TJ/ES: Banco Itaú deve indenizar cliente negativado por dívida em cartão não contratado

Sentença foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Domingos Martins.


Um banco foi condenado a pagar R$ 5 mil em indenização a um cliente que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. O autor afirmou que não assinou contrato com o réu e pediu a reparação por causa da negativação indevida, bem como o cancelamento da cobrança de R$ 10.053,00 em seu nome, o que também foi atendido pelo juiz da 1ª Vara de Domingos Martins/ES.

Em contestação, o requerido afirmou que houve a concessão do crédito ao requerente, que foi informada ao cliente, assim como a notificação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Na sentença, o juiz observou que, embora o banco tenha afirmado que a contratação dos serviços foi feita pelo autor, a instituição não apresentou o suposto contrato firmado pelo cliente, apenas apresentou faturas do cartão e documentos pessoais do autor.

Nesse sentido, diz a sentença: “Ademais, estando a lide sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e não logrando êxito o réu em desconstituir o alegado pelo requerente, conclui-se que, de fato, não houve anuência de sua parte quanto à contratação dos serviços que gerou os débitos”.

Assim, o magistrado condenou o banco a indenizar o cliente, por entender indevida a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes, e declarou a inexistência da dívida, com a consequente retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.

Processo nº 0002108-25.2018.8.08.0017

STF derruba lei do Amazonas que proibia instalação de medidores externos de energia elétrica

Para o Plenário, a lei invadiu competência privativa da União para legislar sobre o tema.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da lei do Estado do Amazonas que proibia a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou sistema remoto similar pelas concessionárias do serviço. Na sessão virtual finalizada em 17/2, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7225, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

A associação questionava o artigo 1° da Lei 5.981/2022 do Estado do Amazonas, com o argumento, entre outros, de que esses equipamentos podem tornar a leitura mais eficiente e auxiliar no combate às perdas de energia.

Em outubro de 2022, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia concedido liminar nos autos. Agora, no julgamento do mérito, votou pela procedência do pedido, afirmando que, ao vedar a instalação dos medidores e determinar, ainda, a cobrança de multa aos infratores da norma, a lei estadual invadiu competência da União. Barroso lembrou que a Constituição Federal assegura à União a atribuição de legislar sobre energia e de explorar os serviços e instalações de energia elétrica.

Com base nessa competência, foi editada a Lei federal 9.427/1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e confere poderes normativos à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Por sua vez, a agência editou, em 2021, resolução que permite às distribuidoras inserir sistema de medição externa, desde que arque com os custos de instalação.

Segundo Barroso, o STF entende que leis estaduais ou municipais que interferem na relação contratual entre as concessionária e a União configuram invasão da competência privativa do ente federal para legislar sobre energia elétrica (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal).

Processo relacionado: ADI 7225

TJ/AC: Passageira será indenizada após ficar com o pé preso à porta de ônibus

Caso ocorrido em agosto de 2017, no momento que a mulher estava descendo, o motorista do veículo fechou a porta, prendendo o pé da passageira, que gritou para o motorista e quando ele abriu a porta, ela caiu na via precisando ser atendida pelo SAMU.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, por uma passageira que ficou com o pé preso à porta de um ônibus, no momento em que estava descendo do veículo.

Em agosto de 2017, a mulher deslocava-se no interior de ônibus de transporte coletivo municipal no bairro Tancredo Neves, juntamente com sua filha. No momento que ia descer, o motorista do veículo fechou a porta de forma brusca, prendendo seu pé. Quando a porta abriu, ela caiu na via precisando ser atendida pelo SAMU.

Após o ocorrido o motorista prestou-lhe assistência material, com entrega de uma cesta básica e um par de muletas. O acidente ocasionou lesões graves na perna da mulher, causando-lhe enormes prejuízos de ordem material e moral.

Desta forma, a autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido na ordem de R$ 20 mil, lucros cessantes no importe de um salário mínimo mensal da data do acidente até o completo restabelecimento da saúde, alternativamente, caso a saúde não seja restabelecida, pagamento de pensão vitalícia. Requer ainda, pagamento de indenização pelos danos morais experimentados também no montante de R$ 20 mil.

A defesa do réu, no mérito, requereu a improcedência da ação, argumentando culpa exclusiva da requerente, não comprovação da gravidade das lesões sofridas, não comprovação dos danos materiais, uma vez que o tratamento foi realizado na rede pública, não comprovação dos lucros cessantes, ausente prova do exercício de atividade laborativa e, por fim, ausência de prova dos danos morais.

Sentença

Na sentença, assinada pelo titular da unidade judiciária, juiz de Direito Marcelo Coelho verificou, inicialmente, que a parte autora comprovou a ocorrência do sinistro através do boletim de ocorrência, boletim de acidente de trânsito e ficha de regulação do SAMU, sendo, não obstante, fato incontestável. Fato também incontroverso que o dano ocorrido adveio do acidente de trânsito, qual seja, fratura de ossos do pé direito.

