TJ/SP: Assessoria de casamento deve devolver dinheiro de festa cancelada na pandemia

Profissionais não cumpriram dever de prestar informações.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 18ª Vara Cível Central da Capital, proferida pelo juiz Caramuru Afonso Francisco, que condenou assessoria de casamento a ressarcir pagamentos realizados para organização de festa. A indenização por danos morais foi afastada.

Consta nos autos que os autores contrataram duas prestadoras de serviço para planejar festa de casamento. Duas semanas depois, a assessoria informou ao casal que o valor teria de ser reajustado em quantia equivalente ao dobro da inicial. Antes mesmo da assinatura dos contratos, as profissionais teriam procurado novamente os autores da ação com o intuito de realizar mais um reajuste, proposta que não foi aceita. Diante disso, o casal requisitou o valor de R$ 50 mil, que havia sido pago mediante acordo verbal.

O relator da apelação, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, pontuou que “o descumprimento se deu por omissões da recorrente, pois recebeu quase todo o valor combinado para os serviços contratados, mas em nenhum instante encaminhou uma minuta assinada daquilo que fora combinado e, mais ainda, deixou os autores em situação de evidente desconforto, pois tinha que fornecer a eles as informações periódicas sobre as contratações dos diversos serviços necessários a festa de casamento e não o fez”.

O magistrado afirmou, por outro lado, que o casal não comprovou o sofrimento moral alegado. “Não se pode negar que em parte as dificuldades das recorrentes para adequado cumprimento do ajuste foram influenciadas pela pandemia do coronavírus, fato que ficou evidenciado nos autos do processo”, lembrou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Andrade Neto e Luis Fernando Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1120928-56.2020.8.26.0100

TJ/ES: Cliente que teve cartão de crédito utilizado por terceiros deve ser indenizada

A sentença é do 3º Juizado Especial Cível de Colatina.


Uma consumidora ingressou com ação contra a Nubank, Picpay e SHPS Tecnologia E Serviços Ltda. após perceber que terceiros haviam utilizado seu cartão de crédito. Segundo o processo, parte dos valores foram restituídos, contudo permaneceram duas cobranças nos valores de R$ 189,67 e R$ 138,90.

Os estabelecimentos não apresentaram defesa e foram julgados à revelia. Já a instituição financeira alegou que as transações ocorreram por meio online dentro da normalidade e não tem autonomia para cancelar compras mediante utilização de cartão de crédito por ela emitido. Contudo, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Colatina/ES. observou que a responsabilidade do agente financeiro, neste caso, é objetiva e solidária com os demais réus.

O magistrado também destacou que a instituição financeira foi alertada pela autora acerca da irregularidade das transações comerciais envolvendo seu cartão, porém, optou por dar razão aos recebedores do crédito.

De acordo com os autos, a primeira transação envolveu a compra de um produto, o qual a requerida não esclareceu qual seria nem qual o destinatário. E a segunda, foi referente ao pagamento a duas pessoas, que a cliente afirma desconhecer e diante das quais apresentou contestação administrativa.

Assim, diante dos fatos e provas apresentadas, o juiz entendeu que as requeridas devem restituir à consumidora solidariamente os respectivos valores cobrados, bem como indenizá-la em R$ 3 mil por danos morais, diante da lesão aos direitos da personalidade da autora, não apenas devido à divergência nas cobranças, mas também diante da recusa em solucionar o impasse.

Processo nº 5000046-57.2023.8.08.0014

TJ/SC: Moradores serão indenizados por odor fétido emanado de estação de tratamento de esgoto

Moradores de cidade do sul do Estado serão indenizados por danos morais em R$ 5 mil, após comprovarem que uma estação de tratamento de esgoto instalada no bairro exala odor além do limite admitido pela legislação. A decisão que condenou a companhia de saneamento local partiu da Vara Única da comarca de Forquilhinhas e acaba de ser confirmada pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O colegiado entendeu que, não obstante a empresa sustentar a ilegitimidade dos autores da ação, todos comprovaram ser moradores do bairro e vizinhos da estação de tratamento de esgoto, e vítimas de um odor fétido que passaram a sentir somente após a instalação do equipamento em seus arredores.

Para além disso, uma perícia realizada em 2016 demonstrou que havia uma carga orgânica muito acima do limite permitido, com lançamento no efluente tratado na estação. O biofiltro usado para reter odores, apontou o estudo, não se mostrou eficiente e acabava por potencializar as emissões. De acordo com a avaliação, a percepção dos odores da ETE ultrapassava área de 5 km.

Dessa forma, avaliou o órgão julgador, o impacto dos odores na vida dos moradores se mostra verdadeiro. “Isso, de certa forma, indica uma privação dos cidadãos do entorno a terem um ar desprovido de contaminação”, registrou o acórdão, que manteve a sentença do juízo de origem.

