TJ/RN: Descontos indevidos em aposentadoria ensejam indenização para idosa

A 15ª Vara Cível de Natal estabeleceu condenação de uma instituição financeira que realizou descontos indevidos no benefício de aposentadoria de uma idosa. Na sentença, foi determinada a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 e a restituição de danos materiais no valor de R$ 411,19.

Conforme consta no processo, a demandante, que é aposentada por invalidez, sofreu descontos mensais em seus proventos de R$ 29,20 e R$ 22,00, nos períodos de junho de 2020 a janeiro de 2021 e posteriormente de maio a dezembro de 2021. Assim, ela entrou em contato com a instituição financeira a qual “reconheceu que os descontos eram indevidos” e informou que faria a “devolução das quantias injustamente descontadas”. Entretanto, isso não ocorreu, de forma que a demandante buscou a via judicial para resolução da situação.

Ao analisar o caso, o magistrado André Pereira observou inicialmente que, mesmo citada, a instituição não se manifestou no processo e, em consequência, foi apontado que a falta de oferecimento de contestação pela parte demandada “induz à revelia, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil”. A seguir, o juiz explicou que a revelia do réu no processo “gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo demandante são existentes e verdadeiros”, mas ressaltou que isso “não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do direito próprio”.

O magistrado também destacou que o pedido feito pela demandante está devidamente documentado “com o histórico de créditos nos proventos da parte, comprovando a ocorrência dos descontos questionados”. E frisou que tal documentação “indica de maneira cristalina a anuência da parte ré com o estorno dos valores descontados”, reconhecendo a inexistência de relação entre as partes.

Dessa maneira, o juiz determinou na parte final da sentença a restituição dos valores indevidamente descontados na conta da demandada, estabelecendo assim a condenação pelos danos materiais causados. Já em relação aos danos morais, o magistrado apontou a adoção da “teoria do desestímulo, considerando a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico ou comercial das partes envolvidas no litígio, o bem jurídico lesado”, e inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.

TJ/DFT: Academia deve indenizar cliente que teve bicicleta furtada durante treino

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou uma academia de ginástica ao pagamento de indenização a cliente que teve bicicleta furtada durante treino. O colegiado fixou o valor de R$ 1.400 a título de danos materiais.

Segundo consta no relatório, um homem deixou sua bicicleta no bicicletário situado em frente ao estabelecimento da ré. O local fica dentro dos portões do estacionamento onde fica a academia. Ao retornar do treino, o proprietário da bicicleta encontrou apenas a corrente com o cadeado violado. O homem tinha comprado a bicicleta há apenas dois meses.

Ao julgar o recurso, o relator explicou que a academia não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva do consumidor. Também destacou que, apresar de se tratar de estacionamento público, o local “é contíguo às dependências da academia; é cercado por portões; e, ainda que usado por outros estabelecimentos, constitui evidente incremento à atividade empresarial exercida pela ré”.

Finalmente, concluiu que, em razão de o bicicletário estar situado dentro do estacionamento e em frente à academia, “deve a ré responder pelo furto ocorrido e restituir, ao autor, o valor relativo à bicicleta”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0713218-56.2022.8.07.0020

TJ/MA: Consumidor arrependido não tem direito à indenização

Uma instituição de ensino não tem o dever de indenizar, nem de devolver qualquer valor, por causa de mero arrependimento de consumidor. Dessa forma decidiu a Justiça, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, um homem alegou ter recebido uma ligação da empresa de ensino demandada, que lhe ofereceu um curso profissionalizante que seria do programa “Jovem Aprendiz”, para o qual a filha do autor teria sido sorteada. Relatou que compareceu na instituição para se informar melhor e assim adquirir o curso.

Alegou que, na ocasião, foi informado também que ganharia um desconto de 80%, porém, o reclamante declarou que não pretendia, pois estava atravessando dificuldades financeiras devido à pandemia, mas com muita insistência de funcionários, o autor contratou o serviço. Relata que pagou no ato da matrícula R$290,00. Informou que procurou novamente a ré para solicitar o cancelamento do curso, haja vista não ter condições de arcar com o valor das parcelas, mas a empresa se negou realizar o cancelamento e caso o requerente insistisse nessa intenção seria penalizado com a cobrança de uma multa.

