TJ/DFT: Hospital deverá indenizar mulher por troca de exames

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a DMS Serviços Hospitalares Ltda ao pagamento de indenização a uma mulher por erro no diagnóstico decorrente da troca de exames de pacientes. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Segundo consta no processo, no dia 30 de janeiro de 2020, a mulher se dirigiu ao Hospital Albert Sabin, pois apresentava dor no corpo e de cabeça e estado febril. A paciente alega que foi atendida por uma médica que solicitou exames e a encaminhou para enfermaria para tomar soro. Em seguida, ainda na enfermaria, foi informada pela médica do plantão que seus exames não haviam acusado nada e que a paciente poderia ir para casa e retornar em caso de piora dos sintomas.

A mulher informou que houve piora no seu estado de saúde com o passar dos dias. Assim, no dia 03 de fevereiro de 2020, decidiu retornar ao hospital para ser assistida. Afirma que nesse dia foi atendida por outra médica que lhe informou o diagnóstico de dengue. Os médicos, inclusive, cogitaram interná-la na UTI, devido ao quadro de saúde grave que apresentava. Na ocasião, tomou conhecimento de que seus exames foram trocados e que o diagnóstico recebido anteriormente era o de outra paciente de 59 anos.

Na decisão, o colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço. Pontuou também o fato de o erro ocasionar atraso na melhora, agravamento do estado de saúde da paciente e que a dengue pode ocasionar óbito em alguns casos. Finalmente, “o simples fato de a requerente ter sido diagnosticada com base em exame de terceira pessoa já lhe proporciona a reparação moral”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0700898-89.2022.8.07.0014

TJ/MA: Justiça condena clínica que fez exame errado em paciente

O juiz Guilherme V. Soares amorim (2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.) condenou uma clínica médica ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 12 mil, mais juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, a uma paciente que realizou exame diferente do que foi solicitado pelo seu médico.

A paciente Tatiane M. de F. se dirigiu à Clínica Bem-Estar para realizar exame de risco cirúrgico “Coagulograma”, para avaliar a coagulação no sangue, e, por erro, foi realizada uma “colonoscopia”, exame invasivo, com sedação, em que um tubo é colocado no intestino grosso da paciente, pelo ânus.

A clínica negou a existência de culpa exclusiva no caso, com base na tese de que a caligrafia do médico seria “incompreensível”, com o objetivo de atribuir o erro à deficiência estética da escrita do médico e contrapôs pedido de danos morais, alegando ofensa à imagem da empresa.

FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE PELA REPARAÇÃO DE DANOS AO CONSUMIDOR

O juiz fundamentou sentença, dentre outros atos normativos, em decisões do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo o qual o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços […]”.

Segundo a sentença do juiz, a relação contratual entre clínicas e laboratórios e pacientes se caracteriza como uma relação de consumo, afinal, a clínica onde são realizados os exames médicos assumiu a condição de fornecedora de serviços médico-hospitalares.

O juiz ressaltou, no julgamento, a responsabilidade objetiva, que se identifica pelo acidente de consumo, vez que o defeito ultrapassou a esfera de execução do serviço, mediante erro grosseiro (exame médico), atingindo o bem-estar físico e psíquico da paciente.

CLARÍSSIMO DANO MORAL

No caso, o juiz ressaltou que realização de exame diferente do que foi pedido pelo médico da paciente, de cunho extremamente invasivo como a colonoscopia, sem prescrição médica, nem autorização da paciente, dá causa a “claríssimo dano moral, pois ofende a intimidade, a honra e a imagem da paciente”.

No entendimento do juiz, a clínica não se cercou das cautelas necessárias para resguardar, na prestação do serviço, o “binômio qualidade-segurança”, em especial quanto ao modo de fornecimento, ao resultado e aos riscos que naturalmente se esperam do exame de Colonoscopia, pois: deveria ter questionado a paciente sobre o exame apresentado e, em caso de dúvida, ter entrado em contato com o médico solicitante para confirmar qual era o exame indicado e, em último caso, deveria ter realizado novas avaliações médicas.