O magistrado, atesta ainda na sentença, que a empresa ré não produziu qualquer prova apta a desconstituir as provas produzida pela autora, seja com a oitiva do motorista do coletivo ou de outras testemunhas que indicassem que o preposto aguardou a autora desembarcar completamente do veículo antes de fechar as portas ou, ainda, que a lesão afirmada na inicial decorreu da queda da autora da própria altura após o desembarque. Por todo exposto, o juiz entende como comprovada a responsabilidade da pessoa jurídica pelos danos sofridos pela autora.

Ao fim do documento, baseada no que preconiza o Código Cível, o juiz determina a condenação da parte ré a pagar a importância de R$ 20 mil a título de dano moral. Além do pagamento de indenização por danos materiais, consistente no custeio com tratamento de fisioterapia indicado por médico especialista, bem como despesas com compra de medicamentos e órtese suropondálica em 90 graus, a ser apurado em sede de liquidação.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 7 de março, páginas 53 e 54.

Processo 0705044-88.2019.8.01.0001

TJ/ES Nega indenização a família de menor atropelado por caminhão ao atravessar pista

Juiz da 5° Vara Cível entendeu que a vítima atravessou a pista de rolamento inesperadamente, o que impediu o condutor de prever e evitar o acidente.


A 5ª Vara Cível da Serra negou indenização por danos morais com pedido de pensão requerida pelos pais de um menor, contra um motorista de caminhão, após atropelamento. Segundo os requerentes, o requerido conduzia um caminhão, quando supostamente agindo com negligência e imprudência, acima da velocidade permitida da via, atropelou a vítima causando-lhe a morte.

Em contestação, o motorista afirmou que ao se aproximar de um quebra-molas viu duas crianças desacompanhadas, atravessando a rua sem nenhum adulto, em local sem faixa de pedestres, e, verificando que não possuía mais crianças continuou o trajeto. Afirma ainda que, depois de passar pelo veículo escolar ouviu moradores gritarem para que parasse, oportunidade em que parou. Alegou, ainda, que tal fatalidade só aconteceu após o mesmo já ter passado pela criança, tendo esta sido atingida pelo segundo eixo do veículo.

De acordo com o processo, as testemunhas confirmaram, em depoimento, a versão do motorista, no sentido de que o mesmo não estava em alta velocidade por que havia um quebra-molas na via e que o local é ponto de entrega de crianças. Confirmaram também que a mãe da menor estava no local conversando, e em dado momento a criança saiu correndo na frente da van, sendo em seguida atingida pelo pneu da roda traseira do caminhão.

Sendo assim, após analisar o conjunto produzido durante a marcha processual, o Juiz da 5° Vara Cível da Serra, entendeu que não havia como afastar a caracterização da culpa exclusiva da vítima, já que a mesma ao atravessar a pista de rolamento inesperadamente, impediu que o condutor do caminhão conseguisse prever e evitar o acidente, sendo a única medida adequada para o momento também não ter surtido efeito, por fim, julgou improcedentes os pedidos de pensão e indenização a título de danos morais.

Processo n° 0007210-13.2010.8.08.0048

TJ/SC: Mulher que teve rede social invadida por hacker será indenizada em R$ 4 mil

Uma mulher que teve sua rede social invadida por um hacker será indenizada por danos morais em R$ 4 mil, acrescidos de correção monetária e juros, em Campo Erê. A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do magistrado Marco Aurélio Ghisi Machado, confirmou a condenação aplicada em procedimento do Juizado Especial Cível. Além da indenização, a empresa responsável pela rede social terá de recuperar a conta da usuária em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao patamar de R$ 30 mil.

Em setembro de 2021, a usuária da rede social percebeu que não conseguia ter acesso a sua conta. Simultaneamente, seus familiares e amigos começaram a receber mensagens com pedidos de dinheiro do hacker, que se passou pela vítima. O criminoso também publicou imagens pornográficas na rede social da mulher. Sem sucesso na tentativa de recuperar a conta, ela ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral.

“O descumprimento de cláusulas contratuais no caso concreto, todavia, superou os limites do mero aborrecimento, na medida em que a autora teve suas informações de caráter pessoal e profissional invadidas por terceiro(s) de clara má-fé, de modo que lhe foi tolhido o acesso de sua rede social. Ademais, vê-se que a situação de ter que dar explicações aos amigos e familiares de que não era ela pedindo dinheiro é constrangedora e embaraçosa por si só”, anotou em sua sentença o juiz Cláudio Rego Pantoja.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu à Turma Recursal. A administradora da rede social pleiteou a reforma da sentença pela ausência de ato ilícito. Alegou que a usuária deixou de seguir os protocolos de segurança exigidos. “No que diz respeito à parte ré, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), uma vez que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo julgador monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente”, afirmou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela magistrada Margani de Mello e dela também participou o magistrado Vitoraldo Bridi. A decisão foi unânime.

Processo n. 5001379-71.2021.8.24.0013/SC

TJ/DFT: Distrito Federal e Cia Urbanizadora devem indenizar motorista que teve veículo atingido por concreto

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e o DF a indenizarem por danos materiais um motorista que teve o vidro do carro atingido por um pedaço de concreto, quando trafegava pelo viaduto do Buraco do Tatu, na Rodoviária do Plano Piloto, Zona Central de Brasília.

De acordo com o autor, o incidente aconteceu em outubro de 2021. No carro, estavam a esposa e ele, que não tiveram ferimentos graves. Informa que fizeram ocorrência policial, mas o inquérito concluiu pela não ocorrência de crime. No entanto, uma testemunha confirmou que viu quando o pedaço de concreto se desprendeu da estrutura do viaduto. Na ação, pediu danos materiais, pelos custos com o conserto do veículo, e danos morais, “uma vez que correu risco de sofrer lesões mais graves e até morte”.

Em sua manifestação, a Novacap argumenta que a manutenção do viaduto é de competência do Departamento de Estradas e Rodagens (DER). Dessa forma, a companhia só poderia ser responsabilizada na medida em que o DER fosse incapaz de prover a manutenção da via e solicitasse intervenção. Afirma que atua sob demanda e não recebeu encaminhamento para manutenção da via pública em questão. Portanto, seria inaplicável a regra da responsabilidade subsidiária por ser empresa pública do Distrito Federal.

Na decisão, a Juíza relatora informou que a ré é empresa pública integrante da administração indireta do DF, cuja atribuição é a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse da Unidade da Federação. Assim, é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas na capital Federal.

A magistrada ressaltou que a “imputação mútua de responsabilidade entre a Novacap e o DER/DF, segundo o qual ‘a responsabilidade de manutenção do viaduto é da Novacap’, não desonera a recorrente [ré] a quem é atribuída a execução dos serviços, conforme reiterado pelo §3º, do art. 7º do Decreto nº 39.537, de 18 de dezembro de 2018”. Diante disso, o colegiado concluiu que ficou evidenciado que o resultado experimentado pelo autor foi causado pela falta do serviço que deveria ser prestado pela ré, a quem compete a execução da manutenção da malha viária do Distrito Federal.

No que se refere à responsabilidade do DF, a Turma decidiu conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o “Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais”.

Assim, os réus deverão indenizar o autor no valor de R$ 1.180, referente ao conserto do veículo.

Processo: 0759046-24.2021.8.07.0016

TRF4: Motorista não prova culpa do DNIT e não consegue indenização por acidente

A Justiça Federal negou um pedido de condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a indenizar o proprietário de um veículo pelos prejuízos com o estouro de um pneu, supostamente por má conservação da rodovia. O juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, em sentença proferida quarta-feira (8/3), entendeu que o condutor não apresentou nenhuma prova de que o acidente teria sido causado por omissão do órgão federal.

“O autor não produziu prova suficiente ao acolhimento da pretensão, posto que embora alegue a ocorrência de sinistro quando do trânsito na BR 280, sequer registrou boletim de ocorrência junto à Delegacia de Polícia local, o que é usual em situações de tal natureza”, afirma trecho da sentença. “As fotografias anexadas pelo autor, por outro lado, não atestam que o veículo em questão se encontrava na rodovia BR 280 por ocasião do acidente – há apenas fotos do trecho da rodovia, com a existência de um buraco na pista, e imagens do veículo em outro local, indefinido”.

O proprietário alegou que, em agosto de 2022, trafegava com o veículo Mercedes-Benz C20 na BR 280, entre Mafra em Joinville, quando deparou com um buraco na pista. O impacto provocou o estouro de um pneu dianteiro, com danos ao sensor de pressão. Ele pediu o ressarcimento de R$ 2.417,00, referentes às despesas com o conserto. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TJ/SC: Paciente com cirurgia de emergência negada por plano será indenizada

Uma mulher que, mesmo diagnosticada com apendicite aguda, teve cirurgia negada por seu plano de saúde será indenizada em ação de danos morais. A paciente foi preparada para o procedimento na unidade conveniada, porém recebeu negativa sob a alegação de carência contratual. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que, após passar por dores abdominais, náuseas e vômitos, a autora buscou atendimento em uma das unidades do seu convênio e recebeu prescrição de medicamentos e orientação de voltar para casa. Como os sintomas persistiram, retornou no mesmo dia, permaneceu por 24 horas em observação e passou por exames, quando os médicos constataram que se tratava de apendicite aguda, com encaminhamento para cirurgia de urgência no hospital da rede.

