TJ/MG: Roubo em estacionamento gera indenização por danos morais

Cliente do supermercado foi abordada por um assaltante com arma de fogo.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve em parte decisão da Comarca de Contagem que condenou um supermercado do município a indenizar uma cliente em R$ 3.372,52, por danos materiais, devido ao assalto que ela sofreu dentro do estacionamento. Os desembargadores modificaram o valor da indenização por danos morais, que foi majorado para R$ 10 mil.

Em junho de 2020, a técnica em patologia clínica entrou no estacionamento do estabelecimento para fazer compras, em um fim de tarde. Ao sair do veículo, um assaltante a abordou, encostando uma arma de fogo em sua cabeça. O criminoso exigiu que ela entregasse pertences como dinheiro, celular, aliança de casamento, brincos, chave do carro e outros.

O supermercado alegou, na defesa, que o automóvel e outros bens, como o telefone celular furtado, estavam em nome de terceiros: a mãe e o marido da vítima. Por isso, a cliente não tinha legitimidade para reclamar o seu roubo em juízo. Além disso, a consumidora só apresentou certidão de casamento após questionamentos feitos pela empresa, quando ela iniciou a ação judicial, em janeiro de 2021.

O juiz Vinícius Miranda Gomes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, afirmou que o supermercado não tomou medidas mínimas de segurança para a guarda do veículo, devendo, portanto, assumir o risco de se expor à ação de criminosos, ou ao menos facilitar sua atuação, em detrimento de seus clientes e funcionários.

Ele também entendeu que a consumidora comprovou que tinha vínculos com a proprietária do carro, que era sua mãe, e que era casada. Ele estipulou indenizações de R$ 3.372,52 pelos danos materiais e de R$ 3 mil pelos danos morais.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador José Flávio de Almeida, ponderou que o fato de o automóvel não estar em nome da técnica não retira dela a possibilidade de reivindicar o ressarcimento em juízo. O magistrado fundamentou que o boletim de registro de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, pois foi lavrado por agente policial. Portanto, seu conteúdo prevalece até prova robusta e convincente em sentido contrário.

Para o magistrado, o dano moral ficou caracterizado porque a mulher foi vítima de roubo, com ameaça de violência mediante emprego de arma de fogo, em estacionamento destinado oferecer segurança para os clientes do supermercado realizarem compras. “A indenização por danos morais arbitrada em quantia inexpressiva comporta majoração para atender finalidades compensatória e pedagógica”, concluiu, aumentando o valor para R$ 10 mil.

Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/MA: Plano de saúde deve pagar indenização por negar cirurgia bariátrica

Para a juíza, o caso deve ser interpretado de modo a se mostrar mais favorável ao consumidor, parte mais fraca na relação de consumo.


Operadora de plano de saúde nacional foi condenada, pela 1ª Vara Cível de Timon/MA., a pagar indenização, no valor de R$ 10 mil, a paciente com obesidade mórbida, a quem negou a realização do procedimento de cirurgia bariátrica.

O plano de saúde foi condenada em Ação de Obrigação de Fazer – com pedido de antecipação provisória do direito – e danos morais, ajuizada por pessoa com obesidade mórbida grau III, agravada pelo excesso de peso, com consequências no fígado e na coluna. Ele fez diversas tentativas de tratamento conservador para a perda de peso, mas não teve sucesso.

A empresa se negou a fazer a cirurgia, com a justificativa de não ter sido comprovado o período de tratamento para emagrecimento superior a dois anos e critérios determinados pela Resolução Normativa (465/2021), que trata das diretrizes para a cobertura de procedimentos na saúde suplementar.

GASTROPLASTIA VÍDEO-BARIÁTRICA

O paciente recorreu à Justiça para garantir a autorização do plano para o custeio do procedimento de “Gastroplastia Vídeo-bariátrica”, bem como indenização por danos morais; apresentando laudos e exames anexados no processo em que demonstra as tentativas de emagrecimento, como: atividade física, medicamentos e tratamentos dietéticos, sem sucesso.

A empresa alegou não ter sido comprovado o tratamento anterior para emagrecimento por, pelo menos, dois anos, ou mesmo falha clínica, e o não preenchimento dos requisitos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A juíza Raquel A. C. Teles de Menezes (1ª Vara de Timon) aplicou o Código de Defesa do Consumidor na análise do caso e acolheu, em parte, os pedidos do autor da ação. A juíza considerou que o paciente apresentou comorbidades associadas à obesidade, e que, com o adiamento da cirurgia, esse cenário poderia agravar seu quadro clínico, complicando a sua qualidade de vida e oferecendo riscos à sua saúde.

