MPF entende que é constitucional devolução a usuários de tributos recolhidos por distribuidoras de energia

Segundo Augusto Aras, consumidores arcaram com PIS e Cofins e são titulares de créditos decorrentes da exclusão do ICMS.


O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela constitucionalidade de lei que regula a devolução aos consumidores dos tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica. Em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.324, movida pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirma que as contribuições do PIS e da Cofins foram suportadas pelos usuários e que são eles, e não as distribuidoras, os titulares dos créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo daqueles tributos.

Na manifestação remetida ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (25), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende a constitucionalidade da Lei 14.385/2022 (que alterou a Lei 9.426/1996), e argumentou que essas normas, ao determinar o repasse dos tributos aos consumidores, não disciplinaram normas gerais de Direito Tributário, mas sim política tarifária, tema disciplinado pelo Direito Regulatório, que é uma área do Direito Administrativo.

“A circunstância de a repercussão jurídica ter se originado de discussão travada, em momento anterior, em tema disciplinado pelo Direito Tributário não significa atribuir à determinação legal de repasse dos valores aos usuários do serviço uma nova modalidade de repetição de indébito, não prevista no Código Tributário Nacional (CTN)”.

Na ação, a Abradee questiona a competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para promover a destinação integral, aos consumidores, dos tributos recolhidos a maior pelas concessionárias, e argumenta que o STF já teria decidido (no RE 574.706/PR, Tema 69 da Sistemática da Repercussão Geral) que os créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins seriam das próprias distribuidoras.

Segundo o MPF, no entanto, atribuir esses créditos às concessionárias representaria enriquecimento sem causa dessas empresas, já que elas não arcaram com o prejuízo patrimonial da tributação a maior, mas sim os consumidores. “Embora com a decisão do STF tenham as distribuidoras de energia elétrica se tornado credoras bilionárias da União, não ficou decidido, no julgamento do tema de repercussão geral, que a titularidade dos créditos seria das distribuidoras”, diz trecho do parecer.

Para o PGR, essa circunstância foi determinante para o Poder Legislativo editar a lei contestada pela associação. “A proposição legislativa teve a clara intenção de evitar a indevida apropriação dos créditos tributários pelas distribuidoras de energia elétrica, em prejuízo do consumidor que arcou com a contribuição em valor maior do que deveria ter sido cobrado”, afirmou.

Quanto à competência da Aneel, Augusto Aras pontua que a revisão da tarifa de energia elétrica já era medida possível de ser adotada pela agência, já que “a Lei 8.987/1995 prevê a hipótese de revisão tarifária, para mais ou para menos, quando houver a criação, a alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais”.

Veja a manifestação na ADI 7.324

TJ/ES: Diarista atingida por placa de outdoor deve ser indenizada por empresa de publicidade

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível de Guarapari.


Uma mulher que teria sido atingida na cabeça por uma placa de outdoor ao voltar do trabalho deve ser indenizada por danos morais, estéticos e materiais, de acordo com a decisão da juíza da 2ª Vara Cível de Guarapari.

De acordo com os autos, em depoimento, uma das empregadoras da requerente expôs que a autora havia feito uma faxina em sua loja e voltado para casa na companhia de outra funcionária do estabelecimento quando sofreu o abalo da placa. Foi narrado, ainda, que a vítima ligou para sua contratante, que ao chegar ao pronto atendimento, encontrou-a suja de sangue devido ao ferimento.

A procedência dos relatos foi analisada pela magistrada que, a considerando as dores de cabeça, bem como o medo e o receio quanto a uma possível repetição do evento, sofridos pela autora, condenou a empresa de publicidade responsável pelo outdoor, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.

Além disso, diante das cicatrizes causadas pelo golpe e dos dias de serviço perdidos, a requerida deve pagar à autora R$ 10 mil referentes aos danos estéticos e R$ 3.540,00 a título de danos materiais.

Processo nº 0001253-34.2018.8.08.0021

TJ/ES nega indenização a passageiro que não conseguiu embarcar em ônibus de fretamento coletivo

A sentença é do 5º Juizado Especial Cível de Vitória.


Um passageiro que teria reservado viagem por meio de uma plataforma de fretamento colaborativo para se deslocar de São Paulo para Vitória, mas perdeu o ônibus, teve pedido de indenização negado pelo 5º Juizado Especial Cível de Vitória.

