TJ/RN: Banco não comprova contrato em cartão e sofre condenação judicial

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento aos Embargos de declaração, manejados por uma instituição financeira, que pretendia a reforma da sentença da Vara Única da Comarca de Upanema, a qual declarou nulas as cláusulas de um contrato de cartão de crédito. A decisão também serviu para destacar que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos.

“Na hipótese, vê-se das razões dos embargos que eles foram movidos com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada”, ressalta o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.

De acordo com o julgamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é definida no sentido de que os embargos de declaração, ainda que tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão anterior questionado, omissão, contradição ou obscuridade.

Conforme o relator, ao não ser comprovada a contratação do cartão de crédito, a conclusão é que o negócio jurídico celebrado só permite a cobrança da modalidade de empréstimo consignado e que as taxas de juros não informadas pelo banco devem se basear na taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, para empréstimo consignado, na época da contratação, com a restituição das parcelas injustamente pagas pela parte autora.

“Ou seja, que ultrapassem a referida taxa média do BCB. Assim, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor”, define o relator, ao citar que, no caso dos autos, não foi juntado contrato válido de cartão de crédito, restando apenas à alegação de regularidade e de ausência de danos indenizáveis.

TRF1: Universidade não pode impedir matrícula de aluno com pendência financeira em outra instituição de ensino

Uma estudante aprovada em processo seletivo buscou a justiça já que não conseguiu efetuar a matrícula por ter pendência financeira em outra instituição de ensino superior. Após sentença favorável a ela, determinando a realização da matrícula no curso de Medicina, o Centro Universitário Uninovafapi recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou argumentação utilizada na sentença de que o caso se refere a uma nova relação jurídica e em instituição de ensino diferente, não podendo eventuais pendências constituírem óbice para efetuar a matrícula, podendo a cobrança de valores em aberto ser realizada pelos meios legais próprios.

O magistrado citou também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentando que instituição de ensino superior pode negar a renovação de matrícula em hipótese de inadimplência. Contudo, o caso em questão refere-se a uma nova relação jurídica.

Assim, em concordância com o voto do relator, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manter a sentença, garantindo a efetivação da matrícula da estudante.

Processo: 1042523-38.2021.4.01.4000

TJ/RN: Seguradora não terá que indenizar parente de ex-segurado envolvido em roubo

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Cobrança de Seguro, proposta contra uma empresa de seguros e previdência, julgou improcedente o pedido de um homem, primo de um então segurado, falecido após ser baleado com tiros e que seria autor de crimes, cometidos com a moto, adquirida pelo recorrente. Segundo o autor do recurso, os depoimentos juntados pela empresa não passariam de textos, escritos de forma unilateral, sem qualquer participação das depoentes e sem assinatura destes. Argumento não acolhido pelo órgão julgador, que manteve a negativa ao benefício pleiteado.

A parte autora insistiu e alegou que se faz necessário destacar que a empresa requereu a produção de provas testemunhal, contudo, posteriormente, em audiência, desistiu da produção e “não trouxe provas aos autos”.

Contudo, conforme os autos, na carta de recusa, a seguradora esclareceu que o contratante prestou informações incorretas quando preencheu e assinou a proposta nº 102.022.997, influenciando na análise de risco e de forma decisiva na aceitação ou recursa da proposta, razão pela qual entendeu que houve violação aos artigos 765 e 766 do Código Civil.

“De fato os depoimentos prestados pela avó e pela genitora do ex-segurado foram colhidas em entrevistas com familiares durante o processo de sindicância realizado pela seguradora e que as declarações, apesar de não prestadas em Juízo, guardam absoluta correlação com as demais provas colacionadas aos autos”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao ressaltar que se estas fossem as únicas provas existentes ou se estivessem em desacordo com o conjunto probatório, poderia eventualmente assistir alguma razão à tese deduzida neste recurso.

A relatoria também destacou que, se o próprio autor da ação, que conhecia e residia no mesmo endereço do ex-segurado, tinha conhecimento sobre todos os fatos minuciosamente relatados, não parece razoável que alegue, na atual instância recursal, que as declarações prestadas pela avó e mãe do ex-segurado “não passam de textos, escritos de forma unilateral, sem qualquer participação das depoentes”, além de afirmar que a sentença foi fundamentada em depoimentos fantasiosos.