A sentença cita entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cirurgia bariátrica não pode ser negada pelas operadoras de plano de saúde, quando o quadro clínico do paciente demonstrar sua necessidade, inclusive, diante do aumento de risco de outras comorbidades associadas à obesidade.

Para a juíza, o caso deve ser interpretado de modo a se mostrar mais favorável ao consumidor, parte mais fraca na relação de consumo. “A presunção da cobertura milita em favor do consumidor, seja por ser a parte hipossuficiente (baixa renda), seja porque a obrigação da operadora contratada é de oferecer tratamento e assistência à saúde”, ressaltou.

Na sentença, a juíza ainda acrescentou que a negativa de cobertura do procedimento necessário para tratamento de obesidade mórbida, crucial para a restituição da saúde do requerente e, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana garantido constitucionalmente, a situação vivenciada é mais do que suficiente para causar o abalo moral alegado pelo autor da ação.

TJ/RS: Lei que dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia é constitucional

A lei do Município de Gravataí que dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia é constitucional. A legislação foi questionada pelo Prefeito do município da Região Metropolitana de Porto Alegre, que apontava a inconstitucionalidade da lei, por vício de iniciativa (foi proposta pela Câmara Municipal de Vereadores).

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que a legislação apenas complementa o Estatuto do Deficiente Físico, já existente no ordenamento federal, e que não interfere na organização administrativa do Município, nem lhe impõe custos excessivos.

Ação

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Prefeito Luiz Zaffalon sustenta que não cabe à Câmara de Vereadores a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, que diz respeito à organização e funcionamento da administração municipal. Que as medidas previstas na Lei Municipal n° 4.251, de 18/11/20, interferem também diretamente no comércio e demais estabelecimentos no momento em que concede prioridades de atendimento aos indivíduos acometidos por fibromialgia. E que prevê a obrigatoriedade de atendimento de forma preferencial dos indivíduos acometidos de fibromialgia para os igualarem aos deficientes físicos, gestantes e idosos nas filas exclusivas, inclusive com o direito de estacionar seus veículos nas vagas a esses destinadas.

Notificada, a Câmara de Vereadores apresentou informações sustentando a constitucionalidade da norma impugnada, sob fundamento de que deve ser levada em conta a dignidade da pessoa humana, princípio previsto no artigo 3º, III, da Constituição Federal.

Voto

Conforme o artigo 30 da Constituição Federal (CF), compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Já o inciso XIV, do artigo 24, da CF, prevê que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

O Desembargador Marcelo Bandeira Pereira foi o relator da ADIn no Órgão Especial do TJRS. O magistrado considerou que a legislação municipal apenas complementou o Estatuto das Pessoas com Deficiência, assegurando aos portadores de fibromialgia o direito de preferência diante da condição limitadora que causa essa doença no ser humano, tendo em vista a dor persistente e contínua.

“Assim sendo, considerando a disposição prevista no art. 30 da Constituição Federal, de que os Municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, não se verifica que tenha havido um excesso na legislação ora impugnada. O simples fato de regular preferências de filas e vagas de estacionamento não significa propriamente uma interferência na Organização da Administração Municipal, o que caracterizaria vício de iniciativa”, considerou o relator em seu voto.

“A lei objurgada apenas complementou o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, que já possui suas prioridades estabelecidas nessa legislação, atuando dentro de sua competência, alinhada com o artigo 30, I, da Constituição Federal. Desse modo, não há qualquer vício de iniciativa e nem despesas extras que possam prejudicar o bom funcionamento Municipal, a fim de concretizar efetivamente algum vício formal ou mesmo material na lei impugnada”, acrescentou.

STJ suspende liminar que interferiu no cálculo de preço no setor elétrico

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos de liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que – em contrariedade à disposição da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) – determinou que o valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) não tenha vinculação com a Tarifa de Energia de Otimização (TEO) de Itaipu.

A decisão liminar do TRF1 acolheu pedido da empresa de energia elétrica Enercore e suspendeu os efeitos do artigo 24, inciso I, da Resolução Normativa Aneel 1.032/2022, bem como do artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução Homologatória Aneel 3.167/2022.

Ao STJ, a União e a Aneel alegaram, entre outros pontos, que a decisão alterou a forma de cálculo do PLD Mínimo, vigente desde 2003, impactando todas as relações multilaterais do Mercado de Curto Prazo (MCP) de energia elétrica, com real efeito multiplicador. Além disso, argumentaram que a fixação do PLD pela Aneel é reflexo da atuação reguladora do Estado brasileiro no setor elétrico, que serve para liquidar a diferença entre os montantes de energia elétrica comercializados e os montantes de energia elétrica gerados ou consumidos.

