TJ/MG: Casal deverá ser indenizado por danos provocados por explosão de fogão a gás

Valor para cada um deverá ser de R$ 10 mil.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma construtora de imóveis e uma distribuidora de gás a indenizarem um casal, em R$10 mil para cada um, por danos morais, devido à explosão do fogão a gás que causou ferimentos à mulher. Em segundo grau, os desembargadores modificaram o entendimento em relação aos danos materiais e condenaram as empresas a pagarem os prejuízos causados pelo incidente, a serem apurados em liquidação de sentença.

Os consumidores adquiriram um fogão cooktop dotado de válvula de bloqueio esférica em abril de 2011. O eletrodoméstico foi instalado com uma mangueira na saída de gás. Em 13 de setembro do mesmo ano, quando a mulher entrou no apartamento e acendeu a luz, ocorreu uma ignição que acarretou uma explosão no domicílio.

O casal ajuizou ação contra a construtora do apartamento e a distribuidora de gás, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Eles alegaram que o episódio quebrou janelas, a porta de entrada, o armário e vários outros objetos. Além disso, a mulher, que estava grávida, sofreu múltiplas queimaduras e precisou ser levada ao hospital. Ficou comprovado que a pressão do gás que chegava ao ponto de ligação dentro do apartamento era superior à suportada pelo cooktop e pelo regulador de pressão, o que permitiu o vazamento do gás.

A distribuidora tentou se eximir de culpa sob o argumento de que o projeto defeituoso de saída do gás era da construtora. Já a empresa responsável pela edificação sustentou que os consumidores não demonstraram suas alegações e reiterou que obedeceu a todas as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entidade responsável pela normatização técnica do país, inclusive no ramo da construção civil.

Em 1ª Instância, o juiz José Mauricio Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, atendeu em parte ao pedido dos consumidores. Ele considerou haver provas dos defeitos na prestação de serviços da construtora e da distribuidora de gás, pois o perito judicial confirmou que instalações de alvenaria, equipamentos e tubulações de gás construídas e/ou instaladas pelas empresas, não estavam em conformidade com as normas de segurança e as normas técnicas da ABNT.

“O evento ocorrido em virtude da explosão, com avarias nos móveis dos autores e, ainda, lesões na integridade física da requerente, configura violação ao direito de personalidade dos demandantes, gerando ofensa a sua integridade psíquica, situação que teria se revelado intensa e duradoura a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física”, ponderou o juiz. Ele rejeitou, contudo, o pedido de ressarcimento quanto aos prejuízos materiais, porque estes não foram especificados, mas mencionados de forma genérica.

O casal recorreu. O desembargador Cavalcante Motta modificou o entendimento a respeito dos danos materiais. O relator entendeu que a culpa da explosão foi tanto da construtora quanto da distribuidora de gás, por isso ambas devem arcar com todos os prejuízos advindos do fato.

O magistrado ressaltou que houve falha dos dispositivos de segurança da rede de distribuição interna para gases combustíveis em instalações residenciais e comerciais da ABNT, indicados no projeto, e que deveriam ser executados pelas empresas. “Nessa perspectiva, a alegada imperícia na instalação do fogão por técnico contratado pelos autores não é suficiente para demonstrar culpa exclusiva da vítima”, concluiu.

A desembargadora Mariangela Meyer e o desembargador Claret de Moraes acompanharam o relator.

TJ/SP mantém decisão e condena empresas a restituírem valores desviados após clonagem de chip

Companhia telefônica e plataforma de vendas responsabilizadas.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Tanabi, proferida pelo juiz Renato Soares de Melo Filho, que condenou três empresas a restituírem R$ 29,4 mil transferidos a golpistas que se passaram por cliente. A condenação por danos morais permaneceu afastada.

Segundo os autos, a empresa vítima da fraude anuncia e vende seus produtos em plataformas digitais gerenciadas pelos requeridos. Ela teve chip de celular clonado, o que possibilitou o acesso de terceiros aos dados contidos no aparelho e a realização de transações de crédito que resultaram em prejuízo. “Diante da movimentação nitidamente suspeita, os réus responsáveis pela plataforma poderiam ter efetuado o bloqueio da conta por segurança e confirmado a autenticidade das operações com o titular, evitando a concretização do dano. A autora, por sua vez, prontamente procurou a plataforma para solucionar o problema”, citou o relator do recurso, desembargador Mário Daccache.

