TJ/RN: Plano de saúde deve custear procedimentos complementares de cirurgia bariátrica

A 7ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu parcialmente o pedido para que uma paciente pudesse dar continuidade ao seu tratamento de obesidade mórbida. Na decisão, a juíza Amanda Grace determinou o custeamento de procedimentos como abdominoplastia, mastopexia sem próteses, braquioplastia, cruroplastia, torsoplastia, glueteoplastia sem proótese e lipoaspiração de tronco, braços com enxerto glúteo.

De acordo com a paciente, em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica realizada, emagreceu de 100kg para 51kg, mas que, inevitavelmente, passou a apresentar intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, algo que prejudicava sua saúde física e mental.

Dessa forma, a paciente solicitou que houvesse o custeio dos procedimentos cirúrgicos, bem como dos tratamentos e materiais complementares, os quais incluíam fisioterapia pós-operatória com 30 sessões de drenagem linfática, cintas modeladoras e meias antitrombo.

Decisão

Ao analisar o caso, o posicionamento da juíza levou em consideração a urgência da realização dos procedimentos cirúrgicos.

“As cirurgias reparadoras solicitadas não têm caráter meramente estético, mas complementar ao tratamento da obesidade mórbida. Não se desconhece que a operadora de plano de saúde está obrigada no limite do pacto, mas não se deve perder de vista que sua interpretação há de ser realizada em consonância com as regras do CDC. E, mais, considerando-se a garantia constitucional do direito à vida, afigura-se inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão”, afirmou a magistrada.

Além disso, a juíza Amanda Grace também seguiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual afirma que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida”.

No entanto, a respeito do pedido de custeamento de drenagens e insumos solicitados pelo médico assistente — cintas modeladoras e meias antitrombo, a magistrada afirmou que, apesar de necessários ao tratamento pós-cirúrgico não há obrigatoriedade do plano de saúde réu em custear, pois “somente está obrigado a fornecer medicamentos e materiais de uso hospitalar durante a internação da autora, não sendo esse o caso do tratamento em questão”.

Nesse sentido, a magistrada deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória em caráter de urgência, e, em caso de descumprimento da medida deferida, a empresa deverá pagar uma multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20 mil, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.

 

TJ/MG: Instituição bancária terá que indenizar aposentada por venda casada

Paciente foi induzida a adquirir cartão de crédito com cobrança de anuidade.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Muriaé, na Zona da Mata mineira, que condenou uma instituição financeira a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente de uma aposentada. A instituição foi acusada de venda casada, ao oferecer um cartão de crédito juntamente ao plano odontológico contratado pela consumidora. Além do ressarcimento dos gastos, a consumidora deverá ser indenizada em R$ 4 mil por danos morais.

A idosa ajuizou a ação em setembro de 2019, aos 65 anos. Ela alegou ser pessoa muito simples e sem instrução e disse que, ao contratar um plano odontológico, em julho de 2018, foi induzida a adquirir um cartão de crédito, com cobrança de anuidade e de seguro, desconhecida pela aposentada.

Ela sustentou que não sabia que os dois produtos eram vendidos conjuntamente, pois pretendia apenas encontrar uma clínica para fazer um tratamento dentário. Segundo ela, o valor da contratação do cartão de crédito não cabia em seu orçamento, mas todas as tentativas de desfazer o contrato foram negadas.

A instituição financeira argumentou, por sua vez, que o contrato de compra e venda foi assinado pela consumidora, que apresentou todos os documentos exigidos. Por consequência, não se poderia falar em irregularidade.

A juíza Alinne Arquette Leite Novais, da 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, declarou inexistente a dívida da consumidora com a companhia, referente à anuidade, condenando a empresa a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. Além disso, a magistrada fixou indenização de R$ 4 mil por danos morais, por entender que os transtornos causados superavam os meros aborrecimentos cotidianos.