“A dignidade humana da autora foi aviltada quando deitou numa cama para realizar um simples exame de sangue, tendo recebido, sem sua anuência, sedação endovenosa causando-lhe anestesia geral para, ato contínuo, introduzir-lhe um aparelho pelo ânus a fim de lhe visualizar os intestinos grosso e delgado, submetendo-se a requerente a jejum e risco de choque anafilático de forme desnecessária e incongruente”, conclui a ordem judicial.

TJ/DFT: Proprietário de imóvel receberá indenização por danos causados durante obras de reparo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a CR Construtora e Incorporadora Ltda – Me ao pagamento de indenização a cliente por danos ao seu imóvel durante obras de reparo. A decisão fixou a quantia de R$ 10.165,00 por danos materiais e R$ 2 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em junho de 2021, um homem adquiriu um imóvel junto à construtora ré. Ao tomar posse da residência, o autor constatou diversos problemas, como: rachaduras; infiltrações no teto de um dos quartos, na área de serviço e na churrasqueira; muro que faz divisa com terreno vizinho com risco de desabamento e outros. O homem, então, fez contato com a construtora solicitando os reparos.

O autor afirma que a execução dos reparos solicitados se prolongou durante o período de um ano. Ao contrário do que se espera, a obra de reparo ocasionou outros prejuízos, como necessidade de recolocação de toldo, reinstalação de cerca elétrica, confecção e reinstalação de novos armários, pois os que estavam instalados foram totalmente danificados, além de outros listados no processo.

No recurso, a empresa sustenta que não houve comprovação de dano decorrente da obra prestada e que a apresentação de orçamentos não comprova os danos alegados. Também argumenta sobre a necessidade de prova pericial para apurar as falhas na execução da construção e os danos causados.

Na decisão, o relator explicou que a construtora reconheceu os danos no imóvel, uma vez que determinou a execução do serviço de reparo. Também disse que o homem solicitou à ré que enviasse um técnico para analisar o serviço que estava sendo executado, a fim de evitar danos, mas não obteve sucesso. Mencionou, ainda, que “as alegações recursais desacompanhadas de comprovação anterior, reforçam o que foi afirmado pela autora”. E concluiu que está “configurada a obrigação de ressarcimento pelos danos materiais experimentados pela autora”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0707385-75.2022.8.07.0014

TJ/SC: Mulher que ficou careca ao tingir cabelos será indenizada por empresa de cosméticos

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de empresa de cosméticos, que deverá indenizar mulher que sofreu queda acentuada de cabelos depois de utilizar uma tintura fabricada pela ré. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.413,90 por danos materiais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês desde a data dos fatos. A decisão de origem é da 1ª Vara Cível da comarca da Capital.

Segundo os autos, em setembro de 2020, a autora utilizou uma tintura de cabelo da empresa de cosméticos e, após a aplicação, começou a perceber que seu cabelo caía em tufos. A mulher buscou ajuda de um profissional e este indicou como única solução a raspagem do cabelo que restara. Ela alegou que teve diversos gastos com cabeleireiros e que sua autoestima foi gravemente abalada, por ser uma mulher vaidosa. A empresa argumentou que inexiste comprovação de defeitos na tintura e apontou ausência de nexo causal entre a utilização do produto e o prejuízo suportado pela autora.

O desembargador relator da matéria considerou que cabia à parte ré provar que seu produto não era defeituoso, como afirmou a mulher. “Contudo, a ré nada fez neste sentido, pois deixou de produzir provas acerca da qualidade do produto por si fabricado”, disse. Desta forma, o magistrado considerou que o nexo de causalidade ficou devidamente demonstrado. “Quanto ao dano moral, no caso em tela, ele é presumido, pois evidente que a apelada, ao aplicar o produto da apelante, buscava tingir os cabelos para disfarçar as mechas brancas, no entanto sofreu queda capilar, situação que, obviamente, trouxe-lhe vergonha, insegurança e aflição.” O valor da indenização foi considerado razoável e proporcional. A decisão foi unânime.

Processo n. 5028646-85.2021.8.24.0023/SC

 

TJ/RN: Banco não comprova legalidade em descontos e sofre condenação

Um banco não conseguiu, judicialmente, comprovar a relação negocial com um então cliente e terá que efetivar o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil, com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data do Acórdão (Súmula 362 – STJ) e juros moratórios, em virtude dos descontos indevidamente realizados em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN, que manteve os demais termos da sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Patu.

“Convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa”, esclarece o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme o voto, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe sobrevieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o limite da causalidade entre a atividade do agente e o dano ocorrido.

De acordo com o atual julgamento, o banco recorrido deixou de demonstrar o regular ajuste do serviço, desobrigando-se de apresentar contrato de abertura de conta com pacote remunerado ou documento hábil a corroborar a tese defensiva de que a consumidora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança.

“Daí, não restou corroborada a legalidade dos descontos, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré”, reforça o relator.

TJ/DFT: Empresas são condenadas a indenizar cliente em razão de cobranças constrangedoras

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Mercado Pago e a GRB Services do Brasil Ltda – ME a indenizar cliente, em razão de cobranças endereçadas a pessoas da família do devedor. A decisão fixou a quantia de R$ 2mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, um homem possuía dívida com a empresa Mercado Pago. Ocorre que a empresa terceirizada, responsável pelo serviço de cobrança dos inadimplentes, enviava cobranças aos familiares do devedor. Segundo o autor, no período de 40 dias, foram enviados 29 e-mails de cobrança a sua mãe e 9 a seu irmão.

O Mercado Pago alega que não possui responsabilidade pelos e-mails cadastrados pelo usuário e que ligações são efetuadas em razão de dívida prevista na plataforma. A empresa GRB Services, por sua vez, argumenta que se limitou a encaminhar os e-mails com as cobranças e que “o autor possui meios de cancelar o envio de e-mails, ou ao menos bloquear os remetentes de sua lista de contato”.

Na decisão, o colegiado entendeu que o envio repetitivo de e-mails a pessoas da família, estranhas à relação contratual, gera constrangimento ao devedor. Também explicou essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que “expõe a ridículo o consumidor e lhe causa grande constrangimento perante os familiares, impondo-se aos recorridos o dever de indenizar a vítima […]”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0741566-96.2022.8.07.0016

TRF4: Caixa não terá que indenizar cliente que foi vítima do chamado golpe do motoboy

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que indenizar um cliente que foi vítima do chamado “golpe do motoboy”, porque não pode ser responsabilizada pelo fornecimento voluntário de informações pessoais ao criminoso. A sentença é da 4ª Vara Federal de Criciúma e foi proferida segunda-feira (15/5) em uma ação do Juizado Especial Federal (JEF) Cível.

“Todos os dados necessários para a realização das transações questionadas, como número do cartão, nome do titular, vencimento do cartão, código de segurança e/ou senha, foram disponibilizados pelo próprio autor, sem que tenha havido clonagem ou qualquer tipo de vazamento de dados do correntista”, anota a sentença.

O “golpe do motoboy” é um estelionato em que o criminoso se passa, por exemplo, por funcionário do banco e convence a vítima de que houve clonagem de dados, solicitando informações para providenciar o cancelamento. Por causa da fraude, uma transferência via Pix foi feita indevidamente, mas o valor foi bloqueado com a constatação do golpe.

“Ainda que as instituições bancárias respondam objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, no presente caso resta caracterizada a ‘culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro’, o que exclui o nexo de causalidade entre o dano alegado e qualquer conduta que possa ser imputada ao réu”, conclui a sentença. Cabe recurso.

TJ/RN determina que plano de saúde forneça todos os exames necessários a paciente com câncer de mama

A 3ª Câmara Cível autorizou o custeio, por uma operadora de plano de saúde, dos exames necessários ao tratamento de uma paciente diagnosticada com Neoplasia Maligna da Mama. Os exames de “Ecocardiograma Transtoracico com Strain Bidimensional”; “Tratamento Neoadjuvante/Imunoterapia” e o “Painel Genético”, foram requeridos pelos médicos da paciente, mas negados pela empresa.

Ao obter decisão liminar favorável na primeira instância apenas em relação a um dos exames, deixando de autorizar os demais exames, a paciente recorreu à segunda instância afirmando que não se mostrou acreditável a negativa de fornecimento do restante do tratamento mais adequado indicado pelos receituários médicos e que a alegação de que não existiria cobertura extra, ofertada contratualmente, igualmente não mereceria prosperar, devendo ser preservada a prescrição indicada como mais adequada pelo médico.