Processo n. 0300056-16.2014.8.24.0166/SC

TJ/SC: Cliente será indenizada após injusta acusação de querer ‘levar vantagem’ em restaurante

Uma consumidora que foi acusada de querer “levar vantagem” pelo proprietário e funcionários de um restaurante no norte do Estado será indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão partiu do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras/SC.

O fato gerador do conflito ocorreu em abril de 2022. Habituada a fazer refeições no local, a cliente almoçava no restaurante com uma amiga quando deixou cair uma moeda em seu copo de suco. Apressada pela agenda, deixou a amiga na mesa, pagou a conta de ambas no caixa e saiu do estabelecimento.

A colega, ao terminar a refeição, notou a presença da moeda no copo e levou o utensílio até a gerência para registrar o fato e pedir mais cuidado dos funcionários do estabelecimento. Não solicitou, segundo os autos, nenhum desconto ou vantagem, até porque as refeições já estavam saldadas naquele momento.

Ocorre que, algumas horas depois, o proprietário do restaurante entrou em contato com a primeira consumidora por mensagem em áudio para relatar que as imagens das câmeras de segurança mostraram que a moeda foi colocada no suco por ela mesma, de forma totalmente intencional, com ofensas e ameaças de se dirigir até o trabalho da cliente para relatar aos seus superiores a conduta desonesta que tivera.

“(…) Eu queria dizer pra ti que a tua atitude hoje, ela foi horrível, (…) se você chegasse na minha empresa e falasse ‘tem como me dar um prato de comida’, hoje eu te daria com toda certeza do mundo, mas essa atitude foi horrível, (…) minha vontade é ir até a empresa que tu trabalha e mostrar esse vídeo pros teus patrões, porque você não é passível de confiança”.

Em outro áudio, uma das funcionárias do restaurante também ofendeu a autora ao chamá-la de malandra, com base nas imagens que possuía do momento. A narrativa dos fatos, registrou a decisão, demonstra a ocorrência do dano, que atingiu a honra, a imagem e a integridade moral da autora de forma intensa, a ponto de romper-lhe o equilíbrio psicológico.

“Grafo, por oportuno, que os sentimentos de vergonha e constrangimento pelos quais passou a autora não são difíceis de imaginar, visto que estava em seu ambiente de trabalho, próxima de clientes e colegas de trabalho, os quais conseguiram ouvir o conteúdo dos áudios imputando a ela a suposta conduta desonesta”, finalizou o magistrado na sentença. Cabe recurso.

TJ/MA: Casa abastecida por poço não é obrigada a pagar fatura de concessionária

Uma concessionária de água que realizou cobranças indevidas foi condenada a devolver, em dobro, os valores pagos. O caso em questão foi resolvido no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, o autor alegou que a água que consome não é fornecida pela empresa reclamada, de modo que sua residência é abastecida por água de poço comunitário. Entretanto, já recebeu cobranças emitidas pela ré, com ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de maus pagadores. Relatou, ainda, a existência de dívida no valor de R$ 7.131,45, a qual desconhece.

Declarou que chegou a pagar algumas faturas cobradas pela concessionária ré. Por causa dessa situação, buscou junto à Justiça o cancelamento dos débitos e devolução em dobro dos valores indevidamente quitados. A empresa demandada apresentou contestação, afirmando que os débitos já foram cancelados. Sobre o dano moral, a empresa pediu pela improcedência. “Analisando o processo, verifica-se assistir parcial razão ao reclamante em sua demanda (…) A ré não refutou os fatos alegados pelo autor (…) Limitou-se a informar que cancelou todos os débitos até então existentes em nome do autor”, pontuou o Judiciário na sentença.

AUTOR COM RAZÃO

A Justiça entendeu que tal procedimento da demandada tão somente corroborou a tese do autor, de que a água fornecida para a sua residência é originária de poço comunitário. “Assim, tendo em vista que a própria ré reconheceu o equívoco e cancelou a cobrança de todo e qualquer débito existente em nome do autor, desnecessário provimento judicial nesse sentido. “Agora, quanto ao ressarcimento material (…) Aqui, comprovadamente o autor pagou valores cobrados indevidamente, pois, se não há o serviço de fornecimento de água pela concessionária, não há que se falar em cobrança mensal (…) Mantida a situação atual, caracterizaria em favor da requerida a figura do enriquecimento sem causa”, destacou.

“Ante todo o exposto, há de se julgar procedente o pedido do autor de indenização por dano material para condenar a concessionária ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (…) Os valores pecuniários deverão ser depositados em conta judicial, colocada à disposição da Justiça (…) Se não houver o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, deverá o autor requerer a execução da sentença”, finalizou o Judiciário na sentença.