A empresa de telefonia e as duas empresas responsáveis por gerenciar a plataforma de vendas deverão efetuar, solidariamente, o pagamento à empresa prejudicada. “O fato é que, sem qualquer influência da autora, terceiros conseguiram transferir valores de sua conta e isso já configura a falha na prestação do serviço”, destacou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Fabio Tabosa. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001347-88.2019.8.26.0615

TJ/SP: Empresa deve indenizar condomínio por reparos em razão de falhas na construção

Laudo técnico indicou problemas construtivos e de manutenção.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco decidiu, em sentença proferida pelo juiz Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, que uma construtora deve realizar reparos de problemas ocasionados por falhas na edificação e ressarcir condomínio por parte dos valores gastos na manutenção e reparação. A indenização deverá ser limitada e de acordo com as conclusões do laudo pericial. Cabe recurso da decisão.

Nos autos, o condomínio alega que o prédio possui problemas que são de responsabilidade da empresa requerida, como vazamentos, rachaduras e infiltrações, e que se nega ou demora a atender às solicitações. Já a construtora contesta indicando que não há provas de sua responsabilidade e que as falhas não foram causadas pelos serviços prestados, mas pela falta de manutenção ou causas naturais. Esses pontos foram analisados em laudo pericial, que elencou quais problemas são decorrentes da construção e quais foram ocasionados pelo uso das instalações.

Na decisão, o juiz afirmou que o laudo pericial constatou diversos problemas estruturais e construtivos e que, portanto, “a responsabilidade da Ré é evidente e de possui natureza objetiva”. Reconheceu, ainda, a impossibilidade de o condomínio resolver alguns dos problemas de manutenção sem que a construtora solucione os danos ocasionados, “de maneira que a empresa, mesmo diante da concorrência de causas das apontadas patologias, deve ser responsabilizada integralmente pelos reparos necessários”.

Quanto aos danos materiais ocasionados ao condomínio, o magistrado pontuou que os autos trazem “diversas notas fiscais, indicando reparos realizados pelo autor aos defeitos mencionados, razão pela qual devem ser ressarcidos pela requerida”.

Processo nº 1000138-35.2019.8.26.0405

TRF4: Caixa e Cielo não terão que pagar R$ 10 mil por débito indevido de R$ 485, devolvido em dois meses

A Caixa Econômica Federal (CEF) e a Cielo S.A. não serão obrigadas a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um cliente que teve um desconto indevido em sua conta, no valor de R$ 485,46, devolvidos dois meses depois do débito. O juiz Joseano Maciel Cordeiro, da 1ª Vara da Justiça Federal em Jaraguá do Sul (SC), entendeu que os fatos não geraram dano moral, considerando ainda que o dinheiro foi restituído.

“O dano moral pressupõe a presença de um abalo à honra, à personalidade, de tal monta que acarrete uma efetiva alteração psicológica na vítima”, afirmou o juiz, em sentença proferida sexta-feira. “Não abrange, por certo, os meros percalços naturais da vida em sociedade – com suas inevitáveis imperfeições – que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano”, observou Cordeiro.

“E, no caso dos autos, embora haja relatos na inicial de que a conduta irregular da ré tenha causado danos de tal monta à parte autora, depreende-se pela situação relatada que ocorreram transtornos sim, porém aqueles normais que ocorrem na vida de todo mundo que vive em sociedade que, no caso, resolveu-se pela devolução do dinheiro”, concluiu o juiz.

O cliente alegou que o desconto indevido ocorreu em 16/7/2022. Depois de vários contatos com as empresas – a CEF e a Cielo – e o próprio Banco Central do Brasil, a quantia foi devolvida, em 16/9 seguinte. Segundo o autor da ação, o valor não pode ser considerado irrisório, pois corresponde a cerca de 40% do salário mínimo, e o dinheiro deixou de render durante o período. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRT/RN: Morador fica sem serviço de energia elétrica em razão de fortes chuvas e será indenizado por concessionária

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi/RN. determinou a imediata ligação e integral restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora de uma cliente da Companhia de Energia Elétrica, residente naquele Município. A empresa também deverá pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora.

A sentença condenatória é assinada pelo juiz leigo Saulo Ramon e homologada pelo juiz de Direito José Undário Andrade e atende ao que foi pedido pela consumidora, quando buscou a Justiça informando ter suportado danos decorrentes de uma atuação negligente da Companhia quanto à prestação do serviço, em razão de uma demora desproporcional na ligação da energia elétrica após problemas suportados por causa de fortes chuvas ocorridas na região no ano de 2019.