Quando analisou o caso, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, verificou que a negativa de custeio dos exames por parte do plano de saúde ocorreu sob o argumento de inexistência de cobertura obrigatória. Neste sentido, ele registrou que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos, especialmente quando se trata de neoplasia maligna.

Ele baseou seu entendimento no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde. Após isso, decidiu que, mesmo considerando que o rol da ANS classifica-se por taxativo, o caso analisado justifica a imposição de medida excepcional de disponibilização do tratamento pela operadora de plano de saúde.

O relator considerou que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela autora, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade da paciente é indevida, já que foi demonstrado o seu êxito, “à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios médicos acostados aos autos”.

TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde custeie tratamento domiciliar para criança com fenda palatina

A 4ª Vara Cível de Mossoró determinou que um plano de saúde forneça, em um prazo de 24 horas, o custeio do tratamento de saúde em domicílio para uma criança que necessita de uma equipe multiprofissional composta por pediatra, neuropediatra, cardiopediatra, otorrinolaringologista, geneticista endocrinopediatra, oncologista infantil, pscicólogo, fonoaudiólogo, nutricionista, fisioterapia motora contínua, dentre outros profissionais conforme a demanda médica, para tratar a doença base e as demais patologias.

Além disso, o responsável pela criança também solicitou o reembolso das terapias já realizadas tendo em vista que não haviam redes credenciadas do devido plano de saúde. A criança é portadora de mais de dez patologias e necessita de cuidados por tempo indeterminado e de preferência em domicílio para evitar a sua exposição a doenças infectontagiosas.

Nos autos do processo, o médico responsável explicou que a justificativa da urgência do pedido “há a necessidade de que a criança tenha suas terapias contínuas realizadas em domicílio, a fim de não comprometer ainda mais sua condição de saúde”.

Diante disso, o juiz deferiu de forma urgente o custeio do tratamento considerando as condições da criança, além do reembolso dos valores já gastos. Também foi determinada que a gratuidade judiciária.

Ainda sgundo a decisão, por se tratar de contrato de plano de saúde, e não de seguro saúde, o custeio dos procedimentos prescritos para a criança, não pode se dar na modalidade de livre escolha, para posterior ressarcimento. No plano de saúde, o titular ou beneficiário tem que buscar atendimento junto a rede de profissionais credenciados pela operadora do plano.

“Somente na hipótese da demandada não possuir, em sua rede de credenciados, profissionais habilitados para a prestação do serviço ao demandante, é que fica este autorizado a buscar atendimento junto a qualquer outro profissional, de sua livre escolha, para posterior ressarcimento das despesas pela operadora”, disse o magistrado.

TJ/RN: Banco deve indenizar por celebrar contrato sem assinatura válida

Uma instituição financeira terá de fazer o pagamento de indenização por danos morais a cliente, parte em um contrato, comprovadamente impossibilitada de assiná-lo. Desta forma, não poderia o banco celebrar contrato sem uma assinatura válida, subscrita por duas testemunhas, ou sem a presença de um instrumento público de procuração, deixando de observar o disposto no artigo 595 do Código Civil. A decisão, da 3ª Câmara Cível do TJRN, segue precedentes de tribunais brasileiros e da própria Corte de Justiça potiguar.

A defesa da cliente alegou que o contrato é nulo, sendo indevidos os descontos a título de tarifa bancária “Cesta B Expresso 04”, devendo tais valores serem restituídos em dobro, além da fixação de danos morais. Pleito acatado pelo órgão julgador.

Conforme o julgamento, o banco recorrido não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pelo autor, ora recorrente, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados. “Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco recorrido resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pelo recorrente”, acrescenta o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

De acordo com a decisão, dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. “Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar”, destaca o relator.

O julgamento determinou que o banco suspenda, imediatamente, os descontos no benefício do autor e determinou a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente do requerente, com incidência de correção monetária a partir do desconto indevido (Súmula 43-STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 CC), bem como condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 5 mil.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat