deve ser cumprido (pacta sunt servanda).

Dessa forma, caberia à apelante o ônus de comprovar que foi coagida ou chantageada a contratar o seguro. Assim, diante da impugnação genérica manifestada pela apelante, em relação ao excesso de cobrança e não tendo demonstrado que a concessão do empréstimo foi condicionada à compra do seguro, não há como acolher a alegação de abusividade de sua cobrança, não devendo a sentença recorrida ser reformada.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo:1002225-79.2017.4.01.3600

TJ/SP: Plataforma de criptomoedas indenizará cliente que teve conta zerada por suposta ação criminosa

Fornecedora ressarcirá danos causados ao consumidor.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma plataforma de investimentos em criptomoedas a indenizar cliente que teve sua conta zerada em uma suposta fraude provocada por criminosos. A reparação por danos materiais foi estipulada em pouco mais de R$ 76,7 mil, conforme já havia sido determinado pelo juiz Alexandre Zanetti Stauber, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André.

Segundo os autos, em agosto de 2021, a vítima não conseguiu entrar em sua conta na plataforma. Posteriormente, após ter o acesso liberado (o que apenas ocorreu no mês seguinte), verificou que o saldo de seus investimentos em bitcoins estava zerado.

Em que pese a alegação da ré de que não teve responsabilidade no ocorrido, uma vez que os recursos foram subtraídos por ação de terceiros, a turma julgadora reconheceu o dever da fornecedora em ressarcir o cliente pelo prejuízo, como previsto no Código de Defesa do Consumidor. “Nesse contexto, a responsabilidade da ré é manifesta, pois lhe competia a prestação de serviços seguros e eficientes, devendo arcar com qualquer dano que venha causar em razão de eventual falha ou deficiência”, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Milton Carvalho.

Ainda segundo o magistrado, “não importa perquirir se os danos suportados pelo autor resultaram de conduta dolosa ou culposa da ré”, tampouco cabe atribuir a responsabilidade à própria vítima. “Acrescente-se ser descabida tese de culpa concorrente pois não restou demonstrado que o autor tenha efetivamente contribuído para o prejuízo que sofreu. Ao que tudo indica, a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, fato que se insere no risco da atividade exercida pela ré”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Lidia Conceição e Arantes Theodoro. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001840-49.2022.8.26.0554

TJ/RN: Operadora de telefonia móvel deve indenizar cliente após bloqueio indevido de linha

Uma empresa do ramo ceramista teve mantida sentença que lhe garante uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além da declaração de inexistência de uma dívida que ela não reconhece como sua. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a determinação da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RN., neste sentido, em relação a operadora de telefonia móvel, que teve recurso negado para reformar a sentença. Para a Justiça, houve má prestação do serviço com o bloqueio da linha celular. A decisão em segundo grau ocorreu de forma unânime.

No recurso, a empresa de telefonia móvel visava reformar totalmente a sentença sob o argumento de que consta a assinatura do representante da empresa de cerâmica no contrato firmado entre as partes, estando também anexado ao processo o termo de fidelização no qual informa o período de vigência da prestação dos serviços adquiridos e que, em decorrência da contratação e da utilização do serviço, foram geradas faturas, que não foram pagas e levaram ao bloqueio da linha celular.

A operadora apresentou telas sistêmicas para demonstrar o alegado e sustentou a ausência de ato ilícito motivador de indenização por dano moral, reclamando também do valor fixado a este título, dizendo ser excessivo. Assim, pediu pelo conhecimento e provimento total do recurso ou, pelo menos, a diminuição do quantum indenizatório.

Ao analisar a demanda, a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo, observou que a operadora de telefonia não comprovou a assinatura dos serviços contratados referentes aos valores cobrados indevidamente. “Dessa forma, há de ser reconhecida a ilegalidade nas cobranças efetuadas de forma abusiva”, comentou.

Para a magistrada, a conduta da empresa é considerada ilícita, o que gera o dever de indenizar o abalo moral sofrido pela empresa autora da ação, pois, em decorrência da má prestação de serviço teve sua linha celular bloqueada, o que prejudicou o contato com seus clientes, estando presentes, na sua visão, os caracteres identificadores da responsabilidade civil e a relação de causa e efeito entre eles.

 

TJ/SC: Paciente receberá indenização após sofrer queimadura em clínica estética

Uma clínica de estética foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização, a título de compensação de abalo anímico, e R$ 1.794,72 por danos materiais a uma paciente que sofreu queimaduras durante um tratamento para flacidez. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A autora afirmou que, ao realizar procedimento de criomodelagem, sofreu queimaduras na perna. A clínica, por sua vez, alegou que as queimaduras “superficiais” ocorreram em razão de condições fisiológicas naturais da cliente. Contudo, não apresentou comprovação de que o serviço foi prestado nos moldes convencionados com a paciente e em perfeitas condições.

Ao proferir a sentença, a magistrada sentenciante citou que o dano psíquico foi suficientemente demonstrado. “Os fatos desbordam do mero aborrecimento, sendo aptos a causar acentuado grau de tristeza, ansiedade e frustração na autora, que no afã de realizar procedimento estético embelezador foi acometida por queimadura corporal em razão de falha no serviço operado pela demandada, causando efeito contrário àquele perseguido pela cliente.”

O valor do dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir a função punitiva e pedagógica que se espera da condenação, sem causar enriquecimento indevido à parte demandante. A decisão, prolatada em 17 de fevereiro, é passível de recurso.

Processo n. 5018551-16.2022.8.24.0005/SC


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