Por causa disso, pleiteou junto à Justiça o cancelamento do curso sem incidência de multa, a devolução da taxa de matrícula, bem como indenização por danos morais. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A presente contenda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova”, destacou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “Após detida análise das provas constantes no processo, constata-se que não assiste razão o reclamante (…) Não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança, pela requerida, de valor referente a multa por rescisão antecipada do contrato, tendo em vista que os serviços efetivamente estiveram à disposição da parte autora, sendo importante considerar que a instituição de ensino se programa pedagógica e financeiramente de acordo com as matrículas realizadas, não podendo ficar à mercê da desistência dos alunos”.

SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A Justiça ressaltou que o requerente não apresentou provas mínimas de que houve falhas na prestação do serviço por parte da requerida, o que induz à conclusão de que a desistência da contratação não se funda, essencialmente, em defeito na prestação do serviço, mas sim em mero arrependimento do consumidor, o qual, posteriormente à matrícula efetuada, considerou o curso inadequado às suas necessidades. “Contudo, a desistência do contrato por parte do autor não está amparada pelo CDC, não havendo que se falar em devolução de valores”, pontuou.

Por fim, frisou que não se vislumbra sequer eventual abusividade na cobrança da multa pelo cancelamento do curso, porque fixada no razoável percentual de 10%. Afastar a multa contratual resultaria em enriquecimento sem causa da parte autora, já que se trata de cláusula penal estabelecida para compensar a empresa ré pela perda de um aluno, ainda mais considerando todo o material que é colocado à disposição do contratante. “Isto posto, há de se julgar improcedentes os pedidos do autor”, decidiu o Judiciário.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar moradora que teve casa alagada por falha na construção de via pública

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF a indenizar por danos materiais e morais uma moradora que teve a casa alagada por falha na construção de sistema de coleta de águas pluviais.

A autora afirma que o muro e o portão construídos em via pública pelos vizinhos e pelo DF seriam a causa dos alagamentos em sua residência, desde setembro de 2018. Assim, entrou com ação para que os réus fossem condenados a remover o portão e o muro, bem como pediu indenização ao Distrito Federal para reparar os danos causados pelas chuvas intensas na região. Com a enchente, ela conta que teve móveis e eletrodomésticos estragados.

Em suas defesas, os vizinhos alegam que não há prova de que foram eles que ergueram o muro que divide as casas. Afirmam que o muro foi construído pela vizinha dos fundos e, portanto, seria ela a responsável pela demolição. O DF destaca que não foram demonstrados omissão, ato culposo ou doloso capaz de gerar qualquer direito à indenização. Da mesma maneira, afirma que não existe ato ilícito que caracterize a responsabilidade estatal, não tendo sido demonstrada a culpa.

Segundo a Desembargadora relatora, “Em que pese a construção de muro/portão irregular em área pública, o perito consignou que não há relação entre a referida construção e os alagamentos no imóvel da autora”. Portanto, o colegiado acatou o recurso dos vizinhos e os isentou da responsabilidade de remoção das edificações.

No entanto, a magistrada verificou que, segundo a perícia, o alagamento decorre do erro de projeto quando da construção do sistema de coleta de águas pluviais, que foram instaladas em local inadequado. Tais constatações comprovam a responsabilidade do ente público, uma vez que os alagamentos foram causados por falha na implantação do projeto urbanístico no local, especialmente quanto aos sistemas de drenagem e captação das águas pluviais.

“O laudo concluiu que a abertura de uma nova via pública próxima ao local dos fatos, a inclusão de novos lotes no conjunto habitacional e, principalmente, o mau posicionamento de um bueiro colocado no eixo da via principal foram a causa determinante para a ocorrência das enchentes que invadiram a residência da autora, ocasionando os danos experimentados”, observou a julgadora.