A juíza leiga responsável pelo caso observou que o passageiro não comprovou que perdeu o ônibus devido à falha no atendimento da empresa. Segundo as conversas via chat apresentadas, a plataforma respondeu a todos os acionamentos feitos pelo autor da ação, inclusive a informação clara de que o embarque iniciaria 30 minutos antes do horário marcado para a viagem, com tolerância máxima de 05 minutos.

Também segundo as mensagens foi possível constatar que, na manhã do dia agendado, o autor cancelou a reserva de São Paulo para Vitória e tentou fazer nova reserva com saída em São José dos Campos, o que não se concretizou devido à ausência de vagas.

Ocorre que o passageiro não teria feito novo agendamento com saída de São Paulo, mas, mesmo assim, se dirigiu até o local de embarque informado na primeira reserva cujo horário de saída estava marcado para as 20 horas. Entretanto, o cliente chegou ao ponto de embarque somente às 20h17, tendo informado também via chat à empresa, às 20h05, que estava em deslocamento para o lugar combinado.

Assim, conforme a sentença, homologada pela juíza do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, mesmo se a reserva não tivesse sido cancelada voluntariamente pelo autor, ele não estaria no local de embarque no horário de partida do ônibus, motivo pelo qual foi negado o pedido de indenização.

Neste sentido, conclui a sentença: “Via de consequência, por todos os ângulos que se analisa os fatos trazidos à baila, conclui-se que a requerida, em momento algum, falhou quando da prestação dos seus serviços”.

Processo nº 5017770-78.2022.8.08.0024

TJ/AM: Bradesco terá que devolver valor gasto no cartão de crédito de cliente utilizado por fraudadores

Na sentença proferida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor na Ação e negou o pedido de indenização por dano moral.


O juiz de Direito titular da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, Rogério José da Costa Vieira, determinou a inexigibilidade de débitos totais lançados no valor de R$ 39,3 mil no cartão de crédito de um usuário que contestou quatro transações realizadas em 16 de maio de 2018. Na sentença proferida no último dia 20 de março contra a instituição bancária administradora do cartão, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor na Ação n.º 0622880-19.2018.8.04.0001.

A decisão reconhece a ocorrência de fraude na utilização do cartão do usuário, o qual foi utilizado por terceiros em compras de alta monta, sendo incompatíveis com os gastos costumeiros do usuário; que a fatura do cartão demonstra que ocorreram vários lançamentos de crédito de forma sucessiva, em horário noturno e com valor incompatível com a atividade desenvolvida pelo credor (eventos de show); e que as diversas contestações e um boletim de ocorrência atestam que houve fraude nas compras.

O juiz também condenou as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 50% devido pelo requerente e 50% pelo requerido e honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo 75% a cargo da ré e 25% a cargo da parte autora, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC).

“Ademais, as compras foram efetuadas em efêmero espaço de tempo, não sendo crível que uma pessoa que costuma consumir cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) em um mês inteiro no cartão de crédito, esbanje R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em menos de uma hora, o que reforça a ocorrência de fraude, a qual foi, inclusive, reconhecida pelo requerido, tendo em vista a efetuação de bloqueio do cartão. As diversas contestações e o boletim de ocorrência corroboram que as compras efetuadas no cartão de crédito são fraudulentas”, disse o juiz nos autos da decisão.

O magistrado salientou em sua decisão que o cartão dotado de senha, ainda que apresente maior segurança, não está imune às fraudes perpetradas pelas mais variadas modalidades, cabendo à instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo do cliente, razão pela qual constata que os fatos discutidos não indicam culpa exclusiva do consumidor, de modo que não há excludente de responsabilidade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo ele, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor, o banco réu, administrador do cartão, deve responder pelos danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ.

“Verificar a legitimidade das contratações de empréstimos e monitorar a utilização fraudulenta de cartão de crédito são tarefas inerentes à atividade profissional dos bancos. Se é parte da própria atividade profissional, cabe ao fornecedor, como profissional que é, cuidar para que erros dessa natureza não ocorram. Na hipótese, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações. Não há que se falar em culpa concorrente do autor. O consumidor é parte vulnerável com relação à instituição financeira, a quem cabe o dever de garantir a segurança das comunicações que partem de suas linhas telefônicas e alertar o usuário sobre eventuais movimentações ou contratações suspeitas”, comentou o juiz na decisão.