Na ação, a consumidora alegou que desde abril de 2019, em razão de fortes chuvas, ficou sem energia elétrica, tendo solicitado o restabelecimento do serviço, mas não foi atendida, mesmo após a adoção de todas as exigências da concessionária.

Já a concessionária de energia, por sua vez, alegou que a solicitação da consumidora foi atendida dentro do prazo legal, não existindo danos a serem reparados.

Para a Justiça, a Companhia limitou-se a afirmar que realizou o procedimento dentro do prazo legal, sem juntar ao processo qualquer documentação que comprovasse tais alegações, haja vista que não levou aos autos nenhuma informação, além de telas de sistema interno, de que os pedidos formulados pela consumidora foram atendidos dentro de prazo razoável.

“As imagens apresentadas, fruto de telas do seu sistema interno, os quais ordinariamente não são meios idôneos de prova, por serem produzidos unilateralmente, por estarem sujeitos ao arbítrio da empresa. Inclusive, reconhecido é na jurisprudência a insuficiência probatória de telas de sistema interno”, assinalou a sentença.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendeu presentes os requisitos necessários para a condenação da empresa porque houve injustificado atraso na ligação de energia do imóvel da consumidora, que deixou de usufruir de um serviço essencial, o que ocasionou transtornos ao seu cotidiano que extrapolaram o mero dissabor. Portanto, considerou que o dano moral é decorrente dessa conduta ilícita.

“Evidenciada a falha na prestação do serviço, tendo em vista que é flagrante o descaso com a demandada diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e a demora desproporcional na resolução do problema e reconhecidos estão os danos morais decorrentes de tudo que foi explanado”, decidiu o magistrado.

TJ/RN: Consumidora será indenizada após receber faturas de água com valores elevados

Uma consumidora do Município de São Paulo do Potengi/RN. será indenizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, no valor de R$ 2 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Ela também teve declarada nulas as cobranças relativas às faturas com valores elevados em três meses do ano de 2019 e em dois meses em 2020.

A Justiça estadual também determinou que a Companhia emita novas faturas com valores correspondentes ao consumo habitual da residência da consumidora, desta vez com base no consumo médio dos últimos doze meses anteriores aos meses a serem refaturados, sendo estes os meses de abril, maio e junho de 2019, e maio e junho de 2020.

Afirmou a usuária que, realizada a troca do hidrômetro, pela concessionária, as faturas voltaram ao patamar normal de consumo, nos meses seguintes, mas que o problema se repetiu nos meses de maio e junho de 2020, razão pela qual procurou novamente a Companhia, que não apresentou solução para o problema, estando atualmente sob a ameaça de corte no fornecimento de água de sua residência.

Ela pediu ainda a Justiça que a empresa seja obrigada a se abster de negativar o nome dela nos cadastros de proteção ao crédito e que seja obrigada a se abster de efetuar a suspensão do fornecimento de água da residência da cliente, diante do seu total adimplemento contratual.

A Companhia falou nos autos da complexidade da causa e requereu a improcedência da ação judicial, argumentando, a ausência de relação de causa e resultado e não comprovação do dano moral sofrido.

Julgamento

Segundo a juíza Vanessa Lysandra, ficou configurado o ato ilícito da concessionária ao efetuar a cobrança de valores exorbitantes e não justificados pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto, contratados pela consumidora.

Para ela, ficou comprovada que houve responsabilidade da CAERN no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à cliente, efetuando cobranças indevidas nas faturas discutidas em juízo.

A magistrada destacou o fato da consumidora ter exigido que fosse detectado o motivo de cobrança de consumo tão elevado de água e coleta de esgoto em sua residência, ocasionando, inclusive a substituição do hidrômetro, mas sem que a Companhia tenha comprovado o porquê do alto consumo, evidenciando, com isso, na visão da juíza, a falha na prestação dos serviços da concessionária.

TJ/AM: Plano de saúde pode definir doenças de cobertura, mas não as terapias

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (17/04) recurso de empresa de plano de saúde, desprovendo-o e mantendo sentença proferida em 1.º Grau, que determinou o custeio de fisioterapia intensiva recomendada por médico de criança com paralisia cerebral.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0613477-26.2018.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo, em consonância com o parecer ministerial.

Em 1.º Grau, a 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da capital julgou procedentes os pedidos do autor, confirmando liminar que determinou que a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda custeasse o tratamento de paciente, conforme prescrito pelo médico com fisioterapia dos métodos Bobath e Therasuit, para melhorar seu desempenho neurológico.

Na sessão do colegiado, houve sustentação oral pela parte apelante que alegou, entre outros tópicos, que negou os tratamentos específicos com as técnicas indicadas porque não eram incluídos na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, que teriam resultado equivalente à terapia convencional que conta no rol e coberta pelo plano de saúde, e que não havia ilegalidade na conduta da operadora.

Em seu parecer, a procuradora do MP, Delisa Olívia Vieiralves Ferreira, destacou que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura/melhor qualidade de vida do paciente”, e que o no caso em que houve indicação médica das terapias, com evidências da pertinência da prescrição, a operadora do plano de saúde não poderia negar a cobertura, concluindo ser abusiva a conduta da operadora.

Após a sustentação oral, a relatora observou, quanto ao mérito da questão, que a Agência Nacional de Saúde reconhece a autonomia dos médicos para indicar os tratamentos e que caberia ao plano de saúde cumprir as prescrições, citando julgados recentes das Câmaras Isoladas do Tribunal de Justiça do Amazonas no mesmo sentido.

STJ: cabe à Justiça brasileira julgar rescisão de contrato de consumo com foro no exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Judiciário brasileiro é competente para processar e julgar uma ação sobre rescisão de contrato de prestação de serviços hoteleiros celebrado no México para ali produzir seus efeitos.

Ao reconhecer que se trata de relação de consumo, o colegiado decidiu que a demanda pode ter seguimento na Justiça brasileira, porque o foro eleito contratualmente no exterior dificulta o exercício dos direitos do consumidor domiciliado no Brasil.

“Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do território nacional, a Justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito”, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Na origem do processo, um casal firmou contrato de hospedagem, pelo sistema time sharing, com um hotel localizado em Cancún. Sob o argumento de dificuldades financeiras, ajuizaram ação – contra a representante do grupo econômico da rede hoteleira no Brasil – para rescindir o contrato.

O pedido foi julgado procedente, o que resultaria na rescisão contratual com devolução dos valores pagos, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação e reconheceu a incompetência da Justiça brasileira para decidir o caso.

Justiça brasileira atua em relações de consumo se o consumidor mora no Brasil
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o artigo 25 do Código de Processo Civil (CPC) admite a possibilidade de eleição de foro internacional, mediante a inclusão de cláusula em contrato escrito, mas ressaltou que o artigo 22, inciso II, do mesmo código estabelece a competência da Justiça brasileira para julgar demandas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no país.

Ele observou que o contrato discutido no processo é de adesão – tipo em que o consumidor não tem ingerência sobre as cláusulas – e que o casal residente no Brasil é o consumidor final dos produtos e dos serviços ofertados pelo resort, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Além disso, Villas Bôas Cueva lembrou que o artigo 6º, inciso VIII, e o artigo 51, inciso I, ambos do CDC, buscam garantir e facilitar ao consumidor a defesa dos seus direitos, o que permite ao juiz declarar a nulidade de cláusulas consideradas abusivas.

Sobre a questão discutida no processo – destacou o relator –, “o STJ orienta no sentido da nulidade de cláusula de eleição de foro a partir da demonstração do prejuízo ao direito de defesa e de acesso ao Judiciário”.

Por fim, o ministro registrou que, devido à Súmula 7 do STJ, não cabe rediscutir em recurso especial a decisão da instância originária que considerou que a ré atua como representante da empresa mexicana no Brasil, motivo pelo qual se aplica o artigo 21, inciso I, do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1797109

TJ/MA: Seguradora não é obrigada a indenizar homem que teve celular furtado em ônibus

Uma seguradora não é obrigada a indenizar um homem que teve o aparelho celular furtado dentro de um ônibus. Isto porque, no contrato firmado entre ambos, há uma cláusula que expressa que o furto simples não é coberto pelo seguro. Na ação, que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem pedia indenização por danos materiais e morais. Narrou o autor que, em 18 de junho de 2022, teve seu aparelho celular furtado no interior de um ônibus do tipo coletivo. Relatou que o objeto era coberto por seguro, mas teve o pedido de indenização negado pelas seguradoras rés.

As requeridas apresentaram contestação, afirmando que o furto simples não estava coberto pelo seguro contratado pelo autor. Por não reconhecer a existência de qualquer dano, requereram pela improcedência dos pedidos. “Estudando o processo, em especial a documentação anexada, verifica-se não assistir razão ao reclamante em sua demanda (…) Inicialmente, cumpre informar que, para o bilhete do seguro contratado pelo autor, somente incide o pagamento de valores em caso de roubo e furto qualificado com roubo e quebra acidental”, destacou a Justiça na sentença.

E prosseguiu: “A característica principal dessas modalidades de crime é o emprego de violência ou ameaça às vítimas, além de destruição de coisas ou obstáculos visando alcançar o objeto pretendido (…) O Autor informou ter sido vítima de furto simples na data citada (…) Narrou, no boletim de ocorrência, que o aparelho celular estava no bolso da frente de sua bermuda e que, ao adentrar no coletivo da linha Socorrão 2, diversas pessoas entraram ao mesmo tempo dando conta, posteriormente, do sumiço do celular (…) No referido boletim, o tipo penal informado foi de furto simples”.

SEM COBERTURA DE FURTO SIMPLES

O Judiciário observou, no contrato, os detalhes sobre as coberturas oferecidas no plano firmado entre autor e seguradoras. “No bilhete de seguro anexado, também há menção expressa de que o furto simples não é coberto pelo serviço contratado (…) Não há como o autor afirmar desconhecimento (…) Não houve coação ou induzimento a erro (…) Essas teses não foram comprovadas (…) Assim, não prospera o pedido de indenização material, seja para ressarcimento do valor de nota fiscal do aparelho, seja para a devolução do valor do seguro contratado”, pontuou.

Sobre o dano moral, a Justiça frisou que não há nada no processo que indique que as rés tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, de forma a condená-las ao pagamento de indenização pecuniária, até mesmo porque, não há nos fatos narrados, qualquer ato irregular praticado pelos reclamados. “Ante todo o exposto, deve-se julgar improcedentes os pedidos autorais”, finalizou na sentença.

TJ/MA: Loja é condenada a indenizar mulher por encomenda jogada em telhado de vizinha

Uma loja foi condenada a indenizar uma mulher em 4 mil reais, bem como proceder ao cancelamento e efetuar a devolução do valor pago pelas compras. O motivo foi a forma como entregaram o produto adquirido pela mulher. No caso específico, comprovadamente, o entregador jogou o pacote com as compras e acertou o telhado da vizinha, ficando lá o pacote por três dias, pegando chuva e sol. A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís pelo juiz titular Luís Carlos Licar Pereira. Na ação, uma mulher alegou ter adquirido no site da loja demandada.

Narrou a mulher que os produtos eram para presentear a sua mãe, os quais custaram R$ 424,96. Argumentou que, no dia 28 de novembro de 2022, foi avistado um pacote no telhado da vizinha por volta. Daí, avisaram a vizinha e ela conseguiu resgatar o pacote, já úmido, identificando tratar-se da encomenda da autora e era da loja requerida. Ao averiguar as câmeras de segurança, foi constatado que a encomenda foi jogada no telhado pelo entregador, fato ocorrido no dia 25 de novembro, ou seja, o pacote estava há três dias no telhado da vizinha. A requerente frisou que entrou em contato com a loja requerida no sentido de pedir alguma satisfação, enviando os vídeos do entregador arremessando a compra.

SEM ACORDO

A autora disse que a ré negou-se a realizar o cancelamento da compra, bem como a devolução do dinheiro, informando que poderia apenas realizar uma troca dos produtos. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A requerida apresentou contestação, alegando não ter cometido qualquer ato ilícito. “Passando à análise do mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (…) Todavia, vislumbro pelas provas produzidas que a demandada fora negligentes em não zelar pelo cumprimento de sua obrigação”, ressaltou o juiz.

E prosseguiu: “Ora, é cediço que quem adquire um produto, o mínimo que espera é que ele se coaduna com as especificações constantes da oferta e que a entrega do produto seja realizada de forma adequada (…) A parte autora produziu provas, que não foram desconstituídas pela requerida, da falha na entrega dos produtos, pois a encomenda foi jogada no telhado pelo entregador, fato ocorrido no dia 25 de novembro de 2022, ou seja, o pacote estava há três dias no telhado da vizinha e que entrou em contato diário com a requerida através de contatos através do site e por e-mail, e que a empresa se negou a realizar o cancelamento da compra com a devolução do dinheiro (…) Tais alegações são corroboradas por provas documentais e vídeos”.

A Justiça entendeu que, quanto à reparação pelo dano moral, cabe indenização ao consumidor que adquire produto e que a entrega é realizada da forma como foi feita, pois o fato do entregador jogar o produto no telhado, equivale à não entrega, além de se qualificar como situação de menosprezo aos direitos mais do consumidor. “Ademais, a negativa de cancelamento e restituição de valores pagos somente aprova ainda mais os danos sofridos pela autora”, finalizou o juiz na sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora.


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