A empresa recorreu. O relator, desembargador Baeta Neves, manteve a decisão de 1ª Instância. Para o magistrado, a instituição financeira praticou venda casada, o que é proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ficou claro no processo, na avaliação do desembargador, que a consumidora não tinha intenção de adquirir um cartão de crédito e que a instituição fazia parcerias com outras empresas, como clínicas odontológicas, para angariar clientes.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Justiça determina que empresa aérea transporte animal de suporte psiquiátrico até Roma

Para ter a companhia do seu cachorro de suporte psiquiátrico, que teve o embarque negado, um homem ajuizou ação de obrigação de fazer contra empresa aérea, com pedido de tutela de urgência para garantir seu transporte até a Europa. O juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, deferiu parcialmente o pedido para determinar que a companhia aérea transporte o animal de Florianópolis a Roma, na Itália, no prazo de 10 dias, por qualquer empresa, sob pena de multa diária de R$ 1,5 mil, limitada a R$ 45 mil.

De acordo com os autos, o homem comprou passagem aérea em voo internacional e assegurou que levaria o cachorro, denominado “Guri”, na cabine da aeronave. Mesmo com a apresentação de atestado médico sobre a necessidade de viajar na companhia do seu cão, o animal foi impedido de embarcar. Assim, o homem seguiu viagem sozinho.

Diante do impasse, o homem ajuizou ação para requerer o transporte do animal na cabine, sob pena diária de R$ 10 mil. Também pleiteou o direito de transportar o animal na cabine em viagens futuras na mesma empresa aérea. Defendeu que o cão não é apenas de estimação, mas treinado como animal de suporte emocional para dar apoio em situações de pânico, surtos e outros distúrbios de comportamento.

A autorização para viagens futuras foi negada. “Todavia, considerando que o autor já se encontra no exterior e que o transporte tem a finalidade de entrega do animal ao autor, para que possa manter seu tratamento, mas não para evitar ou atenuar a ocorrência de evento durante o voo, tenho que desnecessário que se dê na cabine da aeronave, sendo perfeitamente possível o transporte em compartimento de carga”, anotou o juiz em sua decisão.

Por conta disso, o homem deve disponibilizar seu cachorro em guichê no dia do embarque que será indicado pela empresa, com respeito às regras da companhia quanto ao horário de apresentação. Ele também precisa providenciar a documentação sanitária exigida pelo país de destino para entrada do animal. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n. 5020485-18.2023.8.24.0023

TRF3: Paciente deve ser indenizada em R$ 50 mil por demora na realização de cirurgia

Segundo magistrados, União, Estado de São Paulo e Município de Leme foram negligentes no cumprimento de medidas necessárias para diminuir sofrimento.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União, ao Estado de São Paulo e ao município de Leme/SP o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais pela demora na realização de cirurgia para extração de fios metálicos da mama de uma mulher, remanescentes de agulhamento por ultrassonografia.

Segundo os magistrados, os entes públicos foram negligentes no cumprimento das medidas necessárias para diminuir o quadro de dor e desconforto da paciente.

“Tal desídia prolongou o sofrimento e o sentimento de desolação e de desemparo estatal em flagrante violação da dignidade e dos direitos da autora”, fundamentou o juiz federal convocado Sidmar Dias Martins, relator do acórdão.

Em 2014, a paciente foi submetida a um “agulhamento por ultrassonografia”, procedimento em que é inserida uma agulha na mama para definir o local de uma lesão, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A mulher argumentou que passou a sentir dores na região e teve indicação de cirurgia no início de 2016. Como não conseguia efetuar a intervenção, acionou o Judiciário.

Em decisão liminar, a Justiça Federal em Limeira havia determinado a realização do procedimento e reconhecido o pagamento de R$ 50 mil em danos morais. Os entes públicos recorreram ao TRF3.

A União, o Estado de São Paulo e o Município de Leme/SP argumentaram ilegitimidade passiva, condenação indevida por danos morais, valor indenizatório desproporcional e responsabilidade médica.

Ao analisar os recursos, o relator seguiu entendimentos do TRF3 e do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é responsabilidade do Estado garantir a saúde aos cidadãos e de que a prestação é solidária entre os entes da federação.

Sidmar Dias Martins considerou doutrina e jurisprudência no sentido de que a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: sanção e compensação.

“Penso que o montante de R$ 50 mil se mostra adequado, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, confirmou o pagamento da indenização por danos morais.

 

TJ/SP: Emissora de TV indenizará investigado retratado de forma ofensiva em reportagem

Justiça posteriormente afastou imputação de crime.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em decisão unânime, a condenação de uma emissora de TV a indenizar homem que teve a imagem violada em reportagem após ser acusado de feminicídio, sendo posteriormente impronunciado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil. Também foi determinada a remoção dos vídeos veiculados no site do canal.

Segundo os autos, um dos programas policiais da emissora noticiou o homicídio de uma mulher, atribuindo a autoria do crime a seu ex-namorado. No entanto, o réu teve a seu favor sentença de impronúncia, o que afastou judicialmente a conduta ilícita que lhe foi imputada. Apesar disso, a emissora seguiu veiculando as reportagens em seu site, o que afastou a prescrição da pretensão indenizatória, um dos argumentos utilizados pela apelante.

No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria do Carmo Honório, as reportagens violaram os direitos da personalidade do autor e colocaram em risco sua segurança, uma vez que chegou a sofrer ameaças. “Embora, à época da divulgação da reportagem, o autor estivesse sendo apenas investigado pelo feminicídio, seu nome e imagem foram veiculados pela ré como se ele fosse, de fato, o algoz de sua ex-namorada. É dizer, o tratamento conferido pela ré ao autor foi absolutamente inapropriado, seja pela imputação categórica da prática do aludido crime, seja pelo emprego de expressões jocosas e pejorativas em relação ao autor”, ressaltou a magistrada.

Ainda segundo a relatora, tal conduta da emissora extrapola o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e liberdade de imprensa. “Ressalta-se que, em momento algum, questiona-se o direito de a ré noticiar a prática de fato delituoso de tamanha gravidade, o que, inclusive, é de interesse de toda a coletividade. O que se discute é a forma pela qual a informação foi transmitida aos milhares de expectadores, que extrapolou os limites constitucionais, o que configura a prática do ato ilícito indenizável”, complementou a desembargadora. Nos mesmos autos, a turma julgadora reconheceu a decadência do direito de resposta invocado pelo autor, com base no prazo prescricional estipulado pela Lei nº 13.188/15.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcus Vinicius Rios Gonçalves e Costa Netto. O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Casal será indenizado após companhia aérea cancelar voo gerando atraso excessivo

Uma família vai ser indenizada com indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a ser pago por uma companhia aérea brasileira, em virtude do cancelamento do voo contratado pelo casal que provocou atraso de cerca de 40 horas para o retorno dos autores do Rio de Janeiro para Natal, em um voo com escala, o que acarretou cansaço, frustrações e imprevistos como, por exemplo, alteração de programação de compromissos.

Nos autos do processo ajuizado pelos autores, eles contaram que adquiriram passagens aéreas em um voo com saída do Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, às 22 horas do dia 2 de dezembro de 2021 e chegada ao aeroporto de Natal às 01h05min do dia 3 de dezembro 2021.

Disseram que quando se encontravam na fila de embarque, foram informados que o voo seria cancelado e, após longa espera, foram recolocados em outro voo, este com saída do Galeão prevista para às 11 horas do dia 4 de dezembro de 2021, com destino ao aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, e, em seguida, fariam a conexão em outro voo, com saída de Guarulhos às 13h35min do dia 04 de dezembro de 2021 com destino à Natal, com previsão de chegada às 17 horas.

Eles narraram ainda que, em razão do cancelamento do voo, chegaram ao destino com atraso de cerca de 40 horas em relação ao horário inicialmente previsto e em um voo com escalas, totalmente diferente do inicialmente contratado. Por isso, buscaram o Judiciário pedindo pela condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Já a empresa aérea alegou que os voos precisaram ser alterados em razão da ocorrência da reestruturação da malha aérea e que os autores foram previamente informados da alteração. Afirmou que não houve qualquer descumprimento contratual por sua parte, uma vez que comunicou a alteração do horário do voo com prazo razoável de antecedência, conforme determina o artigo 12, da Resolução 400 da ANAC. Sustentou que não houve prática de qualquer ato ilícito.

Quarenta horas de atraso

Ao analisar o caso, o juiz Otto Bismarck reconheceu a relação de consumo existente entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).

Para ele, não restou dúvidas do fato de que houve o cancelamento do voo adquirido pelos autores no trecho do Rio de Janeiro para Natal, marcado para 2 de dezembro de 2021, com saída às 22 horas e chegada às 01h05min, do dia 03 de dezembro de 2021, sendo fornecida aos autores a opção de viajar em outro voo, com saída do Galeão prevista para a manhã do dia seguinte, com destino ao aeroporto de Guarulhos, em São Paulo e conexão em outro voo, com saída de Guarulhos na tarde daquele dia com destino à Natal, com previsão de chegada ao final da tarde.

