TRF1: Banco não deve reter 11% de contribuição previdenciária em contrato com empresa de transporte de valores sem cessão de mão de obra

Para a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), uma vez que empresa contratada para transporte de valores não colocou seus empregados à disposição do banco que a contratou para a realização de serviços contínuos, não cabe a retenção, por parte do banco, de 11% da contribuição previdenciária.

A Turma reformou a sentença que havia negado o pedido da empresa de transportes de inexigibilidade desse percentual (11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social).

Na relatoria do processo, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que o objeto do contrato com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) é o transporte de valores para prestação de serviços em máquinas de “Automatic Teller Machine” (ATM), conhecidas como caixas eletrônicos.

Segundo o magistrado, embora o contrato estabeleça que a autora realizaria as tarefas segundo condições, roteiros e horários estabelecidos pelo contratante, não estava prevista a cessão de mão de obra no regime de trabalhos contínuos ou temporários, “relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”, conforme previsto na lei nem subordinação de empregados da empresa contratada ao banco.

Vilanova acrescentou que a empresa contratada deve se responsabilizar pelos atos praticados e por eventuais danos, bem como pela idoneidade das pessoas designadas para os serviços contratados.

O magistrado destacou que estão ausentes os requisitos de colocação de empregados à disposição do contratante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo “irrelevante que o serviço de ‘transporte de valores’ executado pela autora esteja enquadrado como ‘vigilância e segurança’, de que trata o art. 31, § 4º, da Lei 8.213/1991”, concluiu em seu voto.

Dessa maneira, o voto do desembargador foi no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e acolher o pedido para que os valores objeto do contrato citado fiquem excluídos da retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.

Processo: 0033218-14.2015.4.01.340

TJ/ES: Justiça condena Município a indenizar morador que caiu em bueiro

Segundo a sentença, o acidente teria sido causado devido ao péssimo estado de conservação da via pública.


Um morador da Serra que afirmou ter sofrido lesão no joelho ao cair em bueiro parcialmente aberto e cercado de vegetação, ingressou com uma ação contra o Município e receberá R$ 112,01 pelo valor gasto com medicamentos e R$ 1.500 por danos morais.

A juíza leiga que analisou o caso observou que as provas apresentadas confirmam a ocorrência do acidente causado devido ao péssimo estado de conservação da via pública. Dessa forma, ao entender que a queda no bueiro ultrapassou um mero aborrecimento cotidiano, a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra, condenou o Município a reparar o requerido pelos danos materiais e morais.

Contudo, o pedido de indenização pelos lucros cessantes foi negado na decisão, pois o morador não comprovou a renda mensal alegada durante o período de 45 dias em que teria ficado afastado de suas atividades laborais.

Processo nº 0001986-45.2020.8.08.0048

TJ/SC mantém indenização a filho que teve assistência funeral negada para enterro da mãe

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter indenização imposta a empresa de serviços de assistência funerária que negou auxílio ao funeral da mãe de um cliente. O valor indenizatório alcançou R$ 11,5 mil – R$ 3,5 mil em danos materiais e R$ 8 mil para danos morais – com acréscimo de juros e de correção monetária, em decisão da juíza Fernanda Pereira Nunes, da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul.

A empresa recorreu ao Tribunal para questionar o valor da reparação por danos morais. Ela considerou ausente o abalo anímico indenizável pois, em regra, eventual descumprimento contratual não importa em prejuízo moral. Asseverou, em sua apelação, que “não houve situação excepcional causadora do prejuízo extrapatrimonial”. Sua tese, contudo, não prosperou.

Nos autos, o cliente narrou que acionou a empresa logo após o óbito de sua mãe, mas que teve o serviço negado sob a alegação de incompletude do período de carência. A situação só foi contornada após mobilização dos familiares que, com muito esforço, conseguiram juntar a quantia necessária ao pagamento das despesas funerárias por conta própria.

O desembargador André Carvalho, relator da apelação, analisou que a negativa da cobertura do seguro, nas circunstâncias em que ocorreu, excedeu o limite do tolerável, pois resultou na impossibilidade de retirada do corpo da mãe do cliente do hospital.

“O autor esteve na funerária por volta das 21 horas no dia do infortúnio, mas somente conseguiu angariar fundos perto das duas horas da manhã, oportunidade em que finalmente o corpo foi retirado do hospital para que, então, fosse levado à funerária e viabilizado o velório. Não é demais relembrar que o demandante acreditou estar assegurado pelo plano e amparado financeiramente quando do passamento de sua genitora”, destacou o relatório.

“Sendo assim, não há dúvidas de que a desídia ilegal da requerida, no caso concreto, gestou nos familiares sentimento que exaspera a intranquilidade, de verdadeira incerteza quanto à possibilidade de se realizar a homenagem de despedida da ente querida”, completou o relator, ao justificar a manutenção do valor arbitrado para reparação do dano moral.

Processo nº 5001497-63.2022.8.24.0061/SC

TJ/PB mantém condenação da empresa aérea Azul por cancelamento de voo

O cancelamento unilateral de voo pela companhia aérea, sem aviso prévio, caracteriza falha do serviço, que aliado aos transtornos, gera a indenização por danos morais e materiais. Assim entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao rejeitar recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Na Comarca de Araruna, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 422,62, relativo as despesas com alimentação, Uber e hotel, bem como em danos morais, na ordem de R$ 5.000,00.

Em seu apelo, a companhia aérea afirma ter inexistido dano moral decorrente do cancelamento do voo, bem como estar amparado pela lei tanto na cobrança de tarifa quanto pelo referido cancelamento. Mas para o relator do processo nº 0801641-75.2021.8.15.0061, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, a empresa não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, segundo estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 373.

“Ocorre que, não consta nos autos nenhuma prova de que a demandada prestou assistência à autora em razão do cancelamento sem aviso prévio, configurando, dessa forma, ato ilícito, não se desincumbindo de sua obrigação de comprovar, de acordo com o artigo 373, II do CPC. Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo”, pontuou o relator ao negar provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Casa de shows que perturbou moradores com som excessivo é condenada em Joinville

O proprietário de uma casa de shows e eventos de Joinville, que com barulho excessivo e constante causava incômodo na vizinhança, foi condenado por crime ambiental. A decisão é do juiz Fernando Rodrigo Busarello, da 1ª Vara Criminal da comarca local.

Antes do processo ingressar na Justiça, os moradores da região tentaram resolver a questão diretamente com o empresário, mas os esforços foram em vão. De acordo com testemunhas arroladas, notificações extrajudiciais foram encaminhadas ao proprietário do estabelecimento para a adequação do barulho aos limites permitidos; um abaixo-assinado foi organizado com pedido de providências; a polícia militar foi acionada, assim como a Secretaria de Meio Ambiente e outros órgãos da administração municipal. Por fim, restou apenas acionar o Judiciário.

Segundo relato dos vizinhos da casa, o pico do barulho se concentrava às 2h da manhã e girava em torno de 70 dB, conforme medições feitas pela PM. Nos autos também consta a declaração de uma delegada que narra ao menos duas interdições do local por perturbação do sossego, além do registro da ausência de vários documentos necessários para o funcionamento do espaço. A polícia constatou ainda que o isolamento acústico não era adequado e não atendia aos parâmetros exigidos. Porém, o negócio se mantinha em funcionamento em dois endereços distintos.

Em sua defesa, o réu alegou ter em posse laudo e certificado acústico do local que, segundo ele, garantiam que tudo estava dentro dos parâmetros permitidos. Em análise dos fatos apresentados, o magistrado entendeu evidente a prática do crime de poluição sonora, uma vez que a prova testemunhal corroborou os elementos materiais colhidos por ocasião do inquérito policial.

“Desse modo, presentes a materialidade e a autoria do crime e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação dos réus é medida de rigor. A pessoa jurídica arrolada no processo será condenada ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente à época. A pessoa física, à pena de um ano e dois meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época, pena esta que resta substituída por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária de um salário mínimo em favor de entidade pública com destinação social”, anotou em sua sentença. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0901083-05.2019.8.24.0038/SC

TJ/ES: Operadora de saúde deve indenizar pais e criança que teve cobertura de tratamento negado

A criança teria nascido com hipotonia muscular e dificuldades respiratórias.


Uma criança recém-nascida, diagnosticada com hipotonia – diminuição no tônus muscular – e que apresentou dificuldades respiratórias, teria recebido negativa de operadora de saúde SAMP – Espirito Santo Assistência Médica Ltda. na cobertura de seu tratamento. A justiça determinou que o bebê e seus pais sejam indenizados pelo ocorrido.

Conforme os autos, a genitora havia engravidado após a contratação do plano de saúde e teria sido informada que o parto não receberia cobertura, porém seria ofertado todo atendimento à criança pelo prazo de 30 dias.

No entanto, ao nascer, devido as complicações, o recém-nascido precisou ser encaminhado para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) , mas teve autorização de internação negada pela requerida, fazendo com que a mãe da criança desembolsasse o valor para a efetivação da remoção, além dos exames e dos cuidados necessários.

Segundo a operadora, a situação não gerou danos ao bebê e os valores desembolsados teriam sido ressarcidos posteriormente. Contudo, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra/ES entendeu que houve falha na prestação de serviços e que, por ser indevida a negativa apresentada pela ré, o quadro psicológico vivenciado pelos requerentes foi agravado.

Portanto, a magistrada condenou a operadora de saúde a pagar indenização por danos morais a cada um dos autores, fixada em R$ 9 mil, que segunda a juíza, serve como fator desestimulante para a prática de atos em desarmonia com a legislação vigente.

Processo nº 0000516-42.2021.8.08.0048

TJ/MG: Empresa de mídia social terá de pagar reparação a usuária que teve conta hackeada

Justiça argumentou que empresa não agiu para restabelecer perfil.


A usuária de uma mídia social que comprovou ter tido a conta invadida e apagada por um criminoso deverá ser indenizada em R$ 1.000 por danos morais. O entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi que a empresa não agiu para sanar o problema, a despeito das solicitações da internauta. A decisão é definitiva.

A autônoma afirma que em 6 de janeiro de 2022 teve hackeada sua conta em uma rede social. Segundo ela, não foi possível recuperar o acesso ao perfil, apesar de várias notificações à plataforma – e os hackers passaram a oferecer móveis e aparelhos eletrônicos no perfil dela.

Para evitar que seu círculo de relacionamento fosse enganado por estelionatários, ela informou a comunidade, usando a conta de amigos, que não realizava transações e que havia criado outra conta. Os conhecidos também denunciaram a invasão, mas foi necessário o ajuizamento de uma ação, com pedido liminar, para que ela conseguisse suspender o perfil.

Em 9 de janeiro, o juiz Roberto Troster Rodrigues Alves, da Comarca de Monte Sião, concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão do perfil. A empresa sustentou que só foi notificada em 7 de fevereiro, mas não pôde cumprir a ordem, pois o hacker deletou a conta invadida. A companhia afirmou que não participou do golpe perpetrado contra a usuária, sendo dela a responsabilidade pelo ataque.

Em maio de 2022, o magistrado condenou a empresa por entender que ela não envidou esforços para retirar do ar oportunamente a conta da consumidora, obrigando-a a inibir os atos do golpista por conta própria. Para o juiz Roberto Alves, isso demonstrava a falha na prestação dos serviços e os danos morais sofridos.

A empresa de mídia social recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença, no que foi acompanhada pelos desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva. A magistrada considerou que a consumidora tinha direito de resgatar sua conta e ser indenizada pelos transtornos sofridos, pois demonstrou a veracidade de suas alegações.

Segundo a relatora, embora o ataque tenha sido feito por invasores, a empresa não conseguiu demonstrar não ter sido notificada. “A utilização da conta da autora, por si só, traz angústia e sofrimento, não se podendo falar em mero aborrecimento. Foi necessário movimentar o Poder Judiciário para solução do problema, a demonstrar a dificuldade imposta ao consumidor”, disse.

TJ/MG: Escola de inglês é condenada por renovação automática de matrícula

Prática foi considerada abusiva pela Justiça.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou nulo o contrato entre uma consumidora da comarca de Itajubá e uma escola de inglês e condenou a empresa a restituir em dobro o valor das prestações pagas e a indenizar uma universitária em R$ 5 mil por danos morais, por ter renovado o contrato sem a anuência dela. A decisão é definitiva.

Segundo a consumidora, o contrato se iniciou em fevereiro de 2020, com parcelas mensais creditadas no cartão de crédito em R$ 85. Em março de 2021, ela comunicou ao curso que não pretendia continuar o aprendizado e queria encerrar o contrato, o que foi negado pela instituição sob a alegação de que havia uma fatura em aberto.

A empresa também argumentou que a possibilidade de renovar a adesão da consumidora de forma automática estava prevista no próprio contrato. Em 1ª Instância, o juiz Fábio Aurélio Marchello, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá, atendeu em parte à solicitação. Ele decretou nula a renovação do contrato e determinou a devolução simples das parcelas pagas.

A universitária recorreu. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a decisão, destacando que a empresa renovou automaticamente a assinatura do curso de inglês contra vontade expressa da consumidora, o que configura danos morais passíveis de indenização.

Além disso, mesmo depois de a estudante solicitar por várias vezes o cancelamento da assinatura, a instituição “manteve sua prática comercial agressiva e insistiu em manter a cobrança do valor da assinatura em decorrência de renovação do contrato não consentida pela consumidora”.

O magistrado pontuou que somente após o ajuizamento da ação a instituição providenciou o cancelamento solicitado. “Tais condutas contrariam o dever de cooperação e transparência decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, pelo que a restituição dos valores deve se dar na forma dobrada”, concluiu. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/PB rejeita recurso do Bradesco e mantém multa aplicada pelo Procon

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a multa de R$ 50 mil aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande contra o Banco Bradesco por má prestação de serviço. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0820012-10.2020.8.15.0001, que teve como relator o desembargador Leandro dos Santos.

A multa foi aplicada no processo administrativo nº 25.003.001.16-0002180, após um consumidor reclamar que solicitou seu cartão de conta-corrente por inúmeras vezes ao banco Bradesco e não obteve êxito, incidindo afronta ao artigo 20, § 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Para o relator do caso, “a multa aplicada pelo Procon-CG tem característica de sanção administrativa, a ser imposta àquele que não observa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, visando desestimular o infrator a voltar a cometer outras infrações”.

Já quanto à multa de R$ 50 mil, o relator disse que o valor revela-se proporcional ao caso, notadamente por sua finalidade inibitória. “Entendo que a quantia arbitrada pelo Procon-CG e mantida pelo Juiz de 1º grau se adéqua à conduta perpetrada pela instituição financeira, sendo conveniente ressaltar que esse valor é suficiente para inibir a repetição da transgressão praticada, guardando justa correspondência com a infração cometida e resguardando o direito de um número indefinido de consumidores”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0820012-10.2020.8.15.0001

TJ/PB: Indenização por danos morais contra energisa por interrupção prolongada de energia no período natalino

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Cabaceiras, a fim de majorar para R$ 2 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da Energisa Borborema. O caso envolve a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica no período natalino. A relatoria do processo nº 0800102-89.2019.8.15.0111 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

“As questões devolvidas em sede recursal diz respeito à ocorrência de dano moral em virtude da interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica no período natalino, o que, segundo consta na inicial, frustrou ‘a tão planejada festa familiar de natal com amigos e familiares, causando inegável constrangimento a parte autora e a sua família, que não pode festejar o natal conforme longamente programado”, e à extensão da prestação indenizatória”, destacou o relator em seu voto.

A Energisa nega a existência de culpa, pretendendo a exclusão de sua responsabilidade por suposto caso fortuito/força maior, alegando interrupção acidental no sistema elétrico, tendo por justificativa “condutor da rede de AT partido em virtude de árvore sobre a rede, ocorrida em face de fortes vendavais e chuvas que ocorreram na região”. Tal afirmação, de acordo com o relator, não afasta sua responsabilidade, ante a previsibilidade e resistibilidade.

“A alegada queda de árvores na rede elétrica da apelante não se insere nessas excludentes de responsabilidade, porquanto a concessionária de energia elétrica tem o dever de efetuar regulares manutenções na rede, inclusive com a poda de árvores que ameacem ruir sobre os cabos de energia”, ressaltou o relator, acrescentando que os danos morais são evidentes, configurados na frustração ocasionada nos festejos natalinos em virtude da falta de energia elétrica.

No tocante ao valor da indenização (R$ 800,00) fixada na sentença, o relator observou que a quantia revela-se desrazoável, especialmente se considerada a condição econômica da empresa, sem que implique em seu enriquecimento ilícito, devendo, portanto, ser majorado para R$ 2.000,00.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800102-89.2019.8.15.0111


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