Os desembargadores concluíram que os fatos demonstram a ocorrência de omissão do Distrito Federal na fiscalização, assim como omissão no planejamento, execução e fiscalização do projeto de escoamento de águas pluviais no local. A Turma ressaltou, ainda, que esses mesmos fatos também legitimam a condenação do DF ao pagamento de dano moral, pois o alagamento do imóvel causou desassossego e angústia à autora, o que viola seus direitos de personalidade.

Assim, os danos materiais foram definidos em R$ 3.923,68 e os danos morais em R$ 5 mil.

Processo: 0711218-94.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Operadora Claro deve indenizar cliente por causa de explosão em aparelho decodificador de TV

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Claro S/A ao pagamento de indenização à cliente, em razão de explosão de aparelho decodificador de TV. Foram fixados os valores de R$ 2.840,00 e R$1.699,99, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais.

Segundo consta no processo, uma mulher teve sua televisão e seu home theater danificados, após explosão do decodificador fornecido pela empresa, com a qual possuía contrato de prestação de serviço. Além dos eletrônicos, a explosão também danificou o rack sobre o qual os aparelhos estavam.

A empresa alega que a explosão pode ter sido causada pela televisão da cliente e que não tem responsabilidade pelo dano. Também sustentou, no recurso, que apenas o apartamento da autora teve esse problema. Ademais, afirma que não há “dever de reparar o dano porque não houve prática de ato ilícito, além de não haver nos autos comprovação dos danos materiais e morais alegados”.

Na decisão, o relator entendeu que houve falha na prestação dos serviços, pois é dever da empresa que fornece sinal de TV por assinatura estar equipada com aparelhos que suportem descargas elétricas e oscilações de energia. Com relação aos danos morais, explicou que “Na hipótese, a explosão do equipamento fornecido pela recorrente causou princípio de incêndio e colocou em risco a incolumidade física e psíquica da recorrida, configurando dano moral passível de reparação.”

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0730489-90.2022.8.07.0016

TJ/AC: Banco C6 e BB devem suspender descontos em pensão recebida por viúva

Posteriormente será analisado o mérito da demanda, que trata da anulação de contrato e reparação de danos.


Uma mulher procurou a Justiça para reclamar dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O caso refere-se ao Processo n° 0700754-98.2022.8.01.0009 da Vara Cível de Senador Guiomard e está disponível na edição n° 7.280 do Diário da Justiça eletrônico (págs. 98-99), da última sexta-feira, dia 14.

Segundo os autos, a reclamante é beneficiária de pensão por morte, recebendo mensalmente a quantia equivalente a um salário mínimo. No entanto, ocorreu que em julho de 2021 foi surpreendida com R$ 12.543,84, que foi disponibilizado em sua conta bancária em decorrência de um empréstimo.

Quando buscou se informar, descobriu que o valor total do consignado era de R$ 27.720,00, o qual seria pago com 84 parcelas de R$ 330,00. Também constava no extrato do benefício outro empréstimo, de outra instituição financeira, no importe de R$ 13.832,61, cobrado em 79 parcelas de R$ 312,17. Portanto, a indignação da vítima refere-se à dívida de contratos que ela desconhece.

Então, o pedido liminar de suspensão dos descontos foi deferido pelo juiz Romário Faria. Na decisão, o magistrado estabeleceu multa diária de R$ 200,00, em favor da postulante, caso haja descumprimento da ordem.

Processo n° 0700754-98.2022.8.01.0009

TJ/SC: Homem deixado em rodoviária de madrugada no frio, debaixo de chuva, será indenizado

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização por danos morais e materiais arbitrada em favor de um passageiro que foi deixado de madrugada, apenas com a roupa do corpo, debaixo de chuva e temperatura de 6 graus, em uma rodoviária do oeste do Estado.

Ele receberá R$ 8,8 mil pelo prejuízo material e moral sofrido, impingido pela empresa de transporte onde adquiriu passagem para fazer o trajeto de Passo Fundo-RS a Curitiba-PR, mas já com a ideia de descer em Água Doce, de onde seria levado até Videira por um veículo da empresa para a qual trabalhava desde que migrou do Rio Grande do Norte.