Segundo o magistrado, a companhia aérea não provou o alegado e considerou que s alterações no fluxo do tráfego aéreo e suas consequências devem ser suportadas pela companhia aérea pois são proveniente do risco do negócio em face da natureza da atividade desenvolvida. “Apesar da companhia aérea fornecer outro voo no mesmo dia, tal opção não era a adquirida pela família, ainda mais por se tratar de um voo com escalas, fazendo com que os autores chegassem ao destino cerca de 40 horas após o horário inicialmente previsto”, assinalou.

TJ/RN: Plano de saúde indenizará criança após negar tratamento por traumatismo craniano grave

A 2ª Vara Cível de Mossoró confirmou liminar já deferida e determinou que uma operadora de saúde privada autorize e custeie, de imediato, todos os procedimentos necessários a uma criança que sofreu queda e sofreu Traumatismo Craniano Grave para o restabelecimento de sua saúde. Entre os procedimentos estão: avaliação neuropsicológica com testes e exame eletroencefalograma de sono e vigília com mapeamento cerebral; tomografia computadorizada de crânio; audiometria de tronco cerebral (PEA) – BERA e sessões de fonoaudiologia, conforme prescrição médica.

A Justiça estadual também condenou o plano de saúde a compensar a família da criança, esta que tem apenas dois anos de idade, pelos danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença é da juíza Carla Portela.

Na ação, o pai da criança contou que em dezembro de 2019 seu filho sofreu queda e foi atendido na urgência do Hospital Rodolfo Fernandes, sendo informado que não teria passado de um “susto”, recebendo alta no mesmo dia. Após o atendimento, apresentou hematoma na cabeça e foi levado ao Hospital Regional Tarcísio Maia, sendo diagnosticado com Traumatismo Craniano Grave e submetendo-se a procedimentos médicos de urgência.

O pai acrescentou que, atualmente, a criança está com dois anos de idade, apresenta dificuldades na sua dicção e sofre de crises convulsivas, episódios que podem ser sequelas do trauma. Afirmou ainda que em consulta com um neurologista, recebeu a prescrição dos seguintes procedimentos: “Avaliação Neuropsicosocial com testes” e “Exame Eletroencefalograma de sono e vigília com mapeamento cerebral”.

Porém, ao buscar a autorização junto ao plano de saúde, recebeu a negativa, sob o argumento de carência contratual e de ausência de cobertura pelo rol da ANS.

Negativa de exames e tratamento viola direito à saúde

Para a juíza que julgou o caso, os usuários do plano de saúde têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Ela explicou que nesses contratos, as cláusulas devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica que é o consumidor.

Sobre a demanda, a magistrada entende que as cláusulas contratuais restritivas, em particular aquelas que disciplinam os serviços não cobertos pelo plano de saúde privado, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao usuário. No entendimento de Carla Portela, os procedimentos previstos na ANS – Agência Nacional de Saúde – não devem ser considerados taxativos, ao contrário, devem ser entendidos como exemplificativos, por tal interpretação ser mais favorável aos consumidores.

Isto porque, na sua visão, aquele que adere ao contrato de assistência médico-hospitalar acredita no oferecimento de serviços globais, e especialmente quando necessita fazer uso das coberturas contratuais para o tratamento da sua saúde. Sobre o caso, a magistrada observou que não há justificativa para a negativa da operadora em autorizar o tratamento requisitado por profissionais médicos, em prol do usuário, menor de idade, em razão de ser uma criança acometida por problemas neurológicos, pós traumatismo craniano, que, especialmente podem comprometer o seu desenvolvimento saudável.

“Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar ao autor tratamento adequado indicado por profissional médico, negando a realização de exames de imagens e de diagnósticos, bem como, as sessões de fonoaudiologia, violou o direito a saúde e ao princípio da dignidade humana”, anotou e finalizou: “Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume”.

TJ/SC: Motorista de aplicativo não consegue retomar cadastro após acusações de discriminação

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter um motorista da Grande Florianópolis fora do cadastro de um aplicativo de transportes de passageiros. Ele foi excluído pela empresa após denúncia de ato racista feita por uma usuária.

Inicialmente, o motorista ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral em face da empresa de tecnologia, sob a alegação de que fora retirado da plataforma em virtude de um mal-entendido. Acrescentou que, mesmo após ter tudo esclarecido, não foi recadastrado. Pediu na Justiça, além da compensação moral, o restabelecimento imediato da situação no aplicativo de transportes, o que foi negado em primeira instância. Assim, recorreu ao TJ.

O profissional alegou surpresa com o desligamento abrupto do aplicativo, e que houve um equívoco por parte da cliente ao denunciar o perfil do motorista aos responsáveis da plataforma, com a acusação de que ele havia cometido ato racista.

Disse ainda que, ao entrar em contato com a cliente que o denunciara, esclareceu que tudo não passava de um mal-entendido, já que não pôde concluir a viagem da passageira porque seu carro havia sofrido uma falha técnica. Ato contínuo, demonstrou que a passageira em questão entrou em contato com a empresa para resolver o imbróglio e solicitar a reinclusão do autor nos cadastros do aplicativo de corridas.

A empresa se defendeu e sustentou que sua relação com o motorista tem natureza comercial e contratual e que, apesar de a situação em debate refletir apenas um “mal-entendido”, a decisão de excluir o cadastro do autor se deu em virtude de outras reclamações já existentes de discriminação e agressão verbal, de forma que não foi apenas um relato a ensejar a decisão de encerramento da parceria.

Ao apresentar seu voto pelo desprovimento do agravo, o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, observou que os fatos que motivaram a exclusão do recorrente do aplicativo de corridas ainda estão pendentes de análise pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de São José, de modo que é medida de prudência aguardar o exame mais acurado das provas. A decisão da câmara foi unânime.

Processo n. 5046541-94.2022.8.24.0000

TJ/ES: Moradora que fraturou o punho ao cair em calçada deve ser indenizada pelo Município

A sentença foi proferida pelo 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo.


Uma moradora de Serra que fraturou o punho ao cair em uma via pública da cidade, ingressou com uma ação contra o Município. Segundo o processo, a autora ficou internada por 05 dias em uma instituição hospitalar.

Ao analisar o caso, a juíza leiga observou que a autora comprovou que fraturou o punho em razão de queda provocada pela existência de rachaduras e saliências na calçada onde transitava. Já o Município não comprovou culpa exclusiva da vítima ou que a moradora contribuiu com o acidente.

Assim, de acordo com a sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Serra, ficou configurada a responsabilidade do Município de Serra em arcar com os danos sofridos pela requerente, visto que o acidente, decorrente de má conservação da calçada, ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana, sendo devida a reparação à pedestre, fixada em R$ 6 mil.

Processo nº 0017473-55.2020.8.08.0048

TJ/PB: Empresa aérea Azul deve indenizar passageiro em danos morais por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, devido ao atraso em um voo com saída de Manuas e destino a Campina Grande. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800250-31.2022.8.15.0391, oriunda da Vara Única de Teixeira. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No recurso, a empresa alega que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção extra na aeronave, tendo disponibilizado acomodação no voo mais próximo disponível, o que foi aceito pelo passageiro, não havendo que se falar em ilícito e em dano moral.

Este não foi o entendimento do relator ao examinar o caso. “Compulsando os autos tem-se que restou incontroverso o cancelamento do voo, previsto para as 2h50 do dia 11/09/2021, cujo itinerário era Manaus – Campina Grande, com escala em Recife, com chegada as 7h. Afere-se, ainda, que o autor foi realocado em outro voo às 7h45, saindo de Manaus, com escala em Belém, e de Belém para Recife, não sendo mais até Campina Grande. Assim, além do atraso de cerca de 5 horas, o autor foi obrigado a desembarcar em Recife, e não mais em Campina Grande, local mais distante do seu destino final – Teixeira e, consequentemente pagando mais caro pelo translado”.

De acordo com o relator, restou configurado o dever de indenizar. “Com efeito, é notório o abalo emocional sofrido pelo consumidor que teve sua passagem aérea cancelada unilateralmente pela companhia aérea por suposto motivo de força maior não demonstrado”.

Já quanto ao valor da indenização, fixado na sentença, ele destacou que o montante de R$ 4 mil é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800250-31.2022.8.15.0391


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