Já na unidade, ela foi novamente examinada e iniciados os preparativos para o procedimento. Porém, antes do início, soube que a intervenção não seria feita em razão da carência do plano de saúde. Desta maneira, foi transferida para o hospital municipal da cidade. Ao ser recebida, o médico a encaminhou para apendicectomia de urgência, cirurgia que demorou mais que o habitual em razão da perfuração do apêndice. A autora teve inclusive risco de morte. De posse dessas informações, ingressou no Judiciário a fim de requerer reparação pelos transtornos sofridos.

Em sua defesa, a clínica médica alegou que a negativa da cobertura do procedimento foi válida e pautada no contrato estabelecido entre as partes, pois não decorrido o prazo de carência de 180 dias; que a situação vivenciada pela autora não caracterizava urgência e emergência; que provavelmente o apêndice já estava perfurado quando a autora estava internada, e não em razão da demora na transferência entre hospitais. A clínica de ultrassom não apresentou defesa.

“O contrato pactuado e o evento danoso são incontroversos. […] o procedimento cirúrgico foi negado sob a justificativa de que não teria sido cumprido o prazo de carência pela parte autora. […] Pois bem, consta no contrato que o prazo de carência para atendimentos de urgência é de 24 horas […] Com relação à cláusula de carência, a parte ré cita apenas a parte que lhe convém, […] em situação semelhante já decidiu o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina que o prazo de carência seria de 24 horas, tendo em vista a necessidade de agir urgentemente para evitar maiores complicações”, ressalta o juiz Uziel Nunes de Oliveira na decisão.

Diante da negativa da cirurgia pelo plano, sendo necessária a transferência para atendimento público de saúde, e dos riscos sofridos, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 10.000 a título de danos morais. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5015648-06.2022.8.24.0038/SC

 

TJ/SC: Empresa que comercializou lasanha com caco de vidro paga dano moral para consumidores

Dois consumidores foram indenizados após o consumo de uma lasanha verde à bolonhesa que continha um caco de vidro, no Litoral Norte. Pelo abalo anímico, a fabricante do produto foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para cada pessoa que consumiu parcialmente o alimento.

Após recurso da sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de 1º grau.

Em sua defesa, a empresa sustentou possuir rígidos padrões de segurança em seu processo produtivo, de modo que era improvável a presença de qualquer vício no alimento. Todavia, os julgadores entenderam que restou evidente que o alimento produzido pela ré estava totalmente impróprio para consumo, de forma que não há como afastar sua responsabilidade objetiva.

Após intimação, a empresa efetuou em fevereiro deste ano o pagamento do valor da indenização, acrescido de correção monetária e juros legais. Nesta semana (9/3), após cumprimento da decisão, o processo foi extinto.

Processo n. 5014601-33.2021.8.24.0005

TRF4: Fabricante não é responsável por uso indevido de dados em smartphone desbloqueado

A Justiça Federal negou o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) e da empresa Apple Computer Brasil a indenizarem uma pessoa que teve um smartphone furtado e seus dados bancários utilizados indevidamente, causando prejuízo de cerca de R$ 14,6 mil. O juiz Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages (SC), considerou que o banco e a fabricante não podem ser responsabilizados, porque, no momento do furto, o aparelho estava desbloqueado e as precauções de segurança não haviam sido tomadas.

“O autor não comprovou que buscou proteger seus dados conforme as orientações fornecidas pela própria Apple para as situações de furto de aparelho celular, tais como marcar o dispositivo como perdido para ser efetuado o seu bloqueio remoto, além de ser desativada a ferramenta Apple Pay, ou mesmo apagar o dispositivo remotamente”, afirmou o juiz, em sentença proferida ontem (9/3). “Igualmente não restou comprovado que o autor tenha solicitado o bloqueio de IMEI (International Mobile Equipment Identity) à operadora telefônica para impedir o dispositivo de se conectar às redes móveis”, observou Barg.

Com relação à CEF, o juiz entendeu que “não se pode imputar ao banco a responsabilidade pelas operações realizadas, uma vez que não basta que as operações tenham sido efetuadas por terceiro para que fique caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, sendo necessário que se comprove a realização de fraude que poderia e deveria ter sido evitada pela ré”.

O autor da ação alegou que estava na rua, ouvindo um áudio do WhatsApp, quando o aparelho foi furtado por um ciclista. Duas horas depois, movimentações como Pix e pagamento de boletos foram efetuadas em sua conta, no valor total de R$ 14.599,98. Ele pediu indenização de R$ 29.199,96, referentes ao prejuízo e aos alegados danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.


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