Segundo os autos, seu infortúnio começou ao desembarcar na cidade catarinense rumo ao destino final. Ele não conseguiu retirar sua bagagem na rodoviária mesmo com o ticket em mãos, e obteve como explicação que alguém havia apanhado seus pertences por engano. O passageiro sustenta que, com o extravio, perdeu seus itens de vestuário, um aquecedor elétrico e um notebook que seria utilizado para fins profissionais.

“Fui deixado na rodoviária apenas com as roupas do corpo, de madrugada, em um dia de frio extremo e chuva, no auge da pandemia”, relembrou, ao ser ouvido nos autos. Recém-chegado ao Estado, sustentou também que não estava acostumado ao “frio sulista”. Ele acionou a Justiça em busca de reparação material – sua mala nunca mais apareceu – e moral, pois garante que a empresa nada fez para acolhê-lo na ocasião.

A empresa de transporte, em sua defesa, alegou que não há provas de que o homem estava com um notebook na viagem e que, de qualquer forma, não se deve transportar itens de valor no bagageiro. Disse também não poder se responsabilizar pela “situação precária” do passageiro na cidade de Videira. No juízo de origem, o homem teve seu pleito julgado procedente, com o dever da empresa em pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 3,8 mil por danos materiais. A decisão foi mantida pelo TJ. Em seu voto, o relator da matéria confirmou o abalo anímico sofrido pelo autor.

“A lamentável situação experimentada pelo demandante ultrapassou qualquer limite tolerável, pois, a despeito da cláusula de incolumidade, foi entregue a Videira (na madrugada, em um dia frio e chuvoso) sem quaisquer de seus pertences, não havendo sequer indicativo de que, naquele momento de desamparo, a empresa ré tenha ofertado algum alento para minimizar seus prejuízos – e, aqui, não se está a falar em indenização material pela perda da bagagem, mas efetivamente em amparo ao cidadão”, salientou o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo n. 5003662-97.2020.8.24.0079/SC

TJ/DFT: Mercado Pago deverá devolver depósitos via Pix realizados equivocadamente por cliente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Mercado Pago Instituição de Pagamentos LTDA à devolução de quantia referente a transferências via Pix, realizadas equivocadamente em favor de terceiro. Os depósitos totalizaram o valor de R$ 6.732,00.

De acordo com o processo, uma mulher realizou duas transferências bancárias do tipo Pix: a primeira no valor de R$ 5.732,00 e a segunda no valor de R$ 1 mil. Após as transações, verificou equívoco quanto ao destinatário do dinheiro e imediatamente fez contato com a empresa ré para que fizesse o estorno dos valores. Contudo, foi informada de que a negociação para devolução da quantia deveria ser feita diretamente com o beneficiário dos depósitos.

Ao fazer contato com o titular da conta que recebeu o dinheiro, o homem se prontificou a devolver a quantia equivocadamente depositada. Todavia, em razão de saldo negativo em sua conta do Mercado Pago, o valor depositado foi debitado em seu favor como forma de dedução parcial da dívida. Por fim, após várias tentativas de restituição, sem sucesso, a mulher decidiu recorrer ao Judiciário.

No recurso, a empresa alega que é mera plataforma de pagamentos e se limita a administrar a conta Mercado Pago. Informa também que serve apenas como canal entre o vendedor e o consumidor e que, portanto, não deveria ser réu no processo. Finalmente, destacou que, neste caso, houve culpa exclusiva da consumidora, uma vez que ela confirmou os depósitos, apesar de aparecer o nome de outro beneficiário. Dessa forma, defende que “não houve ato ilícito de sua parte, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço”.