Decisão compromete estabilidade do setor elétrico
Para a presidente do STJ, ficou evidente a ocorrência de grave lesão à ordem pública ao se determinar, por medida judicial de natureza provisória, a suspensão dos efeitos do disposto em resolução da Aneel, com a alteração da forma de cálculo do valor mínimo do PLD.

Na sua avaliação, o afastamento liminar das regras definidas pela agência reguladora sobre o cálculo do valor mínimo do PLD do Mercado de Curto Prazo implica interferência nas regras do setor elétrico, trazendo tratamento anti-isonômico em prejuízo dos demais agentes não integrantes da ação judicial.

“Com isso, precariamente, posto que ainda não há decisão judicial definitiva, resta comprometida a estabilidade de um mercado regulado e sensível, de forma a causar incerteza e insegurança jurídica quanto às regras e aos procedimentos definidos pelo ente regulador”, declarou.

Segundo a ministra, a Corte Especial do STJ já decidiu que “a cautela recomenda que eventual afastamento dos atos de agências reguladoras se dê por motivo de ilegalidade e após instrução completa do feito, sob pena de ofensa à separação de poderes”, uma vez que “o setor em questão é disciplinado por regras de elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidas em atos da agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário, por meio de liminar, configura grave lesão à ordem e à economia públicas”.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3258

TJ/DFT: Falha na segurança – Banco do Brasil não poderá cobrar despesas do cartão de crédito de cliente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que declarou inexigíveis débitos e encargos de cartão de crédito feitos por terceiros em nome de cliente do Banco do Brasil S/A. A Justiça entendeu que houve falha de segurança na prestação do serviço bancário.

Conforme consta no processo, um homem teve seu cartão de crédito furtado fora das dependências do banco. Posteriormente, ele constatou que houve várias transações com o uso de seu cartão, as quais não reconheceu. Segundo o cliente, foram pelo menos 56 compras, por aproximação, com valores que dispensam a utilização de senha.

No recurso, o Banco do Brasil alega que não tem responsabilidade por compras feitas com cartão do cliente, pois “as compras foram realizadas presencialmente com uso de chip e senha”. Ademais, declara que o fato decorre de culpa de terceiro, o que exclui o dever de indenizar.

Ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que houve falha de segurança por parte do banco, pois deveria ter notado o desvio no padrão de consumo do cliente. Destacou também o fato de ter ocorrido sucessivas compras de baixo valor no mesmo estabelecimento. “Tal prática teve o claro intuito de burlar o limite de compras pagas por aproximação do cartão, o que deveria ser constatado pelo setor de prevenção a fraudes da instituição financeira”, concluiu.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0705027-40.2022.8.07.0014

TJ/PB: Unimed é condenada a indenizar usuário que perdeu a visão

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso a fim de condenar a Unimed João Pessoa ao pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais, pela perda de uma chance, decorrente da não realização de cirurgia dentro de prazo determinado pela Justiça, e de R$ 5 mil pela negativa indevida de cobertura de tratamento médico.

A parte autora alega que a operadora negou a autorização do tratamento, motivo pelo qual foi obrigado a ajuizar a ação em que foi deferida tutela de urgência. Contudo, diante da demora na realização, o promovente perdeu a visão do olho direito.

“O caso analisado atrai a aplicação da Teoria da Perda de uma chance, pela qual a responsabilidade do autor do dano decorre do fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo”, afirmou o relator do processo nº 0836825-68.2016.8.15.2001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Para o relator, a perda da visão seria evitada na hipótese de cumprimento célere da determinação judicial. “Contudo, a demora no cumprimento da decisão o privou da chance de, ao menos, retardar a evolução do quadro clínico por mais algum tempo, reduzindo a sua possibilidade de sucesso do tratamento”, pontuou.

Sobre o valor da indenização, o relator entendeu que a quantia fixada pelo magistrado de 1º grau de R$ 5 mil pela perda de uma chance e de R$ 3 mil pela negativa indevida do tratamento prescrito, não se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso. “Entendo que o montante deve ser majorado para R$ 15 mil pela perda de uma chance e R$ 5 mil pela negativa indevida do tratamento, quantia que compensa devidamente os danos sofridos, descarta a possibilidade de enriquecimento indevido do lesado e serve ainda de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0836825-68.2016.8.15.2001

TJ/AC: Concessionária de energia elétrica é obrigada a remover poste que prejudica direito de propriedade

Apelação foi julgada pela 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais; caso foi recebido pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul, após várias tentativas infrutíferas de resolver problema

A 1ª TR dos Juizados Especiais rejeitou o Recurso Inominado (RI) apresentado por concessionária do setor elétrico, mantendo, assim, a obrigação da empresa a remover poste de energia instalado em frente a terreno urbano prejudicando direito de propriedade, no município de Cruzeiro do Sul/AC.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Olívia Ribeiro (presidente), publicada na edição nº 7.265 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considera, entre outros, que a demandada tem a responsabilidade pelos custos de remoção e instalação do poste na via pública, sendo direito constitucional do demandante a retirada da coluna.

Entenda o caso

O autor da ação alegou que é proprietário de terreno prejudicado pela instalação de poste de energia elétrica na frente da divisa do imóvel urbano, o que estaria impossibilitando até mesmo a construção de uma garagem no terreno, ferindo gravemente seu direito de propriedade.

Ao tentar resolver o problema de forma administrativa, o demandante foi informado que, caso quisesse transpor o poste de energia elétrica do local onde foi instalado, teria que arcar com o pagamento de taxa de serviço no valor aproximado de R$ 6 mil, o que levou ao ajuizamento da ação junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. O pedido foi julgado parcialmente procedente e a empresa foi obrigada, via decisão judicial, a remover o poste, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. A decisão, no entanto, negou o pagamento de indenização por danos morais, por considerar que estes não foram demonstrados no decorrer do processo.

Inconformados com a sentença, os representantes legais da concessionária apelaram à 1ª TR, pedindo a reforma total da sentença e a consequente declaração de improcedência do pedido.

Sentença mantida

Ao analisar o RI apresentado pela demandada, a juíza de Direito relatora Olívia Ribeiro entendeu que a sentença foi adequada às peculiaridades do caso, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal de 1988, podendo o demandante usar, gozar e dispor do imóvel, o que vem sendo impedido pela empresa.

“O juízo singular deu resposta adequada às questões suscitadas pelas partes, ao reconhecer a obrigação da parte recorrente de remover o poste da parte frontal do imóvel (…); o poste está instalado praticamente no meio da fachada frontal do terreno da parte recorrida, impedindo o uso pleno do direito de propriedade, qual seja, a construção da garagem”, destacou a relatora.

No voto perante o Colegiado de magistrados da 1ª TR, Olívia Ribeira sustentou que muito embora a Resolução nº 414 da ANEEL autorize a cobrança de serviço de remoção de poste em razão de interesse exclusivo do consumidor, este não é o caso dos autos.

“O poste instalado no meio da fachada frontal do terreno, sem demonstração de que não tinha a parte recorrente outra opção para a sua instalação, quando deveria ter sido instalado na divisa entre os lotes, está restringindo o direito de propriedade do recorrido, sendo de responsabilidade da concessionária a realização da obra de remoção e instalação na via pública”, arrematou a relatora, no que foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais magistrados da 1ª Turma Recursal.

Processo n. 0701809-08.2022.8.01.0002

TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário deverá indenizar idosa impedida de embarcar com animal de estimação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Real Expresso Limitada ao pagamento de indenização à idosa impedida de embarcar em ônibus. A sentença fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, uma senhora de 79 anos de idade comprou passagem de ônibus com origem em Caldas Novas/GO e destino Brasília/DF. No dia do embarque, foi informada de que, por problemas operacionais, teria que viajar por outra empresa.

Na hora de embarcar, tomou conhecimento de que só poderia viajar com seu animal de estimação se pagasse o equivalente a metade do valor de uma passagem. A mulher prontamente se dispôs a pagar pelo valor e solicitou máquina de cartão, mas o responsável pela empresa disse que só aceitaria a quantia em dinheiro.

Segundo consta no processo, após os questionamentos da cliente, o homem fechou o bagageiro e autorizou o início da viagem. A senhora, por sua vez, foi deixada na plataforma de embarque e, diante da situação, teve que viajar por outra empresa.

No recurso, a empresa alegou que a autora se recusou a cumprir as normas sanitárias estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para viagem com animal de estimação. Também disse que seus colaboradores não a destrataram e que “o ocorrido foi um mero dissabor do cotidiano que não foi capaz de gerar qualquer abalo psicológico na autora”.

Ao julgar, o colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, por não haver máquina de cartão para o recebimento do valor solicitado pela empresa. “A consumidora é pessoa idosa (79 anos) e portadora de limitações físicas e comorbidade. Dessa forma, deve receber atendimento preferencial imediato e individualizado, sendo asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo”, explicou.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0700992-37.2022.8.07.0014

TJ/MA: Loja deve indenizar homem negativado por causa de fraude

Uma loja de eletroeletrônicos foi condenada a ressarcir um homem que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, e SERASA. A sentença ratificou a liminar concedida anteriormente e foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O autor narrou, na ação, que contraíram, mediante uso de seu nome indevidamente, uma dívida junto à loja demandada, fruto da compra de um televisor, realizada mediante parcelamento por carnê e cuja origem desconhece. Assim, buscou a exclusão de seu nome dos registros de inadimplentes e por fim, indenização por danos morais.

Em contestação, a requerida argumentou que o autor deixou de pagar prestações, e ainda, que o fato deveria ser atribuído a terceiro, o que excluiria a responsabilidade da ré. O Judiciário destacou na sentença que, em razão da hipossuficiência do Autor em relação à demandada, a inversão do ônus da prova é algo obrigatório. “Não é o autor quem deve provar que não realizou a compra, mas sim loja que deve comprovar cabalmente que o reclamante solicitou o crédito, e ainda, qual documentação utilizou para concluir o contrato (…) No processo, não há nenhuma prova material nesse sentido”, frisou a Justiça na sentença.

SEM COMPROVAÇÃO

Foi verificado que a demandada não juntou o contrato, a fim de verificar-se a assinatura, bem como não apresentou cópia dos documentos que normalmente são exigidos para esse tipo de parcelamento (RG, Comprovante de Residência). “A loja tão somente limitou-se a informar que o crédito foi tomado pelo autor ou por terceiro, mas igualmente sem qualquer comprovação (…) Se houve falha operacional nos sistemas da requerida, isso pouco importa ao reclamante, que em nada colaborou no feito (…) Quem deve cercar-se de cuidados no momento de cadastrar créditos e efetuar vendas é a ré, e não o consumidor, que não pode vir a ser prejudicado por negligência da empresa, que indevidamente registrou débito, inscreveu e manteve o nome do autor em cadastros restritivos”, observou.

Para o Judiciário, a responsabilidade da demandada no evento é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. “O negócio em que atuam traz riscos, e a falta de fiscalização sobre a disponibilização de seus serviços gerou danos ao autor, parte fragilizada na relação, e que não pode simplesmente arcar com o prejuízo pela cobrança de dívida que não contraiu (…) O fato ultrapassa os limites do mero aborrecimento (…) Assim, diante das circunstâncias do caso, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se por correta a fixação da indenização no valor total em 3 mil reais, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa e para inibir o reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, finalizou.

TJ/RN: Idosa será indenizada por danos morais após plano de saúde negar cirurgia de ombro

A 4ª Vara Cível de Natal, confirmando liminar de urgência, determinou que um plano de saúde autorize a realização de uma cirurgia de Sinovectomia em benefício de uma paciente que sofre com uma ruptura no músculo de seu ombro, nos termos da prescrição do médico assistente. A Justiça estadual ainda condenou a operadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.

A autora, uma aposentada de 65 anos, propôs demanda judicial contra o seu plano de saúde pretendendo obter a cobertura de procedimento cirúrgico, já que foi diagnosticada com ruptura do manguito rotador.

Na ação, ela afirmou que o plano de saúde autorizou apenas parcialmente os procedimentos requisitados pelo médico assistente, sendo desfavorável ao procedimento denominado Sinovectomia. Já o plano de saúde sustentou a falta de interesse processual, em razão da ausência de negativa, ou seja, que não houve negativa, que agiu no exercício regular de um direito ao instaurar junta médica e que inexiste dano moral. Por fim, pediu pela improcedência da ação.

Quadro urgente

O juiz Otto Bismarck aplicou ao caso os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, já que o plano de saúde figura como fornecedor de serviços e a autora como destinatário final dos mesmos. Para ele, quando o particular presta serviços na área da saúde, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.

O magistrado considerou o laudo do médico assistente que acompanha a autora, onde narra que ela necessita de tratamento cirúrgico com fins de realizar reconstrução do manguito rotador, remoção de processo inflamatório sinovial local, acromioplastia e ressecção acrômio-clavicular. Considerou ainda que a idosa está com quadro de dor pós-traumático, o que caracteriza quadro de urgência a realização do procedimento.

“Nesse contexto, impõe-se a procedência dos pedidos autorais, para confirmação da tutela de urgência que determinou que a parte ré autorizasse em favor da parte autora o procedimento cirúrgico denominado SINOVECTOMIA, nos termos da prescrição do médico assistente”, comentou.

Quanto aos danos morais, ponderou que a demora na autorização do tratamento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da autora, causou-lhe abalo psicológico indenizável, de modo ficou evidente a responsabilidade da operadora de saúde pela sua reparação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


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