O autor da ação também pedia, além da nulidade do débito, uma indenização por danos morais no valor de R$ 47.700. Quanto ao pedido de dano moral, o Juízo esclarece nos autos que a caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo, e que a situação vivenciada pelo autor (compra não reconhecida decorrente de fraude em cartão de crédito), por si só, não gera indenização por dano moral, tendo em vista que não têm aptidão para atingir os direitos de personalidade do consumidor.

Processo n.º 0622880-19.2018.8.04.0001

TJ/PB: Empresa é condenada por descumprir horários de saída de ônibus

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa de ônibus Transnacional ao cumprimento dos horários de saída da linha de ônibus 201- CEASA, do Terminal Shopping Sul. O Ministério Público estadual ingressou com ação civil pública na 4ª Vara Cível da Capital alegando que a empresa se recusou a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta para sanar as irregularidades no tocante ao descumprimentos dos horários de saída da referida linha.

Na sentença, o juiz Herbert Lisboa assinalou que é dever das empresas concessionárias de serviço público prestar um serviço adequado e eficiente à população podendo, nos casos de falha, notificar o órgão competente acerca da situação, tomando as medidas cabíveis e necessárias a fim de minimizar os prejuízos causados aos usuários.

No recurso julgado pela Quarta Câmara, a empresa justificou que os atrasos ocorreram em um período curtíssimo, há mais de um ano e meio, não mais ocorrendo nos dias atuais e que a própria SEMOB informou que os atrasos ocorreram por motivos de congestionamento nas vias de operação da linha 201 – CEASA e que os problemas de caráter operacional, como queima de viagens e atrasos, ocorrem devido à quebra de algum veículo nos horários de maior movimento.

No exame do caso, o relator do processo nº 0811270-15.2017.8.15.2001, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, observou que eventuais atrasos decorrentes de acidentes ou panes nos veículos devem ser tolerados, mas não são acontecimentos diários, e sim excepcionais, que não inviabilizam o cumprimento da obrigação estipulada pelo Poder Público Municipal. “Assim, deverá a empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, sempre que houver o atraso na prestação do serviço público, noticiar, imediata e justificadamente, a SEMOB, informando a causa e a solução apresentada”.

O relator afirmou, ainda, que restou demonstrado o descumprimento dos horários de saída da linha 201-CEASA, do Terminal Shopping Sul (sem justificativa ou autorização da SEMOB), comprometendo a eficiência da prestação de serviço, gerando demora e maior lotação dos veículos, sem que a empresa apresentasse qualquer plano para a solução dos problemas de superlotação ou atraso.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0811270-15.2017.8.15.2001/PB

TJ/RN: Plano de saúde terá que realizar cirurgia bariátrica

A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou a um plano de saúde, por meio de decisão interlocutória de antecipação de tutela, o custeio de procedimentos cirúrgicos para uma paciente que teve sequelas após realizar uma cirurgia bariátrica.

Conforme consta no processo, a paciente demandante pesava 122 quilos e passou a pesar 75 quilos após o procedimento cirúrgico. Todavia, passou a apresentar “intensa flacidez, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como, ansiedade, alterações relacionadas ao humor, alterações relacionadas ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa autoestima”, de modo que esses últimos seriam sintomas de “transtorno dismórfico corporal”.

Em razão disso, o médico que assiste a demandante prescreveu a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores como “dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental e correção de lipodistrofia e plástica para reconstrução da mama com próteses”. Entretanto, o plano demandado não autorizou a realização das indicações médicas.

Ao analisar o processo, o magistrado Manoel Padre destacou inicialmente o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelecendo que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Em seguida, o juiz apontou que a documentação trazida aos autos “comprova tanto a existência de relação contratual firmada entre as partes, quanto a prescrição através da qual o médico que assiste a autora atestou a necessidade da realização das cirurgias indicadas”. E acrescentou que vem sendo firmado o entendimento nos tribunais de que as cirurgias, quando necessárias após a realização de cirurgia bariátrica, “devem ser entendidas como continuidade do tratamento da obesidade e devem ser custeadas pelo plano de saúde”.