TJ/PB: Banco Hipercard é condenado em dano moral por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

A Turma Recursal de Campina Grande deu provimento a um recurso a fim de condenar Hipercard Banco Múltiplo S.A ao pagamento de indenização, por danos morais, no importe de R$ 5 mil, além da devolução da quantia de R$ 405,70, de forma simples, a um consumidor que teve seu nome incluído de forma indevida no cadastro de inadimplentes. Ele alega que recebeu, na fatura de seu cartão de crédito, cobrança por compra que não realizou. O caso foi julgado no processo nº 0848563-77.2021.8.15.2001.

Na fatura do cartão consta que a compra foi realizada em Osasco-SP. Porém, na data da compra o autor encontrava-se trabalhando na cidade de João Pessoa. Ele informa que apesar de ter entrado em contato com o banco para contestar a compra teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes e para retirar seu nome teve que pagar a dívida da compra que não realizou.

A parte contrária, por sua vez, assevera que a compra foi realizada mediante o uso de cartão e senha. Afirma que apesar de a maquineta ser cadastrada em Osasco pode ser utilizada em outra localidade. Contudo, não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia.

“Resta configurado que a compra foi realizada mediante fraude. Assim, deve ser declarada a inexistência da dívida, determinado a devolução do valor cobrado de forma simples e condenado o promovido em indenização por danos morais”, afirmou o relator do processo, juiz Vandemberg de Freitas Rocha.

Da decisão cabe recurso.

Pprocesso nº 0848563-77.2021.8.15.2001

TJ/MG: Agência de intercâmbio terá de indenizar estudantes por danos durante viagem

Elas tiveram problemas em estadia no Canadá.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de intercâmbios e viagens a ressarcir, a duas estudantes, a quantia que elas gastaram com alimentação, de forma inesperada, durante estadia fora do país. Além disso, a companhia deverá indenizar cada uma em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é definitiva.

Em março de 2018, as mulheres, então com 54 e 40 anos, adquiriram uma viagem de intercâmbio para Vancouver, no Canadá. Elas ficariam hospedadas em uma casa de família de 8/8 a 15/9 do mesmo ano. Mas, quando chegaram ao local, elas tiveram um problema com a estadia contratada e foram colocadas em outra moradia.

As consumidoras contataram a empresa de intercâmbio reclamando que, na segunda acomodação, uma delas apresentou fortes problemas alérgicos, pois os anfitriões moravam em um subsolo, sem ventilação, onde havia cortinas e tapetes sujos devido à presença de animais domésticos.

Por isso, entre os dias 12/8 e 14/8, elas se alojaram em um hotel e tiveram que custear a própria comida, embora o serviço estivesse incluído no pacote fechado em Belo Horizonte. Elas reivindicaram indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com alimentação, no total de R$ 3.081,84.

A empresa se defendeu sob o fundamento de que as estudantes não mencionaram problemas alérgicos ao preencher as fichas para o programa, portanto a companhia não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido. A companhia afirmou que arcou com os custos de hospedagem em hotel, que somaram R$ 19.951,26, e que ofereceu outra casa às clientes, que foi recusada por ser longe da escola.

A juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto, em cooperação na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, considerou que não se tratava de culpa exclusiva das estudantes, mas falha na prestação de serviço da empresa, que deixou de informá-las a tempo da indisponibilidade da moradia escolhida e da troca de “homestay” antes do início da viagem.

De acordo com a juíza, sem aviso prévio, as consumidoras foram remanejadas para local que não cumpria os requisitos combinados, sendo que a empresa canadense parceira havia comunicado à agência brasileira, um mês antes da viagem, que o destino das intercambistas seria diverso, o que viabilizaria a mudança e evitaria os conflitos e problemas posteriores.

A empresa recorreu. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve o entendimento de 1ª Instância. O magistrado salientou que uma das estudantes apresentou laudo médico que comprova sua grave alergia a pelos de cão, o que a obriga a submeter-se a um tratamento de emergência quando o contato ocorre.

O relator chamou a atenção para a gravidade da situação e ressaltou que as estudantes teriam que ter acesso a todas as informações possíveis antes de sair do Brasil, o que não aconteceu. “Quanto aos danos morais, não tenho dúvidas de que os fatos vivenciados pelas autoras ultrapassaram os meros aborrecimentos da vida cotidiana, porque submetidas a uma situação extremamente desgastante e desagradável em território estrangeiro, passando por transtornos e insegurança com a abrupta mudança de acomodação”, concluiu.

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o posicionamento.

TJ/MG: Propaganda enganosa de consórcio gera danos passíveis de indenização

Promessa de entrega de bem não foi cumprida.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Juiz de Fora e condenou uma empresa administradora de consórcios a indenizar um consumidor em R$ 8 mil por danos morais, pelo fato de não ter cumprido a promessa de quitação no período determinado. A decisão é definitiva.

O consumidor sustentou que, em dezembro de 2019, firmou com a empresa contrato de adesão para participação em um grupo de consórcio de bem imóvel de valor de R$ 200 mil, a serem quitados em 200 meses.

Segundo o consumidor, a administradora prometeu que ele seria contemplado no prazo de 150 dias caso efetuasse um pagamento inicial de R$ 6.376. Todavia, isso não ocorreu. O consumidor ajuizou ação em janeiro de 2021, pedindo a devolução do valor já pago, de R$ 17.435,11, e das parcelas que venceram após a distribuição da ação, a rescisão do contrato e indenização por danos morais.

A companhia responsável pelo consórcio não contestou as alegações.

O juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira reconheceu a falha na prestação do serviço, consistente na falta de informação clara e adequada sobre o serviço contratado, e determinou a rescisão do contrato, com a respectiva devolução dos valores pagos. No entanto, o magistrado entendeu que não houve danos passíveis de indenização, pois se tratava apenas de descumprimento de contrato.

O consumidor recorreu. O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, modificou o entendimento de 1ª Instância. Para o magistrado, é cabível a reparação moral àquele que destina recursos para adquirir casa própria, “bem de consumo de alta importância à maioria da população”, e se vê frustrado em decorrência de propaganda enganosa.

O desembargador Joemilson Lopes e o juiz convocado Marco Antônio de Melo votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Estudante deve ser indenizada por faculdade após perda de financiamento estudantil

A sentença foi determinada pelo juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.


Uma estudante de administração alegou ter ficado inadimplente e perdido o financiamento estudantil (FIES) devido a uma falha na prestação de serviços da faculdade em que estava matriculada. Diante disso, a discente ingressou com uma ação indenizatória contra a instituição de ensino, pleiteando danos morais e materiais.

Nos autos consta que a aluna realizou transferência de faculdade, consequentemente, transferindo seu financiamento e continuando a pagar o percentual não financiado. No entanto, ao renovar a matrícula, teria verificado que estava inadimplente e que seu financiamento havia sido cancelado, situação que foi causada pela falha da requerida em não enviar a documentação de adiantamento ao banco.

O juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim verificou, através de testemunhas, que de fato houve um esquecimento quanto ao encaminhamento dos documentos da autora para a transferência do FIES. Contudo, o magistrado também entendeu a distinção de regras entre a entidade de subvenção e a instituição de ensino.

Por fim, compreendendo que a requerente foi prejudicada com uma perda de oportunidade e com a perda do estágio, que iria inseri-la em seu âmbito profissional, o magistrado determinou que a ré pague R$ 7.297,92, referentes aos danos materiais, além de indenizar a estudante por danos morais, em R$ 20 mil.

Processo nº 0001051-53.2019.8.08.0011

TRF1: Cláusula de eleição do foro no contrato deve levar em consideração a vulnerabilidade ou hipossuficiência do contratante

Ao julgar o conflito negativo de competência em ação sobre contrato de empréstimo, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o juízo competente é o do local de domicílio do executado, no Amazonas. No caso, trata-se de execução por título extrajudicial de contrato de empréstimo proposto pela Fundação Habitacional do Exército (FHE).

O Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), onde a ação foi proposta, declarou de ofício a ineficácia da cláusula que elegeu o foro do DF por entender que era abusiva, porque o executado, pessoa hipossuficiente, mora em Manaus e teria cerceado o direito à ampla defesa e contraditório, e declinou da competência para o Seção Judiciária do Amazonas (SJAM). Já esse juízo não aceitou a competência e suscitou o conflito negativo, ao fundamento de que não é imprescindível que o executado more na mesma cidade onde foi ajuizada a execução para exercer os direitos a se defender, “principalmente diante da realidade do processo judicial eletrônico”.

O relator do processo no TRF1, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, citou que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça”. Acrescentou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), antes da citação o juiz pode reputar abusiva a cláusula de eleição do contrato, determinando que o processe seja remetido ao juízo domicílio do réu.

No caso concreto, no contrato de empréstimo, o foro eleito foi o do Distrito Federal, a despeito do mutuário, ora executado, morar em Manaus/AM, o que já caracteriza, segundo o magistrado, manifesta dificuldade no exercício do direito de defesa, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência do TRF1, verificou.

Portanto, no voto, o relator declarou competente o Juízo Federal da 5ª Vara da SJAM. Por unanimidade, a seção decidiu nos termos do voto do relator.

Processo: 1041252-29.2022.4.01.0000


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