No julgamento, a Turma Recursal entendeu que, uma vez que a empresa é responsável pela administração das contas, ela possui vínculo que a responsabiliza diante de eventuais falhas. Logo, “Não sendo de propriedade do segundo recorrido, os valores não podem ser utilizados pelo recorrente para abatimento de dívida. Os valores que pertencem a primeira autora devem ser devolvidos na integralidade, não sendo possível sua utilização compulsória para abatimento da dívida do segundo autor”, concluiu o Relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724535-05.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Contrato por WhatsApp segue regra de arrependimento do Código de Defesa do Consumidor

Uma empresa de consultoria para serviços de babá teve o contrato rescindido e deverá devolver o que foi pago por cliente que pediu o cancelamento do serviço dentro do prazo de sete dias. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

No processo, a autora afirma que o contrato com a empresa Contrate Brasil foi feito por meio de mensagens pelo WhatsApp. Sendo assim, aplica-se o previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto à desistência no prazo de sete dias.

A ré afirma que já teria iniciado os serviços administrativos para a formalização do pacto, antes da assinatura do contrato. Informa que o contrato teria sido honrado, inclusive com a contratação dos prestadores de serviço para trabalhar na residência da autora. Portanto, a devolução integral dos valores na hipótese do arrependimento só se aplicaria na situação em que a execução do contrato não tivesse sido iniciada.

Ao decidir, o Juiz relator destacou que, de acordo com o CDC, “O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Além disso, a lei também prevê que, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato.

O magistrado ressaltou, ainda, que a formalização da consultoria para a contratação de mão de obra doméstica para exercer a função de babá na residência da cliente se deu por intermédio de mensagens do aplicativo WhatsApp, e-mail e videoconferência, cujo arrependimento do pacto se deu no prazo de seis dias após a assinatura do termo, sem a efetiva prestação dos serviços de babá em prol da família ou eventual contratação de pessoas habilitadas para tanto.

“Percebo que o art. 49 do CDC não estabelece distinções entre os tipos de contratos de prestação de serviços que podem ser objetos do direito de arrependimento, tampouco se eles foram cumpridos ou parcialmente cumpridos durante os referidos sete dias, razão pela qual concluo que a rescisão do contrato é medida impositiva devendo as partes retornarem ao “status quo ante” [estado anterior]”, concluiu.

Assim, a Turma decidiu por manter a sentença, que determinou a rescisão do contrato e restituição à autora da quantia de R$5.176,39.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735139-83.2022.8.07.0016

TJ/SC: Mulher acidentada após aquaplanagem em rodovia será indenizada por concessionária

Uma empresa concessionária de rodovias em Santa Catarina foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 52 mil, em favor de uma mulher envolvida em acidente de trânsito registrado após aquaplanagem na pista. A decisão partiu da 1ª Vara da comarca de Orleans e foi confirmada, com ajuste no valor dos danos morais, pela 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

No momento do acidente, o motorista foi surpreendido por uma lâmina d’água na pista de cerca de 30 cm de profundidade devido à falta de drenagem. Por isso, ao passar por ela, o veículo aquaplanou e o condutor perdeu o controle do automóvel, que atingiu o meio-fio da rodovia e capotou. A autora da ação, passageira no automóvel, teve fratura exposta na mão, várias fraturas no braço, e precisou passar por procedimento cirúrgico e internação hospitalar. Tais lesões resultaram em cicatrizes permanentes, fatos que segundo a autora justificam as indenizações.

A concessionária apelou para apontar culpa exclusiva da vítima e do condutor. Indicou que a mulher não utilizava cinto de segurança e que o condutor dirigia acima da velocidade permitida. As alegações, contudo, não foram comprovadas nos autos. Por fim, a empresa requereu o afastamento dos danos morais e estéticos ou, no mínimo, sua redução.

“Compete à requerida manter a condição adequada da rodovia que administra, adotando mecanismos de vigilância e controle, para que possa detectar qualquer vício capaz de causar acidentes, preservando sobretudo a segurança dos usuários”, analisou o relator da matéria. O desembargador entendeu que os danos estéticos devem ser mantidos, mas decidiu minorar o dano moral de R$ 25 mil para R$ 15 mil.

Processo n. 0300116-64.2014.8.24.0044/SC


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