Nesse sentido o magistrado acrescentou que há situações em que a cirurgia plástica “não se limita a aperfeiçoar a beleza, mas se destina, primordialmente, a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano, ou, ainda, prevenir males de saúde”, não bastando à operadora se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica.

E, dessa forma, foi concedida a decisão provisória de antecipação de tutela a ser cumprida pelo plano de saúde demandado no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio de suas contas bancárias, em relação às despesas realizadas pela paciente com sua saúde.

TJ/AM: Concessionária deve indenizar consumidores por apagão de energia elétrica

Empresa argumentou ausência de culpa, mas entendimento do colegiado é pela responsabilização, pela necessidade de manutenção periódica dos cabos de transmissão e restabelecimento do serviço em tempo razoável.


Na sessão desta segunda-feira (24/04), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas analisou diversos recursos interpostos quanto a sentenças proferidas na Comarca de Iranduba em processos sobre o apagão ocorrido naquele município em 2019.

Durante a sessão, houve sustentação oral por parte da Amazonas Distribuidora de Energia, destacando a juntada de laudo pericial sobre o rompimento de cabos de transmissão, que demonstraria a ausência de culpa da concessionária e, por consequência, da obrigação de indenizar os consumidores afetados.

Mesmo com a sustentação comum para 11 processos da pauta, o colegiado julgou cada um de forma separada, pelas características de cada recurso; da mesma forma os processos foram analisados e julgados individualmente em 1.º Grau, com sentenças proferidas conforme cada caso.

Quanto à responsabilidade, o colegiado julgou tratar-se de caso fortuito interno, de avarias decorrentes da própria atividade desenvolvida que trouxeram prejuízos inesperados para o consumidor, ao acompanhar o voto da desembargadora Joana Meirelles, na Apelação Cível n.º 0603434-02.2021.8.04.4600. “Sendo assim, em razão do serviço público essencial prestado, deveria a empresa ré averiguar e promover periodicamente a manutenção dos cabos, além de viabilizar o restabelecimento do fornecimento normal de energia elétrica em prazo razoável, fato este que não ocorreu no presente caso”, afirmou a relatora.

Quanto aos danos morais, o colegiado julgou estarem configurados, citando a ausência de boa-fé no comportamento da apelada, com a má prestação de serviço aos consumidores, em atitude que ofende a dignidade da pessoa e a sua honra, merecendo a devida compensação, como observou a desembargadora Graça Figueiredo.

“Diga-se que prescindem tais danos morais de maiores comprovações, eis que erigidos da própria ação indevida da concessionária de energia elétrica, que negligenciou o serviço que deveria ser contínuo, merecendo ser gizado que, atualmente, o dano moral não se presta unicamente a compensar o ofendido pelas máculas causadas, devendo servir, igualmente, como meio de punir o ofensor pela atitude incorreta, bem como representar um alerta à sociedade em geral para que tal feito não se repita”, afirmou a relatora Graça Figueiredo em seu voto na Apelação Cível n.º 0601323-11.2022.8.04.4600.

Os processos foram julgados por unanimidade e, quanto à indenização por danos morais, o colegiado majorou os valores sentenciados, fixando-os em R$ 4 mil ou R$ 5 mil, conforme cada caso analisado, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Foram exceções os processos em que os autores das ações e recorrentes não haviam comprovado serem titulares das unidades consumidoras afetadas pela falta de energia no período, em que os pedidos foram negados nas duas instâncias.

TJ/AC: Idoso deve ser indenizado por fratura na coluna causada por queda em ponte

A responsabilidade objetiva do ente público poderia ser atenuada ou excluída na hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que não ocorreu neste caso.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) não deu provimento à apelação apresentada pela prefeitura de Plácido de Castro, portanto foi mantida a obrigação do ente público municipal em indenizar um idoso por ter sofrido uma queda de uma ponte. A decisão foi publicada na edição n° 7.281 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7), da última segunda-feira, 17.

O autor do processo vende pães como ambulante, passando de bicicleta nos bairros da cidade. Segundo a denúncia, quando foi atravessar a ponte que liga o bairro Olaria ao São Cristóvão caiu no córrego de esgoto, em razão das precárias condições de trafegabilidade no local na época dos fatos, ou seja, 2018.

Os registros fotográficos e os depoimentos dos moradores atestaram que a ponte estava muito danificada, faltando madeiras e sem sinalização para alertar sobre o risco de passagem – o que foi suficiente para demonstrar a omissão pública. No entanto, a demandada apresentou apelação por estar inconformada com a decisão judicial, assim argumentou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima.

O Colegiado manteve a condenação pelo acidente em via pública. A relatora do processo, desembargadora Eva Evangelista, destacou que segundo a doutrina seria cabível eximir da culpa apenas se o efeito danoso pudesse ser atribuído exclusivamente a quem causou o dano, no entanto as condições de trafegabilidade referem-se à manutenção da via e a preservação da segurança com a interdição local, que é atribuição da prefeitura.

Em razão do sinistro, o idoso foi levado pelo SAMU para o hospital do município e posteriormente precisou ser encaminhado ao Pronto de Socorro de Rio Branco. Ele sofreu fratura na coluna e “politraumas”. Para o tratamento da lesão precisou custear medicamentos, bem como usar colete por alguns meses. Como sustentava sua família da venda dos pães, estava impossibilitado de fazê-lo por recomendação médica, pelo período de seis meses, o que obrigou a sobreviver da caridade dos familiares por um período. A vítima deve ser indenizada em R$ 20 mil pelos danos morais.

Processo n° 0700003-22.2019.8.01.0008

TJ/MG: Empresa de telefonia terá que indenizar cliente por interrupção de serviços

Consumidora recebeu cobranças irregulares e teve nome inserido no serviço de proteção ao crédito.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Muriaé e condenou uma operadora de telefonia a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, por ter interrompido indevidamente os serviços. A decisão é definitiva.

A consumidora ajuizou ação pleiteando indenização devido a cobranças indevidas e ao bloqueio irregular. Ela afirma que alterou o plano que possuía para incluir o fornecimento de internet, mas nunca teve acesso ao serviço.

Apesar das tentativas de solucionar a questão administrativamente, ela passou a receber faturas em valores bem superiores aos contratados sem se beneficiar do produto almejado, teve o nome inscrito nos cadastros restritivos pelo não pagamento e os serviços bloqueados.

A telefônica se defendeu sob o argumento de que a prestação do serviço foi correta, já que a usuária efetivamente teve acesso às linhas e à internet. Além disso, a empresa sustentou que as faturas em aberto não foram contestadas, portanto a cobrança era regular.

Em 1ª Instância o pedido foi acolhido. A consumidora recorreu ao Tribunal.

O relator do processo, desembargador Baeta Neves, modificou o entendimento. Segundo o magistrado, a consumidora detalhou todos os itens cobrados de forma equivocada, enquanto a operadora apenas fez uma defesa genérica das acusações, o que traz a presunção da veracidade aos fatos alegados por ela.

O relator concluiu que a operadora promoveu cobranças indevidas, deixou de solucionar o problema após as reclamações efetuadas e ainda interrompeu o serviço. Diante disso, ele atendeu ao pedido da consumidora e fixou a indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A desembargadora Jacqueline Calábria de Albuquerque e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Microsoft indenizará usuário que teve acesso bloqueado a arquivos hospedados na nuvem

Violação de termos de uso não comprovada.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, decisão da 39ª Vara Cível Central da Capital, proferida pelo juiz Celso Lourenço Morgado, para condenar uma empresa de tecnologia a reestabelecer o acesso de um usuário a seus arquivos hospedados na nuvem, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Os autos trazem que o autor da ação teve desativado o acesso a serviços contratados, entre eles o armazenamento de arquivos na nuvem, por suposta violação dos termos de uso no compartilhamento de uma imagem. Mesmo diante de seguidas tentativas de contato, a companhia não solucionou a questão, bem como foi incapaz de provar no curso da demanda a conduta atribuída ao requerente.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que, por não terem sido apresentadas provas da violação, “não é possível admitir como válida a conduta da apelante de excluir a conta do autor, e os documentos e serviços a ela vinculadas”. Em relação aos danos morais, a magistrada destacou que o requerente foi privado de ter acesso aos instrumentos essenciais para exercício de sua profissão, sendo “cabível a indenização pela aflição de não conseguir prestar os trabalhos para que foi contratado, estando todas as fotos e dados de clientes em arquivo que não podia acessar”.

Devido à impossibilidade da recuperação dos arquivos por parte da empresa ré, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
A turma de julgamento também contou com os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 1006420-63.2021.8.26.0100


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