Processo nº 0809411-15.2015.8.20.5001

TJ/PB: Empresa de ônibus deve indenizar passageira vítima de queda ao tentar entrar no veículo

A empresa Santa Maria Transportes Públicos Ltda foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mulher que foi vítima de uma queda ao tentar entrar no transporte coletivo. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao julgar a Apelação Cível nº 0129014-40.2012.8.15.0001, oriunda da 11ª Vara Cível da Capital. A relatoria do processo foi da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

A parte autora alega que ao tentar adentrar no ônibus foi arremessada ao solo em razão de arrancada brusca promovida pelo motorista, tendo sofrido fratura exposta do punho direito e múltiplas fraturas no cotovelo direito.

Na Primeira Instância, a indenização, por danos morais, foi fixada no importe de R$ 5 mil, além do pagamento da quantia de R$ 500,00, a título de danos materiais e de R$ 2 mil, de danos estéticos. A parte autora recorreu da decisão.

A relatora deu provimento parcial ao recurso a fim de majorar o valor da indenização por dano moral. Ela considerou que a quantia arbitrada na sentença é insuficiente para compensar os danos sofridos pela autora.

“No caso dos autos, verifica-se que o acidente envolvendo a autora no ônibus da promovida restou sobejamente demonstrado, com lesões físicas, sendo inegável a caracterização da ofensa moral, porque a integridade física é parte integrante dos direitos da personalidade. Com isso, a indenização por danos morais deve ser fixada proporcionalmente aos danos, a teor do art. 944 do Código Civil”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0129014-40.2012.8.15.0001

TJ/DFT: Homem será indenizado por autoescola após perda de prazo para obtenção de CNH

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Centro de Formação de Condutores P Sul Ltda ao pagamento de indenização ao cliente, em razão de perda de prazo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A sentença fixou o valor de R$ 2 mil reais, a título de danos morais. Já os danos materiais não foram apreciados, em virtude da não apresentação de documento comprobatório em tempo hábil.

De acordo com o processo, em 30 de julho de 2018, um homem celebrou contrato de prestação serviço com a empresa ré a fim de fazer curso teórico e prático para obtenção de CNH categoria “B”. O cliente alega que a autoescola demorou a marcar as aulas práticas, sob a justificativa de que os veículos e o simulador não estavam funcionando. Por causa da demora, ocorreu a perda do prazo para obtenção da CNH, que é de 1 ano após abertura do processo de habilitação.

Na decisão, os magistrados entenderam que houve desídia do prestador de serviço ao não marcar as aulas teóricas e práticas em tempo razoável. Explicaram que houve quebra da expectativa e da confiança do consumidor e consideraram o fato de o homem despender seu tempo e recursos financeiros para obter a CNH. Por fim, entenderam que esses elementos “autorizam a condenação da prestadora de serviços por violação dos direitos da personalidade […]”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo nº 0702029-69.2021.8.07.0003

TRF1: Caixa é condenada a pagar multa de mais de R$ 151 mil por violar tempo de espera em fila

A Caixa Econômica Federal (Caixa) terá que pagar R$ 151.200,00 por violar reiteradamente o tempo máximo de espera ao atendimento em instituições bancárias. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença após recurso do banco contra o Distrito Federal.

De acordo com os autos, a Caixa apelou ao TRF1 pedindo a anulação da multa prolatada na sentença e anteriormente imposta por fiscais que constataram demora de uma hora em fila sem atendimento a consumidores. A instituição alegou que o tempo de espera está diretamente relacionado ao funcionamento dos bancos e que a atuação não foi razoável.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, citou norma constante do Código de Defesa do Consumidor que tem o objetivo de proporcionar bem-estar ao consumidor, não merecendo o cliente permanecer por tempo indefinido em agência bancária para efetuar pagamentos ou recebimentos que só podem ser realizados no local.

Tratamento digno ao consumidor – Segundo o magistrado, em geral, os bancos argumentam que sua fiscalização é atribuição do Banco Central (Bacen), conforme determinação de lei federal. Contudo, a forma de disponibilização da prestação do serviço ao público não está disciplinada na referida lei.

No voto, o relator destacou que a Lei Distrital nº 2529/00 traz previsão razoável quanto ao tempo de espera do público, no prazo máximo de 30 minutos, para atendimento bancário a fim de assegurar tratamento digno ao consumidor.

Concluiu o desembargador que não merece reforma a sentença que condenou a Caixa ao pagamento de multa por inobservância do limite máximo de espera estabelecido em lei específica e violação das normas do Direito do Consumidor. O magistrado considerou razoável e proporcional o valor fixado na decisão.

A 5ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região resolveu, por unanimidade, manter a sentença nos termos do voto do relator.

Processo:¿1045674-66.2021.4.01.3400

TJ/ES: Erro médico – Paciente deve ser indenizada após erro em procedimento de cesárea

A autora teria sofrido com fortes dores abdominais até ser diagnosticada com laceração da bexiga.


Uma paciente entrou com ação de indenização por danos morais contra um hospital, depois de desenvolver incontinência urinária devido a um erro médico. Sustenta a parte autora que se internou para a realização de parto cesáreo junto com ligadura de trompas, sendo liberada três dias após os procedimentos com prescrição de sonda por 15 (quinze) dias.

Afirma ainda que, em casa, começou a sentir fortes dores abdominais, com a presença de sangramento e hematomas em toda a ferida, razão pela qual retornou ao hospital, onde foi retirado o fio cirúrgico e realizada a cirurgia de laparotomia exploradora, evidenciando laceração da bexiga.

Em contestação, a requerida refutou a improcedência do pedido autoral sob argumento de inexistência de defeito e culpa na prestação de serviço médico, afirmando que a autora possuía doenças preexistentes à cesárea o que teria dificultado a realização do procedimento cirúrgico. Ao analisar os fatos, a magistrada entendeu que, em caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva.

Em laudo pericial, ficou esclarecido que o ato operatório, pós-operatório e a não identificação de laceração na bexiga em momento oportuno, foram causas determinantes para o dano vivenciado pela parte requerente, havendo então, uma relação de causalidade, onde houve a hipótese de lesão, mas não houve investigação, ou seja, ocorreu desassistência à paciente.

Portanto, a partir disso, a Juíza da 4° Vara Cível, Órfãos e sucessões de Cariacica, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade, considerando os critérios da gravidade da situação, o constrangimento, a falha na prestação de serviço, entre outros fatores, condenou o hospital ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais.

TJ/AM: Consumidora é condenada por litigância de má-fé ao ingressar com duas ações semelhantes contra banco

Conforme os autos, a condenação decorreu do fato de terem sido identificadas duas ações de teor semelhante, uma ajuizada em Manaus e outra no município de Maraã.


O juiz de Direito titular do 11.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Francisco Soares de Souza, condenou por litigância de má-fé autora de ação que pedia a devolução de indébito e reparação por dano moral, tendo como parte requerida uma instituição bancária.

Na sentença, proferida nos autos n.º 0903561-50.2022.8.04.0001, e publicada na página nº 716 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE/TJAM) do último dia 4 de maio, além de extinguir a ação sem resolução de mérito, o magistrado impôs à autora o pagamento de multa processual fixada em 5% sobre o valor da causa e indenização, no total de um salário mínimo vigente.

A parte requerente havia ingressado com a ação contra o Banco Bradesco S.A, tendo como pedido a devolução de indébito referente à cesta de serviço “Cesta B Expresso 1”, com débitos no período de 2020 a 2021, bem como a reparação moral pelo suposto dano.

Em sua defesa, o banco réu alegou que a autora contratou a cesta de serviços questionada e informou sobre a existência de outra Ação, de n.º 0600083-48.2023.8.04.5700, ajuizada na Comarca de Maraã (distante 681 quilômetros da capital), tendo causas de pedir idênticas, isto é, oriundas da mesma relação jurídica subjacente.

Ao fundamentar a decisão, o juiz Francisco Soares de Souza menciona que o Poder Judiciário do Amazonas divulgou, em dezembro de 2022, a Nota Técnica n.º 01/22 – Numopede, com orientações para que os magistrados possam identificar e tomar providências relativas a demandas predatórias, ou seja, aquelas que são judicializadas reiterada e intencionalmente, com potencial de comprometer a celeridade e a funcionalidade da Justiça.

Na lista com as medidas aparecem: petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si; apresentação (nos processos) de procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada; apresentação de procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; comprovante de endereço consistente em documento “montado” (colagem ou sobreposição) e; comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual e outros.

Conforme a sentença, detectou-se que a autora ajuizou duas ações, uma em Manaus e outra em Maraã, sendo utilizado no ajuizamento no segundo município declaração de residência e, no da capital, fatura de consumo de energia.

“O que se verifica na hipótese é exatamente a prática de fracionar as ações a fim de auferir lucro em caso de procedência da ação, posto tratar se de cesta básica de serviços, sendo esta direcionada ao julgado, conforme entendimento pacificado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas no processo n.º 0000511-49.2018.8.04.9000, o qual reconhece a ilegalidade da cobrança da cesta de serviços, em caso de inexistência de contrato. Nesta toada, ajuizando ações em municípios diversos, almeja a autora o recebimento de devolução dos débitos e ainda reparação moral, o que caracteriza ser esta mais uma ‘demanda predatória’”, destaca a decisão do magistrado.

Mais um elemento que demonstra a velada intenção da parte, segundo a sentença, é analisar as datas em que foram propostas as ações: a do processo ajuizado na Comarca de Manaus em novembro de 2022 e a do processo em Manaus, ajuizada em fevereiro de 2023, com pedido mais abrangente que o primeiro, ou seja, o intervalo de mais de dois meses entre uma e outra demanda, o que obsta identificar, de imediato, que se tratava de fracionamento de ações.

“Assim, o quadro supra evidencia o uso absurdo e descontrolado do direito de ação, não sendo razoável deixar consolidado no mundo jurídico que os Juizados Especiais foram criados para garantir tamanha anomalia. O fracionamento temerário de processos cujas partes são as mesmas e cuja cobrança de valores tem a mesma causa remota, mostra-se condenável firula para ajuizar ação sob esta competência absoluta. O respectivo fundamento jurídico não denota qualquer necessidade de replicação das ações, máxime como aqui se constata uma abrangendo a outra, versando acerca do mesmo tema: inexigibilidade de cobrança, devolução do indébito e reparação moral”, descreve o juiz Juiz Francisco Soares de Souza na decisão.

Processo n.º 0903561-50.2022.8.04.0001

 

TJ/PB: Lei que proíbe a cobrança de taxa de religação de água é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu, por unanimidade, julgar inconstitucional a Lei nº 534/2020, do município de Cubati, que dispõe sobre a proibição da cobrança de tarifa de religação pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água e saneamento.

A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800519-16.2021.8.15.0000, da relatoria da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

A ação foi proposta pelo governador do Estado, sob o argumento de que a lei se encontra eivada de inconstitucionalidade, pois a matéria fugiria da competência legislativa do município.

“O caso é de fácil solução, porque o vício é patente, tanto assim que há precedentes desta Casa no sentido de que é inconstitucional instituir a proibição de cobrança de religação por parte das empresas de distribuição de luz e água no âmbito local. Por isso mesmo não se sabe por quais razões levaram o legislador mirim a editar a norma em questão”, afirmou a relatora em seu voto.

TJ/DFT: Cancelamento de bilhete aéreo de retorno pelo não comparecimento na viagem de ida é prática abusiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização à cliente, em razão de cancelamento unilateral de voo. A decisão fixou a quantia de R$ 2.526,06, a título de danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, uma mulher havia comprado passagem de ida e volta na companhia para o trecho Brasília/Guarulhos. Posteriormente, em razão de aquisição de passagem de ida em outra companhia aérea, cancelou apenas a passagem de ida com a Gol. Na ocasião, foi informada de que só poderia cancelar o voo de volta mediante pagamento de taxa, mas que isso seria suficiente para manter o voo de retorno.

A mulher alega que, no dia do voo do retorno, foi informada que, em razão de ela não ter embarcado no voo de ida, automaticamente foi canelado o seu voo de volta. A autora afirma ainda que, em virtude da necessidade de estar em Brasília no dia seguinte para trabalhar, adquiriu passagem em outra empresa aérea no valor de R$ 2.526,06.

Na defesa, e empresa alega ausência de responsabilidade civil. Afirma que a responsabilidade do cancelamento foi da cliente, simplesmente porque deixou de comparecer ao embarque do trecho de ida. Argumenta ainda que a autora foi integralmente ressarcida no voo de ida.

Na decisão, o colegiado entendeu que o cancelamento do voo de retorno, pelo não comparecimento no voo de ida, é prática abusiva. Destacou que o cancelamento obrigou a consumidora ter despesas com nova passagem para viajar o mesmo trecho, que já tinha sido pago anteriormente.

Por fim, em relação aos danos morais, explicou que “o dano moral decorre da frustração causada naquele que planeja sua viagem e acaba se frustrando por falha do transportador, havendo inequívoca violação da integridade psicológica do passageiro”.

A decisão da turma foi unânime.

Processo: 0705202-52.2022.8.07.0008


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